| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 681 / 2001 |
| Date | 2001-07-12 |
| Ementa | Dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Ribas do Rio Pardo, e dá outras providências. |
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LEI MUNICIPAL N°. 681/01, DE 12 DE JULHO DE 2001. “Dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Ribas do Rio Pardo, e dá outras providências.” O Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo, Estado de Mato Grosso do Sul, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei. TÍTULO I DO SISTEMA DE ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL CAPÍTULO I DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA EDUCAÇÃO Art. 1° A Educação Escolar no Município de Ribas do Rio Pardo/MS, atenderá e será desenvolvida com fundamento no artigo 206 e 211 da Constituição Federal e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, aprovada pela Lei Federal n.° 9.394, de 20 de Dezembro de 1996, e com base em seus princípios, os profissionais de educação que ministrarão o ensino do mesmo terão participação. Art. 2° A Educação Escolar desenvolvida pelo sistema municipal de ensino, terá por finalidade oferecer a educação básica, nos níveis de educação infantil e ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidos plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal. CAPÍTULO II DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO Art. 3° Os profissionais de educação participarão de todo processo de educação escolar de competência do Município com a responsabilidade e incumbência de: I – participar da elaboração da proposta pedagógica da unidade escolar que estiver lotado; II – assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas; III – participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação desenvolvimento profissional; IV – elaborar e cumprir o plano de trabalho, segundo proposta pedagógica da unidade escolar que estiver lotado; V – colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias dos alunos e a comunidade; VI – estabelecer estratégia de recuperação para os alunos de menor rendimento; VII – zelar pela aprendizagem dos alunos, mantendo os pais e responsáveis informados sobre o rendimento dos alunos; VIII – ministrar a educação básica, no nível da Educação Infantil e Ensino Fundamental, em observância às regras de organização e atuação do sistema municipal de ensino; IX – executar, quando inerentes à função, as atividades de administração, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional para a educação básica. CAPÍTULO III DO ESTATUTO E DO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO Art. 4° Os profissionais de educação que atuam no sistema municipal de ensino serão organizados em carreira integrada pelas categorias funcionais de Professor de Educação Básica e de Especialista de Educação. § 1° Os quantitativos de cargos efetivos e os vencimentos básicos das categorias funcionais de Professor de educação Básica e de Especialista de Educação são fixados por esta Lei. § 2° A carreira do Magistrado Municipal será estruturada e organizada nos termos desta Lei, com fundamento nas disposições do artigo 67 da Lei n.° 9.394, de 20 de Dezembro de 1996 e regerá os direitos e estabelecerá os deveres inerentes aos profissionais de educação. § 3° Os ocupantes dos cargos integrantes da carreira do Magistério Municipal serão submetidos ao regime jurídico, estabelecido com base nas disposições da Constituição Federal, especialmente na parte que regulamenta as relações jurídicas do trabalho, os direitos e deveres funcionais e a apuração de responsabilidades no exercício do cargo e da função pública. TÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL CAPÍTULO I DOS CONCEITOS BÁSICOS Art. 5° Para os efeitos desta Lei, são adotados os seguintes conceitos: I – Sistema Municipal de Ensino – conjunto de instituições e de órgãos, de natureza pública com a finalidade de planejar, orientar, coordenar as atividades educacionais no Município; II – Educação Escolar – processo informativo que se desenvolve nas unidades de ensino integrantes do sistema municipal de ensino, predominantemente, por meio de educação básica; III – Educação Básica – desenvolvimento do educando, assegurando-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e o fornecimento de meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores, nos níveis da educação infantil, ensino fundamental e ensino médio; IV – Educação Infantil – primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança de zero até seis anos de idade, em seus aspectos físicos, psicológico, intelectual e social; V – Ensino Fundamental – é a formação básica do cidadão mediante o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo, mediante a aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atividades e valores; VI – Ensino Médio – é a etapa final da educação básica que tem por finalidade a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no ensino fundamental, possibilitando o prosseguimento de estudos e a preparação básica para o trabalho e a cidadania; VII – Cargo – representa um conjunto delimitado de tarefas e funções sócio-organizadas de natureza, conteúdo e complexidade de tarefas similares, de responsabilidades semelhantes e identidade entre as características de exercício, denominação e vencimentos; VIII – Cargo Efetivo – conjunto de deveres, responsabilidades e atribuições cometidas ao profissional de educação, cujo vínculo seja permanente com a Prefeitura Municipal em decorrência de aprovação em concurso público e de provimento efetivo; IX – Classe – escala hierárquica, identificada por letras do alfabeto, que indica a posição do profissional de educação na respectiva categoria funcional, segundo a avaliação de desenvolvimento de desempenho no exercício do cargo ou funções do magistério e o tempo de serviço na respectiva carreira; X – Desenvolvimento Funcional – função que tem o propósito de manter os servidores da carreira do Magistério Municipal atualizados e capas de se adaptarem às mudanças educacionais, tecnológicas, sociais e cientificas, visando preveni-los contra a obsolescência do conhecimento; XI – Especialista de Educação – profissional de educação do Magistério Municipal que exerce atividades de orientação, supervisão, planejamento e administração na área educacional; XII – Função - conjunto de atividades profissionais identificadas ela mesma denominação em razão da identidade e similitude de atribuições, tarefas e responsabilidades, em que se desdobram os cargos, bem como as exercidas por profissionais de educação convocados para prestar serviços ao sistema de ensino municipal; XIII – Nível – escala hierárquica que define os valores dos vencimentos da carreira do Magistério Municipal, segundo a habilitação exigida para o exercício da função, identificada por algarismos romanos; XIV – Padrão – representação da posição hierárquica do profissional de educação dentro a respectiva categoria funcional, através da combinação da letra correspondente da classe e do algarismo que indica o nível; XV – Profissional de Educação – são os servidores públicos investidos no exercício de funções ou cargos de Professor de Educação Básica ou especialista de educação; XVI – Promoção Horizontal – movimentação do profissional de duração de uma classe para a imediatamente seguinte, na mesma categoria funcional e sem alteração do nível, pelo critério de antigüidade e merecimento; XVII – Promoção Vertical – é a movimentação do profissional de educação de um nível para outro superior, dentro da mesma categoria funcional e sem alteração de classe, segundo critério de habilitação; XVIII – Recrutamento e Seleção – processos destinados a obter candidatos qualificados, mediante avaliação realizada através de concurso público de provas e títulos; XIX – Remuneração – total da retribuição pecuniária mensal paga ao profissional de educação pelo exercício do cargo ou função, integrada pelo vencimento e pelas parcelas relativas às vantagens pecuniárias de caráter pessoal e funcional pagas na conformidade das leis e regulamentos; XX – Vantagem Pecuniária – toda a parcela pecuniária deferida ao profissional de educação que se soma ao vencimento pela decorrência de tempo de serviço, pelo desempenho de funções especiais, em razão das condições especiais em que se realiza o serviços ou em relação à situação individual do servidor; XXI – Vencimento Básico – valor da retribuição pecuniária mensal fixada em lei para a referência do cargo efetivo. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DO MAGISTÉRIO Art. 6° O exercício das atribuições inerentes às categorias funcionais de Professor de Educação Básica e Especialista de Educação tem como principio básico: I – ingresso na carreira exclusivamente por concurso público de provas e títulos; II – aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com o licenciamento periódico remunerado para esse fim; III – avaliação das qualidades individuais, formação a atualização que garantam resultados para o sistema municipal de ensino; IV – utilização dos períodos reservados a estudos, planejamento e avaliação, inclusive na carga de trabalho; V – piso salarial profissional que assegure situação condigna nos planos econômico e social; VI – condições ambientais de trabalho adequado, com instalações e materiais didáticos próprios e pessoal de apoio qualificado; VII – promoção como mecanismo de valorização dos profissionais de educação, com base na avaliação de desempenho, no aperfeiçoamento profissional adquirido em cursos e estágios de formação especialização e a experiência adquirida em decorrência do tempo de efetivo exercício de funções de magistério; CAPÍTULO III DA ESTRUTURA DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO Art. 7° Os cargos e a carreira do Magistério Municipal é constituída pelas categorias funcionais de Professor de Educação Básica e Especialista de Educação que se desdobram nas funções constantes do Anexo I, II, III e IV – Tabelas 1 e 2, e do quantitativo previsto nesta Lei. Art. 8° As categorias funcionais a que se refere o artigo anterior desdobram-se em níveis, conforme constante do Anexo II, e em classes, segundo tempo de serviço em função de magistério discriminado no Anexo III, ambos desta Lei. § 1° Os níveis que identificam a habilitação do professor de Educação Básica e do Especialista de Educação representam a linha de promoção vertical para os profissionais de educação dentro da carreira do Magistério Municipal. § 2° Os estudos adicionais, como comprovação de habilitação da formação de docente, exige a prática de ensino de, no mínimo, trezentas horas. § 3° As classes constituem a linha de promoção horizontal do Professor de Educação Básica e Especialista de Educação, dentro da respectiva categoria funcional. Art. 9° O beneficiário da promoção indevida será obrigado a restituir o que houver recebido a mais, devidamente corrigido, caso tenha se comprovado má-fé de sua parte, apurada mediante processo administrativo disciplinar, independentemente das demais sanções cabíveis. TÍTULO III DO INGRESSO NO MAGISTÉRIO MUNICIPAL CAPÍTULO I DO CONCURSO PÚBLICO Art. 10. O provimento em cargos das categorias funcionais de Professor de Educação Básica e Especialista de Educação dependerá da aprovação em concurso público de provas e títulos, observando os requisitos básicos e os prazos do Estatuto do Servidor Público Municipal. § 1° O concurso deverá oferecer as vagas por função e identificar cada nível de habilitação, que servirá de base para definição do grau de complexidade das provas. § 2° O candidato será avaliado e selecionado para exercer a função correspondente ao nível de habilitação que indicou no ato de sua inscrição no concurso público. Art. 11. As provas de habilitação do concurso público versarão, para o cargo de: I – professor de Educação Básica, conforme o caso, sobre o conteúdo e a didática da: a) língua portuguesa; b) área de estudos; c) disciplina; d) fundamentos de educação. II – Especialista de Educação, observada a respectiva habilitação: a) conteúdo de língua portuguesa; b) fundamentos de educação; c) atribuições específicas da função. Art. 12. No julgamento dos títulos dar-se-á valor: I – á experiência no magistério, apurada pelo tempo de efetivo exercício; II – á produção intelectual, por artigos, livros ou similares publicados; III – aos graus de formação ou pós-graduação, além do exigido para o nível de habilitação da inscrição; IV – aos cursos realizados, desde que reconhecidos como de interesse da área de educação básica; V – á aprovação em concurso público, desde que para provimento em cargos da área do magistério público de educação básica; VI – ao exercício de funções de direção e assessoramento superiores, gerência ou chefia intermediárias em unidades de educação pública. Art 13. Os programas das provas de concurso, a que se referem o artigo 12 serão detalhados e constituirão parte integrante do Edital de Abertura do Concurso Público, assim como os títulos e os valores que lhe serão atribuídos. § 1° O Edital deverá explicitar, também, o prazo e os locais para inscrições, os requisitos básicos para provimento, os documentos para inscrição e os parâmetros de avaliação dos candidatos. § 2° O Edital deverá ter ampla divulgação, inclusive na imprensa e pelo menos, seu extrato, no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso do Sul. § 3° Deverão, ainda, ser divulgado por editais a lista dos candidatos inscritos e a relação dos candidatos classificados no concurso público. Art 14. O concurso será coordenado por uma comissão designada pelo Prefeito Municipal, devendo ser integrada por um servidor da Secretaria Municipal de Educação, um servidor da Secretaria Municipal de Administração e um representante indicado pelo órgão de base de defesa dos interesses das categorias do magistério e por um representante indicado pela Assessoria Jurídica do Município. Art 15. O resultado do concurso será homologado pelo Prefeito Municipal, identificando os classificados, por cargo e ordem de classificação com ampla divulgação. Art 16. A nomeação dos candidatos aprovados será feita, obrigatoriamente, pela ordem de classificação, por função, nível e disciplina. CAPÍTULO II DA POSSE, DO PROVIMENTO E DO EXERCÍCIO Art 17. O profissional de educação empossado, formalizando seu provimento, após aceitar, em termo próprio, as funções, atribuições, deveres e responsabilidades do cargo público, terá o compromisso de bem desempenha-lo, em observância às leis, normas e regulamentos. Art 18. O profissional de educação empossado no cargo de professor, em virtude de aprovação em concurso público, permanecerá em estágio probatório e não poderá se afastar, durante esse período, do exercício das atribuições da função. § 1° Os critérios para avaliação do profissional de educação em estágio probatório serão definidos pela comissão da Valorização do Magistério. § 2° O profissional de educação estável da Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo, aprovado em concurso público, para outro cargo da carreira do Magistério Municipal, não será submetido ao estágio probatório. § 3° O profissional de educação em estágio probatório poderá ocupar cargo em comissão ou função ratificada, desde que em unidade escolar integrante do sistema municipal de ensino e se atribuições destes tiverem relação com as tarefas inerentes à respectiva função. Art 19. O efetivo exercício do profissional de educação será contado a partir da data de inicio do desempenho da função para a qual tenha sido nomeado e empossado, no órgão ou unidade integrante do sistema municipal de ensino em que tenha sido lotado. CAPÍTULO III DA SUPLÊNCIA Art 20. Suplência é o exercício temporário de função de Professor de Educação Básica em unidade escolar do sistema municipal de ensino, nas atribuições inerentes ao regente de educação infantil e do ensino fundamental e ocorrerá: I – por aulas excedentes; II – por convocação. § 1° Aplica-se à suplência, as disposições da Lei Municipal n.° 620/98. § 2° É vedada a suplência para vaga pura, enquanto houver, para as funções, níveis e disciplinas a serem exercidos, candidatos aprovados em concurso público aguardando a nomeação. § 3° A suplência por convocação, sempre que possível, deverá recorrer da lista de candidatos aprovados no concurso público que estejam aguardando a nomeação. Seção I DAS AULAS EXCEDENTES Art 21. Aulas excedentes são as que forem ministradas, em caráter temporário, em número superior ao da carga horária semanal a que estiver sujeito o titular do cargo de Professor de Educação Básica, nas seguintes condições: I – obrigatoriamente e sem remuneração adicional, ao Professor de Educação Básica da mesma disciplina, área de estudos ou atividades, para completar a respectiva carga horária de trabalho, até o limite das horas-aula a que estiver sujeito, podendo ser atribuída a outro profissional e educação da mesma categoria em exercício na mesma escola ou em escola próxima; II – facultativamente, mediante gratificação equivalente ao valor da hora-aula fixado para a classe A e nível de habilitação correspondente à função, até o limite total de quarenta horas-aula semanais, se o excedente ultrapassar à carga horária semanal a que estiver sujeito o profissional de educação ocupante de cargo efetivo. Parágrafo único. A atribuição de horas-aulas excedentes observará a seguinte ordem de preferência: a) por Professor de Educação Básica da mesma disciplina e mesmo nível de habilitação; b) por Professor de Educação Básica de outra disciplina, que tenha também a habilitação do Professor de Educação Básica substituído na disciplina a ser ministrada. Art. 22. A remuneração percebida pelo Professor de Educação Básica por ministrar horasaulas excedentes servirá de base para o cálculo da gratificação natalina, pela média dos meses em que foram percebidas no respectivo exercício, e para o cálculo dos proventos de aposentadoria, pela média dos trinta e seis meses imediatamente anteriores à passagem para a inatividade, não se incorporando aos vencimentos para quaisquer outros efeitos. Seção II DA CONVOCAÇÃO Art. 23. Convocação é o cometimento de funções de Professor de Educação Básica, em caráter temporário, ao profissional de educação não integrante do quadro do Magistério Municipal. Art. 24. A convocação de Professor de Educação Básica para regência de classe far-se-á observados os seguintes critérios: I – divulgação na unidade escolar onde será exercida a função da convocação e nas unidades da rede pública da sede do Município ou nos distritos; II – comunicação à Secretaria Municipal de Administração e Finanças; III – dar preferência ao candidato aprovado em concurso público aguardando nomeação, observada a ordem de classificação; IV – ao candidato que possuir o diploma devidamente registrado; V – não admitir profissional de educação que implique nos seguintes impedimentos: a) acumulação ilícita, mais de dois cargos ou funções públicas; b) acumulação que não comprove a compatibilidade de horário; c) aposentado por invalidez, seja integral ou proporcional; d) aposentado em dois cargos ou em um cargo e exercendo um segundo; e) esteja no sexto mês ou mais de gravidez; f) seja maior de setenta anos de idade; g) observância dos requisitos do art. 3°, da Lei Municipal n° 620/98. Art. 25. A convocação deverá ser feita por ato do Prefeito Municipal, do qual deverá constar: I – as atividades, a área de estudos ou a disciplina; II – o prazo da convocação, incluindo o período proporcional de férias; III – a base da remuneração que será atribuída ao profissional convocado. Art. 26. O valor da hora-aula do Professor de Educação Básica convocada será igual a do vencimento da classe A, no nível de habilitação exigida para o exercício da Função da convocação. Art. 27. A convocação é ilimitada ao período letivo que deverá ser exercida a função, não podendo ter inicio durante as férias, salvo necessidades imperiosas de reposição de aulas. Art. 28. O candidato convocado terá direito, durante o período de convocação: I – remuneração, consoante no disposto nesta Lei; II – abono de férias e gratificação natalina, proporcionais ao período de exercício; III – licença gestante ou para tratamento da própria saúde, remunerada até o período final da convocação; IV – os incentivos financeiros pelo desempenho das funções de Magistério, conforme disposições deste Estatuto. Art. 29. É vedada a designação de profissional de educação convocado para o exercício, nessa condição, de função gratificada ou cargo em comissão em órgão ou unidades do sistema municipal de ensino ou em outros órgãos da Prefeitura Municipal. CAPÍTULO IV DA LOTAÇÃO E REMOÇÃO Art. 30. A lotação do profissional de educação será efetuada em unidade escolar onde houver vaga para a função e/ou nível em que se classifica o servidor ocupante de cargo efetivo do Magistério Municipal. Parágrafo único. Lotação é a indicação da localidade, unidade escolar ou órgão do sistema municipal de ensino em que o ocupante de cargo da carreira do Magistério Municipal tem exercício. Art. 31. A alteração da lotação ocorrerá mediante remoção, que se processará de acordo com procedimento estabelecido nesta Lei. Art. 32. Anualmente, ao encerramento do ano letivo, a Secretaria Municipal de Educação deverá divulgar por edital a lotação das unidades escolares, indicando aquelas onde haverá vaga disponível para remoção. § 1° O edital deverá fixar o prazo para que os profissionais de educação efetivos apresentam sua opção de remoção. § 2°. O ocupante de cargo efetivo do Magistério Municipal poderá ser removido, a pedido ou no interesse da educação municipal, de uma para outra unidade escolar da rede municipal de ensino. § 3°. O profissional de educação convocado para exercer função de magistério não poderá ser removido da unidade escolar para a qual fora admitido. Art. 33. A remoção a pedido deverá ser solicitada até trinta dias antes do inicio do ano letivo, e somente poderá se processar quando houver vaga na função na unidade de destino. Art. 34. Poderá haver a remoção por permuta, de profissional efetivo ou em estágio probatório, autorizada pelo Secretario Municipal de Educação, desde que requerido por dois interessados, concomitantemente, sendo indispensável que os profissionais de educação a serem movimentados sejam ocupantes do mesmo cargo e mesma função. TÍTULO IV DO DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL CAPÍTULO I DA PROMOÇÃO HORIZONTAL Art. 35. Promoção horizontal é a elevação do ocupante de cargo da carreira do Magistério Municipal a classe imediatamente superior, dentro da mesma categoria funcional, pelos critérios de antiguidade e merecimento. Art. 36. Os cargos que compõem as categorias funcionais de Professor de Educação Básica e Especialista de Educação, para fins de ocorrência da promoção horizontal, serão distribuídos, relativamente o quantitativo de cargos criados por esta Lei, nas seguintes proporções: I – até sete por cento na classe G; II – até oito por cento na classe F; III – até dez por cento na classe E; IV – até doze por cento na classe D; V – até quinze por cento na classe C; VI – até vinte por cento na classe B; VII – no mínimo vinte e oito por cento da classe A Art. 37. A promoção horizontal se processará automaticamente, e com base no tempo de serviço apurado. Art. 38. O interstício para promoção horizontal é de cinco anos de efetivo exercício na classe a que pertence o ocupante de cargo da carreira do Magistério Municipal. Art. 39. O tempo de serviço será apurado com base nos períodos de efetivo exercício de funções, atribuições ou atividades inerentes ou correlatas às do Magistério, desde que cumprido em unidades da Secretaria Municipal de Educação ou em órgão da Prefeitura Municipal por nomeação ou designação do Chefe do Poder Executivo. Art. 40. O merecimento será apurado por critérios objetivos levando-se em conta os fatores habilitação, os estudos adicionais ou complementares, experiência em funções de magistério, a assiduidade, a produtividade e a eficiência, conforme constante do Anexo IV desta Lei. § 1° Na avaliação do merecimento não será considerada a titulação inerente ao nível de habilitação do concorrente. § 2° A ficha individual de avaliação de desempenho do profissional de educação será elaborada e preenchida anualmente, durante o mês de julho de cada ano, por Equipe Técnico – Pedagógica, constituída em cada escola da rede municipal de ensino. § 3° A ficha de avaliação será assinada pelo Diretor da unidade e pelo próprio avaliado, arquivamento uma via na Secretaria Municipal de Educação, encaminhando-se à Secretaria Municipal de Administração. § 4° O profissional de educação que se julgar prejudicado na avaliação por merecimento poderá recorrer à Comissão de Valorização do Magistério, até trinta dias, da data da ciência das informações constantes na respectiva ficha. Art. 41. A avaliação de desempenho terá como referência as ocorrências registradas em relação ao exercício do cargo e função e o período em que o profissional de educação esteve na classe imediatamente anterior à que estiver concorrendo. § 1° As informações individuais relativas à habilitação, a cursos de pós-graduação, adicionais ou complementares e ao exercício de cargos ou função de direção, assessoramento ou chefia serão utilizadas em relação a todo o tempo de exercício do cargo ou função no Magistério Municipal. § 2° Os dados e avaliação relativas a tempo de serviço, assiduidade, pontualidade e eficiência serão apurados relativamente ao período na classe. § 3° Verificada a igualdade de classificação por merecimento o desempate se fará em favor do maior tempo de exercício no cargo, maior pontuação no fator eficiência, sucessivamente. Art. 42. A promoção horizontal se processará a razão de dois terços por antiguidade e um terço por merecimento, considerando o número de profissionais de educação concorrente em cada classe. Art. 43. Para todos os efeitos, será considerado, promovido o profissional de educação que for aposentado ou vier a falecer sem que tenha sido efetuada a promoção que lhe cabia na data do evento. CAPÍTULO II DA PROMOÇÃO VERTICAL Art. 44. Promoção vertical é a elevação do profissional de educação integrante da carreira do Magistério Municipal, a nível mais elevado da respectiva categoria funcional, em razão da comprovação de nova habilitação. § 1° O comprovante de nova habilitação é o diploma devidamente registrado no órgão competente, acompanhado do respectivo histórico escolar. § 2° A movimentação mediante promoção do professor de educação básica ou do Especialista de Educação dar-se-á no limite das vagas previstas para cada função. Art. 45. A promoção vertical será concedida, no dia 15 de outubro de cada ano e a movimentação para o nível seguinte se formalizara a contar do primeiro dia do mês de inicio do ano letivo imediatamente seguinte ao da concessão da promoção. Parágrafo único. O posicionamento no nível é pessoal, resulta da avaliação do profissional de educação e o mesmo o conservará para todos os efeitos funcionais, inclusive na promoção horizontal. CAPÍTULO III DA AVALIAÇÃO E DESEMPENHO Art. 46. A avaliação de desempenho terá por objetivo aferir o rendimento, a performance e o desenvolvimento do profissional da educação no exercício do cargo e funções do Magistério Municipal e processar-se-á com base nos seguintes fatores: I – a formação acadêmica, considerada a escolaridade complementar na área de conhecimento relacionada ao nível e às atribuições da função, bem como os cursos de especialização, mestrado ou doutorado relacionado aos conhecimentos básicos para o exercício do cargo ou função; II – o exercício de atribuições complementares ao cargo ou função exercida, em decorrência do desempenho de tarefas mediante designação do Secretário Municipal de educação ou do Prefeito Municipal; III – o aproveitamento em cursos de conhecimentos adicionais ou complementares de capacitação e aperfeiçoamento, apurado com base nos certificados de avaliação ou de freqüência; IV – a experiência, apurada com base no tempo de desempenho de cargo ou função às quais sejam inerentes atividades de Magistério ou não, em órgão ou entidade do Município ou das administrações Estaduais ou Federais; V – o exercício efetivo, interino ou sem substituição, de cargos em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento na área de atuação da Secretaria Municipal de Educação; VI – a participação como membro de órgão de deliberação coletiva, grupos de trabalho, comissão ou similares; VII – a assiduidade e disciplina, apurada relativamente à ocorrência de faltas não justificadas e cumprimento de penalidades, considerado a gravidade destas sanções; § 1° Os fatores destacados neste artigo poderão ser avaliados mediante utilização dos itens constantes do Anexo IV, que discrimina requisitos ou condições para pontuar o desempenho do profissional de educação. § 2° Aos fatores e itens selecionados para a avaliação do profissional de educação deverão ser atribuídos pontos, que somados indicarão o resultado da avaliação e, assim, servir de base para a comparação entre os concorrentes à promoção. Art. 47. A avaliação de desempenho, para fins da promoção, será processada semestralmente e terá por base pontuações atribuídas aos fatores, conforme discriminado no Anexo IV e critérios de aplicação definidos em regulamento aprovado pela Comissão da Valorização do Magistério. Art. 48. A avaliação de desempenho durante o estágio probatório será realizada a cada semestre, de acordo com os seguintes fatores: I – idoneidade moral; II – responsabilidade e iniciativa; III – assiduidade, pontualidade e disciplina; IV – capacitação para o exercício do cargo ou função; V – eficiência e produtividade. Parágrafo único. O servidor em estagio probatório, se comprovado através das avaliações periódicas o não atendimento dos requisitos referentes aos fatores discriminados neste artigo, deverá ser conduzida ao seu cargo de origem, se estável na Prefeitura Municipal, ou exonerado do cargo, até o ultimo dia do vencimento do prazo fixado na Constituição Federal. Art. 49. As metodologias de avaliação de desempenho deverão considerar a natureza das atividades desempenhadas pelo servidor e as condições em que estas são exercidas. Parágrafo único. Os procedimentos de avaliação deverão ser divulgados previamente para ciência de todos os servidores e serem aplicados, homogeneamente, entre cargos e funções de atribuições iguais ou assemelhadas da carreira do Magistério Municipal. Art. 50. As avaliações de desempenho serão processadas por Equipe Técnica – Pedagógica constituída em cada unidade escolar e integrada por um representante de entidade de defesa dos interesses dos servidores municipais, por um ocupante de uma das categorias funcionais da carreira do Magistério Municipal e por um membro da administração da escola. CAPÍTULO IV QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL Art. 51. A formação de profissionais terá como fundamento à associação entre teorias e práticas, de modo a atender aos objetivos dos diferentes níveis e modalidades de ensino e às características de cada fase de desenvolvimento do educador. Art. 52. A qualificação do profissional de educação do Magistério Municipal terá os mesmos fundamentos da formação e se processará pela capacitação em serviço, constituída de segmentos teóricos e práticos e programas regulares de aperfeiçoamento e especialização. Art. 53. A qualificação profissional dos integrantes da carreira do Magistério Municipal será planejada, coordenada e organizada por órgãos integrantes do sistema municipal de ensino, objetivando: I – habilitar os Professores de Educação Básica, classificados nos níveis, para obterem a graduação em nível superior, em licenciatura plena; II – preparar os candidatos nomeados para o exercício das atribuições das funções para os quais foram recrutados, mediante transmissão de conhecimentos, métodos e técnicas de trabalho adequado à proposta pedagógica das unidades escolares que serão lotados; III – proporcionar aos profissionais de educação cursos conhecimentos de aperfeiçoamento e especialização, complementação e atualização de conhecimentos, visando habilita-los para o desempenho eficiente das suas funções, bem como criar oportunidades para a promoção vertical na respectiva carreira; IV – promover cursos de natureza gerencial, visando a preparação do profissional de educação para o exercício de funções de direção, chefia ou assessoramento em órgãos ou unidades integrantes do sistema municipal de ensino; V – realizar programas de capacitação para todos os professores em exercício, utilizando, também, recursos de educação à distância. Art. 54. A qualificação ou formação profissional para o exercício de funções de magistério ou elevação de nível poderá ser realizada diretamente por órgão próprio da Prefeitura ou por entidade conveniada ou contratada para esse fim. Art. 55. Poderão ser destinados parte dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério e recursos próprios do Município para a formação, capacitação e aperfeiçoamento de Professores de Educação Básica e Especialistas de Educação. Parágrafo único. A Prefeitura Municipal poderá aplicar, até dezembro de 2001, parte dos recursos do FUNDEF – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental, referido neste artigo para capacitação de professores leigos, afim de proporcionar-lhes oportunidade para obtenção da habilitação necessária ao exercício das atividades docentes. CAPÍTULO V DA COMISSÃO DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO Art. 56. Será constituída no âmbito da Rede Municipal de Ensino a Comissão de Valorização do Magistério, que terá as seguintes atribuições: I – selecionar os fatores de avaliação que deverão integrar as fichas de avaliação para a promoção pelo critério do merecimento; II – receber, avaliar e apurar as pontuações das fichas de avaliação de desempenho para fins de concessão de promoção horizontal e vertical; III – apreciar os recursos apresentados pelos avaliados, quanto aos resultados da avaliação e contra as decisões da Equipe Técnico – Pedagógica; IV – proceder à classificação dos concorrentes à promoção vertical ou horizontal; V – analisar as ocorrências de igualdade na avaliação dos profissionais de educação, promovendo o desempate para a classificação dos concorrentes à promoção; VI – pronunciar-se nos recursos interpostos pelo profissional de educação; VII – apreciar os comprovantes de habilitação e atribuir nível ao profissional de educação do Magistério Municipal nomeado em virtude de concurso público; VIII – processar e acompanhar a avaliação dos profissionais de educação em estágio probatório, emitindo parecer sobre a avaliação periódica e final. Art. 57. A Comissão de Valorização do Magistério será composta de cinco membros profissionais de educação efetivos, integrantes de carreira do Magistério Municipal, como representantes: I – dois da Secretaria Municipal de Educação II – um da Secretaria Municipal de Administração; III – um da categoria funcional de Professor de Educação Básica; IV – um da categoria funcional de Especialista de Educação. § 1° É dispensada ao representante da Secretaria Municipal de Administração a habilitação ou o provimento em cargo do Magistério § 2° A Comissão de Valorização do Magistério será presidida por um dos profissionais de educação que a integra, escolhido pelos seus pares. § 3° As designações, o prazo de duração, as normas de funcionamento e atribuições complementares da Comissão de Valorização do Magistério serão em Regimento Interno aprovado pelo Prefeito Municipal. Art. 58. O profissional de educação integrante da careira do Magistério Municipal não poderá participar de reunião em que for julgado assunto de seu interesse ou de parente consangüíneo ou afim, na linha reta ou colateral, até terceiro grau. TÍTULO IV DOS DIREITOS DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO CAPÍTULO I DOS DIREITOS FINANCEIROS Seção I DOS VENCIMENTOS Art. 59. As categorias funcionais de Professor de Educação Básica e de Especialista de Educação terão vencimento básico equivalente ao piso salarial, fixado por esta Lei. § 1° O vencimento do nível corresponderá à aplicação de um dos seguintes índices: I – do Professor de Educação Básica: a) nível I, peso 1,00; b) nível II, peso 1,50; c) nível III, peso 1,60; d) nível IV, peso 1,70. II – do Especialista de Educação: a) nível I, peso 2,45; b) nível II, peso 2,65; c) nível III, peso 2,85; d) nível IV, peso 3,05. § 2° O vencimento da classe do Professor de Educação Básica e do Especialista de Educação resultará da aplicação dos seguintes índices: I – classe A, peso 1,00; II – classe B, peso 1,05; III – classe C, peso 1,10; IV – classe D, peso 1,15; V – classe E, peso 1,20; VI – classe F, peso 1,25; VII – classe G, peso 1,30. § 3° O piso salarial do Professor de Educação Básica corresponde à carga horária de vinte e duas horas semanais e a do Especialista a trinta e seis horas semanais. Art. 60. O valor do vencimento do Professor de Educação Básica e do Especialista de Educação corresponde aplicação do índice do nível, sobre o vencimento fixado na Tabela Salarial, e sobre este resultado o índice da classe. Art. 61. O vencimento do profissional de educação integrante da carreira do Magistério Municipal será reajustado na mesma base e datas de revisão geral dos vencimentos dos servidores municipais. Art. 62. Ressalvadas as permissões contidas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e outras previstas em Lei, a falta ao serviço ou a ausência durante o expediente, os atrasos ou as saídas antecipadas acarretarão desconto proporcional ao vencimento do Professor de Educação Básica ou do Especialista de Educação, independentemente das sanções disciplinares previstas em Lei. § 1° Para fins do desconto proporcional, referido no artigo anterior, será considerada a unidade de hora-aula, atribuindo-se o valor da divisão do vencimento mensal respectivo pelo número de aulas semanais obrigatórias, multiplicadas por quatro e meia semanas do mês. § 2° O Professor de Educação Básica poderá compensar sua ausência repondo as horasaula não ministradas, desde que não prejudique a carga horária mínima obrigatória anual, conforme determina a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. § 3° Havendo reposição, conforme admitido no § 2°, o Professor de Educação Básica não sofrera o desconto relativo às aulas repostas, podendo sofrer ou não, as sanções disciplinares. Seção II DOS INCENTIVOS FINANCEIROS Art. 63. Os incentivos financeiros pelo desempenho de função de magistério são adicionais temporários, estabelecidos em razão do exercício do cargo pelo profissional de educação da carreira do Magistério Municipal. Art. 64. O adicional de incentivo pelo desempenho de função de magistério será calculado sobre o vencimento correspondente ao padrão salarial mediante aplicação dos seguintes percentuais: I – até 15% (quinze por cento), pelo exercício em escola de difícil acesso ou provimento; II – até 50% (cinqüenta por cento), pela efetiva regência de classe de 1ª a 8ª série do ensino fundamental, Educação Infantil e Educação de Jovens e Adultos; III – até 20% (vinte por cento) por ministrar continuamente, aula em horário noturno; IV – até 100% (cem por cento) da hora-aula normal, por aulas excedentes ministradas em regime de suplência. § 1° Os incentivos previstos neste artigo não são cumulativos, prevalecendo em caso duplicidade o de maior valor, exceto o horário noturno, difícil acesso e a parcela remuneratória de aulas excedentes. § 2° A Secretaria Municipal de Educação publicará anualmente, até trinta dias antes do inicio do ano letivo, a relação das escolas de difícil acesso e/ou provimento, bem como aqueles que funcionarão no horário noturno. Art. 65. Os adicionais de incentivo pelo desempenho de função de magistério somente serão atribuídos após regulamentação aprovada pelo Prefeito Municipal. Art. 66. Os adicionais de incentivo pelo desempenho de função de magistério não serão pagos ao Professor de Educação Básica que se afastar da efetiva regência de classe, salvo nos casos de: I – férias; II – casamento ou luto, até oito dias, em cada caso; III – licença para repouso à gestante ou licença paternidade; IV – licença para tratamento da própria saúde, até noventa dias por ano letivo; V – acidente em serviço ou moléstia profissional adquirida em serviço; VI – participação em congresso, seminário, conferência ou outros conclaves, diretamente ligados à área de educação, desde que o afastamento seja autorizado antecipadamente pelo Prefeito Municipal; VII – missão oficial, diretamente ligado ao exercício do cargo e por designação do Prefeito Municipal, até dez a cada ano letivo; VIII – prestação de serviços obrigatórios por Lei, nos termos do Estatuto dos Servidores. CAPÍTULO II DOS DIREITOS FUNCIONAIS Seção I DOS DIREITOS PROFISSIONAIS Art. 67. São direitos do Professor de Educação Básica e do Especialista de Educação integrantes da carreira do Magistério Municipal: I – receber remuneração de acordo com a classe, o nível de habilitação, o tempo de serviço e a carga horária, conforme condições e requisitos estabelecidos nesta Lei; II – escolher e aplicar os métodos, os processos, as técnicas didáticas e as formas de avaliação de aprendizagem, observadas as normas da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, as regras do sistema municipal de ensino e de acordo com a proposta pedagógica da unidade escolar de sua lotação; III – dispor no ambiente de trabalho, de instalação e material didático suficiente e adequado para exercer com eficiência suas funções; IV – participar do processo de planejamento de atividades relacionadas com a educação e a definição da proposta pedagógica da unidade escolar onde tiver lotado; V – ter assegurada a oportunidade de freqüentar cursos de formação, atualização, treinamento e especialização profissional; VI – receber, através dos serviços especializados, assistência para o exercício profissional; VII – receber auxilio para a publicação de trabalhos didáticos ou técnico-científico, quando solicitados e/ou autorizado pela Secretaria Municipal de Educação; VIII – ser escolhido ou designado para as funções de direção em unidade escolar municipal. Seção II DAS FÉRIAS Art. 68. O Professor de Educação Básica e o Especialista de Educação do Magistério Municipal, gozará quarenta e cinco dias de férias por ano, assim distribuídos; I – trinta dias no término do período letivo; II – quinze dias entre as duas etapas do ano letivo. § 1° A designação de profissional de educação para trabalhos de examinador ou outras funções que se hajam de realizar nos períodos das férias será feita com a concordância do designado e remunerada na forma do inciso VI do artigo 69 desta Lei. § 2° Se, entre os períodos letivos regulares houver recesso na unidade escolar, o profissional de educação poderá incorporar, além das férias regulamentares o recesso referido, desde que não fique prejudicado o cumprimento da legislação de ensino. Art. 69. Gozará férias de trinta dias o Professor de Educação Básica ou Especialista de Educação que: I – não estiver em efetivo exercício em unidade escolar; II – se aposentado, ocuparem cargos em comissão; III – for readaptado, em conseqüência de laudos médicos, em funções extra-escolares. Art. 70. O adicional de férias será pago com base na remuneração do mês de dezembro de cada ano e mês do gozo. Seção III DOS AFASTAMENTOS Art. 71. O Professor de Educação Básica ou o Especialista de Educação poderá se afastar do exercício do cargo ou função, respeitado o interesse da Administração Municipal, para os seguintes fins: I – exercer cargo em comissão na Secretaria Municipal de Educação ou por nomeação do Prefeito Municipal; II – exercer atividades inerentes ou correlatas as do magistério em cargos ou funções nas unidades ou órgãos da Secretaria Municipal de Educação, e no limite quantitativo a ser estabelecido, por ato do Prefeito Municipal; III – exercer, junto a entidades conveniadas com a Secretaria Municipal de Educação, atividades inerentes as do magistério; IV – para, sem prejuízo do ensino, ter exercício em outro estabelecimento, da rede Municipal de Ensino, quando isto lhe permitir realizar curso regular de formação de Professor de Educação Básica, pelo período de duração do curso, mediante comprovação de matricula e respectiva freqüência. Art. 72. A cessão de profissional de educação para ter exercício em outros Municípios somente será permitida quando sem ônus para o órgão de origem e sem contagem do tempo de serviço para promoção horizontal. § 1° Em qualquer hipótese o afastamento somente será autorizado pelo prazo de um ano, podendo ser prorrogado uma única vez. § 2° Incumbe à Secretaria Municipal de Educação, o controle dos servidores colocados à disposição, na forma deste artigo. CAPÍTULO III DA CARGA HORÁRIA Art. 73. A carga horária semanal do profissional de educação no exercício de cargo ou função da carreira do Magistério corresponderá: I – para o Professor de Educação Básica, vinte e duas horas-aulas semanais, das quais quatro horas são reservadas para estudos e atividades de planejamento e avaliação; II – para o Especialista de Educação, quarenta horas semanais. Art. 74. O profissional de educação no exercício de cargos da carreira do Magistério Municipal, em regime de acumulação, terá preferência para exercê-la na mesma unidade escolar, desde que fique comprovada a compatibilidade de horário e o cumprimento integral da carga horária de cada cargo. Art. 75. O Professor de Educação Básica, em regime de suplência, terá garantida uma hora de atividade para cada conjunto de doze horas excedentes na semana que ministrar. Art. 76. A carga horária mensal, para determinados fins de direito, será calculada com base de quatro semanas e meia, multiplicada pelo número de horas semanais. CAPÍTULO IV DA APOSENTADORIA Art. 77. O Profissional da Educação Básica será aposentado: I – por invalidez, com proventos integrais ou proporcionais, conforme conclusão da perícia médica; II – compulsoriamente, ao completar setenta anos de idade; III – voluntariamente, ao completar: a) vinte e cinco anos de efetivo exercício em funções do magistério, se do sexo feminino, com proventos integrais; b) trinta anos de efetivo exercido em funções do magistério, se do sexo masculino, com proventos integrais; c) aos sessenta anos, a mulher, ou aos sessenta e cinco de idade, o homem, com proventos proporcionais. Parágrafo único. A aposentadoria dos profissionais de educação ocupantes de cargo da carreira do Magistério Municipal será concedida através do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, nos seus termos, mediante contribuições especificas. TÍTULO V DOS DEVERES E PROIBIÇÕES CAPÍTULO I DOS DEVERES Art. 78. Além dos deveres inerentes a todo servidor público Municipal constante do Estatuto dos Servidores Municipais, o Profissional de Educação tem o dever permanente de considerar a relevância social de suas atribuições, mantendo conduta moral e funcional adequada à dignidade profissional, em razão do que deverá: I – conhecer e respeitar as leis, os estatutos, os regulamentos, os regimentos e as demais normas vigentes sobre o exercício da função pública e do magistério; II – preservar e praticar os princípios, idéias e finalidades das Diretrizes e Bases da Educação Nacional; III – esforçar-se em prol da formação integral do aluno, utilizando processos que acompanhem o progresso cientifico da educação e sugerindo medidas tendentes ao aperfeiçoamento dos serviços educacionais; IV – desincumbir-se com eficiência das atividades, funções e encargos próprios do Magistério; V – participar das atividades do magistério que lhe forem cometidas por força de suas funções; VI – freqüentar cursos planejados pelo sistema municipal de ensino, destinado a sua habilitação, atualização ou aperfeiçoamento; VII – comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade. Executando as tarefas com eficiência, zelo e presteza; VIII – apresentar-se ao serviço, decente e discretamente trajado. Art. 79. A inobservância da disposição constantes dos inícios IV e V destes artigos acarretará a aplicação da pena de demissão, após processo administrativo em que seja garantido ao indiciado a ampla defesa. Art. 80. É, expressamente vedado ao Professor de Educação Básica: I – lecionar, em caráter particular, aulas remunerada, individualmente ou em grupo, aos alunos das turmas sob sua regência; II – comparecer com os educandos a manifestações públicas estranhas à finalidade educativa e do ensino; III – exceder-se na aplicação dos meios disciplinares de sua competência; VI – ocupar-se em sala de aula, de assuntos estranhos à finalidade educativa ou permitir que outros o façam. CAPÍTULO III DA RESPONSABILIDADE Art. 81. Aplica-se ao profissional de educação todas as proibições e responsabilidades inerentes aos demais servidores municipais respondendo civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições. TÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITORIAS E FINAIS Art. 82. Os profissionais de educação ocupantes do cargo de Professor ou de Especialista de Educação do Grupo Ocupacional Magistério passarão a deter a denominação, classe e nível, indicados nos Anexos I, II e III, desde que tenham a respectiva habilitação e o tempo de serviço, na data de vigência desta Lei. Parágrafo único. O tempo de serviço referido neste artigo será apurado com base no período de exercício, na Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo, em cargo ou função exclusivamente de magistério. Art. 83. Ao Professor Leigo ocupante de cargo efetivo, da carreira do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração da Prefeitura Municipal, que comprovar, até 20 de Dezembro de 2001, possuir a habilitação legal para provimento no cargo de Professor de Educação Básica, fica assegurado o direito de ingresso nesse cargo no nível que possuir, mediante promoção vertical. Art. 84. Quando a oferta de Professor de Educação Básica legalmente habilitado, não bastar para atender às necessidades de uma dada disciplina, permitir-se-á, em caráter excepcional e mediante autorização prévia e especifica do Secretário Municipal de Educação que as aulas sejam ministradas por Professor de Educação Básica com habilitação diversa da exigida. Art. 85. Ficam assegurados os direitos adquiridos anteriormente a esta Lei. Art. 86. As atividades relativas à Educação Infantil, na forma prevista nos artigos 29 e 30 da Lei n.° 9.394, de 20 de Dezembro de 1996, serão desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Educação, a partir do inicio do ano letivo de 2000. Parágrafo único. Até 31 de Dezembro de 1999, os órgãos da Prefeitura Municipal responsáveis pela manutenção das creches deverão remeter à Secretaria Municipal de Educação a relação nominal das crianças atendidas, dos bens patrimoniais e do material de consumo utilizados nos seus serviços e a identificação dos servidores em exercício, para fins de efetivação do disposto neste artigo. Art. 87. Esta Lei terá suas disposições regulamentadas, sempre que necessário, por decreto do Prefeito Municipal. Art. 88. As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta das dotações da Secretaria Municipal de Educação. Art. 89. Os direitos, vantagens, concessões e deveres do profissional do Magistério Municipal estão contidas nesta lei, e no estatuto dos Servidores Públicos Municipais. Art. 90. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 91. Fica revogada a Lei n°. 481, de 02 de maio de 1991, e demais disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo, Estado de Mato Grosso do Sul, aos doze dias do mês de julho do ano de dois mil e um. JOSÉ DOMINGUES RAMOS PREFEITO MUNICIPAL ANEXO I – TABELA 1 FUNÇÕES INERENTES AOS CARGOS DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL CATEGORIA FUNCIONAL: PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA PADRÃO FUNÇÃO HABILITAÇÕES ADMITIDAS PEB. – 0 . 6 Docente de Educação Infantil Curso Normal, a nível de ensino médio, em três series e mais um de estudos adicionais, e ou especialização. Curso normal, a nível de ensino médio, em quatro séries. Licenciatura em curso de nível superior, com graduação plena na área. PEB. – 1 . 4 Docente de Ensino Fundamental de 1ª a 4ª série PEB. – 5 . 8 Docente de Ensino Fundamental de 5ª a 8ª série Especialização por área de conhecimento Licenciatura em curso de nível superior, graduação plena com habilitação na área específica. Licenciatura em pós-graduação em curso de especialização com habilitação na área específica. Licenciatura em curso de mestrado. Licenciatura em curso de doutorado. ANEXO I – TABELA 2 FUNÇÕES INERENTES AOS CARGOS DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL CATEGORIA FUNCIONAL: ESPECIALISTA DE EDUCAÇÃO PADRÃO FUNÇÃO HABILITAÇÕES ADMITIDAS EPS Supervisor Escolar Pedagogia em nível superior, graduação plena Pedagogia com pós-graduação em curso de especialização na área de educação. Pedagogia com curso de mestrado na área de educação Pedagogia com curso de doutorado na área de educação. EPP Coordenador Educacional ANEXO II – TABELA 2 NIVEIS DE HABILITAÇÃO DOS CARGOS DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL NÍVEL HABILITAÇÃO PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA Nível I Curso normal, correspondente ao ensino médio em três anos ou quatro séries Nível II Licenciatura em curso de Pedagogia nível superior de graduação plena na área de educação. Nível III Licenciatura em curso de pós-graduação na área de educação Nível IV Licenciatura obtida em curso de mestrado e doutorado na área de educação. ESPECIALISTA DE EDUCAÇÃO Nível I Pedagogia em curso de nível superior de graduação plena. Nível II Pedagogia em curso de pós-graduação. Nível III Pedagogia em curso de mestrado em uma das especializações. Nível IV Pedagogia em curso de doutorado em uma das especializações. ANEXO III – TABELA 2 TABELA DE INTERSTICIO PARA A PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE PERIODO BÁSICO – TEMPO DE SERVIÇO CLASSE Até cinco anos A Mais de cinco anos B Mais de dez anos C Mais de quinze anos D Mais de vinte anos E Mais de vinte e cinco anos F Mais de trinta anos G ANEXO IV – TABELA 2 TABELA DE FATORES PARA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO FATOR ATIVIDADE Experiência no Magistério Efetivo exercício de função de magistério, na classe. Efetivo exercício de função de magistério, na categoria funcional. Efetivo exercício de função de magistério, na carreira. Efetivo exercício de função de magistério público em educação básica. Efetivo exercício de função de magistério na área privada, em educação básica. BASE PARA A AVALIAÇÃO: A contagem do tempo de serviço deverá ser em dias de efetivo exercício e a pontuação será apurada aplicando um índice multiplicador sobre cada item, dependendo do grau de importância da atividade par o exercício da função. Produção Intelectual Elaboração e publicação de artigos sobre educação básica. Elaboração e publicação de artigos sobre educação em geral. Livros publicados destinados à educação básica. Livros publicados versando sobre educação em geral. BASE PARA AVALIAÇÃO: A importância da produção ou obra dos avaliados deverá corresponder a uma determinada quantidade de pontos que será atribuída a cada um dos itens, dependendo da sua importância na finalidade da avaliação. Formação Básica Ensino médio, curso normal. Nível superior, graduação para a educação básica. Nível superior, graduação para a educação infantil. Nível superior, graduação para o ensino fundamental, séries de 1ª a 4ª. Nível superior, graduação para o ensino fundamental, séries de 5ª a 8ª. Nível superior, graduação em outro nível de educação formal. BASE PARA AVALIAÇÃO: A pontuação deverá ser crescente e, relação à habilitação de maior graduação ou nível mais elevado. Não poderá ser considerada na avaliação a graduação correspondente ao nível ocupado e ao que o avaliado estiver concorrendo. ANEXO IV – TABELA 2 Cursos de Pós-Graduação Especialização para formação ou habilitação como docente ou especialista de educação. Especialização para em área afim à educação. Mestrado para formação ou habilitação como docente ou especialista de educação básica. Mestrado em área afim à educação. Doutorado para formação ou habilitação como docente ou especialista de educação básica. Doutorado em área afim à educação. BASE PARA AVALIAÇÃO: A pontuação deverá ser crescente em relação à pós-graduação mais elevada. Não poderá ser considerado na avaliação a habilitação correspondente ao nível ocupado e ao que o avaliado estiver concorrendo. Curso ou eventos técnicos Conteúdo conhecimentos adicionais para exercício da função ocupada. Conteúdo como aperfeiçoamento para a área de educação básica. Complementação da formação ou habilitação da respectiva função. BASE PARA A AVALIAÇÃO: Deverá ser atribuído os pontos de acordo com a importância do curso no aperfeiçoamento ou capacitação do profissional de educação. A carga horária de cada curso deverá ser a base para definição dos pontos que serão dados ao avaliado. Concursos Públicos Aprovação em cargo efetivo do magistério público, para o exercício de função com atribuições vinculadas à educação básica. Aprovação para cargo efetivo de atuação na área de educação. BASE PARA AVALIAÇÃO: A pontuação deverá considerar que a aprovação do avaliado em concurso público demonstra sua aptidão, para tanto os concursos para cargo de Professor e/ou especialista de Educação deverão ter pontuação maior, em relação a processos seletivos para outros cargos públicos. Exercícios de cargos ou funções de confiança Direção de unidade escolar. Direção em órgão da Secretaria Municipal de Educação. Assessoramento superior. Chefia intermediária. Substituição ocupante de cargo de direção de em unidade de educação pública. BASE PARA AVALIAÇÃO: A pontuação para os itens deste fator deverá identificar, em pontos crescentes, a importância da acumulação de experiência para o exercício de função de magistério. ANEXO IV - TABELA 2 Participação em órgão de deliberação coletiva Conselho da estrutura da Prefeitura, como efetivo. Conselho da estrutura da Prefeitura, como suplente. Comissão, por designação do Prefeito. Comissão, por designação de autoridade municipal. Grupo de trabalho para estudo de matéria relacionada à educação. BASE PARA AVALIAÇÃO: A pontuação para os itens deste fator deverá identificar, em pontos crescentes, a importância da acumulação de experiência par o exercício de função do magistério. Assiduidade Pontualidade Registro de atrasos ou saídas antecipadas. Aulas não ministradas, sem motivo justificado. Faltas não justificadas. BASE PARA A AVALIAÇÃO: Este fator deverá se constituir da atribuição de uma determinada quantidade de pontos, que o avaliado perderá se houver qualquer das ocorrências de inassiduidade. Disciplina Concursos Cumprimento da penalidade de advertência. Cumprimento da penalidade de suspensão. Cumprimento da penalidade multa. BASE PARA AVALIAÇÃO: Este fator deverá se constituir da atribuição de uma determinada quantidade de pontos, que o avaliado perderá se sofre qualquer das penalidades, segundo a gravidade. Eficiência Grau de desempenho medido pelo nível de aprovação dos educandos sob sua orientação, administração, coordenação ou supervisão. BASE DE AVALIAÇÃO: Definir Quantidades médias e apurar o desempenho com base no desvio para mais ou para menos destas Quantidades. LEI MUNICIPAL N°. 681/01, DE 12 DE JULHO DE 2001. ANEXO V – TABELA 2 TABELA DE VENCIMENTOS DOS PROFESSORES 22 HORAS Nível/ Referência A 1.00 B 1.05 C 1.10 D 1.15 E 1.20 F 1.25 G 1.30 I 208,00 218,40 228,80 239,20 249,60 260,00 270,40 II 312,00 327,60 343,20 358,80 374,40 390,00 405,60 III 332,80 349,44 366,08 382,49 399,36 416,00 432,64 IV 353,60 371,80 388,96 406,64 424,32 442,00 459,68 TABELA DE VENCIMENTOS DO ESPECIALISTA DE EDUCAÇÃO 40 HORAS Nível/ Referência A 1.00 B 1.05 C 1.10 D 1.15 E 1.20 F 1.25 G 1.30 I 509,60 535,08 560,56 586,04 611,52 637,00 662,48 II 551,20 578,76 606,32 633,88 661,44 689,00 716,56 III 592,80 622,44 652,08 681,72 711,36 741,00 770,64 IV 634,40 666,12 697,84 729,56 761,28 793,00 824,72 ANEXO VI – TABELA 2 CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO GRUPO OCUPACIONAL DO MAGISTERIO – MAG PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA SÍMBOLO CARGO HAB. MÍNIMA CARGA HORÁRIA QUANTIDADE ANTES1 ATUAL MAG Professor de Educação Básica Nível Médio 22 horas 130 149 MAG Professor de Educação Básica Nível Superior 22 horas 105 105 MAG Especialista de Educação Nível Superior 08 08 08 ANEXO VII – TABELA 22 SIMB. CARGO VENC. N° VAGAS QUALIFICAÇÃO CARGA HORÁRIA AUX. Inspetor de Alunos 310,97 10 Nível Médio 40 horas 1 O quantitativo foi alterado pela Lei 778/05, de 19 de abril de 2005. 2 O anexo VII da Tabela 2, foi inserido pelo artigo 1° da Lei 778/05 e as referências do quadro de Carreira são os do Anexo III da Tabela de remuneração da Lei 671/2001, do mesmo cargo de Agente de Administração, que inicia na letra A na referência 16, até a letra C, na referência 30.