| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1437 / 2024 |
| Date | 2024-06-13 |
| Ementa | “Dispõe sobrea doação de terreno urbano e determina outras providências. “ |
| native_id | 1947 |
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Ano IV - Edição Nº. 801 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS - Ribas do Rio Pardo - MS - 14 de junho de 2024 DIRIBAS Diário Oficial De Ribas Do Rio Pardo-MS Município de Ribas do Rio Pardo - Rua Conceição do Rio Pardo, 1.725 Centro - CEP 79180-000 ⬤ Ouvidoria: 67 9 9606-1175 ⬤ diribas@ribasdoriopardo.ms.gov.br ⬤ licitacao@ribasdoriopardo.ms.gov.br Ano IV – Edição Nº 801 - Sexta-feira, 14 de junho de 2024 Gabinete do Prefeito LEI MUNICIPAL Nº 1.437, DE 13 DE JUNHO DE 2024. “Dispõe sobrea doação de terreno urbano e determina outras providências. “ O PREFEITO MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO, Estado de Mato Grosso do Sul, faz saber que o Plenário APROVOU e ele sancionaaseguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Fica autorizado ao Poder Executivo doar o lote de terreno urbano de nº. 11, Quadra nº. 06, na Rua Joaquim Honorato, Vila São Francisco, nesta cidade e Comarca de Ribas do Rio Pardo, MS, com 319,00m2 (trezentos e dezenove metros quadrados), dentro das seguintes medidas e confrontações: Frente: 11,00 metros; Fundos: 11,00 metros; Lado Direito: 29,00 metros; Lado Esquerdo: 29,00 metros – NORTE: com parte do lote nº. 12. SUL: com a Rua Joaquim Honorato; LESTE: com a Rua Caetano Vicente Ferreira; OESTE: com o lote de nº. 10, com a Matrícula nº. 7663, Livro 02, Ficha 01, do Registro de Imóveis da Comarca de Ribas do Rio Pardo, MS, o qual foi concedido mediante título de aforamento em 11 de novembro de 1988,ao Sr. Osmir de Lima, portador do CPF nº. 480.562.351-91. Art. 2º. A presente lei visa autorizar a doação com a finalidade de regularizar a moradia e a doação efetivada pelo Poder Executivo Municipal,encontrando-se o donatário na posse do imóvel desde 1988. Art. 3º. A titularidade será transferida mediante escritura pública a ser lavrada no Tabelionato local, sem qualquer custo cartorial ou de emolumentos ao beneficiário, isentando-o também do pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), diante do lapso temporal de ocupação, de acordo com o art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil, não havendo a incidência do referido imposto em razão de ser um modo de aquisição originária da propriedade, cuja posse é reconhecida pela presente Lei. Parágrafo único. Diante do lapso temporal, o beneficiário terá o pleno uso, gozo e disposição do seu imóvel, podendo aliená-lo a qualquertítulo, caso seja de seu interesse. Art. 4º Esta Leientraráem vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo/MS, 13 de junho de 2024. JOÃO ALFREDO DANIEZE Ano IV - Edição Nº. 801 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS - Ribas do Rio Pardo - MS - 14 de junho de 2024 Prefeito Municipal *Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.