| Tipo | Lei Ordinária Promulgada pelo Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 1427 / 2024 |
| Date | 2024-05-29 |
| Ementa | “Estabelece medidas e diretrizes para combater o racismo no ambiente escolar, dentro das escolas Municipais, Estaduais e Privadas, promovendo a igualdade, o respeito à diversidade e a construção de uma cultura de paz, reconhecendo a importância da educação na formação cidadã e na promoção da equidade, busca-se criar um ambiente educacional seguro, inclusivo e livre de discriminação racial e dá outras providências” |
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Ano IV - Edição Nº. 793 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS - Ribas do Rio Pardo - MS - 04 de junho de 2024 DIRIBAS Diário Oficial De Ribas Do Rio Pardo-MS Município de Ribas do Rio Pardo - Rua Conceição do Rio Pardo, 1.725 Centro - CEP 79180-000 ⬤ Ouvidoria: 67 9 9606-1175 ⬤ diribas@ribasdoriopardo.ms.gov.br ⬤ licitacao@ribasdoriopardo.ms.gov.br Ano IV – Edição Nº 793 - Terça-feira, 04 de junho de 2024 Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo LEI MUNICIPAL PROMULGADAn° 1.427, DE 29 DE MAIO DE 2024. “Estabelece medidas e diretrizes para combater o racismo no ambiente escolar, dentro das escolas Municipais, Estaduais e Privadas, promovendo a igualdade, o respeito à diversidade e a construção de uma cultura de paz, reconhecendo a importância da educação na formação cidadã e na promoção da equidade, busca-se criar um ambiente educacional seguro, inclusivo e livre de discriminação raciale dá outras providências” O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO, ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em conformidade com o Artigo 28, Inciso XVI do Regimento Interno desta Casa Legislativa combinado com o Artigo 46, Inciso V da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara MunicipalAPROVOU e ELE promulgaaseguinte Lei: Capítulo I- Disposições Preliminares Art. 1°. Fica instituído o Programa de Combate ao Racismo na Escola, com o propósito de promover ações educativas, preventivase corretivas contra práticas discriminatórias de cunho racial no âmbito escolar. Capítulo II- Das Medidas Educacionais Art. 2º. As instituições de ensino deverão incluirem seus currículosatividades que abordem a históriae culturaafro-brasileira, afro-indígenae a contribuição de outrasetnias paraaformação dasociedade brasileira. Art. 3º. Será promovida a capacitação de professores e demais profissionais da educação, visando sensibilizá-los sobre a importância daabordagem antirracistae da promoção de uma cultura de respeito à diversidade. Capítulo III- Das Ações de Prevenção e Combate Art. 4º. Fica proibida a prática de qualquer forma de discriminação racial no ambiente escolar, seja ela verbal, física, moral, ou através de meioseletrônicos. Art. 5º. As escolas deverão criar mecanismos eficazes de prevenção e combate ao racismo, incluindo a implementação de comissões internas de enfrentamento ao preconceito racial. Capítulo IV - Das Sanções Ano IV - Edição Nº. 793 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS - Ribas do Rio Pardo - MS - 04 de junho de 2024 Art. 6º. As instituições de ensino que descumprirem as disposições desta lei estarão sujeitas a sanções administrativas, que podem incluir advertência, suspensão de atividades educacionais e, em casos mais graves, a revogação do reconhecimento oficial. Art. 7º. Fica assegurado aos alunos vítimas de discriminação racial o direito de receber acompanhamento psicológico e, se necessário, transferência para outra unidade escolar. Capítulo V - Das Campanhas de Conscientização Art. 8º. O Poder Público, em parceria com organizações da sociedade civil, promoverá campanhas educativas de conscientização sobre aimportância do respeito à diversidade racial,envolvendo a comunidade escolar, paise responsáveis. Art. 9º. O Dia Nacional de Combate ao Racismo na Escola será celebrado anualmente, com atividadeseducativase reflexivas sobre a promoção daigualdade racial. Capítulo VI- Das Disposições Finais Art. 10. Estaleientraem vigor na data de sua publicação. Art. 11. Revogam-se as disposiçõesem contrário. Gabinete da Presidência Vereador Gilberto Fogaça Marques, 29 de maio de 2024. LuizAntônio Fernandes Ribeiro - PSDB = Presidente = *Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.