| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1381 / 2023 |
| Date | 2023-11-08 |
| Ementa | “Institui o Programa de Recuperação de Crédito Fiscal – ÚLTIMO REFIS – e estabelece normas de parcelamento administrativo de créditos de qualquer natureza do Município de Ribas do Rio Pardo, e dá providências. |
| native_id | 1746 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
Ano III - Edição Nº 658 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS - Ribas do Rio Pardo - MS - 09 de novembro de 2023 DIRIBAS Diário Oficial De Ribas Do Rio Pardo-MS Município de Ribas do Rio Pardo - Rua Conceição do Rio Pardo, 1.725 Centro - CEP 79180-000 ⬤ Ouvidoria: 67 9 9606-1175 ⬤ diribas@ribasdoriopardo.ms.gov.br ⬤ licitacao@ribasdoriopardo.ms.gov.br Ano III – Edição Nº 658 - Quinta-feira, 09 de novembro de 2023 Gabinete do Prefeito LEI MUNICIPAL Nº. 1.381, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2023. “Institui o Programa de Recuperação de Crédito Fiscal – ÚLTIMO REFIS – e estabelece normas de parcelamento administrativo de créditos de qualquer natureza do Município de Ribas do Rio Pardo,e dá providências” O PREFEITO MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO, Estado de Mato Grosso do Sul, faz saber que o Plenário APROVOU e ele sancionaaseguinte Lei: Capítulo I Das disposições gerais Art. 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação de Crédito Fiscal – ÚLTIMO REFIS, destinado a promover a recuperação de créditos do Município decorrentes de débitos de contribuintes, pessoas físicas ou jurídicas. Art. 2º. Incluem-se no ÚLTIMO REFIS os créditos de qualquer natureza, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, protestados ou a protestar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de descumprimento de obrigações principal e/ou acessória, constituídos mediante auto de infração, bem como aqueles que tenham sido objeto de parcelamento não cumprido, independentemente dafase de cobrança, ocorridosaté 31/12/2022. Art. 3º. Não poderão serincluídos no ÚLTIMO REFIS os débitos para com a Fazenda Pública Municipal: I- De natureza contratual,e II- Referentesaindenizações devidasao Município de Ribas do Rio Pardo por danos causadosao seu patrimônio. Art. 4º. O débito em litígio judicial ou administrativo somente poderá ser objeto do ÚLTIMO REFIS se o sujeito passivo desistir, de forma irretratável, da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial proposta e, cumulativamente, renunciar aos termos anteriores ou quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam o processo administrativo ou a ação judicial respectiva. Capítulo II Daadesão ao programa de recuperação de crédito fiscal Art. 5º. A adesão ao ÚLTIMO REFIS será efetuada mediante requerimento escrito ou de ofício e o parcelamento efetivado mediante assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, acompanhado do pagamento da primeira parcela ou do débito total. Parágrafo único. A adesão ao ÚLTIMO REFIS deve abranger todos os débitos do contribuinte para com a Fazenda Pública, ressalvado o disposto no artigo 3º. desta Lei. Ano III - Edição Nº 658 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS - Ribas do Rio Pardo - MS - 09 de novembro de 2023 Art. 6º. A adesão ao ÚLTIMO REFIS sujeita o contribuinte à aceitação plena de todas as condições estabelecidas nesta Lei, no regulamento e no Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, constituindo, em razão disso, confissão irretratávele irrevogável da dívida, com reconhecimento da certeza e liquidez do valor do débito nele descrito, interrompendo o prazo prescricional. § 1º. A adesão ao ÚLTIMO REFIS opera novação do lançamento anterior à luz do Art. 110 do Código Tributário Nacional combinado com o Art. 360, I, do Código Civil Brasileiro. § 2º. Aadesão ao ÚLTIMO REFIS sujeitaainda o contribuinte: I- Ao pagamento regular das parcelas do débito consolidado; II- Ao pagamento regular dos tributos municipais com vencimento posteriorà data daadesão. Art. 7º. O pedido de parcelamento administrativo – adesão ao ÚLTIMO REFIS - poderá ser apresentado até o dia 21 de dezembro de 2023, não podendo ser prorrogado. Capítulo III Do parcelamento e do pagamento Art. 8º. Os débitos apurados serão atualizados monetariamente sendo ainda incorporados os acréscimos previstos na legislação vigente,até a data daadesão, podendo os mesmos serliquidados conforme as reduções previstas nesta Lei. Parágrafo único. O pagamento da 1ª. parcela que se refere o caput deste artigo será exigido na data da efetivação do Termo de Parcelamento e Confissão de Dívida. Art. 9º. O parcelamento do débito perante a Fazenda Pública Municipal poderá serefetuado em até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas. § 1º. Nenhuma parcela poderá ser inferiora R$100,00 (cem reais) para pessoa física e R$ 200,00 (duzentos reais) para pessoa jurídica. § 2º. Em caso de débitos já ajuizados, os honorários advocatícios deverão ser pagos de forma parcelada, juntamente com o pagamento das parcelasacordadas. § 3º. Em caso de parcelamento de débitos já ajuizados, a ação de execução fiscal ficará suspensa até o pagamento final do acordo de parcelamento. § 4º. Nos casos de parcelamento de débitos oriundos de procedimento administrativo fiscal, ajuizados ou não, quando a quantidade de parcelas descritas no caput deste artigo resultar em parcelas com valores superiores a 300 (trezentas) UFMR (Unidades Fiscais do Município de Ribas do Rio Pardo), caberá requerimento no referido procedimento administrativo solicitando quantidade maior de parcelas, e despacho do Secretário Municipal de Finanças nos termos do art. 466 do Código Tributário Municipal, bem como do inciso III do art. 10 e alínea “a”, inciso I do art. 11,ambos desta Lei. § 5º. Uma UFMR (Unidade Fiscal do Município de Ribas do Rio Pardo) corresponde a uma UFERMS (Unidade Fiscal de Referência de Mato Grosso do Sul), conforme art. 534, § 1º., da Lei Complementar Municipal nº. 006/2010 (Código Tribunal Municipal). Art. 10. O contribuinte poderáefetuar o pagamento do débito nas seguintes condições: I- Pagamento à vista(parcela única) com exclusão total dosacréscimos decorrentes de jurose multas de mora; II- Em 5 (cinco) parcelas mensais sucessivas, com desconto de oitenta por cento dosacréscimos decorrentes de jurose multas de mora; III- Em 10 (dez) parcelas mensais sucessivas, com desconto de setenta por cento dosacréscimos decorrentes de jurose multas de mora; § 1º. No caso de débitos ajuizados, será devido ainda o pagamento das custas processuais decorrente do ajuizamento da ação de execução fiscale também o pagamento dos honoráriosadvocatícios, fixados por decisão judicial nestesautos, devidamente atualizados, facultando o parcelamento desses valores junto ao crédito tributário. § 2º. O vencimento das parcelas subsequentes ocorrerá 30 (trinta) diasapós o vencimento da parcelaanterior. Ano III - Edição Nº 658 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS - Ribas do Rio Pardo - MS - 09 de novembro de 2023 Art. 11. Quando o vencimento da parcela coincidir com dia não útil,este será prorrogado ao primeiro dia útil subsequente. Art. 12. O montante dos descontos de que trata o Art. 10 ficará automaticamente quitado, com a consequente remissão da dívida paratodos os finse efeitos de direito. Art. 13. O não pagamento das parcelas previstas no Termo de Confissão e Compromisso de Pagamento na data fixada para seu vencimento implicará no acréscimo de: I- Juros de mora; II- Multa moratória; III- Atualização monetária. § 1º. Os juros de mora de que trata o inciso Iserão calculadosà razão de um por cento ao mês, devidosa partir do dia imediato ao do vencimento da parcela, calculado sobre o valor monetariamente atualizado, contando-se como mês completo qualquer fração dele, seja qual for o motivo determinante dafalta de recolhimento do tributo. § 2º. A multa de mora de que trata o inciso II, será aplicada em razão de 0,066% (sessenta e seis milésimo por cento) ao dia, sobre o valor do crédito devido e não pago, ou pago a menor atualizado monetariamente a partir do dia imediatamente seguinte ao de seu vencimento até o limite de 2% (dois por cento). § 3º. A atualização monetária será realizada com base no índice de correção dos tributos municipais previsto em Lei Municipal. Art. 14. O contribuinte seráexcluído do ÚLTIMO REFIS diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses: I- Inobservância de qualquer dasexigênciasestabelecidas nesta Lei Complementar; II- Prática de qualquerato ou procedimento tendente a omitirinformações,a diminuir ou asubtrairirregularmente débitos; III- Inadimplência de três parcelas consecutivas do acordo, ou, inadimplência de qualquer parcela do acordo firmado após o enceramento do prazo firmado no termo de adesão ao programa. Parágrafo único. A exclusão do contribuinte do ÚLTIMO REFIS acarretará a imediata exigibilidade da totalidade do débito confessado e não pago, aplicando-se sobre o montante os devidos acréscimos legais, previstos na legislação municipal vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores e, em sendo o caso, o restabelecimento da penalidade em sua integralidade, porinfração fiscal decorrente do descumprimento de obrigações principaise/ou acessórias. Art. 15. No Termo de Confissão de Dívidae Compromisso de Pagamento constará: I- Identificação e assinatura do devedor ou responsável; II - Número da inscrição no Registro Geral (RG), Cadastro de Pessoa Física - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica- CNPJ do devedore/ou do responsável; III - Número de inscrição municipal, endereço completo, telefônico e endereço eletrônico (e-mail) do devedor e/ou do responsável; IV - Origem do débito, inclusive juros, multase quaisquer outrosacréscimos que deram origem a dívida; V - Valortotal da dívida; VI- Número de parcelas concedidas; VII- Valor de cada parcela; VIII- Normas pertinentesao parcelamento efetuado,e IX - Valor dos descontos concedidos, dos juros de mora, da multa porinfração e da multa de mora. Parágrafo único. O requerimento ou realização de ofício do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento deverá ser apresentado/realizado pelo contribuinte ou mandatário com procuração com poderes específicos para tanto, e ser instruído com cópia dos seguintes documentos: I- Pessoa Física: RG, CPF e Comprovante de endereço do contribuinte aderente; II- PessoaJurídica: Contrato Socialatualizado, RG ou CNH, CPF e Comprovante de endereço do representante legal. Capítulo IV Disposições finais Art. 16. Não haverá aplicação de penalidades e multa pelo descumprimento da obrigação principal sobre os débitos não lançados, declaradosespontaneamente, por ocasião daadesão. Ano III - Edição Nº 658 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS - Ribas do Rio Pardo - MS - 09 de novembro de 2023 Art. 17. Os descontos concedidos por esta Lei Complementar não conferem quaisquer direitos à restituição, no todo ou em parte, de importânciajá pagas,a qualquertítulo,antes do início de sua vigência. Art. 18. O Poder Executivo Municipal, em casos excepcionais, fica autorizado a promover o agrupamento de débitos de qualquer natureza, inscritos em dívida ativa, ajuizado ou não, com exigibilidade suspensa ou não, de um mesmo proprietário de diversas inscrições imobiliáriasem uma únicainscrição imobiliária, conforme critério aser definido em legislação específica. Art. 19. O Poder Executivo Municipal regulamentará, no que couber,a presente Lei Complementar. Art. 20. Estaleientraem vigor na data de sua publicação, revogadasas disposiçõesem contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo/MS, 08 de novembro de 2023. João Alfredo Danieze Prefeito Municipal *Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.