| Tipo | Decreto |
|---|---|
| Número / Ano | 190 / 2023 |
| Date | 2023-11-08 |
| Ementa | “Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal para o encerramento Orçamentário, Financeiro, Contábil e Patrimonial do Exercício de 2023,e dá outras providências.”. |
| native_id | 1780 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7
Ano III - Edição Nº 678 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS - Ribas do Rio Pardo - MS - 13 de dezembro de 2023 DIRIBAS Diário Oficial De Ribas Do Rio Pardo-MS Município de Ribas do Rio Pardo - Rua Conceição do Rio Pardo, 1.725 Centro - CEP 79180-000 ⬤ Ouvidoria: 67 9 9606-1175 ⬤ diribas@ribasdoriopardo.ms.gov.br ⬤ licitacao@ribasdoriopardo.ms.gov.br Ano III – Edição Nº 678 - Quarta-feira, 13 de dezembro de 2023 Gabinete do Prefeito DECRETO Nº 190, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2023. Republica-se porincorreção “Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal para o encerramento Orçamentário, Financeiro, Contábile Patrimonial do Exercício de 2023,e dá outras providências.”. O PREFEITO DE RIBAS DO RIO PARDO, MS, no uso de suasatribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e, CONSIDERANDO a necessidade de adotar normas e procedimentos que visem disciplinar o Encerramento do Exercício Orçamentário, Financeiro, Patrimoniale Contábil de 2023, em consonância com a legislação que rege a matéria, em especial, o disposto nos arts. 48 e 50 da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF); a necessidade do cumprimento dos procedimentos determinados pela Resolução TCE/MS n.º 88/2018 e suasalterações posteriores; CONSIDERANDO a necessidade de consolidação, em tempo hábil, de todos os registros das operações orçamentárias, financeiras e patrimoniais no Sistema Integrado de Gestão e Finanças Públicas, visando garantir o encerramento do exercício financeiro das contas de todasas Unidades Gestoras no ano de 2023, de acordo com os procedimentos definidos nalegislação em vigor; CONSIDERANDO que o Chefe do Executivo Municipal deverá prestar,anualmente,à Câmara Municipale ao Tribunal de Contas do Estado, até o dia 30 (trinta) de março do exercício de 2024, as contas do Governo referente ao exercício de 2023, paraatenderalegislação vigente; DECRETA: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Todas as Unidades Gestoras, do Poder Executivo Municipal, deverão conduzir suas atividades orçamentária, financeira, contábil e patrimonial de Encerramento do Exercício de 2023, em conformidade com as normas contidas neste Decreto e nalegislação vigente. Parágrafo único. Para fins deste Decreto consideram-se como Unidades Gestoras os órgãos e pessoas jurídicas da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal, nestes compreendidos os Fundos Municipais, o Instituto de Previdência,e as Fundações, quando houver. Ano III - Edição Nº 678 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS - Ribas do Rio Pardo - MS - 13 de dezembro de 2023 Art. 2º A partir da publicação deste Decreto e até a entrega final do Balanço, Demonstrações Contábeis do Município e da Prestação de Contas Anual da Prefeitura Municipal (Consolidada) ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul TCE/MS, serão consideradas urgentes e prioritárias, todas as atividades vinculadas à contabilidade, Unidade de Controle Interno,apuração orçamentáriae financeira, levantamento dos inventários dos órgãose entidades municipais. Art. 3º O descumprimento dos prazos fixados nesse Decreto implicará em responsabilidade do servidor encarregado pelas informações, conforme dispõe o Estatuto do Servidor, no âmbito de suaárea de competência. CAPÍTULO II DOSASPECTOS ORÇAMENTÁRIOS Art. 4º Os titulares das Secretarias Municipais, da Procuradoria Geral do Município, os Diretores, bem como e os responsáveis pelos Fundos, Institutose Fundações do Município deverão encaminhar para a Secretaria Municipal de Finançasaté o dia 24 de novembro de 2023, os saldos parciais ou totais de empenhos, de reservas e de dotações orçamentárias que serão utilizados no corrente exercício, referentesatodasas fontes de recursos. Art. 5º As despesas relativasa contratos de duração continuada, convênios,acordos, bem como obrase instalações, ou ajustes de vigência plurianual, deverão ser empenhadas com recursos do orçamento vigente somente no montante das parcelas que serão realizadas integralmente dentro do exercício de 2023,exceto os que possuem disponibilidade financeira. Paragrafo único. As parcelas a serem realizadas nos exercícios futuros correrão por conta dos orçamentos dos respectivos exercícios. CAPÍTULO III DAS LICITAÇÕES Art. 6º A abertura de processos licitatórios para compras, serviços e execuções de obras consignadas no orçamento vigente, com recursos de tributos e transferências constitucionais, encerrar-se-á no dia 18 de dezembro de 2023, exceto as necessárias em atendimento aos índices constitucionais e as oriundas de transferências de recursos decorrentes de convênios, contratos de repasse ou instrumento similar. Art. 7º Os prazos para a remessa da execução financeira dos contratos ao Controle Externo obedecerão às normas e prazos definidos na Resolução nº 88 do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul. CAPÍTULO IV DOS EMPENHOS E LIQUIDAÇÕES Art. 8º Fica fixado 12 de dezembro de 2023 como datalimite paraaemissão de Nota de Empenho – NE. § 1º Ficam excluídas do disposto no caput deste artigo as despesasabaixo relacionadas: I – As de Pessoal, Encargos Sociais, Obrigações Patronaise Transferênciasa Pessoas; II- Aquelas cujos percentuais de aplicação são definidos constitucionalmente ou através de leiespecífica; III-as custeadas com recursos recebidos de Convêniose Operações de Crédito com receitaefetivamente arrecadada; IV - As decorrentes de depósitos judiciários não tributários, previstos no orçamento do presente exercício; V - As descritas no inciso IV do art. 24 da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, desde que conhecidas e autorizadas pelo Ordenador de Despesas da pasta(Emergênciae Calamidade Pública); VI - As que acarretem a inscrição do Município no Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades estaduaise federais - CADIN; VII-as decorrentes de sentenças, precatórios, requisição de pequeno valor(RPV)e custas judiciais; VIII-as decorrentes de juros,encargose amortização das dívidas internae externa; IX - Aquelas suportadas com recursos provenientes de operações de crédito,até o limite daefetivaarrecadação; X - As de custeio com telefonia,água,energia, combustíveis, correiose publicaçõesem diários oficiais. XI – Osempenhos de despesas oriundas de processos licitatórios cujarealização estiverem andamento, para compras, serviços e execuções de obras consignadas no orçamento vigente. Ano III - Edição Nº 678 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS - Ribas do Rio Pardo - MS - 13 de dezembro de 2023 § 2º A Secretaria Municipal de Finanças fica autorizada a bloquear todo o saldo orçamentário disponível em 30 de novembro de 2023. § 3º Apósa data definida no § 2º, ficaa Secretaria Municipal de Finançasautorizadaa utilizar os saldos disponíveis, para fins de adequações orçamentárias. § 4º O prazo limite para publicação dos Decretos de Abertura de Créditos Adicionais no Diário Oficial do Município será o dia 30 de janeiro de 2024. § 5º Os empenhos de despesas oriundas de processos licitatórios cuja realização estiver em andamento, serão contabilizados por conta de dotação do orçamento de 2023 em rubrica similar ao previsto no edital de licitação, excluindo os gastos com a Saúde e Educação. Art. 9º Os fundos, órgãose entidades municipais liquidarão suas despesas: I – Aliquidação de todasas despesasaté 15 de dezembro de 2023,exceto a Folha de Pagamento; II – A liquidação da folha de pagamento dos servidores ativos, de servidores inativos e pensionistas, as despesas das contribuições previdenciárias, encargos sociais, referente ao mês de dezembro de 2023, deverá ocorrer até o dia 20 de dezembro de 2023; Parágrafo único. Até as datas limites de liquidação definidas nos incisos I e II deste artigo, além de efetuar as respectivas liquidações que forem de sua responsabilidade, os responsáveis técnicos, de cada Unidade Gestora, deverão encaminhar à relação dos saldos de empenhos que não serão objeto de liquidação, previamente autorizado pelo ordenador de despesa e/ou entidade correspondente,assim como, o prévio cancelamento das respectivas reservasemitidas no sistema contábil. CAPÍTULO VI DOSASPECTOS FINANCEIROS Art. 10. As solicitações de pagamento de despesas no exercício corrente: I – Deverão serencaminhadasa Secretaria Municipal de Finançasaté 15 de dezembro de 2023; II – Sendo 20 de dezembro de 2023 a datalimite para pagamento das Ordens de Pagamento pela Tesouraria do município; Parágrafo único. Ficam excluídos do disposto no caput deste artigo o pagamento de despesas de pessoal e encargos sociais, outros benefícios assistenciais, sentenças e sequestros judiciais, juros e amortizações da dívida pública, transferências constitucionais e legais, os pagamentos de despesas referentes a convênios que expiram até o dia 31 de dezembro de 2023, inclusive contrapartidas, telefonia, água, energia, combustíveis, manutenção de veículos, correios e publicações em diários oficiais, bem como as despesas dasáreas da Educação e da Saúde. Art. 11. As despesas de diárias de pessoal necessárias para o período de 01 de dezembro até 31 de dezembro, deverão ser pagas até 15 de dezembro de 2023, juntando-se posterirormente o respectivo relatório de viagem. Parágrafo único. As diárias da área de Saúde e Conselho Tutelar poderão ser concedidas além da data limite estipulada no caput, desde que autorizadas pelo Chefe do Executivo Municipal. Art. 12. Ficam vedadasas concessões de diáriasapósa data de 15 de dezembro de 2023. Parágrafo único. Osempenhos de diárias não poderão serinscritosem Restosa Pagar CAPÍTULO VI DOS RESTOSAPAGAR Art. 13. As despesas efetivamente empenhadas e não pagas até o final do exercício, serão inscritas em Restos a Pagar, até o limite do saldo da disponibilidade financeira de cada órgão, paraatenderexigências da Lei Complementar 101/2000. Parágrafo único. Consideram-se efetivamente liquidadas as despesas em que o material ou serviço tenha sido recebido ou prestado nos termos do art. 63 da Lei Federal 4.320/64. Art. 14. As despesas de que trata o artigo anteriorserão inscritasem Restosa Pagar, nos termosabaixo: Ano III - Edição Nº 678 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS - Ribas do Rio Pardo - MS - 13 de dezembro de 2023 Parágrafo único. Os saldos de empenho provenientes de despesas que não serão concretizadas, por quaisquer motivos, deverão seranuladosantes do término do respectivo exercício financeiro. I - Restos a pagar processados: as empenhadas cujo serviço ou material contratado tenha sido prestado ou entregue e aceito pelo contratante,em conformidade com o Art. 63 da Lei Federal nº 4.320/64; II - Restos a pagar não-processados:aquelas empenhadas cujo serviço esteja sendo prestado ou material contratado esteja em fase de recebimento, condicionado a verificação do direito adquirido pelo credor. Art. 15. Serão consideradas, para fins de inscrição em Restos a Pagar Não Processados, desde que haja disponibilidade financeira,as despesas do exercício relativasa: I- Compromissos resultantes de contratos, convênios celebrados,acordos,ajuste ou instrumento similar; II- Amortização e encargos da dívida; III- Serviços públicos; IV - Serviços de engenhariae obrasem andamento. Art. 16. É vedada a reinscrição em Restos a Pagar, assegurando-se, todavia o direito do credor, através da emissão da Nota de Empenho no exercício de reconhecimento da dívida à conta do elemento "Despesas de Exercícios Anteriores", nos termos do artigo 37 da Lei 4.320/64. Art. 17. Os Restos a Pagar inscritos, começaram a ser pagos a partir do dia 17 de janeiro de 2024, salvos aqueles autorizados pelo Chefe do Executivo Municipal. CAPÍTULO VII DOSASPECTOS PATRIMONIAIS Art. 18. Cabe ao setor de Contabilidade e aos setores equivalentes da administração indireta a conciliação dos saldos contábeis, promovendo os respectivos ajustes das contas patrimoniais existentes ao final do exercício de 2023, bem como elaborar notas explicativas que irão compor a prestação de contas anual do Ordenador de Despesas correspondente, em conformidade com o princípio contábil da oportunidade, objetivando a fidedignidade e consistência das informações sobre o patrimônio dos órgãose entidades. Parágrafo único. As diferenças apuradas no caput durante o levantamento dos saldos do passivo e dos inventários físicos e contábeis dos bens móveis, imóveis e intangíveis, tendo como data base, para efeito da apuração dos saldos, o dia 31 de dezembro de 2023, serão informadas aos dirigentes dos órgãos e entidades para adotarem as medidas administrativas para sua regularização. Art. 19. Fica vedada a movimentação de entrada e saída de produtos/equipamentos no(s) setores de almoxarifado(s) e patrimônio,a partir de 20 de dezembro de 2023,exceto na Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de Educação e asentradas de combustíveis, limitadasà data de 31 de dezembro de 2023. Art. 20. O Chefe do executivo municipal nomeará comissão de avaliação e levantamento patrimonial de Bens Móveis e Imóveis, bem como do almoxarifado até 14 de novembro de 2023. Parágrafo Único. O Departamento de Almoxarifado e Patrimônio providenciará o relatório do inventário consolidado dos bens móveis, imóveise de consumo de todasas Unidades Gestoras, remetendo-o ao Departamento de Contabilidade até o dia 10 de janeiro de 2024, contendo saldo anterior, movimentações de entradase saídas ocorridasem 2023 e saldo final. Art. 21. A comissão de que trata o artigo anterior deverá atender às exigências contidas na legislação vigente, em especial as novas regrasadotadas pelo Manual de Contabilidade Pública Aplicadaao Setor Público (MPCASP). CAPÍTULO VII DA CONTABILIDADE Ano III - Edição Nº 678 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS - Ribas do Rio Pardo - MS - 13 de dezembro de 2023 Art. 22. Em atendimento ao § 6º do art. 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal/LRF, todas as Unidades Gestoras do Município, incluindo asautarquias, fundos, fundações, institutose a Câmara Municipal, terão o prazo até o dia 10 de janeiro de 2024, para disponibilizar seus Relatórios e Demonstrativos Contábeis, devidamente finalizados, à Contabilidade para a integração e consolidação das informações que fazem parte da Unidade Gestora Consolidada do Município, e para a publicação do Relatório Resumido de Execução Orçamentária – RREO/SICONFI/STN, até 30 de janeiro de 2024, em atendimento ao Manual de Demonstrativos Fiscais – MDF e Lei Complementar nº 101/2000/LRF. Art. 23. Fica a Contabilidade Municipal autorizada a promover os ajustes e bloqueio contábil, necessários ao encerramento do exercício junto às Unidades Gestoras até o dia 10 de janeiro de 2024, em conformidade com a Resolução n.º 88/2018, TCE/MS, que dispõe sobre os prazos-limite de adoção de procedimentos contábeis com vistas à consolidação das contas públicas. Parágrafo único. As diferençasapuradas deverão ser objeto de medidasadministrativas pelos dirigentes dos órgãos e entidades para sua regularização, bem como de notas explicativas a serem processadas junto com os arquivos de prestação de contas anual. CAPÍTULO IX DOS PRAZOS E FECHAMENTOS Art. 24. ATesouraria da Prefeitura Municipale todasas unidades gestoras de tesourariaentregarão à Contabilidade: I - Até 10.01.2024 - todos os extratos bancários, inclusive os de aplicações financeiras, convênios e fundos com as respectivas conciliações bancárias das contasexistentes, referente ao período de janeiro a dezembro de 2023; II – Até 10.01.2024 - efetivação dos registros pertinentes às regularizações das pendências indicadas nas conciliações bancárias e encaminhamento à contabilidade de todos os documentos bancários, processos de pagamentos pagos e processos que ficaram pendentes de pagamento. Art. 25. Os lançamentos contábeis de encerramento do exercício de 2023, sob a responsabilidade de todas as Unidades Gestoras do Município, não poderão ultrapassar o dia 12 de janeiro de 2024, em face de elaboração do Relatório Resumido de Execução Orçamentária/RREO e de Gestão Fiscal/RGF, a ser publicado no Diário Oficial do Município, conforme determina o caput do art. 52 e o § 2º do art. 55 da Lei Complementar nº 101/2000. § 1º Excepcionalmente e desde que devidamente justificado, ocorrendo necessidade do lançamento a que se refere o caput, após o prazo lá definido, ficaa Contabilidade autorizadaa procederàabertura do mêsanterior no sistema contábil para fins de realização dos ajustes, condicionada à aprovação do Contador do Município, mediante expressa solicitação do dirigente da Unidade Gestora,aserrealizada via processo. § 2º As demonstrações contábeis de todas as Unidades Gestoras estarão disponíveis, por meio do Sistema SISCONT, a partir de 15 de janeiro de 2024, paraanálise e elaboração dos relatórios de prestação de contasanual dos órgãose pessoas jurídicas da Administração Diretae Indireta do Poder Executivo. CAPÍTULO X DAPRESTAÇÃO DE CONTAS Art. 26. A Secretaria Municipal de Finanças realizará a interlocução entre o Executivo e o Legislativo com a finalidade de receber dados, informações e arquivos, assinados eletronicamente e no layout exigido pela na Resolução 88/2018 do TCE/MS, repassando-osà Contabilidade para consolidação da Prestação de Contas Anual. Art. 27. A Procuradoria Geral do Município encaminhará à Contabilidade até dia 10 de janeiro de 2024, a Relação dos Precatórios pagos nominais e em ordem cronológica (CF, art. 100 e LC nº 101/00, art. 10) nos termos do Manual de Contabilidade Aplicadaao Setor Público (MCASP), com os valores pagosaté 31 de dezembro de 2023. Parágrafo único – Encaminhará, também, Demonstrativo Sintético das Ações Desenvolvidas pelo Município para a Cobrança de Dívida Ativa, Atos Legaise Movimentação no Exercício (Lei nº 4320/64. Art. 39,art. 102 § 2º e LC nº 101/00, art. 58). Ano III - Edição Nº 678 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS - Ribas do Rio Pardo - MS - 13 de dezembro de 2023 Art. 28. O Setor de Tributos e Arrecadação, responsável pelo setor de Cobrança da Dívida Ativa, encaminhará à Contabilidade o demonstrativo da dívida ativa tributária e não tributária do exercício de 2023, até o dia 10 de janeiro de 2024, destacando-se o saldo inicial, as inscrições no exercício, as baixas por pagamento, as baixas por cancelamentos, bem como as informações para o ajuste de Perdas da Dívida Ativa, acompanhadas de documentação que comprovem sua legalidade, motivação e o saldo final, devidamente assinado pelos responsáveis. Art. 29. A Secretaria Municipal de Educação deverá encaminharà Comissão Técnica até a data de 01 de fevereiro de 2024, os documentosabaixo relacionados,exigidos pela Resolução n.º 88/2018 TCE/MS e suasalterações. I- Lei de criação do FUNDEB e suasalterações; II- Ato que institui o Conselho de Acompanhamento; III- Ato de nomeação dos membros do Conselho de Acompanhamento; IV - Parecer do Conselho de Acompanhamento sobre a prestação de contas dos recursos do FUNDEB, devidamente assinado portodos os membros do conselho; V - Resumo da Folha de Pagamento detalhado mêsa mês; VI- Demonstrativo da Receitae Despesa do FUNDEB; VII- Demonstrativo dos Resultados Financeiros do Exercício do FUNDEB; VIII- Demonstrativo das Aplicações do FUNDEB, ou Declaração de Inocorrência de Movimento; IX - Número de Alunos na Educação Básica; X - Informações Complementares do FUNDEB; XI- Demonstrativo do Saldo Residual dos Recursos do FUNDEB, ou Declaração de Inocorrência de Movimento; XII- Demonstrativo analítico dos profissionais da Educação. Art. 30. A Secretaria Municipal de Saúde deverá encaminhar à Comissão Técnica, até a data de 01 de fevereiro de 2024, os documentosabaixo relacionados,exigidos pela Resolução n.º 88/2018 TCE/MS e suasalterações. I - Parecer do Conselho Municipal de Saúde em que conste certificação mensal da regularidade da receita e que as despesas realizadas são todas da saúde e dentro dos seus respectivos programas (LC nº141/12, art. 36 §1º e ADCT, ar. 77, § 3º), devidamente assinado portodos os membros do conselho; II- Atas referentesàs reuniões do Conselho Municipal de Saúde, relativasàapreciação das contas; III- Ato de nomeação dos membros do Conselho Municipal da Saúde, com indicação dos segmentos que representam; IV - Demonstrativo Sintético da Movimentação de Bens Patrimoniais, ou Declaração de Inocorrência de Movimento; V - Termo de Conferência Anual de Almoxarifado; VI - Relação de todas as unidades físicas da saúde – hospitais, postos de saúde, enfermarias, maternidades, base do ESF (Estratégia Saúde da Família),etc. – que tenham despesas custeadas pelo FMS; VII - Relação dos servidores lotados na área da saúde, indicando as unidades em que são lotados, respectivos cargos e funções desempenhadas; VIII - Quadro demonstrativo dos profissionais da área da saúde – médicos, enfermeiros, odontólogos, psiquiatras, fonoaudiólogos, fisioterapeutas etc. – que prestam serviço ao Município mediante contrato de credenciamento ou outros, indicando o local de trabalho, horário, carga horária contratada por contrato; IX - Demonstrativo de todas as receitas recebidas no exercício pelo FMS, destacando as provenientes do SUS por programas, de convênios, transferidas pelo Executivo,e próprias; X - Lei de criação do Fundo Municipal de Saúde e alterações; XI- Subanexo 4.1 COVID – 19. Art. 31. Os demais Órgãos e Entidades da Administração Direta (Secretarias e Fundos) e indireta (Autarquias e Fundações) deverão encaminhar à Comissão Técnica, até a data de 01 de fevereiro de 2024, os documentos abaixo relacionados exigidos pela Resolução n.º 88/2018 TCE/MS e suasalterações. I- Lei de criação da Secretaria, Autarquia, Fundações ou Fundose alterações; II - Demonstrativo Sintético da Movimentação de Bens Patrimoniais, ou Declaração de Inocorrência de Movimento (quando for o caso); III- Termo de Conferência Anual do Almoxarifado (quando for o caso); IV - Pareceremitido pelo Conselho Municipalassinado por todos os membros, sobre as Contas do exercício ou Declaração de Inocorrência; Ano III - Edição Nº 678 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS - Ribas do Rio Pardo - MS - 13 de dezembro de 2023 V - Ato de Nomeação dos membros do Conselho Municipal naformaestabelecidaem lei ou Declaração de Inocorrência; VI- Relação de Obrasem Andamento ou Paralisadas. CAPÍTULO XI DO CONTROLE INTERNO Art. 32. A Secretaria Municipal de Finanças, através da Contabilidade, deverá encaminhar à Unidade de Controle Interno, previamente para emissão de parecer técnico, as Prestações de Contas Anual da Administração Direta, Indireta, Fundos, Fundaçõese Autarquias. Art. 33. A Unidade de Controle Interno do Município, emitirá Relatório e Parecer Conclusivo, sobre a Prestação de Contas Anual do Prefeito,a partir da consolidação das informaçõese documentos de todasas Unidades Gestoras. CAPÍTULO XII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 34. Os Secretários Municipais, o Procurador Geral do Município, os responsáveis pelas unidades da Administração Indireta e a Câmara Municipal do Município, ficam obrigados a prestar as informações referentes a fatos que possam influenciar nainterpretação dos resultados do exercício,ao Setor de Contabilidade,até 10 de janeiro de 2024. Art. 35. Os prazos e datas relativos ao cronograma das atividades e procedimentos para encerramento do exercício de 2023, dispostos nosartigosanteriores, deverão ser observados de forma obrigatóriasob pena de responsabilização. Parágrafo único O não envio das informações dentro do prazo previsto no caput deste artigo implicará a validação dos resultados processados pelo Setor de Contabilidade da Prefeitura Municipal. Art. 36. São pessoalmente responsáveis pelo cumprimento de todasas normasestabelecidas neste Decreto, na medida de suas competências, os Secretários Municipais, os Dirigentes de Entidades da Administração Direta e Indireta, os Integrantes das Comissões Técnicas e os integrantes dos Grupos Técnicos Setoriais de cada Secretaria e/ou dos Setores Equivalentes na Administração Diretae Indireta, responsáveis pela Prestação de Contas Anual. Art. 37. Fica o titular da Secretaria Municipal de Finançasautorizado a definir procedimentos complementares necessáriosao encerramento do exercício e Prestação de Contas Anual de 2023, por meio de Portaria. Art. 38. A Secretaria Municipal de Finanças adotará as providências que se fizerem necessárias para o cumprimento das disposições deste Decreto, decidindo sobre os casos cujasituação peculiarrecomendartratamento diferenciado. Art. 39. Este Decreto entraem vigor na data de sua publicação. Ribas do Rio Pardo- MS, 08 de novembro de 2023. JOÃO ALFREDO DANIEZE PREFEITO MUNICIPAL *Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.