| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1379 / 2023 |
| Date | 2023-11-01 |
| Ementa | Autoriza o Município de Ribas do Rio Pardo a instituir o recebimento de créditos de natureza tributária e não tributária, por meio de operações de cartão de débito, crédito instituídos pelo Banco Central, bem como a contratar ou credenciar empresas ou operadoras que forneçam esses tipos de serviços financeiros, e dá outras providências.” |
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Ano III - Edição Nº 654 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS - Ribas do Rio Pardo - MS - 01 de novembro de 2023 - SUPLEMENTO DIRIBAS Diário Oficial De Ribas Do Rio Pardo-MS Município de Ribas do Rio Pardo - Rua Conceição do Rio Pardo, 1.725 Centro - CEP 79180-000 ⬤ Ouvidoria: 67 9 9606-1175 ⬤ diribas@ribasdoriopardo.ms.gov.br ⬤ licitacao@ribasdoriopardo.ms.gov.br Ano III – Edição Nº 654 - Quarta-feira, 01 de novembro de 2023 - SUPLEMENTO Gabinete do Prefeito LEI MUNICIPAL Nº. 1.379, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2023. “Autoriza o Município de Ribas do Rio Pardo ainstituir o recebimento de créditos de naturezatributáriae não tributária, por meio de operações de cartão de débito, crédito instituídos pelo Banco Central, bem como a contratar ou credenciarempresas ou operadoras que forneçam esses tipos de serviços financeiros,e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO, Estado de Mato Grosso do Sul, faz saber que o Plenário APROVOU e ele sancionaaseguinte Lei: Art. 1º. Fica autorizado o Município de Ribas do Rio Pardo a instituir o recebimento de créditos de natureza tributária e não tributária, por meio de operações de cartão de débito ou crédito, bem como a modalidade “pix”, QR-Code, ou qualquer outra forma que poderá vira ser instituída, desde que cada uma delas tenha a devida autorização do Banco Central do Brasil, bem como a contratar ou credenciarempresas ou operadoras que forneçam esses tipos de serviços financeiros: § 1º. Para atingir o objetivo estabelecido desta Lei, o Município poderá firmar contratos ou convênios com instituições financeiras e operadoras de meios eletrônicos de pagamento, com a finalidade de viabilizar o recebimento, por cartão de crédito ou débito, de débitos municipais da administração direta, tais como impostos, taxas, multas tributárias e não tributárias,e demais débitos lançados, gerados ou cobrados pelo Município, inscritose não inscritos na dívidaativa. § 2º. Em nenhuma hipótese o contribuinte poderá ser obrigado a realizar o pagamento por meio de cartão de crédito ou débito, que lhe é facultativo, ou ter o acesso limitado ao pagamento por meio oficial de guia municipal de arrecadação, observado que: I- O pagamento dos débitos municipais, por meio de cartão de crédito ou débito tem o mesmo valor legal que os demais meios,e o recibo da operação, regularmente emitido, serve como comprovante de pagamento. II- Em razão dos mecanismos de confirmação e recebimento, a baixa definitiva dos débitos ocorre somente com o ingresso dos valores pagose confirmados nos cofres públicos. III - Ao optar pelo pagamento por meio de cartão de crédito ou débito, o contribuinte deve escolher o formato débito ou crédito e, no caso de crédito, se à vista ou em parcelas. § 3º. O pagamento por meio de cartão de crédito ou débito dar-se-á por meio de uma ou mais operadoras, que tenham contrato com o Município para ofertaresse tipo de pagamento, nos termos do Edital de credenciamento. § 4º. Considera-se operadora a empresa responsável pelo recebimento dos dados do titular do cartão, pela validação das informações do titulare pelo depósito do valor na conta bancária do Município. § 5º. Os trâmitesestabelecidos no §1° deste artigo envolvem operadoras, bandeiras, credenciadorase instituições financeiras, sendo que a empresa credenciada responde integralmente pelo fluxo de pagamento e deverá assegurar o ingresso do valor na conta bancária do Município. § 6°. O credenciamento da operadora segue os trâmites estabelecidos nas normas legais que regulam as contratações pelo Poder Público. § 7º. O valora ser pago pelo contribuinte ao Município por meio de cartão de crédito ou débito corresponde ao montante atualizado do débito no diaem que se realizara operação, considerando-se: I- Os juros, multase acréscimos legais incidentes nas situações de pagamento apósa data de vencimento original; Ano III - Edição Nº 654 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS - Ribas do Rio Pardo - MS - 01 de novembro de 2023 - SUPLEMENTO II - O valor devido pelo contribuinte deve ser repassado pela operadora integralmente ao Município, em deposito único, mesmo nas situações de parcelamento, sem qualquer redução, nos prazos estipulados no contrato ou Edital de credenciamento. § 8º. Serão acrescidos ao montante a ser pago pelo contribuinte, além do valor integral do débito, as tarifas e/ou juros cobrados diretamente pela operadora, com base nas seguintes regras: I- No formato débito, será cobradaatarifa pela operação,em valor fixo ou percentual; II- No formato crédito, à vista ou de forma parcelada, poderá ser cobradas tarifas pela operação, em valor fixo ou percentual, além de juros. § 9°. Os valores das tarifas e juros cobrados diretamente pela operadora devem ser informados ao contribuinte no ato do pagamento e não devem ser transferidos à conta bancária do Poder Público, por não pertencerem ao Município, ou serem considerados como receita orçamentária. § 10°. As operadoras credenciadas devem deixarà disposição do contribuinte, de forma visível os valores das tarifase juros, os dados de contato, como “site”, “e-mail” e telefone, para questionamentos, dúvidase reclamações. § 11. Nas questões relativas às tarifas e aos juros cobrados pelas operadoras, o contribuinte deve entrar em contato diretamente com aempresa/instituição. § 12. Nos débitos com possibilidade de pagamento com desconto, em cota única ou com parcelamento por meio de guia de arrecadação municipal, conforme estabelecido pelalegislação municipal, o contribuinte deve observar que: I - ao optar pelo pagamento por meio de cartão, da cota única com desconto, sofrerá os acréscimos de tarifas e ou juros cobrados pela operadora, especialmente nos casos de parcelamento da cota única via cartão de crédito, em que incidirão tarifase jurosexplicitados nesta Lei; II - se não efetuar o pagamento em cota única ou se for permitido seu parcelamento, poderá pagar as parcelas com o uso do cartão de crédito ou débito, incidindo normalmente as tarifas e juros descritos nesta Lei, conforme o método de pagamento escolhido. § 13. Conforme estabelecido no caput deste artigo, a possibilidade de parcelamento, definido no Código Tributário Municipal, não deve ser confundida com o parcelamento por meio de cartão crédito. § 14. Nas situações em que o contribuinte efetuar o estorno sem motivo do pagamento ou utilizar meios fraudulentos que impeçam o recebimento do valor, o débito será lançado normalmente em nome do devedor, que ficará sujeito à cobrança extrajudicial e judicial, e sua conduta poderá, depois de instaurado o processo administrativo pertinente, ser enquadrada como crime contraa ordem tributária, sujeitaàs penalidades da Lei Federal n°. 8.137, de 27 de dezembro de 1990. Art. 2º. A transferência de valores dos créditos decorrentes da transação de pagamento com cartões pela prestadora dos serviços ao Município deverá ocorrer em no máximo 3 (três) dias após a efetivação da transação, no valor integral do débito, independente se parcelado pelo contribuinte via cartão, sendo vedado qualquertipo de dedução nestes valores. Parágrafo único. Os encargos das taxas da operadora aplicados nas operações de recebimento via cartão de débito ou de pagamentos instantâneos serão pactuados nos moldes do contrato, convênio ou instrumento congênere firmado pelo Município com a contratada paraa prestação dos serviços. Art. 3º. Após a confirmação da comprovação e efetivação das operações de pagamentos referidas nesta Lei, a empresa contratada deverá: a) procederao recolhimento integral do valor do pagamento; b) prestar contas por transmissão eletrônica de dados no prazo, formae condiçõesaserem estabelecidas pelo Município em instrução normativa ou contrato de prestação de serviços; c) fornecerao contribuinte o comprovante da quitação do débito emitido pelo estabelecimento arrecadador. Art. 4º. A modalidade de recebimento através de pagamento via cartão de débito ou de crédito não substitui ou inviabiliza nenhuma das demais formas de extinção do crédito tributário previstas no Art. 156, do Código Tributário Nacional (Lei Federal nº 5.172/1966), ou das disposições do Código Tributário Municipal. Art. 5º. A autorização prevista nesta Lei não constitui direito do contribuinte, podendo as operações serem adotadas e cessadasao livre critério da Administração, por motivos de oportunidade e conveniência. Ano III - Edição Nº 654 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS - Ribas do Rio Pardo - MS - 01 de novembro de 2023 - SUPLEMENTO Art. 6º. O Município poderá ceder espaço físico em seus Departamentos para instalação e funcionamento de máquinas de cartão de débito ou crédito daempresa ou instituição financeira, resultantes do processo de contratação; Art. 7º. A instalação e funcionamento de máquinas de cartão de débito ou crédito, para recebimentos de créditos tributários ou não, poderão serestendidas junto aos Cartórios Judiciais ou Extrajudiciais, de títulose documentos, protestose registro de imóveis; Art. 8º. Os recursos orçamentários para a execução das ações decorrentes dessa Lei estão consignados no orçamento vigente, podendo sersuplementada ou transferida,em caso de necessidade. Art. 9º. O Poder Executivo Municipal poderáregulamentar,a qualquertempo e no que couber,afuncionalidade desta Lei. Art. 10º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em sentido contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo/MS, 01 de novembro de 2023. João Alfredo Danieze Prefeito Municipal *Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.