| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1444 / 2024 |
| Date | 2024-07-04 |
| Ementa | “Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do exercício de 2025 e dá outras providências; |
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Ano IV - Edição Nº. 816 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS - Ribas do Rio Pardo - MS - 05 de julho de 2024 DIRIBAS Diário Oficial De Ribas Do Rio Pardo-MS Município de Ribas do Rio Pardo - Rua Conceição do Rio Pardo, 1.725 Centro - CEP 79180-000 ⬤ Ouvidoria: 67 9 9606-1175 ⬤ diribas@ribasdoriopardo.ms.gov.br ⬤ licitacao@ribasdoriopardo.ms.gov.br Ano IV – Edição Nº 816 - Sexta-feira, 05 de julho de 2024 Gabinete do Prefeito LEI MUNICIPAL Nº 1.444, DE 04 DE JULHO DE 2024. “Dispõe sobreas diretrizes paraaelaboração dalei orçamentária do exercício de 2025 e dá outras providências” O PREFEITO MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO, Estado de Mato Grosso do Sul, faz saber que o Plenário APROVOU e ele sancionaaseguinte Lei: DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1° São estabelecidasem cumprimento ao disposto no § 2°, do art. 165 da Constituição Federal, Lei Orgânica Municipale Lei Complementar n° 101/2000, as diretrizes orçamentárias do município de Ribas do Rio Pardo -MS, para 2025, compreendendo: I- As prioridadese metas daadministração pública municipal; II- Aestruturae organização dos orçamentos; III- As diretrizesespecíficas para o Poder Legislativo; IV - As diretrizes gerais paraelaboração e execução dos Orçamentos do Município e suasalterações; V – As diretrizes do orçamento fiscale daseguridade social; VI- Os limitese condições paraexpansão das despesas obrigatórias de caráter continuado; VII- As disposições relativasàs despesas com pessoale encargos sociais; VIII- As disposições sobre alterações nalegislação tributária do Município; IX - As disposições de carátersupletivo sobre aexecução dos orçamentos; Ano IV - Edição Nº. 816 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS - Ribas do Rio Pardo - MS - 05 de julho de 2024 CAPÍTULO I DAS PRIORIDADES E METAS DAADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2° As prioridades e metas da Administração Pública Municipal para o Exercício de 2025, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município e as de funcionamento dos órgãos e entidades que integram os orçamentos fiscal e da seguridade social, são as constantes do Art. 3º desta lei, as quais terão precedência na alocação dos recursos nalei orçamentária de 2025, não se constituindo, porém,em limite à programação de despesas. Art. 3° Constituem prioridades da Administração Municipalaserem contempladas nasua programação orçamentária: I – A modernização daadministração pública municipalatravés dainformatização dos serviços, implementação constante dos mecanismos de governança e de um esforço persistente de redução dos custos operacionais e da racionalização dos gastos, conforme prescrições contidas na Lei Complementar n° 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal); II – O estímulo ao desenvolvimento dos recursos humanos, promovendo a capacitação, a valorização e a promoção profissional dos servidores, visando ganhos de produtividade, redução de custose otimização dos serviços públicos; III – Uma programação social ampla e efetiva, priorizando sobretudo a população de baixa renda no acesso a serviços básicos de saúde, educação, habitação, do apoio a programas que concorram para a geração de maiores oportunidades de emprego e do estímulo à parceria com ainiciativa privadae asociedade civil organizada; IV – Promover ações de incentivos as atividades esportivas, culturais e do turismo, nas manifestações populares e difusão da cultura do município, em parceria com as entidades públicas e privadas, proporcionando aos munícipes o desenvolvimento social, físico e intelectual; V – Manutenção dos programas de educação básica do município, priorizando o ensino infantil e fundamental, oferecendo aos alunos distribuição de merenda de boa qualidade, transporte escolar, melhorias das escolas municipais, bem como a valorização e capacitação do magistério e profissionais de educação e outros incentivoseducacionais que objetivem a melhoria daeducação em nosso município; VI – Implantação de uma política agrícola de valorização ao produtor rural, visando o apoio à produção familiar,ao pequeno produtor rural, incentivo ao associativismo, programa de diversificação das atividades rurais com objetivo de incentivar seu desenvolvimento sociale econômico; VII – A implantação de uma infraestrutura básica de atendimento à população, priorizando a manutenção e estruturação do sistema viário, transporte urbano e rural, drenagem, iluminação pública, saneamento, pavimentação de vias urbanas e outras obras complementares; X - As regras para o equilíbrio entre areceitae a despesa; XI- As limitações de empenho; XII- As transferências de recursos; XIII- As disposições relativasà dívida pública municipale as disposições gerais. Ano IV - Edição Nº. 816 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS - Ribas do Rio Pardo - MS - 05 de julho de 2024 VIII – A incentivo às ações voltadas para a preservação, recuperação, conservação do meio ambiente e o uso racional dos recursos naturais renováveis, priorizando açõeseducativas; IX – Manutenção, restauração e conservação de edificações públicas integrantes do patrimônio municipal e construção de novas unidades; X – Desenvolver programas que estimulem a instalação de novosempreendimentos, em especial comérciose indústrias,além dos prestadores de serviços. Art. 4° Constituem metas fiscais da Administração para inclusão na sua programação orçamentária as que estão contempladas nosanexos da presente lei. CAPÍTULO II DAESTRUTURAE ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art. 5° As categorias de programação de que trata esta Lei, serão identificadas no projeto de Lei Orçamentária por Funções, Subfunções, Programas, Atividadese Projetos, órgão concedente e Organizações da Sociedade Civil. Parágrafo Único - Paraefeito desta Lei,entende-se por: I – Função, o maior nível de agregação das diversasáreas de despesa que competem ao setor público; II – Subfunção, representa uma partição dafunção, visando aagregar determinado subconjunto de despesa do setor público; III – Programa, um instrumento de organização daação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos; IV – Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; V – Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; VI – Concedente, o órgão ou a entidade da administração pública direta ou indireta responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive os decorrentes de descentralização de créditos orçamentários;e VII – Organizações da Sociedade Civil as entidades privadas, com os quais o município pactue a transferência de recursos financeiros, inclusive quando decorrentes da descentralização de créditos orçamentários. Art. 6° Os orçamentos fiscais e da seguridade social, referentes aos poderes do Município, seus fundos e órgãos da administração direta, indireta e fundações criadas e mantidas pelo poder público municipal, discriminarão as despesas por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação, segundo exigências da Lei n° 4.320/64. Art. 7º Na lei orçamentária, a discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-á, por categoria econômica, grupo de natureza da despesae modalidade de aplicação. §1º As despesas de cada Unidade Orçamentáriaserão discriminadas por projeto/atividade e classificadas por: Ano IV - Edição Nº. 816 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS - Ribas do Rio Pardo - MS - 05 de julho de 2024 I – Função, Subfunção e Programa; II – Grupos de Despesa; III – Elemento de Despesa. §2º Os Grupos de Despesaa que se refere o inciso II, deste artigo, são os seguintes: I – Pessoale Encargos Sociais – 1; II – Jurose Encargos da Dívida – 2; III – Outras Despesas Correntes – 3; IV – Investimentos – 4; V – Inversões Financeiras – 5;e VI – Amortização da Dívida – 6. §3° Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades e projetos, especificando os respectivos valores, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pelarealização daação. §4º Os conceitos e as especificações dos Grupos de Despesa são os constantes do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público. §5º Os conceitos e especificações das Fontes de Receita, são os constantes do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público. §6º Cadaatividade e projeto identificaráa Função,a Subfunção e o Programaaos quais se vinculam. Art. 8° O projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminharáà Câmara Municipal, será constituído de: I – Mensagem; II – Texto dalei; III – Quadros orçamentários consolidados; IV – Anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando receita e despesa na forma definida na Lei Federal n° 4.320/64. Art. 9° O enquadramento dos projetos e atividades na classificação funcional-programática, deverá observar os objetivos específicos de cadaaplicação, independente da unidade a que estiverem vinculados. Art. 10 As despesas e as receitas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, bem como do conjunto dos dois orçamentos serão apresentados de forma sintética e agregada, evidenciando o déficit ou o superávit corrente e o total de cada um dos orçamentos. CAPÍTULO III Ano IV - Edição Nº. 816 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS - Ribas do Rio Pardo - MS - 05 de julho de 2024 DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA O PODER LEGISLATIVO Art. 11 O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores, não poderá ultrapassar o percentual de 7% (sete por cento), relativo ao somatório dareceitatributáriae das transferências previstas no §5° do Art. 153 e nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior, conforme regra contida em norma fixada pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul. Art. 12 O duodécimo devido à Câmara Municipal serárepassado até o dia 20 (vinte) de cada mês, nos termos do inciso II, § 2° do art. 29-Ada Constituição Federal. Art. 13 A despesatotal com afolha de pagamento do Poder Legislativo, incluídos os gastos com subsídios dos Vereadores, não poderá ultrapassara 70% (setenta por cento) de suareceita, de acordo com o estabelecido no §1º do art. 29-A da Constituição Federal. Art. 14 O Poder Legislativo encaminhará sua proposta orçamentária ao Poder Executivo, para fins de consolidação,até o final do mês de julho do corrente ano. Art. 15. Será destinado às Emendas Parlamentares Individuais o limite de 1,2% da Receita Corrente Líquida, sendo que a metade desse percentualàsaçõese serviços públicos de saúde, nos termos do disposto no § 9º, do artigo 166, da Constituição Federal. CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES GERAIS PARAAELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUASALTERAÇÕES Art. 16 A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2025 deverão ser realizados de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade atodasas informações. Art. 17 A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes. Art. 18 Na programação da despesaserão vedados: I – O início de programas ou projetos não incluídos nalei orçamentáriaanual; II - Consignar na lei orçamentária projetos com a mesma finalidade em mais de uma Unidade Orçamentária, crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada. III – A vinculação da receita de impostos à órgãos, fundos ou despesas, nos termos do inciso IV do art. 167 da Constituição Federal. Art. 19 Além das prioridades referidas no artigo 3º, a Lei de Diretrizes Orçamentárias somente admite a inclusão de novos projetose despesas obrigatórias de duração continuada no orçamento, se: I- Tiverem sido adequadamente atendidos os projetos jáiniciados; II- Tiverem sido contempladasas despesas de conservação do patrimônio público; III- No caso de haverexcesso de arrecadação no exercício; Ano IV - Edição Nº. 816 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS - Ribas do Rio Pardo - MS - 05 de julho de 2024 IV - Tiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio. Art. 20 A lei orçamentária somente contemplará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro, se ele estiver contido no Plano Plurianual ou em lei que autorize suainclusão. Art. 21 As previsões de receita para o exercício de 2025, e eventual reestimativa pelo Poder Legislativo, deverão estar em consonânciaàs disposições do artigo 12 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 22 É vedada a aplicação de recursos decorrentes da alienação de bense direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos. Art. 23 É obrigatória a destinação de recursos para compora contrapartida de empréstimose para pagamento de amortização, jurose outrosencargos da dívida municipal, observados os cronogramas financeiros das respectivas operações. Art. 24 É obrigatória a inclusão no orçamento, de recursos necessários ao pagamento de débitos oriundos de sentenças transitadasem julgado, constantes de precatórios judiciários,apresentados nos termos dalegislação vigente. Art. 25 ALei Orçamentária, destinará: I – Para a manutenção e desenvolvimento do ensino, o percentual mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos naforma prevista no art. 212 da Constituição Federale Lei Orgânica Municipal; II – Em ações e serviços públicos de saúde não menos de 15% (quinze por cento) da receita oriunda de impostos, em conformidade com o inciso III, do § 2º do Art. 198 da Constituição Federal. III – A receita do FUNDEB será aplicada para o financiamento de ações de manutenção e desenvolvimento da educação básica pública, conforme estabelecido no art. 211 da Constituição Federale na Legislação do FUNDEB. CAPÍTULO V DAS DIRETRIZES DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DASEGURIDADE SOCIAL Art. 26 Os recursos ordinários do Município, somente poderão ser programados para atender despesas de capital, depois de atendidas despesas com pessoale encargos sociais, serviços da dívida e outras despesas de custeio administrativo e operacional, precatórios judiciais, bem como a contrapartida de convêniose de programas financiadose aprovados porleiespecífica. Parágrafo Único – Na fixação da programação da despesa deverão ser observadasalegislação vigente. Art. 27 O Orçamento da Seguridade Social, compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistênciasociale contará, dentre outros, com recursos provenientes: I – Das contribuições sociais previstas na Constituição; II – Das receitas diretamente arrecadadas pelos órgãos,entidadese fundos que integram o orçamento de que trataeste artigo; III – Das receitas transferidas do Orçamento Fiscal do Município. Ano IV - Edição Nº. 816 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS - Ribas do Rio Pardo - MS - 05 de julho de 2024 Art. 28 A Lei Orçamentária conterá reserva de contingência de no mínimo 0,5% (meio por cento) da receita corrente líquida, destinada ao atendimento de emendas parlamentares impositivas, passivos contingentes e outros riscos, além de eventos fiscais imprevistos, inclusive para abertura de créditos adicionais destinados ao reforço de dotações que se revelarem insuficientes paraatendersuas finalidades. Parágrafo único - Para efeito desta Lei, entendem-se como eventos e riscos fiscais imprevistos, entre outros, as despesas necessárias ao funcionamento e manutenção dos serviços públicos e da estrutura da administração pública municipal, não orçadas, ou orçadas a menor, e as decorrentes de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais, imprescindíveisàs necessidades do Poder Público. CAPÍTULO VI LIMITES E CONDIÇÕES PARAEXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO Art. 29 A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesas de caráter continuado, deverá seracompanhado de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigore nos dois subsequentes. Art. 30 Para efeito do disposto no § 3º art. 16, da Lei Complementar nº 101, são consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes de ação governamental nova, cujo impacto orçamentário-financeiro num exercício não exceda o valor para dispensa de licitação, fixado na Lei de Licitações. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES RELATIVASAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 31 A despesa com pessoal ativo, inativo, pensionista e encargos sociais do Executivo não poderá exceder, no exercício, ao limite de 54% (cinquenta e quatro por cento) das respectivas receitas correntes líquidas (RCL), na forma do disposto na alínea “b” do inciso III do art. 20 da Lei Complementar n.º 101. §1º Entende-se por receita corrente líquida o somatório das receitas tributárias, de contribuição, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntese outras receitas correntes, deduzidas: I – Contribuições dos servidores para o custeio de seu sistema de previdênciae assistênciasocial; II – Compensação Financeiraentre Regimes de Previdência; III – dedução de Receita para Formação do FUNDEB. §2º A receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze meses anteriores,excluídasas duplicidades. Art. 32 Na hipótese de a despesa de pessoalexcedera 95% (noventae cinco por cento) do limite de que trata o art. 31 destalei, aplicar-se-á o disposto no parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar n.º 101/00. Art. 33 No exercício de 2025, a realização de horas extras, quando a despesa houver extrapolado 95% (noventa e cinco por cento) dos limites referidos no art. 31 desta Lei, somente poderá ocorrer quando for ao atendimento de relevantes interesses públicos, devidamente justificados pelaautoridade competente. Ano IV - Edição Nº. 816 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS - Ribas do Rio Pardo - MS - 05 de julho de 2024 Parágrafo Único - A autorização para a realização de serviços extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo,é de exclusiva competência do Prefeito Municipal ou porautoridade porele delegada. Art. 34 Para fins de atendimento ao disposto no artigo 169, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, observado o inciso I, do mesmo parágrafo, ficam autorizadasas concessões de quaisquer vantagens,aumentos de remuneração e proventos, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras e a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos do Município, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, observados os imperativos constantes do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, dos artigos 19 a 22 da Lei Complementar nº 101/00 e demais legislação municipal, no que couber. Parágrafo Único - Ficaautorizadaarealização de concursos públicos paratodos os Poderes, desde que: I - atendam os dispositivos do artigo 169 da Constituição Federale limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101. de 04 de maio de 2000; II- Sejam parasuprir deficiências de mão-de-obra ou ampliação de serviços básicos do Município. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES SOBREALTERAÇÕES NALEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 35 A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária para o Exercício de 2025 contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas à expansão de base de tributação e consequentes aumento das receitas próprias. Art. 36 A estimativa da receita citada no artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadasa capacidade econômica do contribuinte e ajusta distribuição de renda, com destaque para: I- Atualização e/ou revisão do Código Tributário e da planta genérica de valores do município; II- Revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontose isençõese campanhas de arrecadação; III- Revisão dalegislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites dazona urbana municipal; IV- Revisão dalegislação sobre as taxas pelo exercício do poder da polícia; V- Revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e ajustiça fiscal. Parágrafo único - Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e sociocultural do Município, o Poder Executivo encaminhará projetos de lei de incentivos ou benefícios de natureza tributária, cuja renúncia de receita poderá alcançar os montantes dimensionados ou superioresaos constantes no Anexo de Metas Fiscais, já consideradas no cálculo do resultado primário, ou será demonstrada nas leis de que tratam os incentivos ou benefícios fiscais. Art. 37 Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para a cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no art. 14, §3º da Lei Complementar n. º 101. CAPÍTULO IX Ano IV - Edição Nº. 816 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS - Ribas do Rio Pardo - MS - 05 de julho de 2024 DAS DISPOSIÇÕES DE CARÁTER SUPLETIVO SOBRE EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art. 38 A proposta orçamentária do Município para 2025, será encaminhada a Câmara Municipal, pelo Poder Executivo, no prazo definido pela Lei Orgânica Municipal. Art. 39 Cabe a Lei Orçamentária estabelecer o limite para a abertura de crédito adicional suplementar durante o exercício financeiro de 2025, em conformidade com o inciso I do Art. 7°. da Lei Federal nº 4.320/64, combinado com o § 8° do Artigo 165 da Constituição federal de 1988. Parágrafo único - As autorizações contempladas no caput deste artigo são extensivas às dotações orçamentárias consignadas ao Poder Legislativo e às programações orçamentárias dos fundose dos órgãos daadministração indireta. Art. 40 É vedadaarealização de despesa ou aassunção de obrigações que excedam os créditos orçamentários ou adicionais, ou quaisquer procedimentos que viabilizem a execução de despesa sem a comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. CAPÍTULO X DAS REGRAS PARAEQUILÍBRIO ENTREA RECEITAEA DESPESA Art. 41 Para o estabelecimento do equilíbrio entre as receitas e as despesas serão adotadas as regras de acompanhamento da execução orçamentária por via dos relatóriosexplicitados na Lei Complementar nº 101/00. CAPÍTULO XI DAS LIMITAÇÕES DE EMPENHOS Art. 42 Os critérios e formas de limitação de empenho são os referidos no art. 9º da Lei Complementar n.º 101/00, ficando o Poder Executivo por ato próprio, responsável pela reprogramação dos empenhos, nos limites do comportamento da receita, excluídasas despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução. CAPÍTULO XII DAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS Art. 43 O Orçamento Municipal poderá consignar recursos para financiar serviços de sua responsabilidade a serem executados por entidades de direito privado, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação, convênios, contratos, e outros instrumentos legais, desde que sejam da conveniência do Município e tenham demonstrado padrões de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados. Art. 44 Não poderão ser destinados recursos paraatender despesas com: I – Associações de servidores ou quaisquer outrasentidades congêneres; Ano IV - Edição Nº. 816 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS - Ribas do Rio Pardo - MS - 05 de julho de 2024 II – Pagamento, a qualquer título, a servidor da Administração Direta ou Indireta por serviços de consultoria ou assistência técnica ou qualquerserviço ligado àadministração municipal. Art. 45 As transferências de recursos financeiros destinados a subvenções sociais, contribuições e auxílios, no que couber, obedecerão, preferencialmente, às regras estipuladas na Lei Complementar n.º 101/00 e no Marco Regulatório da Organizações da Sociedade Civil. Art. 46 As despesas de competência de outros entes da Federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados por convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária, conforme dispõe o Art. 62 da Lei Complementar nº 101/00 – LRF. Parágrafo Único – As despesas de outrosentes da Federação somente poderão ocorrerem situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais. CAPÍTULO XIII DISPOSIÇÕES RELATIVASÀ DIVIDAPÚBLICA MUNICIPAL Art. 47 A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da despesa decorrente de débitos refinanciados, inclusive com a previdênciasocial. Art. 48 O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na composição da receita total do Município, recursos provenientes de operação de crédito, respeitados os limitesestabelecidos no artigo 167, inciso III, da Constituição Federal. Art. 49 A Lei Orçamentária Anual poderá autorizara realização de operação de crédito porantecipação de receita, conforme disposto no art. 38, da Lei Complementar n.º 101/2000. CAPÍTULO XIV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 50 O Poderexecutivo, de acordo com o § 3° do art. 12 da LRF,encaminharáà Câmara Municipal, no mínimo, trinta dias antes do encaminhamento de sua proposta orçamentáriaaestimativa das receitas para o exercício subsequente. Art. 51 As propostas de modificações ao projeto de lei orçamentária, serão apresentadas, no que couber, com a forma, o nível de detalhamento, os demonstrativose as informaçõesestabelecidas para o orçamento, nesta Lei. Art. 52 A classificação da estrutura programática para 2025 poderá sofrer alterações para a adequação ao Plano de Contas Único da Administração Pública Federal regulamentado pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, do Ministério da Fazendae pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso Sul - TCE-MS. Art. 53 Se o Projeto de Lei Orçamentária não for devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa, a programação dele constante poderá ser executada mediante créditos especiais ou suplementares, para o atendimento exclusivamente das seguintes despesas: I- Pessoale encargos sociais; II- Pagamento de benefícios previdenciários; Ano IV - Edição Nº. 816 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS - Ribas do Rio Pardo - MS - 05 de julho de 2024 III- Pagamento do serviço da dívida;e IV - Pagamento de precatóriose ordens judiciais. Art. 54 A Lei Orçamentária Anual,evidenciará as Receitase Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, identificadas com o respectivo código, especificando aquelas vinculadas a fundos e aos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, desdobradas conforme as funçõesespecificadas nesta Leie nosanexos da Lei 4320/64. Art. 55 O ente não ficará escuso da responsabilidade de estabelecer metas fiscais para o exercício financeiro de 2025, mesmo na ocorrência de calamidade, ressaltando que poderá ser dispensado de cumprir as metas fixadas e poderá ser inserido uma previsão paraaatualização das metas orçamentárias. Art. 56 Aprevisão das receitase a fixação das despesas para 2025, serão orçadasa valores correntes. Art. 57 Conforme dispõe a Constituição Federal, o Plano Plurianual – PPA, foielaborado no primeiro ano de mandato, desta forma, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a compatibilizar a LOA para o exercício de 2025, bem como a promover alterações no PPA2022-2025. Art. 58 Estaleientraráem vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo/MS, 04 de julho de 2024. JOÃO ALFREDO DANIEZE Prefeito Municipal *Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.