| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1425 / 2024 |
| Date | 2024-05-22 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a doação de lotes e construção de unidades habitacionais, define critérios e estabelece outras providências” |
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Ano IV - Edição Nº. 787 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS - Ribas do Rio Pardo - MS - 23 de maio de 2024 DIRIBAS Diário Oficial De Ribas Do Rio Pardo-MS Município de Ribas do Rio Pardo - Rua Conceição do Rio Pardo, 1.725 Centro - CEP 79180-000 ⬤ Ouvidoria: 67 9 9606-1175 ⬤ diribas@ribasdoriopardo.ms.gov.br ⬤ licitacao@ribasdoriopardo.ms.gov.br Ano IV – Edição Nº 787 - Quinta-feira, 23 de maio de 2024 Gabinete do Prefeito LEI MUNICIPAL Nº 1.425, DE 22 DE MAIO DE 2024. “Autoriza o Poder Executivo Municipala doação de lotese construção de unidades habitacionais, define critériose estabelece outras providências” O PREFEITO MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO, Estado de Mato Grosso do Sul, faz saber que o Plenário APROVOU e ele sancionaaseguinte Lei: Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a autorização para doação de lote e da unidade habitacional a ser construída, para fins de moradia,e define os critérios pertinentes. Art. 2º. O Poder Executivo Municipal fica autorizado à doação de lotes e construção de unidades habitacionais para a população em vulnerabilidade social, que residam em áreas de risco,em situação precária ou para atendimento do cadastro de demanda habitacional, com renda familiar de até 03 (três) salários-mínimos, com finalidade de assegurar o acesso à terrenos urbanizadose a moradia dignae sustentável. Parágrafo Único: Fica o Poder Executivo, após análise de viabilidade e estudo técnico apropriado ao contexto, autorizado a utilizara devolução do duodécimo realizada pela Câmara Municipal referente ao exercício financeiro de 2023, como forma de auxiliar nas dispensas das construções habitacionais. Art. 3º. O Município entregaráao beneficiário (donatário) o lote, livre de qualquer ônus que possam existirsobre o lote. Art. 4º. Serão adotados os seguintes princípios: I - compatibilidade e integração das políticas habitacionais federal, estadual e municipal, bem como das demais políticas setoriais de desenvolvimento urbano,ambientaise de inclusão social; II - moradia digna como direito social fundamental, nos termos do artigo 6º da Constituição da República Federativa do Brasil; III- democratização, descentralização, controle sociale transparência dos procedimentos decisórios IV - função social da propriedade urbana visando a garantiratuação direcionadaa coibiraespeculação imobiliáriae permitir o acesso ao lote urbano eao pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade; Art. 5º. São objetivos desta Lei: I- viabilizar paraa população em vulnerabilidade socialacesso àlote urbano ea moradia dignae sustentável; II - implementar políticase programas de investimentose subsídios, promovendo e viabilizando o acesso à habitação voltada à população de menorrenda; III-articular, compatibilizar,acompanhare apoiara atuação das instituições e órgãos que desempenham funções no setor da habitação, podendo inclusive realizar convênios com as demais instituições públicas ou privadas, concedendo aporte financeiro paraa construção da unidade habitacional no lote doado. Ano IV - Edição Nº. 787 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS - Ribas do Rio Pardo - MS - 23 de maio de 2024 Art. 6º. São diretrizesadotadas poresta Lei: I - prioridade para planos, programas e projetos habitacionais para a população de baixa renda, podendo promover a articulação com programaseações do Governo Federal, Estaduale Municipal; II - utilização prioritária de incentivo ao aproveitamento de áreas dotadas de infra-estrutura não utilizadas ou subutilizadas, inseridas na malha urbana; III - utilização prioritária de lotes de propriedade do Poder Público para a implantação de projetos habitacionais de interesse social IV - sustentabilidade econômica, financeirae social dos programase projetos implementados; Art. 7º. As doações de terrenos e construção das unidades habitacionais, somente poderão ser realizadas se atendidos os seguintes requisitos: I-a pessoa de baixarenda,assim aferida por profissional do Serviço Social Municipal; II- termo de compromisso assinado pelo beneficiário com as obrigaçõese encargosassumidos; III - o beneficiário do programa tem que ter comprovação de residência no município, através de informações e documentos oficiais de no mínimo, 05 (cinco)anos; IV - o beneficiário já contemplado em outros programas habitacionais (Federal, Estadual e Municipal) não poderá ser contemplado novamente, devendo seranalisadosatravés do Sistema Cad-Único e pelo sistema próprio do Município e/ou do Estado. V- Deverá serapresentado laudo técnico, atestado por Engenheiro Civil ou Arquiteto e Urbanista designado pelo Município para demonstrar quea moradiaasersubstituídaencontra-se em áreas de risco ou em situação precária. Parágrafo único. São meiosaptosà comprovação de renda: a) Carteira de Trabalho; b) Folha de pagamento; c) Declaração do beneficiário, sob as penas dalei, somadaàavaliação por profissional do serviço social; d) Contratos; e) Certidões ou atestados de pessoaidônea ou empresa; f) Certidão do INSS, ou g) Outros meiosadmitidosem direito. § 1º. Em caso de falecimento do beneficiário (donatário) antes da entrega do imóvel, e constatada a ausência de vulnerabilidade social do núcleo familiar, o imóvel reverterá ao Município sem nenhum direito de indenização ou compensação aos sucessores, o qual deveráselecionar outrafamília que atenda os critérios desta Lei. Art. 8º. O beneficiário da doação do lote e da unidade habitacional, não poderá dispor do imóvel pelo prazo de 05 (cinco) anose não será mais beneficiário de outros programas de habitação de interesse social. §1º. Fica o beneficiário dessa Lei obrigado a utilizar o imóvel doado exclusivamente para moradia própria e de seu núcleo familiar, sendo vedado vender, alugar, transferir, ceder, dar em comodato, emprestar no todo ou em parte, abandonar, propiciar que o imóvel fique vago ou abandonado, pelo prazo exigido no caput deste artigo. §2º. Em caso de descumprimento das obrigações e encargos pelo beneficiário (donatário), caberá a reversão do imóvel doado, podendo ainda o Município exigir o ressarcimento de valoresem virtude da depreciação do imóvel. Art. 9º. O município deverá escriturar o terreno em nome do beneficiário, constando na matrícula, obrigatoriamente, a cláusulareversiva, para o caso do não cumprimento das obrigaçõese encargos. Parágrafo único. Os lotes destinam-se exclusivamente à construção de moradias própriasaos beneficiários. Art. 10. As localizações dos lotes a serem doados não serão de escolha do beneficiário e serão definidas pela própria Administração Municipal, sendo autorizado ao Poder Executivo Municipalestabelecer outros critérios, desde que impessoais e objetivose não sejam ofensivosà moralidade e aos demais princípios regentes da Administração Pública. Art. 11. Os beneficiários serão selecionados por meio de avaliação da Secretaria Municipal de Assistência Social, o qual apresentará relatório social do núcleo familiar, o perfil socioeconômico; impossibilidade de adquirir casa própria ou substituir sua moradia em situação precária; e que atestará que o beneficiário não tenha sido contemplado anteriormente por programas habitacionais do Governo Municipal, Estaduale Federal. Ano IV - Edição Nº. 787 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS - Ribas do Rio Pardo - MS - 23 de maio de 2024 Parágrafo único: O Município poderá utilizar, para fins de seleção dos beneficiados, os critérios previstos na Lei Municipal nº. 1.298, de 09 de novembro de 2022. Art. 12. Os incentivos serão desenvolvidos, dentro das possibilidades financeiras e observadas as prioridades do PPA, LDO e LOA e dos planos anuais estabelecidos pelo Conselho Municipal de Habitação ou pela Diretora de Habitação, correndo a despesa por conta de recurso orçamentário próprio ou suplementado, se necessário. Art. 13. Os cem (100) lotes a serem regularizados e doados estão situados no Parque Estoril, nas Quadras 01-A, 04-A, 08-A, 13-A, 18-A e 33-A, nas matrículas nºs. 15908 a 15979 (72 matrículas), 17232 e 17233 (2 matrículas) e 15982 e 15995 (14 matrículas)e 16079 a 16090 (12 matrículas). Art. 14. Esta Leientraem vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposiçõesem contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo/MS, 22 de maio de 2024. JOÃO ALFREDO DANIEZE Prefeito Municipal *Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.