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norma nº 1367/2023

Tipo Lei Ordinária Promulgada pelo Legislativo
Número / Ano 1367 / 2023
Date 2023-10-24
Ementa“Institui o mês de agosto como o período de incentivo ao trabalho voluntário no município de Ribas do Rio Pardo/MS e dá outras providências”
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Ano III - Edição Nº 649 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS - Ribas do Rio Pardo - MS - 25 de outubro de 2023
DIRIBAS
Diário Oficial De Ribas Do Rio Pardo-MS
Município de Ribas do Rio Pardo - Rua Conceição do Rio Pardo, 1.725 Centro - CEP 79180-000
⬤ Ouvidoria: 67 9 9606-1175 ⬤ diribas@ribasdoriopardo.ms.gov.br ⬤ licitacao@ribasdoriopardo.ms.gov.br
Ano III – Edição Nº 649 - Quarta-feira, 25 de outubro de 2023
Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo
LEI MUNICIPAL PROMULGADAn° 1.367, DE 24 DE OUTUBRO DE 2023.
“INSTITUI O MÊS DE AGOSTO COMO O PERÍODO DE INCENTIVO AO TRABALHO VOLUNTÁRIO NO
MUNICÍPIO DE RIBAS DO RIO PARDO/MS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO,
ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em conformidade com o Artigo
28, Inciso XVI do Regimento Interno desta Casa Legislativa combinado com o Artigo 46, Inciso V da Lei Orgânica
Municipal, fazsaber que a Câmara MunicipalAPROVOU e ELE promulgaaseguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído agosto como o mês de incentivo ao trabalho voluntário no Município de Ribas do Rio Pardo,a quem
caberá, através de seus órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta, incentivar o trabalho voluntário
voltado paraáreas de interesse da coletividade, tanto no setor público quanto no setor privado.
Art. 2º - São objetivos do programa de que trata a presente lei, através do trabalho voluntário de cidadãos, necessária a
formação técnicaapenas paraatuação em áreasespecíficas nas quais seja obrigatória:
I – Incentivo àrealização de atividades complementares voltadasàsáreas de cultura, tais como: teatro, música, dança, pintura,
escultura, dentre outras;
II – Incentivo à disponibilização de atividades físicase esportivas;
III – incentivo ao desenvolvimento de habilidades manuais de artesanato;
IV – Incentivo àsatividades de estímulo àleiturae àescrita;
V – Incentivo a execução de ações de fomento à agricultura escolar, agricultura familiar, agricultura comunitária, bem como
daeducação ambiental;
VI – Incentivo a toda e qualquer atividade em áreas de interesse da coletividade, nas quais se admita a oferta de trabalho
voluntário.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese se admitirá o trabalho voluntário como substituto de serviços regulares,
permanentes, temporários ou eventuais, tanto no âmbito do setor público quanto do setor privado.
Art. 3º - O Poder Executivo editará,através de Decreto,a minuta padrão de Termo de Adesão, na qual constarão o objeto e as
condições de realização dasatividades, que será celebrado com o indivíduo ou instituição filantrópica que se dispusera prestar
trabalho voluntário nos moldes preconizados na presente lei,a critério da Administração Pública Municipal Direta e Indireta,
em suas dependências, inclusive nos locais onde sejam desenvolvidos serviços públicos mediante convênio ou contrato com
particulares.
Art. 4º - No Poder Legislativo,a minuta padrão de que trata o art. 3º deverásereditada mediante resolução.
Ano III - Edição Nº 649 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS - Ribas do Rio Pardo - MS - 25 de outubro de 2023
Art. 5º - A realização do trabalho voluntário no Poder Executivo e no Poder Legislativo do município sujeita-se à autorização
dasautoridades competentesem cadasetor.
Art. 6º - A direção da instituição pública que autorizarasatividades de que trata a presente lei deverá disponibilizar os espaços
físicos necessários à sua implementação, notadamente, quadras esportivas, auditórios, bibliotecas, laboratórios, saguões,
pátios, jardins, salas de reunião, de estar, de espera, dentre outrosambientes, onde seja viável suarealização.
Art. 7º - O trabalho voluntário realizado nos moldes da presente lei não admitirá subordinação hierárquica, caráter de
permanência, substituição ou complementação de serviços regulares, quer permanentes, quer temporários, quer eventuais, e
em nenhuma hipótese, seráremunerado.
Art. 8º - Para implementação dos objetivos da presente lei, anualmente, no mês de agosto, o Poder Executivo e o Poder
Legislativo do Município farão a divulgação das atividades voluntárias programadas para o setor público, em seus meios
próprios de comunicação, sem prejuízo da divulgação gratuitaatravés da mídiaem geral.
Art. 9º - Estaleientraem vigor na data de sua publicação, revogadasas disposiçõesem contrário.
Gabinete da Presidência Vereador Gilberto Fogaça Marques, 24 de outubro de 2023.
LuizAntônio Fernandes Ribeiro - MDB
= Presidente =
*Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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