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norma nº 1019/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1019 / 2013
Date 2013-12-30
EmentaPlano Plurianual para o período 2014-2017
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31/08/2018 Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL N° 1.019, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013.
“DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DE
GOVERNO DO MUNICÍPIO, PARA O PERÍODO
DE 2014 A 2017”
O Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo, Estado de Mato Grosso
do Sul, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei institui o Plano Plurianual do Município de Ribas do
Ribas Pardo – PPA, para o período de 2014/2017, em cumprimento ao
disposto no § 1º do art. 165, da Constituição Federal, na forma do
anexo desta Lei.
Art. 2º - O Plano Plurianual foi elaborado observando as seguintes
diretrizes para a ação do Governo Municipal.
I- reduzir as desigualdades sócias e garantir o acesso à população aos
serviços públicos;
II- criar condições para o desenvolvimento de atividades econômicas
do Município, objetivando aumentar o nível de emprego e renda e
melhorar a distribuição de renda;
III- garantir aos alunos do município melhores condições de ensino
para sua formação de cidadão;
IV- oferecer à população saúde pública adequada e saneamento
básico;
V- ofertar serviços públicos de qualidade, em especial, quanto às
condições de limpeza urbana, coleta de lixo, manutenção de praças e
vias públicas;
VI- apoiar as atividades rurais, através de infraestrutura básica, como
manutenção de estradas vicinais e através de incentivos aos pequenos
produtores;
VII- implementar as ações de turismo voltadas para o
desenvolvimento do potencial do turismo histórico e dos atributos
naturais da região;
VIII- implementar projetos de infraestrutura no município, voltados
para crescimento da produção e melhoria das condições de habitação;
IX- promover ações para garantir a diversidade cultural e apoiar as
eventos municipais de cultura e lazer;
X- promover ações de sustentabilidade ambiental.
Art. 3° O PPA 2014/2017 reflete as políticas públicas e organiza a
atuação governamental por meio de Macro Objetivos, Programas,
Projetos e Atividades, assim definidos;
I. Macro objetivos - Constituem as grandes linhas da ação do governo
a serem priorizadas para a consecução dos programas, indicando o que
deve ser feito para que a administração alcance os resultados
desejados;
II. Programa - Instrumento de organização da atuação governamental,
voltado para a atendimento de necessidades da sociedade ou solução
de problemas, agregando um conjunto de ações com objetivos
comuns;
III. Projeto - Instrumento de programação para alcançar os objetivos
de um programa, agregando um conjunto de operações limitadas no
tempo, das quais decorre um produto final, que concorre para a
expansão ou aperfeiçoamento da ação do governo;
IV. Atividade - Instrumento de programação para alcançar os objetivos
de um programa, podendo envolver um conjunto de operações que se
realizam de modo contínuo e permanente, necessárias à manutenção
da ação de governo.
Art. 4° Cada Programa traz especificado seu objetivo, expressando o
que deve ser feito, e seu valor individualizado por ano, ou seja de
2014/15/16/17.
31/08/2018 Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo
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Art. 5° As ações municipais representadas por projetos ou atividades
também apresentam valor total especificado por cada ano do PPA.
Art.6° As ações orçamentárias de todos os programas, projetos e
atividades serão discriminadas nas leis orçamentárias anuais de
2014/2017.
Art.7° Os Programas constantes do PPA 2014/2017 estarão expressos
nas leis orçamentárias anuais e nas leis que as modifiquem e nos
orçamentos anuais, de forma articulada com o PPA e serão orientados
para o alcance dos Macro Objetivos constantes deste Plano.
Art.8° O investimento plurianual, para o período 2014/2017, está
incluído nos Programas do PPA, sendo que a lei orçamentária anual e
seus anexos detalharão esses investimentos para o ano de sua
vigência.
Art. 9º A exclusão ou a alteração de programas, projetos e atividades,
constantes desta Lei ou a inclusão de novo programa serão propostas
pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei que trata de questões
orçamentárias.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a introduzir
modificações no presente Plano Plurianual, no que respeitar aos
objetivos, às ações e às metas programadas para o período abrangido,
nos casos de:
I - alteração de indicadores de programas;
II – inclusão, exclusão ou alteração de ações e respectivas metas,
exclusivamente nos casos em que tais modificações não envolvam
aumento nos recursos orçamentários.
III – aprovação de emendas aos orçamentos da União e do Estado que
beneficiem o município.
Art. 10 - O Poder Executivo realizará, até a data da entrega da
Proposta de Orçamento Anual para o Exercício seguinte na Câmara
Municipal, readequação do Plano Plurianual, se necessário.
Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo-MS, 17 de
dezembro de 2013.
JOSÉ DOMINGUES RAMOS
Prefeito Municipal
Publicado por:
Rosangela f De Souza Collis
Código Identificador:BB952747
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Mato Grosso do Sul no dia 15/01/2014. Edição 1009
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/assomasul/

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