| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1014 / 2013 |
| Date | 2013-12-20 |
| Ementa | Dispõe Sobre a criação do Conselho Municipal de Turismo e dá outras Providências |
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03/09/2018 Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo http://www.diariomunicipal.com.br/assomasul/materia/289CE588/03AHqfIOljE7nxbLoJ1lpjzKb0PrBUGDHV1cfMR86g6HA6ewsj5CBDj7Lmeyr0S… 1/2 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº. 1.014 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013. “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO, Estado de Mato Grosso do Sul, faz saber que o Plenário aprovou e ele sanciona a seguinte Lei. Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Turismo como órgão colegiado subordinado à Secretaria de Indústria Comércio e Turismo, destinado a promover e incentivar as ações do Turismo no Município. Art. 2°. O Conselho criado por Lei será integrado por pessoas de ilibada conduta social, reconhecido espírito público e interesse no turismo, designadas por ato do Prefeito Municipal, com a seguinte estrutura: I) Presidente; II) Vice – Presidente; III) Secretário Executivo; IV) Membros efetivos V) Membros suplentes VI) Um membro titular e um suplente do Poder Legislativo Municipal § 1º. Os membros suplentes serão indicados pelos titulares e terão a atribuição de substituí-los nos casos de impedimento ou força maior, sempre justificadamente. § 2º. A prestação de serviço como membro do Plenário do Conselho será gratuita e considerada de relevância social. Art. 3º. Será de competência do Conselho Municipal de Turismo: § 1º – Funcionar como um órgão consultivo e de assessoramento, com intuito de orientar, promover e emitir sugestões para o desenvolvimento do Turismo no Município, e ainda, ser responsável pela conjunção entre o Poder Público e a sociedade civil. § 2º – As aplicações ou investimentos com recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento do Turismo terão como diretrizes básicas o Plano Municipal de Desenvolvimento Turístico, devendo ser considerado parecer opinativo a ser emitido pelo Conselho Municipal de Turismo. Art. 4º. As reuniões do Conselho serão realizadas com a presença da maioria de seus membros, ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente quando convocada pelo seu Presidente ou a requerimento da maioria de seus membros. Art. 5º. As deliberações do Conselho serão tomadas por decisão da maioria absoluta de seus membros. Art. 6º. O Conselho poderá criar subcomissões permanentes ou transitórias, para estudos e trabalhos especiais relacionados ao seu campo de atuação. Art. 7º. A Dotação Orçamentária destinada à instalação e funcionamento do Conselho será consignada na verba orçamentária destinada à Secretaria Municipal de Indústria Comércio e Turismo, cabendo a esta Secretaria dotá-lo de infra-estrutura técnicoadministrativa necessária ao seu efetivo funcionamento. Art. 8º. O Plenário elaborará o Regimento Interno do Conselho que será aprovado por decreto do Poder Executivo. Art. 9º. O Prefeito Municipal regulamentará a presente Lei através de decreto. Art. 10º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo-MS, 20 de dezembro de 2013. JOSÉ DOMINGUES RAMOS Prefeito Municipal Publicado por: 03/09/2018 Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo http://www.diariomunicipal.com.br/assomasul/materia/289CE588/03AHqfIOljE7nxbLoJ1lpjzKb0PrBUGDHV1cfMR86g6HA6ewsj5CBDj7Lmeyr0S… 2/2 Rosangela f De Souza Collis Código Identificador:289CE588 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Mato Grosso do Sul no dia 24/12/2013. Edição 0995 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www.diariomunicipal.com.br/assomasul/