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norma nº 1386/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1386 / 2023
Date 2023-11-20
Ementa“Altera a Lei Municipal nº 1.123, de 16 de abril de 2019,a fim de dispor sobre a concessão do auxílio pré-escolar aos servidores da Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo/MS.”
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Ano III - Edição Nº 665 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS - Ribas do Rio Pardo - MS - 21 de novembro de 2023
DIRIBAS
Diário Oficial De Ribas Do Rio Pardo-MS
Município de Ribas do Rio Pardo - Rua Conceição do Rio Pardo, 1.725 Centro - CEP 79180-000
⬤ Ouvidoria: 67 9 9606-1175 ⬤ diribas@ribasdoriopardo.ms.gov.br ⬤ licitacao@ribasdoriopardo.ms.gov.br
Ano III – Edição Nº 665 - Terça-feira, 21 de novembro de 2023
Gabinete do Prefeito
LEI MUNICIPAL Nº. 1.386, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2023.
“Alteraa Lei Municipal nº 1.123, de 16 deabril de 2019,a fim de disporsobrea concessão do auxílio pré-escolaraos servidores
da Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo/MS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO, Estado de Mato Grosso do Sul, faz saber que o Plenário
APROVOU e ele sancionaaseguinte Lei:
Art. 1º - Ficam inseridos na Lei Municipal nº 1.123, de 16 de abril de 2019 (Plano de Cargose Vencimentos dos Servidores do
Poder Legislativo de Ribas do Rio Pardo/MS), osartigos 26-A, 26-B, 26-C, 26-D, 26-E, 26-F e 26-G, com aseguinte redação:
Art. 26-A. Fica instituído o auxílio pré-escolar, cujo objetivo é propiciar os meios necessários ao custeio dos serviços de
berçário, maternal ou assemelhados aos dependentes dos servidores da Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo/MS até 6
(seis)anos de idade e fração.
Art. 26-B. São beneficiários do auxílio pré-escolar os dependentes legais, regularmente inscritos no Departamento de Pessoal,
dos servidores ativos, ocupantes de cargos efetivos ou em comissão, e dos servidores requisitados que percebam remuneração
pela Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo/MS.
Art. 26-C. O valor do benefício será concedido, independentemente do número de dependentes,e será fixado por portaria da
Presidência com base na média local dos montantes cobrados por instituições de ensino próprias da faixa etária especificada
no art. 26-A,e deverá ser reajustado anualmente, no dia 1º de janeiro, pelo Índice Nacional de Preçosao Consumidor Amplo
- IPCA, fornecido pelo IBGE, tendo em contaa disponibilidade orçamentária.
Parágrafo único. A inscrição dos beneficiários não impõe outras obrigações ou encargosà Câmara Municipal de Ribas do Rio
Pardo/MS além dosexpressamente previstos neste Ato.
Art. 26-D. O benefício não poderáser:
I- Percebido cumulativamente pelo servidor que exerça mais de um cargo em regime de acumulação;
II- Concedido ao servidorrequisitado que perceber benefício idêntico no órgão cedente;e
III- deferido ao servidorse seu cônjuge ou companheiro já perceber benefício similar neste ou em outro órgão público.
§1º Na hipótese de pais separados judicialmente ou divorciados, o benefício será concedido ao que detiver a guarda legal dos
dependentes ou ao que ficar obrigado, por decisão judicial, a custear as despesas com berçário, maternal ou assemelhados a
seus dependentes.
§2º A percepção cumulativa do benefício enseja responsabilidade pessoal do servidor, que deverá ser apurada em processo
administrativo disciplinar, independentemente da obrigação de restituição integral de valores recebidos indevidamente, sem
prejuízo de outras sanções.
§3° Também ensejaresponsabilidade pessoal, naforma descrita no § 2°,aapresentação de declaração ou de algum documento
relacionado no artigo seguinte que contenhainformações falsas.
Art. 26-E. Aconcessão do auxílio pré-escolarseráefetivada mediante:
Ano III - Edição Nº 665 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS - Ribas do Rio Pardo - MS - 21 de novembro de 2023
I- requerimento e declaração assinados pelo servidor;
II- comprovação da condição de dependência;
III - declaração atestando o não recebimento de semelhante benefício pelo cônjuge ou companheiro que ocupar cargo ou
emprego público;
IV - declaração de que o servidor não recebe assistência pré-escolar prestada direta ou indiretamente por instituição de ensino
criada ou mantida pelo Poder Público, consignado o dever de atualizá-lasempre que essa condição foralterada.
Art. 26-F. O servidor perderá o direito ao auxílio a partir:
I- da data daaposentadoria ou da cessação do vínculo com a Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo/MS;
II- do início do gozo de licença ou afastamento sem remuneração;
III- do mês no qual o dependente completar 7 (sete)anos de idade cronológica;
IV - do óbito do dependente;
V - do mês do pedido de cancelamento do auxílio pré-escolar.
Art. 26-G. Os casos especiais serão decididos Presidência, que poderá baixar normas complementares para regular o
benefício.
Art. 2º - As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta das dotaçõesexistentes.
Art. 3º - Esta Leientraráem vigorem 1º de janeiro de 2024.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo/MS, 20 de novembro de 2023.
João Alfredo Danieze
Prefeito Municipal
*Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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