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norma nº 994/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 994 / 2012
Date 2012-12-07
EmentaDispõe sobre a fixação dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Gerentes Municipais para a Legislatura subsequente, com base na revisão geral anual do período de 2009/2012
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06/09/2018 Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO
Ano Base IPCA-E do Período Valor Original Valor Atual
2009 4,31% R$ 12.530,70 R$ 13.070,00
2010 5,91% R$ 13.070,00 R$ 13.847,43
2011 6,50% R$ 13.847,43 R$ 14.747,51
2012 5,53% R$ 14.747,51 R$ 15.563,05
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 994/2012, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2012.
“Dispõe sobre a fixação dos subsídios do Prefeito,
Vice-prefeito e Gerentes Municipais para legislatura
subsequente, com base na revisão geral anual do
período de 2009/2012.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO, Estado
de Mato Grosso do Sul, senhor Roberson Luiz Moureira, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º - Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Gerentes
Municipais ou ocupantes dos cargos da mesma natureza, para vigorar
na Legislatura que se inicia em 1º de janeiro de 2013, ficam fixados
nos valores a seguir consignados, calculados com base no índice
acumulado do IPCA-E (IBGE) apurado no período de janeiro de 2009
à novembro de 2012, conforme anexo I (memória de cálculo:
Prefeito Municipal R$ 15.563,05 (quinze mil quinhentos e sessenta e
três reais e cinco centavos); Vice-Prefeito (cinquenta por cento do
subsídio do Prefeito) R$ 7.781,52 (sete mil setecentos e oitenta e um
reais e cinquenta e dois centavos); Gerentes Municipais e ocupantes
de cargos da mesma natureza (trinta e sete por cento do subsídio do
Prefeito) R$ 5.758,32 (cinco mil setecentos e cinquenta e oito reais e
trinta e dois centavos).
Parágrafo Único: O Vice-Prefeito, se for nomeado Gerente
Municipal ou vier a ocupar qualquer outro cargo público municipal,
deverá optar pelo recebimento de apenas um dos subsídios, vedado,
em qualquer caso, a acumulação de vencimentos.
Art. 2º - Os subsídios de que trata esta Lei serão revistos anualmente,
por lei específica, na mesma data da revisão geral anual dos
vencimentos dos servidores públicos municipais, sem distinção de
índices, observados os limites previstos na Constituição Federal e
Legislação de regência.
Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo-MS, 05 de
dezembro de 2012.
ROBERSON LUIZ MOUREIRA
Prefeito Municipal
ANEXO I
Prefeito Municipal (100%) - R$ 15.563,05
Vice-Prefeito (50%) – R$ 7.781,52
Gerentes e Ocupantes dos cargos da mesma natureza (37%) – R$
5.758,32
Publicado por:
Rosangela F de Souza Collis
Código Identificador:258715BD
06/09/2018 Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo
http://www.diariomunicipal.com.br/assomasul/materia/258715BD/03AHqfIOnB0oE_J0617IKxQ2Ac-ct6LQwoJxdNj5ic9QYUyLKKoL9CRei3OU786… 2/2
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Mato Grosso do Sul no dia 28/12/2012. Edição 0744
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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