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norma nº 1370/2023

Tipo Lei Ordinária Promulgada pelo Legislativo
Número / Ano 1370 / 2023
Date 2023-10-24
Ementa“Institui o Portal da Transparência Social no município de Ribas do Rio Pardo/MS e dá outras providências”
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Ano III - Edição Nº 649 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS - Ribas do Rio Pardo - MS - 25 de outubro de 2023
DIRIBAS
Diário Oficial De Ribas Do Rio Pardo-MS
Município de Ribas do Rio Pardo - Rua Conceição do Rio Pardo, 1.725 Centro - CEP 79180-000
⬤ Ouvidoria: 67 9 9606-1175 ⬤ diribas@ribasdoriopardo.ms.gov.br ⬤ licitacao@ribasdoriopardo.ms.gov.br
Ano III – Edição Nº 649 - Quarta-feira, 25 de outubro de 2023
Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo
LEI MUNICIPAL PROMULGADAn° 1.370, DE 24 DE OUTUBRO DE 2023.
“Institui o Portal da Transparência Social no município de Ribas do Rio Pardo/MS e dá outras providências”
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO, ESTADO
DO MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em conformidade com o Artigo 28, Inciso
XVI do Regimento Interno desta Casa Legislativa combinado com o Artigo 46, Inciso V da Lei Orgânica Municipal, faz
saber que a Câmara MunicipalAPROVOU e ELE promulgaaseguinte Lei:
Art. 1° - Torna obrigatório, nos termos em que especifica, o Portal da Transparência Social do município, destinado ao
controle social dos gastos, da eficácia e da efetividade das políticas públicas socioassistenciais desenvolvidas pela prefeitura de
Ribas do Rio Pardo/MS.
Parágrafo único. O portal instituído nesta lei não importa em prejuízo da manutenção e utilização de outras ferramentas
tecnológicas similares já existentes no âmbito da prefeitura para controle e acompanhamento da execução das políticas
referidas no caput deste artigo, possuindo natureza complementar e específica relacionada aos gastos da política
socioassistencial.
Art. 2º - O Portal da Transparência Social deverá serapresentado e mantido em linguagem de fácil compreensão aos cidadãos,
cumprindo a utilidade pública de cunho informativo e educativo, de modo aassegurar o maisamplo acesso à população.
§ 1º - O Poder Executivo editará ato próprio regulamentando os procedimentos de lançamento, acesso e fluxo das
informaçõesaserem disponibilizadas no portal, sem prejuízo das finalidades destalei.
§ 2º - A execução do portal orainstituído não importaráem aumento de despesa paraa municipalidade, devendo o mesmo ser
implementado com os meios materiais, tecnológicos e recursos humanos já disponíveis no âmbito do Poder Executivo
municipal.
Art. 3º - O Portal da Transparência Social será mantido, em caráter permanente, no endereço da rede mundial de
computadores (internet),em sítio oficial da prefeitura.
§ 1º - O endereço eletrônico do portal de que trata esta lei deverá constar das publicaçõese promoções oficiaisexecutadas pela
municipalidade e relacionadas com os programas, projetos e atividades afetos às políticas públicas municipais de que trata o
art. 1º destalei.
§ 2º - A página principal da prefeitura deverá exibir e manter link de acesso para direcionamento ao Portal da Transparência
Social instituído nestalei.
Ano III - Edição Nº 649 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS - Ribas do Rio Pardo - MS - 25 de outubro de 2023
§ 3º - O portal será dotado de ferramenta de busca simples e avançada, capaz de realizar pesquisa de documentos e
informações relacionados aos programas, projetos, atividades, ações e eventos de qualquer natureza, relacionados à política
municipal de assistênciasociale direitos humanos.
Art. 4º - O Portal da Transparência Social deverá exibir todas as despesas relacionadas às ações municipais voltadas para
atendimento das políticas públicas socioassistenciais e de direitos humanos, mediante a apresentação de informações
relevantes, dados estatísticos, indicadores, instrumentos contratuais, acordos e convênios celebrados, dentre as quais, as
seguintes informações:
I - cadastro de todas as instituições que, direta ou indiretamente, mantenham vínculo de natureza obrigacional ou legal com
o órgão gestor de políticasocioassistenciale de direitos humanos do município evidenciando, o seguinte:
a) número do processo administrativo que fundamentaa despesa, natureza da despesa;
b) prazo de vigência do contrato,acordo, convênio, termo de colaboração e termo de cooperação;
c) fase de execução do contrato e/ou instrumento congênere;
d) quando envolver a contratação de pessoal, número de contratados, nome completo, valor da remuneração, prazo de
contratação, função, carga horáriae local de execução dasatividades contratadas;
e) tratando-se da aquisição e fornecimento de bens de consumo, indicar fornecedor, quantidade de cada item, preço unitário,
periodicidade de fornecimento.
II – relação de todos osequipamentos socioassistenciaise de direitos humanos,especificando:
a) número de acolhimentos institucionais por mês;
b)equipe técnica designada discriminando nome, cargo, função e os plantões de atendimento;
c) quantidade de vagas disponibilizadas;
d) quantidade de vagasestimadas paraatendera demanda;
e) relação de despesas com alimentação, discriminando os itens de materiais de consumo gastos por mês.
III- contabilidade relacionadaàexecução dos programas, projetose atividades de que trataestalei, dentro das regrase padrões
usualmente adotados pelos órgãos de controle da municipalidade:
a) memória de contasatravés de balanço sintético e analítico;
b) fonte dos recursos discriminados por origem,espécie e volume;
c) relação de serviços, bense recursos humanosempregadosem cada unidade de atendimento e projeto executado;
d) demais documentos relacionadosao passivo;
e) informação da Controladoria Geral do Município - CGM - sobre a regularidade do processo administrativo exposto para
consulta no portal.
Ano III - Edição Nº 649 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS - Ribas do Rio Pardo - MS - 25 de outubro de 2023
§ 1º - Quando o processo administrativo tratar de execução de obra e/ou qualquer outra modalidade de intervenção física
referente às instalações de equipamentos da política socioassistencial e de direitos humanos, a administração, deverá
apresentar o organograma físico e financeiro correspondente no portal, inclusive com as justificativas para eventualatraso na
execução do objeto da contratação.
§ 2º - O portal de que trata esta lei será atualizado sempre que houver alteração contratual, aditamento e/ou modificação do
cronograma físico e financeiro relacionados direta ou indiretamente com os programas, projetos e atividades
socioassistenciais de que trataestalei.
§ 3º - As informações apresentadas no portal deverão ser armazenadas por, no mínimo um ano após o efetivo pagamento da
despesa.
Art. 5º - Os processos administrativos e/ou atos administrativos que estiverem sobre diligência da Controladoria Geral do
Município – CGM – e/ou do Tribunal de Contas deverão evidenciar esta circunstância nas informações constantes do
portal.
Art. 6º - O portal de que trata esta lei manterá serviço de ouvidoria através de sítio fale conosco com exibição de formulário
próprio, e-mail dos responsáveis e telefones de contato para que os cidadãos possam obter esclarecimentos sobre as
informaçõesexpostas no Portal ou evidenciar que háinformações inconsistentese/ou incorretas.
Parágrafo único. Havendo denúncia de informação incorreta ou inconsistente no portal, o órgão responsável pela
manutenção do mesmo deverá providenciara correção em no máximo trintae seis horas.
Art. 7º - O Poder Executivo deverá apresentar e disponibilizar acesso ao Portal da Transparência Social completamente
operacionalem (120) cento e vinte dias, contados da publicação da presente lei.
Art. 8º - Estaleientraem vigor na data de sua publicação, revogadasas disposiçõesem contrário.
Gabinete da Presidência Vereador Gilberto Fogaça Marques, 24 de outubro de 2023.
LuizAntônio Fernandes Ribeiro - MDB
= Presidente =
*Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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