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norma nº 87/2024

Tipo Decreto
Número / Ano 87 / 2024
Date 2024-10-31
EmentaEstabelece as normas para o encerramento da execução orçamentária, financeira, e patrimonial, bem como a elaboração das prestações de contas do município de Ribas do Rio Pardo - MS referente ao exercício financeiro de 2024, e dá outras providências.
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Ano IV - Edição Nº 898 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS - Ribas do Rio Pardo - MS - 31 de outubro de 2024 -
SUPLEMENTO
DIRIBAS
Diário Oficial De Ribas Do Rio Pardo-MS
Município de Ribas do Rio Pardo - Rua Conceição do Rio Pardo, 1.725 Centro - CEP 79180-000
⬤ Ouvidoria: 67 9 9606-1175 ⬤ diribas@ribasdoriopardo.ms.gov.br ⬤ licitacao@ribasdoriopardo.ms.gov.br
Ano IV – Edição Nº 898 - Quinta-feira, 31 de outubro de 2024 - SUPLEMENTO
Gabinete do Prefeito
DECRETO N. 87, de 31 de Outubro de 2024
Estabelece as normas para o encerramento da execução orçamentária, financeira, e patrimonial, bem como a elaboração das
prestações de contas do município de Ribas do Rio Pardo - MS referente ao exercício financeiro de 2024, e dá outras
providências.
O Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais conferidas pela
Lei Orgânica Municipal,e,
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações, bem como a necessidade
de adequação às normas de finanças públicas voltadas paraaresponsabilidade na gestão fiscal, conforme determinado pela Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e suas alterações; em consonância com a legislação que rege a matéria, em
especial, o disposto nos arts. 48 e 50, § 2º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (LRF); a necessidade do
cumprimento dos procedimentos determinados pela Resolução n.º 88 de 03 de outubro de 2018 e suas alterações do
TCE/MS
CONSIDERANDO que o encerramento do exercício financeiro e o consequente levantamento das Demonstrações
Contábeis constituem providências que devem ser préviae adequadamente planejadas;
CONSIDERANDO que os procedimentos pertinentes a tais providências devem ser cumpridos de forma uniforme e
rigorosamente dentro dos prazosestabelecidos;
CONSIDERANDO a imprescindibilidade de disciplinar os procedimentos administrativos relacionados a compras e
licitações,execução orçamentária, tesourariae patrimônio paraaelaboração das Prestações de Contas de Gestão;e
CONSIDERANDO a necessidade de normatizar os procedimentos e estabelecer um cronograma de atividades e ações para
o encerramento do exercício financeiro de 2024, visando atender à legislação vigente e preparar adequadamente o início do
exercício financeiro de 2025.
CONSIDERANDO que o Prefeito Municipal deverá prestar,anualmente,à Câmara Municipale ao Tribunal de Contas do
Estado, até o dia 30(trinta) de março do exercício de 2025, as contas do Governo referente ao exercício de 2024, para atender
a Lei Orgânica do Município e a Resolução n.º 88/2018 TCE/MS,
D E C R ETA:
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Todas as Unidades Gestoras, do Poder Executivo Municipal, deverão conduzir suas atividades orçamentária,
financeira, contábil e patrimonial de Encerramento do Exercício de 2024, em conformidade com as normas contidas neste
Decreto.
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Parágrafo único. As normasestipuladas neste decreto deverão ser observadasem conformidade com o princípio daanualidade
orçamentária, previsto no art. 2º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e o regime de competência conforme
determinado pelo art. 50, inciso II, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, para garantir uma execução
orçamentária, financeirae contábiladequadaao período fiscal.
Art. 2º. Para a observância do regime de competência da despesa, somente deverão ser empenhadas e contabilizadas no
exercício financeiro as parcelas dos contratos, convênios e demais ajustes cujo fato gerador ocorra até 31 de dezembro do
respectivo exercício financeiro.
Parágrafo único. No início do exercício financeiro subsequente, após a publicação do respectivo orçamento, deverão ser
realizados os empenhos dos valores das parcelas remanescentes, cujo fato gerador tenha ocorrido até o término do exercício
financeiro antecedente, assegurando-se a existência de disponibilidade de caixa conforme preceitua o artigo 42 da Lei de
Responsabilidade Fiscal paraevitarainscrição de restosa pagarsem a devida cobertura financeira.
Art. 3º O descumprimento dos prazos fixados nesse Decreto implicará em responsabilidade do servidor encarregado pelas
informações, conforme Lei Municipal N. 681/2001 e alterações posteriores (Estatuto do Servidor), no âmbito de sua área de
competência.
CAPITULO II
DOS EMPENHOS, LIQUIDAÇÕES E PAGAMENTOS
Art. 4º As Unidades Orçamentárias do Poder Executivo encaminharão as suas solicitações de empenhos via comunicação
interna acompanhada de NPE – Nota de Pedido de Empenho à Secretaria Municipal de Finanças impreterivelmente até o dia
06 de Dezembro de 2.024.
Parágrafo único. A emissão de empenhos, a partir da data de publicação deste Decreto, ficará condicionada à disponibilidade
de recursos financeiros.
Art. 5º. O prazo máximo para a emissão de Notas de Empenho, relativas às dotações orçamentárias do exercício corrente, será
até o dia 06 de dezembro de 2024, ressalvadasas disposições previstas neste Decreto.
Parágrafo único. Isentar do disposto no caput deste artigo as despesasabaixo relacionadas:
I – as de Pessoal, Encargos Sociais, Obrigações Patronais;
II-aquelas cujos percentuais de aplicação são definidos constitucionalmente
III-as custeadas com recursos recebidos de Convêniose Operações de Crédito com receitaefetivamente arrecadada;
IV -as decorrentes de depósitos judiciários não tributários, previstos no orçamento do presente exercício;
V - as descritas no inciso VIII, do art. 75, da Lei Federal n° 14.133, de 01 de abril de 2021, desde que reconhecidas e
autorizadas pelo Ordenador de Despesas da pasta;
VI - as que acarretem a inscrição do Município no Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades
estaduaise federais - CADIN;
VII-as decorrentes de sentenças, precatórios, requisição de pequeno valor(RPV)e custas judiciais;
VIII-as decorrentes de juros,encargose amortização das dívidas internae externa.
IX – Despesas orçamentárias decorrentes do deslocamento (Diárias) destinadas à servidores da área da Saúde e Conselheiros
Tutelares;
X - Empenhos de despesas oriundas de processos licitatórios cujarealização estiverem andamento
Art. 6º. As despesas relativasa contratos de duração continuada, convênios,acordos, bem como obrase instalações, ou ajustes
de vigência plurianual, deverão ser empenhadas com recursos do orçamento vigente somente no montante das parcelas que
serão realizadas integralmente dentro do exercício de 2024,exceto os que possuem disponibilidade financeira.
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Parágrafo único. As parcelas a serem realizadas nos exercícios futuros correrão por conta dos orçamentos dos respectivos
exercícios.
Art. 7º. As Unidades Orçamentárias do Poder Executivo deverão informar os saldos de empenhos que serão utilizados no
exercício financeiro corrente até o dia 19 de Novembro de 2024.
Parágrafo único. Apósa data definida no art. 7º, fica a Secretaria Municipal de Finançasautorizada a anulare utilizar os saldos
disponíveis, para fins de adequações orçamentárias.
Art. 8º Todas as Unidades Gestoras, do Poder Executivo Municipal, liquidarão suas despesas, em conformidade com as
normas fixadas neste artigo:
Parágrafo único. Os responsáveis técnicos, de cada Unidade Gestora, deverão encaminhar a relação dos saldos de empenhos
que não serão objeto de liquidação, previamente autorizado pelo ordenador de despesa e/ou entidade correspondente, assim
como, o prévio cancelamento das respectivas reservase saldos de empenhosemitidos no sistema contábil.
I – aliquidação de todasas despesas, o que compreende todasas notas fiscais, serão recebidas pelasecretaria de Finançasaté 11
de dezembro de 2024,exceto de natureza de Pessoale Encargos Sociais;
II – a liquidação da folha de pagamento dos servidores, as despesas das contribuições previdenciárias, encargos sociais,
referente ao mês de dezembro de 2024, deverá ocorreraté o dia 27 de Dezembro de 2.024.
Art. 9º. As solicitações de pagamento de despesas no exercício corrente:
I – deverão serencaminhadasa Secretaria de Finançasaté 11 de dezembro de 2024;
II – sendo 31 de dezembro de 2024 a datalimite para pagamento das Ordens de Pagamento pela Tesouraria do município;
Art. 10. As despesas de suprimento de fundos sob regime de adiantamento deverão ser concedidas até 16 de dezembro de
2024, juntando-se arespectiva prestação de contas conforme disposto na Lei Municipal nº. 1.260, de 11 de maio de 2022.
Art. 11. Fica vedadasas concessões de diáriasapósa data de 18 de dezembro de 2024.
Parágrafo único. As diárias da área de Saúde e Conselho Tutelar poderão ser concedidas além da data limite estipulada no
caput.
Art. 12. O prazo limite para publicação dos Decretos de Abertura de Créditos Adicionais no Diário Oficial do Município será
o dia 30 de dezembro de 2024.
CAPÍTULO III
DAS LICITAÇÕES
Art. 13. A abertura de processos licitatórios para compras, serviços e execuções de obras consignadas no orçamento vigente,
com recursos de tributos e transferências constitucionais, encerrar-se-á no dia 20 de outubro de 2024, exceto as necessárias
em atendimento aos índices constitucionais e as oriundas de transferências de recursos decorrentes de convênios, contratos
de repasse ou instrumento similar.
Art. 14. Os prazos para a remessa da execução financeira dos contratos ao Controle Externo obedecerão às normas e prazos
definidos na Resolução nº 88 do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul.
CAPÍTULO IV
DOSASPECTOS PATRIMONIAIS
Art. 15. Cabe à Diretoria de Contabilidade e aos setores equivalentes da administração indireta a conciliação dos saldos
contábeis, promovendo os respectivos ajustes das contas patrimoniais existentes ao final do exercício de 2024, bem como
elaborar notas explicativas que irão compor a prestação de contas anual do Ordenador de Despesas correspondente, em
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conformidade com o princípio contábil da oportunidade, objetivando a fidedignidade e consistência das informações sobre o
patrimônio dos órgãose entidades.
Parágrafo único. As diferenças apuradas no caput durante o levantamento dos saldos do passivo e dos inventários físicos e
contábeis dos bens móveis, imóveis e intangíveis, tendo como data base, para efeito da apuração dos saldos, o dia 31 de
dezembro de 2024, serão informadas aos dirigentes dos órgãos e entidades para adotarem as medidas administrativas para sua
regularização.
Art. 16. Fica vedada a movimentação de entrada e saída de produtos/equipamentos no(s) setores de almoxarifado(s) e
patrimônio, a partir de 20 de dezembro de 2024, exceto na Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de
Educação,e asentradas de combustíveis, ficarão limitadasà data de 31 de dezembro de 2024.
Art. 17. A Secretaria Municipal de Gestão e Governo nomeará comissão de avaliação e levantamento patrimonial de Bens
Móveise Imóveis, bem como do almoxarifado até 08 de Novembro de 2024.
Parágrafo único. O Departamento de Almoxarifado e Patrimônio providenciará o relatório do inventário consolidado dos
bens móveis, imóveis e de consumo de todas as Unidades Gestoras, remetendo-o ao Setor de Contabilidade até o dia 20 de
dezembro de 2024, contendo saldo anterior, movimentações de entradase saídas ocorridasem 2024 e saldo final.
Art. 18. A comissão de que trata o artigo anterior deverá atender as exigências contidas na legislação vigente em especial as
novas regrasadotadas pelo Manual de Contabilidade Pública Aplicadaao Setor Público (MPCASP).
CAPÍTULO V
DOS RESTOSAPAGAR
Art. 19. As despesas efetivamente empenhadas e não pagas até o final do exercício, serão inscritas em Restos a Pagar, até o
limite do saldo da disponibilidade financeira de cada órgão, para atender exigências da Lei Complementar 101/2000 e Lei nº
10.028 de 19/10/2000.
Parágrafo único. Considera-se efetivamente liquidada as despesas em que o material ou serviço tenha sido recebido ou
prestado nos termos do art. 63 da Lei Federal 4.320/64.
Art. 20. As despesas de que trata o artigo anteriorserão inscritasem Restosa Pagar, nos termosabaixo:
I - restos a pagar processados: as empenhadas cujo serviço ou material contratado tenha sido prestado ou entregue e aceito
pelo contratante,em conformidade com o Art. 63 da Lei Federal nº 4.320/64;
II - restos a pagar não-processados: aquelas empenhadas cujo serviço esteja sendo prestado ou material contratado esteja em
fase de recebimento, condicionado a verificação do direito adquirido pelo credor.
§1º. Os saldos de empenho provenientes de despesas que não serão concretizadas, por quaisquer motivos, deverão ser
anuladosantes do término do respectivo exercício financeiro.
Art. 21. Em observância ao disposto no artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, fica vedada a contratação de novas
despesas nos últimos dois quadrimestres do mandato que não possam ser integralmente pagas dentro do exercício, ou que
não tenham disponibilidade de caixasuficiente paraasualiquidação integral.
Parágrafo único. As despesas executadas nesse período deverão ser rigorosamente controladas, assegurando-se a existência de
disponibilidade financeira para o seu pagamento.
Art. 22. Serão consideradas para fins de inscrição em “Restos a Pagar Não Processados”, desde que haja disponibilidade
financeira,as despesas do exercício relativasa:
I – Compromissos resultantes da celebração de contratos, convênios,acordos,ajustes ou instrumento congênere;
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II – Serviços públicos;
III – Serviços de engenhariae obrasem andamento.
Art. 23. É vedada a reinscrição de despesas em “Restos a Pagar”, assegurando-se, todavia, o direito do credor, por meio da
emissão da Nota de Empenho no exercício de reconhecimento da dívida, à conta do elemento “Despesas de Exercícios
Anteriores”, nos termos do art. 37 da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 24. O Setor de Contabilidade deverá,até o dia 20 de dezembro de 2024, procederao cancelamento dos saldos de “Restos
a Pagar Não Processados” relativos a exercícios anteriores que não tenham contrapartida suficiente de disponibilidade de
caixa.
CAPÍTULO VI
DOS PRECATÓRIOS JUDICIAIS
Art. 25. A Procuradoria Geral do Município por meio de seu representante deverá apresentar a secretaria de finanças até 13
de janeiro de 2025 a relação nominal dos precatórios judiciais devidos pelo município ao final do exercício, para que sejam
devidamente contabilizados na Prestação de Contas, conforme as orientações do Manual de Contabilidade Aplicadaao Setor
Público (MCASP), Volume III – Procedimentos Contábeis Específicos.
Art. 26. A Procuradoria Geral do Município por meio de seu representante deverá apresentar a secretaria de finanças até 20
de Janeiro de 2025,a Relação dos Precatórios pagos nominaise em ordem cronológica (CF,art. 100 e LC nº 101/00,art. 10)
nos termos do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), com os valores pagos até 31 de dezembro de
2024.
CAPÍTULO VII
DA DÍVIDAATIVA
Art. 27. O Setor de Tributos e Arrecadação, responsável pelo setor de Cobrança da Dívida Ativa da Secretaria de Finanças,
encaminhará à Contabilidade o demonstrativo da dívida ativa tributária e não tributária do exercício de 2024, até o dia 20 de
Janeiro de 2025, destacando-se o saldo inicial, as inscrições no exercício, as baixas por pagamento, as baixas por
cancelamentos, bem como as informações para o ajuste de Perdas da Dívida Ativa, conforme Portaria STN n.º 548 de
24/09/2015 acompanhadas de documentação que comprovem sua legalidade, motivação e o saldo final, devidamente
assinado pelos responsáveis.
Art. 28. Para fins de registro contábil, o ato legal que determinou o lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano
(IPTU) para o exercício de 2024 deverá ser entregue ao Setor Contábil, em conformidade com as normas estabelecidas no
Manual de Contabilidade Aplicadaao Setor Público (MCASP), Parte II – Procedimentos Contábeis Patrimoniais.
Art. 29 A Procuradoria Geral do Município por meio de seu representante deveráapresentarasecretaria de finançasaté 20 de
Janeiro de 2.025 o Demonstrativo Sintético das Ações Desenvolvidas pelo Município para a Cobrança de Dívida Ativa, Atos
Legaise Movimentação no Exercício (Lei nº 4320/64. Art. 39,art. 102 § 2ºe LC nº 101/00,art. 58).
CAPÍTULO VIII
DA CONTABILIDADE
Art. 30. Em atendimento ao § 6º, do Art. 48, da Lei de Responsabilidade Fiscal/LRF, todas as Unidades Gestoras do
Município de Ribas do Rio Pardo, incluindo os Órgãos do Instituto de Previdênciae a Câmara Municipal, terão o prazo até o
dia 20 de janeiro de 2025, para disponibilizarseus Relatórios,extratos bancários, processos de pagamentosefetuadosem 2024
e Demonstrativos Contábeis, devidamente finalizados,à Diretoria de Contabilidade da Secretaria Municipal de Finanças para
a integração e consolidação das informações que fazem parte da Unidade Gestora Consolidada do Ente, sob a
responsabilidade do Prefeito Municipal, e para a publicação do Relatório Resumido de Execução Orçamentária –
RREO/SICONFI/STN, até 30 de janeiro de 2025, em atendimento ao Manual de Demonstrativos Fiscais – MDF e Lei
Complementar nº 101/2000/LRF.
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Art. 31. Fica a Diretoria de Contabilidade autorizada a promover os ajustes e bloqueio contábil, necessários ao encerramento
do exercício junto às Unidades Gestoras até o dia 30 de janeiro de 2025, em conformidade com a Resolução n.º 88/2018,
TCE/MS, que dispõe sobre os prazos-limite de adoção de procedimentos contábeis com vistas à consolidação das contas
públicas.
Parágrafo único. As diferençasapuradas deverão ser objeto de medidasadministrativas pelos dirigentes dos órgãos e entidades
para sua regularização, bem como de notas explicativas a serem processadas junto com os arquivos de prestação de contas
anual.
CAPÍTULO IX
DOS PRAZOS E FECHAMENTOS
Art. 32. A Tesouraria da Prefeitura Municipal, Fundo Municipal de Saúde; FUNDEB; Fundo Municipal de Assistência
Social, Fundo Municipal de Investimento Sociale Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente, e demais Fundos
com movimentação entregarão à Direção de Contabilidade:
I - Até 20.01.2025 - todos os extratos bancários, inclusive os de aplicações financeiras, convênios e fundos com as respectivas
conciliações bancárias das contasexistentes, referente ao período de janeiro a dezembro de 2024.
II – Até 20.01.2025 - efetivação dos registros pertinentes as regularizações das pendências indicadas nas conciliações
bancárias e encaminhamento à contabilidade de todos os documentos bancários, processos de pagamentos pagos e processos
que ficaram pendentes de pagamento.
Art. 33. Os lançamentos contábeis do exercício de 2024, sob a responsabilidade de todas as Unidades Gestoras do Município
de Ribas do Rio Pardo - MS, de que trata o artigo 1º deste Decreto, não poderão ultrapassar o dia 20 de janeiro de 2025, em
face de elaboração do Relatório Resumido de Execução Orçamentária/RREO e de Gestão Fiscal/RGF, a ser publicado no
Diário Oficial do Município, conforme determina o caput do art. 52 e o § 2º do art. 55 da Lei Complementar nº 101/2000,
que tem a data de 30 de janeiro de 2025,estabelecida por Lei Federal.
Parágrafo único. Excepcionalmente e desde que devidamente justificado, ocorrendo necessidade do lançamento a que se
refere o caput, após o prazo lá definido, fica a Diretoria de Contabilidade autorizada a procederà abertura do mêsanterior no
sistema contábil para fins de realização dos ajustes, condicionada à aprovação do Contador Geral do Município, mediante
expressasolicitação do dirigente da Unidade Gestora,aserrealizada via processo.
CAPÍTULO X
DAPRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 34. Compete à Secretaria Municipal de Finanças constituir a Comissão Técnica da Prestação de Contas Anual -
PCA/2024, observada a segregação de funções e conhecimento técnico específico compatível com as atividades a serem
executadas, por meio de Portaria publicada no Diário Oficial do Município:
I - Comissão Técnica de PCA/2024, responsável pela elaboração da Prestação de Contas Anual, nos termos da Resolução n°
88/2018, do TCE/MS e suas respectivasalterações.
Art. 35. A Secretaria Municipal de Finanças realizará a interlocução entre o Executivo e o Legislativo com a finalidade de
receber dados, informações e arquivos, assinados eletronicamente e no layout exigido pela na Resolução 88/2018 do
TCE/MS, repassando-osà Direção de Contabilidade para consolidação da PCAdo Prefeito Municipal.
Art. 36. A Secretaria Municipal de Educação, deveráencaminharà Comissão Técnicaaté a data de 07 de fevereiro de 2025, os
documentosabaixo relacionadosexigidos pela Resolução n.º 88/2018 TCE/MS e suasalterações.
I. Lei de criação do FUNDEB e suasalterações;
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II. Ato que institui o Conselho de Acompanhamento;
III. Ato de nomeação dos membros do Conselho de Acompanhamento;
IV. Parecer do Conselho de Acompanhamento sobre a prestação de contas dos recursos do FUNDEB (Lei Federal nº
14.113/2020), devidamente assinado portodos os membros do conselho;
V. Resumo da Folha de Pagamento detalhado mêsa mês;
VI. Demonstrativo das Aplicações do FUNDEB, ou Declaração de Inocorrência de Movimento; (Lei Federal n°
14.113/2020);
VII. Número de Alunos na Educação Básica(Lei Federal n° 14.113/2020);
VIII. Informações Complementares FUNDEB;
IX. Demonstrativo analítico dos profissionais da Educação (Lei Federal n° 14.113/2020 em formato Excel).
Art. 37. A Secretaria Municipal de Saúde deverá encaminhar à Comissão Técnica, até a data de 07 de fevereiro de 2025 os
documentosabaixo relacionadosexigidos pela Resolução n.º 88/2018 TCE/MS e suasalterações.
I. Parecer do Conselho Municipal de Saúde em que conste certificação mensal da regularidade da receita e que as despesas
realizadas são todas da saúde e dentro dos seus respectivos programas (LC nº141/12, art. 36 §1º e ADCT, ar. 77, § 3º),
devidamente assinado portodos os membros do conselho;
II. Atas referentesàs reuniões do Conselho Municipal de Saúde, que apreciou as contas (LC n° 141/12,art. 41);
III. Ato de nomeação dos membros do Conselho Municipal da Saúde, com indicação dos segmentos que representam (Lei n°
8.142/90,art. 4º, II);
IV. Demonstrativo Sintético da Movimentação de Bens Patrimoniais, ou Declaração de Inocorrência de Movimento;
V. Termo de Conferência Anual de Almoxarifado;
VI. Relação de todas as unidades físicas da saúde – hospitais, postos de saúde, enfermarias, maternidades, base do ESF
(Estratégia Saúde da Família),etc. – que tenham despesas custeadas pelo FMS;
VII. Relação dos servidores lotados na área da saúde, indicando as unidades em que são lotados, respectivos cargos e função
desempenhados;
VIII. Quadro demonstrativo dos profissionais da área da saúde – médicos, enfermeiros, odontólogos, psiquiatras,
fonoaudiólogos, fisioterapeutas, etc. – que prestam serviço ao Município mediante contrato de credenciamento ou outros,
indicando o local de trabalho, horário, carga horária contratada por contrato;
IX. Demonstrativo de todas as receitas recebidas no exercício pelo FMS, destacando as provenientes do SUS por programas,
de convênios, transferidas pelo Executivo,e próprias;
X. Lei de criação do Fundo Municipal de Saúde e alterações.
Art. 38. As demais entidades da Administração Direta (Secretarias e Fundos com movimento) e indireta (Autarquias e
Fundações) deverão encaminhar à Comissão Técnica, até a data de 07 de fevereiro de 2025 documentos abaixo relacionados
exigidos pela Resolução n.º 88/2018 TCE/MS e suasalterações.
I. Lei de criação da Secretaria, Autarquia, Fundações ou Fundose alterações;
II. Demonstrativo Sintético da Movimentação de Bens Patrimoniais, ou Declaração de Inocorrência de Movimento (quando
for o caso);
III. Termo de Conferência Anual do Almoxarifado (quando for o caso);
IV. Pareceremitido pelo Conselho Municipalassinado por todos os membros, sobre as Contas do exercício ou Declaração de
Inocorrência;
V. Ato de Nomeação dos membros do Conselho Municipal naformaestabelecidaem lei ou Declaração de Inocorrência;
VI. Relação de Obrasem Andamento ou Paralisadasem formato Excel. (Setor convênios).
CAPÍTULO XI
DO CONTROLE INTERNO
Art. 39. A Secretaria Municipal de Finançasatravés da Diretoria da Contabilidade deverá encaminharà Unidade de Controle
Interno - UCI,as Prestações de Contas Anual da Administração Direta, Indireta, Fundos, Fundaçõese Autarquias.
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Art. 40. A Unidade de Controle Interno do Município, emitirá Relatório e Parecer Conclusivo, sobre a Prestação de Contas
Anual de Prefeito,a partir da consolidação das informaçõese documentos de todasas Unidades Gestoras.
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 41. Este Decreto estabelece as diretrizes para o encerramento do exercício financeiro de 2024, devendo ser rigorosamente
observado por todos os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal. O cumprimento das disposições aqui
estabelecidas é fundamental para garantira conformidade com a legislação vigente, a responsabilidade fiscale a transparência
na gestão dos recursos públicos.
Art. 42. São pessoalmente responsáveis pelo cumprimento de todasas normasestabelecidas neste Decreto, na medida de suas
competências, os Secretários Municipais, os Dirigentes de Entidades Autárquicase dos Fundos, os Integrantes das Comissões
Técnicas e os integrantes dos Grupos Técnicos Setoriais de cada Secretaria e/ou dos Setores Equivalentes na Administração
Diretae Indireta, responsáveis pela Prestação de Contas Anual/PCA2024.
Art. 43. O descumprimento das normas estabelecidas neste Decreto sujeitará os responsáveis às seguintes penalidades,
conforme previsto nalegislação aplicável:
I – Advertênciaformal;
II – Multaadministrativa,em conformidade com os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal;
III – Responsabilização funcional, incluindo aabertura de processosadministrativos disciplinares;
IV – Impedimento para o exercício de funções de gestão, conforme decisão dasautoridades competentes;
V – Outras penalidades previstasem lei, incluindo responsabilização civile penal, conforme o caso.
Parágrafo único. As penalidades serão aplicadas após a devida apuração dos fatos, assegurando-se o contraditório e a ampla
defesa, nos termos da legislação vigente. O cumprimento das obrigações fiscais, orçamentárias e contábeis é imprescindível
paraaintegridade e transparência da gestão pública municipal.
Art. 44. Os responsáveis técnicos da Administração Pública Municipal, bem como as empresas contratadas para essa
finalidade, deverão manter todas as informações e dados contábeis atualizados e em conformidade com os Órgãos de
Controle Externo, por meio darede de internet, no que dizrespeito à prestação de contaseletrônica – Siconfi, Sicom, RREO,
RGF, Siope, Siops, Sicap, Sadipem, Balanço Geral,entre outros.
Art. 45. O Portal de Transparência do município, em observância ao art. 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal c/c § 1º do art.
8º da Lei de Acesso àInformação, deverá disponibilizar, viainternet, informações detalhadase em tempo real sobre aexecução
financeirae orçamentária das receitase despesas, incluindo ainda:
I. Publicação do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO)e da Lei Orçamentária Anual (LOA);
II. Publicação dos Relatórios de Gestão Fiscal (RGF)e dos Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária(RREO);
III. Publicação das prestações de contas e seus respectivos pareceres emitidos pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato
Grosso do Sul (TCE/MS);
IV. Divulgação dasaudiências públicas relacionadasao PPA, LDO e LOA;
V. Publicação dos procedimentos licitatórios, incluindo os respectivoseditais, resultadose todos os contratos celebrados;
VI. Dados gerais para o acompanhamento de programas,ações, projetose obras de órgãose entidades municipais;
VII. Registros de quaisquerrepasses ou transferências de recursos financeiros;
VIII. Informações sobre as competênciase aestrutura organizacional, incluindo endereços, telefones das respectivas unidades
e horários de atendimento ao público;
IX. Publicação dasatase dos respectivos pareceresemitidos pelos conselhos municipais no âmbito das prestações de contas de
gestão;
X. Respostasàs perguntas mais frequentes dasociedade.
Ano IV - Edição Nº 898 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS - Ribas do Rio Pardo - MS - 31 de outubro de 2024 -
SUPLEMENTO
XI. E demais informações pertinentes que se façam necessárias para garantira transparência e o controle social sobre a gestão
dos recursos públicos.
Art. 46. Compete à Controladoria Geral do Município assegurar o cumprimento integral das disposições deste decreto e
tomar todas as medidas necessárias para responsabilizar os dirigentes e servidores que agirem em desacordo com as suas
normas.
Art. 47. Este Decreto entraem vigor na data de sua publicação.
Ribas do Rio Pardo – MS, 31 de Outubro de 2024.
JOÃO ALFREDO DANIEZE
PREFEITO MUNICIPAL
*Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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