br-locleg corpus explorer

← Ribas do Rio Pardo (MS)

norma nº 1383/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1383 / 2023
Date 2023-11-09
EmentaAutoriza o poder executivo a instituir no calendário oficial do município o dia da “Marcha para Jesus” e dá outras providências.
native_id1749

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1

Ano III - Edição Nº 659 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS - Ribas do Rio Pardo - MS - 10 de novembro de 2023
DIRIBAS
Diário Oficial De Ribas Do Rio Pardo-MS
Município de Ribas do Rio Pardo - Rua Conceição do Rio Pardo, 1.725 Centro - CEP 79180-000
⬤ Ouvidoria: 67 9 9606-1175 ⬤ diribas@ribasdoriopardo.ms.gov.br ⬤ licitacao@ribasdoriopardo.ms.gov.br
Ano III – Edição Nº 659 - Sexta-feira, 10 de novembro de 2023
Gabinete do Prefeito
LEI MUNICIPAL Nº. 1.383, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2023.
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO O “DIA DA
MARCHAPARAJESUS”. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO, Estado de Mato Grosso do Sul, faz saber que o Plenário
APROVOU e ele sancionaaseguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o mês de Novembro no dia 30 como o dia da “Marcha Para Jesus”, a ser comemorado anualmente
pelos cristãos.
Art. 2º - O “Dia da Marcha paraJesus” passaafazer parte do Calendário Oficial de Eventos do Município.
§ 1º - A organização do Evento será realizada por uma Comissão formada por membros de comunidades interessadas,
conselho de pastorese um representante do Gabinete do Poder Executivo do município.
§ 2º - Caberá à Comissão Organizadora, (Associação de Pastores e/ou Conselho de Pastores) definir anualmente o percurso
da “Marcha paraJesus”.
§ 3º - Fica estabelecido como local final de concentração da “Marcha Para Jesus” a Praça de eventos Municipal, onde estará
disponibilizadainfraestrutura como: palco e serviço de som.
§ 4º - A divulgação e a disponibilização do som do evento serão planejadas pela Comissão Organizadora, executados
juntamente com o representante do Gabinete do Poder Executivo do município.
Art. 3º - Apresente Lei deveráserregulamentada no prazo de 90 (noventa) dias dasuaaprovação.
Art. 4º - As despesas decorrentes de execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas
se necessário.
Art. 5º - Estaleientraráem vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposiçõesem contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo/MS, 09 de novembro de 2023.
João Alfredo Danieze
Prefeito Municipal
*Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

open original →