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norma nº 1423/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1423 / 2024
Date 2024-05-13
Ementa“Dispõe sobre a inclusão da CAVALGADA e RODEIO, como manifestação cultural e esportiva do município de Ribas do Rio Pardo, tornando essas atividades à condição de bem e natureza imaterial integrante do patrimônio cultural de Ribas do Rio Pardo MS e dá outras providências”
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Ano IV - Edição Nº. 780 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS - Ribas do Rio Pardo - MS - 14 de maio de 2024
DIRIBAS
Diário Oficial De Ribas Do Rio Pardo-MS
Município de Ribas do Rio Pardo - Rua Conceição do Rio Pardo, 1.725 Centro - CEP 79180-000
⬤ Ouvidoria: 67 9 9606-1175 ⬤ diribas@ribasdoriopardo.ms.gov.br ⬤ licitacao@ribasdoriopardo.ms.gov.br
Ano IV – Edição Nº 780 - Terça-feira, 14 de maio de 2024
Gabinete do Prefeito
LEI MUNICIPAL Nº 1.423, DE 13 DE MAIO DE 2024.
“Dispõe sobre a inclusão da CAVALGADA e RODEIO, como manifestação cultural e esportiva do município de Ribas do
Rio Pardo, tornando essas atividades à condição de bem e natureza imaterial integrante do patrimônio cultural de Ribas do
Rio Pardo MS e dá outras providências”
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO, Estado de Mato Grosso do Sul, faz saber que o Plenário
APROVOU e ele sancionaaseguinte Lei:
Art. 1º. Fica a CAVALGADA e o RODEIO mais suas respectivas expressões artístico-culturais, passam a ser consideradas
manifestações da culturae patrimônio imaterial no município de Ribas do Rio Pardo- MS.
Art. 2º. Ficam regulamentadasa cavalgadae o rodeio no município de Ribas Do Rio Pardo como prática desportivae cultural
estabelecendo diretrizes, resguardando o bem-estar dos animais envolvidos, como proteção ambiental, sanitárias e segurança
geral do evento.
Art. 3º. A realização de cavalgada e rodeio de animais no âmbito do Município de Ribas do Rio Pardo obedecerá às normas
gerais contidas nesta Lei, sem prejuízo das legislações vigentes federale a Lei nº 2.870, de 15 de junho de 2021.
Art. 4º. Considera-se cavalgadaa manifestação culturalem forma de passeio, previamente organizada, realizada por grupos de
cavaleirose amazonas,entre criançase idosos.
Parágrafo único: A cavalgada pode ser realizada por motivos religiosos, cívicos, diversão, esporte, ou associação de duas ou
mais dessasatividades.
Art. 5º. Considera-se rodeio de animais as atividades de montaria ou de cronometragem, nas quais é avaliada a habilidade do
atleta em dominar o animal com perícia, além do desempenho do próprio animal, respeitados os devidos protocolos
estabelecidos pelas leis vigentes.
Art. 6º - É proibido o uso e manuseio de bombinhas, explosivos, foguetes ou qualquer outro tipo de artifícios que possa vir
assustar osanimais ou provocaracidentes com algum participante da cavalgada.
Art. 7º. Não serão admitidos animais que apresentem qualquer tipo de doença, deficiência física ou ferimento que os
impossibilitem de participar doseventos.
Art. 8º. Não serão permitidos qualquer medicamento ou choques elétricos que colocam os animais em situações de estresse
físico e psicológico.
Ano IV - Edição Nº. 780 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS - Ribas do Rio Pardo - MS - 14 de maio de 2024
Art. 9.º Os apetrechos técnicos utilizados nas montarias, bem como as características do arreamento, não poderão causar
ferimentosaosanimais conforme normas vigentes.
Art. 10.º É obrigatória a alimentação e água potável para os animais, seguindo a orientação do médico veterinário habilitado,
durante todaa permanência dos mesmos no local do rodeio ou nas cavalgadas, inclusive após o evento;
Art. 11 - A participação de menores na cavalgada só será permitida com a acompanhamento de seus respectivos pais ou
responsáveis.
Art. 12. Estaleientraem vigor na data de sua publicação, revogadasas disposiçõesem contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo/MS, 13 de maio de 2024.
JOÃO ALFREDO DANIEZE
Prefeito Municipal
*Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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