| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1391 / 2023 |
| Date | 2023-12-04 |
| Ementa | “Dispõe acerca do auxílio-aluguel destinado às mulheres em situação de vulnerabilidade social e econômica decorrente de violência doméstica e familiar”. |
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Ano III - Edição Nº 673 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS - Ribas do Rio Pardo - MS - 05 de dezembro de 2023 DIRIBAS Diário Oficial De Ribas Do Rio Pardo-MS Município de Ribas do Rio Pardo - Rua Conceição do Rio Pardo, 1.725 Centro - CEP 79180-000 ⬤ Ouvidoria: 67 9 9606-1175 ⬤ diribas@ribasdoriopardo.ms.gov.br ⬤ licitacao@ribasdoriopardo.ms.gov.br Ano III – Edição Nº 673 - Terça-feira, 05 de dezembro de 2023 Gabinete do Prefeito LEI MUNICIPAL Nº 1.391, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2023. “DISPÕE ACERCA DO AUXÍLIO-ALUGUEL DESTINADO ÀS MULHERES EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL E ECONÔMICA DECORRENTE DEVIOLÊNCIA DOMÉSTICAE FAMILIAR” O PREFEITO MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO, Estado de Mato Grosso do Sul, faz saber que o Plenário APROVOU e ele sancionaaseguinte Lei: Art. 1º - A presente lei objetiva fixar, no âmbito do município de Ribas do Rio Pardo, parâmetros mínimos para concessão do auxílio-aluguel criado com a Lei Nacional nº 14.674, de 14 de setembro de 2023. Art. 2º - O Poder Executivo fica autorizado a instituir o auxílio-aluguel será destinado à mulher que, por conta de violência doméstica e familiar sofrida, não puder retornar ao seu lar por risco à sua integridade física ou moral, devendo atender aos seguintes critérios: I- ter medida protetivaexpedida de acordo com a Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha;e II - comprovar estar em situação de vulnerabilidade social e econômica, de forma a não conseguir arcar com suas despesas de moradia. Art. 3º - O valor do auxílio-aluguel não poderá ser inferiora 70% (setenta por cento) do valor do salário mínimo vigente, cuja concessão não ultrapassará o prazo de 6(seis) meses. Art. 4º - Será priorizadaa concessão paraa mulherem situação de vulnerabilidade que: I- seja gestante; II- possuir filhos menores; III- sejaforasteirae não tenha parentes no município. §1º Os requisitos dos incisos IaIII não são cumulativos. §2º O benefício será concedido independentemente da concessão de outros benefícios sociais. Art. 5º - Para as mulheres que, no ato da concessão do benefício, não estiverem realizando atividade remunerada, deverá o Poder Executivo promover ações, enquanto perdurar a concessão do benefício, que possibilitem sua capacitação e inserção, ou reinserção, no mercado de trabalho. Parágrafo Único. Acritério do Poder Executivo,asações referidas no caput poderão ser estendidas para período maior do que o fixado no caput,a fim de que a capacitação ocorra de formaadequada. Art. 6º - O Poder Executivo Municipal fica autorizado a promoverasalterações ou adequações orçamentárias necessárias para implementação dasações previstas na presente Lei. I- naforma do art. 2º da Lei Nacional nº 14.674, de 14 de setembro de 2023 ou; Ano III - Edição Nº 673 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS - Ribas do Rio Pardo - MS - 05 de dezembro de 2023 II- por dotações orçamentáriasespecíficas criadas para os fins da presente lei, ou; III- por meio de créditos suplementares ou especiais criados conforme legislação vigente. Art. 7º - Esta Lei seráregulamentada pelo Poder Executivo Municipal. Art. 8º - Esta Leientraem vigor na data de sua publicação, revogadasas disposiçõesem contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo/MS, 04 de dezembro de 2023. João Alfredo Danieze Prefeito Municipal *Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.