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norma nº 1447/2024

Tipo Lei Ordinária Promulgada pelo Legislativo
Número / Ano 1447 / 2024
Date 2024-08-19
Ementa“Institui a revisão do Plano Diretor Participativo do Município de Ribas do Rio Pardo, e dá outras providências “
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Ano IV- Edição Nº. 853 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS - Ribas do Rio Pardo - MS - 27 de agosto de 2024 - Página 1
DIRIBAS Documento assinado
digitalmente por
Prefeitura Municipal de
Ribas do Rio Pardo
DIÁRIO OFICIAL DE RIBAS DO RIO PARDO-MS
Município de Ribas do Rio Pardo - Rua Conceição do Rio Pardo, 1.725 Centro - CEP 79180-000
⬤ Ouvidoria: 67 9 9606-1175 ⬤ diribas@ribasdoriopardo.ms.gov.br ⬤ licitacao@ribasdoriopardo.ms.gov.br
Ano IV – Edição Nº 853 - Terça-feira, 27 de agosto de 2024
Gabinete do Prefeito
Resolução Nº 221/SED/2024
Dispõe sobre a designação do local de atendimento do Departamento de Transporte Escolar da Secretaria Municipal de
Educação.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, nesse ato representado por Josiane Luana da Silva, no uso de suas
atribuições legais, com fundamento no contrato nº 040/2024 e na Lei Federal 14.133 de 1º de abril de 2021,
CONSIDERANDO O contrato vigente referente aos serviços de transporte escolar estabelecido na Cláusula Primeira - Do
Objeto, que prevê a elaboração de mecanismos para a ￾scalização e acompanhamento dos serviços em tempo real e
ininterrupto, com a emissão de pareceres técnicos pelo Centro de Controle de Operações do Setor de Transporte Escolar da
Secretaria Municipal de Educação de Ribas do Rio Pardo – MS;
CONSIDERANDO a necessidade de otimizar a gestão e monitoramento dos serviços de transporte escolar, alinhando-os
com as exigências contratuais e operacionais estabelecidas.
RESOLVE: 
Art.1º Designar o endereço Rua Edelmiro Lopes, n. 323, nesta, Sede do Projeto Olho Mágico, como endereço do
Departamento de Transporte Escolar da Secretaria de Educação com efeito a contar da publicação desta resolução. 
Art. 2° Os servidores lotados no Departamento de Transporte Escolar da Secretaria de Educação desenvolverão suas
atividades naquela lotação.
Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor a partir da data de sua publicação. 
Ribas do Rio Pardo - MS, 26 de Agosto de 2024. 
Josiane Luana da Silva
Secretária Interina Municipal de Educação  
Gabinete do Prefeito
PORTARIA Nº 096/2024
“Designa a Srª. JOSIANE LUANA DA SILVA para exercer interinamente o cargo de Secretária Municipal de Educação e dá
outras providências”.
O Prefeito de Ribas do Rio Pardo, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições, e
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Considerando a concessão de férias para a titular do cargo de Secretário Municipal de Educação, e
Considerando a necessidade de delegar as atribuições do referido cargo
RESOLVE:
Art. 1º. Designar a Srª. JOSIANE LUANA DA SILVA para assumir interinamente a Secretaria Municipal de Educação pelo
período de 26/08/2024 a 04/10/2024, com cumulação ao seu cargo de Secretária Adjunta;
           
Art. 2º. A presente designação não importa majoração de remuneração ou qualquer vantagem ￾nanceira a ser arcada pelo
erário municipal;
Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º.  Ficam revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Ribas do Rio Pardo/MS, 26 de agosto de 2024.
João Alfredo Danieze
Prefeito Municipal
SEGOV - Secretaria Municipal de Gestão de Governo
CONVOCAÇÃO PARA ESTÁGIO PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO DE ACORDO COM
O EDITAL N.º 002/2024
Manoel Aparecido dos Anjos, Secretário Municipal de Gestão de Governo, no uso de suas atribuições, CONVOCA os
estagiários relacionados abaixo, em atendimento às demandas das diversas áreas da Municipalidade, para que compareçam no
prazo de 03 (três) dias úteis a contar desta publicação, na Secretaria Municipal de Gestão de Governo, para a conferência dos
requisitos publicados no Edital nº 002/2024 e formalização do Contrato de Estágio Remunerado junto ao Instituto Euvaldo
Lodi – Fiems/IEL.
A não manifestação do aprovado dentro do prazo estipulado será considerada desistência, sendo convocado o estudante
aprovado na ordem subsequente de classi￾cação.
NOME DOS CANDIDATOS CONVOCADOS PARA ESTÁGIO
ISABELA MARTINEZ AQUINO EDUCAÇÃO FÍSICA – BACHARELADO 1º
KAMILY DOS SANTOS SILVA ENFERMAGEM 1º
SEGOV - Secretaria Municipal de Gestão de Governo
PORTARIA SEGOV N° 343/2024
“Concede Licença Maternidade”.
O Secretário Municipal de Gestão de Governo de Ribas do Rio Pardo, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas
atribuições, RESOLVE:
Art. 1º. Conceder Licença Maternidade à servidora Larissa Bárbara da Silva, lotada Secretaria Municipal de Finanças e
Planejamento, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, de acordo com art. 87, § 1º da Lei Municipal 686 de 04 de outubro
de 2001, com efeito a contar de 26 de julho de 2024.
Gabinete do Secretário Municipal de Gestão de Governo, 26 de agosto de 2024.
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MANOEL APARECIDO DOS ANJOS
Secretário Municipal de Gestão de Governo
                        
SED - Secretaria Municipal de Educação
RESOLUÇÃO Nº 220/SED/2024
Republica-se por incorreção
Designa Servidor para atuar como Fiscal de contrato.
O Secretário Municipal de Educação, nesse ato representado por Nizael Flores de Almeida, no uso de suas atribuições que lhe
são conferidas através do art. 14 e § 1º, do Capítulo II da Gestão e da Fiscalização, Seção I, do Decreto nº 046/2023,
RESOLVE:
Art. 1º. Designar a servidora Suelen Machado de Oliveira, matrícula nº 4000, para atuar como Gestora do Contrato e Tamara
da Silva Mariz, matrícula nº 2733, para atuar como Fiscal da DISPENSA ELETRÔNICA Nº 016/2024, do PROCESSO Nº
075/2024. OBJETO: Contratação de empresa especializada para aquisição de materiais de higiene pessoal para a Educação
Infantil do berçário ao Infantil III.
Art. 2º. Compete ao ￾scal de contratos as obrigações de que trata o art. 117, §§1º, 2º e 3º, da Lei nº 14.133/21, bem como o
anexo VI do Decreto Municipal 046/2023.
Art 3º. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, com efeitos a partir
da data do empenho.
Ribas do Rio Pardo/MS, 23 de agosto de 2024.
NIZAEL FLORES DE ALMEIDA
Secretário Municipal de Educação
Gerência de Licitações
COMUNICADO DE INTENÇÃO DE REGISTRO DE PREÇOS (IRP) N° 023/2024.
O MUNICÍPIO DE RIBAS DO RIO PARDO-MS realizará processo licitatório na modalidade pregão, na forma eletrônica,
do tipo menor preço por item, para Registro de Preços objetivando a contratação de empresa especializada para parcelada e
futura Locação de tendas, com montagem, desmontagem e manutenção, conforme especi￾cações e condições estabelecidas
na Minuta do Termo de Referência (TR).
O processo licitatório será conduzido pela DIRETORIA DE LICITAÇÕES, sendo o MUNICÍPIO DE RIBAS DO RIO
PARDO-MS o órgão gerenciador da Ata de Registro de Preços, enquanto que a gestão dos respectivos contratos caberá aos
órgãos e entidades participantes.
A sistemática de contratação, a descrição, as condições de entrega do (s) objeto (s), os termos e condições estão especi￾cados
na minuta do Termo de Referência (TR), parte integrante deste documento. Além disso, será disponibilizado o Estudo
Técnico Preliminar (ETP) a ￾m de auxiliar aos órgãos na elaboração de seus artefatos para ￾ns de instrução processual
própria.
Destaca-se que os documentos em comento é meramente orientativo e o(s) órgão (s) e entidade(s) devem traduzir em seus
artefatos a sua realidade fática.
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Os valores indicados na minuta do TR são preliminares, podendo divergir dos estimados publicados no edital.
Ante o exposto, a DIRETORIA DE LICITAÇÕES, no uso de suas atribuições regulamentares, comunica a realização da
IRP supracitada, consideradas as seguintes condições:
a) O prazo para envio da manifestação de participação no Registro de Preços é de 8(oito) dias úteis, subsequente à publicação
desta IRP (Intenção de Registro de Preços) no diário o￾cial deste município.
b) A quantidade a ser solicitada deve corresponder a uma quantidade de unidades totais a serem adquiridas;
c) Para participação no Registro de Preços, o órgão deverá se atentar à descrição da solução a ser contratada, constante no
ETP e minuta do TR;
d) Considerando a capacidade de gerenciamento deste Órgão será aceito 01 (um) participante, nos termos delineados no art.
7º, I, Decreto 11.462/2023;
e) Não serão aceitos a inclusão de novos itens, bem como a inclusão de itens de mesma natureza com modi￾cações em suas
especi￾cações, tendo em vista que a quantidade de itens do presente processo se encontra no limite da capacidade de
gerenciamento deste órgão bem como modi￾cações das especi￾cações acarretaria di￾culdades no gerenciamento, nos termos
do art. 7º, II, “b” e “c”, Decreto 11.462/2023;
f) A manifestação de intenção de participação no Registro de Preços deverá ser realizada pelo órgão interessado
exclusivamente por meio do e-mail licitacao@ribasdoriopardo.ms.gov.br
É importante frisar que o órgão deverá realizar seu estudo técnico preliminar, com vistas a identi￾car se o produto a ser
adquirido é adequado às suas respectivas necessidades.
Os itens desta IRP estão especi￾cados na minuta do TR disponibilizada juntamente com ETP no endereço eletrônico
https://www.ribasdoriopardo.ms.gov.br/editais/0/10, devendo o órgão acessar.
Caberá ao órgão, que optar em participar do certame licitatório que veri￾que as condições da contratação. Tal medida é de
suma importância, pois, visa coibir uma superestimação dos quantitativos a serem fornecidos ou executados.
A participação nesta IRP não é obrigatória.
Orienta-se que o(s) órgão(s) prossigam com seus processos de licitação e/ou prorrogação contratual pertinentes ao objeto
desta IRP, de forma a não acarretar a descontinuidade na prestação dos serviços ou na aquisição de bens, uma vez não ser
possível assegurar uma data de conclusão do processo licitatório a ser instaurado por este município.
Eventuais solicitações de esclarecimento ou dúvidas podem ser enviadas para o e-mail licitacao@ribasdoriopardo.ms.gov.br ou
através do telefone 0800 808 1175.
Considerando a possibilidade de falhas no recebimento do e-mail, orientamos que o órgão interessado con￾rme no telefone
acima o recebimento da Manifestação de Intenção de Participação no Registro de Preços.
Ribas do Rio Pardo - MS, 26 de agosto de 2024.
EDUARDO ARTHUR DE MORAIS
Pregoeiro
Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo
LEI MUNICIPAL PROMULGADA n° 1.447, DE 19 DE AGOSTO DE 2024.
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“Institui a revisão do Plano Diretor Participativo do Município de Ribas do Rio Pardo, e dá outras providências “
                                                             O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO, ESTADO
DO MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em conformidade com o Artigo 28, Inciso
XVI do Regimento Interno desta Casa Legislativa combinado com o Artigo 46, Inciso V da Lei Orgânica Municipal, faz
saber que a Câmara Municipal APROVOU e ELE promulga a seguinte Lei:
TÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1° - Em atendimento ao que dispõe o Artigo 182 da Constituição federal, o Capítulo III da Lei n° 10.257, de 10 de
julho de 2001, - Estatuto da Cidade – e conforme artigos 213 e 214 da Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul, ￾ca
aprovada, nos termos desta Lei, a Revisão do Plano Diretor Participativo do Município de Ribas do Rio Pardo, MS, devendo
ser observada pelos agentes públicos e provados que atuam na construção, planejamento e na gestão territorial.
Artigo 2° - O Plano Diretor é o instrumento básico é o instrumento básico da política de desenvolvimento territorial do
Município e as diretrizes, prioridades, projetos, programas e ações nele expressas, constarão obrigatoriamente do Plano
Plurianual e serão contempladas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei do Orçamento Anual.
Parágrafo Único: O Plano Diretor Abrange a totalidade do território municipal.
TÍTULO II – DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO
DO MUNICÍPIO DE RIBAS DO RIO PARDO
Capítulo I – DAS DIRETRIZES DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL
Artigo 3° - A Política de Desenvolvimento Econômico e Social do Município de Ribas do Rio Pardo articula-se com as demais
Políticas Setoriais Municipais, com as Políticas Estaduais e Federais e objetivam reduzir as desigualdades sociais e promover a
qualidade de vida da população na Zona Urbana e na Zona Rural, observando as seguintes diretrizes:
I – Promoção do desenvolvimento Econômico do Município a partir dos recursos naturais existentes;
II – Promoção da geração de renda e autonomia econômica das comunidades mais vulneráveis;
III – Promoção do turismo coo fonte geradora de emprego e renda para todo porte de empreendimento;
IV – Fomento à ampliação da diversidade econômica existente.
Capitulo II – Dos Objetivos Gerais da Política de Desenvolvimento Econômico Social
Artigo 4° - São objetivos gerais da política de desenvolvimento econômico e social do Município de Ribas do Rio Pardo:
I – Incentivar o desenvolvimento de programas e projetos na Unidade de Planejamento e Gerenciamento dos Recursos
Hídricos contemplando todo o manancial municipal; (NR).
II – Fomentar e incentivar a produção de produtos orgânicos preferencialmente para agricultura familiar e assentados;
III – Elaborar programa de desenvolvimento sustentável dos assentados;
IV – Incentivar a produção para o abastecimento alimentar na área urbana;
V – Fomentar a produção industrialização e comercialização de leite e seus derivados, também, de hortifrutigranjeiros, de
produção local; (NR).
VI – Fomentar a pecuária leiteira e de corte nas propriedades rurais;
VII – Fomentar o associativismo e Arranjos Produtivos Locais – APL;
VIII – Fortalecer a cadeia produtiva do eucalipto;
IX – Fomentar projetos sustentáveis de uso dos recursos naturais disponíveis;
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X – Fomentar a preservação dos recursos naturais nas propriedades suburbanas e rurais e a criação de reservas particulares do
patrimônio natural – RPPN, com prioridade para a exploração do turismo ecológico; (NR).
XI – Promover parcerias para o desenvolvimento e aplicação de projetos de gestão ambiental de Áreas de Preservação
Ambiental – APA, na microbacia hidrográ￾ca municipal, com incentivo à Psicultura; (NR).
XII – Estimular e fomentar a conservação e a preservação do Bioma Cerrado;
XIII – Ordenar a correta implantação e expansão da infraestrutura e parcelamentos existentes e futuros;
               Capitulo III - Das Estratégias da Politica Desenvolvimento Econômico e Social
Artigo 5° - Constituem medidas estratégicas da política de desenvolvimento econômico e social:
I – Elaborar e implementar em um prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses após a promulgação desta Lei do Plano
Diretor, o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural – PLARUR;
II – Promover programas de incentivos as microempresas, considerando os dispositivos legais em vigor;
III – Desenvolver programas de certi￾cação para indústria artesanal, alimentícia e de produtos orgânicos;
IV – Criar programas de estímulos para empreendedores individuais;
V – Incentivar a produção de leite e derivados;
VI – Incentivar a criação de produtos que identi￾cam a cidade e os locais turísticos para serem comercializados em pontos
estratégicos;
VII – Criar estrutura física para atração dos viajantes que passam pela cidade, para comercialização de produtos na área de
alimentos e artesanato;
VIII – Incentivar a regularização fundiária em área rural;
IX – Manter e ampliar as parcerias para assistência técnica rural;
X – Instituir incentivos para propriedades rurais que preservem os recursos naturais – criação e apoio às Reservas Particulares
do Patrimônio Natural – RPPN’s e outros tipos de Unidades de Conservação e a preservação do Parque Natural do Córrego
Mantena, e
XI – Promover parcerias para projetos de gestão ambiental de APAs – Áreas de Proteção ambiental de microbacias em todo
território municipal.
Título III – Dos Princípios e Objetivos da Política Urbana
Artigo 6° - A Politica Urbana de Ribas do Rio Pardo tem como ￾nalidade o pleno desenvolvimento das funções sociais,
econômicas e culturais do município de acordo com os seguintes princípios:
I – Função social da cidade;
II – Função social da propriedade urbana;
III – Sustentabilidade social, econômica e ambiental;
IV – Gestão democrática e participativa.
Artigo 7° - A função social corresponde ao direito à cidade para todos, o que compreende os direitos a terra urbanizada, à
moradia, ao meio ambiente equilibrado, à infraestrutura e serviços públicos, especialmente ao transporte coletivo, á
mobilidade urbana e acessibilidade, ao trabalho á cultura e ao lazer.
Artigo 8° - Sustentabilidade corresponde ao desenvolvimento local socialmente justo, ambientalmente equilibrado e
economicamente viável, visando garantir qualidade de vida para as gerações presentes e futuras.
Artigo 9° - A gestão das politicas municipais se fará de forma democrática, incorporando a participação dos diferentes
seguimentos da sociedade em sua formulação, execução e acompanhamento dos planos, programas e projetos de
desenvolvimento municipal.
  
                        Capitulo II – Dos Objetivos Gerais
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Artigo 10° - Constituem-se objetivos gerais da Política Urbana:
I – Garantia ao direito universal à moradia digna, democratizando o acesso à terra urbanizada e aos serviços públicos de
qualidade;
II – Assegurar áreas contíguas e continuas área urbana consolidada para projetos de produção habitacional dirigida aos
seguimentos sociais de menor renda, bem como programas de urbanização e regularização fundiária de áreas ocupadas por
população de baixa renda, visando à inclusão social de seus habitantes;
III – Promover o desenvolvimento econômico local, de forma social e ambientalmente sustentável;
IV – Assegurar a justa distribuição dos custos e benefícios decorrentes do processo de urbanização, recuperando e
transferindo para a coletividade a valorização imobiliária decorrente da ação do poder público municipal;
V – Elaborar e implementar instrumentos jurídicos e tributários para coibir o uso especulativo de imóveis urbanos como
reserva de valor, que resulte na sua subutilização ou não utilização, de modo a assegurar o cumprimento da função social da
propriedade;
VI – Adequar o adensamento à capacidade de suporte do meio físico, otimizando a utilização das áreas bem promovidas de
infraestrutura e evitando a sobrecarga e ociosidade das redes instaladas;
VII – Propiciar melhor qualidade de vida à população, assegurando saneamento ambiental, infraestrutura, serviços públicos,
equipamentos sociais e espaços verdes e de lazer quali￾cados;
VIII – Promover ações voltadas a acessibilidade universal, entendida como o acesso de todos os cidadãos e cidadãs a qualquer
ponto do território municipal, por intermédio de rede viária e do sistema de transporte público;
IX – Estimular parcerias entre os setores públicos e privado em projetos de urbanização, ampliação e transformação dos
espaços públicos da cidade, mediante o uso de instrumentos para o desenvolvimento urbano, atendendo às funções sociais da
cidade;
X – Elevar a qualidade do ambiente urbano, por meio da proteção dos ambientes natural e construído;
XI – Contribuir para a construção e difusão da memória e identidade, por intermédio da proteção dos patrimônios histórico,
artístico, urbanístico, paisagístico e ambiental, utilizando-os como meio de desenvolvimento sustentável;
XII – Fortalecer a gestão ambiental local, visando o monitoramento e a preservação do meio ambiente;
XIII – Fortalecimento dos mecanismos de planejamento e gestão pública participativa;
                         Capítulo III – Das Politicas Setoriais
                         Seção I – Da Mobilidade Urbana
Artigo 11 - A mobilidade urbana é o deslocamento em um espaço, que pode ser feito a pé, ou por meio de veículos de
transporte, a ￾m de suprir as necessidades sociais e econômicas da população;
Parágrafo Único. A infraestrutura de mobilidade urbana é composta de calçadas com passeios para trânsito de pedestres,
ciclovias, vias automotivas, ferrovias, hidrovias, estacionamentos, pontos de embarque e desembarque de passageiros e cargas,
terminais, estações, conexões, sinalização viária e de trânsito (vertical e horizontal).
Artigo 12 - A politica Municipal de Mobilidade Urbana pauta-se pelas seguintes diretrizes:
I – Garantia de um sistema de possíveis modos de transportes de qualidade, como fator de quali￾cação da vida no Município;
II – Priorização do transporte não motorizado;
III – Garantia do direito de ir e vir em todo o território municipal, respeitando os parâmetros de acessibilidade universal.
Parágrafo Único. Em cumprimento à Lei Federal n° 14.000, de 19 de maio de 2020, a prefeitura deverá elaborar o Plano de
Mobilidade ate 2(dois anos) da promulgação desta Lei, garantindo o conteúdo mínimo estabelecido pela Lei Federal n°
12.587, de 3 de janeiro de 2012.
                                       Subseção I – Do Trânsito e Dos Transportes
Artigo 13 - Em relação ao trânsito e ao transporte serão adotadas as seguintes ações:
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I – Fica criado, no âmbito do Departamento Municipal de Trânsito, instituído pela Lei Municipal n° 114, de 27 de dezembro
de 2018, a divisão de Transportes Municipais, com as atribuições de planejar, regulamentar, implantar (direta ou
indiretamente) e ￾scalizar a operação dos diversos modos de transportes do Município;
II – Capacitar continuamente os servidores públicos para atuação na área de transporte e trânsito;
III – Elaborar o plano e projeto ciclo viário (vertical e horizontal) de todas as vias urbanas;
IV – Elaborar o plano e projeto ciclo viário (ciclovias e ciclofaixas), incluindo roteiros turísticos;
V – Instituir programa municipal de educação para o trânsito em parceria com as escolas municipais;
VI – Fomentar a substituição de veículos automotores e motocicletas movidos à combustão por veículos movidos por energia
renovável; (NR);
VII – Celebrar parcerias com o Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN/MS), bem como o Departamento Nacional
de Infraestrutura de Transportes (DNIT), para o desenvolvimento de projetos de travessias em nível do solo e de duplicação
da BR-262 no perímetro urbano, e (NR).
VIII – Elaborar estudo de viabilidade técnica e econômica, em até 24 (vinte e quatro) meses a partir da aprovação deste Plano
Diretor, para implantação de sistema de transporte coletivo urbano.
                  
                            Subseção II – Do Sistema Viário
Artigo 14 - Fica instituída a hierarquização do sistema viário do Município de Ribas do Rio Pardo como elemento ordenador
da mobilidade urbana.
Parágrafo único. Os enquadramentos das vias de circulação disciplinadas por esta hierarquização, quando necessário, serão
atualizados por ato do Poder Executivo Municipal, ouvido o Conselho Municipal da Cidade de Ribas do Rio Pardo –
CONCIDADE.
SEÇÃO II – DA INFRAESTRUTURA, SERVIÇOS PÚBLICOS E EQUIPAMENTOS COMUNITÁRIOS
Artigo 15 – A implantação da Política de Infraestrutura, Serviços Públicos e Equipamentos Comunitários considera a
necessária inclusão da totalidade da população urbana e rural, nas condições desejáveis de urbanização e seguirão as seguintes
diretrizes:
a) Garantia do cumprimento do Plano Municipal de Saneamento Básico, que contemplou o Plano Municipal de Gestão
Integrada de Resíduos Sólidos, instituído pela Lei Municipal n°. 1.126, de 22 de abril de 2019;
b) Garantia do atendimento de serviços públicos de qualidade em todo Município;
c) Oferecimento de equipamentos comunitários e de lazer de forma equilibrada e democrática na área urbana, e
d) Priorização na utilização de alternativas de infraestrutura de menor impacto ambiental em todo território municipal;
Artigo 16. A adequação Política de Infraestrutura, Serviços Públicos e Equipamentos será alcançada mediante as seguintes
ações:
a) Implementar o Plano Municipal de Gestão integrada de Resíduos Sólidos, PGIRS e o Plano Municipal de Saneamento
Básico – PMSB, ambos instituídos pela Lei Municipal n°, 1.126, de 22 de abril de 2.019;
b) Promover parcerias ou consórcios com Municípios vizinhos, com o Estado e a União, para a implantação e a manutenção
de infraestruturas e prestação de serviços públicos de interesse em comum;
c) Promover a expansão dos serviços públicos na sede, conforme demanda;
d) Instituir programas de incentivos a seleção de resíduos reaproveitáveis;
e) Promover a criação de parques lineares ao longo dos córregos urbanos;
f) Elaborar projetos para a urbanização das áreas públicas;
g) Elaborar projetos que contemplem infraestrutura verde e pavimentos drenantes;
Artigo 17. São consideradas infraestruturas:
a) O sistema viário e rural;
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b) O sistema de abastecimento de água (captações, adutoras, tratamento, reservatórios e distribuição), o sistema de
esgotamento sanitário (coleta, afastamento e tratamento), a drenagem e o manejo das águas pluviais e a distribuição de
energia;
c) A pavimentação, guias e sarjetas, e
d) Os passeios ou calçadas.
Artigo 18. São considerados serviços públicos:
a) A coleta, destinação e tratamento dos resíduos sólidos;
b) Os serviços de transporte público de passageiros, nas modalidades individual e coletiva;
c) A varrição, a poda e a manutenção de praças, jardins e demais áreas publicas;
d) O cemitério municipal;
e) As feiras para abastecimento alimentar;
f) Os mercados públicos;
g) A iluminação pública; 
Artigo 19. São considerados equipamentos comunitários:
a) Escolas Públicas Municipais;
b) Escolas Públicas de Educação Infantil;
c) Postos de Saúde, Hospitais, Unidades Básicas de Saúde e Estratégia de Saúde da Família, Centro de Fisioterapia e Centro de
Odontologia;
d) Sedes de Associações de Moradores ou de Associações Comunitarias de Bairros;
e) Postos Policiais;
f) As praças públicas, os parques e jardins públicos, e
g) Os centros de convivência, de assistência social e outros, de responsabilidade pública.
Parágrafo Único. Poderão ser incluídos nesse artigo os demais equipamentos comunitários que a lei vier a instituir.
                                      Seção III – Da infraestrutura Rural
Artigo 20. Considerar-se-ão as seguintes diretrizes para a implementação da Politica e Infraestrutura Rural no Município de
Ribas do Rio Pardo:
a) Incentivo à utilização dos recursos naturais como forma de geração de emprego e renda em bases sustentáveis;
b) Oferecimento de equipamentos para manutenção de infraestrutura e ampliação das atividades rurais;
c) Garantia do cumprimento do Plano Municipal de Saneamento Básico para comunidades rurais e assentamentos.
Artigo 21. Constituem-se ações para a implementação da Politica Municipal de Infraestrutura Rural:
a) Criar espaço especi￾co para a comercialização de produtos oriundos dos assentamentos e demais propriedades rurais;
b) Promover programa de apoio a produção agroindustrial nos assentamentos rurais;
c) Criar programa de turismo ecológico e rural em pequenas propriedades rurais, como nos assentamentos utilizando o
turismo de base comunitária;
d) Criar e manter estruturas físicas, equipamentos comunitários de lazer e esporte nas áreas comunitárias dos assentamentos;
e) Elaborar diagnostico, estudos e projetos para estadualização das estradas vicinais;
f) Prevenir a poluição das águas subterrâneas;
g) Desenvolver plano de educação ambiental para proteção em áreas de recarga dos aquíferos;
h) Desenvolver plano de recuperação e manutenção de estradas vicinais a partir da adoção de sistemas de microbacias
hidrográ￾cas, e
                       Seção IV – Da Habitação e Regularização Fundiária
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Artigo 22.  A Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo implementara a Politica Municipal de Habitação de Interesse
Social e de Regularização Fundiária, atendendo as seguintes diretrizes:
a) Garantia do direito á moradia digna servida de infraestrutura, serviços públicos e equipamentos comunitários;
b) Garantia do direito á cidade por meio de habitação somente com localização contigua as áreas ocupadas e com
infraestrutura;
c) Promoção da inclusão social por meio de politica habitacional integrada as políticas sociais, de saúde, educação e cultura e
d) Aporte de recursos orçamentários próprios para apoio á implantação de programas habitacionais e de regularização
fundiária.
Artigo 23. Integrará a Política Municipal de Habitação de Interesse Social: (NR).
§ 1° O Departamento Municipal de Habitação, instituído pela Lei Municipal n° 41, de 04 de julho de 2018 e alterado pela
presente Lei.
§ 2° Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, criado pela Lei Municipal n° 837, de 02 de maio de 2007, alterada
pela Lei Municipal n° 933, de 09 de julho de 2010 e alterada pela Lei Municipal n° 958, 11 de março de 2011.
§ 3° Os instrumentos previstos na Lei Federal n° 10.257, de 10 de julho de 2011, em especial a concessão de direito real uso; a
concessão de uso especial para ￾ns de moradia; a usucapião especial de imóvel urbano; a regularização fundiária; a
demarcação urbanística para ￾ns de regularização fundiária e legitimação de posse.
Artigo 24. Integram a politica Municipal de Habitação de Interesse Social as seguintes ações:
a) Revisar o plano municipal de habitação de interesse social;
b) Estabelecer programas em parceria com Estado e União para atendimento ao dé￾cit habitacional;
c) Criar e implementar cadastro informatizado de habitação de interesse social;
d) Delimitar Áreas Especiais de Interesse Social – AEIS contiguas á área urbana consolidada;
e) Incentivar a produção de Habitação de Interesse Social – HIS por empreendedores privados e/ou por meio de parceria
público-privado em AEIS;
f) Estabelecer instrumentos urbanísticos que restrinjam a existência de vazios urbanos;
g) Priorizar projetos de conjuntos habitacionais de pequeno porte que quali￾quem a paisagem urbana;
h) Criar incentivos para a autoconstrução assistida, por meio da aprovação de projetos de ate 55m² (cinquenta e cinco metros
quadrados) e acompanhamento da execução gratuitos, e
i) Destinar, por meio de lei especi￾ca, percentual do orçamento municipal para investimento em programas habitacionais de
interesse social.
SEÇÃO V – DO MEIO AMBIENTE
Artigo 25. A Politica Ambiental do Município de Ribas do Rio Pardo, instituída pela Lei Complementar n° 10/2011, é
entendida como um conjunto de diretrizes, instrumentos e mecanismos de politica pública que  orienta a gestação ambiental
do Município, na perspectiva de fomentar o desenvolvimento sustentável e a elevação da qualidade do meio ambiente.
Artigo 26. O Poder Executivo Municipal, juntamente com o Conselho Municipal de Meio Ambiente de Ribas do Rio Pardo
– COMARP, promoverá a valorização, o planejamento e o controle do meio ambiente urbano e rural de acordo com as
seguintes diretrizes:
a) Promoção do desenvolvimento sustentável garantido a preservação e conservação do meio ambiente urbano e rural;
b) Promover programa de educação ambiental voltado a preservação e recuperação de áreas de preservação permanente em
área rural e urbana, e
c) Incentivo a utilização dos recursos ambientais para o desenvolvimento do turismo.
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Artigo 27. O Município de Ribas do Rio Pardo buscará o desenvolvimento sustentável, o uso racional dos recursos e a
especial atenção às peculiaridades ambientais e sociais da região mediante as seguintes ações:
a) Desenvolver programas de educação ambiental priorizando o combate às queimadas, a preservação de cursos d’água e a
correta destinação de resíduos sólidos;
b) Instituir locais adequados para transbordo e deposição de resíduos da construção volumosos e oriundos da limpeza urbana
(resto de podas);
c) Ampliar serviços de coleta de lixo e varrição na área urbana;
d) Elaborar diagnostico e projeto para implantação de coleta seletiva de resíduos sólidos e respectiva usina de triagem e
processamento;
e) Instituir programa de educação ambiental na grade curricular das escolas municipais;
f) Instituir plano estratégico para atividades de extrativismo vegetal;
g) Instituir programa para deposição ￾nal de resíduos em assentamentos;
h) Desenvolver programas de revegetação em margens de córregos urbanos priorizando espécies do cerrado, e
i) Estimular as iniciativas particulares na produção e comercialização de espécies nativas da ￾ora local. (NR).
                    SUBSEÇÃO – DO CORTE OU REMOÇÃO DE ÁRVORES
Seção VII – DO PATRIMÔNIO CULTURAL E NATURAL
Artigo 28. A Política Municipal de Patrimônio Cultural visa á preservação, valorização e divulgação do patrimônio cultural
de Ribas do Rio Pardo resgatando e protegendo suas manifestações materiais e imateriais.
§ 1° Constituem-se patrimônio material as expressões e transformações de cunho artístico, histórico, paisagístico,
arquitetônico e urbanístico.
§ 2° Constituem patrimônio imaterial os conhecimentos e modos de fazer pertencentes à cultura comunitária, os rituais,
festas, religiosidade, entretenimento e outras práticas da vida social e, ainda, as manifestações literárias, cênicas, lúdicas,
plásticas e musicais.
Artigo 29.  A Política Municipal do Patrimônio Cultural terá as diretrizes:
I – Fomento ao turismo cultural e ambiental como possibilidade de empreendimento, nas áreas urbana e rural;
II – Incentivo a recuperação de edi￾cações de interesse histórico, arquitetônico e cultural;
III – Promoção da recuperação urbanística de áreas de interesse histórico, arquitetônico e cultural.
Parágrafo único: Constitui o patrimônio histórico e artístico e municipal o conjunto de bens moveis e imóveis existentes no
entorno da antiga Estrada de Ferro Noroeste do Brasil (NOB), assim como a igreja católica do Bairro São Sebastião, não
podendo sofrer alterações em suas fachadas sem previa autorização da municipalidade, dado o seu interesse histórico e
arquitetônico.
Artigo 30. Para implementação da Politica Municipal do Patrimônio Cultural será elaborado, num prazo de até 24 (vinte e
quatro) meses do Plano de Preservação do Patrimônio Cultural de Ribas do Rio Pardo que conterá:
I – Levantamento e identi￾cação de patrimônio natural e cultural, material e imaterial;
II – Instituir instrumentos urbanísticos de proteção ao patrimônio cultural de natural;
III – Estabelecimento de parcerias com universidades regionais para desenvolvimento de pesquisas para identi￾cação e
preservação do patrimônio arqueológico;
IV – De￾nição e mapeamento de áreas de interesse cultural;
V – Estabelecimento de diretrizes de uso para áreas de interesse cultural;
VI – Elaboração de um Projeto Urbanístico para valorização das áreas do patrimônio natural e cultural;
Seção VIII – Do TURISMO
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Artigo 31. A Política Municipal de Turismo temo como objetivos:
I – Transformar o Município em um polo de turismo;
II – Mapear as atrações naturais e culturais do município;
III – Dar aproveitamento, com objetivos de exploração turística, aos seus recursos naturais, especialmente seus recursos
históricos;
IV – Harmonizar a exploração econômica dos recursos naturais com as diretrizes de desenvolvimento do Meio Ambiente, dos
Recursos Naturais e do Saneamento;
V – Dotar o município de instrumentos de incentivo, gestão e controle da atividade turística;
VI – Elaboração de Plano de sinalização voltada ao turismo cultural e natural.
Artigo 32. Para alcançar os objetivos da Política Municipal de Turismo, caberá ao Executivo Municipal no prazo de 18
(dezoito) meses, elaborar a revisão do Plano de Desenvolvimento do Turismo, abordando:
I – Mapeamento dos atrativos ambientais, culturais e construídos que possam tornar-se atrativos turísticos no município;
II – Incentivos para a indústria do turismo; (NR).
III – Articulações com outras políticas e programas municipais, estaduais e federal;
IV – Programas e ações necessárias para atingir os objetivos da Política Municipal de Turismo.
TÍTULO IV – DO ORDENAMENTO TERRITORIAL
Artigo 33. As principais funções do ordenamento territorial do município são:
I – Quanto a Mobilidade urbana:
a) Estruturar o crescimento urbano por meio das diretrizes viárias;
b) Priorizar a implantação de comércio e serviços nas principais vias urbanas;
II – Quanto á preservação ambiental:
a) proteger e recuperar as áreas de mananciais;
III – Quanto á ocupação do solo:
a) Estimular o crescimento em áreas já urbanizadas;
b) Quali￾car as áreas urbanas com infraestrutura básica incompleta e carência de equipamentos sociais.
CAPITULO I – DAS DIRETRIZES
Artigo 34. As diretrizes do ordenamento territorial consistem na organização e controle do uso, ocupação e parcelamento do
solo no Município de Ribas do Rio Pardo, de modo a evitar e corrigir as distorções do processo de desenvolvimento urbano e
seus efeitos negativos sobre a mobilidade, o meio ambiente, o uso e ocupação do solo, o desenvolvimento econômico e social
e a qualidade de vida da população.
Artigo 35. O Ordenamento Territorial do Município de Ribas do Rio Pardo deverá obedecer às diretrizes quanto á:
I – Garantia do direito à cidade sustentável por meio do ordenamento territorial inclusivo e democrático;
II – Garantia do cumprimento da função social e da cidade e da propriedade urbana,
III – Promoção do uso e ocupação adequados do solo urbano;
IV – Garantia da expansão e ocupação ordenada da malha urbana.
Artigo 36. O Macrozoneamento corresponde ao primeiro nível de de￾nição das diretrizes territoriais do Plano Diretor,
estabelecendo um referencial para o uso e ocupação do solo no município, em concordância com as estratégias d conservação
e preservação do ambiente natural e do desenvolvimento econômico e social.
Parágrafo Único. O macrozoneamento compatibiliza, ainda, os elementos componentes da subdivisão territorial do
município, utilizada para efeitos estatísticos, de planejamento territorial, de planejamento setorial de mobilidade,
infraestrutura, habitação, patrimônio cultural e turístico, educação, saúde, lazer e assistência social.
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Artigo 37. O Município de Ribas do Rio Pardo ￾ca dividido em Macrozona Urbana – MZU e Macrozona Rural – MZR,
cada uma delas subdividida em outras Macrozonas, conforme caracterizadas a seguir e delimitadas nos Anexos 4 e 5
(Macrozoneamento Urbano e Rural, respectivamente).
I – Macrozona Urbana -MZU
a) Corresponde às áreas urbana da sede do Município, de acordo com o limite do perímetro urbano estabelecido no Anexo 6
(Perímetro Urbano).
b) Destinada ao uso e a ocupação de atividades e empreendimento urbanos.
II – Macrozona Rural – MZR
a) Corresponde às áreas localizadas entre as divisas do Município e Perímetro Urbano;
b) Destinadas á proteção ambiental, exploração agrícola e pecuária, ao desenvolvimento de atividades econômicas
compatíveis como o meio rural, ao lazer, ao turismo e às restrições instalação de indústrias, desde que observadas às restrições
ambientais estabelecidas por legislação federal, estadual e municipal relacionadas.
SEÇÃO I – DO MACROZONEAMENTO URBANO
Artigo 38. Para ordenar o uso e ocupação do solo a Macrozona Urbana – MZU ￾ca dividida em três outras Macrozonas
Urbanas, conforme caracterizadas a seguir e delimitadas no Anexo 4.
I – Macrozona Urbana de Adensamento Prioritário: MZU – AP
a)  Compreende as áreas urbanizadas e consolidadas, parceladas ou não, ocupadas ou não, inclusive aquela de natureza de
preservação histórica, cultural ou ambiental, onde o adensamento é prioritário;
b) Em seus limites, conforme delimitado no Anexo 4 – Macrozoneamento Urbano, serão aplicadas as disposições do art.182,
§ 4° da Constituição Federal e do art.5° da Lei Federal n° 10.257, de julho de 2001, nas quais o Poder Público Municipal.
Mediante Lei Especi￾ca, exigirá do proprietário do solo urbano não edi￾cado, subutilizado ou não utilizado, promover seu
adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I – Parcelamento ou edi￾cação compulsórios,
II – Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
III – Desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado
Federal, com prazo de resgate de até 10 (dez) anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da
indenização e os juros legais.
II – MACROZONA URBANA DE EXPANSÃO URBANA: MZU – EU
a) Compreende as áreas contiguas e continuas à MZU – AP:
b) Os parcelamentos na Macrozona Urbana da Expansão Urbana, MZU – EU, deverão integrar-se ao sistema viário; (NR).
c) A Prefeitura Municipal exigirá a execução antecipada de toda a infraestrutura urbana para novos loteamentos, a partir da
vigência desta Lei, salvo Resolução em contrário, de exigência mínima de infraestrutura urbana que acordada em audiência
pública no legislativo municipal, por eventual convocação da Câmara Municipal ou do Poder Executivo, e o empreendedor
imobiliário só poderá comercializar lotes, após a entrega das obras exigidas; (NR).
d) A MZU – EU será destinada a parcelamentos urbanos para ￾ns residenciais (condomínios ou não), comerciais e de
serviços;
e) Sujeitas ao parcelamento urbano e expansão do sistema viário por meio de diretrizes urbanísticas estabelecidas neste Plano
Diretor.
III – MACROZONA URBANA DE EXPANSÃO URBANA CONTROLADA: MZU – EC
a) Compreende os limites territoriais entre a Macrozona Urbana de Expansão Urbana, MZU – EU e o perímetro urbano;
b) Compreende as áreas não urbanizadas e as de preservação permanente, de acordo com a legislação federal pertinente e
destina-se á ocupação controlada, mediante diretrizes urbanísticas;
c) A MZU – EU será destinada a parcelamentos de natureza industrial, de loteamentos de uso residencial e não residencial, de
condomínios horizontais e de chácaras de recreio.
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d) Na MZU – EC, os parcelamentos deverão integrar-se ao sistema viário. (NR).
Parágrafo Único: As macrozonas urbanas permitem o uso residencial e não residencial (comércio, serviços e indústria, este
último, conforme delimitação estabelecida no Anexo 8 (Zoneamento da Macrozona Urbana) e desde que com a apresentação
das competentes licenças ambientais aos órgãos públicos de aferição. (NR).
Artigo 39. A Macrozona Urbana de Adensamento Prioritário, MZU – AP será ocupada ou mesmo adensada conforme os
seguintes objetivos:
I – Estimular e direcionar o adensamento urbano adequando -o á infraestrutura disponível;
II – Garantir a utilização dos imóveis não edi￾cados, subutilizados e não utilizados;
III – Possibilitar usos diversi￾cados, desde que rejeitadas às condições ambientais.
Artigo 40.  A macrozona Urbana de Expansão Urbana, MZU – EU, será ocupada ou mesmo adensada conforme os seguintes
objetivos: (NR)
I – Direcionar o adensamento urbano gradual conforme disponibilização de infraestrutura;
II – Possibilitar usos diversi￾cados, desde que respeitadas as condições ambientais.
Artigo 41. A Macrozona Urbana de Expansão Controlada, MZU – EC, será ocupada conforme os seguintes objetivos:
I – Direcionar a ocupação de baixa densidade urbana e com disponibilização de infraestrutura;
II – Proteger as áreas de preservação permanente mantendo a baixa densidade.
SEÇÃO II – DO MACROZONEAMENTO RURAL
Artigo 42. Para ordenar o uso e ocupação do solo a Macrozona Rural, MZR, ￾ca dividida em três outras Macrozonas Rurais,
conforme caracterizadas a seguir e delimitadas no Anexo 5 (Macrozoneamento Rural).
I – Macrozona Rural dos Assentamentos Rurais: MZR – AR
a) 6 (seis) assentamentos rurais/crédito fundiário implantados em Ribas do Rio Pardo; (NR).
b) Os Assentamentos rurais para as atividades econômicas agrossilvopastoris e empreendimentos de infraestrutura, serão
atendidas em autorizações de licenciamento ambiental nos termos da Resolução CONAMA n° 458, de 16.07.2013, ou da
norma que a substituir. (NR).
II – Macrozona Rural de Produção Rural: MZR – PR
a) Corresponde ao território situado entre as divisas do Município e o perímetro urbano estabelecido no Anexo 6 (perímetro
Urbano), e
b) destinada à agricultura, pecuária, silvicultura e extração vegetal, indústria, agroindústria, mineração, infraestrutura viária,
infraestrutura energética, e ao turismo, respeitado o devido licenciamento ambiental municipal, estadual ou federal, de
acordo com a exigência legal.
III – MACROZONA RURAL DE PRESERVAÇÃO E CONSERVAÇÃO: MZR – PC
a) Compreende todas as áreas de preservação permanente – APP (s), conforme Código Florestal, Lei Federal n°12.651, de 25
de maio de 2012 e todos os cursos d’água;
b) Destinadas a formação de corredores ecológicos em conformidade ao Zoneamento Ecológico Econômico do estado do
Mato Grosso do Sul.
           CAPÍTULO III – DAS ÁREAS ESPECIAIS DE INTERESSE – AEI (s)
Artigo 43. Integram o Macrozoneamento Rural e Urbano as Áreas Especiais de Interesse – AEI (s).
Artigo 44. Ficam instituídas as Áreas Especiais de Interesse – AEI, delimitada no Anexo 7 (Áreas Especiais de Interesse),
constituídas por porções do território que exigem tratamento especial na de￾nição de parâmetros reguladores de usos e
ocupação do solo, podendo se sobrepor às Macrozonas Rurais e Urbanas, assim classi￾cadas:
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I – Áreas Especiais de Interesse Cultural – AEIC, são áreas formadas por sítios, ruínas, conjuntos e edi￾cações de relevante
expressão arquitetônica, histórica, cultural e paisagística, bem como os sítios arqueológicos, cuja manutenção seja necessária á
preservação do patrimônio cultural do município.
§ 1° Ficam instituídas as AEIC(s) delimitadas no Anexo 7 (Áreas Especiais de Interesse).
II –Áreas Especiais de Interesse Social – AEIS, são aquelas destinadas prioritariamente á regularização fundiária, aos
investimentos em urbanização e á produção de habitações destinadas à população de menor renda e de￾nidas no anexo 7.
(NR).
III – Áreas Especiais de Interesse Ambiental – AEIA, são áreas públicas ou privadas destinadas á proteção e recuperação da
paisagem e do meio ambiente, que têm como principais atributos remanescentes do Bioma Cerrado e outras formações de
vegetação nativa, arborização de relevância ambiental, vegetação signi￾cativa, alto índice de permeabilidade e existência de
nascentes e cursos d’água.
§ 1° Nas áreas Especiais de Interesse Ambiental, instituídas por esta Lei, serão permitidos os seguintes usos: parques, áreas de
recreação e lazer, viveiros e hortas.
§ 2° Serão permitidas vias de acesso nas Áreas Especiais de Interesse Ambiental apenas para as atividades permitidas, devendo
ser utilizada preferencialmente pavimentação com material permeável, quando necessário.
§ 3° As faixas ciliares de proteção aos corpos d’água são consideradas áreas não edi￾cáveis, delimitadas de acordo como Código
Florestal, devendo ser observados os estudos técnicos existentes ou que venham a ser desenvolvidos no município.
§ 4° Será permitido o uso residencial unifamiliar, R1, nas AEIA (s) para os casos de propriedades já existentes, de acordo com
os índices urbanísticos de Uso e Ocupação do Solo e que não haja edi￾cação sobre a Área de Preservação Permanente – APP.
§ 5° Ficam instituídas as seguintes Áreas Especiais de Interesse Ambiental, cujas delimitações encontram-se representadas no
Anexo 7 (Áreas Especiais de Interesse):
a) Área de Proteção Ambiental, APA Anhanduí – Pardo, criada a partir do Decreto Municipal n° 089, de agosto de 2011,
com o objetivo de compatibilizar o uso racional dos recursos ambientais e a ocupação ordenada do solo, proteger a rede
hídrica, os remanescentes da vegetação natural, a diversidade faunística, bem como disciplinar o uso turístico e garantir a
qualidade de vida da população local;
b) Reserva Particular de Patrimônio natural do Vale do Sol II, criada pelo Governo do Estado do mato Grosso do Sul a partir
da Resolução SEMAC n° 011/2011;
c) Área de Proteção Ambiental, APA do Córrego da Areia, criada a partir do Decreto Municipal n° 063, de outubro de 2017;
d) Córrego da Lagoa, conforme estabelecido pelo art.164, inciso I, da Lei Orgânica Municipal;
e) Área do atual Vazadouro a Céu Aberto conforme exigência do Plano Nacional de Resíduos Sólidos, planares, aprovado
pelo Decreto n° 11.043, de 13 de abril de 2022, Meta 3 – Eliminar práticas de disposição inadequada e encerrar lixões e
aterros controlados, a partir de 31/12/2024;
f) Áreas da Estação de Tratamento de Esgoto, a partir da necessidade de expansão do sistema de esgotamento sanitário – SES
(coleta, afastamento e tratamento de esgotos domésticos na estação de tratamento de esgotos), para atendimento aos bairros
ainda não interligados ao SES, bem como, da viabilidade de implantação de novos parcelamentos;
IV – Áreas Especiais de Interesse Turístico e de Lazer – AEIT, destinadas priotariamente para atividades de recreio,
observadas as restrições ambientais pertinentes e obedecidas as formalidades legais aplicáveis.
§ 1° Fica instituída a Área Especial de Interesse Turístico, cujas delimitações encontram-se representadas no Anexo 7 (Áreas
Especiais de Interesse):
a)    Parque Natural do Córrego Mantena, conforme previsto no artigo 164,§ 2°, inciso III da Lei Orgânica do Município , no
qual foi estabelecido que o e seus componentes município de￾nirá espaços territoriais e seus componentes a serem
especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidos somente através de lei, vedada qualquer utilização que
comprometa a integridade dos atributos que justi￾quem sua proteção, especialmente na sua efetiva criação, de￾nindo a sua
utilização e proteção, executando-se qualquer interesse turístico, porém, a jusante e a montante do Córrego Mantena
compreendido em AEIPA.
b)    Todos os lagos e represas de formação natural ou não, encontradas na bacia hidrográ￾ca do município e margens dos
principais rios. (NR).
c)     A região compreendida entre a Rua Waldemar Francisco da Silva até o córrego da Areia e a Rua José Coleto Garcia até o
Ribeirão Botas. (NR).
V – Áreas Especial de Interesse de Proteção e Amortecimento – AEIPA, de￾nidas através de Estudos de Impacto
Ambiental/Relatórios de Impacto Ambiental já realizados ou a realizar, com os perímetros de￾nidos pelos órgãos ambientais
competentes.
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Artigo 45. O poder Executivo Municipal poderá solicitar, mediante lei especi￾ca e a qualquer tempo, autorização á Câmara
Municipal para a instituição de novas áreas especiais de interesse.
Capítulo IV – Do Zoneamento Da Macrozona Urbana
Seção I – Das Zonas De Uso
Artigo 46. Para o ordenamento do uso e da ocupação do solo na Macrozona Urbana do Município de Ribas do Rio Pardo,
MZU, que coincide com o perímetro urbano estabelecido no Anexo 6 (Perímetro Urbano), ￾cam adotadas as Zonas de Usos
descritas a seguir e delimitadas no Anexo 8 (Zoneamento da Macrozona Urbana):
I – Zona Mista
a) Compreende a Macrozona Urbana de Adensamento Prioritário – MZU AP;
b) Compreende a Macrozona Urbana de Expansão Urbana – MZU EU;
c) Compreende a Macrozona Urbana de Expansão Controlada – MZU EC
II – Zona de Corredor Comercial e de Serviços – ZCCS:
Localizadas em vias arteriais ou coletoras, numa largura de 30m (trinta metros) dos lotes ou glebas lindeiros ás vias descritas
no quadro a seguir:
Parágrafo Único. Nos entroncamentos das zonas de Corredor Comercial e de Serviços – ZCCS com vias locais, não
classi￾cadas como ZCCS, esse uso e nessas vias, se estendem até uma distância de 30m.
ZCS Rua, Avenida, Estrada Trecho (Norte-Sul) e (Oeste-Leste)
1 Rua Senador Felinto Muller- Estrada do Mimoso Rua João dos Santos – BR 262-Rua Alcides
Francisco
2 Av. Aureliano Moura Brandão Rua conceição do Rio pardo-BR 262- Rua
Alcides Francisco
3 Rua Júlio Viana Rua Coronel Wilson Fontoura- BR 262
4 Rua Lisboa- Av. Lisboa Rua Joaquim Gonçalves Pontes- Rua Mato
Groso do Sul
5 Rua José Coleto Garcia Rua Delminda Coelho- Rua Olinda dos Anjos
Silva
6  Av. Nelson Lirio Rua Delminda Coelho- Rua Benjamim de
Oliveira
7 Av. Jesuíno de Barros- Rua Domingos G. Gomes Córrego da Areia- Rua Senador Felinto Muller
8 Rua da Servidão-Rua Dr. Arnaldo Estevão Figueiredo-Rua
Omecilia Brandão de Oliveira
Rua Senador Felinto Muller – Av Aniceta
Rodrigues de Souza
9 Av. Alentino Souza Oliveira Rua Lisboa – Estrada Usino Mimoso
10 AV.Dírio Ricartes de Oliveira Rua Maranhão- Estrada Usina Mimoso
ZCSI Rua, Avenida, Estrada
1 Av. Aniceta Rodrigues de Souza (NR) Rua Júlio Viana – Rua Omecília Brandão de
Oliveira 
2 Rua Gustavo Teixeira (NR) MS 357- Rua Senador Felinto Muller
3 MS 357 BR 262- Perímetro Urbano
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III – Zona de Corredor Comercial, de Serviços e Indústrias: ZCCSI
a) Localizada paralelamente às margens das Rodovias BR 262 e MS357, terá autorizações de edi￾cações por análise do
competente órgão municipal até o limite de 5m (cinco metros) da faixa de domínio público; (NR)
IV – Zona Industrial: ZI
a) Compreende as áreas delimitadas no Anexo 8 (zoneamento da Macrozona Urbana).
Seção II – Do Uso de Ocupação do Solo
Artigo 47. Os empreendimentos e atividades, públicos ou privados, que con￾guram o uso e ocupação do solo no Município
de Ribas do Rio Pardo – MS, devem atender aos usos, categorias de usos, porte e índices urbanísticos das zonas ou corredores
onde se localizam conforme estabelecido no Anexo 8 (Zoneamento da Macrozona Urbana).
§ 1° Os usos, categorias de uso e índices urbanísticos poderão ser alterados somente por Lei Municipal especí￾ca.
§ 2° Ficam estabelecidos dos seguintes usos e categorias:
I – Uso Residencial: R1; R2; R3; R4 e R5;
II – Uso de Serviços: S1; S2; S:3;
III – Uso comercial Varejista: C1; C2;
IV – Uso Comercial Varejista e Atacadista, C3
V – Uso Industrial: I1; I2; I3;
VI – Uso Institucional: T1; T2; T3; T4; T5
VII – Uso Especial: E1; E2; E3; E4; E5
§ 3° O porte de cada uma das categorias de uso está estabelecido no Anexo 8 (Zoneamento da Macrozona Urbana).
§ 4° Ficam estabelecidos dos seguintes índices urbanísticos:
I – Tipo Loteamento
a) Loteamento Padrão, LP;
b) Loteamento de Interesse Social, LIS
c) Loteamento Especial 1, LE1:
d) Loteamento Especial 2, LE2; (NR)
Artigo 48. Admitem-se os usos mistos (em um mesmo edifício) em todas as zonas e corredores comerciais, desde que sejam
respeitados os usos, categorias, porte e índices urbanísticos na respectiva zona ou corredor onde se localizam.
Artigo 49. Na Macrozona Urbana, usos de atividades incômodos só serão permitidos em ZCCS, ZCCSI e ZI.
§ 1° São considerados incômodos quaisquer usos e atividades que causem impacto e que estejam sujeitos a controle do Poder
Executivo, por apresentarem níveis de incomodidade, no tocante às emissões atmosféricas, ruídos e trânsito de carga e
veículos.
§ 2° Enquadram-se nestes usos e atividades, entre outros:
a) Bares;
b) Borracharias;
c) Boates e Casas Noturnas;
d) Carpintaria;
e) Casas noturnas;
f) Funilaria e pintura de automóveis, caminhões, motocicletas;
g) Garagens (caminhões, ônibus, tratores, máquinas);
h) Lavagem e lubri￾cação de autos;
i) Marmorarias;
j) O￾cina mecânica;
k) O￾cinas de molas;
l) Reti￾cas de motores;
m) Serralheria e estrutura metálica,
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n) Salão de Festa;
o) Serraria;
p) Serviços de construção civil (terraplanagem, escavação, pavimentação, estaqueamento, urbanização, demolição, fundação,
estruturas, usinas de concreto);
q) Serviços de calderaria;
r) Transportadoras;
s) Tornearia;
t) Usinagem de peças;
u) Depósito de materiais recicláveis;
Seção III – Do Licenciamento das Atividades
Artigo 50. A Diretoria de Arrecadação, diante das solicitações de novos empreendimentos e de atividades econômicas,
condicionará a aprovação ou liberação mediante Certidão de Uso e Ocupação do Solo, emitida pela Diretoria de Habitação e
Planejamento Territorial.
§ 1° Usose atividades consolidados que causem incômodos a vizinhança, terão prazo de até 12 (doze) meses para adequação,
se com até 10 (dez) funcionários legalizados ou não e, com mais de 10 (dez) funcionários, a prazo de até 36 (trinta e seis)
meses, sob pena de não renovação de alvará, independentemente de qualquer atuação dos órgãos ambientais. (NR)
Capítulo V – Do Parcelamento do Solo
Artigo 51. São formas de parcelamento do solo:
I – Loteamento;
II – Desmembramento;
III – Desdobro.
§ 1° Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados à edi￾cação, com abertura de novas vias e circulação
públicas, de logradouros públicos ou prolongamentos, modi￾cação ou ampliação das vias existentes.
§ 2° Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edi￾cação com aproveitamento do sistema
viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento,
modi￾cação ou ampliação dos já existentes.
§ 3° Considera-se desdobro a subdivisão do lote em dois sou mais lotes, com acesso para a via pública e que constituam novas
unidades independentes de propriedade, devidamente registradas.
§ 4° Serão admitidos empreendimentos na modalidade de loteamento de imóveis registrados perante o Cartório de Registro
de Imóveis do Município e dotado de acesso público o￾cial e das infraestruturas previstas no Art. 75. (NR).
§ 5° Os novos parcelamentos deverão interligar sua infraestrutura à já existente e pública, consideradas as descritas no Art. 75
(NR).
Artigo 52. O remembramento é a soma das áreas de duas ou mais glebas ou lotes para a formação de novas glebas ou lotes que
constituam novas unidades independentes de propriedade devidamente registradas.
Artigo 53. As infraestruturas básicas exigidas para aprovação, implantação e comercialização dos parcelamentos consistirão,
no mínimo, das exigências abaixo, salvo se com resolução advinda do Art. 60, inciso II, letra c: (NR)
I – Vias de circulação dotadas de guias, sarjetas e pavimentação;
II – Sistema de captação e lançamento das águas pluviais, abrangendo obras de micro e macrodrenagem;
III – Sistema de abastecimento de água potável contendo captação, adução, tratamento, reserva e distribuição;
IV – Sistema de esgotamento sanitário abrangendo a coleta, a destinação e o tratamento em estação de tratamento de esgoto
da cidade;
V – Rede de energia elétrica e iluminação, com luminárias tipo “led” (diodo emissor de luz), e
VI – Arborização conforme Anexo 3 (Guia de Arborização Urbana).
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Parágrafo Único. AS exigências contidas nos incisos I a VI serão relativizadas quando os loteamentos venham a atender
programas habitacionais de iniciativa pública, seja do próprio Município, seja do Estado de Mato Grosso do Sul ou da União,
mediante fundamentada justi￾cativa.
Artigo 54. Somente será admitido o parcelamento do solo com a ￾nalidade de loteamento somente em áreas contidas no
Anexo 06 (Perímetro Urbano).
Parágrafo Único. Não será permitido pelo poder público municipal o parcelamento do solo:
I. Em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações;
II. Em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados;
III. Em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento);
IV. Em terrenos onde as condições geológicas e hidrológicas não aconselham a edi￾cação;
V. Em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção;
VI. Em áreas que contenham bens tombados, ou áreas de entorno dos referidos bens, que, neste caso, deverão ser analisadas
previamente pelo órgão municipal competente, para que se façam as exigências cabíveis;
VII. Em áreas de in￾uência direta de todo e qualquer empreendimento, conforme estudos de impacto ambientais;
Artigo 55. Os parcelamentos a serem implantados no Município de Ribas do Rio Pardo, a partir da aprovação deste Plano
Diretor, deverão obedecer às exigências urbanísticas constantes no anexo 9 (Categorias de uso e índices urbanísticos por
zonas de uso).
                      Seção I – Do Projeto de Parcelamento
                     Subseção I – Da Solicitação das Diretrizes
Artigo 56. Antes da Elaboração de projetos de parcelamento o empreendedor deverá solicitar, mediante requerimento, as
diretrizes urbanísticas à Municipalidade, apresentando os seguintes documentos e informações:
I. Certidão atualizada da matrícula do imóvel;
II. Levantamento planialtimétrico cadastral (georreferenciado, na escala 1:1000), em duas vias, acompanhado de arquivo
digital, incluindo Anotação de responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) contendo
as seguintes informações:
A. As divisas e confrontantes da gleba a ser loteada;
B. As curvas de nível à distância de metro em metro;
C. A localização dos cursos d’água mais próximos, intermitentes ou não; locais alagadiços; locais sujeitos à inundação e
destaque da cota de maior inundação; a￾oramentos rochosos; bosques; vegetação; áreas de preservação; construções e outras
benfeitorias existentes;
D. Servidões administrativas ou faixas de domínio;
E. A indicação dos arruamentos contíguos a todo o perímetro, a localização das vias de comunicação, das áreas livres, dos
equipamentos urbanos e comunitários existentes no local ou em suas adjacências, com as respectivas distâncias da área a ser
loteada;
III. O tipo de uso predominante a que o loteamento se destina;
IV. As características, dimensões e localização das zonas de uso contíguas;
                  Subseção II – Da Emissão de Diretrizes
Artigo 57. De posse do requerimento e documentos mencionados no art. 79, exclusivamente para cada parcelamento, a
Prefeitura emitirá as Diretrizes Urbanísticas – DU (instrumento administrativo), válidas por 18 (dezoito) meses,
consubstanciadas em Relatório de Diretrizes, que fornecerão informações sobre o uso e ocupação do solo, os critérios gerais
para a localização de empreendimentos geradores de impacto à vizinhança, os empreendimentos geradores de tráfego, o
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licenciamento de atividades em conformidade com a compatibilidade locacional e, quando couber, as obras e equipamentos
necessários à adequação do empreendimento urbano ao local e que conterá, no mínimo, as seguintes informações e
exigências:
A. Diretrizes Viárias estabelecidas pelo Plano Diretor, indicando as interligações obrigatórias ao sistema viário existentes, as
quais deverão ser dotadas das mesmas infraestruturas exigidas para o parcelamento pretendido e as ruas ou estradas existentes
ou projetadas que compõem o sistema viário da cidade e do município, relacionadas com o loteamento pretendido e a serem
respeitadas;
B. Categorias de Uso e índices urbanísticos por zonas de uso estabelecidas pelo Plano Diretor;
C. Indicação das áreas destinadas à implantação de equipamentos públicos, comunitários e de recreação;
D. Faixas sanitárias necessárias ao escoamento das águas pluviais e faixas não edi￾cáveis;
E. De￾nição e quanti￾cação dos equipamentos comunitários a serem construídos em conformidade com o artigo 108;
F. Certidões ou Cartas de Viabilidade, emitidas pelas Concessionárias de Prestação dos Serviços ou pela própria Prefeitura (no
caso da drenagem e resíduos sólidos), destacando que:
I. A viabilidade do sistema de esgotamento sanitário, proposto para o parcelamento pretendido, está condicionada à coleta,
afastamento dos e￾uentes coletados até a Estação de Tratamento de Esgoto existentes ou futura e tratamento dos e￾uentes
anterior ao lançamento em curso d’água;
II. A viabilidade do sistema de abastecimento de água, proposto para o parcelamento pretendido, está condicionada à
produção, reserva, distribuição em quantidade e qualidade compatível ao consumo humano;
III. As águas pluviais, anterior ao seu lançamento em local indicado pela Prefeitura, deverão prever retenção e/ou contenção;
G. Apresentação do Memorial Descritivo e Justi￾cado do empreendimento contendo no mínimo:
I – IDENTIFICAÇÃO: nome o￾cial do empreendimento, munícipio, proprietário, responsável técnico pelo projeto
urbanístico, área da gleba, endereço da gleba, distância aproximada ao centro da cidade, acessos principais;
II – DESCRIÇÃO DA GLEBA:  Áreas alagadiças, aterradas, declividades, acentuadas, geologicamente frágeis; Valor
paisagístico natural (grotas, nascentes, vegetação, entre outros); Corpos d’água; Vales secos e linhas de drenagem natural;
Declividades predominantes; Existência de rodovias, ferrovias, adutoras, interceptores/emissários, redes de transmissão de
energia e respectivas faixas de domínio; Uso anteriores (depósito de lixo, indústria, agricultura, entre outros);
III – CARACTERIZAÇÃO DO LOTEAMENTO: (distribuição dos lotes por tipo de uso, quadro de áreas;
IV – ESPECIFICAÇÃO DO SISTEMA VIÁRIO;
V – RELAÇÃO DAS INFRAESTRUTURAS A SEREM IMPLANTADAS;
h) A Prefeitura exigirá Projeto Urbanístico completo e detalhado acompanhado de Anotação de responsabilidade Técnica
(ART) ou o Registro de Responsabilidade Técnica (RRT):
i) A Prefeitura, como mecanismo de aprovação e ￾scalização exigirá os projetos técnicos executivos de engenharia,
acompanhados de ART ou RRT, do:
I – Projeto geométrico de terraplanagem do sistema viário e de acessibilidade aos lotes;
II – Sistema de abastecimento de água, contendo as unidades de captação, adução, tratamento, reserva e distribuição;
III – Sistema de esgotamento sanitário contendo as unidades de coleta, recalque, afastamento e tratamento em Estação de
tratamento de esgoto (ETE);
IV – Manejo das águas pluviais indicando as obras de microdrenagem (sarjetas, sarjetões, bocas de lobo, caixas de passagem,
tubulações); de macrodrenagem (detenção, retenção, tubulações, canais, dissipadores, etc);
V – Em relação ao manejo de águas pluviais a prefeitura indicará o ponto de lançamento e exigirá, anterior a este, a detenção
ou retenção e dissipação;
VI – Projeto de pavimentação em conformidade com as especi￾cações do Departamento Nacional de Infraestrutura de
Transportes (DNIT);
J – Será exigido, quando da execução das obras, ART ou RRT de Execução das Obras, bem como, controle tecnológico dessas
obras;
K – Será designado, quando da execução das obras, técnico (Engenheiro ou Arquiteto) da prefeitura, para ￾scalização das
obras de implantação do loteamento, mediante destaque de ART ou RRT de Fiscalização;
L – A aprovação do loteamento, bem como, seu recebimento, serão vinculados á manifestação da Comissão Técnica de
Análise e Aprovação de Parcelamento do Solo – COTEC, conforme disciplinado no Anexo 10 (COTEC);
M – A comercialização do empreendimento dar-se-á após o registro no Cartório de Registro de Imóveis. (NR).
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Artigo 58.  O encaminhamento do projeto de loteamento estará condicionado à viabilidade técnica do abastecimento de
água para a área parcelada, compreendendo a produção, adução reserva e distribuição de água, em qualidade e quantidade
compatíveis com os padrões de potabilidade, bem como, á viabilidade técnica de coleta, afastamento dos esgotos em estação,
ambas de acordo com a apresentação de laudo técnico, elaborado por pro￾ssional habilitado e com parecer da Empresa de
Saneamento do Estado de Mato Grosso do Sul S/A – SANESUL.
Artigo 59. O interessado, com base na via da planta da área a ser lotada que lhe foi devolvida, apresentará á Prefeitura o
projeto de￾nitivo, contendo todos os conteúdos estabelecidos nas diretrizes como desenhos e memorial descritivo dos lotes,
acompanhado do título de propriedade devidamente registrado e averbado; certidão de ônus reais e certidão negativa de
tributos municipais; projeto assinado pelo proprietário ou seu representante legal e por pro￾ssional habilitado e registrado no
Conselho Regional de Engenharia (CREA) ou no Conselho Regional de Arquitetura e Urbanismo.
§ 1°.  Os desenhos, além das disposições das diretrizes, conterão ainda:
I – A subdivisão das quadras em lotes com as respectivas dimensões e numeração, tanto das quadras como dos lotes, bem
como, as áreas de cada um deles;
II – O sistema viário devidamente hierarquizado e integrado à malha viária;
III – As dimensões lineares e angulares do projeto, com raios, cordas, arcos, pontos de tangência e ângulos centrais das vias;
IV – Os per￾s longitudinais e transversais de todas as vias de circulação e praças;
V – A indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento localizados nos ângulos de curvas e vias projetadas;
VI – A indicação em planta e per￾s de todas as linhas de escoamento das águas pluviais;
VII – A indicação em uma tabela numérica, das áreas parceladas e projetadas, bem como seus percentuais;
VIII – A indicação na planta dos proprietários limítrofes á área a ser lotada.
 § 2°. O memorial descritivo, além das disposições das diretrizes, deverá conter obrigatoriamente:
I. A descrição sucinta do loteamento, com suas características e a ￾xação das zonas de uso predominante;
II. As condições urbanísticas do parcelamento e as limitações que incidem sobre os lotes e suas construções, além daquelas
constantes nas diretrizes ￾xadas;
III. A descrição de cada lote com as denominações, dimensões, área de confronto;
IV. A indicação das áreas públicas que passarão ao domínio do município no ato do registro do loteamento;
V. Enumeração dos equipamentos, comunitários e dos serviços públicos ou de utilidade pública já existentes no loteamento e
adjacências.
§ 3°. Será de livre escolha do Poder Executivo Municipal a indicação de áreas de uso institucional, áreas verdes e de recreação
que passarão ao domínio do Município, no ato do registro do parcelamento (Espaços Livres de Uso Público – ELUPs).
               SUBSEÇÃO III - DOS REQUISITOS TÉCNICOS
Artigo 60. Além das diretrizes os projetos de parcelamento deverão atender ainda aos seguintes requisitos mínimos:
I. Projeto Urbanístico, Projetos Técnicos de Engenharia e Memorial Descritivo, de acordo com as normas técnicas e diretrizes
Urbanísticas da Administração Municipal;
II. Anuência prévia dos órgãos competentes quando a área:
a. Estiver situada sob rede de alta tensão, às margens de rodovias municipais, estaduais ou federais e ferrovias;
b. Estiver localizada em área especial de interesse de proteção aos mananciais, ao patrimônio cultural histórico, paisagístico,
arqueológico e de in￾uência direta de qualquer empreendimento, de￾nidas por legislação municipal, Federal ou Estadual;
c. Estiver localizada em área limítrofe do município ou que pertença a mais de um município ou em aglomeração urbanas,
de￾nidas em Lei Federal ou Estadual;
d. For superior a 1.000.000 m2 (um milhão de metros quadrados).
III. Projetos técnicos completos, detalhados e aprovados pelos órgãos competentes para a execução de obras de infraestrutura
exigidas;
IV. Área e testada mínima, de acordo com os índices urbanísticos da zona em que se situem, atendendo ao disposto no anexo
9 (Categorias de Uso e Índices Urbanísticos por zona de uso);
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V – A reserva de faixa non aedi￾candi, destinada a equipamentos urbanos e infraestrutura, assim como, faixas de servidão
para o escoamento das águas pluviais, a critério da administração municipal;
VI – Manter frente, obrigatoriamente, para vias de circulação públicas destinadas a veículos e pedestres;
VII – Que todos os lotes resultantes do parcelamento permitam a inscrição de um círculo com diâmetro não inferior ao da
testada mínima exigida para a zona de uso; tangenciando a linha de testada, bem como, não serão permitidos, mesmo para
arremates e sobras de terras, lotes em áreas e testadas inferiores á prevista nesta lei;
VIII – Não é permitida testada em curva ou linha quebrada, formando concavidade, com dimensão menor que a mínima
estabelecida nesta lei. Até o mínimo de 10m (dez metros), devendo o lote, porém, apresentar largura média e área com
dimensões correspondentes às mínimas exigidas, respectivamente, para testada e área da zona;
IX – As vias do parcelamento deverão articular-se com mas vias adjacentes o￾ciais existentes oi projetadas e harmonizar-se
com a topogra￾a local;
X – Ao longo das faixas de domínio público, das redes de energia elétrica de alta tensão, rodovias, ferrovias e dutos, é
obrigatório a reserva de uma faixa non aedi￾candi de no mínimo 15,00m (quinze metros) de cada lado;
XI – O Poder Executivo Municipal poderá, completamente, exigir em cada parcelamento a reserva de faixa non aedi￾candi
destinada a equipamento urbanos;
XII – As quadras não poderão ultrapassar 260m (duzentos e sessenta metros) em qualquer um de seus lados;
XIII – As áreas destinadas ao sistema de circulação, á implantação de equipamentos urbanos e comunitários, bem como a
espaços destinados à recreação não poderá ser inferior a 35% (trinta e cinco por cento) da total área a ser parcelada;
XIV – Nos terrenos existentes na zona urbana e lindeiros ás rodovias, seja Estadual ou Federal, será obrigatória a reserva de
uma faixa de 15m (quinze metros) após a faixa de domínio da rodovia para a implantação de uma marginal (pista de
rolamento).
Subseção IV. Das Vias de Circulação
Artigo 61. As vias de circulação às especi￾cações constantes do quadro a seguir.
Parágrafo Único. Para loteamento destinado exclusivamente ao uso industrial, a Prefeitura poderá fazer exigências
complementares ao dispositivo nesta Lei quando às vias de circulação.
Artigo 62. Os logradouros que, por sua característica residencial ou por condições topográ￾cas, terminarem sem conexão
direta para veículos com outro logradouro, terão uma praça de retorno em sua extremidade (cul – de -sac).
§ 1° As praças de retorno das vias em cul-de-sac, deverão ter um diâmetro mínimo de 20,00m (vinte metros).
§ 2° A extensão máxima das vias em cul-de-sac, inclusive a praça de retorno, será de 60,00m (sessenta metros) e a largura
mínima será de 10,00 (dez metros).
Artigo 63. As curvas das vias públicas igual ou superior a 15,00m (quinze metros) deverão apresentar raio de curvatura
mínimo igual ou superior a 100,00m (cem metros) se o ângulo pelas duas direções da rua estiver compreendido entre 120°
(cento e vinte graus) e 170° (vento e setenta graus).
§ 1° As curvas das vias públicas de largura inferior a 15,00m (quinze metros) deverão apresentar raio de curvatura mínima de
30,00m (trinta metros).
Parâmetros e Tipos de via Arterial Coletora Local
Largura Mínima (m) 30,00 25,00 14,00
Pista de Rolamento Mínimo (m) 19,00 17,00 8,00
Passeio Lateral Mínimo de cada Lado da Via (m) 4,00 3,50 3,00
Canteiro Central Mínimo (m) 4,00 2,00 ------
Declividade Máxima (%) 6,00 10,00 10,00
Declividade Mínima (%) 0,50 0,50 0,50
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§ 2° A intersecção entre duas vias públicas deverá aproximar-se o mais possível ao ângulo de 90° (noventa graus) e não será
permitida a intersecção entre vias públicas formando ângulo inferior a 60° (sessenta graus).
§ 3° Naintersecção de duas vias públicas, o alinhamento de seus leitos deverá ser concordado com curvas de raio não inferior a
5,00m (cinco metros).
§ 4° As curvas em “S”, serão concordadas com uma tangente de comprimento não inferior a 30,00m (trinta metros).
§ 5° Os pontos de intersecção dos eixos de duas vias públicas com o eixo de uma terceira não poderão estar entre si com
medidas entre 10,00m (dez metros) e 40,00 (quarenta metros).
Artigo 64.  A critério da Prefeitura Municipal poderá ser exigida continuidade das vias públicas ou praças existentes nos
loteamentos vizinhos.
Artigo 65. Todos os loteamentos conterão pelo menos uma via de circulação para escoamento rápido do tráfego (arterial ou
coletora), do ponto mais distante até a via de acesso principal ao loteamento.
Artigo 66. Os logradouros somente serão aceitos pela Prefeitura Municipal para posterior entrega do domínio público e
respectiva denominação desde que estejam de acordo com os dispositivos desta Lei.
Artigo 67. Nos projetos de loteamento submetidos à aprovação pela Prefeitura Municipal, ￾gurará uma nomenclatura
provisória para os logradouros públicos através de letras ou números, que serão prontamente substituídos quando da
autorização de￾nitiva.
Artigo 68. A principal rua ou avenida do loteamento será identi￾cada com o nome do empreendimento, sendo que os demais
nomes dos logradouros serão de￾nidos por Lei Municipal, observados os seguintes critérios:
I. Nomes de pessoas já falecidas que tenham as seguintes características:
a. Por relevantes serviços prestados ao município, ao estado ou ao país;
b. Por sua cultura e projeção em qualquer ramo do saber humano;
c. Pela prática de atos heroicos ou edi￾cantes;
II. Nomes cultos, eufônicos e de fácil pronúncia tirados da história, geogra￾a, ￾ora, fauna e folclore do país ou de outros
países;
III. Datas de signi￾cação especial para a história do Brasil ou universal, e
IV. Outras denominações a critério de Lei Municipal especi￾cada.
Artigo 69. A critério da Administração Municipal e explicitado nas diretrizes urbanísticas, a área destinada ao domínio
público municipal poderá ser aceita em outro local que não a do desmembramento ou desdobro, quando:
I. Nos parcelamentos contíguos houver área de domínio público nos percentuais previstos por esta Lei, incluindo o
empreendimento a ser implantado;
II. Entre as áreas a serem permutadas houver equivalência ￾nanceira, calculada na emissão da Diretriz Urbanística;
III. Em condomínios horizontais fechados.
       SESSÃO II – DA CLASSIFICAÇÃO DOS LOTEAMENTOS
Artigo 70. Os loteamentos são a subdivisão de gleba em lotes, com abertura de novas vias, e são classi￾cados conforme suas
características em:
I. Loteamento Padrão – LP, com os seguintes parâmetros:
a. Lotes com área mínima de 250m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados) e testada mínima de 10m (dez metros), no
mínimo, para lotes de esquina e de 10m (dez metros), no mínimo, para os demais lotes;
b. Áreas de domínio público de 18% (dezoito por cento) do total do loteamento somente quando este ocorrer ás margens de
cursos d’agua, reservadas para a implantação de equipamentos comunitários e espaços destinados à recreação, com de￾nição
de localização e dimensão a critério da municipalidade, ou;
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c. Áreas de domínio público de 15% (quinze por cento) do total da área a ser loteada em caso do loteamento não ocorrer ás
margens de cursos d’agua, para a implantação de equipamentos comunitários e espaços destinados à recreação, com de￾nição
de localização e dimensão a critério da municipalidade;
d. Implantação da infraestrutura básica completa, ou seja sistema de abastecimento de água, sistema de esgotamento sanitário
compreendendo rede coletora, afastamento e tratamento, sistema de captação e lançamento de águas pluviais, rede de
distribuição de energia elétrica, inclusive sistema de iluminação pública e guias, sarjetas e pavimentação.
II. LOTEAMENTO DE INTERESSE SOCIAL – LIS, com os seguintes parâmetros:
a. Obrigatoriamente inseridos em Áreas Especiais de Interesse Social;
b. Lotes com área mínima de 160,00 m2 (cento e sessenta metros quadrados), e testada mínima de 8m (oito metros),
excetuando-se os critérios contidos na Lei Municipal n° 1.298, de 9 de novembro de 2022 (Projeto João-de-Barro);
c. Áreas de domínio público de 18% (dezoito por cento) do total do loteamento somente quando este ocorrer às margens de
cursos d’água, reservadas para a implantação de equipamentos comunitários e espaços destinados à recreação, com de￾nição
de localização e dimensão a critério da municipalidade, ou
d. Áreas de domínio público de 15% (quinze por cento) do total da área a ser loteada em caso do loteamento não ocorrer ás
margens de cursos d’água, para a implantação de equipamentos comunitários e espaços destinados à recreação, com de￾nição
de localização e dimensão a critério da municipalidade.
III. LOTEAMENTO ESPECIAL – LE 1, COM OS SEGUINTES PARÂMETROS:
a. Lotes com área mínima de 360 m2 (trezentos e sessenta metros quadrados), testada de 15m (quinze metros), no mínimo,
para lotes de esquina e de 12m (DOZE METROS), no mínimo, para os demais lotes;
b. áreas de domínio público de 18% (dezoito por cento) do total do loteamento somente quando este ocorrer as margens de
cursos d’água, reservadas para a implantação de equipamentos comunitários e espaços destinados à recreação, com de￾nição
de localização e dimensão a critério da municipalidade, ou
c. áreas de domínio público de 15% (quinze por cento) do total da área a ser loteada em caso do loteamento não ocorrer às
margens de cursos d’água, para a implantação de equipamentos comunitários e espaços destinados à recreação, com de￾nição
de localização e dimensão a critério da municipalidade;
IV. LOTEAMENTO ESPECIAL – LE 2, COM OS SEGUINTES PARÂMETROS:
a. lotes com área mínima de 5.000m2 (cinco mil metros quadrados) e testada de 50m (cinquenta metros), no mínimo;
b. área de domínio público de 18% (dezoito por cento) do total do loteamento somente quando este ocorrer às margens de
cursos d’água, reservadas para a implantação de equipamentos comunitários e espaços destinados a recreação, com de￾nição
de localização e dimensão à critério da municipalidade, ou
c. Áreas de domínio público de 15% (quinze por cento) do total da área a ser loteada em caso de o loteamento não ocorrer às
margens de curso d’água, para a implantação de equipamentos comunitários e espaços destinados á recreação, com de￾nição
de localização e dimensão a critério da municipalidade.
Seção V – Loteamento de Acesso Controlado – LAC, com os seguintes parâmetros:
a.  Lotes com área mínima de 250,00m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados) e testada mínima de 10,00 (dez metros).
b. Áreas de domínio público de 12% (doze por cento) do total do loteamento, reservados para equipamentos comunitários e
espaço destinado a recreação e lazer.
c. Os demais índices urbanísticos são as das respectivas zonas onde se encontra o empreendimento.
d. Implantação de guarita para controle de acesso ao empreendimento, infraestrutura básica completa, ou seja, sistema de
abastecimento de água potável, rede de esgotamento sanitário, rede coletora de águas pluviais, rede de distribuição de energia
elétrica, rede de iluminação pública, pavimentação com guias e sarjetas.
e. Constituição de associação de moradores a ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis constando todas as obrigações
e deveres dos associados.
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f. Nesta modalidade de loteamento, a associação de moradores será responsável pela manutenção de todas as obras de
infraestrutura implantadas.
g. A associação garantirá acesso a todos os serviços públicos como: saúde, segurança, bombeiros e limpeza pública.
h. Demais disposições relacionadas e prevista na Lei Federal n° 6.766, de 19 de dezembro de 1.979 e suas alterações.
Artigo 71. Os espaços livres á recreação, ás vias, ás áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos,
constantes do projeto e do memorial descritivo, não poderão ter sua destinação alterada pelo loteados, desde a aprovação do
loteamento, salvo as hipóteses de caducidade da licença ou desistência do loteador.
Seção III – Dos Condomínios Horizontais
Artigo 72. Aplicam-se aos condomínios horizontais, no que couber, as disposições desta Lei e ainda:
I – Os condomínios são constituídos por edi￾cações residenciais agrupadas horizontalmente ou superpostas com dois
pavimentos e subsolo, no máximo, dispondo obrigatoriamente de áreas de uso comum;
II – A implantação de condomínio horizontais será autorizada, com a observância ao princípio do direito de todos de acesso á
cidade, de forma a evitar a privatização dos espaços públicos a obstacularização das mobilidades urbanas e a segregação sócio￾econômica;
III – A área máxima ocupada por um condomínio horizontal residencial será de 50.000m2 (cinquenta mil metros
quadrados);
IV – As vias de circulação interna de veículos terão largura mínima de 8m (oito metros);
V – Deverão ter circulação interna de pedestres, independentes da circulação de veículos;
VI – Deverão ter, no mínimo, uma vaga de estacionamento de automóvel, coberto ou descoberto, para cada unidade
residencial, podendo ser anexadas às residências ou agrupadas, inclusive em subsolos;
VII – Deverão ter, como unidade condominial uma fração ideal igual ou maior a 100m2 (cem metros quadrados), incidente
sobre a área total do empreendimento;
 VIII – Deverão possuir guarita e portaria;
IX – Deverão ter local único apropriado para instalação dos medidores de consumo de água e de energia elétrica;
X – O acesso para veículos e pedestres será, obrigatoriamente, através de uma única via pública, ￾cando vedadas às saídas
exclusivas para unidades individuais;
XI – O regulamento interno do condomínio, deverá ser entregue á Prefeitura Municipal juntamente com o pedido de
“habite-se”.
Seção IV – Das Chácaras de Recreio
Artigo 73. As chácaras de Recreio são empreendimentos imobiliários resultantes de parcelamento urbano ou do solo rural
para ￾ns urbanos e devem conter as seguintes características:
I – Uso para lazer ou recreação;
II – Apresentar lote ou fração condominial com área maior ou igual a 20.000m2  (vinte mil metros quadrados), quando
localizadas em zona rural;
III – Apresentar lotes ou fração condominial com área maior ou igual 3.000 m2 (três mil metros quadrados) quando em zona
urbana.
Artigo 74. A implantação de Chácaras de Recreio seguirá os seguintes requisitos:
I – Aprovação do estudo de viabilidade ambiental, viária e de sistemas de infraestrutura, que deverão compreender água,
esgoto, pavimentação, drenagem, redes de energia elétrica domiciliar e pública e sistema de arborização e áreas verdes;
II – Aprovação do sistema de esgotamento sanitário  a ser instalado mediante adoção de sistemas  de coleta e tratamento que
não comprometam a saúde pública e a integridade ambiental, particularmente a qualidade dos recursos hídricos da região;
III – Apresentação de Estudo de impacto de Vizinhança para análise e avaliação das implicações de sua inserção na área
envoltória;
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IV – Doação de áreas públicas (Espaços Livres de Uso Público – ELUPs) nos termos desta Lei ou conforme percentuais
de￾nidos nas Diretrizes Urbanísticas.
Artigo 75. As vias de caráter essencialmente local poderão ser dispensadas de pavimentação asfáltica, desde que seja
implantado tratamento de pista de rolamento calçadas que garantam condições satisfatórias de mobilidade e segurança aos
veículos e pedestres, que seja implantado sistema de drenagem que previna o desenvolvimento dos processos erosivos e de
assoreamentos e em conformidade com o estabelecido nas diretrizes urbanísticas.
SEÇÃO V – DOS DESMEMBRAMENTOS
Artigo 76. Aplicam-se ao desmembramento, no que couber, as disposições urbanísticas vigentes para as regiões em que se
situem ou, na ausência destas, as disposições urbanísticas para os loteamentos.
Artigo 77. Todo e qualquer desmembramento de glebas inseridas no perímetro urbano do município, de￾nido neste plano
diretor, cuja área maior a ser desmembrada tenha superfície superior a 15.000m2 (quinze mil metros quadrados) deverá ser
doado 5% (cinco por cento) do total da área ao município, que o destinará para utilização pública.
§ 1°. Ficam isentos de doação de área todo desmembramento ou desdobro que tenha, comprovadamente, efetuado a doação
de área destinada a equipamentos comunitários da gleba original.
§ 2°. Nos casos de loteamentos, poderão ser descontados da área de domínio público a ser doada, os 5% (cinco por cento) de
área pública comprovadamente doados por ocasião do desmembramento o desdobro.
SEÇÃO VI – DA APROVAÇÃO DOS PARCELAMENTOS
Artigo 78. Satisfeitos os requisitos anteriores e estando o projeto em condições de ser aprovado, a prefeitura o aprovará
mediante a aposição de carimbo nas plantas respectivas, bem como nos memoriais descritivos, devidamente assinados pelo
titular da secretaria municipal de infraestrutura e do seu responsável técnico, a ￾m de que o interessado o execute, sem
qualquer ônus para a prefeitura, todas as obras de infraestrutura exigidas nesta lei.
Artigo 79. para a aprovação de projeto de loteamento, desmembramento, desdobro ou remembramento o interessado
apresentará requerimento à prefeitura municipal, acompanhado de certidão atualizada da matricula da gleba, expedida pelo
cartório de registro de imóveis competente e de planta do imóvel a ser parcelado contendo:
I – A indicação das vias existentes e dos loteamentos próximos;
II – Exigência de licenciamento prévio;
III - a indicação do tipo de uso predominante no local;
IV – a indicação da divisão de lotes pretendida na área.
Artigo 80. Na fase de aprovação do projeto de loteamento interessado apresentará para apreciação e aprovação por parte da
prefeitura municipal um cronograma para execução das obras de infraestrutura, com duração máxima de 02 (dois) anos,
contados da data da aprovação do projeto.
Parágrafo único. Quando ocorrerem as situações citadas no caput deste artigo, o termo de veri￾cação e conclusão das obras de
infraestrutura será emitida após a conclusão das respectivas obras.
Artigo 81. Aprovado o cronograma para execução das obras de infraestrutura, o Município escolherá um número de lotes
correspondentes ao valor total das obras a serem realizadas pelo interessado, ￾cando esses lotes hipotecados ao Município
como garantia para a execução das obras de infraestrutura ou, facultativamente, poderá oferecer, mediante prévia consulta e
aprovação pelo Município, seguro-garantia, depósito caução ou ￾ança bancária, que deverá ser apresentada para obter o ato
de aprovação do loteamento, correndo todas as despesas por conta do interessado.
§ 1°. A avaliação dos lotes será feita, por parte do interessado, através de perito em avaliação de imóveis devidamente habilitado
e por parte da administração, através de comissão Municipal de Avaliação já existente ou nomeada para esta ￾nalidade
especí￾ca, e, havendo divergências de valores, os valores serão de￾nidos pela média aritmética das duas avaliações.
§ 2°. As exigências deste artigo se aplicam também aos conjuntos habitacionais ￾nanciados pelos governos estadual e federal.
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Artigo 82. Cumpridos os requisitos constantes no artigo anterior, expedir-se-à a Certidão de aprovação do loteamento
assinado pelo Prefeito Municipal, no prazo do artigo 106 e, cumprindo-se ainda, se for o caso, as exigências do artigo 82 desta
Lei.
Artigo 83. A Prefeitura Municipal terá os seguintes prazos para de￾nir ou indeferir os diversos projetos constantes da presente
Lei dando sempre ciência ao interessado:
I. 60 (sessenta) dias, nos casos enquadrados nos artigos 81 e 101 desta Lei.
II. 90 (noventa) dias, nos casos enquadrados no artigo 82 desta Lei.
Parágrafo único. Os prazos constantes deste artigo iniciarão a partir da data da entrada do requerimento no protocolo geral da
Prefeitura Municipal.
Artigo 84. Os parcelamentos serão aprovados mediante atendimento de todas as exigências estabelecidas nas diretrizes
urbanísticas.
Artigo 85. Para a aprovação de empreendimentos residenciais com mais de 30 (trinta) unidades habitacionais, o
empreendedor deverá construir equipamentos comunitários proporcionalmente à população do respectivo
empreendimento, obedecendo-se aos seguintes critérios:
I. Construção ou ampliação de Escola Municipal, na proporção de 0,30m2 (zero vírgula trinta metros quadrados) por
unidade habitacional construída;
II. Construção ou ampliação de Escola de Educação Infantil na proporção de 0,30m2 (zero vírgula trinta metros quadrados)
por unidade habitacional construída;
III – Construção ou ampliação de Unidade Básica de Saúde (UBS) ou Estratégia Saúde da Família (ESF) na proporção de
0,30m2 (zero virgula trinta metros quadrados) por unidade habitacional construída.
§ 1° A critério do Poder Executivo, em decisão fundamentada, os equipamentos comunitários previstos neste artigo podem
ser substituídos, no todo ou em partes, por outras obras ou equipamentos de valor equivalente, visando a quali￾cação
urbanística, a melhoria dos espaços públicos ou a valorização da vivencia comunitária e o cálculo da equivalência de valores
será feito com base na tabela dos custo unitário básico da construção civil, padrão residencial “normal”, conforme de￾nido na
NBR 12.721:2006, divulgado pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
§ 2° Para aprovação de empreendimento em área contigua a outra, o projeto será analisado em função de sua utilização de
fato, e não pela sua denominação em planta e sendo caracterizada a continuidade do empreendimento ou a construção em
etapas, serão exigidos os equipamentos comunitários proporcionais ao numero total de unidades construídas.
Artigo 86.  Aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário
dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação.
§ 4° AS inscrições imobiliárias dos lotes gerados serão implantadas e disponibilizadas somente após a devida apresentação das
certidões de matricula, oriundas do Cartório de Registro de Imóveis.
§ 5° A partir da data de registro do loteamento passam a pertencer ao domínio do município, constituindo-se patrimônio da
municipalidade, as vias de circulação, os espaços de recreação e os espaços destinados a equipamentos urbanos e comunitários
constantes do respectivo projeto.
§ 6° São dedadas as sessões, doações e permutas de quaisquer áreas constantes deste artigo, pertencentes ao domínio do
Município.
§ 7° A Prefeitura Municipal não concederá alvará para construções, demolições, reforma ou ampliação de edi￾cação se elas se
localizarem em terrenos de loteamentos que não possuam o termo de veri￾cação de conclusão de obras de infraestrutura e o
ato de aprovação de loteamento.
Artigo 87. Fica assegurado ao proprietário de área e/ou empreendedores que possuírem até a data de entrega em vigor desta
Lei, protocolo de Guia de Diretrizes Urbanísticas (GDU), ou de licenciamentos urbanísticos (loteamento e edi￾cações) e
ambientais, a aplicação das regras da legislação vigente na data ado requerimento.
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Artigo 88. Aos projetos de loteamento e desmembramento de que trata esta Lei, aplicam-se a Legislação Federal e Estadual
pertinente a matéria.
SEÇÃO VII – DA EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO DAS OBRAS DO PARCELAMENTO
Artigo 89. O interessado comunicará formalmente à Prefeitura quais serão os responsáveis técnicos pela execução das obras,
bem como, os respectivos encarregados de obras, anexando a esta comunicação, a ART ou RRT de execução das obras.
§ 1°. O interessado manterá no canteiro de obras do parcelamento uma cópia de todos os projetos técnicos de engenharia.
Artigo 90. A prefeitura designará formalmente, a partir de seu quadro de servidores, o Fiscal das Obras.
§ 1°. O ￾scal deverá providenciar a ART ou RRT de Desempenho de Cargo e Função para esta atividade.
§ 2°. A ￾scalização apresentará relatório mensal a COTEC, mediante reunião formal.
§ 3°. A ￾scalização deverá solicitar todos os controles tecnológicos para cada uma das obras de implantação do parcelamento.
                          SUBSEÇÃO I – DOS EMBARGOS
Artigo 91. Sempre que as obras estiverem em desacordo com os projetos aprovados, ou com exigências do ato de aprovação,
serão embargadas.
Parágrafo único. Do ato de embargo constarão:
I. Nome do loteamento;
II. Nome dos proprietários;
III. Nome dos responsáveis técnicos;
IV. Razão do embargo;
V. Data do embargo;
VI. Assinatura do responsável pela implantação das obras;
Artigo 92. Os embargos sempre serão acompanhados de intimação para regularização das obras, com prazo ￾xado.
Artigo 93. Veri￾cada pela repartição competente e remoção da causa do embargo, este será prontamente desconsiderado.
Artigo 94. Constatado que o responsável pela obra não atendeu o embargo, serão tomadas as medidas judiciais necessárias ao
seu cumprimento.
Artigo 95. A Prefeitura comunicará o embargo ao representante do Ministério Público Estadual e ao Cartório de Registro de
Imóveis competente, e informará a população através dos órgãos de imprensa e através de colocação de placas indicativas do
embargo no local do loteamento.
         SUBSEÇÃO II – DO RECEBIMENTOS DAS OBRAS
Artigo 96. Concluídas as obras de infraestrutura, o interessado comunicará formalmente a Prefeitura Municipal, para que
esta, após a constatação da conclusão das obras, as aceite e emita o termo de veri￾cação das obras exigidas por esta Lei,
devidamente assinado pelo titular da Secretaria Municipal de Infraestrutura e pelo seu responsável técnico.
       CAPÍTULO VI – DOS INSTRUMENTOS URBANÍSTICOS
Artigo 97. A municipalidade poderá criar instrumentos para a execução da política de desenvolvimento municipal, em
conformidade com o art.4° da Lei Federal n°. 10.257, de 10 de julho de 2001.
SESÃO I – DO PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO E URBANIZAÇÃO COMPULSÓRIOS, PEUC
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Artigo 98. Lei especí￾ca identi￾cará os imóveis ou áreas e autorizará o poder Executivo Municipal a aplicar os instrumentos
do parcelamento, Edi￾cação e Urbanização Compulsórios, previsto no art. 182, §4ª. Da Constituição Federal e instituídos
pelo art. 5° da Lei Federal n°.10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade) sobre as propriedades urbanas que
estiverem situadas na Macrozona Urbana de Adensamento Prioritário, MZU – AP, de￾nida nesse Plano Diretor e que não
estiverem cumprindo a sua função social.
§ 1°. Caracterizam-se como descumprindo sua função social e, portanto, passíveis à aplicação dos instrumentos do
Parcelamento, edi￾cação e Urbanização Compulsório os imóveis:
I. Não utilizados, sendo assim considerados aqueles imóveis edi￾cados e que estejam desocupados e não ofertados para uso há
mais de 24 (vinte e quatro) meses;
II. Subutilizados, sendo assim considerados aqueles terrenos com dimensão maior ou igual a 360m2 e que tenham área
edi￾cada cujo coe￾ciente de aproveitamento é menor ou igual a 0,1 desde que não seja o único imóvel do proprietário ou que
o imóvel não esteja ocupado por algum uso de interesse público;
III. Não edi￾cados, sendo assim considerados aqueles terrenos vazios com área igual ou superior a 360m2, incluindo áreas
contíguas pertencentes ao mesmo titular do imóvel, ainda que tenham inscrições municipais distintas, desde que o imóvel
não esteja ocupado por algum uso de interesse público ou privado;
IV. Não parcelados, sendo assim consideradas aquelas glebas com área igual ou superior a 5.000m2, que estiver integralmente
vazia ou que possua área
edi￾cada cujo Coe￾ciente de aproveitamento é menor que 0,1, desde que o imóvel não esteja ocupado por algum uso de
interesse público ou privado;
§ 2° Considera-se, para efeito de caracterização para determinação da ociosidade dos imóveis, de￾nida no parágrafo anterior,
que “os usos de interesse público”, apontados nos incisos II, III e IV con￾guram-se quando:
I – O imóvel apresenta espécies arbóreas de médio e grande porte, conforme Guia de Arborização Urbana, em no mínimo
50% do terreno;
II – O imóvel é utilizado para cultivo de hortaliças para consumo humano em no mínimo 50% do terreno;
III – O imóvel é utilizado para estacionamento de veículos em no mínimo 75% do terreno;
IV – O imóvel apresenta torre de transmissão de telefonia ou dados cuja área de segurança ocupa no mínimo 75% do terreno;
V – Situações que efetivamente demonstrem que o imóvel tem como ocupação que implica em relacionamento com a não
edi￾cação.
§ 3° A avaliação da relevância e especi￾cidade da cobertura vegetal presente no imóvel deverá ser feita por meio de certidão,
emitida pelo órgão municipal competente.
Artigo 99. O poder Executivo Municipal noti￾cará, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da vigência desta
lei, todos os proprietários dos imóveis que apresentem as características mencionadas no artigo 121 para que promovam a sua
função social e uso socialmente sustentável de seu imóvel, através da utilização, edi￾cação ou parcelamento dentro dos prazos
adiante estabelecidos:
I – A noti￾cação de que trata o caput do presente artigo será entregue por Servidor Público Municipal diretamente da área
ou através dos Correios, com aviso de recebimento (AR), e em tratando de pessoa jurídica, a que tenha poderes para
representa-la,
II – Se eventualmente frustradas três tentativas de noti￾cação, com decurso de tempo de 15 (quinze) dias entre si, o Poder
Executivo Municipal deverá publicar a noti￾cação no Diário O￾cial do Município;
III – O município fará averbar a noti￾cação de que trata o caput deste artigo junto à matrícula dom imóvel perante o Cartório
de Registro de Imóveis.
Artigo 100. O órgão competente vinculado ao Poder Executivo Municipal que ￾cará responsável pelas noti￾cações de que
trata o art.122 revisará anualmente a situação dos imóveis, a titulo de veri￾car a possível inclusão de outros imóveis como
passiveis de utilização, edi￾cação ou parcelamento compulsórios.
Artigo 101. Dos prazos para efetivação da utilização, edi￾cação ou parcelamento compulsórios:
I – Quando o cumprimento da função social do imóvel corresponder á sua utilização, deverá o proprietário apresentar,
dentro do prazo de 1 (um) ano contado da entrega da noti￾cação ou da publicação do edital, documento que comprove que
o imóvel passou a ser utilizado;
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II – Quando o cumprimento da função social do imóvel corresponder á sua edi￾cação ou parcelamento, deverá o proprietário
apresentar, dentro do prazo de um ano contado da entrega da noti￾cação ou da publicação do edital, tem o projeto de
edi￾cação ou parcelamento para sua propriedade, comprometendo -se a iniciar as obras em prazo não superior a 12 (doze)
meses de sua aprovação e conclui-las em inferior a 3 (três) anos da mesma data.
§ 1°descumprindo-se o estabelecido nos incisos I e II desde artigo, ￾ca a propriedade sujeita ao Imposto Predial e Territorial
Urbano Progresso no tempo e à desapropriação nos termos desta Lei.
§ 2° Os empreendimentos de grade porte localizados em terrenos da noti￾cação poderão ser, excepcionalmente, executados
em etapas, em prazo superior ao previsto no inciso II desde artigo, desde que o projeto seja aprovado na integra, juntamente
com o cronograma de execução de todas etapas.
§ 3° A paralisação das obras ou o não atendimento do cronograma de obras previsto na alínea I desde artigo, sem justi￾cativa
aceita pelo Poder Executivo Municipal, implicará na imediata caracterização do imóvel como não edi￾cado, subutilizado, não
utilizado ou não parcelado, sujeitando o proprietário às cominações léguas aplicáveis a espécie.
Art.102. Poderão ser aceitas como formas de aproveitamento de imóveis não edi￾cados subutilizados ou não utilizados a
construção de equipamentos comunitários ou espaços livres arborizados, desde que seja assegurado o uso público e garantida
a melhoria de qualidade ambiental, conforme diretrizes fornecidas pela Administração Municipal.
SEÇÃO II – DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL PROGRESSIVO NO TEMPO
Art. 103. Tendo sido descumprido qualquer um dos prazos apontados no art. 124. Desta Lei, ou caso o projeto apresentado
para o imóvel tenha sido indeferido pelo órgão competente, passa a incidir sobre o imóvel objeto daa partir do exercício ￾scal
imediatamente seguinte com qual ao dobro da sucessivamente a alíquota em cada ano ￾scal subsequente até atingir o
percentual de 15% (quinze por cento) estabelecido pelo § 1°. do art. 7° da Lei Federal n°. 10.257, de 10 de julho de 2001.
§ 1°. A retomada da iniciativa de aproveitamento da área, mediante novo cronograma em relação aos prazos, manterá
congelada a última alíquota progressiva aplicada ao Imposto Predial e territorial Urbano, até término das obras.
§ 2°.É vedado ao Poder Executivo Municipal estabelecer qualquer forma de isenção ou de anistia aos proprietários de imóveis
que não estejam cumprindo  sua função social, conforme § 3° do art. 7° da Lei Federal n° 10.257, de 10 de julho de 2001.
§ 3°. Caso a obrigação de parcelar, edi￾car ou utilizar nã0 esteja atendida em 5 (cinco) anos, o Município manterá a cobrança
pela alíquota máxima até que se cumpra a referida obrigação, garantida a prerrogativa de proceder a desapropriação do imóvel
com pagamento em títulos da dívida pública.
SEÇÃO III – DA DESAPROPRIAÇÃO COM PAGAMENTO EM TÍTULOS
Artigo 104. Após decorrido o quinto exercício ￾scal com aplicação da alíquota majorada através do Imposto Predial e
Territorial Urbano Progressivo, ￾ca facultado ao Poder Executivo Municipal a desapropriação do imóvel, com pagamento de
indenização conforme previsto no § 2° do art.8° da Lei Federal n° 10.257, de 10 de julho de 2001, num montante tal que:
I. Re￾etirá o valor de base de cálculo do IPTU, descontado o montante incorporado em função de obras que tenha o Poder
Público realizado na região de sua localização desde a emissão da noti￾cação;
II. Não computará expectativa de ganhos, lucros cessantes nem juros compensatórios.
§ 1°. Os títulos da dívida pública terão prévia aprovação pelo Senado Federal e serão resgatados no prazo de até dez anos, em
prestações anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros conforme previsto nas Leis especí￾cas.
§ 2°. Os títulos de que trata artigo não terão poder liberatório para pagamento de tributos.
§ 3°. O Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo máximo de cinco anos, contados a partir da
sua incorporação ao patrimônio público.
§ 4°. O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pelo Poder Executivo Municipal, ou por meio de
alienação ou concessão a terceiros, observando-se, nesses casos, o devido procedimento licitatório.
§ 5°. Para o adquirente do imóvel nos termos do parágrafo anterior, ￾cam mantidas as mesmas obrigações de utilização,
edi￾cação ou parcelamento compulsório.
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       SEÇÃO IV – DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA
Artigo 105. O estudo do Impacto de Vizinhança – EIV – é um instrumento de gestão que avalia impactos urbanos que
causam prejuízos ao local e aos moradores e usuários do entorno, objetivando apontar formas para mitigar ou minorar os
efeitos do empreendimento ou atividade no meio urbano, além de criar medidas compensatórias no qual a atividade ou
empreendimento estiver instalado e será exigido nas seguintes situações:
I. Para empreendimentos que sobrecarreguem a infraestrutura urbana;
II. Para empreendimentos que tenham repercussão ambiental signi￾cativa, provocando alterações nos padrões funcionais e
urbanísticos da vizinhança ou no espaço natural circundante;
III. Para empreendimentos geradores de tráfego, de acordo com legislação federal pertinente;
IV. Quando, a critério da Administração Municipal, o empreendimento, pelas suas características de uso, tamanho ou
localização, possa ser enquadrado no caput deste artigo.
Artigo 106. O EIV será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade
quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo a análise, no mínimo, das seguintes
questões:
I. Adensamento populacional;
II. Equipamentos urbanos e comunitários;
III. Uso e ocupação do solo;
IV. Valorização imobiliária;
V. Geração de tráfego e demanda por transporte público;
VI. Ventilação e iluminação;
VII. Paisagem urbana e patrimônio;
VIII. Paisagem urbana e patrimônio natural e cultural;
Parágrafo único. Dar- se -à publicidade aos documentos integrantes do EIV, que ￾carão disponíveis para consulta, no órgão
competente do Poder Público municipal, por qualquer interessado.
Artigo 107. A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de estudo prévio de impacto ambiental (EIA),
requeridas nos termos da legislação ambiental.
Artigo 108. O poder Executivo Municipal regulamentará, em ato próprio, as normas para elaboração e aprovação do Estudo
do Impacto de Vizinhança – EIV.
TÍTULO V – DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DA POLÍTICA URBANA E DO PLANEJAMENTO
Artigo 109. A gestão democrática é entendida como o processo que garante a participação direta do cidadão e de suas
organizações na formulação, execução e controle social das políticas municipal e urbana, fundamentados nas seguintes
diretrizes:
I. Democratização das ações do poder público, promovendo a inclusão social e a transparência na tomada de decisões de
interesse público;
II. Modernização da administração pública municipal aplicando os princípios da melhoria da qualidade dos serviços prestados
pelos agentes públicos e privados.
Artigo 110. A gestão democrática e o controle social atuarão nos seguintes níveis:
I. Participação na formulação e implementação de estratégias das políticas;
II. Acompanhamento do gerenciamento e monitoramento do Plano Diretor, da formulação e aprovação dos projetos,
programas e ações para sua implantação e dos instrumentos urbanísticos propostos;
Artigo 111. É assegurada a participação direta da população em todas as fases do processo de gestão democrática da política
urbana mediante as seguintes instâncias de participação:
I. Conselho Municipal da cidade;
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II. Conferência Municipal da Cidade;
III. Audiências públicas;
IV. Plebiscito e referendo popular;
V. Iniciativa popular de Projeto de Lei, de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbana.
CAPÍTULO I DO SISTEMA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Artigo 112. O sistema Municipal de Planejamento e Gestão do Município de Ribas do Rio Pardo – SIMGEST, resultado da
articulação de instrumentos de planejamento e da gestão das políticas públicas, é formado pelo conjunto de órgãos, normas e
recursos humanos, cujas ￾nalidades são a coordenação e integração institucional das ações dos setores públicos, a integração
dos programas setoriais, regionais e a melhoria de ações de governabilidade.
Artigo 113. O sistema Municipal de Planejamento do Município de Ribas do Rio Pardo – SIMGEST, funcionará como um
processo contínuo, dinâmico e ￾exível de planejamento urbano e de gestão da política urbana, que tem como objetivos:
I. Criar canais de participação da sociedade na gestão municipal;
II. Garantir o gerenciamento e￾caz direcionado à melhoria da qualidade de vida;
III. Instituir um processo permanente e sistematizado de detalhamento, atualização e revisão do Plano Diretor Participativo
de Ribas do Rio Pardo;
Artigo 114. Compete ao Sistema Municipal de Planejamento e Gestão:
I. A coordenação e implementação do Plano Diretor de Ribas do Rio Pardo, de sua revisão e atualização e o gerenciamento
dos instrumentos urbanísticos, programas, projetos e ações estabelecidos;
II. A formulação das estratégias, das políticas e de atualização permanente do Plano Diretor;
III. Instituição e integração do Sistema Municipal de Informações;
IV. Promoção da melhoria da qualidade técnica dos projetos, obras e intervenções promovidas pelo Poder Executivo
Municipal, inclusive adequação quantitativa e qualitativa do quadro técnico e administrativo de servidores envolvidos no
desenvolvimento urbano;
V – Implantação de procedimentos e￾cientes para o controle e a ￾scalização do cumprimento da legislação urbanística;
VI – Promoção e apoio á formação de colegiados comunitários de gestão territorial, ampliando e diversi￾cando as formas de
participação no processo de planejamento e gestão urbana.
Artigo 115.  O Sistema Municipal de Planejamento e Gestão deverá ser composto por:
I – Conselho Municipal da Cidade de Ribas do Rio Pardo – CONCIDADE
II – Sistema Municipal de informações;
III – Órgãos públicos da administração municipal.
Artigo 116. O Poder Executivo Municipal, no prazo de 12 (doze) contados a partir da aprovação deste Plano Diretor, criará o
Sistema Municipal de Planejamento e Gestão do Município de Ribas do Rio Pardo – SIMGEST a ser regulamento através de
ato próprio.
Capitulo II – Do Órgão Municipal Gestor da Política de Desenvolvimento Urbano
Artigo 117. O Poder Executivo Municipal é o gestor da política de desenvolvimento urbano, tendo em vista:
I – A organização dos órgãos de planejamento e execução da política;
II – A quali￾cação institucional através de programas de capacitação e desenvolvimento.
§ 1° A Diretoria Municipal de Habitação, no âmbito da estrutura organizacional, terá sua nomenclatura alterada para
Diretoria Municipal de Habitação e Planejamento Territorial.
§ 2° A Diretoria Municipal de Habitação e Planejamento Territorial, mediante aporte de estrutura administrativa e
operacional será o órgão responsável pela implantação e monitoramento da implantação do Plano Diretor, e passará a ser
vinculada diretamente ao Gabinete do Prefeito Municipal.
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Artigo 118. Fica criado o Conselho Municipal da Cidade de Ribas do Rio Pardo-COINCIDADE, que integrará a estrutura
administrativa municipal, com as atribuições e composição ￾xadas neste Plano Diret
or.
Parágrafo Único. O conselho Municipal da Cidade de Ribas do Rio Pardo (COINCIDADE), órgão de caráter consultivo e
deliberativo auxiliará a administração municipal na implantação e monitoramento do Plano Diretor.
Artigo 119. O Conselho Municipal da Cidade de Ribas do Rio Pardo terá as seguintes atribuições:
I – Acompanhar e monitorar a implantação do Plano Diretor de Ribas do Rio Pardo;
II – Opinar sobre os projetos, programas e ações nele contidos;
III – Opinar sobre a aplicação das Leis Complementares sobre o Código de Obras, de Parcelamento, de Posturas, de Polícia
Administrativa, de Meio Ambiente;
IV – Emitir pareceres nos processos encaminhados ao Conselho pelo Poder Executivo Municipal, incluindo as indicações
oriundas do Legislativo;
V – Elaborar seu Regimento Interno em sua primeira reunião ordinária;
VI – Outras atribuições que lhe venham a ser conferidas.
Artigo 120. OCOINCIDADE será composto por 12(doze) membros titulares e respectivos suplentes, dos quais, 6 (seis)
representarão o Poder Executivo Municipal, 1 (um) representará o Poder Legislativo Municipal, 1 (um) representará o Poder
Público Estadual, 1 (um) representará a Ordem dos Advogados do Brasil, 1 (um) representará o Conselho Municipal de
Segurança, 1 (um) representará os Engenheiros e Arquitetos e 1 (um) representará os Produtores Rurais.
Paragrafo Único. Integrarão o COINCIDADE:
I – Representantes do Poder Executivo Municipal
a. Secretaria Municipal de Infraestrutura;
b. Secretaria Municipal de Administração;
c. Secretaria Municipal de Empreendedorismo;
d. Secretaria Municipal de Assistência Social;
e. Fiscalização de Obras e Posturas, e
f. Ouvidoria
II – Representante do Poder Legislativo Municipal
III – Representante do Poder Público Estadual
a. Representante da Sanesul S/A.
IV – Representantes de Entidades Legalmente Instituída
a. Representantes da Ordem dos Advogados do Brasil;
b. Representante do Conselho Municipal de Segurança;
c. Representante dos Engenheiros/Arquitetos, e
d. Representante de Assentamentos/Crédito Fundiário.
§ 1° O critério de indicação dos membros previstos nos incisos I a IV será de￾nido pelas respectivas entidades.
§ 2° O COINCIDADE será presidido pelo Prefeito Municipal, que é membro nato.
§ 3° Em suas ausências e impedimentos, o Presidente será representado ou substituído pelo Procurador-Geral do Município.
Artigo 121. Os membros do Conselho Municipal da Cidade – COINCIDADE, nomeados por ato do prefeito, terão
mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução, e sua função não será remunerada, sendo seu exercício considerado de
relevante serviços prestados.
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CAPÍTULO III – DOS SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES
Artigo 122. O Poder Executivo Municipal no prazo de 12 (doze) meses, contados a partir da vigência deste Plano Diretor,
criará o Sistema Municipal de informações para o Planejamento – SIMPLAN, elemento da articulação das informações
municipais de interesse para o planejamento territorial, econômico – ￾nanceiro e de políticas públicas, atividades do
Planejamento Territorial do Município, cabendo ao Gabinete do Prefeito a sua coordenação geral e sua implementação.
Parágrafo Único. O SIMPLAN operará na forma de rede de Secretarias, sem prejuízo da autonomia especí￾ca a cada uma das
Secretarias, entidades e serviços municipais.
Artigo 123. O Sistema Municipal de informações para o Planejamento tem por objetivo:
I. Apoiar a implantação do planejamento do desenvolvimento urbano e ambiental de Ribas do Rio Pardo;
II. Auxiliar no controle e na avaliação da aplicação desta lei e da legislação urbanística e ambiental;
III. Orientar periodicamente a atualização do Plano Diretor Participativo de Ribas do Rio Pardo e os processos de
planejamento e gestão municipal;
IV. Propiciar o estabelecimento de iniciativas de democratização da informação junto à sociedade;
V. Fornecer informações para o planejamento, o monitoramento, a implementação e a avaliação da política territorial de
desenvolvimento do Município;
VI. Subsidiar a tomada de decisões ao longo do processo de gestão do Plano Diretor Participativo;
VII. Conter e manter atualizados dados, informações e indicadores sociais, culturais, econômicos, ￾nanceiros, patrimoniais,
administrativos, físico-territoriais, inclusive cartográ￾cos, ambientais, imobiliários, mobiliários e outros de relevante interesse
para o Município e o processo de planejamento.
           TÍTULO VI – DA ANISTIA E OBRAS IRREGULARES
Artigo 124. Ficam anistiados todos os imóveis construídos em situação irregular, pelo prazo de 12 (doze) meses contados da
vigência desta Lei, desde que atendidos aos critérios abaixo:
I. Apresentar condições mínimas de habitabilidade, higiene, segurança de uso e estabilidade;
II. Ser de alvenaria ou de material convencional;
III. Não estar localizada em logradouros ou terrenos públicos ou que não avancem sobre eles;
IV. Não estar construída em faixas ‘non aedi￾candi’ junto a rios, córregos, fundos de vale, faixa de escoamento de águas
￾uviais, galerias, canalizações, linhas de energia de alta tensão, ferrovias, rodovias e estradas;
V. Estar edi￾cada em lote que satisfaça as exigências da Lei Federal n° 6.766, de 19 de dezembro de 1979, no tocante à
metragem mínima, salvo se comprovada sua existência antes da data da mencionada lei ou registrada por meio de ações
judiciais;
VI. Não possua fossa séptica e ou sumidouro executado no passeio público;
VII. Tenha pé direito mínimo de 2,10 m (dois metros e dez centímetros);
VIII. Satisfaça as exigências do Corpo de Bombeiros Militar, quando exigido pela legislação especí￾ca em vigor.
Parágrafo Único. A Diretoria Municipal de Obras deverá dispor de modelo padrão para que seja atestado e assinado pelo
pro￾ssional habilitado o atendimento dos incisos I ao VII.
Artigo 125. O Poder Público Municipal poderá exigir obras de adequação para garantir a estabilidade, segurança, higiene,
salubridade e o respeito ao direito de vizinhança.
Artigo 126. A presente anistia não isenta os empreendimentos sujeitos ao Licenciamento Ambiental.
Artigo 127. Fica ￾xada, como data limite da presente anistia, o protocolo do pedido no prazo descrito no art. 147.
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Artigo 128. As irregularidades ou omissões sanáveis serão objeto de “exigência” para que o interessado tome as providências
cabíveis.
Artigo 129. O processo será arquivado, com a perda do direito à anistia, se não houver manifestação do interessado por escrito
ou em caso do não atendimento das correções, com ou sem prorrogação, após 90 (noventa) dias, contados da publicação ou
da ciência da primeira “exigência”, exceto quando o deferimento do pedido depender de anuência de outros órgãos, desde
que plenamente justi￾cado com a apresentação do protocolo do pedido, requerido antes do vencimento dos 90 (noventa)
dias.
Artigo 130. Deferido o processo, o poder Executivo Municipal, expedirá o “Habite-se” do Projeto aprovado, inscreverá a
edi￾cação no cadastro técnico imobiliário, isentando a tributação do ISSQM da referida edi￾cação.
TÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 131. O Plano Diretor participativo de Ribas do Rio Pardo deverá ser revisto no prazo máximo de 5 (cinco) nos a contar
de sua promulgação, sendo necessária sua avaliação a cada 2 (dois) anos.
Artigo 132. O Poder Executivo Municipal encaminhará á Câmara Municipal as legislações complementares necessárias á
implantação do Plano Diretor conforme os prazos estabelecidos no Anexo 11 (Plano de Ações).
Artigo 133. Integram este Plano Diretor os anexos numerados de 1 a 10, representando cada um, respectivamente:
Parágrafo único. A descrição dos perímetros delimitados nos Anexos 4,6,7,8 encontram-se no Anexo 12 – Descrição do
Perímetro.
Artigo 134. As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão á conta de recursos próprios do Município.
Artigo 135.  Ficam revogadas as Leis Municipais n°s. a) 428, de 10 de março de 1987b) 638, de 20 de setembro de 1999, c)
787 07 de junho de 2005, 104, de 02 de abril de 2014, 37, de 22 de novembro de 2017, 1.149, de 16 de setembro de 2019 e
57, de 29 de dezembro de 2021.
Artigo 136. Esta lei entra em vigor em 1°. de janeiro de 2024.
Gabinete da Presidência Vereador Gilberto Fogaça Marques, 19 de agosto de 2024.
Luiz Antônio Fernandes Ribeiro - PSDB                                       
01 DIRETRIZES VIÁRIAS
02 GUIA DE CALÇADAS
03 GUIA DE ARBORIZAÇÃO
04 MACROZONEAMENTO URBANO
05 MACROZONEAMENTO RURAL
06 PERIMETRO URBANO
07 AREAS DE INTERESSE ESPECIAL - URBANO
07- A AREAS DE INTERESSE ESPECIAL - RURAL
07- B AREAS DE INTERESSE ESPECIAL - AEIPA
08 ZONEAMENTO DA MACROZONA URBANA
09 CATEGORIAS DE USO E INDICES URBANISTICOS POR ZONA DE USO
10 COMISSÃO TECNICA DE ANALISE E APROVAÇÃO DE PARCELAMENTO DO SOLO-COTEC
11 PLANO DE AÇÕES
12 DESCRIÇÃO DO PERÍMETRO
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Presidente
.
*Os anexos referentes à essa lei encontram-se à disposição no portal da Prefeitura Municipal
Boletim Semanal da Tesouraria
15/08/2024
PREFEITURA
SICOOB - PREF. MUNICIPAL / 14.494-0 MUNICIPAL           
3.714.868,88
SICREDI - PREF. MUNICIPAL / 94.717-2 MUNICIPAL         
10.778.807,44
B.B. TAXA DE LIXO - 14.151-8 MUNICIPAL                   6.178,52
C.E.F. PAV. E DRENAG. NELSON LIRIO / 647.065-6 FEDERAL 0,00
B.B. ITR - IMPOSTO TERRITORIAL RURAL / 4.807-0 FEDERAL 736.926,60
B.B. FUNDO ESPECIAL PETRÓLEO / 107.704-X FEDERAL           
2.865.008,60
B.B. RECURSOS HIDRICOS / 71.478-X FEDERAL              
660.696,70
B.B. ICMS DESONERAÇÃO-LEI KANDIR / 283.146-5 FEDERAL           
2.200.925,18
B.B. FEX - AUX. FINANC. FOM. EXPORTAÇÕES / 12.374-9 FEDERAL                        37,16
B.B. ICMS - IMPOSTO S/CIRCULAÇAO MERCADORIAS / 180.004-3 FEDERAL              
319.852,55
B.B. SIMPLES NACIONAL / 18.663-5 FEDERAL           
4.188.542,43
B.B. ILUMINAÇÃO PÚBLICA / 9.555-9 ESTADUAL           
6.445.915,81
B.B.FUNDERSUL LINEAR / 15.742-2 ESTADUAL              
279.839,51
B.B. FUNDERSUL ICMS / 15.741-4 ESTADUAL           
4.732.703,43
B.B. IPVA / 181.004-9 ESTADUAL           
3.915.060,77
B.B. CIDE - CONTRIB. INTERVENÇÕES DOMINIO ECONÔMICO  / 13.048-6 ESTADUAL              
164.518,17
B.B. CFM - DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL /
14.442-8
FEDERAL              
918.108,40
B.B.  IPM IPI EXPORTACAO / 8.669-X FEDERAL           
1.418.811,20
B.B. PREF MUNIC RRPARDO - PAC I / 8.116-7 FEDERAL                      243,39
B. BRADESCO - IPTU / 3.534-3 MUNICIPAL              
138.573,33
B. BRADESCO C/ PGTO SALARIO / 160-0 MUNICIPAL              
501.378,42
Ano IV- Edição Nº. 853 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS - Ribas do Rio Pardo - MS - 27 de agosto de 2024 - Página 37
C.E.F. - IPTU / 71.003-0 MUNICIPAL         
31.912.571,65
C.E.F. - PM / 13 SALARIO / 15-1 MUNICIPAL           
1.120.939,90
C.E.F. PARQUE YPES I -  36.769- FEDERAL                   1.671,29
B.B. CONVENIO IPTU / 15.794-5 MUNICIPAL           
1.279.309,94
B.B. HONORARIOS ADVOGATÍCIOS / 13993-9 FEDERAL                
26.513,02
B.B. DEPOSITO JUDICIAIS- 16262-0 MUNICIPAL                
62.085,09
C.E.F. -IPTU / 41.544-3 MUNICIPAL                          0,90
ITA - ROYALTIES DE ITAIPU - 12.547-4 FEDERAL           
1.970.191,27
B.B.SICONV -  151.000-2 MUNICIPAL                
84.636,73
B.B. FPM - FUNDO PARTICIPAÇÃO MUNICIPIOS/ 3.055-4 FEDERAL                
84.433,58
C.E.F.PATRULHA MECANIZADA - 647.048-6 FEDERAL                             -  
C.E.F CONV. AGEHAB - 53-4 FEDERAL                
62.900,85
B.B. LEI A. BLANC 17232-4 FEDERAL                             -  
B.B. DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO -17513-7 ESTADUAL              
149.654,51
TOTAL         
80.741.905,22
EDUCAÇÃO
C.E.F QUOTA SALARIO EDUCACAO / 672004-0 FEDERAL           
1.299.963,44
B.B. ENS. FUND. / 114.778-1 MUNICIPAL                      597,34
B.B. TRANSPORTE ESCOLAR - 15.100-9 ESTADUAL              
111.307,47
B.B. CAMINHO DA ESCOLA-ONIBUS 12.524-5 FEDERAL                        24,84
B.B. FNDE/PAR/PROINFANCIA2019 - 14.205-0 FEDERAL                          0,73
B.B PNAE - MERENDA / 21.104-4 FEDERAL              
120.207,26
B.B. PNATE-  PROGR. NACIONAL DE APOIO AO TRANSP. ESCOLAR  /
7.703-8
FEDERAL              
323.156,33
B.B. CONV. AQUIS. MOBIL. P/CRECHE-PAC  8.948-6 FEDERAL                   1.303,81
B.B. FNDE / MANUT - 9.974-0 FEDERAL                          0,01
B.B. APOIO CRECHE BRASIL CARINHOSO -10.776-X FEDERAL                      141,52
B.B. INFRA ESTR ESCOLAR MOBILIARIO - 9803-5 FEDERAL                   8.842,54
B.B. CONV. CEINF SÃO JOÃO - 12.440-0 FEDERAL                      438,76
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B.B. CONV. QUADRA SÃO JOÃO - 12.481-8 FEDERAL                   1.527,05
TOTAL           
1.867.511,10
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE
B.B. ATENÇÃO BASICA / 9.601-6 ESTADUAL 4.185,01
B.B. MEDIA E ALTA COMPLEXIDADE - MAC-EC / 9587-7 ESTADUAL 274.660,08
B.B. SAMU ESTADO / 9600-8 ESTADUAL 2,34
B.B. SAÚDE DA FAMÍLIA / 9598-2 ESTADUAL 3,71
B.B. BLOCO ASSISTISTÊNCIA FARMACÊUTICA / 9.784-5 FEDERAL 211,64
B.B. BLOCO ATENÇÃO BÁSICA 9.785-3 FEDERAL 58,20
 B. B. BLOCO MEDIA E ALTA COMPLEX. AMBULATORIAL E HOSP. 9.787-X FEDERAL 154,98
B.B. BLOCO VIGILÂNCIA EM SAÚDE - 9.788-8 FEDERAL 4.283,89
B.B. BLOCO INVESTIMENTO - 9.791-8 FEDERAL 81,56
B.B. BLOCO VIGILÂNCIA EM SAÚDE - 9.599-0 FEDERAL 240,10
B.B. F.M. SAUDE - SUS / 12.588-1 MUNICIPAL 124.271,87
B.B. F.M.S. / FIS SAUDE / 12.594-6 MUNICIPAL 6,47
C.E.F. F.M.S/CUSTEIO/ 624000-0 FEDERAL 2.610.220,18
C.E.F. F.M.S/CUSTEIO SUS/ 624029-4 FEDERAL 862,84
B.B. FMS / CUSTEIO SUS / 13.614-X FEDERAL 263,35
B.B. FMS / INVESTIMENTO SUS / 13.639-5 FEDERAL 53.754,46
B.B FMS / RRP / 125940-7 ESTADUAL 441,98
B.B BLOCO SUS ESTADO / 17.514-5 ESTADUAL 1.204.918,58
C.E.F. - FNS SANEAMENTO BASICO / 50-0 FEDERAL                             -  
TOTAL R$ 4.278.621,24
   
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
B.B. FUNDO MUN. ASSIST. SOCIAL - 88.488-X MUNICIPAL  44.623,67
B.B. FEAS-FUNDO ESTADUAL DE ASSIST. SOCIAL/FMAS - 8.683-5 ESTADUAL  306.022,93
B.B. FNAS-FUNDO NAC. ASSIST. SOCIAL/CRIANÇA FELIZ - 39.467-X FEDERAL  144.180,23
B.B. COVID EPI SUAS - 44.313-1 FEDERAL  67.941,11
B.B. COVID ALIMENTOS - 44.308-5 FEDERAL  45.562,58
B.B. COVID AÇÃO ACOLHIMENTO - 44307-7 FEDERAL  68.700,06
B.B. BLOCO MEDIA E ALTA COMPLEXIDADE - 40.727-5 FEDERAL  220.544,67
B.B. SISTEMA ÚNICO ASSIST. SOCIAL TRABALHO - 37.604-3 FEDERAL  41.793,57
B.B. FNAS / RBL/GBF FEDERAL  56.453,86
B.B. FNAS / DOBL/GSUAS - 11.898-2 FEDERAL                
47.939,46
B.B. BLOCO PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA - 11.899-0 FEDERAL              
267.767,96
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B.B. IGD/PAB - 50038-0 FEDERAL              
224.574,72
B.B. PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL ALTA COMPLEXIDADE - 11.900-8 FEDERAL                -  
TOTAL           
1.536.104,82
FUNDOS
B.B.FUNDEB - 14.273-5             
1.515.287,00
B.B. FUNDO MUN. CRIANÇA ADOLESCENTE - 17.861-6                  
27.134,90
B.B. FUNDO MUNICIPAL INVESTIMENTO SOCIAL - 115.065-0                     3.348,19
C.E.F. FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO INTERESSE SOCIAL - 30-5                  
43.805,99
B.B. FUNDO MUNICIPAL MEIO AMBIENTE - 6882-9                
899.910,13
B.B. FUNDO MUNICIPAL DA CULTURA - 11.005-1                  
32.324,97
TOTAL           
2.521.811,18
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA
RESOLUÇÃO Nº 011//2024 / CMDCA
“Dispõe sobre Habilitação das Entidades inscritas, para participar da Assembleia de Eleição da Sociedade Civil, para compor
Conselho Municipal dos Direito da Criança e do Adolescente – CMDCA, Biênio 2024-2026”.
O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CMDCA, no uso de suas
atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº. 1.051 de 30 de junho de 2015;
CONSIDERANDO o Edital 01/2024/CMDCA, que convoca Assembleia de Eleição das Entidades da Sociedade Civil, para
Compor o CMDCA, Biênio 2024-2026;
CONSIDERANDO, a deliberação da Plenária da Comissão Eleitoral nomeada através da Resolução nº 10/2024/CMDCA,
em reunião realizada no dia 26/08/2024;
RESOLVE:
Art. 1º. – Habilitar as Inscrições das Entidades, abaixo relacionados, para participar da Assembleia de Eleição Sociedade Civil;
Art. 2º. - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ribas do Rio Pardo – MS, 26 de agosto de 2024
ESCOLA CLÍNICA ARCO IRIS DE EDUC. INFANTIL E ENS FUNDAM – ASSOCIAÇÃO PESTALOZZI
ROTARY CLUB RIBAS DO RIO PARDO – DISTRITO 4470
A.P.M / ESCOLA MUNICIPAL BALÃO MAGICO
A.P.M / EMEI PINGO DE GENTE
A.P.M / ESCOLA MUNICIPAL ALCINDO VICENTE FERREIRA
Ano IV- Edição Nº. 853 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS - Ribas do Rio Pardo - MS - 27 de agosto de 2024 - Página 40
Eleonora Cardozo Fontebassi
Presidente da Comissão Eleitoral responsável pelo Processo de Eleição - CMDCA
AVISOS

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