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norma nº 18/2024

Tipo Decreto
Número / Ano 18 / 2024
Date 2024-01-08
Ementa“Dispõe sobre a Programação Financeira da Administração Municipal para o exercício de 2024 e da outras providencias”.
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Ano IV - Edição Nº 696 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS - Ribas do Rio Pardo - MS - 10 de janeiro de 2024
DIRIBAS
Diário Oficial De Ribas Do Rio Pardo-MS
Município de Ribas do Rio Pardo - Rua Conceição do Rio Pardo, 1.725 Centro - CEP 79180-000
⬤ Ouvidoria: 67 9 9606-1175 ⬤ diribas@ribasdoriopardo.ms.gov.br ⬤ licitacao@ribasdoriopardo.ms.gov.br
Ano III – Edição Nº 696 - Quarta-feira, 10 de janeiro de 2024
Gabinete do Prefeito
DECRETO Nº 18 DE 08 DE JANEIRO DE 2024.
“Dispõe sobrea Programação Financeira da Administração Municipal para o exercício de 2024 e da outras providencias”.
O PREFEITO DE RIBAS DO RIO PARDO, MS, no uso de suas
atribuições legais, e tendo em vista o que se contém no art. 8º c/c art. 13 da Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de
Responsabilidade Fiscal,
DECRETA
Art. 1º - Fica estabelecida, sob a forma de previsão, a Programação Financeira, o Cronograma de Desembolso e Metas
Bimestrais de Arrecadação para o exercício de 2024 do Poder Executivo da Administração Municipal com objetivo de atender
aos ditames legais do artigo 8º c/c artigo 13 da Lei de Responsabilidade Fiscal, Anexo I – Cronograma de Execução Mensal de
Desembolso, Anexo II Metas Fiscais de Arrecadação – Bimestral que passam a fazer parte integrante deste Decreto, e que no
período de execução poderáser modificado paraatendimento de dispositivos dareferida LC nº 101/2000 (LRF).
Art. 2º - O Órgão responsável pelo Controle Orçamentário e Planejamento, deverá exercer controle sobre os gastos mensais
oriundos das Unidades Orçamentárias, devendo, para tanto, receber e registrar as solicitações de compras e de execução de
serviços de qualquer natureza dessas Unidadesa fim de que sejam respeitados os limites fixados no artigo anterior.
Art. 3º - Não será objeto de limitação, as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do município, inclusive
aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida fundada, os empenhos globais de contratos de obras e serviços de
qualquerespécie e osempenhosestimativos que deverão obedeceraos respectivos cronogramas de desembolso.
Art. 4º - O Órgão de Controle Orçamentário e Planejamento ficaresponsável pelo acompanhamento dos ingressos dareceita,
a fim de que haja compatibilidade entre a receita arrecadada e a despesa liquidada, com vistas à elaboração do Relatório
Resumido da Execução Orçamentária de que trata o art. 52 da LRF.
Art. 5º - Os eventuais desequilíbrios entre a receita arrecadada e a despesa liquidada, deverão resultar na aplicação das
providências preconizadas no art. 9º da LRF, mediante proposição formulada pelo Órgão de Controle Orçamentário e
Planejamento.
Art.6º - Os casos omissos serão resolvidos pelo Prefeito Municipal.
Art.7º - Este Decreto entraem vigor na data de sua publicação.
Art.8º - Revogam-se as disposiçõesem contrário.
Ano IV - Edição Nº 696 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS - Ribas do Rio Pardo - MS - 10 de janeiro de 2024
Ribas do Rio Pardo/MS, 08 de Janeiro de 2024.
JOÃO ALFREDO DANIEZE
PREFEITO MUNICIPAL
Ano IV - Edição Nº 696 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS - Ribas do Rio Pardo - MS - 10 de janeiro de 2024
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*Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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