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norma nº 1436/2024

Tipo Lei Ordinária Promulgada pelo Legislativo
Número / Ano 1436 / 2024
Date 2024-06-10
Ementa“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA PERMANENTE DE REFORÇO ESCOLAR AOS ALUNOS REGULARMENTE MATRICULADOS NAS UNIDADES MUNICIPAIS DE ENSINO, NAS AREAS URBANA E RURAL DO MUNICIPIO”
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Ano IV - Edição Nº. 801 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS - Ribas do Rio Pardo - MS - 14 de junho de 2024
DIRIBAS
Diário Oficial De Ribas Do Rio Pardo-MS
Município de Ribas do Rio Pardo - Rua Conceição do Rio Pardo, 1.725 Centro - CEP 79180-000
⬤ Ouvidoria: 67 9 9606-1175 ⬤ diribas@ribasdoriopardo.ms.gov.br ⬤ licitacao@ribasdoriopardo.ms.gov.br
Ano IV – Edição Nº 801 - Sexta-feira, 14 de junho de 2024
Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo
LEI MUNICIPAL PROMULGADAn° 1.436, DE 10 DE JUNHO DE 2024.
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA PERMANENTE DE REFORÇO ESCOLAR AOS ALUNOS
REGULARMENTE MATRICULADOS NAS UNIDADES MUNICIPAIS DE ENSINO, NAS AREAS URBANA E
RURAL DO MUNICIPIO”
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO, ESTADO
DO MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em conformidade com o Artigo 28, Inciso
XVI do Regimento Interno desta Casa Legislativa combinado com o Artigo 46, Inciso V da Lei Orgânica Municipal, faz
saber que a Câmara MunicipalAPROVOU e ELE promulgaaseguinte Lei:
Art. 1°- Fica criado o Programa Permanente de Reforço Escolara alunos regulamente matriculados nas Unidades Municipais
de Ensino, nas áreas urbanas e rural do Município de Ribas especial, doravante Programa, para a atenuação de déficit de
aprendizagem.
Parágrafo único. Pais ou responsáveis dos alunos poderão solicitar nos diretores das unidades municipais de ensino o
encaminhamento de seus filhos paraaavaliação relativa no Programa citado no caput.
Art. 2°- O Programa terá por atribuição primária e precípua prover reforço escolar a alunos regularmente matriculados, mas
unidades municipais de ensino, das Áreas urbano e rural, por equipes multidisciplinares de professores, coordenação
pedagogia assistentes sociais e afins, quando for o caso, obedecendo os princípios estabelecidos pela Secretaria Municipal de
Educação ou por órgão porela determinado. concomitantemente com a Secretária Municipal de Assistência Social.
§ 1° - Para a execução do Programa, o Município poderá finar convênios ou parecerias com os governos do Estado e da Unido,
sociedade civil, empresas privadas, cooperativas, associações de moradores, moradores de comunidades comprovadamente
capacitados paratal finalidade e demaisentidades voltadasàárea daeducação;
§ 2° - O professor habilitado para ministrar as aulas de reforço objeto deste Projeto deve ser efetivo da Rede Municipal,
preferencialmente que sejalotado na Unidade Escolar onde ocorrerão asaulas de reforço;
§ 3° - Asaulas de reforço deverão ocorrerem ambientação própria, consistente em salas de aulaindividuais, separadas dasaulas
regulares, ministrado por profissionais habilitadosem Educação especial.
Art. 3"- Constituem-se como objetivos do Programa:
I- Mapear osalunos com menorrendimento escolar, baseado nas provasaplicadas ou na percepção dos professores;
Il - Mapear osalunos com maior número de faltas nasaulas remotas;
Ill - Identificaras principais dificuldades enfrentadas pelos alunos com menor rendimento escolar durante o período de aulas
remotas;
IV - Produzir conteúdo específico para o reforço escolar, com a participação da Coordenação e Orientação Pedagógica da
Secretaria Municipal de Educação e dasescolas;
V - Prover de infraestrutura e recursos necessários aos professores responsáveis pelas aulas de reforço escolar para estes alunos
identificados com baixo rendimento escolar;
Ano IV - Edição Nº. 801 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS - Ribas do Rio Pardo - MS - 14 de junho de 2024
VI - Manter diálogo constante com o Conselho Tutelar, conselho escolar, orientação e coordenação pedagógica dasescolase
gestoresescolares.
Art. 4°- Para o fiel cumprimento desta Lei, o Poder Executivo adotará as medidas administrativas necessárias, observados os
ditames dalegislação pertinente em vigor.
Art. 5° - As despesas decorrentes da implantação do programa descrito no art. 1° desta lei correrão por dotação orçamentaria
própria, suplementadas por créditosadicionais suplementares ou extraordinários.
Art. 6° - Estaleientraem vigor na data dasua publicação.
Gabinete da Presidência Vereador Gilberto Fogaça Marques, 10 de junho de 2024.
LuizAntônio Fernandes Ribeiro - PSDB
= Presidente =
*Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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