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norma nº 1013/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1013 / 2013
Date 2013-12-11
EmentaInstitui o Programa Nutrir e dá Outras Providências
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03/09/2018 Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo
http://www.diariomunicipal.com.br/assomasul/materia/1E2C1373/03AHqfIOmRrUdHVeMWw304O9-zJ60bgDjR94lNx2AW1vusqWRsNnkFBvmury… 1/4
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL N° 1.013, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2013.
“Institui o Programa Nutrir e dá outras
providências”
O Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo, Estado de Mato Grosso
do Sul, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituído o Programa Nutrir, de natureza finalística, em
procedimentos de gestão e das ações de segurança alimentar do
município de Ribas do Rio Pardo.
Art. 2° Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho
e Habitação além de outras atribuições que lhe forem conferidas, a
coordenação, a gestão e a operacionalização do Programa Nutrir, que
compreende a prática dos atos necessários à concessão e efetividade
dos benefícios.
Parágrafo Único. A supervisão do cumprimento das condições e da
oferta de ações serão referenciadas pelo Centro de Referência Social –
CRAS.
Art. 3° O Programa Nutrir tem por escopo o atendimento de famílias
em situação de risco e vulnerabilidade social, através do oferecimento
de crédito, cujo valor deverá ser utilizado na aquisição de gêneros
alimentícios.
Parágrafo Único. O Programa Nutrir será composto por duas ações
sociais:
I – Nutrir Básico;
II – Nutrir Plus.
Art. 4° São objetivos do Programa Nutrir:
I – a unificação de ações e programas visando o aprimoramento da
gestão governamental;
II – a integração institucional governamental das ações sociais
objetivando evitar o desperdício de recursos e a sobreposição de ações
e programas;
III – a promoção de políticas integradas visando a superação de
situações de fragilidade social;
IV – o estímulo à emancipação das famílias de baixa renda,
potencializando o protagonismo a autonomia, bem como o acesso à
rede de serviços públicos, em especial de assistência social, saúde,
educação e ao trabalho, como prioridade para o processo de inclusão
social;
V - o estabelecimento de comando único através da Secretaria
Municipal de Assistência Social, Trabalho e Habitação que possibilite
a gestão, monitoramento e avaliação dos resultados do programa;
VI – a melhoria na qualidade de vida através da produção de
conhecimento e o acesso à informação.
Art. 5° Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social,
Trabalho e Habitação através do Centro de Referência da Assistência
Social - CRAS:
I – articular, acompanhar e monitorar a implementação e a
convergência de ações inerentes ao programa;
II – propor as ações a serem implementadas pelo programa;
III – realizar estudos que fundamentem as propostas ligadas ao
programa;
IV – organizar e manter o cadastro das famílias e indivíduos em
vulnerabilidade social;
V – realizar a triagem das famílias que serão atendidas pelo Programa,
atendendo aos critérios previstos no art. 7º.
VI – organizar e operacionalizar a logística de entrega dos benefícios;
VII – elaborar relatórios e manter bases de dados necessários ao
acompanhamento, ao controle, à avaliação e à fiscalização da
execução do programa;
VIII – realizar reuniões sócio-educativas mensais nos territórios dos
beneficiários/usuários.
IX – receber, averiguar e encaminhar à Coordenação denúncias e
irregularidades relacionadas ao Programa;
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Art. 6º. O Programa NUTRIR atenderá as famílias que preencham os
seguintes requisitos:
I - tenham renda per Capita inferior ou igual a meio salário mínimo;
II – residam no município há pelo menos dois anos;
III – não sejam beneficiárias de outro programa social do governo
federal, estadual, exceto quando o valor total dos benefícios recebidos
seja inferior ou igual a meio salário mínimo ou haja a integração de
programas sociais na esfera municipal;
Parágrafo único. A família beneficiária deste Programa que deixar de
residir no município ou não retirar seu benefício por sessenta dias,
será automaticamente desligada do programa.
Art. 7º. Para inclusão no Programa Nutrir os usuários deverão
obedecer aos seguintes critérios:
I- Nutrir Básico:
a) Renda per capita inferior ou igual a meio salário mínimo;
b) maior número de pessoas na família;
c) quando o chefe da família for mulher;
d) maior número de crianças entre 0 (zero) e 11 (onze) anos;
e) mulheres gestantes e nutrizes;
f) quando forem idosos, incapazes de prover o seu próprio sustento;
g) maior número de pessoas com deficiência, incapazes de prover o
seu próprio sustento;
h) possuam crianças desnutridas, com acompanhamento da rede
pública de saúde;
II – Nutrir Plus:
a) Renda per capita inferior ou igual a ¼ do salário mínimo;
b) maior número de pessoas na família;
c) quando o chefe da família for mulher;
d) maior número de crianças entre 0 (zero) e 11 (onze) anos;
e) mulheres gestantes e nutrizes;
f) quando forem idosos, incapazes de prover o seu próprio sustento;
g) maior número de pessoas com deficiência, incapazes de prover o
seu próprio sustento;
h) possuam crianças desnutridas, com acompanhamento da rede
pública de saúde;
Parágrafo único. A distribuição dos benefícios no município
observará as metas definidas pelo órgão gestor, anualmente, tendo
como parâmetro o quantitativo de famílias em situação de
vulnerabilidade no município, considerando informações do Cadastro
único.
Art. 8º. Fica fixado em R$ 70,00 (setenta reais) o valor a ser oferecido
mensalmente para os beneficiários da ação Nutrir Básico e em R$
110,00 (cento e dez reais) para os beneficiários da ação Nutrir Plus
para a aquisição de gêneros alimentícios, nos locais credenciados
através de cartões de crédito, a ser concedido pelo Poder Executivo,
através do FMIS – Fundo Municipal de Investimentos Sociais, aos
beneficiários do Programa.
Parágrafo único. Os valores constantes no caput deste artigo serão
corrigidos anualmente pelo IPCA, tendo como data base o mês de
janeiro.
Art. 9º. Excetuando-se as situações de caráter emergencial e de
calamidades naturais, o ingresso das famílias e indivíduos no
Programa Nutrir ocorrerá única e exclusivamente por meio de
inscrição no Cadastro Único, conforme procedimentos definidos em
regulamento específico.
Art. 10. A família beneficiária do Programa Nutrir poderá ser
atendida pelo período de seis (6) meses podendo, este prazo ser
prorrogado a critério técnico.
Art. 11. As ações aqui implementadas, cujos benefícios são de
natureza financeira, serão pagas mensalmente por meio de cartão
magnético bancário, com a respectiva identificação do responsável.
§ 1° No caso de créditos de benefícios disponibilizados indevidamente
ou com prescrição do prazo de movimentação definido no art.14,
inciso VII, os créditos reverterão automaticamente ao Programa
Nutrir.
§ 2° O pagamento dos benefícios previstos nesta Lei será feito
preferencialmente à mulher.
§ 3° Os cartões de créditos serão operacionalizados por empresa que
utiliza sistema de administração e processamento de cartões de crédito
e benefícios e não gerará custo para os beneficiários.
Art. 12. A identidade dos beneficiários deverá ser restrita aos serviços
socioassistencias, visando a preservação da sua situação social.
Parágrafo único. A utilização indevida dos dados disponibilizados
acarretará a aplicação de sanção civil e penal na forma da lei.
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Art. 13. O beneficiário do Programa será suspenso por um mês se:
I – faltar às reuniões socioeducativas por três vezes consecutivas, sem
justificativa;
II – a família não for localizada no endereço informado no cadastro de
inscrição do Programa;
III – os filhos em idade escolar não estiverem matriculados em escola
pública e com freqüência regular mínima de 75% (setenta e cinco por
cento) das aulas do período letivo.
Parágrafo único. Em caso de reincidência, a família será
liminarmente excluída do Programa.
Art. 14. As famílias e os indivíduos atendidos pelo Programa Nutrir
poderão ser excluídos na ocorrência das seguintes situações:
I – deixe de preencher os requisitos previstos no art. 7º. Incisos I e II
II – comprovação de fraude ou prestação deliberada de informações
incorretas quando do cadastramento;
III – desligamento por ato voluntário do beneficiário ou por
determinação judicial;
IV – alteração cadastral da família, cuja modificação implique a
inelegibilidade ao programa;
V – duas suspensões, consecutivas ou não, durante a vigência do
benefício;
VI – não retirada do benefício no prazo de 60 (sessenta) dias após o
crédito, sem justificativa;
VII – perda da guarda dos filhos, por determinação judicial;
VIII – deixem, definitivamente, de freqüentar a escola, os dependentes
em idade de seis a dezessete anos completos;
IX – mudança de residência para outra cidade.
Art. 15. A família beneficiária do Programa deverá participar das
seguintes atividades:
I – participar das reuniões mensais executadas pelo programa com os
técnicos do CRAS (Centro de Referência da Assistência Social)
responsáveis por cada território;
II – freqüentar cursos de alfabetização de jovens e adultos, em caso de
membro analfabeto ou semi-analfabeto;
III – participar de cursos profissionalizantes, de qualificação
profissional ou geração de emprego e renda, quando oferecidos;
IV – havendo gestante na família esta deve se submeter,
obrigatoriamente, aos exames de pré-natal, disponíveis na rede pública
de saúde;
V – participar de programas existentes de prevenção e combate ao
câncer de mama, de colo de útero e de próstata;
VI – participar de programas de combate à desnutrição;
VII – apresentar carteira de vacinação atualizada;
VIII – comprovar utilização do benefício através de notas fiscais
emitidas pelo fornecedor cadastrado, quando solicitado pela Equipe
Técnica do Centro de Referência da Assistência Social (CRAS).
Art. 16. Fica limitado em até 500(quinhentos) o número de famílias
atendidas mensalmente pelo Programa, sendo 400 (quatrocentos) pela
ação Nutrir Básico e 100 (cem) pela ação Nutrir Plus.
Art. 17. O Programa NUTRIR será fiscalizado pelo Conselho
Municipal de Assistência Social - CMAS.
Art. 18. Fica o Executivo Municipal, mediante aprovação do Poder
Legislativo, autorizado a abrir Crédito Adicional Especial no
orçamento anual do Fundo Municipal de Investimentos Sociais, para
atender as despesas decorrentes do programa criado nesta lei,
utilizando como recursos para cobertura o remanejamento de dotações
orçamentárias do orçamento do Fundo Municipal de Investimentos
Sociais.
Art. 19. O Poder Executivo poderá baixar atos complementares
visando regulamentar dispositivos constantes nesta Lei.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei
n° 945/2010 e suas alterações.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo-MS, 11 de
dezembro de 2013.
JOSÉ DOMINGUES RAMOS
Prefeito Municipal
Publicado por:
Rosangela f De Souza Collis
Código Identificador:1E2C1373
03/09/2018 Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo
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Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Mato Grosso do Sul no dia 12/12/2013. Edição 0987
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/assomasul/

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