| Tipo | Lei Ordinária Promulgada pelo Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 1441 / 2024 |
| Date | 2024-07-01 |
| Ementa | ''Dispõe sobre a adequação da quantidade de alimentos da cesta básica de acordo com o número de pessoas na residência, garantindo sua suficiência para o mês e dá outras providências" |
| native_id | 1963 |
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Ano IV - Edição Nº. 814 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS - Ribas do Rio Pardo - MS - 03 de julho de 2024 DIRIBAS Diário Oficial De Ribas Do Rio Pardo-MS Município de Ribas do Rio Pardo - Rua Conceição do Rio Pardo, 1.725 Centro - CEP 79180-000 ⬤ Ouvidoria: 67 9 9606-1175 ⬤ diribas@ribasdoriopardo.ms.gov.br ⬤ licitacao@ribasdoriopardo.ms.gov.br Ano IV – Edição Nº 814 - Quarta-feira, 03 de julho de 2024 Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo LEI MUNICIPAL PROMULGADAn° 1.441, DE 01 DE JULHO DE 2024. ''Dispõe sobre a adequação da quantidade de alimentos da cesta básica de acordo com o número de pessoas na residência, garantindo suasuficiência para o mêse dá outras providências" O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO, ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em conformidade com o Artigo 28, Inciso XVI do Regimento Interno desta Casa Legislativa combinado com o Artigo 46, Inciso V da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara MunicipalAPROVOU e ELE promulgaaseguinte Lei: Art. 1º - Fica estabelecido que a quantidade de alimentos da cesta básica fornecida pelo programa de Assistência Social será determinada de acordo com o número de pessoas que compõem a residência do beneficiário, de forma a garantira suficiência alimentar para o período de um mês. Parágrafo único: Para efeitos desta lei, considera-se cesta básica o conjunto de alimentos essenciais à manutenção da alimentação básica de uma pessoa, conforme determinado pelas autoridades competentes, bem como de acordo com as legislações vigentes. Art. 2º - O Poder Executivo regulamentará esta lei,estabelecendo os critérios para a adequação da quantidade de alimentos da cesta básica de acordo com o número de pessoas na residência do beneficiário, não deixando de observar a quantidade necessária, para que atendaàs necessidades mensais de cadafamília. Art. 3º - Estaleientraem vigor na data de sua publicação. Gabinete da Presidência Vereador Gilberto Fogaça Marques, 01 de julho de 2024. LuizAntônio Fernandes Ribeiro - PSDB = Presidente = *Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.