| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1371 / 2023 |
| Date | 2023-10-24 |
| Ementa | “Cria a Modalidade Esportiva e autoriza no âmbito do Município de Ribas do Rio Pardo, o exercício e a prática da atividade denominada 'Prova do Laço' consistente em laço comprido (tiro de laço) e reconhece a atividade como bem de natureza imaterial integrante do Patrimônio Municipal.” |
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Ano III - Edição Nº 649 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS - Ribas do Rio Pardo - MS - 25 de outubro de 2023 DIRIBAS Diário Oficial De Ribas Do Rio Pardo-MS Município de Ribas do Rio Pardo - Rua Conceição do Rio Pardo, 1.725 Centro - CEP 79180-000 ⬤ Ouvidoria: 67 9 9606-1175 ⬤ diribas@ribasdoriopardo.ms.gov.br ⬤ licitacao@ribasdoriopardo.ms.gov.br Ano III – Edição Nº 649 - Quarta-feira, 25 de outubro de 2023 Gabinete do Prefeito LEI MUNICIPAL Nº. 1.371, DE 24 DE OUTUBRO DE 2023. “Cria a Modalidade Esportiva e autoriza no âmbito do Município de Ribas do Rio Pardo, o exercício e a prática da atividade denominada 'Prova do Laço' consistente em laço comprido (tiro de laço) e reconhece a atividade como bem de natureza imaterial integrante do Patrimônio Municipal.” O PREFEITO MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO, Estado de Mato Grosso do Sul, faz saber que o Plenário APROVOU e ele sancionaaseguinte Lei: Art. 1º Ficaautorizado, no âmbito do município de Ribas do Rio Pardo, o exercício e a prática daatividade denominada Prova de Laço consistente em Laço Comprido (Tiro de Laço). Art. 2º Fica criada, no âmbito municipal a modalidade esportiva denominada Prova de laço' consistente em laço comprido (tiro de laço). Art. 3º Fica reconhecida a atividade Prova de Laço, consistente em Laço Comprido (Tiro de Laço) como manifestação culturalelevadaà condição de bem de naturezaimaterial integrante do Patrimônio Cultural Municipal. Art. 4º Considera-se Laço Comprido (tiro de laço), efeitos desta lei, a prova realizada em uma pista de laço (cancha), quando o laçador deve arremessar seu laço antes que seu cavalo ultrapasse a marca de 100 (cem) metros, cerrando a laçada somente nos chifres. Art. 5º Ficam proibidoseventosem que ocorram atos de crueldade e maus-tratos cometidos contra animaisem provas de laço comprido (tiro de laço), sem prejuízos das determinações e sanções previstas em outros dispositivos legais nas esferas municipal,estadual ou federal. Art. 6º As despesas decorrentes daaplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentarias vigentes; suplementadas se necessário. Art. 7º Esta Leientraem vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo/MS, 24 de outubro de 2023. João Alfredo Danieze Prefeito Municipal *Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.