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norma nº 31/2023

Tipo Portaria
Número / Ano 31 / 2023
Date 2023-04-12
EmentaRepublica-se por Incorreção Regulamenta, no âmbito do poder legislativo do município de Ribas do Rio Pardo, estado de Mato Grosso do Sul, a fase externa dos procedimentos licitatórios, especialmente as licitações nas modalidades pregão e concorrência, pelos critérios de julgamento por menor preço ou maior desconto, visando a aplicação da lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e dá outras providências.
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Ano III - Edição Nº 517 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS - Ribas do Rio Pardo - MS - 12 de abril de 2023
DIRIBAS
Diário Oficial De Ribas Do Rio Pardo-MS
Município de Ribas do Rio Pardo - Rua Conceição do Rio Pardo, 1.725 Centro - CEP 79180-000
⬤ Ouvidoria: 67 9 9606-1175 ⬤ diribas@ribasdoriopardo.ms.gov.br ⬤ licitacao@ribasdoriopardo.ms.gov.br
Ano III – Edição Nº 517 - Quarta-feira, 12 de abril de 2023
Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo
PORTARIA Nº 031/2023
Republica-se porIncorreção
REGULAMENTA, NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE RIBAS DO RIO PARDO,
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, A FASE EXTERNA DOS PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS,
ESPECIALMENTE AS LICITAÇÕES NAS MODALIDADES PREGÃO E CONCORRÊNCIA, PELOS CRITÉRIOS
DE JULGAMENTO POR MENOR PREÇO OU MAIOR DESCONTO, VISANDO A APLICAÇÃO DA LEI
FEDERAL Nº 14.133, DE 1º DEABRIL DE 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de
suas atribuições legais que lhe confere regimento interno, e considerando as disposições da Lei Federal nº 14.133, de 1º de
abril de 2021,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Portaria regulamenta a fase externa dos procedimentos licitatórios, especialmente as licitações nas modalidades
pregão e concorrência, pelos critérios de julgamento por menor preço ou maior desconto, nas formas eletrônica e presencial,
para a aquisição de bens e contratação de serviços e obras, visando a aplicação dos dispositivos da Lei Federal nº 14.133, de 1º
de abril de 2021, que dispõe sobre licitaçõese contratosadministrativos, no âmbito do Poder Legislativo Municipal.
Art. 2º. A seleção do fornecedor será realizada mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a
todos os concorrentes, ressalvados os casosespecificados nalegislação quando se admite a contratação direta.
§ 1º. Na aplicação desta Portaria serão observados os princípios e os objetivos do processo licitatório, dispostos nosartigos 5º e
11, respectivamente, da Lei nº 14.133/2021.
§ 2º. Aplicam-se às licitações disciplinadas poresta Portariaas disposições constantes dosartigos 42 a 49 da Lei Complementar
nº 123, de 14 de dezembro de 2006,e no artigo 4º da Lei nº 14.133/2021.
Art. 3º. As licitações deverão serrealizadas preferencialmente sob aformaeletrônica.
§ 1º. A licitação na forma eletrônica será realizada quando a disputa ocorrer à distância e em sessão pública, por meio do
sistema de comprasadotado pelo município e de acordo com as regras contidas neste Portariae no instrumento convocatório.
§ 2º. A operacionalização das licitações na forma eletrônica poderá ocorrer por meio de recursos da tecnologia da informação
própria ou de terceiros, desde que atendaàs disposições normativas que regem os procedimentos.
§ 3º. Os sistemas de que trata o § 2º deste artigo deverão estar integrados com o Portal Nacional de Contratações Públicas
(PNCP), conforme preceitua o § 1º do artigo 175 da Lei nº 14.133/2021.
§ 4º. Nos procedimentos realizados sob a forma eletrônica, a Administração Pública poderá determinar, como condição de
validade e eficácia, que os licitantes pratiquem seusatosem formato eletrônico.
Art. 4º. Será admitida, excepcionalmente, mediante prévia justificativa da Diretoria Licitação, a utilização da forma presencial
nas licitações, desde que fique comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem para a Administração na realização da
formaeletrônica, devendo ser observado o disposto nos §§ 2ºe 5º do artigo 17 da Lei nº 14.133/2021.
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Parágrafo único. A justificativa para a realização da licitação com a utilização da forma presencial deverá ser aprovada pelo
Presidente da Câmara.
Art. 5º. O critério de julgamento de menor preço ou maior desconto será adotado quando o estudo técnico preliminar
demonstrar que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que excederem os requisitos mínimos das
especificações não forem relevantesaos fins pretendidos pela Administração.
§ 1º. Os critérios de que tratam o caput serão adotados:
I- na modalidade pregão, obrigatoriamente;
II- na modalidade concorrência, observado o disposto no caput, deste artigo.
§ 2º. O critério de julgamento de menor preço ou maior desconto considerará o menor dispêndio para a Administração,
atendidos os parâmetros mínimos de qualidade definidos no edital de licitação.
§ 3º. Os custos indiretos, relacionados às despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental,
dentre outros fatores vinculados ao seu ciclo de vida, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio, sempre
que objetivamente mensuráveis, de acordo com o § 1º do artigo 34 da Lei nº 14.133/2021.
§ 4º. O julgamento por maior desconto terá como referência o preço global fixado no edital de licitação ou tabela de preços
praticada no mercado,e o desconto seráestendido aoseventuais termosaditivos.
CAPÍTULO II
DAS MODALIDADES
Art. 6º. A licitação será processada em conformidade com a modalidade indicada no Termo de Referência ou Projeto Básico,
conforme o caso, tendo em vistaa natureza do objeto e os requisitos paraaseleção da melhor proposta.
Art. 7º. O pregão é a modalidade de licitação para contratação de objeto que possua padrões de desempenho e qualidade que
possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado, cujo critério de julgamento
poderáser:
I- menor preço ou
II- maior desconto.
§ 1º. Será obrigatória a adoção da modalidade pregão quando o bem ou serviço, inclusive de engenharia, for considerado
“comum”, conforme análise empreendida pelo órgão requisitante.
§ 2º. O pregão não se aplicaàs contratações de serviços técnicosespecializados de natureza predominantemente intelectual,às
obrase aos serviçosespeciais.
§ 3º. Compete ao setor requisitante a declaração de que o objeto licitatório é de natureza comum para efeito de utilização da
modalidade pregão.
Art. 8º. Aconcorrênciaé a modalidade de licitação para contratação de bense serviçosespeciaise de obrase serviços comunse
especiais de engenharia, cujo critério de julgamento poderáser:
I- menor preço;
II- melhortécnica ou conteúdo artístico;
III- técnicae preço;
IV - maiorretorno econômico ou
V - maior desconto.
§ 1º. Será obrigatória a adoção da modalidade concorrência quando o objeto cuja contratação se pretende for considerado
pelo órgão requisitante como “obra”, “bem especial” ou “serviço especial”, inclusive de engenharia.
§ 2º. Os serviços comuns de engenharia deverão ser licitados pela modalidade concorrência nos casos em que os critérios de
julgamento não sejam menor preço ou maior desconto.
Art. 9º. O concurso é modalidade de licitação para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, cujo critério de
julgamento será o de melhortécnica ou conteúdo artístico,e para concessão de prêmio ou remuneração ao vencedor.
Parágrafo único. A condução do concurso será atribuída a uma comissão especial integrada por pessoas de reputação ilibada e
reconhecido conhecimento da matéria em exame, agentes públicos ou não, devendo o respectivo edital estabelecer os
procedimentos operacionais do certame, observado o disposto no artigo 30 da Lei nº 14.133/2021.
Art. 10. O leilão é a modalidade de licitação para alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente
apreendidosa quem oferecer o maiorlance.
Parágrafo único. A condução do leilão poderá seratribuída a leiloeiro oficial ou a servidor designado pela autoridade máxima,
devendo o respectivo edital estabelecer os procedimentos operacionais do certame, observado o disposto no artigo 31 da Lei
nº 14.133/2021.
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Art. 11. O diálogo competitivo é a modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a
Administração Públicarealiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de
desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentarem proposta
finalapós o encerramento dos diálogos.
Parágrafo único. A adoção da modalidade diálogo competitivo somente se dará nas hipóteses previstas no artigo 32 da Lei nº
14.133/2021.
CAPÍTULO III
DASATRIBUIÇÕES
Art. 12. Compete à Diretoria de Licitação a execução da fase preparatória do processo administrativo, observadas as regras
contidasem regulamento específico.
Parágrafo único. Caberá à Diretoria de Licitação definir a modalidade licitatória adequada, de acordo com a natureza do
objeto e de formaa compatibilizar-se com o Plano de Contratações Anual, quando implementado.
Art. 13. Compete ao Diretor de Licitação:
I- definir o sistema operacionalaser utilizado pararealizaralicitação naformaeletrônica;
II- designare solicitar, junto ao provedor do sistema, o credenciamento, com definição de senhas e perfis de acesso, do agente
de contratação, pregoeiro, comissão de contratação, equipe de apoio e demais servidores que atuam no âmbito dos
procedimentos de licitação;
III- determinara suspensão dos certames, para correção daqueles instaurados em desacordo com as disposições legais ou que
possuam impropriedades em qualquer fase do procedimento, sem prejuízo da determinação para apuração de eventual
responsabilidade funcional;
IV - obteraautorização do Presidente da Câmara pararealização das licitaçõese contratações.
Art. 14. Compete à Diretoria de Licitação:
I-elaborar o Edital, seusanexose as respectivas minutas dos instrumentos de contrato ou de ata de registro de preços;
II- promovera divulgação dos instrumentos convocatórios, naforma prevista neste regulamento;
III- prestaresclarecimentose responderaeventuais impugnaçõesao edital, com auxílio dos setores técnicos competentes;
IV - definir datae determinaraabertura dasessão pública;
V - promover adiamento, suspensão ou reativação, quando necessário, do procedimento licitatório, conforme decisão da
autoridade competente;
VI - promover a publicidade dos resultados da licitação, tomando providências, inclusive, para a inserção dos contratos no
Portal Nacional de Contratações Públicas;
VII- realizar o encaminhamento do processo de licitação e contratação para apreciação pela Procuradoria Jurídica de acordo
com afase processual;
VIII- gerenciarasatividades relacionadasàs licitaçõese contratações, no âmbito da Câmara Municipal.
Art. 15. Na fase externa da licitação, compete ao Presidente da Câmara em conformidade com o artigo 71 da Lei nº
14.133/2021:
I - decidir, em grau final, os recursos contra decisões que não tenham sido reconsideradas pelo agente de contratação,
pregoeiro ou comissão de contratação;
II- determinar o retorno dosautos parasaneamento de irregularidades;
III - revogar a licitação por razões de interesse público, decorrente de fatos supervenientes devidamente comprovados,
suficientes para justificar tal conduta, ou anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de qualquer pessoa, mediante
ato escrito e fundamentado;
IV - solicitar,em decisão justificada,asuspensão dalicitação;
V -adjudicar o objeto, homologar o resultado dalicitação e promovera contratação.
Art. 16. O agente de contratação, o pregoeiro e a comissão de contratação contarão com o apoio e o auxílio dos agentes da
fase preparatória, da ProcuradoriaJurídicae da ControladoriaInterna para o desempenho das suasatribuições.
Parágrafo único. O agente de contratação e o pregoeiro serão auxiliados, no que couber, por uma equipe de apoio, designada
pelo Presidente da Câmara, parasubsidiar o desempenho de suasatribuições.
Art. 17. Compete à Procuradoria Jurídica realizar o assessoramento e o controle prévio de legalidade mediante análise jurídica
da contratação.
Art. 18. Compete à Controladoria Interna acompanhar o cumprimento das determinações contidas nesta Portaria, podendo
determinara correção dos procedimentos licitatórios instauradosem desacordo com as normas vigentes, independentemente
dafase em que se encontre o procedimento.
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CAPÍTULO IV
DAS FASES DALICITAÇÃO
Art. 19. Arealização dalicitação pelos critérios do menor preço ou maior desconto observaráas seguintes fases sucessivas:
I- preparatória;
II- de divulgação do edital de licitação;
III- de apresentação de propostase lances;
IV - de julgamento;
V - de habilitação;
VI- recursal;
VII- de homologação.
Parágrafo único. A fase referida no inciso V do caput deste artigo poderá, mediante ato motivado com explicitação dos
benefícios decorrentes,antecederas fases referidas nos incisos IIIe IV do caput deste artigo, desde que expressamente previsto
no edital de licitação.
CAPÍTULO V
DAFASE PREPARATÓRIA
Art. 20. O processo licitatório, nafase preparatória, deveráserinstruído com, no mínimo:
I- documento formal de demanda;
II-estudo técnico preliminar;
III- termo de referência;
IV - justificativas técnicas, quando for o caso;
V - pesquisa de preços com mapa comparativo;
VI- declaração do Presidente da Câmarase a despesatem adequação orçamentáriae financeira com alei orçamentáriaanuale
compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, nos termos do artigo 16, da Lei de
Responsabilidade Fiscal;
VII- comprovante de reserva orçamentária;
VIII-autorização de abertura dalicitação pelaautoridade competente;
IX -ato de designação do agente de contratação, pregoeiro ou comissão de contratação, conforme o caso;
X - instrumento convocatório e seusanexos;
XI- manifestação da Procuradoria Jurídica, na qual será realizado o controle prévio de legalidade mediante análise jurídica da
contratação;
XII- comprovantes de publicação do instrumento convocatório naforma prevista nesta Portaria.
§ 1º. Os processos licitatórios que tenham como objeto a contratação de obrase serviços de engenharia,além dos documentos
previstos no caput deste artigo, deverão conter:
I - planilha orçamentária elaborada pelo órgão, com memória de cálculo dos quantitativos e com o Demonstrativo da
composição do BDIe leis sociais;
II- projeto básico e, quando existente, o projeto executivo;
III - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Recolhimento de Responsabilidade Técnica (RRT) dos
orçamentistase dosautores dos projetos;
IV - licenças Ambientais: Licença Prévia ou declaração de isenção do licenciamento ambiental.
§ 2º. Os processos licitatórios que tenham como objeto a contratação de publicidade, além dos documentos previstos no
caput deste artigo, deverão conter:
I - relação dos integrantes da subcomissão técnica responsável pela análise e julgamento das propostas técnicas e a
documentação comprobatória daformação ou daatuação profissional;
II-ata dasessão pública do sorteio de escolha dos membros dasubcomissão técnicae publicação do extrato.
CAPÍTULO VI
DO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO
Art. 21. A modelagem da licitação, no tocante à modalidade, rito procedimental, critério de julgamento de proposta e modo
de disputa, será estruturada de acordo com o ato convocatório, observadas as características do objeto e as considerações
técnicas, mercadológicase de gestão constantes daetapa de planejamento da contratação.
§ 1º. Em consonância com o artigo 25 da Lei nº 14.133/2021, o edital da licitação deverá conter, dentre outros, os seguintes
itens:
I- o objeto dalicitação;
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II-aforma de execução dalicitação:eletrônica ou presencial;
III- o modo de disputa:aberto, fechado ou com combinação;
IV - os critérios de classificação para cadaetapa da disputae as regras paraapresentação de propostase lances;
V - os requisitos de conformidade da proposta;
VI- o prazo de apresentação de proposta pelos licitantes, que não poderá ser inferior ao previsto no artigo 55, da Lei Federal
nº 14.133/2021;
VII- os orçamentos, observado o disposto no artigo 22 desta Portariaa;
VIII- os critérios de julgamento e critérios de desempate;
IX -aexigência, quando for o caso:
a) de marca ou modelo;
b) de amostra;
c) de certificação de qualidade do produto ou do processo de fabricação;
d) de carta de solidariedade emitida pelo fabricante;
e) de comprovação de exigênciase requisitos previstosem legislação específica;
X - o prazo de validade da proposta;
XI-as regras de habilitação;
XII- os prazose meios de apresentação de pedidos de esclarecimentos, impugnaçõese recursos;
XIII- os prazose condições paraentrega do objeto;
XIV -as formas, condiçõese prazos de pagamento, bem como o critério de reajuste, quando for o caso;
XV -aexigência de garantiase seguros, quando for o caso;
XVI – as regras específicas relacionadasao objeto, ao valor do contrato, à mão de obra, e execução, dentre outras, previstas na
Lei Federal nº 14.133, de 2021;
XVII - no caso de obras e serviços de engenharia, o cronograma de execução, com as etapas necessárias à medição, ao
monitoramento e ao controle das obras, salvo se o prazo de execução foraté 30 (trinta) dias;
XVIII-as penalidadesadministrativas;
XIX -as regras relativasà fiscalização e à gestão do contrato e
XX - outras indicaçõesespecíficas dalicitação.
§ 2º. Integram o instrumento convocatório, como anexos:
I- termo de referência;
II- minuta do contrato, quando houver;
III- outros documentos necessáriosàformulação da proposta ou àexecução contratual.
Seção I
Do orçamento estimado
Art. 22. Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação
do detalhamento dos quantitativose das demais informações necessárias paraaelaboração das propostas.
§ 1º. Para fins do disposto no caput, o orçamento estimado para a contratação não será tornado público antes de definido o
resultado do julgamento das propostas, observadasas disposições referentesà negociação.
§ 2º. Para fins deste regulamento, negociação é o procedimento que a Administração Pública, por meio de agentes públicos,
negocia com licitantes, contratadose/ou beneficiários de ata de registro de preços,as condições da proposta e/ou do contrato
com um ou mais dentre eles;
§ 3º. Nas hipóteses em que for adotado o critério de julgamento pelo maior desconto, o valor estimado ou o valor de
referência paraaplicação do desconto constará obrigatoriamente do edital de licitação.
§ 4º. Nas hipóteses em que for adotado o critério de julgamento de melhor técnica ou conteúdo artístico, o valor da
remuneração ou do prêmio deverá constar no instrumento convocatório.
§ 5º. O caráter sigiloso do orçamento estimado para a contratação não prevalecerá para os órgãos de controle interno e
externo.
Seção II
Dasubcontratação
Art. 23. Deverá constar no editala possibilidade de subcontratação de parte do objeto contratado.
§ 1º. Em qualquer hipótese de subcontratação, permanece aresponsabilidade integral do contratado pela perfeitaexecução do
contrato, cabendo-lhe realizar a supervisão e coordenação das atividades do subcontratado, bem como responder perante o
contratante pelo rigoroso cumprimento das obrigações contratuais correspondentesao objeto dasubcontratação
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§ 2º. Quando permitida a subcontratação, o contratado deverá apresentar a documentação do subcontratado, para que seja
comprovadaasua habilitação jurídica, regularidade fiscale qualificação técnica necessáriaàexecução da parcela da obra ou do
serviço subcontratado.
§ 3º. A subcontratação depende de prévia autorização do contratante,a quem incumbe avaliar se o subcontratado cumpre os
requisitos de habilitação e qualificação exigidos nalicitação.
§ 4º. Quando a qualificação técnica for fator preponderante para a contratação, e a subcontratação for admitida, é
imprescindível que se exija os mesmos requisitos por parte do subcontratado.
§ 5º. Será vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se aquela ou os dirigentes desta mantiverem vínculo de
natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou
com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou se deles forem
cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição
constarexpressamente do edital de licitação.
§ 6º. Nas contratações de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou
empresas de notória especialização, é vedada a subcontratação de empresas ou a atuação de profissionais distintos daqueles
que tenham justificado ainexigibilidade.
Seção III
Das vedações
Art. 24. Fica vedadaa participação no procedimento licitatório de que trataesta Portaria de:
I - autor do anteprojeto, do projeto básico ou do projeto executivo, pessoa física ou jurídica, quando a licitação versar sobre
obra, serviços ou fornecimento de bensaele relacionados;
II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou do projeto executivo, ou
empresa da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, controlador,acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento)
do capital com direito a voto, responsável técnico ou subcontratado, quando a licitação versar sobre obra, serviços ou
fornecimento de bensaela necessários;
III- pessoa física ou jurídica que se encontre, ao tempo da licitação, impossibilitada de participar da licitação em decorrência
de sanção que lhe foi imposta;
IV -aquele que mantenha vínculo de naturezatécnica, comercial,econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do
órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na
gestão do contrato, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linhareta, colateral ou porafinidade,até o terceiro
grau, devendo essa proibição constarexpressamente do edital de licitação;
V - empresas controladoras, controladas ou coligadas, nos termos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, concorrendo
entre si;
VI - pessoa física ou jurídica que, nos 5 (cinco) anos anteriores à divulgação do edital, tenha sido condenada judicialmente,
com trânsito em julgado, por exploração de trabalho infantil, por submissão de trabalhadores a condições análogas às de
escravo ou por contratação de adolescentes nos casos vedados pelalegislação trabalhista.
§ 1º. O impedimento de que trata o inciso III do caput deste artigo será também aplicado ao licitante que atue em
substituição a outra pessoa, física ou jurídica, com o intuito de burlar a efetividade da sanção a ela aplicada, inclusive a sua
controladora, controlada ou coligada, desde que devidamente comprovado o ilícito ou a utilização fraudulenta da
personalidade jurídica do licitante.
§ 2º. A critério da Administração e exclusivamente aseu serviço, o autor dos projetose aempresaa que se referem os incisos Ie
II do caput deste artigo poderão participar no apoio das atividades de planejamento da contratação, de execução da licitação
ou de gestão do contrato, desde que sob supervisão exclusiva de agentes públicos do órgão ou entidade.
§ 3º. Equiparam-se aosautores do projeto asempresas integrantes do mesmo grupo econômico.
§ 4º. O disposto neste artigo não impede a licitação ou a contratação de obra ou serviço que inclua como encargo do
contratado a elaboração do projeto básico e do projeto executivo, nas contratações integradas, e do projeto executivo, nos
demais regimes de execução.
§ 5º. Em licitaçõese contratações realizadas no âmbito de projetose programas parcialmente financiados poragência oficial de
cooperação estrangeira ou por organismo financeiro internacional com recursos do financiamento ou da contrapartida
nacional, não poderá participar pessoa física ou jurídica que integre o rol de pessoas sancionadas por essas entidades ou que
seja declaradainidônea nos termos da Lei.
CAPÍTULO VII
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DAFASE DE DIVULGAÇÃO DO EDITAL DE LICITAÇÃO
Seção I
Da publicidade
Art. 25. A publicidade dos instrumentos convocatórios das licitações, sem prejuízo da faculdade de divulgação direta aos
fornecedores, cadastrados ou não, serárealizada mediante:
I - divulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos no Portal Nacional das Contratações
Públicas (PNCP), nos termos do artigo 54, da Lei nº 14.133/2021;
II- publicação do extrato do editale avisos no Diário Oficial do Município;
III - divulgação do instrumento convocatório no sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal
(https://www.ribasdoriopardo.ms.leg.br/);
IV - divulgação em jornal diário de grande circulação, quando for o caso.
§ 1º. O extrato do instrumento convocatório conterá a definição precisa, suficiente e clara do objeto, a indicação dos locais,
dias e horários em que poderá ser consultada ou obtida a íntegra do instrumento convocatório, bem como o endereço onde
ocorrerá a sessão pública,a data e hora de sua realização e a indicação de que a licitação, na forma eletrônica, será realizada por
meio dainternet.
§ 2º. Na publicação em jornal diário de grande circulação, o extrato da licitação deverá conter o objeto da licitação e os links
para o acesso ao edital no PNCP e no sítio eletrônico da Câmara Municipal.
Art. 26. Eventuais modificações no edital de licitação implicarão nova divulgação na mesma forma de sua divulgação inicial,
além da reabertura dos mesmos prazos dos atos e procedimentos originais, exceto se, inquestionavelmente, a alteração não
comprometeraformulação das propostas, resguardado o tratamento isonômico aos licitantes.
Seção II
Das impugnaçõese pedidos de esclarecimentos
Art. 27. Caberá impugnação e pedido de esclarecimentos ao instrumento convocatório nas hipóteses e prazos especificados
no artigo 164 e seguintes da Lei Federal nº 14.133/2021.
§ 1º. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade ou para solicitar esclarecimento
sobre os seus termos, devendo submeter o pedido em até 3 (três) dias úteisantes da data fixada paraabertura dasessão pública,
naforma prevista no edital de licitação.
§ 2º. A impugnação não terá efeito suspensivo, sendo a sua concessão medida excepcional que deverá ser motivada pelo
agente de contratação ou pela comissão de contratação, quando o substituir, nosautos do processo de licitação.
§ 3º. Nas licitações realizadas na forma eletrônica, as respostas aos pedidos de esclarecimentos e impugnação serão,
preferencialmente, divulgadas no sistemae no sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal.
Art. 28. A resposta à impugnação ou ao pedido de esclarecimento será divulgada em sítio eletrônico oficial no prazo de até 3
(três) dias úteis, contados do seu recebimento, limitado ao último dia útilanteriorà data daabertura do certame.
§ 1º. O responsável pelo procedimento licitatório responderá aos pedidos de esclarecimento e decidirá sobre as impugnações
auxiliado pelos responsáveis pelaelaboração do edital de licitação e dosanexos.
§ 2º. As respostasàs impugnaçõese pedidos de esclarecimento vincularão os participantese a Administração Pública.
§ 3º. Acolhida a impugnação contra o edital de licitação, será definida e publicada nova data para realização do certame,
observado o disposto no artigo 26 desta Portaria.
CAPÍTULO VIII
DOS PROCEDIMENTOS RELACIONADOSÀLICITAÇÃO NAFORMAELETRÔNICA
Seção I
Da condução dalicitação e do uso do sistemaeletrônico
Art. 29. A licitação será conduzida pelo agente de contratação ou pela comissão de contratação, quando o substituir, nos
termos do disposto no § 2º do artigo 8º da Lei nº 14.133/2021.
Parágrafo único. A designação e atuação do agente de contratação, da equipe de apoio e da comissão de contratação deverão
serestabelecidas de acordo com as regras definidasem regulamento específico.
Art. 30. A autoridade competente do órgão promotor da licitação e osagentes públicos que atuarão na condução do certame
deverão ser previamente credenciados perante o provedor do sistema eletrônico, consoante o inciso II do artigo 5º desta
Portaria.
§ 1º. O credenciamento dar-se-á pela atribuição de chave de identificação e de senha, pessoal e intransferível, para acesso ao
sistemaeletrônico.
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§ 2º. O uso dasenha de acesso é de responsabilidade exclusiva de cadaagente público, não cabendo ao provedor do sistema ou
àadministração públicaresponsabilidade poreventuais danos decorrentes do uso indevido dasenha,ainda que porterceiros.
§ 3º. A perda da senha ou a quebra de seu sigilo deverá ser comunicada imediatamente ao provedor do sistema, para imediato
bloqueio de acesso.
Seção II
Do licitante
Art. 31. Caberáao licitante interessado em participar dalicitação, naformaeletrônica:
I- credenciar-se previamente no sistemaeletrônico utilizado no certame;
II - remeter, no prazo estabelecido, exclusivamente via sistema, os documentos de habilitação, a proposta e, quando
necessário, os documentos complementares;
III - responsabilizar-se formalmente pelas transações efetuadas em seu nome, assumir como firmes e verdadeiras suas
propostas e seus lances, inclusive os atos praticados diretamente ou por seu representante, excluída a responsabilidade do
provedor do sistema ou do Município poreventuais danos decorrentes de uso indevido dasenha,ainda que porterceiros;
IV - acompanhar as operações no sistema eletrônico durante o processo licitatório e responsabilizar-se pelo ônus decorrente
da perda de negócios diante dainobservância de mensagensemitidas pelo sistema ou de sua desconexão;
V - comunicar imediatamente ao provedor do sistema qualquer acontecimento que possa comprometer o sigilo ou a
inviabilidade do uso dasenha, paraimediato bloqueio de acesso;
VI- utilizara chave de identificação e asenha de acesso para participar dalicitação naformaeletrônica;
VII- solicitar o cancelamento da chave de identificação ou dasenha de acesso porinteresse próprio e
VIII - promover sua inscrição no cadastro das pessoas jurídicas contratadas pela administração pública vinculada ao
TCE/MS.
Parágrafo único. O licitante descredenciado no Sistema de Cadastro de Fornecedores terá sua chave de identificação e senha
suspensasautomaticamente.
Art. 32. O credenciamento do interessado e de seu representante legal junto ao sistema de licitações eletrônicas implica a sua
responsabilidade legal pelosatos praticadose presunção de capacidade paraarealização das transações inerentesàlicitação.
Seção III
Dalicitação naformaeletrônica
Art. 33. A licitação na forma eletrônica realizar-se-á quando a disputa pelo fornecimento de bens ou serviços ocorrer à
distância e em sessão pública, por meio de sistema eletrônico que promova a comunicação pela rede mundial de
computadores - internet, mediante o uso de recursos da tecnologia da informação própria ou cedido de outros órgãos e
entidades.
Parágrafo único. O sistema eletrônico utilizará recursos de criptografia e de autenticação que assegurem condiçõesadequadas
de segurançaem todasasetapas do certame.
Seção IV
Dainversão de fases
Art. 34. Poderá ocorrer a inversão de fases, consoante trata o parágrafo único do artigo 19 desta Portaria, desde que
expressamente previsto no edital de licitação e observados os seguintes requisitos, nesta ordem:
I - os licitantes apresentarão simultaneamente os documentos de habilitação, salvo se substituídos pelo sistema cadastral,
assim definido no edital,e as propostas com o menor preço ou o maior desconto;
II - o agente de contratação ou comissão de contratação, quando o substituir, na abertura da sessão pública, deverá informar
no sistema o prazo para a verificação dos documentos de habilitação, a que se refere o inciso V, e a data e o horário para
manifestação daintenção de recorrer do resultado da habilitação;
III- serão verificados os documentos de habilitação de todos os licitantes;
IV - serão convocados paraenvio de lancesapenas os licitantes habilitados.
§ 2º. A aplicação excepcional da possibilidade de inversão das fases de habilitação e julgamento das propostas de que trata o §
1º, fica condicionadaàindicação robustae circunstanciada dos ganhos de eficiênciae vantajosidade, notadamente quando:
I - For estabelecido para o julgamento das propostas procedimentos de análise e exigências que tornem tal fase mais morosa,
evidenciando o ganho de celeridade e segurança decorrente daantecipação da habilitação;
II - Em razão dos certames anteriores, for plausível a conclusão de que a realização da fase de lances apenas entre as licitantes
que já tenham demonstrado o atendimento às exigências de habilitação representaria uma disputa mais qualificada e ofertas
presumidamente exequíveis.
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§ 3º. Eventual postergação do prazo a que se refere o inciso II do § 1º deve ser comunicada tempestivamente via sistema, de
formaa não cercear o direito de recorrer do licitante.
§ 4º. Compete ao agente de contratação/pregoeiro a apreciação dos motivos e a deliberação acerca da admissibilidade de
inversão de fases de que trata o § 1º deste artigo.
CAPÍTULO IX
DAFASE DEAPRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS
Seção I
Dos prazos
Art. 35. Os prazos mínimos para a apresentação das propostas e lances, contados a partir da data de divulgação do edital de
licitação, conforme artigo 55 da Lei nº 14.133/2021, são de:
I- 8 (oito) dias úteis, paraaaquisição de bens;
II- no caso de serviçose obras:
a) 10 (dez) dias úteis, no caso de serviços comunse de obrase serviços comuns de engenharia;
b) 25 (vinte e cinco) dias úteis, no caso de serviçosespeciaise de obrase serviçosespeciais de engenharia;
c) 60 (sessenta) dias úteis, quando o regime de execução for de contratação integrada;
d) 35 (trinta e cinco) dias úteis, quando o regime de execução for o de contratação semi-integrada ou nas hipóteses não
abrangidas pelasalíneas “a”, “b” e “c” deste inciso.
Parágrafo único. Os prazos previstos neste artigo poderão, mediante decisão fundamentada, serem reduzidosaté a metade nas
licitações realizadas pelos órgãose entidades do sistema de saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
Seção II
Daapresentação da proposta
Art. 36. Após a divulgação do edital de licitação, os licitantes encaminharão, exclusivamente por meio do sistema, proposta
com a descrição do objeto ofertado e o preço,até a datae o horário estabelecidos paraabertura dasessão pública.
§ 1º. Os licitantes poderão retirar ou substituira propostaanteriormente inserida no sistemaaté aabertura dasessão pública.
§ 2º. Nos casos de licitação na forma presencial, o edital determinará a forma de apresentação,envio, retirada e substituição da
proposta, priorizando o meio eletrônico.
§ 3º. Aetapa de que trata o caput seráencerrada com aabertura dasessão pública.
§ 4º. Na hipótese de inversão de fases, os licitantes encaminharão, na forma e no prazo estabelecidos no caput,
simultaneamente os documentos de habilitação e a proposta com o preço ou o percentual de desconto.
Art. 37. O licitante declarará, em campo próprio do sistema, ou na forma definida no edital, sem prejuízo da exigência de
outras declarações previstas em legislação específica e na Lei Federal nº 14.133/2021, o cumprimento dos requisitos para a
habilitação e a conformidade de sua proposta com asexigências do edital de licitação.
Parágrafo único. A falsidade da declaração de que trata o caput sujeitará o licitante às sanções previstas na Lei nº
14.133/2021.
Art. 38. Os documentos que compõem a proposta do licitante melhor classificado somente serão acessados para avaliação do
responsável pelo procedimento licitatório,e, paraacesso público,após o encerramento daetapa de lances.
Parágrafo único. Os documentos complementares à proposta, quando necessários à confirmação daqueles exigidos no edital
de licitação e já apresentados, serão encaminhados pelo licitante mais bem classificado após o encerramento da etapa de
lances.
Art. 39. Poderá serexigida, no momento da apresentação da proposta,a comprovação do recolhimento de quantia a título de
garantia de proposta, como requisito de pré-habilitação, nos termos do artigo 58 da Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 40. A verificação da conformidade da proposta será feita exclusivamente na fase de julgamento, em relação à proposta
mais bem classificada.
CAPÍTULO X
DAABERTURA DASESSÃO PÚBLICAE DAETAPA DE LANCES
Seção I
Daabertura dasessão pública
Art. 41. A partir do horário previsto no edital, a sessão pública na internet será aberta automaticamente ou por comando do
agente de contratação, pregoeiro ou presidente da comissão de contratação, com a utilização de sua chave de acesso e senha.
§ 1º. Os licitantes participarão dasessão pública nainternet, utilizando sua chave de acesso e senha.
§ 2º. O sistema deverá disponibilizar campo próprio para troca de mensagens entre o agente de contratação, pregoeiro ou
comissão de contratação, conforme o caso,e os licitantes.
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§ 3º. Qualquer pessoa poderáacompanhar, na condição de ouvinte,asessão pública – sejaelaeletrônica ou presencial.
§ 4º. Se asessão públicafor presencial, deveráserregistradaem atae gravadaem áudio e vídeo.
Art. 42. O responsável pelo procedimento licitatório verificará as propostas apresentadas e desclassificará aquelas que não
estejam em conformidade com os requisitosestabelecidos no edital.
Parágrafo único. Adesclassificação da propostaseráfundamentada, registrada no sistemae disponibilizadaem tempo real para
todos os participantes.
Art. 43. O sistema ordenará automaticamente as propostas classificadas pelo responsável pelo procedimento licitatório, que
daráinício afase competitiva.
Parágrafo único. Somente as propostas classificadas pelo responsável pelo procedimento licitatório participarão da etapa de
lances.
Seção II
Do início dafase competitiva
Art. 44. Iniciada a fase competitiva, observado o modo de disputa adotado no edital, os licitantes poderão encaminhar lances
exclusivamente por meio do sistemaeletrônico.
§ 1º. O licitante seráimediatamente informado do recebimento do seu lance e do valor consignado no registro.
§ 2º. O licitante somente poderá oferecer lance de valor inferior ou com maior percentual de desconto em relação ao último
lance porele ofertado e registrado pelo sistema, observado, quando houver, o intervalo mínimo de diferença de valores ou de
percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a
melhor oferta.
§ 3º. Observado o § 2º, o licitante poderá, uma única vez, excluir seu último lance ofertado, no intervalo de quinze segundos
após o registro no sistema, na hipótese de lance inconsistente ou inexequível.
§ 4º. O agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, poderá, durante a disputa, como medida
excepcional, excluir a proposta ou o lance que possa comprometer, restringir ou frustrar o caráter competitivo do processo
licitatório, mediante comunicação eletrônicaautomática viasistema.
§ 5º. Eventualexclusão de proposta do licitante, de que trata o § 4º, implica a retirada do licitante do certame, sem prejuízo do
direito de defesa.
§ 6º. Havendo lances iguaisao melhorjá ofertado, prevaleceráaquele que forrecebido e registrado primeiro no sistema.
§ 7º. Durante a sessão pública, os licitantes serão informados, em tempo real, do valor do melhor lance registrado, vedada a
identificação do licitante.
Subseção única
Dafase competitiva naforma presencial
Art. 45. Iniciada a fase competitiva, o responsável pelo procedimento licitatório apresentará aos presentes os esclarecimentos
sobre a condução do certame.
I- serão abertos osenvelopes de propostae a declaração dando ciência de que cumpre plenamente os requisitos de habilitação,
quando já não tiverem sido enviados por meio eletrônico;
II - o agente ou a comissão ordenará as propostas conforme modo de disputa do edital a fim de selecionar os licitantes que
participarão dafase de lances;
III - a apresentação de lances verbais pelos licitantes cujas propostas foram selecionadas para essa fase deverá ser formulada de
forma sucessiva, em valores distintos e decrescentes ou crescentes, conforme menor preço ou maior desconto,
respectivamente,a partir do autor da proposta de maior preço ou menor desconto,em fase de lancesaberta;
IV - o licitante somente poderá oferecer lance de valor inferior ou com maior percentual de desconto em relação ao último
lance por ele ofertado, observado, quando houver, o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os
lances, que incidirátanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrira melhor oferta.
Parágrafo único. Será verificada a compatibilidade entre a proposta e o orçamento estimado da contratação, caso não se
realizem lances verbais.
Seção III
Daetapa de lances
Art. 46. Para o envio dos lances, serão adotados os seguintes modos de disputa:
I - aberto: os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes, conforme o critério de
julgamento adotado no edital de licitação;
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II - aberto e fechado: os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos na etapa aberta, crescentes ou decrescentes,
conforme o critério de julgamento adotado, sendo que os mais bem classificados terão oportunidade de apresentar lance final
fechado, que permaneceráem sigilo até o momento da divulgação;
III - fechado e aberto: os licitantes apresentarão lances fechados, que permanecerão em sigilo até o momento da divulgação,
quando serão classificados para a etapa subsequente (disputa aberta - apresentação de lances públicos e sucessivos) o licitante
que apresentou a proposta de menor preço ou maior percentual desconto e os das propostas até 10% (dez por cento)
superiores ou inferioresàquela, conforme o critério de julgamento adotado.
§ 1º. Quando da opção por um dos modos de disputa estabelecidos nos incisos I a III do caput, o edital preverá intervalo
mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários
quanto em relação ao lance que cobrira melhor oferta.
§ 2º. Os lances serão ordenados pelo sistemae divulgados daseguinte forma:
I- ordem crescente, quando adotado o critério de julgamento por menor preço ou
II- ordem decrescente, quando adotado o critério de julgamento por maior desconto.
§ 3º. O edital das licitações presenciais poderáestipular o modo de disputaaberto ou modo de disputafechado e aberto.
Subseção I
Do modo de disputaaberto
Art. 47. No modo de disputa aberto, de que trata o inciso I do caput do artigo 46,a etapa de envio de lances na sessão pública
durará 10 (dez) minutos e, após isso, será prorrogada automaticamente pelo sistema quando houver lance ofertado nos
últimos dois minutos do período de duração dasessão pública.
§ 1º. Encerradaaetapa competitivasem prorrogação automática pelo sistema, nos termos do disposto no caput, o responsável
pelo procedimento licitatório poderá, mediante justificativa, admitir o reinício da etapa de envio de lances, em prol da
consecução do melhor preço.
§ 2º. A prorrogação automática da etapa de envio de lances, de que trata o caput, será de 2 (dois) minutos e ocorrerá
sucessivamente sempre que houver lances enviados nesse período de prorrogação, inclusive quando se tratar de lances
intermediários.
§ 3º. Na hipótese de não haver novos lances, a sessão pública será encerrada automaticamente e o sistema ordenará os lances
conforme sua vantajosidade.
§ 4º. Nalicitação presencial,a disputa ocorreráindependente do tempo até que reste apenas um licitante vencedor.
§ 5º. Definida a melhor proposta, se a diferença em relação à proposta classificada em segundo lugar for de pelo menos 5%
(cinco por cento), o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir,auxiliado pelaequipe de apoio,
poderá admitir o reinício da disputa aberta, nos termos estabelecidos no edital de licitação, para a definição das demais
colocações.
§ 6º. Após o reinício previsto no § 5º, os licitantes serão convocados para apresentar lances intermediários, podendo optar por
manter o seu último lance, ou por ofertar valor menor ou maior percentual, sendo que os lances iguais serão classificados
conforme a ordem de classificação no sistema.
§ 7º. Encerradaaetapa de que trata o § 6º, o sistema ordenaráe divulgará os lances conforme sua vantajosidade.
Subseção II
Do modo de disputaaberto e fechado
Art. 48. No modo de disputa aberto e fechado, de que trata o inciso II do caput do artigo 46, a etapa de envio de lances da
sessão públicaterá duração de 15 (quinze) minutos.
§ 1º. Encerrado o prazo previsto no caput, o sistema encaminhará o aviso de fechamento iminente dos lancese, transcorrido o
período de até 10 (dez) minutos,aleatoriamente determinado,arecepção de lances seráautomaticamente encerrada.
§ 2º. Após a etapa de que trata o § 1º, o sistema abrirá a oportunidade para que o autor da oferta de valor mais baixo ou de
maior percentual de desconto e os autores das ofertas subsequentes com valores ou percentuais até 10% (dez por cento)
superiores ou inferiores àquela, conforme o critério adotado, possam ofertar um lance final e fechado em até 05 (cinco)
minutos, que serásigiloso até o encerramento deste prazo.
§ 3º. No procedimento de que trata o § 2º, o licitante poderá optar por manter o seu último lance da etapa aberta, ou por
ofertar melhorlance.
§ 4º. Na ausência de, no mínimo, 3 (três) ofertas nas condições de que trata o § 2º, os autores dos melhores lances
subsequentes, na ordem de classificação, até o máximo de 3 (três), poderão oferecer um lance finale fechado em até 5 (cinco)
minutos, que serásigiloso até o encerramento do prazo, observado o disposto no § 3º.
§ 5º. Encerrados os prazosestabelecidos nos §§ 2ºe 4º, o sistema ordenaráe divulgará os lances conforme sua vantajosidade.
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Subseção III
Do modo de disputafechado e aberto
Art. 49. No modo de disputa fechado e aberto, de que trata o inciso III do caput do artigo 46, somente serão classificados
automaticamente pelo sistema, para a etapa da disputa aberta, com a apresentação de lances, o licitante que apresentou a
proposta de menor preço ou maior percentual de desconto e os das propostasaté 10% (dez por cento) superiores ou inferiores
àquela, conforme o critério de julgamento adotado.
§ 1º. Não havendo pelo menos 3 (três) propostas nas condições definidas no caput, poderão os licitantes que apresentaram as
3 (três) melhores propostas, consideradasasempatadas, oferecer novos lances sucessivos, na forma disposta no artigo 46 desta
Portaria.
§ 2º. Definida a melhor proposta, se a diferença em relação à proposta classificada em segundo lugar for de pelo menos 5%
(cinco por cento), o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir,auxiliado pelaequipe de apoio,
poderá admitir o reinício da disputa aberta, nos termos estabelecidos no edital de licitação, para a definição das demais
colocações.
§ 3º. Após o reinício previsto no § 2º, os licitantes serão convocados para apresentar lances intermediários, podendo optar por
manter o seu último lance.
§ 4º. Encerradaaetapa de que trata o § 3º, o sistema ordenaráe divulgará os lances, conforme sua vantajosidade.
Seção IV
Da desconexão do sistema naetapa de Lances
Art. 50. Na hipótese de o sistema eletrônico desconectar no decorrer da etapa de envio de lances da sessão pública e
permaneceracessívelaos licitantes, os lances continuarão sendo recebidos, sem prejuízo dosatos realizados.
Art. 51. Quando a desconexão do sistema eletrônico persistir por tempo superior a dez minutos, a sessão pública será
suspensa e reiniciada somente decorridas 24 (vinte e quatro) horas após a comunicação do fato aos participantes, no sítio
eletrônico utilizado para divulgação.
Seção V
Dos critérios de desempate
Art. 52. Em caso de empate entre 2 (duas) ou mais propostas, serão aplicados os critérios de desempate previstos nos artigos
44 e 45 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, seguido da aplicação dos critériosestabelecidos no
artigo 60 da Lei Federal nº 14.133/2021, se não houverlicitante que atendaà primeira hipótese.
§ 1º. Caso não hajaenvio de lancesapós o início dafase competitiva, serão aplicados os critérios de desempate previstos no art.
60 da Lei nº 14.133/2021.
§ 2º. Na hipótese de persistir o empate,apósesgotados os critérios de desempate, haverá sorteio pelo sistema eletrônico dentre
as propostasempatadas.
CAPÍTULO XI
DAFASE DE JULGAMENTO DAS PROPOSTAS
Art. 53. Encerrada a etapa de envio de lances da sessão pública, o agente de contratação ou a comissão de contratação,
quando o substituir, realizaráa verificação da conformidade da proposta classificadaem primeiro lugar quanto àadequação ao
objeto estipulado e, observado o disposto acerca da inexequibilidade da proposta, à compatibilidade do preço ou maior
desconto finalem relação ao estimado paraa contratação, conforme definido no edital.
§ 1º. Desde que previsto no edital, o órgão ou entidade promotora da licitação poderá, em relação ao licitante
provisoriamente vencedor, realizar análise e avaliação da conformidade da proposta, mediante homologação de amostras,
exame de conformidade e prova de conceito, entre outros testes de interesse da Administração, de modo a comprovar sua
aderênciaàsespecificações definidas no termo de referência ou no projeto básico.
§ 2º. O edital de licitação deverá estabelecer prazo de, no mínimo 2 (duas) horas, prorrogável por igual período, contado da
solicitação do agente de contratação ou da comissão de contratação, quando o substituir, no sistema, para envio da proposta
e, se necessário, dos documentos complementares,adequadaao último lance ofertado.
§ 3º. Aprorrogação de que trata o § 2º, poderá ocorrer nas seguintes situações:
I - por solicitação do licitante, mediante justificativa aceita pelo agente de contratação ou pela comissão de contratação,
quando o substituir ou
II- de oficio,a critério do agente de contratação ou da comissão de contratação, quando o substituir, quando constatado que
o prazo estabelecido não é suficiente para o envio dos documentos exigidos no edital para a verificação de conformidade de
que trata o caput.
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§ 4º. Quando se tratar de licitação presencial, o edital estabelecerá a forma de envio de proposta e documentos relativos à
negociação de que trata o caput, devendo o prazo para envio de documentação complementar ser de até 24 (vinte e quatro)
horas.
Art. 54. Na hipótese da proposta do primeiro colocado permaneceracima do preço máximo ou inferiorao desconto definido
para a contratação, o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, poderá negociar condições
mais vantajosas,após definido o resultado do julgamento.
§ 1º. Anegociação serárealizada por meio do sistemae poderáseracompanhada pelos demais licitantes.
§ 2º. Quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permaneceracima
do preço máximo ou inferior ao desconto definido para a contratação, a negociação poderá ser feita com os demais licitantes
classificados,exclusivamente por meio do sistema, respeitadaa ordem de classificação, ou,em caso de propostas intermediárias
empatadas, serão utilizados os critérios de desempate definidos nesta Portaria.
§ 3º. Concluída a negociação, se houver, o resultado será registrado na ata da sessão pública, devendo esta ser anexada aos
autos do processo de contratação.
§ 4º. Observado o prazo de que trata o § 2º do artigo 53, o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o
substituir, deverá solicitar, no sistema, o envio da proposta e, se necessário, dos documentos complementares, adequada ao
último lance ofertado apósa negociação.
Art. 55. No caso de licitações em que o procedimento exija apresentação de planilhas com indicação dos quantitativos e dos
custos unitários, bem como com detalhamento das Bonificaçõese Despesas Indiretas (BDI) e dos Encargos Sociais (ES), estas
deverão serencaminhadas pelo sistema com os respectivos valores readequadosà proposta vencedora.
Art. 56. Desde que previsto em edital, caso a proposta do licitante vencedor não atenda ao quantitativo totalestimado para a
contratação, poderá ser convocada a quantidade de licitantes necessária para alcançar o total estimado, respeitada a ordem de
classificação, observado o preço da proposta vencedora.
Art. 57. Encerrada a fase de julgamento, após a verificação de conformidade da proposta, o agente de contratação ou a
comissão de contratação, quando o substituir, verificará a documentação de habilitação do licitante conforme as disposições
do edital de licitação.
Subseção Única
Dainexequibilidade da proposta
Art. 58. No caso de obras e serviços de engenharia, serão consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores
a 75% (setentae cinco por cento) do valor orçado pela Administração.
Art. 59. No caso de bens e serviços em geral, é indício de inexequibilidade das propostas valores inferiores a 50% (cinquenta
por cento) do valor orçado pela Administração.
Parágrafo único. A inexequibilidade, na hipótese de que trata o caput, só será considerada após diligência do agente de
contratação ou da comissão de contratação, quando o substituir, que comprove:
I- que o custo do licitante ultrapassa o valor da proposta;e
II- inexistirem custos de oportunidade capazes de justificar o vulto da oferta.
CAPÍTULO XII
DAFASE DE HABILITAÇÃO
Art. 60. Definido o resultado do julgamento, após a verificação de conformidade da proposta, o responsável pelo
procedimento licitatório verificará a documentação de habilitação do licitante conforme disposições do edital de licitação,
observado o disposto neste capítulo.
Art. 61. Para habilitação dos licitantes, serão exigidos os documentos necessários e suficientes para demonstrar a capacidade
do licitante de realizar o objeto dalicitação, nos termos dosartigos 62 a 70 da Lei nº 14.133/2021:
I- habilitação jurídica;
II- qualificação técnica;
III - regularidade fiscal, social e trabalhista, inclusive a regularidade fiscal perante as Fazendas Públicas estaduais, distrital e
municipais, quando necessário;
IV - qualificação econômico-financeira
§ 1º. A documentação exigida para fins de habilitação jurídica, fiscal, social e trabalhista e econômico-financeira, desde que
previsto no edital de licitação, poderásersubstituída pelo registro cadastral no SICAF.
§ 2º. A documentação de habilitação de que trata o caput poderá ser dispensada, total ou parcialmente, nas contratações para
entrega imediata, nas contratações em valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação de que trata o
inciso II do artigo 75 da Lei nº 14.133/2021, e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento até o valor de
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que trata o inciso III do artigo 70 da Lei nº 14.133/2021, ressalvado o inciso XXXIII do caput do artigo 7º e o § 3º do artigo
195 da Constituição Federal.
Art. 62. Quando permitida a participação de empresas estrangeiras que não funcionem no País, as exigências de habilitação
serão atendidas mediante documentosequivalentes, inicialmente apresentadosem tradução livre.
Parágrafo único. Na hipótese de o licitante vencedor serempresaestrangeira que não funcione no País, para fins de assinatura
do contrato ou da ata de registro de preços, os documentos exigidos para a habilitação serão traduzidos por tradutor
juramentado no País e apostilados nos termos do disposto no Decreto nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016, ou de outro que
venhaasubstituí-lo, ou consularizados pelos respectivos consulados ou embaixadas.
Art. 63. Quando permitida a participação de consórcio de empresas, será observado o disposto no artigo 15 da Lei nº
14.133/2021.
Art. 64. Ahabilitação será verificada por meio do SICAF, nos documentos porele abrangidos.
§ 1º. Os documentos exigidos para habilitação que não estejam contemplados no SICAF serão enviados por meio do sistema,
quando solicitado pelo agente de contratação ou comissão de contratação, quando o substituir, até a conclusão da fase de
habilitação.
§ 2º. Será exigida a apresentação dos documentos de habilitação apenas do licitante vencedor, exceto quando houver a
inversão de fases, observado, nesta hipótese, o disposto no § 2º do artigo 64 da Lei nº 14.133/2021.
§ 3º. Na hipótese do § 2º, serão exigidos os documentos relativos à regularidade fiscal, em qualquer caso, somente em
momento posterior ao julgamento das propostas, e apenas do licitante mais bem classificado, nos termos do inciso III do
artigo 63 da Lei nº 14.133/2021.
§ 4º. Apósa apresentação dos documentos de habilitação, fica vedada a substituição ou a apresentação de novos documentos,
salvo em sede de diligência, para:
I- complementação de informaçõesacerca dos documentos jáapresentados pelos licitantese desde que necessária paraapurar
fatosexistentesàépoca daabertura do certame e
II-atualização de documentos cuja validade tenhaexpirado apósa data de recebimento das propostas.
§ 5º. Na hipótese de que trata o § 2º, os documentos deverão ser apresentados em formato digital, via sistema, no prazo
definido no edital de licitação,após solicitação do agente de contratação ou da comissão de contratação, quando o substituir,
no sistema eletrônico, no prazo de, no mínimo, 2 (duas) horas, prorrogável por igual período, nas situações elencadas no § 3º
do artigo 52 desta Portaria.
§ 6º. A verificação pelo agente de contratação ou pela comissão de contratação, quando o substituir, em sítios eletrônicos
oficiais de órgãose entidadesemissores de certidões constitui meio legal de prova, para fins de habilitação.
§ 7º. Na análise dos documentos de habilitação, a comissão de contratação poderá sanar erros ou falhas, na forma prevista
nesta Portaria.
§ 8º. Na hipótese de o licitante não atender às exigências para habilitação, o agente de contratação ou a comissão de
contratação, quando o substituir, examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a
apuração de uma proposta que atendaao edital de licitação, observado o prazo disposto no § 2º do artigo 36 desta Portaria.
§ 9º. Serão disponibilizados para acesso público os documentos de habilitação dos licitantes convocados para a apresentação
da documentação habilitatória,após concluídos os procedimentos de que trata o § 7º deste artigo.
§ 10. A comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e das empresas de pequeno porte será exigida nos
termos do disposto no artigo 4º do Decreto nº 8.538, de 6 de outubro de 2015.
CAPÍTULO XIII
DAFASE RECURSAL
Art. 65. Qualquer licitante poderá, durante o prazo concedido na sessão pública, não inferior a 10 (dez) minutos, de forma
imediata após o término do julgamento das propostas e do ato de habilitação ou inabilitação, em campo próprio do sistema,
manifestar sua intenção de recorrer, sob pena de preclusão, ficando a autoridade competente autorizada a adjudicar o objeto
ao licitante declarado vencedor, sendo:
I- licitação eletrônica: durante o prazo concedido nasessão públicae em campo próprio do sistema;
II- licitação presencial: de forma verbale registradaem ata ou em meio físico apensado àata.
§ 1º. As razões do recurso deverão ser apresentadas em momento único, em campo próprio no sistema, no prazo de três dias
úteis, contadosa partir da data de intimação ou de lavratura daata de habilitação ou inabilitação ou, na hipótese de adoção da
inversão de fases prevista no § 1º do artigo 24, daata de julgamento.
§ 2º. Os demais licitantes ficarão intimados para que, se desejarem, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 3 (três) dias
úteis, contado da data de intimação pessoal ou de divulgação dainterposição do recurso.
Ano III - Edição Nº 517 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS - Ribas do Rio Pardo - MS - 12 de abril de 2023
§ 3º. Seráassegurado ao licitante vista doselementos indispensáveisà defesa de seus interesses.
§ 4º. O acolhimento do recurso importará nainvalidação apenas dosatos que não possam seraproveitados.
CAPÍTULO XIV
DO SANEAMENTO DAPROPOSTAE DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO
Art. 66. O agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, poderá, no julgamento das propostas,
sanarerros ou falhas que não alterem a sua substância e sua validade jurídica,atribuindo-lheseficácia para fins de classificação,
observado o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 67. Da análise dos documentos de habilitação, o responsável pelo procedimento licitatório poderá sanar erros ou falhas
que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica, mediante decisão fundamentada, registrada em ata e
acessívelatodos,atribuindo-lheseficácia para fins de habilitação.
Parágrafo único. Na hipótese de necessidade de suspensão da sessão pública para a realização de diligências, com vistas ao
saneamento de erros ou falhas, o seu reinício somente poderá ocorrer mediante aviso prévio no sistema com, no mínimo, 24
(vinte e quatro) horas de antecedência,e a ocorrênciaseráregistradaem ata.
CAPÍTULO XV
DAFASE DE HOMOLOGAÇÃO
Art. 68. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será
encaminhado à autoridade competente para adjudicar o objeto e homologar o procedimento, observado o disposto no artigo
71 da Lei nº 14.133/2021.
CAPÍTULO XVI
DA CONVOCAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO
Art. 69. Após a homologação, o licitante vencedor será convocado para assinar o termo de contrato ou a ata de registro de
preços, ou aceitar ou retirar o instrumento equivalente, no prazo estabelecido no edital de licitação, sob pena de decair o
direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas na Lei nº 14.133/2021 e em outras legislaçõesaplicáveis.
§ 1º. O prazo de convocação poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, por igual período, mediante solicitação da parte durante seu
transcurso, devidamente justificada,e desde que o motivo apresentado sejaaceito pela Administração.
§ 2º. Na hipótese de o vencedor dalicitação não assinar o contrato ou aata de registro de preços, ou não aceitar ou não retirar
o instrumento equivalente no prazo e nas condições estabelecidas, outro licitante poderá ser convocado, respeitada a ordem
de classificação, para celebrar a contratação ou a ata de registro de preços, ou instrumento equivalente, nas condições
propostas pelo licitante vencedor, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na Lei nº 14.133/2021 e em outras
legislaçõesaplicáveis.
§ 3º. Caso nenhum dos licitantesaceitara contratação nos termos do § 2º,a Administração, observados o valorestimado e sua
eventualatualização nos termos do edital de licitação, poderá:
I - convocar os licitantes remanescentes para negociação, na ordem de classificação, com vistas à obtenção de preço melhor,
mesmo que acima do preço ou inferiorao desconto do adjudicatário;
II - adjudicar e celebrar o contrato nas condições ofertadas pelos licitantes remanescentes, atendida a ordem classificatória,
quando frustradaa negociação de melhor condição.
§ 4º. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou em aceitar ou retirar o
instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, caracterizará o descumprimento total da obrigação
assumidae o sujeitaráàs penalidades legalmente estabelecidase àimediata perda da garantia de propostaem favor do órgão ou
entidade promotora dalicitação.
§ 5º. Aregra do § 4º não se aplicaráaos licitantes remanescentes convocados naforma do inciso I do § 3º.
CAPÍTULO XVII
DAS SANÇÕES
Art. 70. Os licitantes estarão sujeitos às sanções administrativas previstas na Lei nº 14.133/2021 e às demais cominações
legais, resguardados os direitosao contraditório e àampla defesa.
Parágrafo único. As sanções de que trata o caput deste artigo serão aplicados naforma prevista no regulamento específico.
CAPÍTULO XVIII
DA REVOGAÇÃO E DAANULAÇÃO
Art. 71. A autoridade competente poderá revogar o procedimento licitatório de que trata esta Portaria por motivo de
conveniência e oportunidade,e deverá anular por ilegalidade insanável, de ofício ou por provocação de terceiros,assegurada a
prévia manifestação dos interessados.
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§ 1º. O motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente
comprovado.
§ 2º. Ao pronunciara nulidade,a autoridade indicará expressamente osatos com vícios insanáveis, tornando sem efeito todos
os subsequentes que deles dependam,e daráensejo àapuração de responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.
§ 3º. Na hipótese da ilegalidade de que trata o caput ser constatada durante a execução contratual, aplica-se o disposto no
artigo 147 da Lei nº 14.133/2021.
§ 4º. Os licitantes não terão direito àindenização em decorrência daanulação do procedimento licitatório, ressalvado o direito
do contratado de boa-fé ao ressarcimento dosencargos que tiversuportado no cumprimento do contrato.
CAPÍTULO XIX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 72. Todos os horários estabelecidos no edital, no aviso e durante a sessão pública observarão, para todos os efeitos, o
horário de Mato Grosso do Sul, inclusive para contagem de tempo e registro no sistema eletrônico e na documentação
relativaao certame.
Art. 73. Os participantes das licitações eletrônicas têm direito público subjetivo à fiel observância do procedimento
estabelecido nesta Portaria, podendo qualquer interessado acompanhar o seu desenvolvimento em tempo real, por meio
dainternet.
Art. 74. Os arquivos e os registros digitais relativos ao processo licitatório permanecerão à disposição dos órgãos de controle
interno e externo.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 75. Esta Portariaentraem vigor na data de sua publicação.
Ribas do Rio Pardo/MS, 10 de abril de 2023.
LuizAntônio Fernandes Ribeiro
Presidente da Câmara Municipal
*Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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