br-locleg corpus explorer

← Ribas do Rio Pardo (MS)

norma nº 1391/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1391 / 2023
Date 2023-12-04
Ementa“Dispõe acerca do auxílio-aluguel destinado às mulheres em situação de vulnerabilidade social e econômica decorrente de violência doméstica e familiar”.
native_id1768

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

Ano III - Edição Nº 673 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS - Ribas do Rio Pardo - MS - 05 de dezembro de 2023
DIRIBAS
Diário Oficial De Ribas Do Rio Pardo-MS
Município de Ribas do Rio Pardo - Rua Conceição do Rio Pardo, 1.725 Centro - CEP 79180-000
⬤ Ouvidoria: 67 9 9606-1175 ⬤ diribas@ribasdoriopardo.ms.gov.br ⬤ licitacao@ribasdoriopardo.ms.gov.br
Ano III – Edição Nº 673 - Terça-feira, 05 de dezembro de 2023
Gabinete do Prefeito
LEI MUNICIPAL Nº 1.391, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2023.
“DISPÕE ACERCA DO AUXÍLIO-ALUGUEL DESTINADO ÀS MULHERES EM SITUAÇÃO DE
VULNERABILIDADE SOCIAL E ECONÔMICA DECORRENTE DEVIOLÊNCIA DOMÉSTICAE FAMILIAR”
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO, Estado de Mato Grosso do Sul, faz saber que o Plenário
APROVOU e ele sancionaaseguinte Lei:
Art. 1º - A presente lei objetiva fixar, no âmbito do município de Ribas do Rio Pardo, parâmetros mínimos para concessão do
auxílio-aluguel criado com a Lei Nacional nº 14.674, de 14 de setembro de 2023.
Art. 2º - O Poder Executivo fica autorizado a instituir o auxílio-aluguel será destinado à mulher que, por conta de violência
doméstica e familiar sofrida, não puder retornar ao seu lar por risco à sua integridade física ou moral, devendo atender aos
seguintes critérios:
I- ter medida protetivaexpedida de acordo com a Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha;e
II - comprovar estar em situação de vulnerabilidade social e econômica, de forma a não conseguir arcar com suas despesas de
moradia.
Art. 3º - O valor do auxílio-aluguel não poderá ser inferiora 70% (setenta por cento) do valor do salário mínimo vigente, cuja
concessão não ultrapassará o prazo de 6(seis) meses.
Art. 4º - Será priorizadaa concessão paraa mulherem situação de vulnerabilidade que:
I- seja gestante;
II- possuir filhos menores;
III- sejaforasteirae não tenha parentes no município.
§1º Os requisitos dos incisos IaIII não são cumulativos.
§2º O benefício será concedido independentemente da concessão de outros benefícios sociais.
Art. 5º - Para as mulheres que, no ato da concessão do benefício, não estiverem realizando atividade remunerada, deverá o
Poder Executivo promover ações, enquanto perdurar a concessão do benefício, que possibilitem sua capacitação e inserção,
ou reinserção, no mercado de trabalho. Parágrafo Único. Acritério do Poder Executivo,asações referidas no caput poderão ser
estendidas para período maior do que o fixado no caput,a fim de que a capacitação ocorra de formaadequada.
Art. 6º - O Poder Executivo Municipal fica autorizado a promoverasalterações ou adequações orçamentárias necessárias para
implementação dasações previstas na presente Lei.
I- naforma do art. 2º da Lei Nacional nº 14.674, de 14 de setembro de 2023 ou;
Ano III - Edição Nº 673 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS - Ribas do Rio Pardo - MS - 05 de dezembro de 2023
II- por dotações orçamentáriasespecíficas criadas para os fins da presente lei, ou;
III- por meio de créditos suplementares ou especiais criados conforme legislação vigente.
Art. 7º - Esta Lei seráregulamentada pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 8º - Esta Leientraem vigor na data de sua publicação, revogadasas disposiçõesem contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo/MS, 04 de dezembro de 2023.
João Alfredo Danieze
Prefeito Municipal
*Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

open original →