| Tipo | Decreto |
|---|---|
| Número / Ano | 191 / 2023 |
| Date | 2023-11-09 |
| Ementa | “Regulamenta a concessão da Gratificação por Encargos, prevista no art. 80, §6º, da Lei Complementar nº 61, de 13 de fevereiro 2023." |
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Ano III - Edição Nº 658 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS - Ribas do Rio Pardo - MS - 09 de novembro de 2023 DIRIBAS Diário Oficial De Ribas Do Rio Pardo-MS Município de Ribas do Rio Pardo - Rua Conceição do Rio Pardo, 1.725 Centro - CEP 79180-000 ⬤ Ouvidoria: 67 9 9606-1175 ⬤ diribas@ribasdoriopardo.ms.gov.br ⬤ licitacao@ribasdoriopardo.ms.gov.br Ano III – Edição Nº 658 - Quinta-feira, 09 de novembro de 2023 Gabinete do Prefeito DECRETO Nº 191, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2023. “Regulamenta a concessão da Gratificação por Encargos, prevista no art. 80, §6º, da Lei Complementar nº 61, de 13 de fevereiro 2023." O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIBAS DO RIO PARDO, usando das atribuições legais que lhe confere o art. 69, inciso VII e IX, da Lei Orgânica do Município de Ribas do Rio Pardo, e com base na previsão do art. 80, da Lei Complementar nº 61, de 13 de fevereiro 2023, DECRETA: Art. 1º Os servidores designados para compor órgão de deliberação coletiva, fará jus ao recebimento da gratificação por encargos ou serviços especiais, para execução de tarefas específicas e não previstas como rotina administrativa, farão jus à Gratificação por Encargo (JETON) nos percentuais descritos no anexo I do presente Decreto sobre o vencimento ou subsidio quando esta for a forma de remuneração do servidor (efetivo ou comissionado), desde que sejam obedecidos os requisitos seguintes: I. Conste solicitação da autoridade máxima titular da pasta interessada ou outro órgão equivalente para a composição do Órgão Colegiado, acompanhada da devida justificativa, com descrição das tarefasa serem executadas, definição dos objetivos, prazo previsto paraa conclusão e demaisesclarecimentos cabíveis; II. Seja expressamente autorizado o pagamento pelo Chefe do Poder Executivo Municipal ou pelo Secretário Municipal de Gestão e Governo, no ato da designação; III. A Comissão ou Grupo de Trabalho tenha duração de um período mínimo de 30 (trinta). §1º O pagamento da Gratificação por Encargo (JETON) poderá ocorrer pelo período de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado por igual período uma única vez, independente da Comissão ou o Grupo de Trabalho, pela natureza da atividade ou qualquer outro motivo, não ter concluído seus trabalhos dentro deste prazo. §2º É defeso ao servidorintegrarsimultaneamente mais de uma Comissão ou Grupo de Trabalho. §3º De acordo com o disposto no artigo 80, §5º, da Lei Complementar nº 61/2023 não fazem jusà Gratificação (JETON) de que trata este artigo os servidores designados para compor Comissões que possuam caráter exclusivo de coordenação e assessoramento, bem como as comissões que possuam finalidade exclusiva de elaborar estudos, projetos, pareceres e vistorias, tais como: I. Comissão Permanente de Licitação; II. Comissões de avaliação de estágio probatório ou de progressão e promoção III. Comissão organizadora de coordenação eventos; IV. Comissão de avaliação imobiliária; §5º A Gratificação por Encargo somente será paga se as atividades forem exercidas sem prejuízo das atribuições do cargo de que o servidorfortitular. Ano III - Edição Nº 658 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS - Ribas do Rio Pardo - MS - 09 de novembro de 2023 Art. 2º É vedadaa concessão de Gratificação por Encargosaservidores que receberem, no mesmo mês,adicional de hora-extra ou de trabalho noturno. Art. 3º A vantagem de que trata este Decreto não será paga no mês em que o servidor gozar de licença ou se encontrar em afastamento superiora 10 (dez) dias úteis, consecutivos ou intercalados, inclusive em virtude de: I. férias; II. casamento; III. luto; IV. licença paratratamento da própriasaúde ou de pessoa dafamília; V.acidente em serviço; VI. licençaà gestante. §1º As faltas mensais justificadas, nos termos da legislação em vigor, que não ultrapassarem o prazo disposto no caput deste artigo; não impedirão o pagamento da Gratificação no mês correspondente, mas poderão motivara substituição do membro da Comissão ou Grupo de Trabalho por outro, a critério da autoridade designante, com vistas à qualidade e celeridade dos trabalhos. §2º Nos casos de férias, licença à gestante, tratamento da própria saúde ou de Pessoa da família, acidente em serviço e de outras licenças legais de período superior a 15 (quinze) dias consecutivos, o integrante da Comissão ou Grupo de Trabalho deverásersubstituído por outro servidorenquanto durar o afastamento. Art. 4º A Gratificação por Encargo não se incorpora ao vencimento ou salário do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de proventos da aposentadoria e das pensões. Art. 5º As Comissões em funcionamento na Prefeitura de Ribas do Rio Pardo, terão o prazo de 60 (sessenta) dias para se adequarem ao presente Decreto, devendo aseventuais prorrogações serem realizadas de acordo com suasexigências. Art. 6º A despesa decorrente da aplicação deste Decreto correrá por conta de dotação orçamentária da Secretaria em que estiverlotado o servidor. Art. 7º Este Decreto entraem vigor na data de sua publicação. Art. 8º Revogam-se as disposiçõesem contrário. Ribas do Rio Pardo/MS, 09 de novembro de 2023. JOÃO ALFREDO DANIEZE Prefeito Municipal ANEXO I JETONS Símbolo Grupos Vencimento Gratificações Atuação JT - 1 Grupo I- Membros com nível superiore comprovada capacidade técnica Grupo II- Membros com formação superior 100% DO SALÁRIO BASE 30% Presençaem Comissões/Conselhos Ano III - Edição Nº 658 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS - Ribas do Rio Pardo - MS - 09 de novembro de 2023 JT – 2 3º Grupo- Membros com formação em Nível Médio e fundamental 100% DO SALÁRIO BASE 20% Presençaem Comissões/Conselhos JT – 3 Membro da Comissão de Sindicânciae Processos Administrativos Disciplinares 100% DO SALÁRIO BASE 10% Presençaem Comissões/Conselhos Agratificação do Presidente, dos grupos 1°, 2°e 3°, seráacrescida de 50%,além dos índicesacima fixados. *Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.