| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 986 / 2012 |
| Date | 2012-06-26 |
| Ementa | Dispõe sobre a autorização Legislativa Municipal para emissão e expedição de Guias de ITBI, para transferência de propriedade de áreas adquiridas através do PNCF - Programa Nacional de Crédito Fundiário, em razão de exigência do agente financeiro (Banco do Brasil) e dá outras providências |
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06/09/2018 Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo http://www.diariomunicipal.com.br/assomasul/materia/8093DDF5/03AHqfIOmQFIWl9QxuBFgdJMZ6MVqnSoZqUxnPWEs0FEGrapnWHfDDUPcL… 1/1 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 986/2012, DE 26 DE JUNHO DE 2012 “Dispõe sobre a autorização Legislativa Municipal para emissão e expedição de Guias de ITBI, para transferência de propriedade de áreas adquiridas através do PNCF – Programa Nacional de Crédito Fundiário, em razão de exigência do agente financeiro (Banco do Brasil) e dá outras providências”. O PREFEITO MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que o cargo lhe confere, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica autorizado o Poder Executivo, especificamente para os casos abrangidos pelo Programa Nacional de Crédito Fundiário para a formalização das Escrituras do Imóvel denominado Fazenda Nossa Senhoras das Graças, a emitir previamente, ao pagamento, as guias de ITBI necessárias a lavratura e registro das escrituras, com as seguintes características: I – Área total de 462,0003 hectares, objeto da matrícula nº 16.290, ficha 01/04, Livro 02 do CRI local; II – Emissão de 60 (sessenta) guias de ITBI, equivalente a uma para cada microprodutor beneficiado; III – O valor total do ITBI a ser creditado após a liberação dos recursos pelo agente financeiro será de R$ 64.680,00 (sessenta e quatro mil e seiscentos e oitenta reais) compreendendo as 60 (sessenta) guias previamente liberadas. Artigo 2º - O Poder Executivo Municipal fica obrigado a fazer publicar nos órgãos oficiais de imprensa a prestação de contas referidas na presente Lei, quando do crédito dos valores referente ao ITBI, pelo agente financeiro, com extrato pormenorizado dos valores e resumo das guias. Parágrafo Único - Fixa a data para a prestação de contas supra referida em 30 (trinta) dias após a liberação dos recursos. Artigo 3º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo, aos vinte e seis dias do mês de junho de dois mil e doze. ROBERSON LUIZ MOUREIRA Prefeito Municipal Publicado por: Rosangela F de Souza Collis Código Identificador:8093DDF5 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Mato Grosso do Sul no dia 04/07/2012. Edição 0623 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www.diariomunicipal.com.br/assomasul/