| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1109 / 2018 |
| Date | 2018-09-06 |
| Ementa | Dispõe sobre a proibição de cobrança de taxa de religação de energia elétrica e de água, em caso de corte de fornecimento por falta de pagamento e dá outras providências |
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10/09/2018 Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo http://www.diariomunicipal.com.br/assomasul/materia/6322F59E/03AL4dnxrZ3Wt1SR-8vz8ho0T9mFNe1a901hIrfItbtfyIVarE9rJokHF4Smz4PXOh… 1/1 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº. 1.109, DE 06 DE SETEMBRO DE 2018. “DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE COBRANÇA DE TAXA DE RELIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA E DE ÁGUA, EM CASO DE CORTE DE FORNECIMENTO POR FALTA DE PAGAMENTO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS” O PREFEITO MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO, Estado de Mato Grosso do Sul, faz saber que o Plenário APROVOU e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1°. - Fica proibida a cobrança da taxa de religação, por parte das empresas concessionárias de fornecimento de energia elétrica e água da cidade de RIBAS DO RIO PARDO, por atraso no pagamento das respectivas faturas. Parágrafo único - Esta proibição não se aplica ao de interrupção de fornecimento dos aludidos serviços requerida pelo consumidor. Art. 2°. - No caso de corte de fornecimento, por atraso no pagamento do débito que originou o corte, a concessionária tem que restabelecer o fornecimento de energia elétrica, sem qualquer ônus ao consumidor, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, após a quitação do débito correspondente. Art. 3°. - As concessionárias deverão informar ao consumidor sobre a gratuidade do serviço de religação, em suas respectivas faturas de cobrança e em seus sites eletrônicos. Art. 4°. - Fica vedado o corte de fornecimento de energia elétrica para as unidades da administração pública direta, responsáveis pela manutenção dos serviços essenciais à população. Art. 5°. - Em caso de descumprimento desta Lei, as concessionárias serão multadas em 1.000 UFRMS, sem prejuízo das medidas previstas no Código de Defesa do Consumidor, Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1.990. Art. 6°. - Esta Lei entra vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo, Estado de Mato Grosso do Sul, aos seis dias do mês de setembro do ano de dois mil e dezoito. PAULO CESAR LIMA SILVEIRA Prefeito Municipal Publicado por: Rosangela f De Souza Collis Código Identificador:6322F59E Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Mato Grosso do Sul no dia 10/09/2018. Edição 2181 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www.diariomunicipal.com.br/assomasul/