| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1357 / 2023 |
| Date | 2023-09-14 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal de Ribas do Rio Pardo – MS, doar imóveis de sua propriedade ao Fundo de Arrendamento Residencial (FAR)e dá outras providências” |
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Ano III - Edição Nº 624 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS - Ribas do Rio Pardo - MS - 15 de setembro de 2023 DIRIBAS Diário Oficial De Ribas Do Rio Pardo-MS Município de Ribas do Rio Pardo - Rua Conceição do Rio Pardo, 1.725 Centro - CEP 79180-000 ⬤ Ouvidoria: 67 9 9606-1175 ⬤ diribas@ribasdoriopardo.ms.gov.br ⬤ licitacao@ribasdoriopardo.ms.gov.br Ano III – Edição Nº 624 - Sexta-feira, 15 de setembro de 2023 Gabinete do Prefeito LEI MUNICIPAL Nº. 1.357, DE 14 DE SETEMBRO DE 2023. “Autoriza o Poder Executivo Municipal de Ribas do Rio Pardo – MS, doar imóveis de sua propriedade ao Fundo de Arrendamento Residencial (FAR)e dá outras providências” O PREFEITO MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO, Estado de Mato Grosso do Sul, faz saber que o Plenário APROVOU e ele sancionaaseguinte Lei: Art. 1º. Fica autorizado o Poder Público Municipal de Ribas do Rio Pardo, MS, a doar ao Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), regido pela Lei Federal nº.10.188/2001, representado pela Caixa Econômica Federal, os 89 (oitenta e nove) imóveis constantes nas certidões das matrículas abaixo, expedidas pelo 1º. Serviço Registral e Tabelionato de Protesto da Comarca de Ribas do Rio Pardo, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida(PMCMV): Parágrafo único. Os 89 (oitenta e nove) imóveis destinados à doação, determinados pelas matrículas abaixo relacionadas, correspondem: I - Matrículas nºs. 15908 a 15919, lotes 01 a 12, da Quadra 01-A, do loteamento denominado “Parque Estoril”, totalizando 12 (doze) lotes; II- Matrículas nºs. 15920 a 15942, Lotes 01 a 23, da Quadra 04-A, do loteamento denominado “Parque Estoril”, totalizando 23 (vinte e três) lotes; III - Matrículas nºs. 15943 a 15968, Lotes 01 a 26, da Quadra 08-A, do loteamento denominado “Parque Estoril”, totalizando 26 (vinte e seis) lotes; IV - Matrículas nºs. 15969 a 15979, Lotes 01 a 11, da Quadra 13-A, do loteamento denominado “Parque Estoril”, totalizando 11 (dez) lotes; V - Matrículas nºs. 17232 e 17233, Lotes 01R e 01R-A, da Quadra 18-A, do loteamento denominado “Parque Estoril”, totalizando 02 (dois) lotes; VI - Matrículas nºs. 15983 a 15995, Lotes 04 a 16, da Quadra 18-A, do loteamento denominado “Parque Estoril”, totalizando 13 (treze) lotes,e VII - Matrículas nºs. 16052 e 16053, Lotes 14 e 15, da Quadra 28-A, do loteamento denominado “Parque Estoril”, totalizando 02 (dois) lotes, Art. 2º. Os 89 (oitenta e nove) imóveis objetos das matrículas descritas nos incisos Ia VII do artigo anterior, são avaliados em R$1.237.685,24 (Um milhão duzentose trinta e sete mil seiscentose oitenta e cinco reaise vinte e quatro centavos), estando todoseles já desafetadose, portanto, são bens dominiais do Município de Ribas do Rio Pardo. Art. 3º. Os bens imóveis descritos no art. 1°. desta Lei, serão utilizados exclusivamente no âmbito do Programa Minha CasaMinha Vida - FAR, e constarão dos bens e direitos integrantes do FAR – Fundo de Arrendamento Residencial, com fins específicos de manter a segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários, observadas, quanto a tais bens,as seguintes restrições: Ano III - Edição Nº 624 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS - Ribas do Rio Pardo - MS - 15 de setembro de 2023 I) não integrem o ativo da Caixa Econômica Federal; II) não respondem direta ou indiretamente por qualquer obrigação da Caixa Econômica Federal; III) não compõem alista de bense direitos da Caixa Econômica Federal paraefeito de liquidação judicial ou extrajudicial; IV) não podem ser dadosem garantia de débito de operação da Caixa Econômica Federal; V) não são passiveis de execução por quaisquer credores da Caixa Econômica Federal, por mais privilegiados que possam ser,e VI) não podem ser constituídos quaisquer ônus reais sobre o imóvel. Art. 4°. A Donatária terá como encargo utilizar o imóvel doado nos termos desta Lei exclusivamente para construção de unidades habitacionais, destinadas à população de baixa renda, em conformidade com as normas estabelecidas no Programa Minha Casa Minha Vida, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR. Art. 5º. Poderão ser beneficiadas pelo Programa Minha Casa Minha Vida, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR,as famílias que atendam aos requisitosestabelecidos nalegislação do respectivo Programa. Art. 6º. A propriedade das unidades habitacionais produzidas será transferida pela Donatária para cada um dos beneficiários, mediante alienação, segundo as regras também estabelecidas no Programa Minha Casa-Minha Vida. Art. 7°. A doação realizada de acordo com aautorização contida nesta Lei, ficaráautomaticamente revogada, revertendo a propriedade do imóvel ao domínio pleno da Municipalidade caso a Donatária fizer uso do imóvel doado para fins distintos daquele determinado no art. 4°, desta Lei; Art. 8º. A doação de que trata esta Lei dar-se-á em estrita observância à legislação pertinente, sendo dispensada a licitação, nos termos dosart. 17 da Lei Federal nº. 8.666/93, devendo serformalizada mediante escritura pública. Art. 9º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de dotações consignadas no orçamento vigente e suplementadas, se necessárias, com contrapartidas complementares. Art. 10. Esta Leientraem vigor na data dasua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo/MS, 14 de setembro de 2023. João Alfredo Danieze Prefeito Municipal *Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.