| Tipo | Lei Ordinária Promulgada pelo Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 1367 / 2023 |
| Date | 2023-10-24 |
| Ementa | “Institui o mês de agosto como o período de incentivo ao trabalho voluntário no município de Ribas do Rio Pardo/MS e dá outras providências” |
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Ano III - Edição Nº 649 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS - Ribas do Rio Pardo - MS - 25 de outubro de 2023 DIRIBAS Diário Oficial De Ribas Do Rio Pardo-MS Município de Ribas do Rio Pardo - Rua Conceição do Rio Pardo, 1.725 Centro - CEP 79180-000 ⬤ Ouvidoria: 67 9 9606-1175 ⬤ diribas@ribasdoriopardo.ms.gov.br ⬤ licitacao@ribasdoriopardo.ms.gov.br Ano III – Edição Nº 649 - Quarta-feira, 25 de outubro de 2023 Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo LEI MUNICIPAL PROMULGADAn° 1.367, DE 24 DE OUTUBRO DE 2023. “INSTITUI O MÊS DE AGOSTO COMO O PERÍODO DE INCENTIVO AO TRABALHO VOLUNTÁRIO NO MUNICÍPIO DE RIBAS DO RIO PARDO/MS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO, ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em conformidade com o Artigo 28, Inciso XVI do Regimento Interno desta Casa Legislativa combinado com o Artigo 46, Inciso V da Lei Orgânica Municipal, fazsaber que a Câmara MunicipalAPROVOU e ELE promulgaaseguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído agosto como o mês de incentivo ao trabalho voluntário no Município de Ribas do Rio Pardo,a quem caberá, através de seus órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta, incentivar o trabalho voluntário voltado paraáreas de interesse da coletividade, tanto no setor público quanto no setor privado. Art. 2º - São objetivos do programa de que trata a presente lei, através do trabalho voluntário de cidadãos, necessária a formação técnicaapenas paraatuação em áreasespecíficas nas quais seja obrigatória: I – Incentivo àrealização de atividades complementares voltadasàsáreas de cultura, tais como: teatro, música, dança, pintura, escultura, dentre outras; II – Incentivo à disponibilização de atividades físicase esportivas; III – incentivo ao desenvolvimento de habilidades manuais de artesanato; IV – Incentivo àsatividades de estímulo àleiturae àescrita; V – Incentivo a execução de ações de fomento à agricultura escolar, agricultura familiar, agricultura comunitária, bem como daeducação ambiental; VI – Incentivo a toda e qualquer atividade em áreas de interesse da coletividade, nas quais se admita a oferta de trabalho voluntário. Parágrafo único. Em nenhuma hipótese se admitirá o trabalho voluntário como substituto de serviços regulares, permanentes, temporários ou eventuais, tanto no âmbito do setor público quanto do setor privado. Art. 3º - O Poder Executivo editará,através de Decreto,a minuta padrão de Termo de Adesão, na qual constarão o objeto e as condições de realização dasatividades, que será celebrado com o indivíduo ou instituição filantrópica que se dispusera prestar trabalho voluntário nos moldes preconizados na presente lei,a critério da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, em suas dependências, inclusive nos locais onde sejam desenvolvidos serviços públicos mediante convênio ou contrato com particulares. Art. 4º - No Poder Legislativo,a minuta padrão de que trata o art. 3º deverásereditada mediante resolução. Ano III - Edição Nº 649 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS - Ribas do Rio Pardo - MS - 25 de outubro de 2023 Art. 5º - A realização do trabalho voluntário no Poder Executivo e no Poder Legislativo do município sujeita-se à autorização dasautoridades competentesem cadasetor. Art. 6º - A direção da instituição pública que autorizarasatividades de que trata a presente lei deverá disponibilizar os espaços físicos necessários à sua implementação, notadamente, quadras esportivas, auditórios, bibliotecas, laboratórios, saguões, pátios, jardins, salas de reunião, de estar, de espera, dentre outrosambientes, onde seja viável suarealização. Art. 7º - O trabalho voluntário realizado nos moldes da presente lei não admitirá subordinação hierárquica, caráter de permanência, substituição ou complementação de serviços regulares, quer permanentes, quer temporários, quer eventuais, e em nenhuma hipótese, seráremunerado. Art. 8º - Para implementação dos objetivos da presente lei, anualmente, no mês de agosto, o Poder Executivo e o Poder Legislativo do Município farão a divulgação das atividades voluntárias programadas para o setor público, em seus meios próprios de comunicação, sem prejuízo da divulgação gratuitaatravés da mídiaem geral. Art. 9º - Estaleientraem vigor na data de sua publicação, revogadasas disposiçõesem contrário. Gabinete da Presidência Vereador Gilberto Fogaça Marques, 24 de outubro de 2023. LuizAntônio Fernandes Ribeiro - MDB = Presidente = *Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.