| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1389 / 2023 |
| Date | 2023-12-04 |
| Ementa | “Altera parcialmente as Leis Municipais nºs. 1.262/2022 e 1.351/2023,e dá outras providencias” |
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Ano III - Edição Nº 673 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS - Ribas do Rio Pardo - MS - 05 de dezembro de 2023 DIRIBAS Diário Oficial De Ribas Do Rio Pardo-MS Município de Ribas do Rio Pardo - Rua Conceição do Rio Pardo, 1.725 Centro - CEP 79180-000 ⬤ Ouvidoria: 67 9 9606-1175 ⬤ diribas@ribasdoriopardo.ms.gov.br ⬤ licitacao@ribasdoriopardo.ms.gov.br Ano III – Edição Nº 673 - Terça-feira, 05 de dezembro de 2023 Gabinete do Prefeito LEI MUNICIPAL Nº 1.389, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2023. “Altera parcialmenteas Leis Municipais nºs. 1.262/2022 e 1.351/2023,e dá outras providencias” O PREFEITO MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO, Estado de Mato Grosso do Sul, faz saber que o Plenário APROVOU e ele sancionaaseguinte Lei: Art. 1º. O parágrafo único do artigo 2º. da Lei Municipal nº. 1.262, de 12 de maio de 2022, passaráateraseguinte redação: Parágrafo único. Será admitido um (1) veículo automotor para cada grupo de 600 (seiscentos) habitantes, ou fração dos habitantes, conforme o último censo publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografiae Estatística(IBGE). Art. 2º. O artigo 6º., V, “b” e “c”, passarão ateraseguinte redação: b) uma faixa em cada lateral, cujo modelo, cor, fonte e tamanho de letras serão definidos através de Decreto expedido pelo Poder Executivo Municipal, com a participação dos integrantes da categoria nessa definição, devendo constar, obrigatoriamente o nome do Município de Ribas do Rio Pardo,a palavra TÁXI, o número do alvará expedido pela Secretaria de Finançase Planejamento, iniciando-se a numeração por 001 e telefone de contato, preferencialmente WhatsApp. c) Apartir de 01/01/2026 todo veículo deveráser padronizado na cor “branca”,além de ser dotado de ar-condicionado. Art. 3º. O artigo 7º. passaráateraseguinte redação: Art. 7º. Os atuais táxis deverão adequar-se à padronização de instalação nas faixas horizontais descritas no artigo anterior até 31 de março de 2024. Art. 4º. O artigo 14, §§ 2º.e 3º., passarão ateraseguinte redação: § 2º. Os pontos fixos serão escolhidos preferencialmente próximos a atacadistas, supermercadistas, rodoviária ou em local de grande fluxo de passageiros, cuja definição será feita - em conjunto - com aqueles que exercem a atividade atualmente, assim como por indicação da Associação Comerciale Industrial de Ribas do Rio Pardo, cuja edificação – até o máximo de 5 (cinco) - será padronizada e construída pela Municipalidade, preferencialmente nos pontos fixos já existentes, até 31/12/2024, com no máximo 4 (quatro) veículo cada ponto. § 3º. Após 31/12/2024, os novos pontos fixos deverão ser construídos às custas dos taxistas que o constituírem, obedecendo criteriosamente o projeto fornecido pela Municipalidade. Art. 5º. Esta Leientraráem vigor na data de sua publicação, revogadasas disposiçõesem contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo/MS, 04 de dezembro de 2023. Ano III - Edição Nº 673 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS - Ribas do Rio Pardo - MS - 05 de dezembro de 2023 João Alfredo Danieze Prefeito Municipal *Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.