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norma nº 1407/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1407 / 2024
Date 2024-04-17
Ementa“Institui e assegura às mulheres o direito de terem como acompanhante uma pessoa de sua escolha durante consultas e exames em geral nos estabelecimentos de saúde públicos e privados no município de Ribas do Rio Pardo – MS”
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Ano IV - Edição Nº. 763 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS - Ribas do Rio Pardo - MS - 18 de abril de 2024
DIRIBAS
Diário Oficial De Ribas Do Rio Pardo-MS
Município de Ribas do Rio Pardo - Rua Conceição do Rio Pardo, 1.725 Centro - CEP 79180-000
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Ano IV – Edição Nº 763 - Quinta-feira, 18 de abril de 2024
Gabinete do Prefeito
LEI MUNICIPAL Nº 1.407, DE 17 DEABRIL DE 2024.
“INSTITUI E ASSEGURA ÀS MULHERES O DIREITO DE TEREM COMO ACOMPANHANTE UMA PESSOA
DE SUA ESCOLHA DURANTE CONSULTAS E EXAMES EM GERAL NOS ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE
PÚBLICOS E PRIVADOS NO MUNICÍPIO DE RIBAS DO RIO PARDO – MS”
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO, Estado de Mato Grosso do Sul, faz saber que o Plenário
APROVOU e ele sancionaaseguinte Lei:
Art. 1º - Fica assegurado às mulheres o direito de terem como acompanhante uma pessoa de sua escolha durante consultas e
examesem geral nosestabelecimentos de saúde públicose privados no Município de Ribas do Rio Pardo - MS
Art. 2º - A escolha da presença ou não de um acompanhante é facultado à mulher e de observância obrigatória aos
estabelecimentos,exceto:
I - Em situações de emergência, quando o atendimento a ser prestado for urgente e o acompanhante não se encontrar no
local;
II- Em caso de não comparecimento do acompanhante no horário marcado paraa consulta ou exame.
Art. 3º - Na ocorrência das situações descritas nos incisos do art. 2ºa mulher poderá:
I- Solicitar o acompanhamento por qualquer um dos presentes no recinto;
II- Aguardara chegada do acompanhante,em prazo determinado pelo estabelecimento de saúde.
Art. 4º - O direito de que trataesta Lei seráexercido em conformidade com o estabelecido pelas normas técnicas referentesaos
procedimentos para a garantia da atenção humanizada às pessoas que suspeitam ou realizam denúncia de violência sexual
referente a consultase exames.
Art. 5º - O descumprimento da obrigação prevista nesta Lei sujeitará o estabelecimento de saúde às seguintes sanções:
I- Advertência;
II- Multa de 400 quatrocentos Unidades Fiscais de Referência- UFIR,
III- Multa de 550 quinhentase cinquenta Unidades Fiscais de Referência- UFIR ,em caso de reincidência.
Art. 6° - Esta Leientraem vigor na data de sua publicação revogadasas disposiçõesem contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo/MS, 17 de abril de 2024.
JOÃO ALFREDO DANIEZE
Ano IV - Edição Nº. 763 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS - Ribas do Rio Pardo - MS - 18 de abril de 2024
Prefeito Municipal
*Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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