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norma nº 1439/2024

Tipo Lei Ordinária Promulgada pelo Legislativo
Número / Ano 1439 / 2024
Date 2024-07-01
Ementa'''Dispõe sobre a garantia de transporte exclusivo e acompanhamento de monitor para alunos com necessidades especiais, que têm dificuldade de se locomover, matriculados na rede pública de ensino do Município"
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Ano IV - Edição Nº. 814 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS - Ribas do Rio Pardo - MS - 03 de julho de 2024
DIRIBAS
Diário Oficial De Ribas Do Rio Pardo-MS
Município de Ribas do Rio Pardo - Rua Conceição do Rio Pardo, 1.725 Centro - CEP 79180-000
⬤ Ouvidoria: 67 9 9606-1175 ⬤ diribas@ribasdoriopardo.ms.gov.br ⬤ licitacao@ribasdoriopardo.ms.gov.br
Ano IV – Edição Nº 814 - Quarta-feira, 03 de julho de 2024
Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo
LEI MUNICIPAL PROMULGADAn° 1.439, DE 01 DE JULHO DE 2024.
'''Dispõe sobre a garantia de transporte exclusivo e acompanhamento de monitor para alunos com necessidadesespeciais, que
têm dificuldade de se locomover, matriculados narede pública de ensino do Município"
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO, ESTADO
DO MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em conformidade com o Artigo 28, Inciso
XVI do Regimento Interno desta Casa Legislativa combinado com o Artigo 46, Inciso V da Lei Orgânica Municipal, faz
saber que a Câmara MunicipalAPROVOU e ELE promulgaaseguinte Lei:
Art. 1º - Fica garantido o direito de transporte exclusivo, com acompanhamento de um monitor,aosalunos com necessidades
especiais, que têm dificuldade de se locomover, matriculados narede pública de ensino do município.
Parágrafo único: Consideram-se alunos com necessidadesespeciais, para os fins desta lei,aqueles que apresentam dificuldades
de locomoção que impeçam ou dificultem suaidae retorno àescolasem o auxílio de transporte especializado.
Art. 2º - O transporte exclusivo e o acompanhamento de monitor serão disponibilizados pela Secretaria Municipal de
Educação, de acordo com a necessidade de cada aluno, devendo ser solicitado pelos responsáveis legais junto à direção da
escola, com as devidas comprovações de necessidades.
Art. 3º - O monitor terá como atribuições garantira segurança e o bem-estar do aluno durante o transporte, prestando-lhe os
cuidados necessários, conforme orientações daequipe pedagógicae de saúde daescola, observadasas regras de acessibilidade.
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas
se necessário.
Art. 5º - Estaleientraem vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência Vereador Gilberto Fogaça Marques, 01 de julho de 2024.
LuizAntônio Fernandes Ribeiro - PSDB
= Presidente =
*Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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