| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 984 / 2012 |
| Date | 2012-05-29 |
| Ementa | Autoriza o Executivo Municipal a desenvolver ações para implementar o Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), estabelecido pela Lei Federal n° 11 977/2009, alterada pela Lei 12 424/2011 |
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10/09/2018 Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo http://www.diariomunicipal.com.br/assomasul/materia/EBD766CE/03AL4dnxqJDwwE_XDuhZ7aJaiDKa2XlisBPaoHUyOXiuzDKOGElbiNSdCBAa… 1/2 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 984/2012 DE 29 DE MAIO DE 2012 “Autoriza o Executivo Municipal a desenvolver ações para implementar o Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), estabelecido pela Lei Federal nº 11.977/2009, alterada pela Lei 12.424/2011”. O PREFEITO MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO, Estado de Mato Grosso do Sul, faz saber que o Plenário Aprovou e ele Sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - O Poder Executivo Municipal fica autorizado a desenvolver todas as ações necessárias para produção de unidades habitacionais, implementadas por intermédio do Termo de Compromisso, firmado com Instituições Financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil – BACEN e Ministério das Cidades, como agentes repassadores do referido programa e/ou do Sistema Financeiro de Habitação – SFH, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional (CMN); Art. 2º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a aportar aos beneficiários selecionados pelo Programa, recursos financeiros, bens ou serviços economicamente mensuráveis, visando a complementação dos recursos necessários à produção de unidades habitacionais; § 1º - Os recursos financeiros a serem aportados pelo Município não poderão ultrapassar o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) por beneficiário, representados pelo terreno doado no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), fossa céptica e sumidouro no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e demais benfeitorias e serviços estabelecidos no caput deste artigo no valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais). § 2º - O Governo Federal aportará o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), de acordo com as cláusulas a serem estabelecidas no Termo de Acordo e Compromisso, firmado com Instituições Financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º - As áreas a serem utilizadas no Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), deverão conter a infraestrutura necessária estabelecida na legislação municipal para receber a contrapartida de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) do Governo do Estado de Mato Grosso do Sul. Art. 3º - Os projetos de habitação popular dentro do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) serão desenvolvidos mediante planejamento global, podendo envolver as Gerências Municipais de Obras, Finanças e Planejamento e, de Assistência Social, cujas unidades habitacionais não poderão ter área útil construída inferior a 36m2 (trinta e seis metros quadrados); Art. 4º - Os investimentos relativos a cada unidade, integralizados pelo Poder Público Municipal a título de complementação necessária para construção das unidades habitacionais, não serão ser ressarcidos pelos beneficiários contemplados. Parágrafo Único – As unidades habitacionais que serão construídas no âmbito deste Programa, ficarão isentas do pagamento do alvará de construção, do habite-se e do ISSQN incidente sobre as mesmas; Art. 5º - O Executivo Municipal fica autorizado a compromissar os lotes de terrenos de sua propriedade aos beneficiários contemplados pelo Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), de acordo com os requisitos estabelecidos no Programa e pela Política Municipal de Habitação vigente. 10/09/2018 Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo http://www.diariomunicipal.com.br/assomasul/materia/EBD766CE/03AL4dnxqJDwwE_XDuhZ7aJaiDKa2XlisBPaoHUyOXiuzDKOGElbiNSdCBAa… 2/2 Art. 6º - Só poderão ser beneficiados pelo Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, pessoas ou famílias que atendam ao estabelecido na legislação do referido programa e atendam os requisitos estabelecidos pela Política Municipal de Habitação vigente. Art. 7º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento vigente e suplementadas, se necessário. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito de Ribas do Rio Pardo-MS, aos vinte e nove dias do mês de maio de dois mil e doze. ROBERSON LUIZ MOUREIRA Prefeito Municipal Publicado por: Rosangela F de Souza Collis Código Identificador:EBD766CE Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Mato Grosso do Sul no dia 08/06/2012. Edição 0605 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www.diariomunicipal.com.br/assomasul/