| Tipo | Lei Ordinária Promulgada pelo Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 1442 / 2024 |
| Date | 2024-07-01 |
| Ementa | '' Estabelece medidas e diretrizes para a criação de uma Casa de Apoio em Campo Grande destinada aos familiares de pacientes em tratamento médico reconhecendo a importância do suporte emocional e prático durante períodos de internação hospitalar, esta proposta busca proporcionar um ambiente acolhedor e acessível para os familiares dos pacientes e dá outras providências" |
| native_id | 1964 |
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Ano IV - Edição Nº. 814 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS - Ribas do Rio Pardo - MS - 03 de julho de 2024 DIRIBAS Diário Oficial De Ribas Do Rio Pardo-MS Município de Ribas do Rio Pardo - Rua Conceição do Rio Pardo, 1.725 Centro - CEP 79180-000 ⬤ Ouvidoria: 67 9 9606-1175 ⬤ diribas@ribasdoriopardo.ms.gov.br ⬤ licitacao@ribasdoriopardo.ms.gov.br Ano IV – Edição Nº 814 - Quarta-feira, 03 de julho de 2024 Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo LEI MUNICIPAL PROMULGADAn° 1.442, DE 01 DE JULHO DE 2024. '' Estabelece medidas e diretrizes para a criação de uma Casa de Apoio em Campo Grande destinada aos familiares de pacientes em tratamento médico reconhecendo a importância do suporte emocional e prático durante períodos de internação hospitalar, esta proposta busca proporcionar um ambiente acolhedor e acessível para os familiares dos pacientes e dá outras providências" O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO, ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em conformidade com o Artigo 28, Inciso XVI do Regimento Interno desta Casa Legislativa combinado com o Artigo 46, Inciso V da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara MunicipalAPROVOU e ELE promulgaaseguinte Lei: Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a instituir e manter a Casa de Apoio as pessoas carentes, residentes no Município de Ribas do Rio Pardo, durante o período diurno e noturno no caso em que forem encaminhados pelas secretarias de Saúde e Assistência Social, para consultas ou internamentos a serem realizados no município de Campo Grande MS. Art. 2º - A Casa de Apoio às pessoas carentes ofertará aos assistidos, no período em que estiverem em tratamento de saúde, abrigo, alimentação e atividades socias, culturais e recreativas, dentre outras que visem promover o bem-estar geral dos assistidose suaintegração social. Art. 3º - Serão acolhidos pela Casa de Apoio as pessoas encaminhadas pela Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social, após avaliação do atendimento das condições estabelecidas pelo órgão a qual lhe encaminhou com base nas normas estabelecidas em regulamento pela administração, onde caberá aos frequentadores da casa cumprir e contribuir com o regulamento da casa. O regulamento da casa deve serelaborado pela administração composta por membros das secretarias de saúde e assistênciasocial,e poderlegislativo municipal. Art. 4º - A Casa de Apoio às pessoas carentes poderáser instalado em imóvel próprio ou locado pela municipalidade,adaptada e aparelhada para os Fins previstos nesta Lei e dará prioridade aos enfermos carentes que irá garantir, gratuitamente, a alimentação e estadia dos mesmos, obedecendo aos critérios médicos, tendo em vistaasavaliações feitas porassistentes sociais, que definirão o tempo de permanência dessas pessoas naentidade ora criada. Art. 5º - Para a manutenção das atividades da Casa de Apoio aos assistidos, a Administração Municipal poderá buscar a colaboração de entidades assistenciais e de voluntários, que serão treinados para o desempenho das funções que lhe forem atribuídas. Ano IV - Edição Nº. 814 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS - Ribas do Rio Pardo - MS - 03 de julho de 2024 Art. 6º - Para fazer Face às despesas iniciais decorrentes da execução desta Lei, o Chefe do Poder Executivo fica autorizado a abrir, durante o exercício financeiro, crédito adicional suplementar, utilizando para a sua cobertura recursos resultantes da anulação parcial ou total de dotações orçamentáreis, conforme definido no art. 43, § 1o da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 7º - O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a celebrar os convênios ou termos de cooperação que se fizerem necessáriosàexecução desta Lei Art. 8º - O Chefe do Poder Executivo regulamentaráa presente Lei. Art. 9º - Esta Leientraem vigor na data de sua publicação. Gabinete da Presidência Vereador Gilberto Fogaça Marques, 01 de julho de 2024. LuizAntônio Fernandes Ribeiro - PSDB = Presidente = *Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.