| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1423 / 2024 |
| Date | 2024-05-13 |
| Ementa | “Dispõe sobre a inclusão da CAVALGADA e RODEIO, como manifestação cultural e esportiva do município de Ribas do Rio Pardo, tornando essas atividades à condição de bem e natureza imaterial integrante do patrimônio cultural de Ribas do Rio Pardo MS e dá outras providências” |
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Ano IV - Edição Nº. 780 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS - Ribas do Rio Pardo - MS - 14 de maio de 2024 DIRIBAS Diário Oficial De Ribas Do Rio Pardo-MS Município de Ribas do Rio Pardo - Rua Conceição do Rio Pardo, 1.725 Centro - CEP 79180-000 ⬤ Ouvidoria: 67 9 9606-1175 ⬤ diribas@ribasdoriopardo.ms.gov.br ⬤ licitacao@ribasdoriopardo.ms.gov.br Ano IV – Edição Nº 780 - Terça-feira, 14 de maio de 2024 Gabinete do Prefeito LEI MUNICIPAL Nº 1.423, DE 13 DE MAIO DE 2024. “Dispõe sobre a inclusão da CAVALGADA e RODEIO, como manifestação cultural e esportiva do município de Ribas do Rio Pardo, tornando essas atividades à condição de bem e natureza imaterial integrante do patrimônio cultural de Ribas do Rio Pardo MS e dá outras providências” O PREFEITO MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO, Estado de Mato Grosso do Sul, faz saber que o Plenário APROVOU e ele sancionaaseguinte Lei: Art. 1º. Fica a CAVALGADA e o RODEIO mais suas respectivas expressões artístico-culturais, passam a ser consideradas manifestações da culturae patrimônio imaterial no município de Ribas do Rio Pardo- MS. Art. 2º. Ficam regulamentadasa cavalgadae o rodeio no município de Ribas Do Rio Pardo como prática desportivae cultural estabelecendo diretrizes, resguardando o bem-estar dos animais envolvidos, como proteção ambiental, sanitárias e segurança geral do evento. Art. 3º. A realização de cavalgada e rodeio de animais no âmbito do Município de Ribas do Rio Pardo obedecerá às normas gerais contidas nesta Lei, sem prejuízo das legislações vigentes federale a Lei nº 2.870, de 15 de junho de 2021. Art. 4º. Considera-se cavalgadaa manifestação culturalem forma de passeio, previamente organizada, realizada por grupos de cavaleirose amazonas,entre criançase idosos. Parágrafo único: A cavalgada pode ser realizada por motivos religiosos, cívicos, diversão, esporte, ou associação de duas ou mais dessasatividades. Art. 5º. Considera-se rodeio de animais as atividades de montaria ou de cronometragem, nas quais é avaliada a habilidade do atleta em dominar o animal com perícia, além do desempenho do próprio animal, respeitados os devidos protocolos estabelecidos pelas leis vigentes. Art. 6º - É proibido o uso e manuseio de bombinhas, explosivos, foguetes ou qualquer outro tipo de artifícios que possa vir assustar osanimais ou provocaracidentes com algum participante da cavalgada. Art. 7º. Não serão admitidos animais que apresentem qualquer tipo de doença, deficiência física ou ferimento que os impossibilitem de participar doseventos. Art. 8º. Não serão permitidos qualquer medicamento ou choques elétricos que colocam os animais em situações de estresse físico e psicológico. Ano IV - Edição Nº. 780 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS - Ribas do Rio Pardo - MS - 14 de maio de 2024 Art. 9.º Os apetrechos técnicos utilizados nas montarias, bem como as características do arreamento, não poderão causar ferimentosaosanimais conforme normas vigentes. Art. 10.º É obrigatória a alimentação e água potável para os animais, seguindo a orientação do médico veterinário habilitado, durante todaa permanência dos mesmos no local do rodeio ou nas cavalgadas, inclusive após o evento; Art. 11 - A participação de menores na cavalgada só será permitida com a acompanhamento de seus respectivos pais ou responsáveis. Art. 12. Estaleientraem vigor na data de sua publicação, revogadasas disposiçõesem contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo/MS, 13 de maio de 2024. JOÃO ALFREDO DANIEZE Prefeito Municipal *Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.