br-locleg corpus explorer

← Ribas do Rio Pardo (MS)

norma nº 1428/2024

Tipo Lei Ordinária Promulgada pelo Legislativo
Número / Ano 1428 / 2024
Date 2024-05-29
Ementa"Institui a Campanha Alerta Dengue no Município de Ribas do Rio Pardo-MS"
native_id1921

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

Ano IV - Edição Nº. 793 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS - Ribas do Rio Pardo - MS - 04 de junho de 2024
DIRIBAS
Diário Oficial De Ribas Do Rio Pardo-MS
Município de Ribas do Rio Pardo - Rua Conceição do Rio Pardo, 1.725 Centro - CEP 79180-000
⬤ Ouvidoria: 67 9 9606-1175 ⬤ diribas@ribasdoriopardo.ms.gov.br ⬤ licitacao@ribasdoriopardo.ms.gov.br
Ano IV – Edição Nº 793 - Terça-feira, 04 de junho de 2024
Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo
LEI MUNICIPAL PROMULGADAn° 1.428, DE 29 DE MAIO DE 2024.
“INSTITUIA CAMPANHAALERTA DENGUE NO MUNICÍPIO DE RIBAS DO RIO PARDO - MS”
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO, ESTADO
DO MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em conformidade com o Artigo 28, Inciso
XVI do Regimento Interno desta Casa Legislativa combinado com o Artigo 46, Inciso V da Lei Orgânica Municipal, faz
saber que a Câmara MunicipalAPROVOU e ELE promulgaaseguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei instituia Campanha Alerta Dengue para mobilizara população no combate ao mosquito Aedes aegypti no
Município.
Art. 2º - São objetivos da Campanha Alerta Dengue orientara população sobre:
I- Os procedimentosem caso de suspeita de dengue;
II- Aidentificação e localização de ambientes propíciosao desenvolvimento de criadouros de mosquitos;
III- como comunicara Prefeiturasobre possíveis focosem terrenos baldios, construçõese imóveisabandonados;
IV - Acolaboração com os profissionais da Prefeitura que visitam as residências no processo de combate ao mosquito;
V - Procedimentos paraexecutar nas residências, visando aeliminar os possíveis focos de mosquitos;e
VI - A necessidade da mobilização de todos para o sucesso no combate ao mosquito da dengue, prestando informações
importantes paraessaação coletiva.
Art. 3º - A Campanha Alerta Dengue deverá se estender a todos os meios de comunicação, incluído TV, Rádio, Jornais,
outdoors,e demais meios de comunicação socialem que a Prefeituratenha participação ou mediante o seu patrocínio.
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, estabelecendo procedimentos necessários para a implementação da
Campanha Alerta Dengue.
Art. 5º Esta Leientraem vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência Vereador Gilberto Fogaça Marques, 29 de maio de 2024.
Ano IV - Edição Nº. 793 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS - Ribas do Rio Pardo - MS - 04 de junho de 2024
LuizAntônio Fernandes Ribeiro - PSDB
= Presidente =
*Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

open original →