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norma nº 1437/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1437 / 2024
Date 2024-06-13
Ementa“Dispõe sobrea doação de terreno urbano e determina outras providências. “
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Ano IV - Edição Nº. 801 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS - Ribas do Rio Pardo - MS - 14 de junho de 2024
DIRIBAS
Diário Oficial De Ribas Do Rio Pardo-MS
Município de Ribas do Rio Pardo - Rua Conceição do Rio Pardo, 1.725 Centro - CEP 79180-000
⬤ Ouvidoria: 67 9 9606-1175 ⬤ diribas@ribasdoriopardo.ms.gov.br ⬤ licitacao@ribasdoriopardo.ms.gov.br
Ano IV – Edição Nº 801 - Sexta-feira, 14 de junho de 2024
Gabinete do Prefeito
LEI MUNICIPAL Nº 1.437, DE 13 DE JUNHO DE 2024.
“Dispõe sobrea doação de terreno urbano e determina outras providências. “
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO, Estado de Mato Grosso do Sul, faz saber que o Plenário
APROVOU e ele sancionaaseguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Fica autorizado ao Poder Executivo doar o lote de terreno urbano de nº. 11, Quadra nº. 06, na Rua Joaquim
Honorato, Vila São Francisco, nesta cidade e Comarca de Ribas do Rio Pardo, MS, com 319,00m2 (trezentos e dezenove
metros quadrados), dentro das seguintes medidas e confrontações: Frente: 11,00 metros; Fundos: 11,00 metros; Lado
Direito: 29,00 metros; Lado Esquerdo: 29,00 metros – NORTE: com parte do lote nº. 12. SUL: com a Rua Joaquim
Honorato; LESTE: com a Rua Caetano Vicente Ferreira; OESTE: com o lote de nº. 10, com a Matrícula nº. 7663, Livro 02,
Ficha 01, do Registro de Imóveis da Comarca de Ribas do Rio Pardo, MS, o qual foi concedido mediante título de
aforamento em 11 de novembro de 1988,ao Sr. Osmir de Lima, portador do CPF nº. 480.562.351-91.
Art. 2º. A presente lei visa autorizar a doação com a finalidade de regularizar a moradia e a doação efetivada pelo Poder
Executivo Municipal,encontrando-se o donatário na posse do imóvel desde 1988.
Art. 3º. A titularidade será transferida mediante escritura pública a ser lavrada no Tabelionato local, sem qualquer custo
cartorial ou de emolumentos ao beneficiário, isentando-o também do pagamento do Imposto de Transmissão de Bens
Imóveis (ITBI), diante do lapso temporal de ocupação, de acordo com o art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil, não
havendo a incidência do referido imposto em razão de ser um modo de aquisição originária da propriedade, cuja posse é
reconhecida pela presente Lei.
Parágrafo único. Diante do lapso temporal, o beneficiário terá o pleno uso, gozo e disposição do seu imóvel, podendo aliená-lo
a qualquertítulo, caso seja de seu interesse.
Art. 4º Esta Leientraráem vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo/MS, 13 de junho de 2024.
JOÃO ALFREDO DANIEZE
Ano IV - Edição Nº. 801 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS - Ribas do Rio Pardo - MS - 14 de junho de 2024
Prefeito Municipal
*Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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