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norma nº 681/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 681 / 2001
Date 2001-07-12
EmentaDispõe sobre o Estatuto e o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Ribas do Rio Pardo, e dá outras providências.
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LEI MUNICIPAL N°. 681/01, DE 12 DE JULHO DE 2001.
“Dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Cargos, Carreira e 
Remuneração do Magistério Público Municipal de Ribas do Rio 
Pardo, e dá outras providências.”
O Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo, Estado de Mato Grosso do Sul, 
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
TÍTULO I
DO SISTEMA DE ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA EDUCAÇÃO
Art. 1° A Educação Escolar no Município de Ribas do Rio Pardo/MS, atenderá e será 
desenvolvida com fundamento no artigo 206 e 211 da Constituição Federal e na Lei de Diretrizes e Bases 
da Educação Nacional, aprovada pela Lei Federal n.° 9.394, de 20 de Dezembro de 1996, e com base em 
seus princípios, os profissionais de educação que ministrarão o ensino do mesmo terão participação.
Art. 2° A Educação Escolar desenvolvida pelo sistema municipal de ensino, terá por 
finalidade oferecer a educação básica, nos níveis de educação infantil e ensino fundamental, permitida a 
atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidos plenamente as necessidades de 
sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição 
Federal.
CAPÍTULO II
DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO
Art. 3° Os profissionais de educação participarão de todo processo de educação escolar de 
competência do Município com a responsabilidade e incumbência de:
I – participar da elaboração da proposta pedagógica da unidade escolar que estiver lotado;
II – assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas;
III – participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação 
desenvolvimento profissional;
IV – elaborar e cumprir o plano de trabalho, segundo proposta pedagógica da unidade 
escolar que estiver lotado;
V – colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias dos alunos e a 
comunidade;
VI – estabelecer estratégia de recuperação para os alunos de menor rendimento;
VII – zelar pela aprendizagem dos alunos, mantendo os pais e responsáveis informados 
sobre o rendimento dos alunos;
VIII – ministrar a educação básica, no nível da Educação Infantil e Ensino Fundamental, 
em observância às regras de organização e atuação do sistema municipal de ensino;
IX – executar, quando inerentes à função, as atividades de administração, planejamento, 
inspeção, supervisão e orientação educacional para a educação básica.
CAPÍTULO III
DO ESTATUTO E DO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO
Art. 4° Os profissionais de educação que atuam no sistema municipal de ensino serão 
organizados em carreira integrada pelas categorias funcionais de Professor de Educação Básica e de 
Especialista de Educação.
§ 1° Os quantitativos de cargos efetivos e os vencimentos básicos das categorias 
funcionais de Professor de educação Básica e de Especialista de Educação são fixados por esta Lei.
§ 2° A carreira do Magistrado Municipal será estruturada e organizada nos termos desta 
Lei, com fundamento nas disposições do artigo 67 da Lei n.° 9.394, de 20 de Dezembro de 1996 e regerá 
os direitos e estabelecerá os deveres inerentes aos profissionais de educação.
§ 3° Os ocupantes dos cargos integrantes da carreira do Magistério Municipal serão 
submetidos ao regime jurídico, estabelecido com base nas disposições da Constituição Federal, 
especialmente na parte que regulamenta as relações jurídicas do trabalho, os direitos e deveres funcionais 
e a apuração de responsabilidades no exercício do cargo e da função pública.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DOS CONCEITOS BÁSICOS
Art. 5° Para os efeitos desta Lei, são adotados os seguintes conceitos:
I – Sistema Municipal de Ensino – conjunto de instituições e de órgãos, de natureza 
pública com a finalidade de planejar, orientar, coordenar as atividades educacionais no Município;
II – Educação Escolar – processo informativo que se desenvolve nas unidades de ensino 
integrantes do sistema municipal de ensino, predominantemente, por meio de educação básica;
III – Educação Básica – desenvolvimento do educando, assegurando-lhe a formação 
comum indispensável para o exercício da cidadania e o fornecimento de meios para progredir no trabalho 
e em estudos posteriores, nos níveis da educação infantil, ensino fundamental e ensino médio;
IV – Educação Infantil – primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o 
desenvolvimento integral da criança de zero até seis anos de idade, em seus aspectos físicos, psicológico, 
intelectual e social;
V – Ensino Fundamental – é a formação básica do cidadão mediante o desenvolvimento da 
capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo, 
mediante a aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atividades e valores;
VI – Ensino Médio – é a etapa final da educação básica que tem por finalidade a 
consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no ensino fundamental, possibilitando o 
prosseguimento de estudos e a preparação básica para o trabalho e a cidadania;
VII – Cargo – representa um conjunto delimitado de tarefas e funções sócio-organizadas 
de natureza, conteúdo e complexidade de tarefas similares, de responsabilidades semelhantes e identidade 
entre as características de exercício, denominação e vencimentos;
VIII – Cargo Efetivo – conjunto de deveres, responsabilidades e atribuições cometidas ao 
profissional de educação, cujo vínculo seja permanente com a Prefeitura Municipal em decorrência de 
aprovação em concurso público e de provimento efetivo;
IX – Classe – escala hierárquica, identificada por letras do alfabeto, que indica a posição 
do profissional de educação na respectiva categoria funcional, segundo a avaliação de desenvolvimento 
de desempenho no exercício do cargo ou funções do magistério e o tempo de serviço na respectiva 
carreira;
X – Desenvolvimento Funcional – função que tem o propósito de manter os servidores da 
carreira do Magistério Municipal atualizados e capas de se adaptarem às mudanças educacionais, 
tecnológicas, sociais e cientificas, visando preveni-los contra a obsolescência do conhecimento;
XI – Especialista de Educação – profissional de educação do Magistério Municipal que 
exerce atividades de orientação, supervisão, planejamento e administração na área educacional;
XII – Função - conjunto de atividades profissionais identificadas ela mesma denominação 
em razão da identidade e similitude de atribuições, tarefas e responsabilidades, em que se desdobram os 
cargos, bem como as exercidas por profissionais de educação convocados para prestar serviços ao sistema 
de ensino municipal;
XIII – Nível – escala hierárquica que define os valores dos vencimentos da carreira do 
Magistério Municipal, segundo a habilitação exigida para o exercício da função, identificada por 
algarismos romanos;
XIV – Padrão – representação da posição hierárquica do profissional de educação dentro a 
respectiva categoria funcional, através da combinação da letra correspondente da classe e do algarismo 
que indica o nível;
XV – Profissional de Educação – são os servidores públicos investidos no exercício de 
funções ou cargos de Professor de Educação Básica ou especialista de educação;
XVI – Promoção Horizontal – movimentação do profissional de duração de uma classe 
para a imediatamente seguinte, na mesma categoria funcional e sem alteração do nível, pelo critério de 
antigüidade e merecimento;
XVII – Promoção Vertical – é a movimentação do profissional de educação de um nível 
para outro superior, dentro da mesma categoria funcional e sem alteração de classe, segundo critério de 
habilitação;
XVIII – Recrutamento e Seleção – processos destinados a obter candidatos qualificados, 
mediante avaliação realizada através de concurso público de provas e títulos;
XIX – Remuneração – total da retribuição pecuniária mensal paga ao profissional de 
educação pelo exercício do cargo ou função, integrada pelo vencimento e pelas parcelas relativas às 
vantagens pecuniárias de caráter pessoal e funcional pagas na conformidade das leis e regulamentos;
XX – Vantagem Pecuniária – toda a parcela pecuniária deferida ao profissional de 
educação que se soma ao vencimento pela decorrência de tempo de serviço, pelo desempenho de funções 
especiais, em razão das condições especiais em que se realiza o serviços ou em relação à situação 
individual do servidor;
XXI – Vencimento Básico – valor da retribuição pecuniária mensal fixada em lei para a 
referência do cargo efetivo.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DO MAGISTÉRIO
Art. 6° O exercício das atribuições inerentes às categorias funcionais de Professor de 
Educação Básica e Especialista de Educação tem como principio básico:
I – ingresso na carreira exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
II – aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com o licenciamento periódico 
remunerado para esse fim;
III – avaliação das qualidades individuais, formação a atualização que garantam resultados 
para o sistema municipal de ensino;
IV – utilização dos períodos reservados a estudos, planejamento e avaliação, inclusive na 
carga de trabalho;
V – piso salarial profissional que assegure situação condigna nos planos econômico e 
social;
VI – condições ambientais de trabalho adequado, com instalações e materiais didáticos 
próprios e pessoal de apoio qualificado;
VII – promoção como mecanismo de valorização dos profissionais de educação, com base 
na avaliação de desempenho, no aperfeiçoamento profissional adquirido em cursos e estágios de 
formação especialização e a experiência adquirida em decorrência do tempo de efetivo exercício de 
funções de magistério;
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO
Art. 7° Os cargos e a carreira do Magistério Municipal é constituída pelas categorias 
funcionais de Professor de Educação Básica e Especialista de Educação que se desdobram nas funções 
constantes do Anexo I, II, III e IV – Tabelas 1 e 2, e do quantitativo previsto nesta Lei.
Art. 8° As categorias funcionais a que se refere o artigo anterior desdobram-se em níveis, 
conforme constante do Anexo II, e em classes, segundo tempo de serviço em função de magistério 
discriminado no Anexo III, ambos desta Lei. 
§ 1° Os níveis que identificam a habilitação do professor de Educação Básica e do 
Especialista de Educação representam a linha de promoção vertical para os profissionais de educação 
dentro da carreira do Magistério Municipal.
§ 2° Os estudos adicionais, como comprovação de habilitação da formação de docente, 
exige a prática de ensino de, no mínimo, trezentas horas.
§ 3° As classes constituem a linha de promoção horizontal do Professor de Educação 
Básica e Especialista de Educação, dentro da respectiva categoria funcional.
Art. 9° O beneficiário da promoção indevida será obrigado a restituir o que houver 
recebido a mais, devidamente corrigido, caso tenha se comprovado má-fé de sua parte, apurada mediante 
processo administrativo disciplinar, independentemente das demais sanções cabíveis.
TÍTULO III
DO INGRESSO NO MAGISTÉRIO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 10. O provimento em cargos das categorias funcionais de Professor de Educação 
Básica e Especialista de Educação dependerá da aprovação em concurso público de provas e títulos, 
observando os requisitos básicos e os prazos do Estatuto do Servidor Público Municipal.
§ 1° O concurso deverá oferecer as vagas por função e identificar cada nível de 
habilitação, que servirá de base para definição do grau de complexidade das provas.
§ 2° O candidato será avaliado e selecionado para exercer a função correspondente ao 
nível de habilitação que indicou no ato de sua inscrição no concurso público.
Art. 11. As provas de habilitação do concurso público versarão, para o cargo de:
I – professor de Educação Básica, conforme o caso, sobre o conteúdo e a didática da:
a) língua portuguesa;
b) área de estudos;
c) disciplina;
d) fundamentos de educação.
II – Especialista de Educação, observada a respectiva habilitação:
a) conteúdo de língua portuguesa;
b) fundamentos de educação;
c) atribuições específicas da função.
Art. 12. No julgamento dos títulos dar-se-á valor:
I – á experiência no magistério, apurada pelo tempo de efetivo exercício;
II – á produção intelectual, por artigos, livros ou similares publicados;
III – aos graus de formação ou pós-graduação, além do exigido para o nível de habilitação 
da inscrição;
IV – aos cursos realizados, desde que reconhecidos como de interesse da área de educação 
básica;
V – á aprovação em concurso público, desde que para provimento em cargos da área do 
magistério público de educação básica;
VI – ao exercício de funções de direção e assessoramento superiores, gerência ou chefia 
intermediárias em unidades de educação pública.
Art 13. Os programas das provas de concurso, a que se referem o artigo 12 serão 
detalhados e constituirão parte integrante do Edital de Abertura do Concurso Público, assim como os 
títulos e os valores que lhe serão atribuídos.
§ 1° O Edital deverá explicitar, também, o prazo e os locais para inscrições, os requisitos 
básicos para provimento, os documentos para inscrição e os parâmetros de avaliação dos candidatos.
§ 2° O Edital deverá ter ampla divulgação, inclusive na imprensa e pelo menos, seu 
extrato, no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso do Sul.
§ 3° Deverão, ainda, ser divulgado por editais a lista dos candidatos inscritos e a relação 
dos candidatos classificados no concurso público.
Art 14. O concurso será coordenado por uma comissão designada pelo Prefeito Municipal, 
devendo ser integrada por um servidor da Secretaria Municipal de Educação, um servidor da Secretaria 
Municipal de Administração e um representante indicado pelo órgão de base de defesa dos interesses das 
categorias do magistério e por um representante indicado pela Assessoria Jurídica do Município.
Art 15. O resultado do concurso será homologado pelo Prefeito Municipal, identificando 
os classificados, por cargo e ordem de classificação com ampla divulgação.
Art 16. A nomeação dos candidatos aprovados será feita, obrigatoriamente, pela ordem de 
classificação, por função, nível e disciplina.
CAPÍTULO II
DA POSSE, DO PROVIMENTO E DO EXERCÍCIO
Art 17. O profissional de educação empossado, formalizando seu provimento, após 
aceitar, em termo próprio, as funções, atribuições, deveres e responsabilidades do cargo público, terá o 
compromisso de bem desempenha-lo, em observância às leis, normas e regulamentos.
Art 18. O profissional de educação empossado no cargo de professor, em virtude de 
aprovação em concurso público, permanecerá em estágio probatório e não poderá se afastar, durante esse 
período, do exercício das atribuições da função.
§ 1° Os critérios para avaliação do profissional de educação em estágio probatório serão 
definidos pela comissão da Valorização do Magistério.
§ 2° O profissional de educação estável da Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo, 
aprovado em concurso público, para outro cargo da carreira do Magistério Municipal, não será submetido 
ao estágio probatório.
§ 3° O profissional de educação em estágio probatório poderá ocupar cargo em comissão 
ou função ratificada, desde que em unidade escolar integrante do sistema municipal de ensino e se 
atribuições destes tiverem relação com as tarefas inerentes à respectiva função.
Art 19. O efetivo exercício do profissional de educação será contado a partir da data de 
inicio do desempenho da função para a qual tenha sido nomeado e empossado, no órgão ou unidade 
integrante do sistema municipal de ensino em que tenha sido lotado.
CAPÍTULO III
DA SUPLÊNCIA
Art 20. Suplência é o exercício temporário de função de Professor de Educação Básica em 
unidade escolar do sistema municipal de ensino, nas atribuições inerentes ao regente de educação infantil 
e do ensino fundamental e ocorrerá:
I – por aulas excedentes;
II – por convocação.
§ 1° Aplica-se à suplência, as disposições da Lei Municipal n.° 620/98.
§ 2° É vedada a suplência para vaga pura, enquanto houver, para as funções, níveis e 
disciplinas a serem exercidos, candidatos aprovados em concurso público aguardando a nomeação.
§ 3° A suplência por convocação, sempre que possível, deverá recorrer da lista de 
candidatos aprovados no concurso público que estejam aguardando a nomeação.
Seção I
DAS AULAS EXCEDENTES
Art 21. Aulas excedentes são as que forem ministradas, em caráter temporário, em número 
superior ao da carga horária semanal a que estiver sujeito o titular do cargo de Professor de Educação 
Básica, nas seguintes condições:
I – obrigatoriamente e sem remuneração adicional, ao Professor de Educação Básica da 
mesma disciplina, área de estudos ou atividades, para completar a respectiva carga horária de trabalho, até 
o limite das horas-aula a que estiver sujeito, podendo ser atribuída a outro profissional e educação da 
mesma categoria em exercício na mesma escola ou em escola próxima;
II – facultativamente, mediante gratificação equivalente ao valor da hora-aula fixado para a 
classe A e nível de habilitação correspondente à função, até o limite total de quarenta horas-aula 
semanais, se o excedente ultrapassar à carga horária semanal a que estiver sujeito o profissional de 
educação ocupante de cargo efetivo.
Parágrafo único. A atribuição de horas-aulas excedentes observará a seguinte ordem de 
preferência:
a) por Professor de Educação Básica da mesma disciplina e mesmo nível de habilitação;
b) por Professor de Educação Básica de outra disciplina, que tenha também a habilitação 
do Professor de Educação Básica substituído na disciplina a ser ministrada.
Art. 22. A remuneração percebida pelo Professor de Educação Básica por ministrar horas￾aulas excedentes servirá de base para o cálculo da gratificação natalina, pela média dos meses em que 
foram percebidas no respectivo exercício, e para o cálculo dos proventos de aposentadoria, pela média 
dos trinta e seis meses imediatamente anteriores à passagem para a inatividade, não se incorporando aos 
vencimentos para quaisquer outros efeitos.
Seção II
DA CONVOCAÇÃO
Art. 23. Convocação é o cometimento de funções de Professor de Educação Básica, em 
caráter temporário, ao profissional de educação não integrante do quadro do Magistério Municipal.
Art. 24. A convocação de Professor de Educação Básica para regência de classe far-se-á 
observados os seguintes critérios:
I – divulgação na unidade escolar onde será exercida a função da convocação e nas 
unidades da rede pública da sede do Município ou nos distritos;
II – comunicação à Secretaria Municipal de Administração e Finanças;
III – dar preferência ao candidato aprovado em concurso público aguardando nomeação, 
observada a ordem de classificação;
IV – ao candidato que possuir o diploma devidamente registrado;
V – não admitir profissional de educação que implique nos seguintes impedimentos:
a) acumulação ilícita, mais de dois cargos ou funções públicas;
b) acumulação que não comprove a compatibilidade de horário;
c) aposentado por invalidez, seja integral ou proporcional;
d) aposentado em dois cargos ou em um cargo e exercendo um segundo;
e) esteja no sexto mês ou mais de gravidez;
f) seja maior de setenta anos de idade;
g) observância dos requisitos do art. 3°, da Lei Municipal n° 620/98.
Art. 25. A convocação deverá ser feita por ato do Prefeito Municipal, do qual deverá 
constar:
I – as atividades, a área de estudos ou a disciplina;
II – o prazo da convocação, incluindo o período proporcional de férias;
III – a base da remuneração que será atribuída ao profissional convocado.
Art. 26. O valor da hora-aula do Professor de Educação Básica convocada será igual a do 
vencimento da classe A, no nível de habilitação exigida para o exercício da Função da convocação.
Art. 27. A convocação é ilimitada ao período letivo que deverá ser exercida a função, não 
podendo ter inicio durante as férias, salvo necessidades imperiosas de reposição de aulas.
Art. 28. O candidato convocado terá direito, durante o período de convocação:
I – remuneração, consoante no disposto nesta Lei;
II – abono de férias e gratificação natalina, proporcionais ao período de exercício;
III – licença gestante ou para tratamento da própria saúde, remunerada até o período final 
da convocação;
IV – os incentivos financeiros pelo desempenho das funções de Magistério, conforme 
disposições deste Estatuto.
Art. 29. É vedada a designação de profissional de educação convocado para o exercício, 
nessa condição, de função gratificada ou cargo em comissão em órgão ou unidades do sistema municipal 
de ensino ou em outros órgãos da Prefeitura Municipal.
CAPÍTULO IV
DA LOTAÇÃO E REMOÇÃO
Art. 30. A lotação do profissional de educação será efetuada em unidade escolar onde 
houver vaga para a função e/ou nível em que se classifica o servidor ocupante de cargo efetivo do 
Magistério Municipal.
Parágrafo único. Lotação é a indicação da localidade, unidade escolar ou órgão do sistema 
municipal de ensino em que o ocupante de cargo da carreira do Magistério Municipal tem exercício.
Art. 31. A alteração da lotação ocorrerá mediante remoção, que se processará de acordo 
com procedimento estabelecido nesta Lei.
Art. 32. Anualmente, ao encerramento do ano letivo, a Secretaria Municipal de Educação 
deverá divulgar por edital a lotação das unidades escolares, indicando aquelas onde haverá vaga 
disponível para remoção.
§ 1° O edital deverá fixar o prazo para que os profissionais de educação efetivos 
apresentam sua opção de remoção.
§ 2°. O ocupante de cargo efetivo do Magistério Municipal poderá ser removido, a pedido 
ou no interesse da educação municipal, de uma para outra unidade escolar da rede municipal de ensino.
§ 3°. O profissional de educação convocado para exercer função de magistério não poderá 
ser removido da unidade escolar para a qual fora admitido.
Art. 33. A remoção a pedido deverá ser solicitada até trinta dias antes do inicio do ano 
letivo, e somente poderá se processar quando houver vaga na função na unidade de destino.
Art. 34. Poderá haver a remoção por permuta, de profissional efetivo ou em estágio 
probatório, autorizada pelo Secretario Municipal de Educação, desde que requerido por dois interessados, 
concomitantemente, sendo indispensável que os profissionais de educação a serem movimentados sejam 
ocupantes do mesmo cargo e mesma função.
TÍTULO IV
DO DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL
CAPÍTULO I
DA PROMOÇÃO HORIZONTAL
Art. 35. Promoção horizontal é a elevação do ocupante de cargo da carreira do Magistério 
Municipal a classe imediatamente superior, dentro da mesma categoria funcional, pelos critérios de 
antiguidade e merecimento.
Art. 36. Os cargos que compõem as categorias funcionais de Professor de Educação 
Básica e Especialista de Educação, para fins de ocorrência da promoção horizontal, serão distribuídos, 
relativamente o quantitativo de cargos criados por esta Lei, nas seguintes proporções:
I – até sete por cento na classe G;
II – até oito por cento na classe F;
III – até dez por cento na classe E;
IV – até doze por cento na classe D;
V – até quinze por cento na classe C;
VI – até vinte por cento na classe B;
VII – no mínimo vinte e oito por cento da classe A
Art. 37. A promoção horizontal se processará automaticamente, e com base no tempo de 
serviço apurado.
Art. 38. O interstício para promoção horizontal é de cinco anos de efetivo exercício na 
classe a que pertence o ocupante de cargo da carreira do Magistério Municipal.
Art. 39. O tempo de serviço será apurado com base nos períodos de efetivo exercício de 
funções, atribuições ou atividades inerentes ou correlatas às do Magistério, desde que cumprido em 
unidades da Secretaria Municipal de Educação ou em órgão da Prefeitura Municipal por nomeação ou 
designação do Chefe do Poder Executivo.
Art. 40. O merecimento será apurado por critérios objetivos levando-se em conta os 
fatores habilitação, os estudos adicionais ou complementares, experiência em funções de magistério, a 
assiduidade, a produtividade e a eficiência, conforme constante do Anexo IV desta Lei.
§ 1° Na avaliação do merecimento não será considerada a titulação inerente ao nível de 
habilitação do concorrente.
§ 2° A ficha individual de avaliação de desempenho do profissional de educação será 
elaborada e preenchida anualmente, durante o mês de julho de cada ano, por Equipe Técnico –
Pedagógica, constituída em cada escola da rede municipal de ensino.
§ 3° A ficha de avaliação será assinada pelo Diretor da unidade e pelo próprio avaliado, 
arquivamento uma via na Secretaria Municipal de Educação, encaminhando-se à Secretaria Municipal de 
Administração.
§ 4° O profissional de educação que se julgar prejudicado na avaliação por merecimento 
poderá recorrer à Comissão de Valorização do Magistério, até trinta dias, da data da ciência das 
informações constantes na respectiva ficha.
Art. 41. A avaliação de desempenho terá como referência as ocorrências registradas em 
relação ao exercício do cargo e função e o período em que o profissional de educação esteve na classe 
imediatamente anterior à que estiver concorrendo.
§ 1° As informações individuais relativas à habilitação, a cursos de pós-graduação, 
adicionais ou complementares e ao exercício de cargos ou função de direção, assessoramento ou chefia 
serão utilizadas em relação a todo o tempo de exercício do cargo ou função no Magistério Municipal.
§ 2° Os dados e avaliação relativas a tempo de serviço, assiduidade, pontualidade e 
eficiência serão apurados relativamente ao período na classe.
§ 3° Verificada a igualdade de classificação por merecimento o desempate se fará em 
favor do maior tempo de exercício no cargo, maior pontuação no fator eficiência, sucessivamente.
Art. 42. A promoção horizontal se processará a razão de dois terços por antiguidade e um 
terço por merecimento, considerando o número de profissionais de educação concorrente em cada classe.
Art. 43. Para todos os efeitos, será considerado, promovido o profissional de educação que 
for aposentado ou vier a falecer sem que tenha sido efetuada a promoção que lhe cabia na data do evento.
CAPÍTULO II
DA PROMOÇÃO VERTICAL
Art. 44. Promoção vertical é a elevação do profissional de educação integrante da carreira 
do Magistério Municipal, a nível mais elevado da respectiva categoria funcional, em razão da 
comprovação de nova habilitação.
§ 1° O comprovante de nova habilitação é o diploma devidamente registrado no órgão 
competente, acompanhado do respectivo histórico escolar.
§ 2° A movimentação mediante promoção do professor de educação básica ou do 
Especialista de Educação dar-se-á no limite das vagas previstas para cada função.
Art. 45. A promoção vertical será concedida, no dia 15 de outubro de cada ano e a 
movimentação para o nível seguinte se formalizara a contar do primeiro dia do mês de inicio do ano 
letivo imediatamente seguinte ao da concessão da promoção.
Parágrafo único. O posicionamento no nível é pessoal, resulta da avaliação do profissional 
de educação e o mesmo o conservará para todos os efeitos funcionais, inclusive na promoção horizontal.
CAPÍTULO III
DA AVALIAÇÃO E DESEMPENHO
Art. 46. A avaliação de desempenho terá por objetivo aferir o rendimento, a performance 
e o desenvolvimento do profissional da educação no exercício do cargo e funções do Magistério 
Municipal e processar-se-á com base nos seguintes fatores:
I – a formação acadêmica, considerada a escolaridade complementar na área de 
conhecimento relacionada ao nível e às atribuições da função, bem como os cursos de especialização, 
mestrado ou doutorado relacionado aos conhecimentos básicos para o exercício do cargo ou função;
II – o exercício de atribuições complementares ao cargo ou função exercida, em 
decorrência do desempenho de tarefas mediante designação do Secretário Municipal de educação ou do 
Prefeito Municipal;
III – o aproveitamento em cursos de conhecimentos adicionais ou complementares de 
capacitação e aperfeiçoamento, apurado com base nos certificados de avaliação ou de freqüência;
IV – a experiência, apurada com base no tempo de desempenho de cargo ou função às 
quais sejam inerentes atividades de Magistério ou não, em órgão ou entidade do Município ou das 
administrações Estaduais ou Federais;
V – o exercício efetivo, interino ou sem substituição, de cargos em comissão ou funções de 
direção, chefia ou assessoramento na área de atuação da Secretaria Municipal de Educação;
VI – a participação como membro de órgão de deliberação coletiva, grupos de trabalho, 
comissão ou similares;
VII – a assiduidade e disciplina, apurada relativamente à ocorrência de faltas não 
justificadas e cumprimento de penalidades, considerado a gravidade destas sanções;
§ 1° Os fatores destacados neste artigo poderão ser avaliados mediante utilização dos itens 
constantes do Anexo IV, que discrimina requisitos ou condições para pontuar o desempenho do 
profissional de educação.
§ 2° Aos fatores e itens selecionados para a avaliação do profissional de educação deverão 
ser atribuídos pontos, que somados indicarão o resultado da avaliação e, assim, servir de base para a 
comparação entre os concorrentes à promoção.
Art. 47. A avaliação de desempenho, para fins da promoção, será processada 
semestralmente e terá por base pontuações atribuídas aos fatores, conforme discriminado no Anexo IV e 
critérios de aplicação definidos em regulamento aprovado pela Comissão da Valorização do Magistério.
Art. 48. A avaliação de desempenho durante o estágio probatório será realizada a cada 
semestre, de acordo com os seguintes fatores:
I – idoneidade moral;
II – responsabilidade e iniciativa;
III – assiduidade, pontualidade e disciplina;
IV – capacitação para o exercício do cargo ou função;
V – eficiência e produtividade.
Parágrafo único. O servidor em estagio probatório, se comprovado através das avaliações 
periódicas o não atendimento dos requisitos referentes aos fatores discriminados neste artigo, deverá ser 
conduzida ao seu cargo de origem, se estável na Prefeitura Municipal, ou exonerado do cargo, até o 
ultimo dia do vencimento do prazo fixado na Constituição Federal.
Art. 49. As metodologias de avaliação de desempenho deverão considerar a natureza das 
atividades desempenhadas pelo servidor e as condições em que estas são exercidas.
Parágrafo único. Os procedimentos de avaliação deverão ser divulgados previamente para 
ciência de todos os servidores e serem aplicados, homogeneamente, entre cargos e funções de atribuições 
iguais ou assemelhadas da carreira do Magistério Municipal.
Art. 50. As avaliações de desempenho serão processadas por Equipe Técnica –
Pedagógica constituída em cada unidade escolar e integrada por um representante de entidade de defesa 
dos interesses dos servidores municipais, por um ocupante de uma das categorias funcionais da carreira 
do Magistério Municipal e por um membro da administração da escola.
CAPÍTULO IV
QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 51. A formação de profissionais terá como fundamento à associação entre teorias e 
práticas, de modo a atender aos objetivos dos diferentes níveis e modalidades de ensino e às 
características de cada fase de desenvolvimento do educador.
Art. 52. A qualificação do profissional de educação do Magistério Municipal terá os 
mesmos fundamentos da formação e se processará pela capacitação em serviço, constituída de segmentos 
teóricos e práticos e programas regulares de aperfeiçoamento e especialização.
Art. 53. A qualificação profissional dos integrantes da carreira do Magistério Municipal 
será planejada, coordenada e organizada por órgãos integrantes do sistema municipal de ensino, 
objetivando:
I – habilitar os Professores de Educação Básica, classificados nos níveis, para obterem a 
graduação em nível superior, em licenciatura plena;
II – preparar os candidatos nomeados para o exercício das atribuições das funções para os 
quais foram recrutados, mediante transmissão de conhecimentos, métodos e técnicas de trabalho 
adequado à proposta pedagógica das unidades escolares que serão lotados;
III – proporcionar aos profissionais de educação cursos conhecimentos de aperfeiçoamento 
e especialização, complementação e atualização de conhecimentos, visando habilita-los para o 
desempenho eficiente das suas funções, bem como criar oportunidades para a promoção vertical na 
respectiva carreira;
IV – promover cursos de natureza gerencial, visando a preparação do profissional de 
educação para o exercício de funções de direção, chefia ou assessoramento em órgãos ou unidades 
integrantes do sistema municipal de ensino;
V – realizar programas de capacitação para todos os professores em exercício, utilizando, 
também, recursos de educação à distância. 
Art. 54. A qualificação ou formação profissional para o exercício de funções de 
magistério ou elevação de nível poderá ser realizada diretamente por órgão próprio da Prefeitura ou por 
entidade conveniada ou contratada para esse fim.
Art. 55. Poderão ser destinados parte dos recursos do Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério e recursos próprios do 
Município para a formação, capacitação e aperfeiçoamento de Professores de Educação Básica e 
Especialistas de Educação.
Parágrafo único. A Prefeitura Municipal poderá aplicar, até dezembro de 2001, parte dos 
recursos do FUNDEF – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental, referido neste 
artigo para capacitação de professores leigos, afim de proporcionar-lhes oportunidade para obtenção da 
habilitação necessária ao exercício das atividades docentes.
CAPÍTULO V
DA COMISSÃO DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO
Art. 56. Será constituída no âmbito da Rede Municipal de Ensino a Comissão de 
Valorização do Magistério, que terá as seguintes atribuições:
I – selecionar os fatores de avaliação que deverão integrar as fichas de avaliação para a 
promoção pelo critério do merecimento;
II – receber, avaliar e apurar as pontuações das fichas de avaliação de desempenho para 
fins de concessão de promoção horizontal e vertical;
III – apreciar os recursos apresentados pelos avaliados, quanto aos resultados da avaliação 
e contra as decisões da Equipe Técnico – Pedagógica;
IV – proceder à classificação dos concorrentes à promoção vertical ou horizontal;
V – analisar as ocorrências de igualdade na avaliação dos profissionais de educação, 
promovendo o desempate para a classificação dos concorrentes à promoção;
VI – pronunciar-se nos recursos interpostos pelo profissional de educação;
VII – apreciar os comprovantes de habilitação e atribuir nível ao profissional de educação 
do Magistério Municipal nomeado em virtude de concurso público;
VIII – processar e acompanhar a avaliação dos profissionais de educação em estágio 
probatório, emitindo parecer sobre a avaliação periódica e final.
Art. 57. A Comissão de Valorização do Magistério será composta de cinco membros 
profissionais de educação efetivos, integrantes de carreira do Magistério Municipal, como representantes:
I – dois da Secretaria Municipal de Educação
II – um da Secretaria Municipal de Administração;
III – um da categoria funcional de Professor de Educação Básica;
IV – um da categoria funcional de Especialista de Educação.
§ 1° É dispensada ao representante da Secretaria Municipal de Administração a 
habilitação ou o provimento em cargo do Magistério
§ 2° A Comissão de Valorização do Magistério será presidida por um dos profissionais de 
educação que a integra, escolhido pelos seus pares.
§ 3° As designações, o prazo de duração, as normas de funcionamento e atribuições 
complementares da Comissão de Valorização do Magistério serão em Regimento Interno aprovado pelo 
Prefeito Municipal.
Art. 58. O profissional de educação integrante da careira do Magistério Municipal não 
poderá participar de reunião em que for julgado assunto de seu interesse ou de parente consangüíneo ou 
afim, na linha reta ou colateral, até terceiro grau.
TÍTULO IV
DOS DIREITOS DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS FINANCEIROS
Seção I
DOS VENCIMENTOS
Art. 59. As categorias funcionais de Professor de Educação Básica e de Especialista de 
Educação terão vencimento básico equivalente ao piso salarial, fixado por esta Lei.
§ 1° O vencimento do nível corresponderá à aplicação de um dos seguintes índices:
I – do Professor de Educação Básica:
a) nível I, peso 1,00;
b) nível II, peso 1,50;
c) nível III, peso 1,60;
d) nível IV, peso 1,70.
II – do Especialista de Educação:
a) nível I, peso 2,45;
b) nível II, peso 2,65;
c) nível III, peso 2,85;
d) nível IV, peso 3,05.
§ 2° O vencimento da classe do Professor de Educação Básica e do Especialista de 
Educação resultará da aplicação dos seguintes índices:
I – classe A, peso 1,00;
II – classe B, peso 1,05;
III – classe C, peso 1,10;
IV – classe D, peso 1,15;
V – classe E, peso 1,20;
VI – classe F, peso 1,25;
VII – classe G, peso 1,30.
§ 3° O piso salarial do Professor de Educação Básica corresponde à carga horária de vinte 
e duas horas semanais e a do Especialista a trinta e seis horas semanais.
Art. 60. O valor do vencimento do Professor de Educação Básica e do Especialista de 
Educação corresponde aplicação do índice do nível, sobre o vencimento fixado na Tabela Salarial, e sobre 
este resultado o índice da classe.
Art. 61. O vencimento do profissional de educação integrante da carreira do Magistério 
Municipal será reajustado na mesma base e datas de revisão geral dos vencimentos dos servidores 
municipais.
Art. 62. Ressalvadas as permissões contidas no Estatuto dos Servidores Públicos 
Municipais e outras previstas em Lei, a falta ao serviço ou a ausência durante o expediente, os atrasos ou 
as saídas antecipadas acarretarão desconto proporcional ao vencimento do Professor de Educação Básica 
ou do Especialista de Educação, independentemente das sanções disciplinares previstas em Lei.
§ 1° Para fins do desconto proporcional, referido no artigo anterior, será considerada a 
unidade de hora-aula, atribuindo-se o valor da divisão do vencimento mensal respectivo pelo número de 
aulas semanais obrigatórias, multiplicadas por quatro e meia semanas do mês.
§ 2° O Professor de Educação Básica poderá compensar sua ausência repondo as horas￾aula não ministradas, desde que não prejudique a carga horária mínima obrigatória anual, conforme 
determina a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
§ 3° Havendo reposição, conforme admitido no § 2°, o Professor de Educação Básica não 
sofrera o desconto relativo às aulas repostas, podendo sofrer ou não, as sanções disciplinares.
Seção II
DOS INCENTIVOS FINANCEIROS
Art. 63. Os incentivos financeiros pelo desempenho de função de magistério são 
adicionais temporários, estabelecidos em razão do exercício do cargo pelo profissional de educação da 
carreira do Magistério Municipal.
Art. 64. O adicional de incentivo pelo desempenho de função de magistério será calculado 
sobre o vencimento correspondente ao padrão salarial mediante aplicação dos seguintes percentuais:
I – até 15% (quinze por cento), pelo exercício em escola de difícil acesso ou provimento;
II – até 50% (cinqüenta por cento), pela efetiva regência de classe de 1ª a 8ª série do ensino 
fundamental, Educação Infantil e Educação de Jovens e Adultos;
III – até 20% (vinte por cento) por ministrar continuamente, aula em horário noturno;
IV – até 100% (cem por cento) da hora-aula normal, por aulas excedentes ministradas em 
regime de suplência.
§ 1° Os incentivos previstos neste artigo não são cumulativos, prevalecendo em caso 
duplicidade o de maior valor, exceto o horário noturno, difícil acesso e a parcela remuneratória de aulas 
excedentes.
§ 2° A Secretaria Municipal de Educação publicará anualmente, até trinta dias antes do 
inicio do ano letivo, a relação das escolas de difícil acesso e/ou provimento, bem como aqueles que 
funcionarão no horário noturno.
Art. 65. Os adicionais de incentivo pelo desempenho de função de magistério somente 
serão atribuídos após regulamentação aprovada pelo Prefeito Municipal.
Art. 66. Os adicionais de incentivo pelo desempenho de função de magistério não serão 
pagos ao Professor de Educação Básica que se afastar da efetiva regência de classe, salvo nos casos de:
I – férias;
II – casamento ou luto, até oito dias, em cada caso;
III – licença para repouso à gestante ou licença paternidade;
IV – licença para tratamento da própria saúde, até noventa dias por ano letivo;
V – acidente em serviço ou moléstia profissional adquirida em serviço;
VI – participação em congresso, seminário, conferência ou outros conclaves, diretamente 
ligados à área de educação, desde que o afastamento seja autorizado antecipadamente pelo Prefeito 
Municipal;
VII – missão oficial, diretamente ligado ao exercício do cargo e por designação do Prefeito 
Municipal, até dez a cada ano letivo;
VIII – prestação de serviços obrigatórios por Lei, nos termos do Estatuto dos Servidores.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS FUNCIONAIS
Seção I
DOS DIREITOS PROFISSIONAIS
Art. 67. São direitos do Professor de Educação Básica e do Especialista de Educação 
integrantes da carreira do Magistério Municipal:
I – receber remuneração de acordo com a classe, o nível de habilitação, o tempo de serviço 
e a carga horária, conforme condições e requisitos estabelecidos nesta Lei;
II – escolher e aplicar os métodos, os processos, as técnicas didáticas e as formas de 
avaliação de aprendizagem, observadas as normas da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, as 
regras do sistema municipal de ensino e de acordo com a proposta pedagógica da unidade escolar de sua 
lotação;
III – dispor no ambiente de trabalho, de instalação e material didático suficiente e 
adequado para exercer com eficiência suas funções;
IV – participar do processo de planejamento de atividades relacionadas com a educação e a 
definição da proposta pedagógica da unidade escolar onde tiver lotado;
V – ter assegurada a oportunidade de freqüentar cursos de formação, atualização, 
treinamento e especialização profissional;
VI – receber, através dos serviços especializados, assistência para o exercício profissional;
VII – receber auxilio para a publicação de trabalhos didáticos ou técnico-científico, quando 
solicitados e/ou autorizado pela Secretaria Municipal de Educação;
VIII – ser escolhido ou designado para as funções de direção em unidade escolar 
municipal.
Seção II
DAS FÉRIAS
Art. 68. O Professor de Educação Básica e o Especialista de Educação do Magistério 
Municipal, gozará quarenta e cinco dias de férias por ano, assim distribuídos;
I – trinta dias no término do período letivo;
II – quinze dias entre as duas etapas do ano letivo.
§ 1° A designação de profissional de educação para trabalhos de examinador ou outras 
funções que se hajam de realizar nos períodos das férias será feita com a concordância do designado e 
remunerada na forma do inciso VI do artigo 69 desta Lei.
§ 2° Se, entre os períodos letivos regulares houver recesso na unidade escolar, o 
profissional de educação poderá incorporar, além das férias regulamentares o recesso referido, desde que 
não fique prejudicado o cumprimento da legislação de ensino.
Art. 69. Gozará férias de trinta dias o Professor de Educação Básica ou Especialista de 
Educação que:
I – não estiver em efetivo exercício em unidade escolar;
II – se aposentado, ocuparem cargos em comissão;
III – for readaptado, em conseqüência de laudos médicos, em funções extra-escolares.
Art. 70. O adicional de férias será pago com base na remuneração do mês de dezembro de 
cada ano e mês do gozo.
Seção III
DOS AFASTAMENTOS
Art. 71. O Professor de Educação Básica ou o Especialista de Educação poderá se afastar 
do exercício do cargo ou função, respeitado o interesse da Administração Municipal, para os seguintes 
fins:
I – exercer cargo em comissão na Secretaria Municipal de Educação ou por nomeação do 
Prefeito Municipal;
II – exercer atividades inerentes ou correlatas as do magistério em cargos ou funções nas 
unidades ou órgãos da Secretaria Municipal de Educação, e no limite quantitativo a ser estabelecido, por 
ato do Prefeito Municipal;
III – exercer, junto a entidades conveniadas com a Secretaria Municipal de Educação, 
atividades inerentes as do magistério;
IV – para, sem prejuízo do ensino, ter exercício em outro estabelecimento, da rede 
Municipal de Ensino, quando isto lhe permitir realizar curso regular de formação de Professor de 
Educação Básica, pelo período de duração do curso, mediante comprovação de matricula e respectiva 
freqüência.
Art. 72. A cessão de profissional de educação para ter exercício em outros Municípios 
somente será permitida quando sem ônus para o órgão de origem e sem contagem do tempo de serviço 
para promoção horizontal.
§ 1° Em qualquer hipótese o afastamento somente será autorizado pelo prazo de um ano, 
podendo ser prorrogado uma única vez.
§ 2° Incumbe à Secretaria Municipal de Educação, o controle dos servidores colocados à 
disposição, na forma deste artigo.
CAPÍTULO III
DA CARGA HORÁRIA
Art. 73. A carga horária semanal do profissional de educação no exercício de cargo ou 
função da carreira do Magistério corresponderá:
I – para o Professor de Educação Básica, vinte e duas horas-aulas semanais, das quais 
quatro horas são reservadas para estudos e atividades de planejamento e avaliação;
II – para o Especialista de Educação, quarenta horas semanais.
Art. 74. O profissional de educação no exercício de cargos da carreira do Magistério 
Municipal, em regime de acumulação, terá preferência para exercê-la na mesma unidade escolar, desde 
que fique comprovada a compatibilidade de horário e o cumprimento integral da carga horária de cada 
cargo.
Art. 75. O Professor de Educação Básica, em regime de suplência, terá garantida uma hora 
de atividade para cada conjunto de doze horas excedentes na semana que ministrar.
Art. 76. A carga horária mensal, para determinados fins de direito, será calculada com 
base de quatro semanas e meia, multiplicada pelo número de horas semanais.
CAPÍTULO IV
DA APOSENTADORIA
Art. 77. O Profissional da Educação Básica será aposentado:
I – por invalidez, com proventos integrais ou proporcionais, conforme conclusão da perícia 
médica;
II – compulsoriamente, ao completar setenta anos de idade;
III – voluntariamente, ao completar:
a) vinte e cinco anos de efetivo exercício em funções do magistério, se do sexo feminino, 
com proventos integrais;
b) trinta anos de efetivo exercido em funções do magistério, se do sexo masculino, com 
proventos integrais;
c) aos sessenta anos, a mulher, ou aos sessenta e cinco de idade, o homem, com proventos 
proporcionais.
Parágrafo único. A aposentadoria dos profissionais de educação ocupantes de cargo da 
carreira do Magistério Municipal será concedida através do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, 
nos seus termos, mediante contribuições especificas.
TÍTULO V
DOS DEVERES E PROIBIÇÕES
CAPÍTULO I
DOS DEVERES
Art. 78. Além dos deveres inerentes a todo servidor público Municipal constante do 
Estatuto dos Servidores Municipais, o Profissional de Educação tem o dever permanente de considerar a 
relevância social de suas atribuições, mantendo conduta moral e funcional adequada à dignidade 
profissional, em razão do que deverá:
I – conhecer e respeitar as leis, os estatutos, os regulamentos, os regimentos e as demais 
normas vigentes sobre o exercício da função pública e do magistério;
II – preservar e praticar os princípios, idéias e finalidades das Diretrizes e Bases da 
Educação Nacional;
III – esforçar-se em prol da formação integral do aluno, utilizando processos que 
acompanhem o progresso cientifico da educação e sugerindo medidas tendentes ao aperfeiçoamento dos 
serviços educacionais;
IV – desincumbir-se com eficiência das atividades, funções e encargos próprios do 
Magistério;
V – participar das atividades do magistério que lhe forem cometidas por força de suas 
funções;
VI – freqüentar cursos planejados pelo sistema municipal de ensino, destinado a sua 
habilitação, atualização ou aperfeiçoamento;
VII – comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade. Executando as 
tarefas com eficiência, zelo e presteza;
VIII – apresentar-se ao serviço, decente e discretamente trajado.
Art. 79. A inobservância da disposição constantes dos inícios IV e V destes artigos 
acarretará a aplicação da pena de demissão, após processo administrativo em que seja garantido ao 
indiciado a ampla defesa.
Art. 80. É, expressamente vedado ao Professor de Educação Básica:
I – lecionar, em caráter particular, aulas remunerada, individualmente ou em grupo, aos 
alunos das turmas sob sua regência;
II – comparecer com os educandos a manifestações públicas estranhas à finalidade 
educativa e do ensino;
III – exceder-se na aplicação dos meios disciplinares de sua competência;
VI – ocupar-se em sala de aula, de assuntos estranhos à finalidade educativa ou permitir 
que outros o façam.
CAPÍTULO III
DA RESPONSABILIDADE
Art. 81. Aplica-se ao profissional de educação todas as proibições e responsabilidades 
inerentes aos demais servidores municipais respondendo civil, penal e administrativamente pelo exercício 
irregular de suas atribuições.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITORIAS E FINAIS
Art. 82. Os profissionais de educação ocupantes do cargo de Professor ou de Especialista 
de Educação do Grupo Ocupacional Magistério passarão a deter a denominação, classe e nível, indicados 
nos Anexos I, II e III, desde que tenham a respectiva habilitação e o tempo de serviço, na data de vigência 
desta Lei.
Parágrafo único. O tempo de serviço referido neste artigo será apurado com base no 
período de exercício, na Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo, em cargo ou função exclusivamente 
de magistério.
Art. 83. Ao Professor Leigo ocupante de cargo efetivo, da carreira do Plano de Cargos, 
Carreiras e Remuneração da Prefeitura Municipal, que comprovar, até 20 de Dezembro de 2001, possuir a 
habilitação legal para provimento no cargo de Professor de Educação Básica, fica assegurado o direito de 
ingresso nesse cargo no nível que possuir, mediante promoção vertical.
Art. 84. Quando a oferta de Professor de Educação Básica legalmente habilitado, não 
bastar para atender às necessidades de uma dada disciplina, permitir-se-á, em caráter excepcional e 
mediante autorização prévia e especifica do Secretário Municipal de Educação que as aulas sejam 
ministradas por Professor de Educação Básica com habilitação diversa da exigida.
Art. 85. Ficam assegurados os direitos adquiridos anteriormente a esta Lei.
Art. 86. As atividades relativas à Educação Infantil, na forma prevista nos artigos 29 e 30 
da Lei n.° 9.394, de 20 de Dezembro de 1996, serão desenvolvidos pela Secretaria Municipal de 
Educação, a partir do inicio do ano letivo de 2000.
Parágrafo único. Até 31 de Dezembro de 1999, os órgãos da Prefeitura Municipal 
responsáveis pela manutenção das creches deverão remeter à Secretaria Municipal de Educação a relação 
nominal das crianças atendidas, dos bens patrimoniais e do material de consumo utilizados nos seus 
serviços e a identificação dos servidores em exercício, para fins de efetivação do disposto neste artigo.
Art. 87. Esta Lei terá suas disposições regulamentadas, sempre que necessário, por decreto 
do Prefeito Municipal.
Art. 88. As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta das dotações da 
Secretaria Municipal de Educação.
Art. 89. Os direitos, vantagens, concessões e deveres do profissional do Magistério 
Municipal estão contidas nesta lei, e no estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 90. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 91. Fica revogada a Lei n°. 481, de 02 de maio de 1991, e demais disposições em 
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo, Estado de Mato Grosso do Sul, aos 
doze dias do mês de julho do ano de dois mil e um.
JOSÉ DOMINGUES RAMOS
PREFEITO MUNICIPAL
ANEXO I – TABELA 1
FUNÇÕES INERENTES AOS CARGOS
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL
CATEGORIA FUNCIONAL: PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA
PADRÃO FUNÇÃO HABILITAÇÕES ADMITIDAS
PEB. – 0 . 6 Docente de Educação Infantil
Curso Normal, a nível de ensino 
médio, em três series e mais um de 
estudos adicionais, e ou 
especialização.
Curso normal, a nível de ensino 
médio, em quatro séries.
Licenciatura em curso de nível 
superior, com graduação plena na 
área.
PEB. – 1 . 4 Docente de Ensino Fundamental de 1ª 
a 4ª série
PEB. – 5 . 8 Docente de Ensino Fundamental de 5ª 
a 8ª série Especialização por área de 
conhecimento
Licenciatura em curso de nível 
superior, graduação plena com 
habilitação na área específica.
Licenciatura em pós-graduação em 
curso de especialização com 
habilitação na área específica.
Licenciatura em curso de mestrado.
Licenciatura em curso de doutorado.
ANEXO I – TABELA 2
FUNÇÕES INERENTES AOS CARGOS
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL
CATEGORIA FUNCIONAL: ESPECIALISTA DE EDUCAÇÃO
PADRÃO FUNÇÃO HABILITAÇÕES ADMITIDAS
EPS Supervisor Escolar
Pedagogia em nível superior, graduação plena
Pedagogia com pós-graduação em curso de 
especialização na área de educação.
Pedagogia com curso de mestrado na área de 
educação
Pedagogia com curso de doutorado na área de 
educação.
EPP Coordenador Educacional
ANEXO II – TABELA 2
NIVEIS DE HABILITAÇÃO DOS CARGOS
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL
NÍVEL HABILITAÇÃO
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA
Nível I Curso normal, correspondente ao ensino médio em três anos ou quatro séries
Nível II Licenciatura em curso de Pedagogia nível superior de graduação plena na 
área de educação.
Nível III Licenciatura em curso de pós-graduação na área de educação
Nível IV Licenciatura obtida em curso de mestrado e doutorado na área de educação.
ESPECIALISTA DE EDUCAÇÃO
Nível I Pedagogia em curso de nível superior de graduação plena.
Nível II Pedagogia em curso de pós-graduação.
Nível III Pedagogia em curso de mestrado em uma das especializações.
Nível IV Pedagogia em curso de doutorado em uma das especializações.
ANEXO III – TABELA 2
TABELA DE INTERSTICIO
PARA A PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE
PERIODO BÁSICO – TEMPO DE SERVIÇO CLASSE
Até cinco anos A
Mais de cinco anos B
Mais de dez anos C
Mais de quinze anos D
Mais de vinte anos E
Mais de vinte e cinco anos F
Mais de trinta anos G
ANEXO IV – TABELA 2
TABELA DE FATORES PARA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
FATOR ATIVIDADE
Experiência no Magistério
 Efetivo exercício de função de magistério, na 
classe.
 Efetivo exercício de função de magistério, na 
categoria funcional.
 Efetivo exercício de função de magistério, na 
carreira.
 Efetivo exercício de função de magistério público 
em educação básica.
 Efetivo exercício de função de magistério na área 
privada, em educação básica.
BASE PARA A AVALIAÇÃO: A contagem do tempo de serviço deverá ser em dias de efetivo 
exercício e a pontuação será apurada aplicando um índice multiplicador sobre cada item, 
dependendo do grau de importância da atividade par o exercício da função.
Produção Intelectual
 Elaboração e publicação de artigos sobre educação 
básica.
 Elaboração e publicação de artigos sobre educação 
em geral.
 Livros publicados destinados à educação básica.
 Livros publicados versando sobre educação em 
geral.
BASE PARA AVALIAÇÃO: A importância da produção ou obra dos avaliados deverá 
corresponder a uma determinada quantidade de pontos que será atribuída a cada um dos itens, 
dependendo da sua importância na finalidade da avaliação.
Formação Básica
 Ensino médio, curso normal.
 Nível superior, graduação para a educação básica.
 Nível superior, graduação para a educação infantil.
 Nível superior, graduação para o ensino 
fundamental, séries de 1ª a 4ª.
 Nível superior, graduação para o ensino 
fundamental, séries de 5ª a 8ª.
 Nível superior, graduação em outro nível de 
educação formal.
BASE PARA AVALIAÇÃO: A pontuação deverá ser crescente e, relação à habilitação de maior 
graduação ou nível mais elevado. Não poderá ser considerada na avaliação a graduação 
correspondente ao nível ocupado e ao que o avaliado estiver concorrendo.
ANEXO IV – TABELA 2
Cursos de Pós-Graduação
 Especialização para formação ou habilitação como 
docente ou especialista de educação.
 Especialização para em área afim à educação.
 Mestrado para formação ou habilitação como docente 
ou especialista de educação básica.
 Mestrado em área afim à educação.
 Doutorado para formação ou habilitação como 
docente ou especialista de educação básica.
 Doutorado em área afim à educação.
BASE PARA AVALIAÇÃO: A pontuação deverá ser crescente em relação à pós-graduação 
mais elevada. Não poderá ser considerado na avaliação a habilitação correspondente ao nível 
ocupado e ao que o avaliado estiver concorrendo.
Curso ou eventos técnicos
 Conteúdo conhecimentos adicionais para exercício da 
função ocupada.
 Conteúdo como aperfeiçoamento para a área de 
educação básica.
 Complementação da formação ou habilitação da 
respectiva função.
BASE PARA A AVALIAÇÃO: Deverá ser atribuído os pontos de acordo com a importância do 
curso no aperfeiçoamento ou capacitação do profissional de educação. A carga horária de cada 
curso deverá ser a base para definição dos pontos que serão dados ao avaliado.
Concursos Públicos
 Aprovação em cargo efetivo do magistério público, 
para o exercício de função com atribuições vinculadas à 
educação básica.
 Aprovação para cargo efetivo de atuação na área de 
educação.
BASE PARA AVALIAÇÃO: A pontuação deverá considerar que a aprovação do avaliado em 
concurso público demonstra sua aptidão, para tanto os concursos para cargo de Professor e/ou 
especialista de Educação deverão ter pontuação maior, em relação a processos seletivos para 
outros cargos públicos.
Exercícios de cargos ou 
funções de confiança
 Direção de unidade escolar.
 Direção em órgão da Secretaria Municipal de 
Educação.
 Assessoramento superior.
 Chefia intermediária.
 Substituição ocupante de cargo de direção de em 
unidade de educação pública.
BASE PARA AVALIAÇÃO: A pontuação para os itens deste fator deverá identificar, em pontos 
crescentes, a importância da acumulação de experiência para o exercício de função de 
magistério.
ANEXO IV - TABELA 2
Participação em órgão de 
deliberação coletiva
 Conselho da estrutura da Prefeitura, como efetivo.
 Conselho da estrutura da Prefeitura, como suplente.
 Comissão, por designação do Prefeito.
 Comissão, por designação de autoridade municipal.
 Grupo de trabalho para estudo de matéria relacionada 
à educação.
BASE PARA AVALIAÇÃO: A pontuação para os itens deste fator deverá identificar, em pontos 
crescentes, a importância da acumulação de experiência par o exercício de função do magistério.
Assiduidade Pontualidade
 Registro de atrasos ou saídas antecipadas.
 Aulas não ministradas, sem motivo justificado.
 Faltas não justificadas.
BASE PARA A AVALIAÇÃO: Este fator deverá se constituir da atribuição de uma determinada 
quantidade de pontos, que o avaliado perderá se houver qualquer das ocorrências de 
inassiduidade.
Disciplina Concursos
 Cumprimento da penalidade de advertência.
 Cumprimento da penalidade de suspensão.
 Cumprimento da penalidade multa.
BASE PARA AVALIAÇÃO: Este fator deverá se constituir da atribuição de uma determinada 
quantidade de pontos, que o avaliado perderá se sofre qualquer das penalidades, segundo a 
gravidade.
Eficiência
 Grau de desempenho medido pelo nível de aprovação 
dos educandos sob sua orientação, administração, 
coordenação ou supervisão.
BASE DE AVALIAÇÃO: Definir Quantidades médias e apurar o desempenho com base no 
desvio para mais ou para menos destas Quantidades.
LEI MUNICIPAL N°. 681/01, DE 12 DE JULHO DE 2001.
ANEXO V – TABELA 2
TABELA DE VENCIMENTOS DOS PROFESSORES
22 HORAS
Nível/
Referência
A
1.00
B
1.05
C
1.10
D
1.15
E
1.20
F
1.25
G
1.30
I 208,00 218,40 228,80 239,20 249,60 260,00 270,40
II 312,00 327,60 343,20 358,80 374,40 390,00 405,60
III 332,80 349,44 366,08 382,49 399,36 416,00 432,64
IV 353,60 371,80 388,96 406,64 424,32 442,00 459,68
TABELA DE VENCIMENTOS DO ESPECIALISTA DE EDUCAÇÃO
40 HORAS
Nível/
Referência
A
1.00
B
1.05
C
1.10
D
1.15
E
1.20
F
1.25
G
1.30
I 509,60 535,08 560,56 586,04 611,52 637,00 662,48
II 551,20 578,76 606,32 633,88 661,44 689,00 716,56
III 592,80 622,44 652,08 681,72 711,36 741,00 770,64
IV 634,40 666,12 697,84 729,56 761,28 793,00 824,72
ANEXO VI – TABELA 2
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
GRUPO OCUPACIONAL DO MAGISTERIO – MAG
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA
SÍMBOLO CARGO HAB. 
MÍNIMA
CARGA
HORÁRIA
QUANTIDADE
ANTES1 ATUAL
MAG Professor de 
Educação Básica Nível Médio 22 horas 130 149
MAG Professor de 
Educação Básica Nível Superior 22 horas 105 105
MAG Especialista de 
Educação Nível Superior 08 08
08
ANEXO VII – TABELA 22
SIMB. CARGO VENC. N° VAGAS QUALIFICAÇÃO CARGA 
HORÁRIA
AUX. Inspetor de 
Alunos
310,97 10 Nível Médio 40 horas
 
1 O quantitativo foi alterado pela Lei 778/05, de 19 de abril de 2005.
2 O anexo VII da Tabela 2, foi inserido pelo artigo 1° da Lei 778/05 e as referências do quadro de Carreira são os 
do Anexo III da Tabela de remuneração da Lei 671/2001, do mesmo cargo de Agente de Administração, que inicia 
na letra A na referência 16, até a letra C, na referência 30.

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