| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1010 / 2013 |
| Date | 2013-11-20 |
| Ementa | Altera e acrescenta dispositivos a Lei Municipal n° 1 003, de 28 de agosto de 2013, que Institui o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS - relativo aos débitos fiscais com o fisco municipal, e dá outras providências |
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03/09/2018 Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo http://www.diariomunicipal.com.br/assomasul/materia/5E9B042B/03AHqfIOmfUJtuhfKuUlc2sraXD-QiHFcOH7w58nayzFRp5TkzuIBsiVM2LQeRX… 1/1 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPALN° 1.010, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2013. “Altera e acrescenta dispositivos a Lei Municipal n° 1.003, de 28 de Agosto de 2013, que Instituiu o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS - relativo aos débitos fiscais com o fisco municipal, e dá outras providências.” O Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo, Estado de Mato Grosso do Sul, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - O caput do artigo 5o da Lei Municipal n° 1.003, de 28 de Agosto de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: Artigo 5o. O REFIS abrange os créditos fiscais da Fazenda Pública Municipal, constituídos até 31 de dezembro de 2012,que se encontrem em cobrança judicial, poderão ser quitados em até 3 (três), parcelas com redução de 50% (cinquenta), por cento, dos encargos de multa e juros moratórios. Art. 2o. Ficam acrescentados os parágrafos 1o e 2o ao artigo 5o da Lei Municipal n° 1.003, de 28 de Agosto de 2013, com a seguinte redação: § 1º - Os créditos relativos a penalidades decorrentes de infração fiscal desde que quitados juntamente com o crédito tributário a ela relacionado, em qualquer fase de cobrança, poderá ser pago em até 3 (três), parcelas consecutivas caso em que será concedido desconto de 50% (cinquenta), por cento. § 2º - O pagamento dos débitos tributários nos termos desse artigo não exclui a obrigatoriedade do pagamento de custas processuais e honorários sucumbências, conforme dispõe o art.464 da Lei Complementar no 006/2010. Art. 3o. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo-MS, 20 de novembro de 2013. JOSÉ DOMINGUES RAMOS Prefeito Municipal Publicado por: Rosangela f De Souza Collis Código Identificador:5E9B042B Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Mato Grosso do Sul no dia 21/11/2013. Edição 0972 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www.diariomunicipal.com.br/assomasul/