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norma nº 1441/2024

Tipo Lei Ordinária Promulgada pelo Legislativo
Número / Ano 1441 / 2024
Date 2024-07-01
Ementa''Dispõe sobre a adequação da quantidade de alimentos da cesta básica de acordo com o número de pessoas na residência, garantindo sua suficiência para o mês e dá outras providências"
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Ano IV - Edição Nº. 814 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS - Ribas do Rio Pardo - MS - 03 de julho de 2024
DIRIBAS
Diário Oficial De Ribas Do Rio Pardo-MS
Município de Ribas do Rio Pardo - Rua Conceição do Rio Pardo, 1.725 Centro - CEP 79180-000
⬤ Ouvidoria: 67 9 9606-1175 ⬤ diribas@ribasdoriopardo.ms.gov.br ⬤ licitacao@ribasdoriopardo.ms.gov.br
Ano IV – Edição Nº 814 - Quarta-feira, 03 de julho de 2024
Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo
LEI MUNICIPAL PROMULGADAn° 1.441, DE 01 DE JULHO DE 2024.
''Dispõe sobre a adequação da quantidade de alimentos da cesta básica de acordo com o número de pessoas na residência,
garantindo suasuficiência para o mêse dá outras providências"
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO, ESTADO
DO MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em conformidade com o Artigo 28, Inciso
XVI do Regimento Interno desta Casa Legislativa combinado com o Artigo 46, Inciso V da Lei Orgânica Municipal, faz
saber que a Câmara MunicipalAPROVOU e ELE promulgaaseguinte Lei:
Art. 1º - Fica estabelecido que a quantidade de alimentos da cesta básica fornecida pelo programa de Assistência Social será
determinada de acordo com o número de pessoas que compõem a residência do beneficiário, de forma a garantira suficiência
alimentar para o período de um mês.
Parágrafo único: Para efeitos desta lei, considera-se cesta básica o conjunto de alimentos essenciais à manutenção da
alimentação básica de uma pessoa, conforme determinado pelas autoridades competentes, bem como de acordo com as
legislações vigentes.
Art. 2º - O Poder Executivo regulamentará esta lei,estabelecendo os critérios para a adequação da quantidade de alimentos da
cesta básica de acordo com o número de pessoas na residência do beneficiário, não deixando de observar a quantidade
necessária, para que atendaàs necessidades mensais de cadafamília.
Art. 3º - Estaleientraem vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência Vereador Gilberto Fogaça Marques, 01 de julho de 2024.
LuizAntônio Fernandes Ribeiro - PSDB
= Presidente =
*Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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