| Tipo | Decreto |
|---|---|
| Número / Ano | 83 / 2024 |
| Date | 2024-04-17 |
| Ementa | “Declara Situação de Emergência no Município de Ribas do Rio Pardo/MS, em razão da ocorrência de fenômenos naturais, provocando por(COBRADE - Enxurradas – 1.2.2.0.0),e dá outras providencias” |
| native_id | 1871 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
Ano IV - Edição Nº. 763 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS - Ribas do Rio Pardo - MS - 18 de abril de 2024 DIRIBAS Diário Oficial De Ribas Do Rio Pardo-MS Município de Ribas do Rio Pardo - Rua Conceição do Rio Pardo, 1.725 Centro - CEP 79180-000 ⬤ Ouvidoria: 67 9 9606-1175 ⬤ diribas@ribasdoriopardo.ms.gov.br ⬤ licitacao@ribasdoriopardo.ms.gov.br Ano IV – Edição Nº 763 - Quinta-feira, 18 de abril de 2024 Gabinete do Prefeito DECRETO Nº. 83/2024 DE 17 DEABRIL DE 2024. Republica-se porincorreção “Declara Situação de Emergência no Município de Ribas do Rio Pardo/MS, em razão da ocorrência de fenômenos naturais, provocando por(COBRADE - Enxurradas – 1.2.2.0.0),e dá outras providencias”. João Alfredo Danieze, Prefeito do Município Ribas do Rio Pardo, MS, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipale pelo Inciso VI do artigo 8º da Lei Federal no 12.608, de 10 de abril de 2012. CONSIDERANDO o disposto no inciso VI, do art. 8º, da Lei Federal no 12.608, de 10 de abril de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDEC; dispõe sobre o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC e o Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil - CONPDEC; autoriza a criação de sistema de informações e monitoramento de desastres;altera as Leis nos 12.340, de 1º de dezembro de 2010, 10.257, de 10 de julho de 2001, 6.766, de 19 de dezembro de 1979, 8.239, de 4 de outubro de 1991,e 9.394, de 20 de dezembro de 1996;e dá outras providências. CONSIDERANDO as Portarias nº 260, de 2 de fevereiro de 2022 e nº 3.646, de 20 de dezembro de 2022, que estabelecem procedimentos e critérios para a declaração de situação de emergência ou estado de calamidade pública pelos Municípios, Estadose pelo Distrito Federal para o reconhecimento federal. CONSIDERANDO que na data de 09/04/2024, ocorreu o evento, causando enxurradas que ocasionaram prejuízos e, principalmente, colocando a cidade em situação de vulnerabilidade social, este índice de um só dia é superior a todo volume de chuva ocorrido nos meses de abril/2020 (60,8mm), abril/2021 (28,8mm) e quase o de abril/2022 (99,8mm), o volume pluviométrico que variou entre 68mm a 91,44m (maior registro), segundo o CEMTEC - Centro de Monitoramento do Tempo e do Clima de Mato Grosso do Sul, num intervalo inferiora 3 (três) horas, iniciada por volta das 17h e encerrando um pouco antes das 21h, localizado na Area central do perímetro Urbano e nos Seguintes Bairros; Santo André, Vila Vitoria, Parque Planalto, Jardim dos Estados, Parque EstorilIIIe IV, São João, Boa Vista, Jabour, Noroeste e São Jose; E que na data de 14/04/2024, ocorreu o evento, causando enxurradas que ocasionaram prejuízos e, principalmente, colocando a cidade em situação de vulnerabilidade social,este índice de um só diaé superioratodo volume de chuva ocorrido nos meses de abril/2020 (60,8mm), abril/2021 (28,8mm) e quase o de abril/2022 (99,8mm), o volume pluviométrico que variou entre 68mm a 91,44m (maior registro), segundo o CEMTEC - Centro de Monitoramento do Tempo e do Clima de Mato Grosso do Sul, num intervalo inferiora 3 (três) horas, iniciada por volta das 16h e encerrando um pouco antes das 23h, localizado na Area central do perímetro Urbano e nos Seguintes Bairros; Santo André, Vila Vitoria, Parque Planalto, Jardim dos Estados, Parque Estoril IIIe IV, São João, Boa Vista, Jabour, Noroeste e São Jose, Ruas Salomão Pedro Cury – Bairro São Sebastião, Bairro São Joaquim, Jardim dos Estados, Estação Ferroviária, Rua Jose Coleto Garcia, Bairro Centro Velho, Rua Waldemar Francisco da Silva, Bairro Jabour, Rua Martimiano Pereira (final), Bairro Santo André, Rua Eduardo Silva Sobrinho, 07 Bairro Boa Vista, Area de Ocupação, 17 Bairro Boa Vista, Area Ocupação do Campinho, nº. 44, 48, 50, 71, 72 no Bairro Boa Vista; Ano IV - Edição Nº. 763 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS - Ribas do Rio Pardo - MS - 18 de abril de 2024 Que o parecer do Departamento municipal de Proteção e Defesa Civil, quanto a ocorrência do desastre é favorável à declaração de Situação de Emergência; Que, em consequência das chuvas intensas, diversas áreas deste município, foram afetadas por alagamentos, inundações, enxurradas e deslizamentos, resultando nos danos e prejuízos constantes no formulário de informações de desastre - FIDE, que comprometeram a capacidade de resposta daadministração local; Que foi instalado o Gabinete de Gestão de Crise com o propósito de otimizar o fluxo de informações e a tomada de decisão, como preconizaas Emergências Municipais. D E C R ET A: Art. 1º. Fica declarada a existência de Situação Anormal, caracterizada com Situação de Emergência (SE) devido os impactos provocados por(COBRADE, Enxurradas – 1.2.2.0.0) no município de Ribas do Rio Pardo. Parágrafo único. A Situação de Emergência (SE) é válida apenas para as áreas descritas no Formulário de Informações de Desastre – FIDE. Art. 2º. Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação do (a) Departamento municipal de Proteção e Defesa Civil, nasações de resposta nasáreasatingidas pelo desastre. Art. 3º. Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação do (a) Departamento municipal de Proteção e Defesa Civil; Art. 4º. De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente,a: I – penetrar nas casas, para prestarsocorro ou para determinara prontaevacuação; II – usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano. Parágrafo único. Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com asegurança global da população. Art. 5º. De acordo com o estabelecido no Art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de desastre. § 1º. No processo de desapropriação, deverão ser consideradasa depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadasem áreas inseguras. § 2º. Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de reconstrução dasedificações,em locais seguros, seráapoiado pela comunidade. Art. 6º. Ficam dispensadas de licitação, na forma do Inciso VIII do artigo 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências, sem prejuízo das restrições da Lei Complementar no 101, de 04 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências, os procedimentos voltados para a aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial, e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto no Inciso VIII do art. 75 da Lei federal n. 14.133/21. Art. 7º. As Secretarias Municipais poderão expedir resoluções conjuntas disciplinando o disposto neste Decreto, durante sua vigência. Ano IV - Edição Nº. 763 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS - Ribas do Rio Pardo - MS - 18 de abril de 2024 Art. 8º. Este Decreto tem validade por 180 (cento e oitenta) diase entraem vigor na data de sua publicação. Art. 9º. Este Decreto entraem vigor na data de sua publicação. Ribas do Rio Pardo, MS, 17 de abril de 2024. João Alfredo Danieze Prefeito Municipal *Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.