| Tipo | Lei Ordinária Promulgada pelo Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 1348 / 2023 |
| Date | 2023-08-17 |
| Ementa | “Dispõe sobre a implantação do (Programa Médico nas Emeis) do Munícipio de Ribas do Rio Pardo – MS e dá outras providências" |
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Ano III - Edição Nº 605 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS - Ribas do Rio Pardo - MS - 18 de agosto de 2023 DIRIBAS Diário Oficial De Ribas Do Rio Pardo-MS Município de Ribas do Rio Pardo - Rua Conceição do Rio Pardo, 1.725 Centro - CEP 79180-000 ⬤ Ouvidoria: 67 9 9606-1175 ⬤ diribas@ribasdoriopardo.ms.gov.br ⬤ licitacao@ribasdoriopardo.ms.gov.br Ano III – Edição Nº 605 - Sexta-feira, 18 de agosto de 2023 Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo LEI MUNICIPAL PROMULGADAn° 1.348, DE 17 DEAGOSTO DE 2023. “Dispões sobre a redução da carga horária de trabalho, sem redução dos vencimentos, do servidor municipal responsável por pessoa com necessidadesespeciais” O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO, ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em conformidade com o Artigo 28, Inciso XVI do Regimento Interno desta Casa Legislativa combinado com o Artigo 46, Inciso V da Lei Orgânica Municipal, fazsaber que a Câmara MunicipalAPROVOU e ELE promulgaaseguinte Lei: Art. 1° - Ao servidor público municipal da administração direta ou indireta fica assegurado o direito à redução, em cinquenta por cento, da carga horária de trabalho, sem redução dos vencimentos, enquanto responsável legal por pessoa com necessidadesespeciais que requeiraatenção permanente. Art. 2º - A responsabilidade legal do servidor por outra pessoa decorre do parentesco, da adoção ou de outras modalidades de relacionamento previstas nalegislação. Art. 3º - Necessidades especiais que requeiram atenção permanente são entendidas para os fins desta Lei como situações de deficiência física ou mental nas quais a presença do servidor público seja fundamental na complementação do processo terapêutico ou na promoção de uma maiorintegração do paciente nasociedade. Art. 4º - A caracterização da necessidade especial que requeira atenção permanente dependerá de verificação mediante expedição de laudo técnico, bem como da apresentação de documentos hábeis a provar a responsabilidade legal entre o servidore a pessoa deficiente. Art. 5º - Os laudos técnicos serão expedidos ou homologados por órgãos ou entidades do Município para esse fim designados pelo Poder Executivo. Art. 6º - Compete aos Secretários Municipais ou aos titulares de órgãos de semelhante nível da administração direta ou indiretaexpedir osatos de redução da carga horária dos servidores sob seu comando enquadrados nasituação prevista poresta Lei. Art. 7º - O ato de redução da carga horária deverá ser renovado periodicamente mediante apresentação de novo laudo técnico, não podendo sua validade se estender por mais de noventa dias nos casos de necessidades especiais eventuais e por mais de um ano nos casos de necessidadesespeciais duradouras ou permanentes. Art. 8º - Aredução da carga horária cessará quando findo o motivo que atenha determinado. Ano III - Edição Nº 605 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS - Ribas do Rio Pardo - MS - 18 de agosto de 2023 Art. 9° - Esta Leientraem vigor na data de sua publicação. Gabinete da Presidência Vereador Gilberto Fogaça Marques, 17 deagosto de 2023. LuizAntônio Fernandes Ribeiro - MDB Presidente *Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.