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norma nº 1357/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1357 / 2023
Date 2023-09-14
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal de Ribas do Rio Pardo – MS, doar imóveis de sua propriedade ao Fundo de Arrendamento Residencial (FAR)e dá outras providências”
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Ano III - Edição Nº 624 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS - Ribas do Rio Pardo - MS - 15 de setembro de 2023
DIRIBAS
Diário Oficial De Ribas Do Rio Pardo-MS
Município de Ribas do Rio Pardo - Rua Conceição do Rio Pardo, 1.725 Centro - CEP 79180-000
⬤ Ouvidoria: 67 9 9606-1175 ⬤ diribas@ribasdoriopardo.ms.gov.br ⬤ licitacao@ribasdoriopardo.ms.gov.br
Ano III – Edição Nº 624 - Sexta-feira, 15 de setembro de 2023
Gabinete do Prefeito
LEI MUNICIPAL Nº. 1.357, DE 14 DE SETEMBRO DE 2023.
“Autoriza o Poder Executivo Municipal de Ribas do Rio Pardo – MS, doar imóveis de sua propriedade ao Fundo de
Arrendamento Residencial (FAR)e dá outras providências”
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO, Estado de Mato Grosso do Sul, faz saber que o Plenário
APROVOU e ele sancionaaseguinte Lei:
Art. 1º. Fica autorizado o Poder Público Municipal de Ribas do Rio Pardo, MS, a doar ao Fundo de Arrendamento
Residencial (FAR), regido pela Lei Federal nº.10.188/2001, representado pela Caixa Econômica Federal, os 89 (oitenta e
nove) imóveis constantes nas certidões das matrículas abaixo, expedidas pelo 1º. Serviço Registral e Tabelionato de Protesto
da Comarca de Ribas do Rio Pardo, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida(PMCMV):
Parágrafo único. Os 89 (oitenta e nove) imóveis destinados à doação, determinados pelas matrículas abaixo relacionadas,
correspondem:
I - Matrículas nºs. 15908 a 15919, lotes 01 a 12, da Quadra 01-A, do loteamento denominado “Parque Estoril”, totalizando
12 (doze) lotes;
II- Matrículas nºs. 15920 a 15942, Lotes 01 a 23, da Quadra 04-A, do loteamento denominado “Parque Estoril”, totalizando
23 (vinte e três) lotes;
III - Matrículas nºs. 15943 a 15968, Lotes 01 a 26, da Quadra 08-A, do loteamento denominado “Parque Estoril”,
totalizando 26 (vinte e seis) lotes;
IV - Matrículas nºs. 15969 a 15979, Lotes 01 a 11, da Quadra 13-A, do loteamento denominado “Parque Estoril”,
totalizando 11 (dez) lotes;
V - Matrículas nºs. 17232 e 17233, Lotes 01R e 01R-A, da Quadra 18-A, do loteamento denominado “Parque Estoril”,
totalizando 02 (dois) lotes;
VI - Matrículas nºs. 15983 a 15995, Lotes 04 a 16, da Quadra 18-A, do loteamento denominado “Parque Estoril”,
totalizando 13 (treze) lotes,e
VII - Matrículas nºs. 16052 e 16053, Lotes 14 e 15, da Quadra 28-A, do loteamento denominado “Parque Estoril”,
totalizando 02 (dois) lotes,
Art. 2º. Os 89 (oitenta e nove) imóveis objetos das matrículas descritas nos incisos Ia VII do artigo anterior, são avaliados em
R$1.237.685,24 (Um milhão duzentose trinta e sete mil seiscentose oitenta e cinco reaise vinte e quatro centavos), estando
todoseles já desafetadose, portanto, são bens dominiais do Município de Ribas do Rio Pardo.
Art. 3º. Os bens imóveis descritos no art. 1°. desta Lei, serão utilizados exclusivamente no âmbito do Programa Minha Casa￾Minha Vida - FAR, e constarão dos bens e direitos integrantes do FAR – Fundo de Arrendamento Residencial, com fins
específicos de manter a segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários, observadas, quanto a tais
bens,as seguintes restrições:
Ano III - Edição Nº 624 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS - Ribas do Rio Pardo - MS - 15 de setembro de 2023
I) não integrem o ativo da Caixa Econômica Federal;
II) não respondem direta ou indiretamente por qualquer obrigação da Caixa Econômica Federal;
III) não compõem alista de bense direitos da Caixa Econômica Federal paraefeito de liquidação judicial ou extrajudicial;
IV) não podem ser dadosem garantia de débito de operação da Caixa Econômica Federal;
V) não são passiveis de execução por quaisquer credores da Caixa Econômica Federal, por mais privilegiados que
possam ser,e
VI) não podem ser constituídos quaisquer ônus reais sobre o imóvel.
Art. 4°. A Donatária terá como encargo utilizar o imóvel doado nos termos desta Lei exclusivamente para construção de
unidades habitacionais, destinadas à população de baixa renda, em conformidade com as normas estabelecidas no Programa
Minha Casa Minha Vida, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR.
Art. 5º. Poderão ser beneficiadas pelo Programa Minha Casa Minha Vida, com recursos do Fundo de Arrendamento
Residencial – FAR,as famílias que atendam aos requisitosestabelecidos nalegislação do respectivo Programa.
Art. 6º. A propriedade das unidades habitacionais produzidas será transferida pela Donatária para cada um dos beneficiários,
mediante alienação, segundo as regras também estabelecidas no Programa Minha Casa-Minha Vida.
Art. 7°. A doação realizada de acordo com aautorização contida nesta Lei, ficaráautomaticamente revogada, revertendo
a propriedade do imóvel ao domínio pleno da Municipalidade caso a Donatária fizer uso do imóvel doado para fins distintos
daquele determinado no art. 4°, desta Lei;
Art. 8º. A doação de que trata esta Lei dar-se-á em estrita observância à legislação pertinente, sendo dispensada a licitação, nos
termos dosart. 17 da Lei Federal nº. 8.666/93, devendo serformalizada mediante escritura pública.
Art. 9º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de dotações consignadas no orçamento
vigente e suplementadas, se necessárias, com contrapartidas complementares.
Art. 10. Esta Leientraem vigor na data dasua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo/MS, 14 de setembro de 2023.
João Alfredo Danieze
Prefeito Municipal
*Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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