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norma nº 1444/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1444 / 2024
Date 2024-07-04
Ementa“Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do exercício de 2025 e dá outras providências;
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Ano IV - Edição Nº. 816 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS - Ribas do Rio Pardo - MS - 05 de julho de 2024
DIRIBAS
Diário Oficial De Ribas Do Rio Pardo-MS
Município de Ribas do Rio Pardo - Rua Conceição do Rio Pardo, 1.725 Centro - CEP 79180-000
⬤ Ouvidoria: 67 9 9606-1175 ⬤ diribas@ribasdoriopardo.ms.gov.br ⬤ licitacao@ribasdoriopardo.ms.gov.br
Ano IV – Edição Nº 816 - Sexta-feira, 05 de julho de 2024
Gabinete do Prefeito
LEI MUNICIPAL Nº 1.444, DE 04 DE JULHO DE 2024.
“Dispõe sobreas diretrizes paraaelaboração dalei orçamentária do exercício de 2025 e dá outras providências”
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO, Estado de Mato Grosso do Sul, faz saber que o Plenário
APROVOU e ele sancionaaseguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° São estabelecidasem cumprimento ao disposto no § 2°, do art. 165 da Constituição Federal, Lei Orgânica Municipale
Lei Complementar n° 101/2000, as diretrizes orçamentárias do município de Ribas do Rio Pardo -MS, para 2025,
compreendendo:
I- As prioridadese metas daadministração pública municipal;
II- Aestruturae organização dos orçamentos;
III- As diretrizesespecíficas para o Poder Legislativo;
IV - As diretrizes gerais paraelaboração e execução dos Orçamentos do Município e suasalterações;
V – As diretrizes do orçamento fiscale daseguridade social;
VI- Os limitese condições paraexpansão das despesas obrigatórias de caráter continuado;
VII- As disposições relativasàs despesas com pessoale encargos sociais;
VIII- As disposições sobre alterações nalegislação tributária do Município;
IX - As disposições de carátersupletivo sobre aexecução dos orçamentos;
Ano IV - Edição Nº. 816 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS - Ribas do Rio Pardo - MS - 05 de julho de 2024
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DAADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2° As prioridades e metas da Administração Pública Municipal para o Exercício de 2025, atendidas as despesas que
constituem obrigação constitucional ou legal do Município e as de funcionamento dos órgãos e entidades que integram os
orçamentos fiscal e da seguridade social, são as constantes do Art. 3º desta lei, as quais terão precedência na alocação dos
recursos nalei orçamentária de 2025, não se constituindo, porém,em limite à programação de despesas.
Art. 3° Constituem prioridades da Administração Municipalaserem contempladas nasua programação orçamentária:
I – A modernização daadministração pública municipalatravés dainformatização dos serviços, implementação constante dos
mecanismos de governança e de um esforço persistente de redução dos custos operacionais e da racionalização dos gastos,
conforme prescrições contidas na Lei Complementar n° 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal);
II – O estímulo ao desenvolvimento dos recursos humanos, promovendo a capacitação, a valorização e a promoção
profissional dos servidores, visando ganhos de produtividade, redução de custose otimização dos serviços públicos;
III – Uma programação social ampla e efetiva, priorizando sobretudo a população de baixa renda no acesso a serviços básicos
de saúde, educação, habitação, do apoio a programas que concorram para a geração de maiores oportunidades de emprego e
do estímulo à parceria com ainiciativa privadae asociedade civil organizada;
IV – Promover ações de incentivos as atividades esportivas, culturais e do turismo, nas manifestações populares e difusão da
cultura do município, em parceria com as entidades públicas e privadas, proporcionando aos munícipes o desenvolvimento
social, físico e intelectual;
V – Manutenção dos programas de educação básica do município, priorizando o ensino infantil e fundamental, oferecendo
aos alunos distribuição de merenda de boa qualidade, transporte escolar, melhorias das escolas municipais, bem como a
valorização e capacitação do magistério e profissionais de educação e outros incentivoseducacionais que objetivem a melhoria
daeducação em nosso município;
VI – Implantação de uma política agrícola de valorização ao produtor rural, visando o apoio à produção familiar,ao pequeno
produtor rural, incentivo ao associativismo, programa de diversificação das atividades rurais com objetivo de incentivar seu
desenvolvimento sociale econômico;
VII – A implantação de uma infraestrutura básica de atendimento à população, priorizando a manutenção e estruturação do
sistema viário, transporte urbano e rural, drenagem, iluminação pública, saneamento, pavimentação de vias urbanas e outras
obras complementares;
X - As regras para o equilíbrio entre areceitae a despesa;
XI- As limitações de empenho;
XII- As transferências de recursos;
XIII- As disposições relativasà dívida pública municipale as disposições gerais.
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VIII – A incentivo às ações voltadas para a preservação, recuperação, conservação do meio ambiente e o uso racional dos
recursos naturais renováveis, priorizando açõeseducativas;
IX – Manutenção, restauração e conservação de edificações públicas integrantes do patrimônio municipal e construção de
novas unidades;
X – Desenvolver programas que estimulem a instalação de novosempreendimentos, em especial comérciose indústrias,além
dos prestadores de serviços.
Art. 4° Constituem metas fiscais da Administração para inclusão na sua programação orçamentária as que estão
contempladas nosanexos da presente lei.
CAPÍTULO II
DAESTRUTURAE ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 5° As categorias de programação de que trata esta Lei, serão identificadas no projeto de Lei Orçamentária por Funções,
Subfunções, Programas, Atividadese Projetos, órgão concedente e Organizações da Sociedade Civil.
Parágrafo Único - Paraefeito desta Lei,entende-se por:
I – Função, o maior nível de agregação das diversasáreas de despesa que competem ao setor público;
II – Subfunção, representa uma partição dafunção, visando aagregar determinado subconjunto de despesa do setor público;
III – Programa, um instrumento de organização daação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos;
IV – Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de
operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação
de governo;
V – Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de
operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de
governo;
VI – Concedente, o órgão ou a entidade da administração pública direta ou indireta responsável pela transferência de
recursos financeiros, inclusive os decorrentes de descentralização de créditos orçamentários;e
VII – Organizações da Sociedade Civil as entidades privadas, com os quais o município pactue a transferência de recursos
financeiros, inclusive quando decorrentes da descentralização de créditos orçamentários.
Art. 6° Os orçamentos fiscais e da seguridade social, referentes aos poderes do Município, seus fundos e órgãos da
administração direta, indireta e fundações criadas e mantidas pelo poder público municipal, discriminarão as despesas por
unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação, segundo exigências da Lei n° 4.320/64.
Art. 7º Na lei orçamentária, a discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-á, por categoria econômica, grupo de
natureza da despesae modalidade de aplicação.
§1º As despesas de cada Unidade Orçamentáriaserão discriminadas por projeto/atividade e classificadas por:
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I – Função, Subfunção e Programa;
II – Grupos de Despesa;
III – Elemento de Despesa.
§2º Os Grupos de Despesaa que se refere o inciso II, deste artigo, são os seguintes:
I – Pessoale Encargos Sociais – 1;
II – Jurose Encargos da Dívida – 2;
III – Outras Despesas Correntes – 3;
IV – Investimentos – 4;
V – Inversões Financeiras – 5;e
VI – Amortização da Dívida – 6.
§3° Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades e projetos,
especificando os respectivos valores, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pelarealização daação.
§4º Os conceitos e as especificações dos Grupos de Despesa são os constantes do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor
Público.
§5º Os conceitos e especificações das Fontes de Receita, são os constantes do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor
Público.
§6º Cadaatividade e projeto identificaráa Função,a Subfunção e o Programaaos quais se vinculam.
Art. 8° O projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminharáà Câmara Municipal, será constituído de:
I – Mensagem;
II – Texto dalei;
III – Quadros orçamentários consolidados;
IV – Anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando receita e despesa na forma definida na Lei Federal n°
4.320/64.
Art. 9° O enquadramento dos projetos e atividades na classificação funcional-programática, deverá observar os objetivos
específicos de cadaaplicação, independente da unidade a que estiverem vinculados.
Art. 10 As despesas e as receitas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, bem como do conjunto dos dois orçamentos
serão apresentados de forma sintética e agregada, evidenciando o déficit ou o superávit corrente e o total de cada um dos
orçamentos.
CAPÍTULO III
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DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA O PODER LEGISLATIVO
Art. 11 O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores, não poderá ultrapassar o
percentual de 7% (sete por cento), relativo ao somatório dareceitatributáriae das transferências previstas no §5° do Art. 153 e
nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior, conforme regra contida em
norma fixada pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 12 O duodécimo devido à Câmara Municipal serárepassado até o dia 20 (vinte) de cada mês, nos termos do inciso II, § 2°
do art. 29-Ada Constituição Federal.
Art. 13 A despesatotal com afolha de pagamento do Poder Legislativo, incluídos os gastos com subsídios dos Vereadores, não
poderá ultrapassara 70% (setenta por cento) de suareceita, de acordo com o estabelecido no §1º do art. 29-A da Constituição
Federal.
Art. 14 O Poder Legislativo encaminhará sua proposta orçamentária ao Poder Executivo, para fins de consolidação,até o final
do mês de julho do corrente ano.
Art. 15. Será destinado às Emendas Parlamentares Individuais o limite de 1,2% da Receita Corrente Líquida, sendo que a
metade desse percentualàsaçõese serviços públicos de saúde, nos termos do disposto no § 9º, do artigo 166, da Constituição
Federal.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES GERAIS PARAAELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E
SUASALTERAÇÕES
Art. 16 A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2025 deverão ser realizados de modo a
evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da
sociedade atodasas informações.
Art. 17 A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das
ações correspondentes.
Art. 18 Na programação da despesaserão vedados:
I – O início de programas ou projetos não incluídos nalei orçamentáriaanual;
II - Consignar na lei orçamentária projetos com a mesma finalidade em mais de uma Unidade Orçamentária, crédito com
finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
III – A vinculação da receita de impostos à órgãos, fundos ou despesas, nos termos do inciso IV do art. 167 da Constituição
Federal.
Art. 19 Além das prioridades referidas no artigo 3º, a Lei de Diretrizes Orçamentárias somente admite a inclusão de novos
projetose despesas obrigatórias de duração continuada no orçamento, se:
I- Tiverem sido adequadamente atendidos os projetos jáiniciados;
II- Tiverem sido contempladasas despesas de conservação do patrimônio público;
III- No caso de haverexcesso de arrecadação no exercício;
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IV - Tiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio.
Art. 20 A lei orçamentária somente contemplará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro,
se ele estiver contido no Plano Plurianual ou em lei que autorize suainclusão.
Art. 21 As previsões de receita para o exercício de 2025, e eventual reestimativa pelo Poder Legislativo, deverão estar em
consonânciaàs disposições do artigo 12 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 22 É vedada a aplicação de recursos decorrentes da alienação de bense direitos que integram o patrimônio público para o
financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores
públicos.
Art. 23 É obrigatória a destinação de recursos para compora contrapartida de empréstimose para pagamento de amortização,
jurose outrosencargos da dívida municipal, observados os cronogramas financeiros das respectivas operações.
Art. 24 É obrigatória a inclusão no orçamento, de recursos necessários ao pagamento de débitos oriundos de sentenças
transitadasem julgado, constantes de precatórios judiciários,apresentados nos termos dalegislação vigente.
Art. 25 ALei Orçamentária, destinará:
I – Para a manutenção e desenvolvimento do ensino, o percentual mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) da receita
resultante de impostos naforma prevista no art. 212 da Constituição Federale Lei Orgânica Municipal;
II – Em ações e serviços públicos de saúde não menos de 15% (quinze por cento) da receita oriunda de impostos, em
conformidade com o inciso III, do § 2º do Art. 198 da Constituição Federal.
III – A receita do FUNDEB será aplicada para o financiamento de ações de manutenção e desenvolvimento da educação
básica pública, conforme estabelecido no art. 211 da Constituição Federale na Legislação do FUNDEB.
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DASEGURIDADE SOCIAL
Art. 26 Os recursos ordinários do Município, somente poderão ser programados para atender despesas de capital, depois de
atendidas despesas com pessoale encargos sociais, serviços da dívida e outras despesas de custeio administrativo e operacional,
precatórios judiciais, bem como a contrapartida de convêniose de programas financiadose aprovados porleiespecífica.
Parágrafo Único – Na fixação da programação da despesa deverão ser observadasalegislação vigente.
Art. 27 O Orçamento da Seguridade Social, compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e
assistênciasociale contará, dentre outros, com recursos provenientes:
I – Das contribuições sociais previstas na Constituição;
II – Das receitas diretamente arrecadadas pelos órgãos,entidadese fundos que integram o orçamento de que trataeste artigo;
III – Das receitas transferidas do Orçamento Fiscal do Município.
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Art. 28 A Lei Orçamentária conterá reserva de contingência de no mínimo 0,5% (meio por cento) da receita corrente líquida,
destinada ao atendimento de emendas parlamentares impositivas, passivos contingentes e outros riscos, além de eventos
fiscais imprevistos, inclusive para abertura de créditos adicionais destinados ao reforço de dotações que se revelarem
insuficientes paraatendersuas finalidades.
Parágrafo único - Para efeito desta Lei, entendem-se como eventos e riscos fiscais imprevistos, entre outros, as despesas
necessárias ao funcionamento e manutenção dos serviços públicos e da estrutura da administração pública municipal, não
orçadas, ou orçadas a menor, e as decorrentes de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais,
imprescindíveisàs necessidades do Poder Público.
CAPÍTULO VI
LIMITES E CONDIÇÕES PARAEXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
Art. 29 A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesas de caráter
continuado, deverá seracompanhado de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em
vigore nos dois subsequentes.
Art. 30 Para efeito do disposto no § 3º art. 16, da Lei Complementar nº 101, são consideradas despesas irrelevantes, aquelas
decorrentes de ação governamental nova, cujo impacto orçamentário-financeiro num exercício não exceda o valor para
dispensa de licitação, fixado na Lei de Licitações.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVASAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 31 A despesa com pessoal ativo, inativo, pensionista e encargos sociais do Executivo não poderá exceder, no exercício, ao
limite de 54% (cinquenta e quatro por cento) das respectivas receitas correntes líquidas (RCL), na forma do disposto na
alínea “b” do inciso III do art. 20 da Lei Complementar n.º 101.
§1º Entende-se por receita corrente líquida o somatório das receitas tributárias, de contribuição, patrimoniais, industriais,
agropecuárias, de serviços, transferências correntese outras receitas correntes, deduzidas:
I – Contribuições dos servidores para o custeio de seu sistema de previdênciae assistênciasocial;
II – Compensação Financeiraentre Regimes de Previdência;
III – dedução de Receita para Formação do FUNDEB.
§2º A receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze meses
anteriores,excluídasas duplicidades.
Art. 32 Na hipótese de a despesa de pessoalexcedera 95% (noventae cinco por cento) do limite de que trata o art. 31 destalei,
aplicar-se-á o disposto no parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar n.º 101/00.
Art. 33 No exercício de 2025, a realização de horas extras, quando a despesa houver extrapolado 95% (noventa e cinco por
cento) dos limites referidos no art. 31 desta Lei, somente poderá ocorrer quando for ao atendimento de relevantes interesses
públicos, devidamente justificados pelaautoridade competente.
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Parágrafo Único - A autorização para a realização de serviços extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições
estabelecidas no caput deste artigo,é de exclusiva competência do Prefeito Municipal ou porautoridade porele delegada.
Art. 34 Para fins de atendimento ao disposto no artigo 169, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, observado o inciso I, do
mesmo parágrafo, ficam autorizadasas concessões de quaisquer vantagens,aumentos de remuneração e proventos, criação de
cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras e a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e
pensões dos servidores ativos e inativos do Município, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título,
observados os imperativos constantes do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, dos artigos 19 a 22 da Lei
Complementar nº 101/00 e demais legislação municipal, no que couber.
Parágrafo Único - Ficaautorizadaarealização de concursos públicos paratodos os Poderes, desde que:
I - atendam os dispositivos do artigo 169 da Constituição Federale limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101. de 04
de maio de 2000;
II- Sejam parasuprir deficiências de mão-de-obra ou ampliação de serviços básicos do Município.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES SOBREALTERAÇÕES NALEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 35 A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária para o Exercício de 2025 contemplará medidas
de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas à expansão de base de tributação e consequentes
aumento das receitas próprias.
Art. 36 A estimativa da receita citada no artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na
legislação tributária, observadasa capacidade econômica do contribuinte e ajusta distribuição de renda, com destaque para:
I- Atualização e/ou revisão do Código Tributário e da planta genérica de valores do município;
II- Revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de
cálculo, condições de pagamento, descontose isençõese campanhas de arrecadação;
III- Revisão dalegislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites dazona urbana municipal;
IV- Revisão dalegislação sobre as taxas pelo exercício do poder da polícia;
V- Revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e ajustiça fiscal.
Parágrafo único - Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e sociocultural do Município, o Poder
Executivo encaminhará projetos de lei de incentivos ou benefícios de natureza tributária, cuja renúncia de receita poderá
alcançar os montantes dimensionados ou superioresaos constantes no Anexo de Metas Fiscais, já consideradas no cálculo do
resultado primário, ou será demonstrada nas leis de que tratam os incentivos ou benefícios fiscais.
Art. 37 Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para a cobrança sejam superiores ao
crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para
efeito do disposto no art. 14, §3º da Lei Complementar n. º 101.
CAPÍTULO IX
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DAS DISPOSIÇÕES DE CARÁTER SUPLETIVO SOBRE EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 38 A proposta orçamentária do Município para 2025, será encaminhada a Câmara Municipal, pelo Poder Executivo, no
prazo definido pela Lei Orgânica Municipal.
Art. 39 Cabe a Lei Orçamentária estabelecer o limite para a abertura de crédito adicional suplementar durante o exercício
financeiro de 2025, em conformidade com o inciso I do Art. 7°. da Lei Federal nº 4.320/64, combinado com o § 8° do Artigo
165 da Constituição federal de 1988.
Parágrafo único - As autorizações contempladas no caput deste artigo são extensivas às dotações orçamentárias consignadas
ao Poder Legislativo e às programações orçamentárias dos fundose dos órgãos daadministração indireta.
Art. 40 É vedadaarealização de despesa ou aassunção de obrigações que excedam os créditos orçamentários ou adicionais, ou
quaisquer procedimentos que viabilizem a execução de despesa sem a comprovada e suficiente disponibilidade de dotação
orçamentária.
CAPÍTULO X
DAS REGRAS PARAEQUILÍBRIO ENTREA RECEITAEA DESPESA
Art. 41 Para o estabelecimento do equilíbrio entre as receitas e as despesas serão adotadas as regras de acompanhamento da
execução orçamentária por via dos relatóriosexplicitados na Lei Complementar nº 101/00.
CAPÍTULO XI
DAS LIMITAÇÕES DE EMPENHOS
Art. 42 Os critérios e formas de limitação de empenho são os referidos no art. 9º da Lei Complementar n.º 101/00, ficando o
Poder Executivo por ato próprio, responsável pela reprogramação dos empenhos, nos limites do comportamento da receita,
excluídasas despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução.
CAPÍTULO XII
DAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS
Art. 43 O Orçamento Municipal poderá consignar recursos para financiar serviços de sua responsabilidade a serem
executados por entidades de direito privado, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a
execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração,
em termos de fomento ou em acordos de cooperação, convênios, contratos, e outros instrumentos legais, desde que sejam da
conveniência do Município e tenham demonstrado padrões de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados.
Art. 44 Não poderão ser destinados recursos paraatender despesas com:
I – Associações de servidores ou quaisquer outrasentidades congêneres;
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II – Pagamento, a qualquer título, a servidor da Administração Direta ou Indireta por serviços de consultoria ou assistência
técnica ou qualquerserviço ligado àadministração municipal.
Art. 45 As transferências de recursos financeiros destinados a subvenções sociais, contribuições e auxílios, no que couber,
obedecerão, preferencialmente, às regras estipuladas na Lei Complementar n.º 101/00 e no Marco Regulatório da
Organizações da Sociedade Civil.
Art. 46 As despesas de competência de outros entes da Federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando
firmados por convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária, conforme dispõe o Art. 62 da Lei
Complementar nº 101/00 – LRF.
Parágrafo Único – As despesas de outrosentes da Federação somente poderão ocorrerem situações que envolvam claramente
o atendimento de interesses locais.
CAPÍTULO XIII
DISPOSIÇÕES RELATIVASÀ DIVIDAPÚBLICA MUNICIPAL
Art. 47 A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da despesa decorrente de débitos refinanciados, inclusive com
a previdênciasocial.
Art. 48 O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na composição da receita total do Município, recursos provenientes de
operação de crédito, respeitados os limitesestabelecidos no artigo 167, inciso III, da Constituição Federal.
Art. 49 A Lei Orçamentária Anual poderá autorizara realização de operação de crédito porantecipação de receita, conforme
disposto no art. 38, da Lei Complementar n.º 101/2000.
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 50 O Poderexecutivo, de acordo com o § 3° do art. 12 da LRF,encaminharáà Câmara Municipal, no mínimo, trinta dias
antes do encaminhamento de sua proposta orçamentáriaaestimativa das receitas para o exercício subsequente.
Art. 51 As propostas de modificações ao projeto de lei orçamentária, serão apresentadas, no que couber, com a forma, o nível
de detalhamento, os demonstrativose as informaçõesestabelecidas para o orçamento, nesta Lei.
Art. 52 A classificação da estrutura programática para 2025 poderá sofrer alterações para a adequação ao Plano de Contas
Único da Administração Pública Federal regulamentado pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, do Ministério da
Fazendae pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso Sul - TCE-MS.
Art. 53 Se o Projeto de Lei Orçamentária não for devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa, a
programação dele constante poderá ser executada mediante créditos especiais ou suplementares, para o atendimento
exclusivamente das seguintes despesas:
I- Pessoale encargos sociais;
II- Pagamento de benefícios previdenciários;
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III- Pagamento do serviço da dívida;e
IV - Pagamento de precatóriose ordens judiciais.
Art. 54 A Lei Orçamentária Anual,evidenciará as Receitase Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, identificadas com
o respectivo código, especificando aquelas vinculadas a fundos e aos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, desdobradas
conforme as funçõesespecificadas nesta Leie nosanexos da Lei 4320/64.
Art. 55 O ente não ficará escuso da responsabilidade de estabelecer metas fiscais para o exercício financeiro de 2025, mesmo
na ocorrência de calamidade, ressaltando que poderá ser dispensado de cumprir as metas fixadas e poderá ser inserido uma
previsão paraaatualização das metas orçamentárias.
Art. 56 Aprevisão das receitase a fixação das despesas para 2025, serão orçadasa valores correntes.
Art. 57 Conforme dispõe a Constituição Federal, o Plano Plurianual – PPA, foielaborado no primeiro ano de mandato, desta
forma, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a compatibilizar a LOA para o exercício de 2025, bem como a promover
alterações no PPA2022-2025.
Art. 58 Estaleientraráem vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo/MS, 04 de julho de 2024.
JOÃO ALFREDO DANIEZE
Prefeito Municipal
*Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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