| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1407 / 2024 |
| Date | 2024-04-17 |
| Ementa | “Institui e assegura às mulheres o direito de terem como acompanhante uma pessoa de sua escolha durante consultas e exames em geral nos estabelecimentos de saúde públicos e privados no município de Ribas do Rio Pardo – MS” |
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Ano IV - Edição Nº. 763 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS - Ribas do Rio Pardo - MS - 18 de abril de 2024 DIRIBAS Diário Oficial De Ribas Do Rio Pardo-MS Município de Ribas do Rio Pardo - Rua Conceição do Rio Pardo, 1.725 Centro - CEP 79180-000 ⬤ Ouvidoria: 67 9 9606-1175 ⬤ diribas@ribasdoriopardo.ms.gov.br ⬤ licitacao@ribasdoriopardo.ms.gov.br Ano IV – Edição Nº 763 - Quinta-feira, 18 de abril de 2024 Gabinete do Prefeito LEI MUNICIPAL Nº 1.407, DE 17 DEABRIL DE 2024. “INSTITUI E ASSEGURA ÀS MULHERES O DIREITO DE TEREM COMO ACOMPANHANTE UMA PESSOA DE SUA ESCOLHA DURANTE CONSULTAS E EXAMES EM GERAL NOS ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE PÚBLICOS E PRIVADOS NO MUNICÍPIO DE RIBAS DO RIO PARDO – MS” O PREFEITO MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO, Estado de Mato Grosso do Sul, faz saber que o Plenário APROVOU e ele sancionaaseguinte Lei: Art. 1º - Fica assegurado às mulheres o direito de terem como acompanhante uma pessoa de sua escolha durante consultas e examesem geral nosestabelecimentos de saúde públicose privados no Município de Ribas do Rio Pardo - MS Art. 2º - A escolha da presença ou não de um acompanhante é facultado à mulher e de observância obrigatória aos estabelecimentos,exceto: I - Em situações de emergência, quando o atendimento a ser prestado for urgente e o acompanhante não se encontrar no local; II- Em caso de não comparecimento do acompanhante no horário marcado paraa consulta ou exame. Art. 3º - Na ocorrência das situações descritas nos incisos do art. 2ºa mulher poderá: I- Solicitar o acompanhamento por qualquer um dos presentes no recinto; II- Aguardara chegada do acompanhante,em prazo determinado pelo estabelecimento de saúde. Art. 4º - O direito de que trataesta Lei seráexercido em conformidade com o estabelecido pelas normas técnicas referentesaos procedimentos para a garantia da atenção humanizada às pessoas que suspeitam ou realizam denúncia de violência sexual referente a consultase exames. Art. 5º - O descumprimento da obrigação prevista nesta Lei sujeitará o estabelecimento de saúde às seguintes sanções: I- Advertência; II- Multa de 400 quatrocentos Unidades Fiscais de Referência- UFIR, III- Multa de 550 quinhentase cinquenta Unidades Fiscais de Referência- UFIR ,em caso de reincidência. Art. 6° - Esta Leientraem vigor na data de sua publicação revogadasas disposiçõesem contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo/MS, 17 de abril de 2024. JOÃO ALFREDO DANIEZE Ano IV - Edição Nº. 763 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS - Ribas do Rio Pardo - MS - 18 de abril de 2024 Prefeito Municipal *Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.