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norma nº 1014/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1014 / 2013
Date 2013-12-20
EmentaDispõe Sobre a criação do Conselho Municipal de Turismo e dá outras Providências
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03/09/2018 Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº. 1.014 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013.
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO
MUNICIPAL DE TURISMO E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO, Estado
de Mato Grosso do Sul, faz saber que o Plenário aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Turismo como órgão
colegiado subordinado à Secretaria de Indústria Comércio e Turismo,
destinado a promover e incentivar as ações do Turismo no Município.
Art. 2°. O Conselho criado por Lei será integrado por pessoas de
ilibada conduta social, reconhecido espírito público e interesse no
turismo, designadas por ato do Prefeito Municipal, com a seguinte
estrutura:
I) Presidente;
II) Vice – Presidente;
III) Secretário Executivo;
IV) Membros efetivos
V) Membros suplentes
VI) Um membro titular e um suplente do Poder Legislativo Municipal
§ 1º. Os membros suplentes serão indicados pelos titulares e terão a
atribuição de substituí-los nos casos de impedimento ou força maior,
sempre justificadamente.
§ 2º. A prestação de serviço como membro do Plenário do Conselho
será gratuita e considerada de relevância social.
Art. 3º. Será de competência do Conselho Municipal de Turismo:
§ 1º – Funcionar como um órgão consultivo e de assessoramento, com
intuito de orientar, promover e emitir sugestões para o
desenvolvimento do Turismo no Município, e ainda, ser responsável
pela conjunção entre o Poder Público e a sociedade civil.
§ 2º – As aplicações ou investimentos com recursos do Fundo
Municipal de Desenvolvimento do Turismo terão como diretrizes
básicas o Plano Municipal de Desenvolvimento Turístico, devendo ser
considerado parecer opinativo a ser emitido pelo Conselho Municipal
de Turismo.
Art. 4º. As reuniões do Conselho serão realizadas com a presença da
maioria de seus membros, ordinariamente, uma vez por mês e
extraordinariamente quando convocada pelo seu Presidente ou a
requerimento da maioria de seus membros.
Art. 5º. As deliberações do Conselho serão tomadas por decisão da
maioria absoluta de seus membros.
Art. 6º. O Conselho poderá criar subcomissões permanentes ou
transitórias, para estudos e trabalhos especiais relacionados ao seu
campo de atuação.
Art. 7º. A Dotação Orçamentária destinada à instalação e
funcionamento do Conselho será consignada na verba orçamentária
destinada à Secretaria Municipal de Indústria Comércio e Turismo,
cabendo a esta Secretaria dotá-lo de infra-estrutura técnico￾administrativa necessária ao seu efetivo funcionamento.
Art. 8º. O Plenário elaborará o Regimento Interno do Conselho que
será aprovado por decreto do Poder Executivo.
Art. 9º. O Prefeito Municipal regulamentará a presente Lei através de
decreto.
Art. 10º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo-MS, 20 de
dezembro de 2013.
JOSÉ DOMINGUES RAMOS
Prefeito Municipal
Publicado por:
03/09/2018 Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo
http://www.diariomunicipal.com.br/assomasul/materia/289CE588/03AHqfIOljE7nxbLoJ1lpjzKb0PrBUGDHV1cfMR86g6HA6ewsj5CBDj7Lmeyr0S… 2/2
Rosangela f De Souza Collis
Código Identificador:289CE588
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Mato Grosso do Sul no dia 24/12/2013. Edição 0995
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/assomasul/

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