| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1443 / 2024 |
| Date | 2024-07-02 |
| Ementa | “Dispõe sobre a fixação dos subsídios do Prefeito, Vice-prefeito e secretários municipais do município de Ribas do Rio Pardo– MS para o mandato de 2025 a 2028“ |
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Ano IV - Edição Nº. 814 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS - Ribas do Rio Pardo - MS - 03 de julho de 2024 DIRIBAS Diário Oficial De Ribas Do Rio Pardo-MS Município de Ribas do Rio Pardo - Rua Conceição do Rio Pardo, 1.725 Centro - CEP 79180-000 ⬤ Ouvidoria: 67 9 9606-1175 ⬤ diribas@ribasdoriopardo.ms.gov.br ⬤ licitacao@ribasdoriopardo.ms.gov.br Ano IV – Edição Nº 814 - Quarta-feira, 03 de julho de 2024 Gabinete do Prefeito LEI MUNICIPAL Nº 1.443, DE 02 DE JULHO DE 2024. “Dispõe sobre a fixação dos subsídios do Prefeito, Vice-prefeito e secretários municipais do município de Ribas do Rio Pardo – MS paraa mandato de 2025 a 2028“ O PREFEITO MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO, Estado de Mato Grosso do Sul, faz saber que o Plenário APROVOU e ele sancionaaseguinte Lei: Art. 1°. Ficaestabelecido o subsídio mensal do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais paraa mandato de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2028, nos termos desta Lei. Art. 2º. Fica fixado em R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais) o subsídio do Prefeito Municipal. Art. 3º. Fica fixado em R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) o subsídio do Vice-Prefeito. Art. 4º. Fica fixado em R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) o subsídio dos Secretários Municipais. Art. 5°. O substituto legal que, na forma da Lei, assumir a chefia do Poder Executivo, durante os impedimentos ou ausências do Prefeito Municipal, farão jus ao recebimento do valor fixado para o subsídio mensal do Prefeito, previsto no art. 2º desta Lei proporcionalmente ao período dasubstituição. Art. 6º. Fica concedido o pagamento de 13º salário ao Prefeito Municipal Vice-Prefeito e Secretários Municipais, no mesmo valor fixado nosart. 2º 3ºe 4° desta Lei. Art. 7º. Fica concedido o pagamento de 1/3 (um terço) de férias ao Prefeito Municipal, Vice-Prefeito e Secretários Municipais,aplicado sobre o valor fixado nosartigos 2º, 3ºe 4º desta Lei, respectivamente. Art. 8º. As despesas decorrentes destalei serão suportadas pelas dotações consignadas narespectiva Lei Orçamentária. Art. 9º. Esta Leientraem vigor na data de sua publicação produzindo seusefeitos financeirosa partir de 1° de janeiro de 2025. Art. 10°. Revoga-se expresso direito, permanentemente e a partir da publicação desta Lei, o disposto na Lei n° 1.308/2023, determinando que seja aplicado o disposto na Lei n° 1.157/2019, até o início da vigência dos efeitos financeiros de que tratam esta Lei. Art. 11°. O valor do subsídio mensal de Prefeito, Vice-prefeito e Secretário Municipal não poderá ser alterado durante a Legislatura. Ano IV - Edição Nº. 814 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS - Ribas do Rio Pardo - MS - 03 de julho de 2024 Gabinete do Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo/MS, 02 de julho de 2024. JOÃO ALFREDO DANIEZE Prefeito Municipal *Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.