| Tipo | Lei Ordinária Promulgada pelo Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 1452 / 2024 |
| Date | 2024-10-30 |
| Ementa | “Institui, em Ribas do Rio Pardo, o programa de ação integrada e continuada de atenção às pessoas em situação de rua usuárias abusivas de álcool e/ou outras drogas, e dá outras providências” |
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Ano IV - Edição Nº. 902 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS - Ribas do Rio Pardo - MS - 06 de novembro de 2024 DIRIBAS Diário Oficial De Ribas Do Rio Pardo-MS Município de Ribas do Rio Pardo - Rua Conceição do Rio Pardo, 1.725 Centro - CEP 79180-000 ⬤ Ouvidoria: 67 9 9606-1175 ⬤ diribas@ribasdoriopardo.ms.gov.br ⬤ licitacao@ribasdoriopardo.ms.gov.br Ano IV – Edição Nº 902 - Quarta-feira, 06 de novembro de 2024 Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo LEI MUNICIPAL PROMULGADAn° 1.452, DE 30 DE OUTUBRO DE 2024. “INSTITUI, EM RIBAS DO RIO PARDO, O PROGRAMA DE AÇÃO INTEGRADA E CONTINUADA DE ATENÇÃO ÀS PESSOAS EM SITUAÇÃO DE RUA USUÁRIAS ABUSIVAS DE ÁLCOOL E/OU OUTRAS DROGAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO, ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em conformidade com o Artigo 28, Inciso XVI do Regimento Interno desta Casa Legislativa combinado com o Artigo 46, Inciso V da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara MunicipalAPROVOU e ELE promulgaaseguinte Lei: Art. 1º - O Programa de Ação Integrada e Continuada de Atenção às Pessoas em Situação de Rua usuáriasabusivas de álcool e/ou outras drogas seguirá o Plano Nacional de Políticas sobre Drogas: § 1º Todas as ações originadas a partir desta Lei terão como finalidade principal a reinserção social plena e reintegração familiar da pessoa em situação de rua, com problemas biopsicossociais em decorrência do uso abusivo de álcool e/ou outras drogas. § 2º Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se: 1. - pessoas em situação de rua: grupo populacional heterogêneo que possui em comum a pobreza extrema, os vínculos familiares interrompidos ou fragilizados e a inexistência de moradia convencional regular, e que utiliza os logradouros públicos e as áreas degradadas como espaço de moradia e de sustento, de forma temporária ou permanente, bem como as unidades de acolhimento para pernoite temporário ou como moradia provisória; 2. - uso abusivo de álcool e/ou outras drogas e dependência química: estado psíquico e algumas vezes físico resultante da interação entre um organismo vivo e umasubstância, caracterizado por modificações de comportamento e outras reações que sempre incluem o impulso a utilizar a substância de modo contínuo ou periódico com a finalidade de experimentar seus efeitos psíquicose,algumas vezes, de evitar o desconforto da privação; 3. - comunidades terapêuticasacolhedoras: Entidades privadas sem fins lucrativos que promovem acolhimento, em regime de residência, de pessoas com problemas associados ao uso abusivo dependência de substâncias psicoativas, integradas a rede de cuidados,atenção, tratamento, proteção, promoção e reinserção social. Art. 2º - O Poder Executivo Municipal celebrará convênios e parcerias com Comunidades Terapêuticas estabelecidas no Município de Campo Grande e demais regiões no país, rede socioassistenciais e outras políticas públicas do Município de Ribas do Rio Pardo - MS paraa consecução dos objetivos previstos nesta Lei. Ano IV - Edição Nº. 902 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS - Ribas do Rio Pardo - MS - 06 de novembro de 2024 Parágrafo único: A gestão dos convênios, criação, análise e acompanhamento dos critérios de credenciamento, bem como a fiscalização dasentidades das quais trataesta Lei seráexecutada pelo órgão designado pelo Poder Executivo Municipal. Art. 3º - Os protocolosaserem cumpridos pelas Comunidades Terapêuticas obedecerão às normas federais. Parágrafo único: Os critérios estabelecidos neste caput necessariamente observarão como eixos norteadores o atendimento humanizado, universalizado, respeitando a individualidade e dignidade da pessoa humana, a valorização e respeito à vida e à cidadania e o respeito às condições sociais e diferenças de origem, raça, idade, nacionalidade, gênero, orientação sexual e religiosa, com atenção especialàs pessoas com deficiência. Art. 4º - Caberá ao Poder Executivo regulamentar ações integradas entre as secretarias municipais para a devida execução do disposto nesta Lei, e critérios de cadastramento das comunidades terapêuticas acolhedoras, respeitando o disposto na Lei Federal n. 11.343, de 23 de agosto de 2006, Lei Federal n. 13.840, de 05 de junho de 2019, Resolução RDC n. 29/2011 e demais mecanismos legais pertinentes. § 1º As entidades que oferecerem serviços assistenciais de saúde ou executarem procedimentos de natureza clinica, de acolhimento involuntário, distintos dos serviços previstos nesta Lei não serão consideradas Comunidades Terapêuticas Acolhedorase deverão, neste caso, observaras normas sanitáriase os protocolos relativosâestabelecimentos de saúde. § 2º O acolhimento de que trata a presente Lei não se confunde com os serviços e programas da rede de ofertas do Sistema Único de Saúde (SUS)e Sistema Único de Assistência Social (SUAS). Art. 5º - Esta Leientraem vigor na data de sua publicação Gabinete da Presidência Vereador Gilberto Fogaça Marques, 30 de outubro de 2024. LuizAntônio Fernandes Ribeiro - PSDB = Presidente = *Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.