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norma nº 1406/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1406 / 2024
Date 2024-04-08
Ementa“Dispõe sobre instituição do Serviço Família Acolhedora e dá outras providências;
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Ano IV - Edição Nº. 756 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS - Ribas do Rio Pardo - MS - 09 de abril de 2024
DIRIBAS
Diário Oficial De Ribas Do Rio Pardo-MS
Município de Ribas do Rio Pardo - Rua Conceição do Rio Pardo, 1.725 Centro - CEP 79180-000
⬤ Ouvidoria: 67 9 9606-1175 ⬤ diribas@ribasdoriopardo.ms.gov.br ⬤ licitacao@ribasdoriopardo.ms.gov.br
Ano IV – Edição Nº 756 - Terça-feira, 09 de abril de 2024
Gabinete do Prefeito
LEI MUNICIPAL Nº 1.406, DE 08 DEABRIL DE 2024.
“Dispõe sobre instituição do Serviço Família Acolhedorae dá outras providencias”
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO, Estado de Mato Grosso do Sul, faz saber que o Plenário
APROVOU e ele sancionaaseguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído no Município de Ribas do Rio Pardo, o Serviço “Família Acolhedora”, objetivando o atendimento às
crianças e aos adolescentes, na modalidade de acolhimento, em forma de guarda subsidiada, na faixa etária de 0 (zero) até 18
(dezoito) anos incompletos, em situação de risco ou que necessitem ser afastadas do meio em que vivem, em caráter
provisório e excepcional.
§ 1°. O Serviço “Família Acolhedora” visa atender apenas crianças e adolescentes residentes no Município de Ribas do Rio
Pardo.
§ 2°. O acolhimento da criança ou adolescente nesse serviço não implica privação de sua liberdade, nem impede que os pais,
salvo determinação judicialem sentido contrário, possam exercer o direito de visitá-las, conforme previsto no art. 33, §4º e art.
92, §4º do Estatuto da Criançae do Adolescente (ECA).
Art. 2°. O Serviço visa o atendimento imediato e integrala crianças e adolescentes vitimizados, quando esgotados os recursos
de manutenção na família de origem ou extensa e enquanto não se verificar a possibilidade de reintegração familiar ou
colocação em famíliasubstituta,em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 do ECA.
Parágrafo único. O Serviço Família Acolhedora não tem por objetivo precípuo o acolhimento de adolescentes em conflito
com a lei e/ou usuários de quaisquer substâncias psicoativas, entretanto, se estiverem em situação de risco e na condição de
vítima,é devido o acolhimento no Serviço Família Acolhedora.
Art. 3°. O Serviço Família Acolhedora será executado diretamente pelo Município de Ribas do Rio Pardo, na Proteção Social
Especial (PSE) formada paraesta finalidade a partir das diretrizese princípios do Estatuto da Criançae do Adolescente.
§ 1°. Cada família inscrita no Serviço, compreendendo até 05 (cinco) titulares e 01 (um) suplente, terá direito a um descanso
anual de 30 (trinta) dias, em período a ser definido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, ficando a família suplente
com a criança ou adolescente no período de descanso anual dafamíliatitular.
§ 2°. Quando do efetivo acolhimento, a família acolhedora receberá 1,5 (um vírgula cinco) salário-mínimo vigente no país,
para cada criança ou adolescente acolhido, devido proporcionalmente ao número de dia/mês atendido, devendo prestar
contas à equipe de Proteção Social Especial (PSE), mensalmente, comprovando que tal benefício foi revertido em prol da
criançae ou adolescente acolhido.
§ 3°. Em casos excepcionais de crianças e adolescentes que tenham uma situação atípica e que importe um atendimento
especial devidamente comprovado, a bolsa-auxílio mensal poderá ser fixada em até 2 (dois) salários-mínimos por criança ou
adolescente.
Ano IV - Edição Nº. 756 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS - Ribas do Rio Pardo - MS - 09 de abril de 2024
§ 4°. O imóvel que estiver sendo utilizado pela família acolhedora para os fins previstos nesta Lei, será – excepcionalmente -
isento do pagamento do Imposto Territorial e Predial Urbano (IPTU), enquanto perdurar sua inscrição no serviço, servindo
o referido incentivo fiscal de estímulo ao serviço de acolhimento familiar, sob a forma de guarda, nos termos do art. 34 do
ECA. Caso a família não se interesse pelo recebimento de quaisquer dos benefícios financeiros de que trata este artigo deverá
assinartermo de renúncia.
§ 5°. O repasse do auxílio-financeiro destinado somente às famílias que efetivamente acolherem crianças ou adolescentes
ocorrerá até o dia 15 (quinze) de cada mês subsequente ao acolhimento, não gerando qualquer vínculo empregatício ou
profissional para o Município, servindo o comprovante de repasse como recibo de pagamento, cuja transferência poderá ser
feita na modalidade “pix”.
§ 6°. As diretrizes referidas no caput deste artigo,a fim de execução do Serviço, compreenderão:
I- Definição Metodológica;
II- Seleção das Famílias inscritas;
III- Avaliaçõese capacitações Periódicas;
IV - Avaliação e fiscalização do desenvolvimento do Serviço, a fim de garantir a qualidade do serviço prestado pelas famílias
cadastradas.
§ 7°. Dos requisitosaserem preenchidos pelafamília para que possam ser cadastradas:
I- Ser maior de 21 anos, sem restrição de gênero ou estado civil;
II- Comprovação daanuência de todos os membros dafamília, que coabitam;
III- Possuir disponibilidade de tempo e interesse parase dedicaraos cuidadose proteção de criançae adolescente;
IV - Possuir grau de instrução que possibilite auxiliare orientar criançase/ou adolescentesacolhidosem suas necessidades;
V - Não possuir, quaisquer dos integrantes, vício;
VI- Não possuir, quaisquer dos integrantes, histórico recente, nos últimos doisanos, de falecimento de filho,e
VII- Possuir, todos os integrantes, histórico de boa condutae idoneidade, inclusive bonsantecedentes criminais.
§ 8°. Aresidência dafamília deveráatender os seguintes requisitos:
I - O tamanho do imóvel deverá ser compatível com o número de pessoas residentes e com os que serão acolhidos, ou seja,
deveráter disponibilidade de pelo menos um quarto, para uso exclusivo ao serviço de acolhimento;
II- Aresidência deveráter boas condições de acessibilidade;
III - Poderá estar localizada tanto no perímetro urbano quanto no rural, desde que o imóvel esteja em área próxima à cidade,
bem como de fácilacesso.
§ 9°. Após a seleção todos os integrantes da família deverão apresentar atestado de capacidade física e mental com data não
superiora um mês.
§ 10. As famílias interessadas e que preencherem os pressupostos previstos nos §§7º. e 8º. deste artigo, serão submetidas a
processo de seleção pela Equipe PSE – Proteção Social Especial, conjuntamente com a Assistente Social e Psicóloga do Poder
Judiciário e do Município, através de estudo psicossocial, com entrevistas individuais e coletivas, dinâmica de grupo e visitas
domiciliares, salientando-se que no processo de seleção deverão ser utilizadas metodologias que privilegiem a coparticipação
das famílias, sendo levadas à reflexão e à auto avaliação com destaque para a disponibilidade afetiva e emocional, padrão
saudável das relações de apego e desapego, relações familiares e comunitárias, rotina familiar, não envolvimento de nenhum
membro da família com dependência química, espaço e condições gerais da residência, motivação para a função,aptidão para
o cuidado com crianças e adolescentes, capacidade de lidar com a separação, flexibilidade, tolerância, pró-atividade,
capacidade de escuta,estabilidade emocionale capacidade de pedirajudae de colaborar com aequipe técnica.
§ 11. As famílias consideradas aptas serão encaminhadas para a inserção no serviço, mediante cadastro no serviço de
acolhimento junto a Equipe PSE – Proteção Social Especial, com preenchimento de ficha de inscrição, contendo os dados
familiares, o perfil da criança/adolescente a ser acolhida e arquivamento dos documentos exigidos, sendo que a cópia deste
cadastramento deveráserencaminhada paraa Vara daInfânciae Juventude e Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 4°. A permanência da família credenciada será de 01 (um)ano, podendo ser prorrogada desde que submetida novamente
ao procedimento previsto no §10 do artigo 3º. desta Lei,e logrem aprovação pelos integrantes daequipe de seleção.
Art. 5°. As famílias integrantes do Serviço previsto nesta Lei deverão receber permanente qualificação, nos termos previstos
no §3º do art. 92 do ECA.
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Art. 6°. A colocação em família acolhedora, por implicar no afastamento de crianças ou adolescentes do convívio familiar, é
de competência exclusiva da autoridade judiciária (§2º. do art. 101 ECA). O Conselho Tutelar, porém, em caráter
excepcional e de urgência, conforme prevê o art. 93, caput, do ECA, poderá acolher crianças ou adolescentes, sem prévia
determinação da autoridade competente, devendo comunicar o fato , no prazo de 24 horas,ao Juízo da Infância e Juventude,
sob pena de responsabilidade.
Art. 7°. Concomitantemente com o ato de acolhimento será preenchida e expedida a guia de acolhimento pelo Poder
Judiciário, cuja dispensasomente seráadmitidaem casosexcepcionais, devidamente justificados.
Parágrafo único. Feito o acolhimento, será determinada a lavratura do termo de guarda provisória em favor da família
acolhedora, em procedimento judicial de iniciativa da Procuradoria-Geral do Município ou do Ministério Público Estadual,
nos termos do §2º do art. 101 do ECA.
Art. 8°. A família acolhedora e a criança e/ou adolescente acolhidos serão acompanhados e avaliados de forma contínua e
permanente, com visitas periódicas daequipe técnica.
Parágrafo único. Imediatamente após o acolhimento, a equipe técnica elaborará plano individual de atendimento e
apresentaráà Autoridade Judiciária, nos termos do §4ºe seguintes do art. 101 do ECA.
Art. 9°. Afamíliaacolhedoratem aresponsabilidade familiar pelas criançase adolescentesacolhidos nos seguintes termos:
I - possui todos os direitos e responsabilidades legais reservados ao guardião, obrigando-se à prestação de assistência material,
morale educacional, podendo opor-se aterceiros, inclusive aos pais, nos termos do art. 33 da Lei n. 8.069/90;
II - prestará informações sobre a situação da criança e/ou adolescente acolhido para a equipe técnica que acompanha o
acolhimento;
III - contribuirá na preparação da criança e/ou adolescente para o retorno à família de origem, sempre sob orientação da
equipe técnica;
IV - não poderá, em nenhuma hipótese, ausentar-se do Município de Ribas do Rio Pardo com a criança ou adolescente
acolhido sem a préviaautorização.
Art. 10. Afamíliaacolhedora poderáser desligada do serviço:
I- por determinação judicial;
II - em caso de perda de quaisquer dos requisitos legais previstos nos §§ 7º, 8º e 9º do art. 3º., ou descumprimento das
obrigaçõese responsabilidades de acompanhamento;
III- porsolicitação escrita, ou
IV - na hipótese de não prorrogação de seu credenciamento naforma do artigo 4º. desta Lei.
Art. 11. Cada Família Acolhedora poderáter sob sua guarda, para fins de inserção neste Serviço, no máximo, 01 (uma) criança
ou 01 (um)adolescente,exceto no caso de grupo de irmãos.
Art. 12. Visando dar absoluta prioridade às crianças e aos adolescentes deverá haver integração operacional de órgãos do
Judiciário, Ministério Público Estadual, Defensoria Pública Estadual, Conselho Tutelar Municipal e encarregados da
execução das políticas sociais básicas e de Assistência Social, para efeito de agilização do atendimento de crianças e de
adolescentes inseridos neste programa de acolhimento familiar, com vista nasuarápidareintegração àfamília de origem ou, se
tal solução se mostrar comprovadamente inviável, sua colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades
previstas no art. 28 do ECA, conforme prevê o art. 88, VI do ECA.
Art. 13. Havendo o retorno da criança ou adolescente à sua família de origem ou à família extensa, serão adotadas pela equipe
técnicaas seguintes providências:
I - acompanhamento psicossocial da equipe técnica à família acolhedora e à família de origem ou extensa que recebeu criança
ou adolescente após o desligamento,atendendo suas necessidades;
II - orientação e supervisão, quando a equipe técnica e osenvolvidosavaliarem como pertinente,ao processo de visitasentre a
família acolhedora e a família de origem ou extensa que recebeu a criança ou o adolescente, visando à manutenção do
vínculo.
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Art. 14. O serviço de Proteção Social Especial de acolhimento familiar previsto nesta Lei deverá ser registrado junto ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criançae do Adolescente, nos termos do art. 90, §1º. do ECA.
Art. 15. Para organizar, direcionar,acompanhare avaliar o Serviço, seráformada umaequipe composta por:
I- Técnicos da PSE – Proteção Social Especial de Alta Complexidade;
II- 02 (dois) representantes do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS;
III- 02 (dois) representantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criançae do Adolescente – CMDCA;
IV - 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social – SMAS.
Art.16. A criança e/ou adolescente integrantes do Serviço previsto nesta lei terão prioridade nos atendimentos em toda rede
municipal.
Art. 17. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta dos recursos próprios do Município, através
do Fundo Municipal de Assistência Social, nos termos do §2º. do art. 90 do ECA.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se integralmente a Lei Municipal nº. 938/2010, de 24
de novembro de 2010.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo/MS, 08 de abril de 2024.
JOÃO ALFREDO DANIEZE
Prefeito Municipal
*Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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