| Tipo | Lei Ordinária Promulgada pelo Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 1369 / 2023 |
| Date | 2023-10-24 |
| Ementa | “Institui a Semana Municipal de Ações Voltadas à Lei Maria da Penha nas escolas de ensino fundamental - séries finais e de ensino médio, públicas e privadas.” |
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Ano III - Edição Nº 649 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS - Ribas do Rio Pardo - MS - 25 de outubro de 2023 DIRIBAS Diário Oficial De Ribas Do Rio Pardo-MS Município de Ribas do Rio Pardo - Rua Conceição do Rio Pardo, 1.725 Centro - CEP 79180-000 ⬤ Ouvidoria: 67 9 9606-1175 ⬤ diribas@ribasdoriopardo.ms.gov.br ⬤ licitacao@ribasdoriopardo.ms.gov.br Ano III – Edição Nº 649 - Quarta-feira, 25 de outubro de 2023 Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo LEI MUNICIPAL PROMULGADAn° 1.369, DE 24 DE OUTUBRO DE 2023. “Institui a Semana Municipal de Ações Voltadas à Lei Maria da Penha nas escolas de ensino fundamental - séries finais e de ensino médio, públicase privadas” O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO, ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em conformidade com o Artigo 28, Inciso XVI do Regimento Interno desta Casa Legislativa combinado com o Artigo 46, Inciso V da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara MunicipalAPROVOU e ELE promulgaaseguinte Lei: Art. 1º - Ficainstituída no Município a Semana Municipal de Ações Voltadasà Lei Maria da Penha- Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006, nas escolas de ensino fundamental – séries finais e de ensino médio, públicas e privadas, localizadas na cidade de Ribas do Rio Pardo/MS. Parágrafo único. Asações serão desenvolvidas,anualmente, na primeirasemana do mês de agosto. Art. 2º - Apresente Lei objetiva proporcionaraosalunos: I – conhecimento e importância da Lei Maria da Penha; II – conscientização sobre a prevenção, combate e punição contraatos de violênciasofridos pela mulher; III – contextualização darealidade atual da mulher; IV – viabilização da pratica de boasações relacionadasà: a) paz; b) não-violência; c) igualdade de condições de vida; d) plena cidadania; e) conquista de direitos; f) dignidade e respeito; g) outrasações voltadasao bem-estar da mulher. V – possibilidade daerradicação da violência contraa mulher; VI – reforço daideiasobre igualdade de condições de vidaentre homem e mulher. Art. 3°Asescolas poderão optar pela prática das seguintesaçõesem sala de aula ou fora dela: I – Palestras; II – estudose debates; III – trabalhos; IV – Visitase outrasatividadesa critério daescola. Art. 4° - Esta Leientraem vigor na data de sua publicação. Ano III - Edição Nº 649 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS - Ribas do Rio Pardo - MS - 25 de outubro de 2023 Gabinete da Presidência Vereador Gilberto Fogaça Marques, 24 de outubro de 2023. LuizAntônio Fernandes Ribeiro - MDB = Presidente = *Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.