| Tipo | Lei Ordinária Promulgada pelo Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 1456 / 2024 |
| Date | 2024-11-21 |
| Ementa | “Dispõe sobre política pública municipal para garantia, proteção e ampliação dos direitos das Pessoas com Transtorno do Espectro autista (TEA) e seus familiares e dá outras providências” |
| native_id | 2009 |
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Ano IV - Edição Nº. 919 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS - Ribas do Rio Pardo - MS - 02 de dezembro de 2024 DIRIBAS Diário Oficial De Ribas Do Rio Pardo-MS Município de Ribas do Rio Pardo - Rua Conceição do Rio Pardo, 1.725 Centro - CEP 79180-000 ⬤ Ouvidoria: 67 9 9606-1175 ⬤ diribas@ribasdoriopardo.ms.gov.br ⬤ licitacao@ribasdoriopardo.ms.gov.br Ano IV – Edição Nº 919 - Segunda-feira, 02 de dezembro de 2024 Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo LEI MUNICIPAL PROMULGADAn° 1.456, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2024. “DISPÕE SOBRE POLÍTICA PÚBLICA MUNICIPAL PARA GARANTIA, PROTEÇÃO E AMPLIAÇÃO DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) E SEUS FAMILIARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO, ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em conformidade com o Artigo 28, Inciso XVI do Regimento Interno desta Casa Legislativa combinado com o Artigo 46, Inciso V da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara MunicipalAPROVOU e ELE promulgaaseguinte Lei: Art. 1º A política municipal para garantia, proteção e ampliação dos direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA)e seus familiares fica disciplinada nos termos das diretrizesestabelecidas nesta Lei. § 1º Para os fins desta lei, considera-se pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) aquela que, em razão de neurodesenvolvimento atípico,apresente as seguintes características: I - dificuldade de comunicação, podendo haver comprometimento da linguagem verbal e não verbal, literalidade, concretude,apraxia de falae dislexia; II - dificuldade de manutenção de interação social, ausência ou diminuição de reciprocidade e pouco ou nenhum apego a convenções sociais; III - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses, temas e atividades, apego à rotina e necessidade de planejamento; IV - recebimento, processamento e resposta aos estímulos sensoriais de forma peculiar, podendo haver hiper ou hiporresponsividade dos sentidose rigidez mental. § 2º As características elencadas no § 1º deste artigo podem se apresentar em diferentes graus, em conjunto ou de forma isolada. § 3º As pessoas com Transtorno do Espectro Autista são equiparadas a pessoas com deficiência, para todos os efeitos legais, conforme Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que estabelece a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista. Ano IV - Edição Nº. 919 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS - Ribas do Rio Pardo - MS - 02 de dezembro de 2024 Art. 2º São diretrizes da Política Municipal para garantia, proteção e ampliação dos direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autista(TEA)e seus familiares: I - a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro Autista; II-a participação da comunidade naformulação de políticas públicas voltadasàs pessoas com Transtorno do Espectro Autista e o controle social dasuaimplantação,acompanhamento e avaliação; III - o protagonismo da pessoa com Transtorno do Espectro Autista na formulação de políticas públicas voltadas à efetivação de seus direitos; IV - a promoção, pelo Município de Ribas do Rio Pardo - MS, de campanhas de esclarecimento sobre o Transtorno do Espectro Autista; V - a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com Transtorno do Espectro Autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissionale o acesso a medicamentose alimentação adequada; VI - o estímulo à inserção da pessoa com Transtorno do Espectro Autista no mercado de trabalho, observadas as peculiaridades da deficiênciae a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990; VII - o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro Autista, bem como a paise responsáveis; VIII- o apoio social, psicológico e formativo aos familiares de pessoas com TEA; IX - a inserção da pessoa com Transtorno do Espectro Autista na sociedade, podendo o Município implementar políticas públicas paraa garantia, proteção e ampliação de seus direitos; X -a proteção contra qualquerforma de abuso e discriminação, sujeito às penalidades legais; XI - a garantia, na rede pública municipal de ensino, de matrícula nas classes comuns e de oferta do Atendimento Educacional Especializado - AEE aos estudantes público da Educação Especial, quando se fizer necessário, e após avaliação educacionalespecializada,amparadas pelo Plano de AEE. Parágrafo único. A política tratada nesta Lei tem como objetivo promover a inclusão social, priorizando a autonomia, protagonismo e independência das pessoas com TEA, bem como dinamizar a gestão, promovendo a desburocratização e facilitando a criação de mecanismos que propiciem mais agilidade e efetividade na consecução dos processos de diagnóstico e de intervenção pedagógica, a fim de abarcar as articulações de ações e projetos voltados à população com TEA, a seus familiarese cuidadores. Art. 3º Cabe ao Município assegurar à pessoa com Transtorno do Espectro Autista a efetivação dos direitos fundamentais referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, ao diagnóstico e ao tratamento, ao transporte, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros, estabelecidos na Constituição Federal, na Lei Federal nº 12.764, de 2012, na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, e outras normas que garantam seu bemestar pessoal, sociale econômico. § 1º Para a efetivação dos direitos referidos no caput deste artigo, fica o Município autorizado a firmar parcerias com pessoas jurídicas de direito público ou privado. § 2º Será criado cadastro municipal das pessoas com Transtorno do Espectro Autista, levando-se em conta intersecções de gênero e faixaetária, visando subsidiara Política orainstituída. Ano IV - Edição Nº. 919 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS - Ribas do Rio Pardo - MS - 02 de dezembro de 2024 § 3º Osatendimentosà pessoa com TEA em âmbito municipal devem ser informadosao órgão competente paraaatualização do cadastro a que se refere o § 2º deste artigo, naforma do regulamento. Art. 4º A prestação de serviços públicos à pessoa com Transtorno do Espectro Autista será realizada de forma integrada pelos serviços municipais de saúde,educação e assistênciasocial. Parágrafo único. Compete ao Município criar e manter programa permanente de capacitação e atualização em autismo, estruturado e ministrado por equipe multiprofissional, a fim de garantir informação, treinamento, formação e especialização aos profissionais que atuam na prestação de serviçosà população com TEA, tendo como principais objetivos: I - o desenvolvimento de estratégias pedagógicas e o uso de recursos de acessibilidade, por meio da avaliação pedagógica funcional do estudante, com vistas à superação de barreiras, que promovam o Atendimento Educacional Especializado das pessoas com Transtorno do Espectro Autistaem todasas suas dimensões; II - a garantia de acesso ao currículo, assegurando-se o direito de aprendizagem no que diz respeito à elaboração de estratégias pedagógicas que assegurem às pessoas com Transtorno do Espectro Autista o mencionado acesso, de maneira que eliminem as barreirase tenham garantidos os direitos de aprendizagem, possibilitando o seu desenvolvimento integral; III - a produção e a difusão de conhecimentos, metodologias e informações nas áreas de saúde, educação e assistência social, fundamentadosem práticas baseadasem evidências científicas; IV - a elaboração de estudos que gerem indicadores locais capazes de auxiliar no desenvolvimento, fortalecimento e aperfeiçoamento da Políticatratada nesta Lei. Art. 5º Durante a Semana Municipal de Conscientização do Autismo, a ser incluída no Calendário de Eventos da Cidade, o Município deverá promover: I- campanhas publicitáriase institucionais visando à conscientização da população sobre o Transtorno do Espectro Autista; II - seminários, palestras e cursos de capacitação e treinamento para os profissionais que prestam serviços à população com Transtorno do Espectro Autista; III- incentivo àrealização da Caminhada pelo Autismo como evento oficial no calendário de Ribas do Rio Pardo - MS, no dia mundial de conscientização do autismo, 2 de abril, visando conscientizara população e dar visibilidade às pessoas com TEA; IV -a disseminação da Fita Quebra Cabeça, símbolo mundial do Transtorno do Espectro Autista. Art. 6º É assegurado o acesso a ações e serviços municipais de saúde que garantam a atenção integral às necessidades das pessoas com TEA, devendo o Município garantir: I- diagnóstico precoce,ainda que não definitivo; II-atendimento multiprofissional no Sistema Municipal de Saúde; III- informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento das condições coexistentes; IV - orientação nutricionale farmacêuticaadequada; V - orientação aos familiares e responsáveis pelos cuidados da pessoa com TEA, quando for o caso. § 1º Para a garantia dos direitos previstos no caput deste artigo, observar-se-á além do disposto nesta Lei,a legislação de regência do Sistema Único de Saúde - SUS, sem prejuízo de outras normas aplicáveis, bem como a "Linha de cuidado para a atenção às pessoas com Ano IV - Edição Nº. 919 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS - Ribas do Rio Pardo - MS - 02 de dezembro de 2024 transtornos do espectro do autismo e suas famílias na rede de atenção psicossocial do Sistema Único de Saúde" do Ministério da Saúde. § 2º As linhas terapêuticas devem observar as idiossincrasias de cada pessoa com TEA, não devendo os serviços adotar um único modelo de abordagem terapêutica. § 3º Sempre que for necessária a internação da pessoa com TEA, esta deverá ser feita de maneira humanizada e assistida, a fim de preservarasaúde do paciente e reestabelecerseu equilíbrio. Art. 7º Incumbe ao Município assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar a inclusão da pessoa com TEAna Rede Municipal de Ensino, devendo, paratanto: I - promover cursos de capacitação continuada e intersetorial voltados aos profissionais que atuam na Rede Municipal de Ensino, visando àinclusão de alunos com TEA; II - disponibilizar acompanhamento especializado para apoiar o estudante com Transtorno do Espectro Autista dentro do contexto da classe comum do ensino regular, quando necessário e avaliado pela equipe de educação especial, podendo este apoio ser de caráter temporário ou permanente, conforme mensurado no Plano de Atendimento Educacional Especializado, com a devidaidentificação de barreiras de acesso ao currículo; III - garantir suporte escolar complementar especializado no contraturno, para o aluno com TEA incluído em classe comum do ensino regular; IV - garantir, na rede pública municipal de ensino, a matrícula dos estudantes público da Educação Especial nas classes comuns, bem como assegurara oferta do Atendimento Educacional Especializado - AEE, quando necessário e após avaliação educacionalespecializada,amparadas pelo Plano de AEE; V - garantir as mobilizações indispensáveis ao atendimento das necessidades específicas dos estudantes público da Educação Especial,assegurando-se o acesso e a permanência em diferentes tempose espaçoseducativos, considerada a neurodiversidade apresentada pelosestudantes com TEA; VI - garantir o acesso ao ensino voltado para jovens e adultos (EJA) às pessoas com TEA que atingiram a idade adulta sem terem sido devidamente escolarizadas; VII - assegurar o acompanhamento por profissional de psicopedagogia, quando após avaliação multiprofissional for identificado problema de aprendizagem. § 1º As mobilizações indispensáveis ao atendimento das necessidades específicas dos estudantes público da Educação Especial a que se refere o inciso V do caput deste artigo deverão ser consideradas no Projeto Político-Pedagógico - PPP de todas as Unidades Educacionais/Espaços Educativos da Rede Municipal de Ensino. § 2º Poderão ser implementadas, quando for o caso, ferramentas de comunicação alternativa, a fim de proporcionar técnicas efetivas de ensino aosalunos com TEA. Art. 8º É vedada a cobrança de valores diferenciados de qualquer natureza para as pessoas com TEA nas mensalidades, anuidades e matrículas das instituições privadas de ensino localizadas no Município, as quais estão obrigadas a promover as adaptações necessárias à inclusão dos alunos com TEA, nos mesmos termos do art. 7º desta Lei, nos termos previstos pelo artigo 28 da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015. Art. 9º As pessoas com TEAtêm direito ao transporte, de forma dignae de acordo com suas necessidades, incluindo: Ano IV - Edição Nº. 919 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS - Ribas do Rio Pardo - MS - 02 de dezembro de 2024 I - o direito a estacionamento de veículos que transportem pessoas com TEA, na forma da legislação específica, nas vagas reservadas e sinalizadas como vagas destinadas ao uso de pessoas com deficiência, nas vias públicas e nas vias e áreas de estacionamento aberto ao público de estabelecimentos de uso coletivo; II - a utilização do Serviço de Atendimento Especial - Serviço Atende, instituído pela Lei nº 16.337, de 30 de dezembro de 2015. Art. 10. A pessoa com TEA tem direito à vida digna,à integridade física e moral,ao livre desenvolvimento da personalidade e à segurança, devendo ser combatida, em âmbito municipal, toda forma de discriminação contra elas praticada, em razão da neuro divergência, incluindo-se aquiainfantilização de adultose aaversão ao contato. Art. 11. A pessoa com TEA será protegida de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano ou degradante praticado em âmbito municipal. Parágrafo único. A Administração Pública Municipal criará canais facilitados, ou adequará canais já existentes, de denúncia às condutas descritas no caput deste artigo, bem como promoverá campanhas de combate à violência física e moral praticada contra a pessoa com TEA. Art. 12. A Política Municipal para garantia, proteção e ampliação dos direitos das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e seus familiares fica vinculada à Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência - SMPED, competindo-lhe o planejamento e a gestão,a partir das seguintesatribuições: I- coordenare acompanharaimplementação da Política Municipal orainstituída; II - fomentar e promover as ações de capacitação em Transtorno do Espectro Autista, em colaboração com organizações da sociedade civil, meios de comunicação,entidades de classe, instituições públicase privadase com asociedade; III- contribuir paraaelaboração do Plano Plurianual - PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e da Lei Orçamentária Anual - LOA,a fim de viabilizara política orainstituída, bem como os planos, programas, projetose ações correlatos; IV - articular e coordenar a estruturação da rede de atendimento à pessoa com TEA, bem como a captação de recursos para planos, programase projetos naárea de saúde,educação e assistênciasocial voltadosàimplementação da política. Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão pelas dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 14. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei, no que couber. Art. 15. Esta Leientraem vigor 45 diasapósasua publicação Gabinete da Presidência Vereador Gilberto Fogaça Marques, 21 de novembro de 2024. LuizAntônio Fernandes Ribeiro - PSDB = Presidente = *Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.