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norma nº 1454/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1454 / 2024
Date 2024-11-07
Ementa“Dispõe sobre alteração de limites de consignação em folha de pagamento, mediante celebração de convênio e determina outras providências”.
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Ano IV - Edição Nº. 906 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS - Ribas do Rio Pardo - MS - 12 de novembro de 2024
DIRIBAS
Diário Oficial De Ribas Do Rio Pardo-MS
Município de Ribas do Rio Pardo - Rua Conceição do Rio Pardo, 1.725 Centro - CEP 79180-000
⬤ Ouvidoria: 67 9 9606-1175 ⬤ diribas@ribasdoriopardo.ms.gov.br ⬤ licitacao@ribasdoriopardo.ms.gov.br
Ano IV – Edição Nº 906 - Terça-feira, 12 de novembro de 2024
Gabinete do Prefeito
LEI MUNICIPAL Nº. 1.454, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2024.
“Dispõe sobre alteração de limites de consignação em folha de pagamento, mediante celebração de convênio e determina
outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO, Estado de Mato Grosso do Sul, faz saber que o Plenário
APROVOU e ele sancionaaseguinte Lei:
Art. 1º. O parágrafo segundo e terceiro do Artigo 1° da Lei Municipal n° 803 de 16 de janeiro de 2006 passa a vigorar com a
seguinte redação:
§ 2° - O limite de desconto objeto da autorização não poderá ultrapassar o valor de 45% (quarenta e cinco por cento) do
salário mensal ou vencimento do servidor.
§3° - No caso do desconto objeto da autorização para ocupantes de cargos eletivos, não poderá ultrapassar o valor de 45%
(quarentae cinco por cento) do subsídio dentro da mesmalegislatura.
Art. 2º. Ficaacrescido os seguintesartigosa Lei Municipal n° 803 de 16 de janeiro de 2006:
Art. 1-A. A contratação de nova operação de crédito com desconto automático em folha de pagamento deve ser precedida
do esclarecimento ao tomador de crédito:
I – Do curso efetivo total (CET)e do prazo para quitação integral das obrigaçõesassumidas;e
II – De outras informaçõesexigidasem Leie em regulamentos.
Art. 3° - Esta Leientraráem vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo/MS, 30 de outubro de 2024.
JOÃO ALFREDO DANIEZE
Prefeito Municipal
*Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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