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norma nº 1442/2024

Tipo Lei Ordinária Promulgada pelo Legislativo
Número / Ano 1442 / 2024
Date 2024-07-01
Ementa'' Estabelece medidas e diretrizes para a criação de uma Casa de Apoio em Campo Grande destinada aos familiares de pacientes em tratamento médico reconhecendo a importância do suporte emocional e prático durante períodos de internação hospitalar, esta proposta busca proporcionar um ambiente acolhedor e acessível para os familiares dos pacientes e dá outras providências"
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Ano IV - Edição Nº. 814 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS - Ribas do Rio Pardo - MS - 03 de julho de 2024
DIRIBAS
Diário Oficial De Ribas Do Rio Pardo-MS
Município de Ribas do Rio Pardo - Rua Conceição do Rio Pardo, 1.725 Centro - CEP 79180-000
⬤ Ouvidoria: 67 9 9606-1175 ⬤ diribas@ribasdoriopardo.ms.gov.br ⬤ licitacao@ribasdoriopardo.ms.gov.br
Ano IV – Edição Nº 814 - Quarta-feira, 03 de julho de 2024
Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo
LEI MUNICIPAL PROMULGADAn° 1.442, DE 01 DE JULHO DE 2024.
'' Estabelece medidas e diretrizes para a criação de uma Casa de Apoio em Campo Grande destinada aos familiares de
pacientes em tratamento médico reconhecendo a importância do suporte emocional e prático durante períodos de
internação hospitalar, esta proposta busca proporcionar um ambiente acolhedor e acessível para os familiares dos pacientes e
dá outras providências"
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO, ESTADO
DO MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em conformidade com o Artigo 28, Inciso
XVI do Regimento Interno desta Casa Legislativa combinado com o Artigo 46, Inciso V da Lei Orgânica Municipal, faz
saber que a Câmara MunicipalAPROVOU e ELE promulgaaseguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a instituir e manter a Casa de Apoio as pessoas carentes,
residentes no Município de Ribas do Rio Pardo, durante o período diurno e noturno no caso em que forem encaminhados
pelas secretarias de Saúde e Assistência Social, para consultas ou internamentos a serem realizados no município de Campo
Grande MS.
Art. 2º - A Casa de Apoio às pessoas carentes ofertará aos assistidos, no período em que estiverem em tratamento de saúde,
abrigo, alimentação e atividades socias, culturais e recreativas, dentre outras que visem promover o bem-estar geral dos
assistidose suaintegração social.
Art. 3º - Serão acolhidos pela Casa de Apoio as pessoas encaminhadas pela Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social,
após avaliação do atendimento das condições estabelecidas pelo órgão a qual lhe encaminhou com base nas normas
estabelecidas em regulamento pela administração, onde caberá aos frequentadores da casa cumprir e contribuir com o
regulamento da casa. O regulamento da casa deve serelaborado pela administração composta por membros das secretarias de
saúde e assistênciasocial,e poderlegislativo municipal.
Art. 4º - A Casa de Apoio às pessoas carentes poderáser instalado em imóvel próprio ou locado pela municipalidade,adaptada
e aparelhada para os Fins previstos nesta Lei e dará prioridade aos enfermos carentes que irá garantir, gratuitamente, a
alimentação e estadia dos mesmos, obedecendo aos critérios médicos, tendo em vistaasavaliações feitas porassistentes sociais,
que definirão o tempo de permanência dessas pessoas naentidade ora criada.
Art. 5º - Para a manutenção das atividades da Casa de Apoio aos assistidos, a Administração Municipal poderá buscar a
colaboração de entidades assistenciais e de voluntários, que serão treinados para o desempenho das funções que lhe forem
atribuídas.
Ano IV - Edição Nº. 814 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS - Ribas do Rio Pardo - MS - 03 de julho de 2024
Art. 6º - Para fazer Face às despesas iniciais decorrentes da execução desta Lei, o Chefe do Poder Executivo fica autorizado a
abrir, durante o exercício financeiro, crédito adicional suplementar, utilizando para a sua cobertura recursos resultantes da
anulação parcial ou total de dotações orçamentáreis, conforme definido no art. 43, § 1o da Lei Federal no 4.320, de 17 de
março de 1964.
Art. 7º - O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a celebrar os convênios ou termos de cooperação que se fizerem
necessáriosàexecução desta Lei
Art. 8º - O Chefe do Poder Executivo regulamentaráa presente Lei.
Art. 9º - Esta Leientraem vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência Vereador Gilberto Fogaça Marques, 01 de julho de 2024.
LuizAntônio Fernandes Ribeiro - PSDB
= Presidente =
*Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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