| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1019 / 2013 |
| Date | 2013-12-30 |
| Ementa | Plano Plurianual para o período 2014-2017 |
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31/08/2018 Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo http://www.diariomunicipal.com.br/assomasul/materia/BB952747/03AHqfIOn4CKHFVW1XpYTqwngsCwOmfvvuVKEr4F-6ba6wm_RYw-zvTUwW… 1/2 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL N° 1.019, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013. “DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DE GOVERNO DO MUNICÍPIO, PARA O PERÍODO DE 2014 A 2017” O Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo, Estado de Mato Grosso do Sul, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Esta Lei institui o Plano Plurianual do Município de Ribas do Ribas Pardo – PPA, para o período de 2014/2017, em cumprimento ao disposto no § 1º do art. 165, da Constituição Federal, na forma do anexo desta Lei. Art. 2º - O Plano Plurianual foi elaborado observando as seguintes diretrizes para a ação do Governo Municipal. I- reduzir as desigualdades sócias e garantir o acesso à população aos serviços públicos; II- criar condições para o desenvolvimento de atividades econômicas do Município, objetivando aumentar o nível de emprego e renda e melhorar a distribuição de renda; III- garantir aos alunos do município melhores condições de ensino para sua formação de cidadão; IV- oferecer à população saúde pública adequada e saneamento básico; V- ofertar serviços públicos de qualidade, em especial, quanto às condições de limpeza urbana, coleta de lixo, manutenção de praças e vias públicas; VI- apoiar as atividades rurais, através de infraestrutura básica, como manutenção de estradas vicinais e através de incentivos aos pequenos produtores; VII- implementar as ações de turismo voltadas para o desenvolvimento do potencial do turismo histórico e dos atributos naturais da região; VIII- implementar projetos de infraestrutura no município, voltados para crescimento da produção e melhoria das condições de habitação; IX- promover ações para garantir a diversidade cultural e apoiar as eventos municipais de cultura e lazer; X- promover ações de sustentabilidade ambiental. Art. 3° O PPA 2014/2017 reflete as políticas públicas e organiza a atuação governamental por meio de Macro Objetivos, Programas, Projetos e Atividades, assim definidos; I. Macro objetivos - Constituem as grandes linhas da ação do governo a serem priorizadas para a consecução dos programas, indicando o que deve ser feito para que a administração alcance os resultados desejados; II. Programa - Instrumento de organização da atuação governamental, voltado para a atendimento de necessidades da sociedade ou solução de problemas, agregando um conjunto de ações com objetivos comuns; III. Projeto - Instrumento de programação para alcançar os objetivos de um programa, agregando um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais decorre um produto final, que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação do governo; IV. Atividade - Instrumento de programação para alcançar os objetivos de um programa, podendo envolver um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, necessárias à manutenção da ação de governo. Art. 4° Cada Programa traz especificado seu objetivo, expressando o que deve ser feito, e seu valor individualizado por ano, ou seja de 2014/15/16/17. 31/08/2018 Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo http://www.diariomunicipal.com.br/assomasul/materia/BB952747/03AHqfIOn4CKHFVW1XpYTqwngsCwOmfvvuVKEr4F-6ba6wm_RYw-zvTUwW… 2/2 Art. 5° As ações municipais representadas por projetos ou atividades também apresentam valor total especificado por cada ano do PPA. Art.6° As ações orçamentárias de todos os programas, projetos e atividades serão discriminadas nas leis orçamentárias anuais de 2014/2017. Art.7° Os Programas constantes do PPA 2014/2017 estarão expressos nas leis orçamentárias anuais e nas leis que as modifiquem e nos orçamentos anuais, de forma articulada com o PPA e serão orientados para o alcance dos Macro Objetivos constantes deste Plano. Art.8° O investimento plurianual, para o período 2014/2017, está incluído nos Programas do PPA, sendo que a lei orçamentária anual e seus anexos detalharão esses investimentos para o ano de sua vigência. Art. 9º A exclusão ou a alteração de programas, projetos e atividades, constantes desta Lei ou a inclusão de novo programa serão propostas pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei que trata de questões orçamentárias. Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a introduzir modificações no presente Plano Plurianual, no que respeitar aos objetivos, às ações e às metas programadas para o período abrangido, nos casos de: I - alteração de indicadores de programas; II – inclusão, exclusão ou alteração de ações e respectivas metas, exclusivamente nos casos em que tais modificações não envolvam aumento nos recursos orçamentários. III – aprovação de emendas aos orçamentos da União e do Estado que beneficiem o município. Art. 10 - O Poder Executivo realizará, até a data da entrega da Proposta de Orçamento Anual para o Exercício seguinte na Câmara Municipal, readequação do Plano Plurianual, se necessário. Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo-MS, 17 de dezembro de 2013. JOSÉ DOMINGUES RAMOS Prefeito Municipal Publicado por: Rosangela f De Souza Collis Código Identificador:BB952747 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Mato Grosso do Sul no dia 15/01/2014. Edição 1009 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www.diariomunicipal.com.br/assomasul/