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norma nº 1109/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1109 / 2018
Date 2018-09-06
EmentaDispõe sobre a proibição de cobrança de taxa de religação de energia elétrica e de água, em caso de corte de fornecimento por falta de pagamento e dá outras providências
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10/09/2018 Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo
http://www.diariomunicipal.com.br/assomasul/materia/6322F59E/03AL4dnxrZ3Wt1SR-8vz8ho0T9mFNe1a901hIrfItbtfyIVarE9rJokHF4Smz4PXOh… 1/1
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº. 1.109, DE 06 DE SETEMBRO DE 2018.
“DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE COBRANÇA
DE TAXA DE RELIGAÇÃO DE ENERGIA
ELÉTRICA E DE ÁGUA, EM CASO DE CORTE DE
FORNECIMENTO POR FALTA DE PAGAMENTO E
DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO, Estado
de Mato Grosso do Sul, faz saber que o Plenário APROVOU e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1°. - Fica proibida a cobrança da taxa de religação, por parte das
empresas concessionárias de fornecimento de energia elétrica e água
da cidade de RIBAS DO RIO PARDO, por atraso no pagamento das
respectivas faturas.
Parágrafo único - Esta proibição não se aplica ao de interrupção de
fornecimento dos aludidos serviços requerida pelo consumidor.
Art. 2°. - No caso de corte de fornecimento, por atraso no pagamento
do débito que originou o corte, a concessionária tem que restabelecer
o fornecimento de energia elétrica, sem qualquer ônus ao consumidor,
no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, após a quitação do
débito correspondente.
Art. 3°. - As concessionárias deverão informar ao consumidor sobre a
gratuidade do serviço de religação, em suas respectivas faturas de
cobrança e em seus sites eletrônicos.
Art. 4°. - Fica vedado o corte de fornecimento de energia elétrica para
as unidades da administração pública direta, responsáveis pela
manutenção dos serviços essenciais à população.
Art. 5°. - Em caso de descumprimento desta Lei, as concessionárias
serão multadas em 1.000 UFRMS, sem prejuízo das medidas previstas
no Código de Defesa do Consumidor, Lei n° 8.078, de 11 de setembro
de 1.990.
Art. 6°. - Esta Lei entra vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo, Estado de
Mato Grosso do Sul, aos seis dias do mês de setembro do ano de dois
mil e dezoito.
PAULO CESAR LIMA SILVEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Rosangela f De Souza Collis
Código Identificador:6322F59E
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Mato Grosso do Sul no dia 10/09/2018. Edição 2181
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/assomasul/

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