| Tipo | Lei Ordinária Promulgada pelo Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 1439 / 2024 |
| Date | 2024-07-01 |
| Ementa | '''Dispõe sobre a garantia de transporte exclusivo e acompanhamento de monitor para alunos com necessidades especiais, que têm dificuldade de se locomover, matriculados na rede pública de ensino do Município" |
| native_id | 1961 |
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Ano IV - Edição Nº. 814 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS - Ribas do Rio Pardo - MS - 03 de julho de 2024 DIRIBAS Diário Oficial De Ribas Do Rio Pardo-MS Município de Ribas do Rio Pardo - Rua Conceição do Rio Pardo, 1.725 Centro - CEP 79180-000 ⬤ Ouvidoria: 67 9 9606-1175 ⬤ diribas@ribasdoriopardo.ms.gov.br ⬤ licitacao@ribasdoriopardo.ms.gov.br Ano IV – Edição Nº 814 - Quarta-feira, 03 de julho de 2024 Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo LEI MUNICIPAL PROMULGADAn° 1.439, DE 01 DE JULHO DE 2024. '''Dispõe sobre a garantia de transporte exclusivo e acompanhamento de monitor para alunos com necessidadesespeciais, que têm dificuldade de se locomover, matriculados narede pública de ensino do Município" O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO, ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em conformidade com o Artigo 28, Inciso XVI do Regimento Interno desta Casa Legislativa combinado com o Artigo 46, Inciso V da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara MunicipalAPROVOU e ELE promulgaaseguinte Lei: Art. 1º - Fica garantido o direito de transporte exclusivo, com acompanhamento de um monitor,aosalunos com necessidades especiais, que têm dificuldade de se locomover, matriculados narede pública de ensino do município. Parágrafo único: Consideram-se alunos com necessidadesespeciais, para os fins desta lei,aqueles que apresentam dificuldades de locomoção que impeçam ou dificultem suaidae retorno àescolasem o auxílio de transporte especializado. Art. 2º - O transporte exclusivo e o acompanhamento de monitor serão disponibilizados pela Secretaria Municipal de Educação, de acordo com a necessidade de cada aluno, devendo ser solicitado pelos responsáveis legais junto à direção da escola, com as devidas comprovações de necessidades. Art. 3º - O monitor terá como atribuições garantira segurança e o bem-estar do aluno durante o transporte, prestando-lhe os cuidados necessários, conforme orientações daequipe pedagógicae de saúde daescola, observadasas regras de acessibilidade. Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 5º - Estaleientraem vigor na data de sua publicação. Gabinete da Presidência Vereador Gilberto Fogaça Marques, 01 de julho de 2024. LuizAntônio Fernandes Ribeiro - PSDB = Presidente = *Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.