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norma nº 82/2024

Tipo Resolução
Número / Ano 82 / 2024
Date 2024-11-28
Ementa“Estabelece o Regimento Interno da Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo – MS e as alterações da Resolução n° 03, de 21 de junho de 1990”
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Ano V - Edição Nº. 974 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS - Ribas do Rio Pardo - MS - 20 de fevereiro de 2025
DIRIBAS
Diário Oficial De Ribas Do Rio Pardo-MS
Município de Ribas do Rio Pardo - Rua Conceição do Rio Pardo, 1.725 Centro - CEP 79180-000
⬤ Ouvidoria: 67 9 9606-1175 ⬤ diribas@ribasdoriopardo.ms.gov.br ⬤ licitacao@ribasdoriopardo.ms.gov.br
Ano V – Edição Nº 974 - Quinta-feira, 20 de fevereiro de 2025
Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo
REGIMENTO INTERNO
Republicação por correção a Resolução nº 82/2024
SUMÁRIO
TÍTULO I------------------------------------------------------------------------------------------------------ 08
DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I------------------------------------------------------------------------------------------------- 08
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II------------------------------------------------------------------------------------------------ 10
DAINSTALAÇÃO DA CÂMARA
TÍTULO II---------------------------------------------------------------------------------------------------- 12
DOS ORGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I------------------------------------------------------------------------------------------------ 12
DA COMPOSIÇÃO, DAELEIÇÃO, DA DELEGAÇÃO E
DASUBSTITUIÇÃO DA MESA
SEÇÃO I------------------------------------------------------------------------------------------------------12
DAFORMAÇÃO DA MESAE SUAS MODIFICAÇÕES
SEÇÃO II---------------------------------------------------------------------------------------------------- 14
DA COMPETÊNCIA DA MESA
SEÇÃO III--------------------------------------------------------------------------------------------------- 16
DASATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS DOS MEMBROS DA MESA
SEÇÃO IV --------------------------------------------------------------------------------------------------- 22
DA DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA
SEÇÃO V ---------------------------------------------------------------------------------------------------- 22
DAS CONTAS DA MESA
Ano V - Edição Nº. 974 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS - Ribas do Rio Pardo - MS - 20 de fevereiro de 2025
SEÇÃO VI-------------------------------------------------------------------------------------------------- 23
DASUBSTITUIÇÃO DA MESA
CAPÍTULO II---------------------------------------------------------------------------------------------- 23
DAEXTINÇÃO DO MANDATO DA MESA
SEÇÃO I----------------------------------------------------------------------------------------------------23
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
SEÇÃO II-------------------------------------------------------------------------------------------------- 24
DA RENÚNCIA DA MESA
SEÇÃO III------------------------------------------------------------------------------------------------- 24
DA DESTITUIÇÃO DA MESA
TÍTULO III--------------------------------------------------------------------------------------------------- 25
DO PLENÁRIO
CAPÍTULO ÚNICO --------------------------------------------------------------------------------------- 25
DAFINALIDADE EATRIBUIÇÕES DO PLENÁRIO
TÍTULO IV --------------------------------------------------------------------------------------------------- 28
DAS COMISSÕES
CAPÍTULO I------------------------------------------------------------------------------------------------- 28
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II------------------------------------------------------------------------------------------------ 29
DAS COMISSÕES PERMANENTES
SEÇÃO I----------------------------------------------------------------------------------------------------- 29
DA COMPOSIÇÃO DAS COMISSÕES PERMANENTES
SEÇÃO II---------------------------------------------------------------------------------------------------- 30
DA COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES PERMANENTES
-
SEÇÃO III--------------------------------------------------------------------------------------------------- 34
DOS PRESIDENTES, VICE-PRESIDENTES E MEMBROS
SEÇÃO IV -------------------------------------------------------------------------------------------------- 35
DAS REUNIÕES
SEÇÃO V --------------------------------------------------------------------------------------------------- 36
DOS TRABALHOS
SEÇÃO VI--------------------------------------------------------------------------------------------------- 40
DAS VAGAS, LICENÇAS E IMPEDIMENTOS
NAS COMISSÕES PERMANENTES
CAPÍTULO III---------------------------------------------------------------------------------------------- 41
Ano V - Edição Nº. 974 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS - Ribas do Rio Pardo - MS - 20 de fevereiro de 2025
DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS
SEÇÃO I---------------------------------------------------------------------------------------------------- 41
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
SEÇÃO II--------------------------------------------------------------------------------------------------- 41
DAS COMISSÕES ESPECIAIS
SEÇÃO III--------------------------------------------------------------------------------------------------- 43
DAS COMISSÕES DE REPRESENTAÇÃO
SEÇÃO IV --------------------------------------------------------------------------------------------------- 44
DAS COMISSÕES PROCESSANTES
SEÇÃO V ---------------------------------------------------------------------------------------------------- 44
DAS COMISSÕES ESPECIAIS DE INQUÉRITO
TÍTULO V --------------------------------------------------------------------------------------------------- 47
DOS VEREADORES
CAPÍTULO I----------------------------------------------------------------------------------------------- 47
DASATRIBUIÇÕES
SEÇÃO I----------------------------------------------------------------------------------------------------- 48
DO USO DAPALAVRA
SEÇÃO II---------------------------------------------------------------------------------------------------- 49
DO TEMPO DE USO DAPALAVRA
CAPÍTULO II----------------------------------------------------------------------------------------------- 50
DOS DIREITOS DO VEREADOR
CAPÍTULO III---------------------------------------------------------------------------------------------- 50
DOS DEVERES DO VEREADOR
CAPÍTULO IV --------------------------------------------------------------------------------------------- 52
DAS PROIBIÇÕES E INCOMPATIBILIDADES
CAPÍTULO V ---------------------------------------------------------------------------------------------- 53
DAS FALTAS E LICENÇAS
CAPÍTULO VI-------------------------------------------------------------------------------------------- 55
DAEXTINÇÃO DO MANDATO
CAPÍTULO VII------------------------------------------------------------------------------------------- 56
DO SUPLENTE DEVEREADOR
CAPÍTULO VIII------------------------------------------------------------------------------------------ 57
DOS LÍDERES EVÍCE-LÍDERES
CAPÍTULO VIX ------------------------------------------------------------------------------------------ 58
DA REMUNERAÇÃO DEVEREADORES
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SEÇÃO ÚNICA----------------------------------------------------------------------------------------- 58
DISPOSIÇÕES GERAIS
TÍTULO VI------------------------------------------------------------------------------------------------ 59
DAS PROPOSIÇÕES E DASUATRAMITAÇÃO
CAPÍTULO I---------------------------------------------------------------------------------------------- 59
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
SEÇÃO I-------------------------------------------------------------------------------------------------- 61
DAAPRESENTAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
SEÇÃO II------------------------------------------------------------------------------------------------- 62
DO RECEBIMENTO DAS PROPOSIÇÕES
SEÇÃO III------------------------------------------------------------------------------------------------ 63
DA RETIRADA DAS PROPOSIÇÕES
SEÇÃO IV ---------------------------------------------------------------------------------------------- 64
DO REGIME DETRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
CAPÍTULO II------------------------------------------------------------------------------------------- 66
DOS PROJETOS
SEÇÃO I------------------------------------------------------------------------------------------------ 66
DAS ESPÉCIES
SEÇÃO II----------------------------------------------------------------------------------------------- 67
DAPROPOSTA DE EMENDAÀLEI ORGÂNICA
SEÇÃO III---------------------------------------------------------------------------------------------- 67
DOS PROJETOS DE LEI
SEÇÃO IV ---------------------------------------------------------------------------------------------- 68
DOS PROJETOS DE DECRETO LEGISLATIVO
SEÇÃO V ---------------------------------------------------------------------------------------------- 69
DOS PROJETOS DE RESOLUÇÃO
SUBSEÇÃO ÚNICA--------------------------------------------------------------------------------- 70
DOS RECURSOS
CAPÍTULO III------------------------------------------------------------------------------------------ 70
DOS SUBSTITUTIVOS, EMENDAS E SUBEMENDAS
CAPÍTULO IV ----------------------------------------------------------------------------------------- 72
DOS REQUERIMENTOS
CAPÍTULO V ------------------------------------------------------------------------------------------- 75
DAS INDICAÇÕES
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CAPÍTULO VI------------------------------------------------------------------------------------------ 75
DAS REPRESENTAÇÕES
TÍTULO VII--------------------------------------------------------------------------------------------- 75
DO PROCESSO LEGISLATIVO
CAPÍTULO I-------------------------------------------------------------------------------------------- 75
DO RECEBIMENTO E DISTRIBUIÇÕES DAS PROPOSIÇÕES
CAPÍTULO II------------------------------------------------------------------------------------------- 77
DOS DEBATES E DAS DELIBERAÇÕES
SEÇÃO I----------------------------------------------------------------------------------------------- 77
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
SUBSEÇÃO I----------------------------------------------------------------------------------------- 77
DAPREJUDICIALIDADE
SUBSEÇÃO II-------------------------------------------------------------------------------------- 78
DO DESTAQUE
SUBSEÇÃO III------------------------------------------------------------------------------------- 78
DAPREFERÊNCIA
SUBSEÇÃO IV ------------------------------------------------------------------------------------- 78
DO PEDIDO DEVISTA
SUBSEÇÃO V ------------------------------------------------------------------------------------- 79
DO ADIAMENTO
SEÇÃO II-------------------------------------------------------------------------------------------- 79
DAS DISCUSSÕES
SEÇÃO III------------------------------------------------------------------------------------------- 81
DAS DISCIPLINAS DOS DEBATES
SUBSEÇÃO I--------------------------------------------------------------------------------------- 82
DOSAPARTES
SUBSEÇÃO II-------------------------------------------------------------------------------------- 83
DO ENCERRAMENTO E DA REABERTURA DA DISCUSSÃO
CAPÍTULO III--------------------------------------------------------------------------------------- 83
DAS DELIBERAÇÕES
SEÇÃO I--------------------------------------------------------------------------------------------- 85
DO PROCESSO DEVOTAÇÃO
SEÇÃO II-------------------------------------------------------------------------------------------- 87
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DA DECLARAÇÃO DEVOTO
SEÇÃO III------------------------------------------------------------------------------------------- 87
DA REDAÇÃO FINAL
SEÇÃO IV ------------------------------------------------------------------------------------------- 89
DASANÇÃO
SEÇÃO V -------------------------------------------------------------------------------------------- 89
DO VETO
TÍTULO VIII----------------------------------------------------------------------------------------- 91
DAS SESSÕES LEGISLATIVAS
CAPÍTULO I--------------------------------------------------------------------------------- 91
DAS SESSÕES LEGISLATIVAS ORDINÁRIAS
E EXTRAORDINÁRIAS
SEÇÃO I--------------------------------------------------------------------------------------------- 91
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
SEÇÃO II-------------------------------------------------------------------------------------------- 92
DA DURAÇÃO E PRORROGAÇÃO DAS SESSÕES
SEÇÃO III------------------------------------------------------------------------------------------ 94
DASUSPENSÃO E ENCERRAMENTO DAS SESSÕES
SEÇÃO IV ------------------------------------------------------------------------------------------ 94
DAPUBLICIDADE DAS SESSÕES
SEÇÃO V ------------------------------------------------------------------------------------------ 95
DASATAS DAS SESSÕES
CAPÍTULO II-------------------------------------------------------------------------------------- 96
DAS SESSÕES ORDINÁRIAS
SEÇÃO I-------------------------------------------------------------------------------------------- 96
DO EXPEDIENTE
SEÇÃO II------------------------------------------------------------------------------------------- 98
DA ORDEM DO DIA
CAPÍTULO III-------------------------------------------------------------------------------------- 99
DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS
CAPÍTULO IV ------------------------------------------------------------------------------------- 99
DAS SESSÕES SOLENES
TÍTULO IX ---------------------------------------------------------------------------------------- 100
DAELABORAÇÃO LEGISLATIVAESPECIAL
Ano V - Edição Nº. 974 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS - Ribas do Rio Pardo - MS - 20 de fevereiro de 2025
E DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE
CAPÍTULO I--------------------------------------------------------------------------------------- 100
DAELABORAÇÃO LEGISLATIVAESPECIAL
SEÇÃO I-------------------------------------------------------------------------------------------- 100
DO PROCESSO LEGISLATIVO ORÇAMENTÁRIO
SEÇÃO II------------------------------------------------------------------------------------------- 101
DATRAMITAÇÃO
SUBSEÇÃO I-------------------------------------------------------------------------------------- 101
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
SUBSEÇÃO II------------------------------------------------------------------------------------- 102
DAPROPOSTA DE PLANO PLURIANUAL
SUBSEÇÃO III------------------------------------------------------------------------------------ 103
DAPROPOSTA DE LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
SUBSEÇÃO IV ------------------------------------------------------------------------------------ 103
DAPROPOSTA DE LEI ORÇAMENTÁRIAANUAL
SUBSEÇÃO V -------------------------------------------------------------------------------------104
DAS VEDAÇÕES
SEÇÃO II------------------------------------------------------------------------------------------- 105
DAS CODIFICAÇÕES
CAPÍTULO II-------------------------------------------------------------------------------------- 106
DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE
SEÇÃO I------------------------------------------------------------------------------------------- 106
DOS JULGAMENTOS DA CONTAS
SEÇÃO II------------------------------------------------------------------------------------------- 107
DO PROCESSO CASSATÓRIO
SEÇÃO III------------------------------------------------------------------------------------------ 108
DO DECORO PARLAMENTAR
SEÇÃO IV ---------------------------------------------------------------------------------------- 109
DA CONVOCAÇÃO DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
TÍTULO X ----------------------------------------------------------------------------------------- 109
DO REGIMENTO INTERNO
CAPÍTULO I-------------------------------------------------------------------------------------- 109
DAS QUESTÕES DE ORDEM E DOS PRECEDENTES
CAPÍTULO II------------------------------------------------------------------------------------- 110
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DA DIVULGAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO E DE SUA REFORMA
TÍTULO XI---------------------------------------------------------------------------------------- 111
DA GESTÃO DOS SERVIÇOS INTERNOS DA CÂMARA
CAPÍTULO ÚNICO ----------------------------------------------------------------------------- 111
DAADMINISTRAÇÃO INTERNA
TÍTULO XII--------------------------------------------------------------------------------------- 111
DISPOSIÇÕES GERAIS ETRANSITÓRIAS
RESOLUÇÃO N° 82, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2024.
“Estabelece o Regimento Interno da Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo – MS e as alterações da Resolução n° 03, de
21 de junho de 1990”
O Presidente da Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições
regimentais e legais, com suporte no artigo 46, incisos IV e VI, da Lei Orgânica do Município e do Artigo 28, XVI do
Regimento Interno, fazsaber que o Plenário APROVOU e ELE PROMULGAaseguinte,
TÍTULO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° A Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo – MS é o órgão Legislativo e fiscalizador do Município, composto de
Vereadoreseleitos de acordo com as condiçõese termos dalegislação vigente.
Art. 2° A Câmara Municipal tem funções institucionais, legislativa, fiscalizadora, julgadora, administrativa, integrativa e de
assessoramento,além de outras permitidasem lei, conforme regulado no presente Regimento Interno.
§ 1° A função institucional abrange os atos de posse dos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito, a extinção de seus mandatos, a
convocação de suplente e a comunicação àJustiça Eleitoral daexistência de vagasaserem preenchidas.
§ 2° A função legislativa é realizada por meio de emendas à Lei Orgânica, Leis Complementares, Leis Ordinárias, Leis
Delegadas, Medidas Provisórias, Resoluçõese Decretos Legislativos, respeitando as competências do Município.
§ 3° A função fiscalizadora compreende o controle contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, exercido mediante
requerimentos sobre fatos sujeitos à fiscalização da Câmara, e pelo controle externo da execução orçamentária do Município,
exercido pela Comissão de Finançae Orçamento, com auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
§ 4° A função julgadora ocorre pela apreciação do parecer prévio do Tribunal de Contas e pelo julgamento de infrações
político-administrativas.
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§ 5°Afunção administrativaé restritaao âmbito de organização interna da Secretaria da Câmarae do seu pessoal
§ 6° A função integrativa é exercida pela participação em soluções para problemas comunitários que extrapolam a
competência da Câmara.
§ 7°Afunção de assessoramento é exercida por meio de indicação ao Poder Executivo.
§ 8°As demais funções são exercidas no limite da competência municipal, quando afetarao Poder Legislativo.
Art. 3°. A sede da Câmara Municipal é situada no Rua Marciana Custodio Lemos, n° 64, Bairro Santos Dumont, e todas as
sessões realizadas fora desse local são consideradas nulas, salvo deliberação da Mesaem caso de força maior.
§ 1º É proibido no recinto da Câmara a afixação de símbolos, quadros, faixas, cartazes ou fotografias que impliquem
propaganda política, ideológica, religiosa ou promocional, de qualquer natureza, exceto nos gabinetes ou salas reservadas dos
Vereadores
§ 2º Por motivo relevante,a Câmara pode se reunirem outro local por decisão da Mesa, “ad referendum” da maioria absoluta
dos Vereadores.
§ 3° O recinto das sessõesé reservado paraatividades da Câmara Municipal.
§ 4º O Presidente poderá ceder o recinto para reuniões cívicas, culturais e partidárias, desde que seja restabelecido ao estado
originale assumidaaresponsabilidade poreventuais danos.
§ 5°As Sessões solenes da Câmara poderão serrealizadas fora dasuasede.
§ 6º Somente autoridades e convidados expressamente autorizados pela Mesa podem adentrar o recinto reservado aos
Vereadores.
Art. 4° Cada legislatura compreenderá 4 (quatro) sessões legislativas, que correspondem a 4 (quatro) sessões legislativas
anuais.
Parágrafo único. Cadasessão legislativase contará de 1° de janeiro a 31 de dezembro do ano seguinte.
Art. 5°. A Câmara Municipal reunir-se-á, ordinariamente, de 15 de fevereiro a 30 de junho, e de 1° de agosto a 15 de
dezembro de cada ano, quando se encerrará a sessão legislativa, sendo que, ao início de cada legislatura, a primeira sessão
legislativaseráinstalada no dia 15 de fevereiro.
§ 1° As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, caso coincidam com
sábados, domingose feriados.
§ 2° Os períodos de 16 de dezembro a 15 de fevereiro e de 1° de julho a 31 de julho são considerados recesso.
§ 3°A Câmara Municipal poderáser convocada,extraordinariamente, mesmo no recesso:
I- pelo Prefeito;
II- pelo Presidente da Câmara;
III – pelo Presidente da Câmara, a requerimento da maioria dos membros, em caso de urgência ou interesse público
relevante.
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CAPÍTULO II
DAINSTALAÇÃO DA CÂMARA
Art. 6°. A Câmara Municipal instalar-se-á no dia 1° de janeiro de cada legislatura, às 10h (dez horas) da manhã, em sessão
solene, independentemente do número de vereadores presentes, sob a presidência do(a) Vereador(a) mais idoso(a) entre os
presentes, que designará um de seus pares parasecretariar os trabalhose dará posse aos Vereadores.
Parágrafo único: Caso o critério de idade seja comum a mais de um Vereador, presidi-la-á o mais votado dentre eles.
Art. 7°. Declarada aberta a sessão e constituída a Mesa Provisória, procederá o Presidente ao recolhimento dos diplomase,em
seguida,atomada do compromisso legal dos Vereadores, firmado nos seguintes termos:
“PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO, A LEI ORGÂNICA
DO MUNICÍPIO E AS DEMAIS LEIS E DESEMPENHAR COM LEALDADE O MANDATO, TRABALHAR PELO
PROGRESSO DO MUNICÍPIO E BEM-ESTAR DO SEU POVO”. Em seguida, o Secretário AD HOC fará chamada de
cada Vereador, que declarará: “ASSIM PROMETO” e,em seguida,assinará o Termo de Posse.
§ 1° Imediatamente após a posse, os Vereadores apresentarão declaração escrita de bens, que se transcreverá na Ata da Sessão
de Instalação ou na daquela em que se empossa o Vereador retardatário, e assinarão declaração de que não têm
incompatibilidade para o exercício do mandato.
§ 2°Após tomar o compromisso dos Vereadores presentes, o Presidente em exercício interinamente tomará o compromisso do
Prefeito e do Vice-Prefeito, que observarão o mesmo procedimento,e os declararáempossados.
§ 3° Cumprido o disposto nos §§ 1°e 2º, o Presidente facultaráfazer o uso da palavra por cinco minutosa cada um dos Líderes
indicados pela respectiva bancada ou bloco parlamentar, ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e a um representante das autoridades
presentes.
§ 4° Encerrada a sessão de posse, seguir-se-á à eleição da Mesa (art. 14), na qual somente poderão votar ou serem votados os
Vereadoresempossados.
§ 5° Não havendo quórum para se proceder a eleição, o Presidente convocará sessões diárias, sempre às 10h (dez horas) da
manhã,até que procedaàeleição e posse da Mesa.
Art. 8°. O Vereador que não se empossar na sessão no art. 6° deste Regimento, deverá fazê-lo em até 15 (quinze dias) após a
primeira Sessão ordinária da legislatura, sob pena de extinção de mandato, salvo motivo justo,aceito pela maioria absoluta dos
membros da Câmara.
§ 1° O Vereador que se empossar na forma deste artigo, prestará compromisso individualmente, observado o procedimento
descrito no art. 7° deste Regimento.
§ 2º O suplente de Vereador que haja prestado compromisso uma vez, é dispensado de fazê-lo novamente em convocação
subsequente.
§ 3° O Vereador que se encontrar em situação incompatível com o exercício do mandato não poderá empossar-se sem prévia
comprovação da desincompatibilização no prazo a que se refere este artigo.
§ 4º na hipótese de não realização de sessão ordinária ou extraordinária nos prazos indicados neste artigo, a posse poderá
ocorrer na Secretaria da Câmara, perante o Presidente ou seu substituto legal, observado os demais requisitos, devendo ser
prestado o compromisso na primeirasessão subsequente.
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§ 5º prevalecerão, para os casos de posse superveniente ao início da legislatura, seja de Prefeito, Vice-Prefeito ou Suplente de
Vereador, os prazose critériosestabelecidos neste artigo.
Art. 9º. O exercício do mandato dar-se-á, automaticamente, com a posse, assumindo os Vereadores, o Prefeito e o Vice￾Prefeito todos os direitose deveres inerentesaos cargos.
Art. 10. A recusa do Vereador eleito em tomar posse importa em renúncia tácita ao mandato, devendo o Presidente da
Câmara,após o decurso do prazo estipulado no artigo 8º, declararextinto o mandato e convocar o respectivo suplente.
Art. 11. Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o cargo o Vice-Prefeito e, na falta ou impedimento deste, o
Presidente da Câmara.
Art. 12. A recusa do Prefeito eleito em tomar posse importa em renúncia tácita ao mandato, devendo o Presidente da
Câmara,após o decurso do prazo estabelecido no artigo 8º, declarara vacância do cargo.
§ 1º Ocorrendo a recusa do Vice-Prefeito em tomar posse, observar-se-á o mesmo procedimento previsto no caput deste
artigo.
§ 2º Ocorrendo a recusa do Prefeito e Vice-Prefeito, o Presidente da Câmara deverá assumir o cargo de Prefeito, até a posse
dos novoseleitos.
TÍTULO II
DOS ORGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO, DAELEIÇÃO, DA DELEGAÇÃO E DASUBSTITUIÇÃO DA MESA
Seção I
Da Formação da Mesae Suas Modificações
Art. 13. A Mesa Diretora da Câmara compõe-se dos cargos de Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário, com mandato de dois
anos.
§ 1º É permitido a recondução, por no máximo uma vez, do Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário, para o
mesmo cargo, naeleição subsequente, mesmo dentro da mesmalegislatura.
§ 2º Para substituir o Presidente em sua ausência, licença ou impedimento, haverá um Vice-Presidente que não integrará a
Mesae, naausência dos membros,assumiráa Presidência o Vereador mais idoso, que convocará um Secretário AD HOC.
Art. 14. A eleição da Mesa proceder-se-á em votação pública, por maioria simples de votos, presente pelo menos a maioria
absoluta dos membros da Câmara.
§ 1º Naeleição da Mesa, observar-se-á o seguinte procedimento:
I – realização, por ordem do Presidente, da chamadaregimental, para verificação do quórum;
II – registro, junto à Mesa, individualmente ou por chapa, de candidatos previamente escolhidos pelas bancadas dos partidos;
III – realização, em ordem alfabética, da chamada dos Vereadores, para que estes declinem, publicamente, o nome de seu
candidato ou chapa;
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IV – redação, pelo Secretário e leitura pelo Presidente do resultado daeleição na ordem decrescente dos votos;
V – em caso de empate, realização de segundo escrutínio entre os dois Vereadores mais votados para cada cargo, que tenham
igual número de votos;
VI – persistindo o empate, será considerado vencedor o mais idoso;
VII – proclamação, pelo Presidente, do resultado e posse imediata doseleitos.
§ 2º Na hipótese de não realizar a sessão ou a eleição, por falta de número legal, quando do início da legislatura, o Vereador
mais votado dentre os presentes permanecerá na Presidênciae convocarásessões diáriasaté que sejaeleitaa Mesa.
Art. 15. Os Vereadoreseleitos paraa Mesaserão empossados mediante termo lavrado pelo Secretário AD HOC, na Sessão em
que se realizarsuaeleição e entrarão imediatamente em exercício.
Art. 16. A eleição para a renovação da Mesa da Câmara Municipal para o segundo biênio da legislatura em curso, deverá ser
realizada antes do dia 1° de janeiro do terceiro ano legislativo, em sessão extraordinária, convocada pelo Presidente do Poder
Legislativo Municipal, com no mínimo 3 (três) dias de antecedência.
Art. 17. Os membros da Mesa Diretora eleitos para o segundo biênio da legislatura em curso, serão automaticamente
empossadosem 1° de janeiro do terceiro ano legislativo.
Art. 18. Para as eleições a que se refere o art. 16 deste Regimento, observar-se-á, quanto à inelegibilidade, o que dispuser a
legislação, podendo concorrer quaisquer Vereadores titulares, ainda que tenham participado da Mesa da legislatura
procedente, sendo proibidaareeleição para o mesmo cargo na Mesa.
Art. 19. O Suplente de Vereador convocado somente poderásereleito para cargo da Mesa quando não seja possível preenchê￾lo de outro modo.
Parágrafo único. Quando o Vereador titular reassumir, será feita eleição para o cargo da Mesa que estiver sendo ocupado pelo
suplente, com mandato com os demais.
Art. 20. Somente se modificará a composição permanente da Mesa ocorrendo vaga do cargo de Presidente ou de Vice￾Presidente.
Art. 21. Considerar-se-á vago qualquer cargo da Mesa, quando:
I – extinguir-se mandato político do respectivo ocupante, ou seja,este o perder;
II – licenciar-se o membro da Mesa do mandato de Vereador por prazo superiora 120 (cento e vinte) dias;
III – houverrenúncia do cargo da Mesa pelo seu titular com aceitação do Plenário;
IV - for o Vereador destituído da Mesa por decisão do Plenário.
Art. 22. A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa será feita mediante justificativa ou não, sempre escrita e será
tida como aceita mediante asimples leituraem Plenário.
Art. 23. A destituição do membro efetivo da Mesa somente poderá ocorrer quando comprovadamente desidioso, ineficiente
ou quando tenha se prevalecido do cargo para fins ilícitos, dependendo de deliberação do Plenário pelo voto de 2/3 (dois
terços) dos Vereadores,acolhendo representação de qualquerVereador(arts. 54 a 57 deste Regimento).
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Art. 24. Para o preenchimento do cargo na Mesa, haveráeleição suplementar na primeira Sessão Ordináriaseguinte aquela na
qual se verificara vaga ou em sessão extraordinária convocada paraesse fim.
Art. 25. Para o preenchimento do cargo vago na Mesa, haverá eleição suplementar na primeira sessão ordinária seguinte
àquela na qual se verificara vaga, ou em sessão extraordinária paraesse fim convocada.
Art. 26. É defeso ao membro da Mesa falar de sua cadeira sobre assunto alheio às incumbências do cargo; sempre que
pretender propor ou discutir matéria ou participar de debates, o membro da Mesa deixará o assento que nela ocupar.
Seção II
Da Competência da Mesa
Art. 27. A Mesa, na qualidade de órgão diretor, incumbe a direção dos trabalhos legislativose administrativos da Câmara.
Art. 28. Compete a Mesa da Câmara, privativamente:
I - propor projetos de lei que criem, transformem, extingam e estabeleçam atribuições aos cargos, empregos ou funções dos
serviços do Poder Legislativo, bem como a fixação e alteração da respectiva remuneração, observados os parâmetros
estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II - apresentaras proposições que fixem ou atualizem os subsídios do Prefeito e dos Vereadores para a legislatura subsequente,
bem como a verba de representação do Prefeito, do Presidente da Câmara, do Vice-Prefeito e do 1º Secretário da Câmara;
III-apresentar projetos de decreto legislativo concessivos de licençae afastamento do Prefeito;
IV -elaborara proposta orçamentária da Câmaraaserincluída no Orçamento do Município, com aprovação do Plenário;
V - representar,em nome da Câmara, junto aos Poderes da União e do Estado;
VI- baixarato paraalterara dotação orçamentária com recursos destinadosàs despesas da Câmara;
VII - organizar cronograma de desembolso das dotações da Câmara vinculadamente ao trespasse trimestral das mesmas pelo
Executivo;
VIII procederà devolução à Tesouraria da Prefeitura do saldo de caixaexistente na Câmaraao final de cadaexercício;
IX - enviarao Executivo, na época própria,as contas do Legislativo ao Exercício precedente, para a sua incorporação às contas
do Município;
X - procederaredação final das resoluçõese decretos legislativos;
XI- deliberarsobre convocação de Sessões Extraordinárias da Câmara;
XII- receber ou recusaras proposiçõesapresentadas sem observância das disposições regimentais;
XIII-assinar, portodos os seus membros,as Resoluçõese Decretos Legislativosaprovados pelo Plenário;
XIV -autografar os projetos de leiaprovados, parasuaremessaao Executivo,em até 5 (cinco) dias;
XV - deliberarsobre arealização de Sessões solenes fora dasede daedilidade;
XVI - determinar, no início da legislatura, o arquivamento das proposições não apreciadas na legislatura anterior deste
Regimento.
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XVII - determinar a realização de concurso público para provimento dos cargos do quadro da Câmara, homologá-lo e
designar bancaexaminadora;
XVIII-autorizar despesas;
XIX - adotaras providências cabíveis, por solicitação do interessado, para a defesa judicial ou extrajudicial de Vereador contra
ameaças ou a prática de ato atentatório ao livre exercício e às prerrogativas constitucionais do mandato parlamentar;
XX - abrir sindicâncias e processos administrativos e aplicação de penalidade, remover e readmitir servidores da Câmara e
conceder-lhes férias;
XXI- preencher, por nomeação,as vagas verificadas nas Comissões Permanentese temporárias;
XXII-adotar medidasadequadas para criação de Comissão Especial de Inquérito;
XXIII-expedir Decreto Legislativo,autorizando referendo ou convocando plebiscito.
Art. 29. O Vice-Presidente substitui o Presidente nas suas faltas e impedimentos e será substituído, nas mesmas condições,
pelo 1ºe 2º Secretários, respectivamente.
Art. 30. Quando,antes de iniciar-se determinada sessão ordinária ou extraordinária, verificar-se a ausência do Vice-Presidente
e dos membros efetivos da Mesa, assumirá a Presidência o Vereador mais idoso presente, que convidará qualquer dos demais
Vereadores paraafunção de Secretário AD HOC.
Art. 31. A mesa reunir-se-á, independentemente do Plenário, para prévia de assuntos que serão objeto de deliberação da
edilidade que, porsuaespecial relevância, demandem intenso acompanhamento e fiscalização ou ingerência do Legislativo.
Art. 32. As decisões da Mesaserão tomadas por maioria dos membros.
Seção III
Das Atribuições Específicas dos Membros da Mesa
Art. 33. O Presidente da Câmara é a mais alta autoridade da Mesa, dirigindo-a e ao Plenário, bem como a todos os serviços
auxiliares do Legislativo,em conformidade com asatribuições que lhe conferem este Regimento Interno.
Art. 34. Compete ao Presidente da Câmara:
I – quanto às sessõesem geral:
a) dirigirasatividades legislativas da Câmara,em conformidade com as normas legaise deste Regimento, praticando todos os
atos que explícita ou implicitamente não caibam ao Plenário,à Mesa em conjunto,às Comissões, ou a qualquer integrante de
tais órgãos individualmente considerados;
b) convocar sessões extraordinárias da Câmara, e comunicar aos Vereadores as convocações partidas do Prefeito, inclusive
durante o recesso;
c) superintendera organização da pauta dos trabalhos legislativos;
d)anunciar o início e o término do expediente e a Ordem do Dia;
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e) determinara leitura, pelo Vereador Secretário das Atas, pareceres, requerimentos e outras peças escritas sobre as quais deva
deliberar o Plenário na conformidade do expediente de cadasessão;
f) cronometrara duração do expediente e da Ordem do Diae do tempo dos oradores inscritos;
g) mantera ordem do recinto da Câmara, concedendo a palavra aos oradores inscritos, cassando-a, disciplinando os apartes e
advertindo todos os incidirem em excesso;
h) resolveras questões de ordem;
i) interpretar o Regimento Interno, paraaplicação aos casos omissos;
j)anunciara matériaaser votadae proclamar o resultado da votação;
k) procederà verificação de quórum, de ofício ou requerimento de Vereador;
l)encaminhar os processose expediente às Comissões Permanentes para parecer, controlando-lhes o prazo;
m) promulgaras leis,as resoluçõese os decretos legislativos, nos termos regimentais;
n) declarar empossados os Vereadores retardatários e suplentes, bem como o Prefeito quando tratar-se de Presidente da
Câmara no exercício substitutivo da chefia do Executivo Municipal,apósainvestidura dos mesmos perante o Plenário;
o) declararextintos os mandatos do Prefeito, Vice-Prefeito, de Vereadore de Suplente, nos casos previstosem lei,e,em face da
deliberação do Plenário,expedir decreto legislativo de perda de mandato;
p) convocar Suplente de Vereador, quando for o caso;
q) declarar destituído membro da Mesa ou de Comissão Permanente, nos casos previstos neste Regimento;
r)assinar, juntamente com os Secretários,asatas das sessõese osatos da Mesa;
s) promulgar as resoluções, os decretos legislativos e as leis não sancionadas pelo Prefeito no prazo legal e as disposições
constantes de veto rejeitado, fazendo-os publicar.
t) justificaraausência de Vereadores, nas hipóteses regimentais;
u) designar os membros das Comissões Especiais e de Representação, além dos membros da Comissão Processante e de
Inquérito.
v) convocar os membros da Mesa, paraas reuniões previstas no art. 31 deste Regimento.
II – quanto às proposições:
a) despachá-lasà Procuradoria Municipal, bem como às Comissões Permanentes;
b) determinararetirada de proposição da Ordem do Dia, nos termos deste Regimento;
c) não aceitar requerimento de audiência pública de Comissão, quando impertinente, ou quando sobre a proposição já se
tenham pronunciado as Comissõesem número regimental;
d) mandararquivar o relatório ou parecer de Comissão Temporária que não haja concluído por projeto;
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e) declarar prejudicada qualquer proposição, que assim deva ser considerada, na conformidade regimental, bem como recusar
substitutivos ou emendas que não sejam pertinentesà proposição inicial;
f) despachar os requerimentos submetidos à sua apreciação, especialmente os que versem sobre pronunciamentos de
Vereadorese atos do Poder Legislativo;
g) pautar projetos quando vencido o prazo regimental dasuatramitação.
III – quanto às comissões:
a) nomear,à vista daindicação dos Líderes, os membrosefetivos das Comissõese seus Suplentes;
b) nomear,atendendo indicações dos Líderes, na ausência de membro efetivo da Comissão, substituto ocasional, observada a
proporcionalidade partidária;
c) declarara perda de cargo de membro da Comissão quando o Vereadorincidir no número de faltas previstas;
d) convocarreunião extraordinária de Comissão paraapreciar proposição em regime de urgência;
e) convidar o relator ou outro membro da Comissão a explicar as razões do parecer considerado inconcluso, impreciso ou
incompleto;
f) nomear por indicação dos partidos ou blocos parlamentares, constituídos de acordo com este Regimento, as Comissões
Temporárias ou de Inquérito, cabendo,às Comissões,elegerem seus Presidentese Relatores.
g) solicitar informações e colaborações técnicas para estudo de matéria sujeita à apreciação, quando requerido pelas
comissões;
h) nomear naausência de membro efetivo da Comissão, substituto “ad hoc” para manifestação oralem plenário;
IV – quanto à mesa:
a) convocá-lae presidirsuas reuniões;
b) tomar parte nas discussõese deliberações com direito a voto;
c) distribuira matéria que dependa de parecer;
d) convidar o Relator ou outro membro de Comissão paraesclarecimento de parecer.
V – quanto aosatosadministrativos:
a) ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar cheques nominativos ou ordens de pagamento juntamente com o
funcionário encarregado do movimento financeiro ou outro expressamente designado paratal fim;
b) determinarlicitação para contrataçõesadministrativa de competência da Câmara, quando exigidas;
c) apresentar ou colocarà disposição do Plenário, mensalmente o balancete da Câmara, do mêsanterior;
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d) administrar o pessoal da Câmara fazendo lavrar e assinando os atos de nomeação, promoção, reclassificação, exoneração,
aposentadoria, concessão de férias e de licença atribuindo aos funcionários do legislativo, vantagens legalmente autorizadas,
determinando a apuração de responsabilidade administrativa, civil e criminal de funcionários faltosos e aplicando-lhes
penalidades julgando os recursos hierárquicos de funcionários da Câmara e praticando quaisquer outros atos atinentes a essa
área de sua gestão;
e) mandarexpedir certidões requeridas para defesa de direito e esclarecimento de situação;
f) exercer atos de poder de polícia em quaisquer matérias relacionada com as atividades da Câmara Municipal, dentro ou
fora do recinto da mesma.
VI – quanto aosatos de intercomunicação com o Executivo:
a) receberas mensagens de propostas legislativafazendo-as protocolar;
b) encaminhar ao Prefeito, por ofício, os Projetos de Lei aprovados e comunicar-lhes os Projetos de sua iniciativa
desaprovados, bem como os vetos rejeitados ou mantidos;
c) solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e convocar a comparecer à Câmara os Secretários para
explicações naformaregular;
d) requisitaras verbas destinadasao Legislativo trimestralmente;
e) solicitar mensagem com propositura de autorização legislativa para suplementação dos recursos da Câmara quando
necessário.
VII – compete aindaao Presidente da Câmara:
a)exercer,em substituição,a chefia do Executivo Municipal, nos casos previstosem lei;
b) representar a Câmara em Juízo, inclusive prestando informações em mandato de segurança contra ato Mesa ou do
Plenário;
c) representara Câmarajunto ao Prefeito,àsautoridades federaise estaduaise perante asentidades privadasem geral;
d) fazer expedir convites para as Sessões Solenes da Câmara Municipal às pessoas que, por qualquer título, mereçam a
referência;
e) requisitarforça, quando necessária,à preservação daregularidade de funcionamento da Câmara;
f) credenciaragente de imprensa, rádio e televisão para o acompanhamento dos trabalhos legislativos;
g) concederaudiênciaao público,aseu critério em diase horas prefixadas;
h) receber, através de Ofício, solicitações da Tribuna Livre para uso das entidades de classe representativas da sociedade para
levar ao conhecimento da Câmara Municipal reivindicações e indicações do seu representante legal que poderá fazê-lo em
Plenário e discutir o seu mérito com os Vereadores:
I – a Mesa após receber qualquer pedido de uso da Tribuna Livre, deverá encaminhar à Comissão de Legislação, Justiça e
Redação Final para que a mesmaemitaseu competente parecer.
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II – somente com o parecer da Comissão de legislação Justiça e Redação Final é que deverão ser colocadas na Ordem do Dia
indicaçõese reivindicações de representantes de classes, paraser deliberado pelo Plenário.
i) responder, no prazo de 15 (quinze) dias, os ofíciosencaminhadosà Presidência.
Art. 35. Quando o Presidente estiver com a palavra no exercício de suas funções, durante as sessões Plenárias, não poderá ser
interrompido, nem aparteado.
Art. 36. Serásempre computada, paraefeito de quórum,a presença do Presidente nos trabalhos.
Art. 37. O Presidente não poderáfazer parte de qualquer Comissão, ressalvadasas de representação.
Art. 38. Nenhum membro da Mesa ou Vereador poderá presidir a Sessão durante a discussão e votação de matéria de sua
autoria.
Art. 39. O Presidente da Câmara, quando estiver substituindo o Prefeito nos casos previstosem lei, ficaráimpedido de exercer
qualqueratribuição ou praticar qualquerato que tenhaimplicação com afunção legislativa.
Art. 40. O Presidente da Câmara poderá oferecer proposiçõesao Plenário, mas deverá afastar-se da Mesa quando estiverem as
mesmasem discussão ou votação.
Art. 41. O Presidente da Câmara somente poderá votar na hipótese em que é exigível o quórum de votação da maioria
absoluta ou de 2/3 (dois terços),e ainda nos casos de empate.
Art. 42. O Vice-Presidente da Câmara, salvo o disposto no art. 39 e seu parágrafo único, e na hipótese de atuação como
membro efetivo da Mesa, nos casos de competência privativa deste órgão, não possui atribuições próprias, limitando-se a
substituir o Presidente nas suas faltase impedimentos previstos neste regimento.
Art. 43. O Vice-Presidente ou seu substituto promulgará e fará publicar as Resoluções e Decretos Legislativos sempre que o
Presidente,ainda que se ache em exercício, deixarescoar o prazo parafazê-lo.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se às leis Municipais quando o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenha
deixado precluira oportunidade de sua promulgação e publicação subsequente.
Art. 44. Compete ao 1º Secretário:
I- superintender os serviçosadministrativose fazer observar o Regulamento Interno;
II- organizar o expediente e a Ordem do Dia;
III- fazera chamada dos Vereadoresao abrir-se a Sessão e nas ocasiões determinadas pelo Presidente;
IV - leras Atas,as proposiçõese demais papéis que devem ser do conhecimento da Casa;
IV - fazerinscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;
V - superintenderaredação dasatas, resumindo os trabalhos da Sessão e assinando-as juntamente com o Presidente;
VI- certificaras frequências dos Vereadores, paraefeito da percepção da parte variável daremuneração;
VII- registrar,em livro próprio os precedentes firmados naaplicação do Regimento Interno, paraasolução dos casos futuros;
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VIII- manterà disposição do Plenário os textos legislativosatualizados de manuseio mais frequentes;
IX - manterem cofre fechado asatas lacradas das Sessões Secretas;
X -auxiliar o Presidente a cronometrar o tempo das Sessõese do uso da palavra pelos Vereadores;
XI-assinar cheques nominativos ou ordens de pagamento, juntamente com o Presidente;
Parágrafo único. Compete ao 2º Secretário substituir o 1º Secretário nas suas ausências, licenças e impedimentos, bem como
auxiliá-lo no empenho de suasatribuições quando darealização das Sessões Plenárias.
Seção IV
Da Delegação de Competência
Art. 45. A delegação de competência será utilizada como instrumento de descentralização administrativa, visando-se
assegurar maiorrapideze objetividade às decisões,e situá-las na proximidade dos fatos, pessoas ou problemasaatender.
§ 1º É facultado à Mesa, a qualquer de seus membros e às demais autoridades responsáveis pelos serviços administrativos da
Câmara, delegar competência paraa prática de atosadministrativos.
§ 2º O ato de delegação indicará, com precisão, a autoridade delegante, a autoridade delegada e as atribuições objeto da
delegação.
Seção V
Das Contas da Mesa
Art. 46. As contas da Mesa compor-se-ão de:
I - balancetes mensais, relativosàs verbas recebidas e aplicadas, que deverão serapresentadasao Plenário pelo Presidente,até o
dia 20 do mês seguinte ao vencido;
II - balanço geralanual, que deverá serenviado ao Prefeito para fins de encaminhamento ao Tribunal de Contas, até o dia 10
de março do exercício seguinte.
§ 1º Os balancetes, assinados pelo Presidente e o balanço anual assinado pela Mesa, serão publicados no órgão oficial de
imprensa do Município e através do site da Câmara Municipal, contendo informações sobre recursos e despesas efetuadas
durante o mês.
§ 2º Resolução da Câmara detalhará as informações que deverão constar sobre os recursos e despesas realizadas no período,
especificamente sobre aquisiçõese fornecedores.
§ 3º Eventuais saldos de duodécimo não utilizados serão acrescidos ao orçamento subsequente por meio de emenda
impositiva.
Seção VI
Da Substituição Da Mesa
Art. 47. Em suas faltas ou impedimentos o Presidente serásubstituído pelo Vice-Presidente.
Parágrafo único. Estando ambosausentes serão substituídos, sucessivamente, pelo 1ºe 2º Secretário.
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Art. 48. Ausentes, em Plenário, os Secretários, o Presidente convidará qualquer Vereador para a substituição em caráter
eventual.
Art. 49. Na hora determinada para o início da sessão verificada a ausência dos membros da Mesa e de seus substitutos
assumiráa Presidência o Vereador mais idoso dentre os presentes, que escolheráentre seus pares um Secretário.
Parágrafo único. A Mesa, composta na forma deste artigo, dirigirá os trabalhos até o comparecimento de algum membro
titular da Mesa ou de seus substitutos legais.
CAPÍTULO II
DAEXTINÇÃO DO MANDATO DA MESA
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 50. As funções dos membros da mesa cessarão:
I- pela posse da Mesaeleita para o mandato subsequente;
II- pelarenúncia,apresentada porescrito;
III- pela destituição;
IV - pela cassação ou extinção do mandato de Vereador.
Art. 51. Vagando-se qualquer cargo da Mesa, será realizada eleição no expediente da primeira sessão ordinária seguinte ou em
sessão especialmente convocada paraesse fim, para completar o mandato.
Parágrafo único. Em caso de renúncia ou destituição total da Mesa, proceder-se-á a nova eleição para se completar o período
do mandato, na sessão imediata àquela em que ocorreu a renúncia ou destituição, sob a presidência do Vereador mais votado
dentre os presentes, que ficaráinvestido na plenitude das funçõesaté a posse da nova Mesa.
Seção II
Da Renúncia da Mesa
Art. 52. A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa, dar-se-á por ofício a ela dirigido e efetivar-se-á
independentemente de deliberação do Plenário,a partir do momento em que forlido em sessão.
Art. 53. Em caso de renúncia total da Mesa, o ofício respectivo será levado ao conhecimento do Plenário pelo Vereador mais
votado dentre os presentes,exercendo as funções de Presidente, nos termos do art. 51, parágrafo único.
Seção III
Da Destituição da Mesa
Art. 54. Os membros da Mesa, isoladamente ou em conjunto, poderão ser destituídos de seus cargos, mediante Resolução
aprovada por 2/3 (dois terços), no mínimo, dos membros da Câmaraassegurado o direito de ampla defesa.
§ 1º É passível de destituição o membro da Mesa quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições
regimentais, ou exorbite dasatribuiçõesaele conferidas poreste Regimento.
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§ 2º Será destituído, sem necessidade de aprovação de que trata o caput deste artigo, o membro da Mesa que deixar de
comparecer a 05 (cinco) sessões ordinárias consecutivas, sem causa justificada ou que tenha a destituição de suas funções na
Mesa declarada por viajudicial.
Art. 55. O processo de destituição terá início por representação, subscrita necessariamente por, pelo menos, um dos
Vereadores, dirigida ao Plenário e lida pelo seu autor em qualquer fase da sessão, independentemente de prévia inscrição ou
autorização da Presidência.
§ 1º Darepresentação constarão:
I- o membro ou os membros da Mesarepresentados;
II- descrição circunstanciada das irregularidades cometidas;
III-as provas que se pretenda produzir.
Art. 56. Sempre que qualquer Vereador propusera destituição de membro da Mesa, o Plenário conhecendo da representação
deliberará, preliminarmente, face da prova documental oferecida porantecipação, sobre o processamento da matéria.
§ 1° Caso o Plenário se manifeste pelo processamento darepresentação,atuadaa mesma pelo 1° Secretário, pelo Presidente ou
o seu substituto legal, se for ele o denunciado, determinará a notificação do acusado para oferecer defesa no prazo de 15
(quinze) dias e arrolar testemunhas até o máximo de 3 (três), sendo-lhes enviada cópia de peça acusatória e dos documentos
que atenham instruído.
§ 2° Se houver defesa, anexada à mesma com os documentos com os documentos que a acompanharem aos autos, o
Presidente mandará notificar o representante para confirmararepresentação ou retirá-la, no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 3° Se não houver defesa ou se havendo o representante confirmar a acusação, será sorteado relator para o processo e
convocar-se-á Sessão Extraordinária para a apreciação da matéria, na qual serão inquiridas as testemunhas de defesa e de
acusação até o máximo de três para cadalado.
§ 4° Não poderáfuncionar como relator membro da Mesa.
§ 5° Na Sessão, o relator, que se servirá de funcionário efetivo da Câmara para coadjuvá-lo, inquirirá as testemunhas perante o
Plenário, podendo qualquerVereadorformular-lhe perguntas do que se lavraráassentada.
§ 6° Finda a inquirição, o presidente da Câmara concederá trinta minutos para se manifestarem individualmente o
representante, o acusado e o relatorseguindo-se à votação da matéria pelo Plenário.
§ 7° Se o Plenário decidir por 2/3 (dois terços) de votos dos Vereadores, pela destituição, será elaborado projeto de resolução
pelo Presidente da Comissão de Legislação, Justiçae Redação Final.
Art. 57. A aprovação do Projeto de Resolução, pelo “quorum” de 2/3 (dois terços), implicará no imediato afastamento do
representado, devendo a Resolução respectiva ser dada à publicação, pela autoridade que estiver presidindo os trabalhos,
dentro do prazo de 48 (quarentae oito) horas, contados da deliberação do Plenário.
TÍTULO III
DO PLENÁRIO
CAPÍTULO ÚNICO
DAFINALIDADE EATRIBUIÇÕES DO PLENÁRIO
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Art. 58. O Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara Municipal, constituído pela reunião de Vereadores em
exercício,em local, formae número estabelecidos neste Regimento.
§ 1° O localé o recinto de suasede, sendo que, somente por motivo de força maior, o Plenário reunir-se-á por decisão em local
diverso.
§ 2°Aformalegal para deliberaré asessão, regida pelos dispositivos referentesà matériaestatuídaem Lei ou neste Regimento.
§ 3° O número é o quórum determinado na Constituição Federal, na Lei Orgânica Municipal ou neste Regimento, Interno
paraarealização das sessõese paraas deliberações.
§ 4°Integra o Plenário o suplente de Vereadorregularmente convocado,enquanto dure a convocação.
§ 5° Não integra o Plenário o Presidente da Câmara quando este se acharem substituição ao Prefeito.
Art. 59. São atribuições do Plenário:
I-elaborar com a participação do Prefeito,as Leis Municipais;
II- votar o orçamento anuale plurianual de investimento;
II- legislarsobre tributose estabelecer critérios gerais paraa fixação dos preços dos serviços municipais;
III-autorizaraabertura de créditos suplementarese especiais, bem como aprovar os créditosextraordinários;
IV -autorizara obtenção de empréstimose operações de créditos, bem como aformae os meios de pagamentos;
V -autorizara concessão de auxilio e subvenções de crédito, bem como aformae os meios de pagamentos;
VI-autorizara concessão paraexploração de serviços públicos, ou de utilidade pública;
VII- disporsobre aquisição,administração, utilização e alienação dos bens do domínio do Município;
VIII-autorizararemissão de dívidase concederisençõese anistia fiscais, bem como disporsobre moratóriae privilégios;
IX - criar,alterare extinguir cargos públicose fixar os respectivos vencimentos;
X -autorizar convênios onerosose consórcios;
XI- disporsobre a denominação de próprios, viase logradouros públicos;
XII- disporsobre a fixação dazona urbanae daexpansão urbana;
XIII- disporsobre a organização e aestrutura básica dos serviços municipais;
XIV -estabelecer normas de políticasadministrativas nas matérias de competência do Município;
XV -estabelecer o regime jurídico dos servidores municipais;
XVI-ao Plenário compete ainda, privativamente:
a) elegersua Mesae destituí-la naformaregimental;
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b) votarseu Regimento Interno;
c) organizar os seus serviçosadministrativos;
d) concederlicençaao Prefeito e aos Vereadores;
e) autorizar o Prefeito aausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias;
f) fixar, observando o que dispõe o art.17°, XI, da Lei Orgânica,e osarts. 150, II, 153, IIIe § 2°, I, da Constituição Federal,
em cada Legislatura para subsequente, a remuneração do Prefeito do Vice-Prefeito e Secretários Municipais ou autoridades
equivalentes, inclusive verba de representação do Prefeito e Vice-Prefeito, do Presidente da Câmarae verba de Gratificação do
1° Secretário da mesma;
g) criar comissões Especiais de inquéritos;
h) apreciar vetos;
i) cassar o mandato do Prefeito e dos Vereadores nos casos previstosem lei;
j) tomare julgaras contas do Prefeito e da Mesa;
l) concedertítulos de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem;
m) requererinformações do Prefeito sobre assuntos referentesàadministração;
n) convocar os Secretários para prestarinformações sobre matéria de sua competência.
Art. 60. As deliberações do Plenário serão tomadas por:
a) maioriasimples;
b) maioriaabsoluta;
c) maioriaespecial;
d) maioria qualificada;
§ 1º A maioriasimplesé a que representa o maiorresultado de votação, dentre os presentesàreunião.
§ 2º A maioriaabsolutaé a que compreende mais da metade dos membros da Câmara.
§ 3º A maioriaespecialé a que atinge ou ultrapassaa 3/5 (três quintos) dos membros da Câmara.
§ 4º A maioria qualificadaé a que atinge ou ultrapassaa 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.
Art. 61. As deliberações do Plenário dar-se-ão sempre por voto aberto, salvo no julgamento de Vereadores, do Prefeito e do
Vice-Prefeito.
Art. 62. Somente os Vereadores, desde que adequadamente trajados, sendo obrigatório o uso de paletó e gravata para os
homense traje social paraas mulheres, poderão permanecer no recinto durante as sessões.
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Art. 63. A critério do Presidente, serão convocados os funcionários da Secretaria Administrativa, necessários ao andamento
dos trabalhos.
TÍTULO IV
DAS COMISSÕES
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 64. As Comissões, órgãos internos destinados a estudar, investigar e apresentar conclusões ou sugestões sobre o que for
submetido àsuaapreciação, serão permanentes ou temporárias.
Art. 65. Na constituição de cada Comissão, é assegurada tanto quanto possível,a representação proporcional dos partidos ou
dos blocos parlamentares com representação na Câmara Municipal.
Art. 66. A representação dos partidos ou blocos será obtida dividindo-se o número de membros da Câmara Municipal pelo
número de cada Comissão e o número de Vereadores de cada partido ou bloco pelo resultado assim alcançado, obtendo-se,
então, o quociente partidário, que representará o número de lugares que cada bancadaterá nas Comissões.
Art. 67. Poderão assessorar os trabalhos das Comissões desde que devidamente credenciados pelo respectivo Presidente,
técnicos de reconhecida competência na matéria em exame ou representantes de entidades idôneas, em condições de
propiciaresclarecimentos sobre o assunto submetido àapreciação das mesmas.
Art. 68. As comissões são órgãos técnicos compostos de três Vereadores com a finalidade de examinar em tramitação na
Câmarae emitir parecersobre a mesma, ou de procederaestudos determinados fatos de interesse daadministração.
Art. 69. As Comissões da Câmarasão Permanentes, de Representação, Processantese Especiais de Inquérito.
CAPÍTULO II
DAS COMISSÕES PERMANENTES
Seção I
Da Composição das Comissões Permanentes
Art. 70. As Comissões Permanentes têm por objetivo estudar osassuntos submetidosa seu exame, manifestar sobre elesa sua
opinião e preparar, por iniciativa própria ou indicação do Plenário, projetos de resolução, decretos legislativos ou de leis
atinentesasuaespecialidade.
Art. 71. Os membros das Comissões Permanentes serão eleitos na Sessão seguinte à da eleição da Mesa, por um período de
doisanos.
§ 1° Far-se-á votação separada para cada Comissão,através de aclamação, com aindicação de um só nome para cada cargo.
§ 2º A eleição para constituição das Comissões Permanentes, far-se-á por maioria simples, mediante votação pública,
observado os seguintes procedimentos:
I- realização, por ordem do Presidente, da chamada dos Vereadores, para verificação de quórum;
II - realização, por ordem do Presidente, da chamada dos Vereadores, para que estes declinem publicamente o nome de seus
candidatos;
III- leitura, pelo Presidente, dos nomes do votados;
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IV - redação, pelo Secretário e leitura pelo Presidente do resultado daeleição na ordem decrescente de votos;
V - em caso de empate, o Vereador do Partido ainda não eleito em nenhuma Comissão, ou o Vereador ainda não eleito para
nenhuma Comissão, ou finalmente, o Vereador mais votado naseleições municipais;
VI- proclamação, pelo Presidente, do resultado final.
§ 3° Os membros da Mesa não poderão participar de Comissões Permanentes.
§ 4º Após a comunicação do resultado em Plenário, o Presidente enviará à publicação na Imprensa Oficial a composição
nominal de cada Comissão.
Art. 72. Os Suplentes de Vereador poderão fazer parte das Comissões Permanentes, desde que o exercício da Vereança não
seja por prazo determinado.
§ 1º O Suplente de Vereador,ao deixar o cargo em decorrência do retorno do titular licenciado ao exercício do mandato, ficará
automaticamente destituído das Comissões Permanentes de que fizer parte.
§ 2º As vagas ocorridas nas Comissões Permanentes em razão do previsto no parágrafo anterior serão preenchidas de acordo
com as regras previstas nesta Resolução.
Art. 73. No ato de composição das Comissões Permanentes figurará sempre o nome do Vereador efetivo, ainda que
licenciado, pelo prazo inferiora 90 (noventa) dias.
Art. 74. O preenchimento das vagas ocorridas nas Comissões, nos casos de impedimento, destituição ou renúncia, será
apenas para completar o período do mandato.
Seção II
Da Competência das Comissões Permanentes
Art. 75. São 4 (quatro)as Comissões Permanentes, cada uma composta por 3 (três) membros:
I- de Legislação, Justiçae Redação Final;
II- de Finançase Orçamento, Serviçose Obras Públicas;
III- de Educação, Saúde e Assistência Sociale Honrarias.
IV - de Meio Ambiente.
Art. 76. Às Comissões Permanentes,em razão da matéria de sua competência, cabe:
I-estudar proposiçõese outras matérias submetidasao seu exame apresentado, conforme o caso:
a) parecer;
b) substitutivos ou emendas;
c) relatório conclusivo sobre asaveriguaçõese inquéritos.
II- promoverestudos, pesquisase investigações sobre assuntos de interesse público;
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III- tomarainiciativa de elaboração de proposições ligadasao estudo de taisassuntos, ou decorrentes de indicação da Câmara
ou dispositivos regimentais;
IV - redigir o vencido em primeira discussão e oferecer redação final aos projetos de acordo com o seu mérito, bem como,
quando for o caso, proporareabertura da discussão nos termos regimentais;
V - realizaraudiências públicas;
VI - convocar os Secretários Municipaise os responsáveis pela administração direta ou indireta para prestar informações sobre
assuntos inerentesàs suasatribuições no exercício de suas funções fiscalizadoras;
VII - receber petições, reclamações, representações ou queixas de associações e entidades comunitárias ou de qualquer pessoa
contraatose omissões de autoridades municipais ou entidades públicas;
VIII- solicitarao Prefeito informações sobre assuntos referentesàadministração;
IX - fiscalizar, inclusive efetuando diligências, vistorias e levantamentos in loco, os atos da administração direta e indireta nos
termos da legislação pertinente, em especial para verificar a regularidade, a eficiência e a eficácia dos seus órgãos no
cumprimento dos objetivos institucionais;
X -acompanhar, junto ao Executivo, osatos de regulamentação, velando porsua completaadequação;
XI-acompanhar, junto ao Executivo,aelaboração da proposta orçamentária, bem como asua posteriorexecução;
XII- solicitarinformações ou depoimentos de autoridades ou cidadãos;
XIII-apreciar programas de obras, planos regionaise setoriais de desenvolvimento e sobre elesemitir parecer;
XIV - requisitar, dos responsáveis,aexibição de documentose a prestação dosesclarecimentos necessários.
§ 1º Os projetos e demais proposições distribuídas às Comissões, serão examinados por relator, designado ou, quando for o
caso, porsubcomissão, que emitirá parecersobre o mérito.
Art. 77. Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se sobre todos os assuntos entregues à sua
apreciação nos aspectos constitucional e legal e, quando já aprovado pelo Plenário, analisá-los sob o aspecto lógico e
gramatical, de modo aadequarao bem vernáculo o texto das proposições.
§ 1° Salvo expressa disposição em contrário deste Regimento, é obrigatória a audiência da Comissão de Legislação, Justiça e
Redação Final em todos os Projetos de Leis, Decretos Legislativo, Resoluções e ainda das reivindicações e indicações de
entidades representativas de classe, que tramitarem pela Câmara.
§ 2° Ressalvados os casos previstos no art. 211 deste Regimento, concluindo a Comissão de Legislação, Justiça e Redação
Final pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um projeto, seu parecer seguirá ao Plenário para ser discutido e, somente
quando forrejeitado, prosseguiráaquelasuatramitação.
§ 3° A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se-á sobre o mérito da proposição assim entendida a
colocação do assunto sob prisma de sua conveniência, utilidade e oportunidade, nos casos seguintes:
a) organização administrativa da Prefeiturae Câmara;
b) criação de entidades de administração Indireta ou de fundação;
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c)assinatura de convêniose consórcios;
d) concessão de licençaao Prefeito;
e)alteração de denominação de próprios Municipaise logradouros.
§ 4° A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, em razão da matéria de sua competência caberá, ainda promover a
defesa da economia popular e dos direitos do cidadão, podendo, inclusive, receber denúncias da população e intervir na
solução dos problemas que porventurafor objeto de denúncia.
Art. 78. Compete a Comissão de Finanças e Orçamento, Serviços e Obras Públicas opinar obrigatoriedade sobre todas as
matérias de caráter financeiro,e quaisquer Obras,especialmente quanto ao mérito, quando for o caso:
I- proposta orçamentária;
II- orçamento plurianual;
III - proposição referente às matérias tributárias, abertura de créditos, empréstimos públicos e as que ou indiretamente,
alterem a despesa e a receita do Município acarrete responsabilidades ao Município ou interessem ao crédito e ao patrimônio
público municipal;
IV - compete, ainda, a esta Comissão, opinar nas matérias referentes a quaisquer obras, empreendimentos e execução de
serviços públicos locaise aindasobre assuntos ligadosàsatividades produtivas se geral, oficial ou particulares.
Parágrafo único. A Comissão de Finanças e Orçamentos, Serviços e Obras Públicas opinarão, também, quanto ao mérito, e
sobre o Plano de Desenvolvimento do Município e suasalterações.
Art. 79. Compete à Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social e Honrarias manifestar-se em todos os projetos e
matérias que servem sobre assuntos educacionais e artísticos, inclusive, patrimônio, histórico, desportivo e relacionado com
saúde, o saneamento e assistênciae previdênciasocialem geral.
Parágrafo único. A Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social e Honraria apreciará obrigatoriamente, quanto ao
mérito,as proposições que tenham objetivos:
a) concessão de bolsa de estudo;
b) reorganização administrativa da Prefeitura nasáreas de Educação, Saúde e Assistência Social;
c) implantação de centros comunitários, sob auspício oficial;
d) esta Comissão opinará ainda sobre os processos que visem homenagear personalidades que prestam relevantes serviços ao
Município.
Art. 80. Compete à Comissão do Meio Ambiente opinar quanto ao Mérito, nas matérias relacionadas direta ou
indiretamente com o Meio Ambiente e especialmente sobre as constantes no art. 164 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 81. As Comissões Permanentes, a que tenha sido distribuída determinada matéria, reunir-se-ão conjuntamente para
proferir parecer único no caso de proposição colocada no regime de urgência especial de tramitação e sempre quando o
decidam os respectivos membros, por maioria.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, presidirá as
comissões reunidas, substituindo-o quando necessário, o Presidente de outras Comissões porele indicado.
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Art. 82. Sempre que determinada proposição hajasido distribuídaàs Comissões Permanentes da Câmara, porser obrigatóriaa
sua manifestação quanto ao mérito,e tiver parecer contrário de todasas consultadas, haver-se-á porrejeitada.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplicaà proposta orçamentária,ao veto e ao exame das contas do Executivo.
Art. 83. Quando se tratar de veto somente se pronunciará a comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, salvo se esta
solicitar a audiência de outra Comissão, com a qual poderá reunir-se em conjunto, observadas as disposições deste
Regimento.
Seção III
Dos Presidentes, Vice-Presidentese Membros
Art. 84. As Comissões Permanentes, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os respectivos Presidentes e Vice￾Presidente e prefixar os diase horasem que se reunirão ordinariamente.
§ 1º O Presidente serásubstituído pelo Vice-Presidente em suasausências, faltas, impedimentose licenças.
§ 2º Em caso de ausência de ambos, caberáao Relatorasubstituição.
Art. 85. Compete aos Presidentes das Comissões:
I- convocarreuniõesextraordinárias das Comissões;
II- presidiràs reuniões da Comissão e zelar pela ordem dos trabalhos;
III - receber as matérias destinadas à Comissão e designar-lhes relator no prazo improrrogável de 2 (dois) dias, ou reservar-se
pararelatá-la pessoalmente;
IV - fazer observar os prazos dentro dos quaisa Comissão deverá desincumbir-se de seus misteres;
V - representara Comissão nas relações com a Mesae o Plenário;
VI - conceder visto de matéria, por 3 (três) dias improrrogáveis, ao membro da Comissão que solicitar, salvo, nos casos de
tramitação em regime de urgência;
VII -avocar o expediente, para emissão de parecerem 48 (quarenta e oito) horas, quando não tenha feito o relatório no prazo
regimental;
VIII - convocaraudiências públicas, ouvidasa Comissão;
IX - determinaraleitura dasatas das reuniõese submetê-lasa voto;
X -zelar pela observância dos prazos concedidosà Comissão;
XI -anotar no livro de Presença da Comissão, o nome dos membros que comparecerem ou que faltarem e, resumidamente,a
matériatratadae a conclusão a que tiver chegado à Comissão, rubricando afolha ou folhas respectivas;
XII-enviarà Mesatoda matéria da Comissão destinadaao conhecimento do Plenário;
Art. 86. O Presidente da Comissão Permanente poderáfuncionar como relatore terá direito a voto,em caso de empate.
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Art. 87. Dosatos do Presidente da Comissão Permanente cabe,a qualquer membro, recurso ao Plenário.
Art. 88. Porentendimento entre os respectivos Presidentes, de duas ou mais Comissões, poderão apreciara matéria,emitindo
parecerem conjunto.
Art. 89. Se por qualquer razão, o Presidente deixar de fazer parte da Comissão ou renunciar à Presidência, proceder-se-á a
nova eleição, salvo se faltarem menos de três meses para o término da sessão legislativa, sendo neste caso, substituído pelo
Vice-Presidente.
Seção IV
Das Reuniões
Art. 90. As Comissões Permanentes reunir-se-ão, ordinariamente, uma vez por quinzena, exceto nos dias de feriados e de
ponto facultativo.
Parágrafo único. O prazo previsto no caput deste artigo será aplicado, se dá reunião da Comissão Permanente não ficar
estabelecido outro,acolhido por maioria de seus membros.
Art. 91. As Comissões Permanentes não poderão reunir-se no período destinado a Ordem do Dia da Câmara, salvo para
emitirem parecer em matéria sujeita a regime de urgência especial, quando, então, a Sessão Plenária será suspensa, de ofício
pelo Presidente daedilidade.
Art. 92. As Comissões Permanentes poderão reunir-se, extraordinariamente, sempre que necessário, presentes pelo menos
dois de seus membros, devendo, para tanto, serem convocados pelo respectivo Presidente no curso de reunião ordinária da
Comissão.
Parágrafo único. As convocações extraordinárias das Comissões, fora da reunião, serão sempre por escrito, com 24 (vinte e
quatro) horas de antecedência.
Art. 93. Das reuniões de Comissões Permanentes lavrar-se-ão, em livro próprios, pelo funcionário incumbido de assessorá-la,
as quais serão assinadas portodos os membros do órgão.
Art. 94. Quando a Câmara estiver em recesso, as Comissões só poderão reunir-se em caráter extraordinário, para tratar de
assunto relevante e inadiável.
Art. 95. As Comissões Permanentes devem reunir-se em local destinado aesse fim, com a presença da maioriaabsoluta de seus
membros.
Parágrafo único. Quando, por qualquer motivo, a reunião tiver de realizar-se em outro local, é indispensável a comunicação
porescrito e com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas,atodos os membros da Comissão.
Art. 96. Salvo deliberação em contrário de 2/3 (dois terços) de seus membros, as reuniões das Comissões Permanentes serão
públicas.
Parágrafo único. Nas reuniões secretas só poderão estar presentes os membros da Comissão e as pessoas porela convocadas.
Art. 97. Os técnicose representantes mencionados no art. 67 deste Regimento participarão mediante convite formulado pelo
Presidente da Comissão poriniciativa própria ou arequerimento de qualquerVereador.
Art. 98. Das reuniões das Comissões lavrar-se-ão atas, com o sumário do que nelas houver ocorrido, assinada pelos membros
presentes.
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Parágrafo único. As atas das reuniões secretas, após sua aprovação, serão assinadas pelo Presidente, Relator e Membro e
recolhidasaosarquivos da Câmara.
Seção V
Dos Trabalhos
Art. 99. As Comissões somente deliberarão com a presença da maioria de seus membros.
Art. 100. Encaminhando qualquer expediente do Presidente da Comissão Permanente, este designar-lhe-á relator em 48
(quarentae oito) horas, se não reservaraemissão do parecer, o qual deveráserapresentado em 7 (sete) dias.
Art. 101. É de 10 (dez) dias o prazo para qualquer Comissão Permanente pronunciar-se, a contar da data do recebimento da
matéria pelo seu Presidente ou daleitura do seu conteúdo em plenário.
§ 1° O prazo previsto neste artigo começaa ocorrera partir da dataem que o processo derentrada na Comissão.
§ 2º O prazo a que se refere este artigo será duplicado em se tratando de proposta orçamentária e do processo de contas do
Executivo,e serátriplicada quando se tratar de projeto de codificação.
§ 3° O prazo a que se refere este artigo será reduzido pela metade, quando se tratar de matéria colocada em regime de urgência
e de emendae subemendaapresentadaà Mesae aprovadas pelo Plenário.
§ 4º O relatorterá o prazo improrrogável de 8 (oito) dias para manifestar-se, porescrito,a partir da data da distribuição.
§ 5º Se houver pedido de vista, este será concedido pelo prazo máximo e improrrogável de 2 (dois) dias corridos, nunca,
porém, com transgressão do limite dos prazosestabelecidos no caput deste artigo.
§ 6º Só se concederá vista do processo depois de estar o mesmo devidamente relatado.
Art. 102. Decorridos os prazos previstos no artigo anterior, deverá o processo ser devolvido à Secretaria, com ou sem parecer,
sendo que, nafalta deste, o Presidente da Comissão declarará o motivo.
Art. 103. Qualquer Vereador ou Comissão poderá requerer, por escrito ao Plenário, a audiência da Comissão a que a
proposição não tenhasido previamente distribuída, devendo fundamentar detidamente o requerimento.
Parágrafo único. Caso o Plenário aceite o requerimento, a proposição será enviada à Comissão, que se manifestará nos prazos
regimentais.
Art. 104. Esgotado o prazo sem que tenha sido preferido o parecer, a matéria, ainda assim, será incluída na mesma Ordem do
Dia de proposição a que se refira, para que o Plenário se manifeste sobre a dispensa do mesmo.
Art. 105. Dependendo o parecer de exame de qualquer outro processo ainda não chegado à Comissão, deverá seu Presidente
requisitá-lo ao Presidente da Câmara, sendo que, neste caso, os prazos estabelecidos no art. 88, ficarão sem influência, por 10
(dez) dias corridos, no máximo,a partir da data darequisição.
Parágrafo único. A entrada do processo requisitado na Comissão antes de decorridos os 10 (dez) dias dará continuidade à
fluência do prazo interrompido.
Art. 106. Dependendo o parecer da realização de audiências públicas os prazos estabelecidos no artigo 92, ficam sobrestados
por 10 (dez) dias úteis, paraarealização das mesmas.
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Art. 107. As Comissões Permanentes poderão solicitar ao Plenário requisição de informações que julgarem necessárias ao
Executivo, desde que refiram à proposição sob suaapreciação.
§ 1º O pedido de informações dirigido ao Executivo prorrogará, automaticamente, o prazo para emissão de parecer,
prorrogando-o portantos dias quantos restarem para o seu esgotamento.
§ 2º Aremessa das informações dará continuidade a fluência do prazo interrompido.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se aos casosem que as Comissões de natureza do assunto solicitem assessoramento externo
de qualquertipo, inclusive àinstituição oficial ou privadae o Plenário aprove.
Art. 108. O recesso da Câmarainterrompe todos os prazos consignados na presente Seção.
Art. 109. Quando qualquer processo for distribuído a mais de uma Comissão, o prazo para se manifestarem será comum,
podendo as mesmas emitirem seus respectivos pareceres separadamente ou, havendo consenso entre os seus membros, em
conjunto.
Art. 110. A manifestação de uma Comissão sobre determinada matéria não exclui a possibilidade de nova manifestação,
mesmo em proposição de suaautoria, se o Plenário assim deliberar.
Art. 111. As disposiçõesestabelecidas nestaseção não se aplicam aos projetos com prazos paraapreciação estabelecidasem lei.
Art. 112. Pareceré o pronunciamento da Comissão sobre qualquer matériasujeitaao seu estudo.
Parágrafo único. Salvo nos casos expressamente previstos neste Regimento, o parecer será escrito e constará de 4 (quatro)
partes:
I-exposição da matériaem exame;
II- conclusões do relator com:
a) sua opinião sobre a legalidade ou ilegalidade, a constitucionalidade ou inconstitucionalidade total ou parcial do projeto, se
pertencerà Comissão de Legislação, Justiçae Redação Final;
b) sua opinião sobre a conveniência e oportunidade da aprovação ou rejeição total ou parcial da matéria, se pertencer a
alguma das demais comissões;
III-a decisão da Comissão, com aassinatura dos membros que votaram afavor ou contra;
IV - o oferecimento, se for o caso, de substitutivo ou emendas.
Art. 113. As Comissões deliberarão, por maioria de votos, sobre o pronunciamento do relator, o qual, se aprovado,
prevalecerá como parecer.
§ 1° Se forem rejeitadasas conclusões do relator,e parecer consistirá da manifestação em contrário,assinando-o o relator como
vencido.
§ 2° O membro da comissão que concordar com o relator, aporá ao pé do pronunciamento daquela expressão "pelas
conclusões" seguida de suaassinatura.
§ 3° A aquiescência às conclusões do relator poderá ser parcial, ou por fundamento diverso, hipótese em que o membro da
Comissão que a manifestar usaráaexpressão “de acordo com restrições”.
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§ 4° O parecer da Comissão poderásugerirsubstitutivo à proposição,asemendasà mesma.
§ 5º O parecer poderáseracompanhado de projeto substitutivo ao projeto de lei, decreto legislativo ou resolução que suscitou
a manifestação da Comissão, sendo obrigatório esse acompanhamento.
§ 6° O parecer da comissão deverá serassinado por todos os seus membros, sem prejuízo da apresentação do voto vencido em
separado, quando o requeira o seu autorao Presidente da Comissão e este defira.
Art. 114. Somente a Comissão de Legislação, Justiçae Redação Final, manifestar-se-ásobre o veto.
Parágrafo único. Quando a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se sobre o veto (art. 70), produzirá,
com o parecer, projeto de decreto legislativo, propondo arejeição ou aaceitação do mesmo.
Art. 115. O parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final que concluir pela manifesta inconstitucionalidade ou
ilegalidade de qualquer proposição seráremetido incontinentiao arquivo, independentemente de apreciação do Plenário.
Parágrafo único. Aprovado o parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final que concluir pela
inconstitucionalidade ou ilegalidade da proposição, esta será arquivada e, quando rejeitado o parecer, será a proposição
encaminhadaàs demais Comissões.
Art. 116. O projeto de lei que receber parecer contrário, quanto ao mérito, de todas as Comissões, será tido como rejeitado,
salvo quando o Plenário deliberar pelarejeição dos pareceres.
Art. 117. Somente serão dispensados os pareceres das Comissões, por deliberação do Plenário, mediante requerimento escrito
de Vereador ou solicitação do Presidente da Câmara por despacho nos autos, quando se tratar de proposição colocada em
regime de urgênciaespecial, ou em regime de urgênciasimples, nos termos deste Regimento.
Parágrafo único. Os projetos recebidos pelas Comissões deverão respeitar a ordem cronológica de apresentação para a
realização/elaboração dos devidos pareceres, com exceção dos casos em regime de urgência, os quais poderão ter prioridade
sobre aqueles.
Seção VI
Das Vagas, Licençase Impedimentos
nas Comissões Permanentes
Art. 118. As vagas das Comissões Permanentes verificar-se-ão com:
I-arenúncia;
II-a destituição;
III-a perda do mandato de Vereador.
§ 1º A renúncia de qualquer membro da Comissão Permanente será ato acabado e definitivo, desde que manifestada, por
escrito,à Presidência da Câmara.
§ 2º Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos caso não compareçam, injustificadamente,a 3 (três) reuniões
consecutivas ordinárias, ou 05 (cinco) intercaladas da respectiva Comissão, não mais podendo participar de qualquer
Comissão Permanente até o final da Sessão Legislativa.
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§ 3º As faltas às reuniões da Comissão Permanente poderão ser justificadas, no prazo de 5 (cinco) dias, quando ocorrer justo
motivo.
§ 4º A destituição dar-se-á por simples representação de qualquer Vereador, dirigida ao Presidente da Câmara, que, após
comprovara ocorrência de faltase asua não justificativaem tempo hábil, declarará vago o cargo na Comissão Permanente.
§ 5º O Presidente de Comissão Permanente poderáser destituído quando deixar de cumprir decisão plenáriarelativaarecurso
contra ato seu, mediante processo sumário, iniciado por representação subscrita por qualquer Vereador, sendo-lhe facultado
o direito de defesa no prazo de 10 (dez) diase cabendo a decisão finalao Presidente da Câmara.
§ 6º O Presidente de Comissão, destituído nos termos do parágrafo anterior, não poderá participar de qualquer Comissão
Permanente até o final da Sessão Legislativa.
§ 7º As vagas verificadas nas Comissões Permanentes serão preenchidas por livre designação do Líder da bancada que
pertencia.
Art. 119. O Vereador que se recusar a participar das Comissões Permanentes, ou for renunciante ou destituído de qualquer
delas, não poderáser nomeado paraintegrar Comissão de Representação da Câmara,até o final da Sessão Legislativa.
Art. 120. No caso de licença ou impedimento de qualquer membro das Comissões Permanentes, caberá a Mesa da Câmara a
designação do substituto.
Parágrafo único. Asubstituição perduraráenquanto persistiralicença ou impedimento.
Art. 121. O preenchimento das vagas ocorridas nas Comissões, nos casos de impedimento, destituição ou renúncia, será
apenas para completar o período do mandato.
Art. 122. O Presidente da Câmara poderásubstituir qualquer membro da Comissão Especial ou Comissão de Representação,
mediante aprovação do Plenário.
Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica também aos membros de Comissão Processante e de Comissão de
Inquérito, com motivo justo e com direito a defesa.
CAPÍTULO III
DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 123. Comissões Temporárias são as constituídas com finalidades especiais e se extinguem com o prazo de sua duração
indicado naresolução que a constitui, ou antes, dele, quando atingidos os fins para os quais foram constituídas.
Art. 124. As Comissões Temporárias poderão ser:
I- comissões Especiais;
II- comissões de Representação;
III- comissões Processantes;
IV - comissões Especiais de Inquérito.
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Seção II
Das Comissões Especiais
Art. 125. As Comissões Especiais destinam-se à elaboração, apreciação e estudo de questões de interesse do Município e à
tomada de posição da Câmara Municipal em outros assuntos de reconhecida relevância e funcionarão na sede da Câmara
Municipal.
Parágrafo único. Não caberá constituição de Comissão Especial para tratar de assunto de competência específica de qualquer
das Comissões Permanentes.
Art. 126. As Comissões Especiais serão constituídas, por proposta da Mesa ou pelo menos 3 (três) Vereadores, através de
resolução que atenderáao disposto no art. 123 deste Regimento.
Art. 127. O requerimento propondo a constituição de comissão especial deveráindicar, necessariamente:
I-a finalidade, devidamente fundamentada;
II- o número de membros;
II- o prazo de funcionamento.
Art. 128. Ao Presidente da Câmara Municipal caberá designar, mediante indicação das lideranças, os Vereadores que
comporão a comissão, assegurando-se, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos e blocos
parlamentares.
§ 1º Se no prazo fixado neste Regimento a Liderança não comunicar o nome de representação para compor a Comissão
Especial ou dela declinar de indicação, a vaga deixada de lado será redistribuída segundo o critério de proporcionalidade da
representação numérica dos Partidose Blocos Parlamentares no momento da não indicação.
§ 2º À Liderança que couber a vaga redistribuída, contar-se-á prazo suplementar para a indicação, de mesmo intervalo
temporal previsto, computando-se o início a partir da publicação da comunicação do Presidente da Câmara Municipal.
§ 3º Havendo, novamente,a não indicação de nome para ocupação dessa vaga, repetir-se-áaredistribuição proporcionalaté o
seu efetivo preenchimento.
§ 4º Será Presidente da Comissão Especial o primeiro signatário de requerimento que a propôs, ou, sendo proposta da Mesa, o
mais idoso entre os Vereadores que comporão a comissão.
Art. 129. A Comissão Especialextinguir-se-á findo o prazo de sua duração indicado na resolução que a constitui, haja ou não
concluído os seus trabalhos.
Parágrafo único. A prorrogação do prazo da Comissão Especial poderá ser requerida ao plenário uma única vez, mediante
justificativa devidamente fundamentada.
Art. 130. Concluídos seus trabalhos, a Comissão Especial elaborará parecer sobre a matéria e relatará as suas conclusões no
Plenário,através de seu Presidente,através de Questão de Ordem.
Parágrafo único. Sempre que a comissão especial julgar necessário consubstanciar o resultado de seu trabalho numa
proposição,apresentá-la-áem separado, constituindo seu parecerarespectivajustificação.
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Art. 131. Se a comissão especial não se instalar dentro de 5 (cinco) dias úteis após a designação de seus membros ou deixar de
concluir seus trabalhos, ficará automaticamente extinta, salvo se o Plenário houver aprovado, antes do término do respectivo
prazo, requerimento com assinatura da maioria dos membros da comissão, prorrogando seu prazo de funcionamento, que
não excederáa metade do inicialmente fixado para conclusão dos trabalhos.
Seção III
Das Comissões de Representação
Art. 132. As Comissões de Representação têm por finalidade representar a Câmara em atos externos, de caráter social ou
cultural, inclusive participação em congressos, dentro ou fora do Município.
§ 1º As Comissões de Representação serão constituídas:
a) mediante projeto de resolução, aprovado por maioria simples e submetido a discussão e votação únicas na Ordem do Dia
dasessão seguinte à de suarepresentação, se acarretar despesas;
b) mediante simples requerimento, submetido a discussão e votação únicas na fase do expediente da mesma sessão de sua
apresentação, quando não acarretar despesas.
§ 2º No caso da alínea “a” do parágrafo anterior, será obrigatoriamente ouvida a Comissão de Orçamento, Finanças e
Contabilidade, no prazo de 3 (três) dias, contados daapresentação do projeto respectivo.
§ 3º Qualquer que sejaaforma de constituição da Comissão de Representação, o ato constitutivo deverá conter:
a)a finalidade;
b) o número de membros não superiora cinco;
c) o prazo de duração.
§ 4º Os membros da Comissão de Representação serão nomeados pelo Presidente da Câmara que poderá a seu critério,
integrá-la ou não, observada, sempre que possível,arepresentação proporcional dos partidos.
§ 5º A Comissão de Representação será sempre presidida pelo único ou primeiro dos signatários da Resolução que a criou,
quando dela não faça parte o Presidente ou o Vice-Presidente da Câmara.
§ 6º Os membros da Comissão de Representação requererão licençaa Câmara, quando necessária.
§ 7º Os membros da Comissão de Representação, constituída nos termos da alínea “a” do § 1º, deverão apresentarao Plenário
relatório das atividades desenvolvidas durante a representação, bem como prestação de contas das despesas efetuadas, no
prazo de 30 (trinta) diasapós o seu término.
Seção IV
Das Comissões Processantes
Art. 133. As Comissões Processantes serão constituídas com as seguintes finalidades:
I - apurar infrações político-administrativas do Prefeito e dos Vereadores, no desempenho de suas funções, nos termos deste
Regimento;
II- destituição dos membros da Mesa, nos termos dosartigos 54 a 57 deste Regimento.
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Art. 134. Durante seus trabalhos as Comissões Processantes observarão o disposto em Lei Federal, neste Regimento e na Lei
Orgânica Municipal.
Seção V
Das Comissões Especiais de Inquérito
Art. 135. As Comissões Especiais de Inquérito destinar-se-ão aapurarirregularidades sobre fato determinado, que se inclua na
competência municipal.
Art. 136. Acriação de uma Comissão Parlamentar de Inquérito deve observar os seguintes critérios:
I-admissão e aprovação por maioriasimples;
II- fato determinado e especificado como infração;
III- prazo de adequação da denúncia;e
IV - possibilidade de emendasao projeto inicial.
Art. 137. As Comissões Especiais de Inquérito, serão constituídas mediante requerimento subscrito por, no mínimo, 1/3 (um
terço) dos membros da Câmara.
Parágrafo único. O requerimento de constituição deverá conter:
a)aespecificação do fato ou fatosaserem apurados;
b) o número de membros que integrarão a Comissão não podendo serinferiora 3 (três);
c) o prazo de seu funcionamento, que não poderásersuperiora 90 (noventa) dias;
d)aindicação, se for o caso, dos Vereadores que servirão como testemunhas.
Art. 138. Aprovado o Requerimento, a Mesa da Câmara, designará através de Ato, os membros da Comissão Especial de
Inquérito, dentre os Vereadores desimpedidos.
§ 1º Consideram-se impedidos os Vereadores que estiverem envolvidos no fato a ser apurado, aqueles que tiverem interesse
pessoal naapuração e os que foram indicados paraservir como testemunhas.
§ 2º Não havendo número de Vereadores desimpedidos suficiente para a formação da Comissão, nos termos do artigo
anterior, deverá o Presidente da Câmara nomear os vereadores desimpedidos, ainda que inferior a 3 (três), para a comissão
processante; preenchendo-se, quando for o caso, as demais vagas através de sorteio entre os Vereadores que inicialmente
encontravam-se impedidos.
Art. 139. Compostaa Comissão Especial de Inquérito, seus membroselegerão, desde logo, o Presidente e o Relator.
Art. 140. Caberá ao Presidente da Comissão designar local, horário e data das reuniões e requisitar funcionário, se for o caso,
parasecretariar os trabalhos da Comissão.
Parágrafo único. A Comissão funcionará nasede da Câmara, não sendo permitidas despesas com viagens paraseus membros.
Art. 141. As reuniões da Comissão Especial de Inquérito somente serão realizadas com a presença da maioria de seus
membros.
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Art. 142. Todos os atos e diligências da Comissão serão transcritos e autuados em processo próprio, em folhas numeradas,
datadas e rubricadas pelo Presidente, contendo também a assinatura dos depoentes, quando se tratar de depoimentos
tomados de autoridades ou de testemunhas.
Art. 143. Os membros da Comissão Especial de Inquérito no interesse da investigação, poderão, em conjunto ou
isoladamente:
I - proceder vistorias e levantamentos nas repartições públicas municipais e entidades descentralizadas, onde terão livre
ingresso e permanência;
II- requisitar de seus responsáveisaexibição de documentose a prestação dosesclarecimentos necessários;
III- transportar-se aos lugares onde se fizer misterasua presença,alirealizando osatos que lhe competirem.
Parágrafo único. É de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo
para que os responsáveis pelos órgãos da Administração Direta e Indireta prestem as informações e encaminhem os
documentos requisitados pelas Comissões Especiais de Inquérito.
Art. 144. No exercício de suasatribuições poderão,ainda,as Comissões Especiais de Inquéritos,através de seu Presidente:
I- determinaras diligências que reputarem necessárias;
II- requerera convocação de Secretário Municipal;
III- tomar o depoimento de qualquerautoridade, intimartestemunhase inquiri-las sob compromisso;
IV - proceder verificações contábeisem livros, papéise documentos dos órgãos da Administração Diretae Indireta.
Art. 145. O não atendimento às determinações contidas nos artigos anteriores, no prazo estipulado, faculta ao Presidente da
Comissão solicitar, na conformidade da Legislação Federal,aintervenção do PoderJudiciário.
Art. 146. As testemunhas serão intimadas e deporão sob as penas do falso testemunho previstas na Legislação Penal, e, em
caso de não comparecimento, sem motivo justificado, a intimação será solicitada ao Juiz Criminal na localidade onde reside
ou se encontra, naforma do art. 218 do Código de Processo Penal.
Art. 147. Se não concluir seus trabalhos no prazo que lhe tiver sido estipulado, a Comissão ficará extinta, salvo se, antes do
término do prazo, seu Presidente requerer a prorrogação por menor ou igual prazo e o requerimento for aprovado pelo
Plenário,em sessão ordinária ou extraordinária.
Parágrafo único. Esse requerimento considerar-se-á aprovado se obtiver o voto favorável de 1/3 (um terço) dos membros da
Câmara.
Art. 148. A Comissão concluiráseus trabalhos porrelatório final, que deverá conter:
IV -aexposição dos fatos submetidosàapuração;
V -aexposição e análise das provas colhidas;
VI-a conclusão sobre a comprovação ou não daexistência dos fatos;
VII-a conclusão sobre aautoria dos fatosapurados como existentes;
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VIII - a sugestão das medidas a serem tomadas, com sua fundamentação legal e a indicação das autoridades ou pessoas que
tiverem competência paraaadoção das providências reclamadas.
Art. 149. Considera-se relatório final o elaborado pelo Relator eleito, desde que aprovado pela maioria dos membros da
Comissão.
Art. 150. Rejeitado o Relatório a que se refere o artigo anterior considera-se Relatório Final o elaborado por um dos membros
com voto vencedor, designado pelo Presidente da Comissão.
Art. 151. O relatório seráassinado primeiramente por quem o redigiu e,em seguida, pelos demais membros da Comissão.
Parágrafo único. Poderá o membro da Comissão exarar voto em separado, nos termos do art. 113 deste Regimento.
Art. 152. Elaborado e assinado o relatório final, será protocolado na Secretaria da Câmara, paraserlido em Plenário, nafase do
expediente da primeirasessão ordináriasubsequente.
Art. 153. A Secretaria da Câmara deverá fornecer cópia do Relatório Final da Comissão Especial de Inquérito ao Vereador
que asolicitar, independentemente de requerimento.
Art. 154. Mediante o relatório da Comissão, o Plenário decidirá sobre as providencias cabíveis, no âmbito político￾administrativo,através de resolução aprovada pelo menos por 2/3 (dois terços) dos Vereadores presentes.
Parágrafo único. Deliberaráainda o Plenário sobre a conveniência do envio de cópias de peças de inquérito àJustiça, com vista
àaplicação de sanções civis ou penaisao responsável pelosatos objeto de investigação.
TÍTULO V
DOS VEREADORES
CAPÍTULO I
DASATRIBUIÇÕES
Art. 155. Os Vereadores são agentes políticos investidos de mandato legislativo municipal para uma legislatura de 4 (quatro)
anos,eleitos pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto.
Art. 156. Compete ao Vereador, dentre outrasatribuições:
I - participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário, salvo quando tiver interesse na matéria, direta ou
indiretamente, o que comunicaráao Presidente;
II- votar naeleição e destituição da Mesae das Comissões Permanentes;
III - apresentar proposições e sugerir medidas que visem o interesse coletivo, ressalvadas as matérias de iniciativa exclusiva do
Executivo e da Mesa;
IV - concorrera cargos da Mesae Comissões, salvo impedimento;
V - usar palavras em defesa das proposições apresentadas, que visem ao interesse do Município, ou em oposição às que julgar
prejudiciaisao interesse público, sujeitando-se às limitações deste Regimento;
VI - a inviolabilidade, no exercício do mandato, por suas opiniões, palavras e votos, salvo caso de crime contra a segurança
nacional;
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VII - participar das Comissões Temporárias;
VIII- concederaudiências públicas na Câmara, dentro do horário de seu funcionamento.
Seção I
Do Uso da Palavra
Art. 157. Durante as sessões, o Vereadorsomente poderá usar da palavra para:
I- versarassunto de sualivre escolha no período destinado ao Expediente;
II- nafase destinadaà Explicação Pessoal;
III- discutir matériaem debate;
IV -apartear;
V - declarar voto;
VI-apresentar ou reiterarrequerimento;
VII- levantar questão de ordem.
Art. 158. O uso da palavraseráregulado pelas seguintes normas:
I - qualquer Vereador, com exceção do Presidente no exercício da Presidência, falará de pé e somente quando enfermo poderá
obter permissão parafalarsentado;
II- o orador deveráfalar da Tribuna,exceto nos casosem que o Presidente permita o contrário;
III-a nenhum Vereadorserá permitido falarsem pedira palavrae sem que o Presidente a conceda;
IV - com exceção do aparte, nenhum Vereador poderá interromper o orador que estiver na Tribuna, assim considerado o
Vereadorao qual o Presidente játenha concedido a palavra;
V - o Vereador que pretender falar sem que lhe tenha sido concedida a palavra ou permanecer na Tribuna além do tempo que
lhe tenhasido concedido, seráadvertido pelo Presidente que o convidaráasentar-se;
VI- se,apesar daadvertênciae do convite, o Vereadorinsistirem falar, o Presidente daráseu discurso porterminado;
VII- persistindo ainsistência do Vereadorem falare em perturbara ordem ou o andamento regimental dasessão, o Presidente
convidá-lo-áaretirar-se do recinto;
VIII - qualquer Vereador, ao falar, dirigirá a palavra ao Presidente ou aos demais Vereadores e só poderá falar voltado para a
Mesa, salvo quando responderaaparte;
IX - referindo-se em discurso a outro Vereador, o orador deverá precederseu nome do tratamento “Senhor” ou “Vereador”;
X - dirigindo-se a qualquer de seus pares, o Vereador dar-lhe-á o tratamento “Excelência”, “Nobre Colega” ou “Nobre
Vereador”;
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XI - nenhum Vereador poderá referir-se a seus pares e, de modo geral, a qualquer representante do Poder Público, de forma
descortês ou injuriosa.
Seção II
Do Tempo de Uso da Palavra
Art. 159. O tempo de que dispõe o Vereador para uso da palavraé assim fixado:
I - 20 (vinte) minutos para discussão de parecer da Comissão Processante no processo de destituição de membro da Mesa,
pelo Relatore pelo Denunciado;
II - 15 (quinze) minutos para manifestar-se verbalmente no processo de cassação de Prefeito ou de Vereador, ressalvado o
prazo de 2 (duas) horasassegurado ao denunciado;
III – 10 (dez) minutos, para:
a) discussão de vetos;
b) discussão de projetos;
c) discussão de pareceres, ressalvadaa hipótese do inciso anterior;
d) uso datribuna para discursarsobre temalivre nafase de expediente;
e) discussão de Requerimento, Moção e de Redação Final;
f)explicação pessoal;
g)explicação de assuntos relevantes pelos líderes de bancada.
II – 5 (cinco) minutos, para:
a)apresentação de requerimentos de retificação daata;
b)apresentação de requerimento de invalidação daata, quando dasuaimpugnação;
c)encaminhamento de votação.
III – 1 (um) minuto, para:
a) paraapartear;
b) declaração de voto;
c) questão de ordem.
Parágrafo único. O tempo de que dispõe o Vereador será controlado Presidente, com auxílio dos Secretários, e se houver
interrupção de seu discurso o prazo respectivo não será computado no tempo que lhe cabe.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS DO VEREADOR
Art. 160. São direitos do Vereador,além de outros previstos nalegislação vigente:
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I- inviolabilidade porsuas opiniões, palavrase votos, no exercício do mandato e na circunscrição do Município;
II- subsídios mensais condignos;
III- licenças,em conformidade com a Lei Orgânica Municipal.
Parágrafo único. O vereador que receber diárias deverá apresentar prestação de contas detalhada, conforme previsto na
legislação aplicável.
CAPÍTULO III
DOS DEVERES DO VEREADOR
Art. 161. São deveres do Vereador,além de outros previstos nalegislação vigente:
I- respeitar, defendere cumprira Constituições Federale Estadual,a Lei Orgânica Municipale demais Leis;
II-agir com respeito ao Executivo e ao Legislativo, colaborando para o bom desempenho de cada um desses Poderes;
III- usar de suas prerrogativasexclusivamente paraatenderao interesse público;
IV - obedeceràs normas regimentais;
V - residir no Município, salvo quando o distrito em que residaforemancipado durante o exercício do mandato;
VI - representar a comunidade, comparecendo convenientemente trajado, à hora regimental, nos dias designados, para a
abertura das sessões nelas permanecendo até o seu término;
VII - participar dos trabalhos do Plenário e compareceràs reuniões das Comissões Permanentes ou Temporárias das quais seja
integrante, prestando informações,emitindo pareceres nos processos que lhe forem distribuídos, sempre com observância dos
prazos regimentais;
VIII - votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara, salvo quando tiver, ele próprio ou parente afim ou
consanguíneo até terceiro grau, interesse manifesto na deliberação, sob pena de nulidade da votação quando seu voto for
decisivo;
IX - desempenhar os encargos que lhe forem atribuídos, salvo motivo justo alegado perante a Presidência ou à Mesa,
conforme o caso;
X - propor à Câmara todas as medidas que julgar convenientes aos interesses do Município e à segurança e bem estar da
comunidade, bem como impugnaras que lhe pareçam contráriasao interesse público;
XI - comunicar suas faltas ou ausências, quando tiver motivo justo para deixar de comparecer às sessões plenárias ou às
reuniões das Comissões;
XII- observar o disposto no artigo 164 deste Regimento;
XIII- desincompatibilizar-se e fazer declaração pública de bens no ato da posse e ao término do mandato.
Art. 162. À Presidência da Câmara compete zelar pelo cumprimento dos deveres, bem como tomar as providências
necessáriasà defesa dos direitos dos Vereadores, quando no exercício do mandato.
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Art. 163. Se qualquer Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente
conhecerá do fato e tomaráas seguintes providências, conforme sua gravidade:
I-advertência pessoal;
II-advertênciaem Plenário;
III- cassação da palavra;
IV - determinação pararetirar-se do Plenário;
V - proposta de sessão secreta para que a Câmara discuta à respeito, que deverá ser aprovada por 2/3 (dois terços) dos seus
membros;
VI- denúncia paraa cassação do mandato, porfalta de decoro parlamentar.
Parágrafo único. Para mantera ordem no recinto, o Presidente poderásolicitaraforça policial necessária.
CAPÍTULO IV
DAS PROIBIÇÕES E INCOMPATIBILIDADES
Art. 164. Os Vereadores não poderão, na forma da legislação federal, sob pena de cassação do mandato pela Câmara
Municipal:
I- utilizar-se do mandato paraa prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
II- fixarresidênciafora do Município;
III- proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara Municipal, ou faltar com o decoro nasua conduta pública;
IV - celebrar ou manter contato com o Município, desde sua diplomação;
V - firmar contrato com pessoa de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou
concessionária de serviços públicos salvo quando o contrato obedeceràs cláusulas uniformes no âmbito municipal,a partir de
sua diplomação;
VI - desde a diplomação, aceitar cargo, função ou emprego remunerado nas entidades referidas nos itens IV e V, ressalvadas a
admissão por concurso público;
VII - desde a posse, ser proprietário ou diretor da empresa que goze de favor decorrentes de contrato celebrado com o
Município;
VIII-exercer outro cargo eletivo, sejafederal,estadual ou municipala partir da posse;
IX - desde a posse, patrocinar causa que sejainteressada qualquer dasentidadesa que se referem os itens IV e V.
§ 1° O processo de cassação do mandato de Vereador obedeceráaos preceitos da Lei Federale Municipal.
§ 2° O Presidente poderáafastar de suas funções o Vereadoracusado, desde que a denúnciasejarecebida pela maioriaabsoluta
dos membros da Câmarae não seja membro da Mesa, convocando o suplente,até o julgamento final.
§ 3º O Suplente convocado não intervirá nem votará nosatos do processo do Vereadorafastado.
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Art. 165. As incompatibilidades de Vereadores são somente aquelas previstas na Constituição Federal e na Lei Orgânica
Municipal.
CAPÍTULO V
DAS FALTAS E LICENÇAS
Art. 166. Seráatribuídafaltaao Vereador que não compareceràs sessões plenárias ou às reuniões das Comissões Permanentes,
salvo motivo justo aceito pela Câmara.
§ 1º Paraefeito de justificação das faltas, consideram-se motivos justos:
I- doença;
II- nojo ou gala.
§ 2º Ajustificação das faltas far-se-á porrequerimento fundamentado, dirigido ao Presidente da Câmara, que ajulgará.
§ 3º Ajustificação de faltas não asseguraao Vereador o direito de receber o valor correspondente asessão que esteve ausente.
Art. 167. O Vereador poderálicenciar-se, mediante requerimento dirigido à Presidência, nos seguintes casos:
I- por motivo de doença, devidamente comprovada poratestado médico;
II - para tratar de interesse particular, por prazo determinado, nunca inferior a 30 (trinta) dias nem superior a 120 (cento e
vinte) dias porsessão legislativa, não podendo reassumir o exercício do mandato antes do término dalicença;
III- para desempenhar missões, temporáriae de caráter cultural ou de interesse público;
IV -em razão de adoção, maternidade ou paternidade, conforme dispuseralei;
§ 1° O Vereador licenciado nos termos dos itens I e III deste artigo receberá, conforme o caso, auxílio-doença ou ajuda
pecuniária correspondente ao exato valor daremuneração a que fariajus se estivesse no exercício do cargo.
§ 2° O Vereador investido no cargo de Ministro de Estado, Secretário de Estado, Prefeito e Secretário da Prefeitura Municipal,
considerar-se-áautomaticamente licenciado, podendo optar pelo seu subsídio.
§ 3° Dar-se-áa convocação do Suplente de Vereador nos casos de vaga ou licença.
§ 4º O Suplente de Vereador, paralicenciar- se, deve terassumido e estar no exercício do mandato.
§ 5º No caso do inciso I,alicençaserá por prazo determinado, prescrito por médico.
Art. 168. Nos casos de afastamento por motivo de doença, comprovada por atestado médico, o Vereador terá direito à
continuidade da remuneração, conforme previsto na legislação específica ou em lei municipal que regulamenta o auxílio￾doença.
§ 1º O afastamento por doença deverá ser solicitado mediante requerimento, acompanhado do respectivo laudo ou atestado
médico, dirigido à Presidência da Câmara, que avaliaráa concessão do benefício.
§ 2º Durante o período de afastamento por doença, o Vereador poderá receber o auxílio-doença ou o subsídio integral,
conforme disposto nalegislação municipalaplicável.
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§ 3º Caso o afastamento ultrapasse 120 (cento e vinte) dias consecutivos,a convocação do Suplente será realizada, observadas
as demais disposições deste Regimento.
Art. 169. Encontrando-se o Vereador impossibilitado, física ou mentalmente, de subscrever requerimento de licença para
tratamento de saúde,ainiciativa caberáao Líder ou a qualquerVereador de sua bancada.
Art. 170. É facultado ao Vereador prorrogar o seu período de licença, através de novo requerimento atendidas as disposições
deste Capítulo.
Art. 171. Em caso de incapacidade civilabsoluta, julgada por sentença de interdição, será o Vereador suspenso do exercício do
mandato, sem perda daremuneração,enquanto durarem os seusefeitos.
Parágrafo único. A suspensão do mandato, neste caso, será declarado pelo Presidente na primeira sessão que se seguir ao
conhecimento dasentença de interdição.
Art. 172. Sempre que ocorrer vaga ou licença, o Presidente da Câmara convocará o respectivo Suplente e, se estiver presente,
poderáassumir no ato contínuo.
§ 1º Em caso de vaga, não havendo Suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato, dentro de 48 (quarenta e oito)
horas, no Tribunal Regional Eleitoral, a quem compete realizar eleições para preenchê-la se faltarem mais de 15 (quinze)
meses para o término do mandato.
§ 2º Enquanto a vaga a que se refere o Parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quórum em função dos
Vereadores remanescentes.
Art. 173. A substituição do titular, suspenso do exercício do mandato, pelo respectivo Suplente, dar-se-á até o final da
suspensão.
CAPÍTULO VI
DAEXTINÇÃO DO MANDATO
Art. 174. Extingue-se o mandato de Vereador, devendo ser declarado pelo Presidente da Câmara, obedecida a Legislação
Federal, quando:
I - ocorrer falecimento, renúncia por escrito, lida em Plenário, cassação dos direitos políticos ou de condenação com pena
acessóriaespecífica;
II - deixar de tomar posse, sem motivo justificado, perante a Câmara Municipal, dentro do prazo estabelecido no art. 8° deste
Regimento;
III - deixar de comparecer, sem que esteja licenciado a 5 (cinco) Sessões Ordinárias consecutivas, ou a 3 (três) Sessões
Extraordinárias convocadas pelo Prefeito para apreciação de matéria urgente, salvo se convocação das Extraordinárias ocorrer
durante os períodos de recesso da Câmara Municipala cada Sessão Legislativa;
IV - incidir nos impedimentos para o exercício do mandato estabelecidos em leie não se desincompatibilizaraté a posse, e nos
casos supervenientes no prazo fixado em lei ou neste Regimento;
V - quando Presidente da Câmara, não substituir ou suceder o Prefeito nos casos de impedimento ou de vaga.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso V,a declaração de extinção caberáao Vice- Presidente da Câmara Municipal.
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Art. 175. A extinção de mandato se torna efetiva pela declaração do ato ou fato extintivo pelo Presidente, que a fará constar
naata da primeirasessão, comunicando ao Plenário e imediatamente o respectivo Suplente.
§ 1° Se o Presidente da Câmara se omitir nas providências deste artigo, o Suplente de Vereador, o Prefeito Municipal ou o
Presidente do Partido Político poderá requerer a declaração da extinção do mandato, por via judicial, de acordo com a Lei
federal.
§ 2º O Presidente que deixar de declarara extinção ficará sujeito às sanções de perda do cargo e proibição de nova eleição para
cargo da Mesa durante alegislatura.
Art. 176. A renúncia do Vereador far-se-á por ofício dirigido a Câmara, reputando-se aberta à vaga a partir de sua leitura em
Plenário.
Parágrafo único. Arenúnciase tornairretratávelapós sua comunicação ao Plenário.
Art. 177. Aextinção do mandato em virtude de faltasàs sessões obedeceráao seguinte procedimento:
I- constatado que o Vereador incidiu no número de faltas previsto no inciso III do art. 173, o Presidente comunicar-lhe-áeste
fato porescrito e, sempre que possível, pessoalmente,a fim de que apresente a defesa que tiver, no prazo de 5 (cinco) dias;
II- findo esse prazo,apresentadaa defesa,ao Presidente compete deliberaràrespeito;
III - não apresentada a defesa no prazo previsto ou julgada improcedente, o Presidente declarará extinto o mandato, na
primeirasessão subsequente.
§ 1º Para os efeitos deste artigo computa-se a ausência dos Vereadores mesmo que a sessão não se realize por falta de
“quorum”,excetuados somente aqueles que compareceram e assinaram o respectivo livro de presença;
§ 2º Considera-se não comparecimento quando o Vereador não assinar o livro de presença ou tendo-o assinado, não
participar de todos os trabalhos do Plenário.
CAPÍTULO VII
DO SUPLENTE DEVEREADOR
Art. 178. O Suplente de Vereadorsucederá o titular no caso de vagae o substituirá nos casos de impedimento e licença.
Art. 179. O Suplente de Vereador, quando no exercício do mandato, tem os mesmos direitos, prerrogativas, deveres e
obrigações do Vereadore como tal deve ser considerado.
Art. 180. Quando convocado, o Suplente deverá tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de convocação,
salvo motivo justo aceito pela Câmara, quando o prazo poderáser prorrogado porigual período.
Art. 181. O Suplente de Vereador, empossado para o exercício da Vereança por prazo determinado, não poderá compor
Comissões Permanentes (art. 72).
CAPÍTULO VIII
DOS LÍDERES EVÍCE-LÍDERES
Art. 182. O Prefeito Municipal e os Partidos Políticos poderão indicar vereadores para funcionar como seus líderes e Vice￾líderes, caso em que serão seus porta-vozes com prerrogativas constantes deste Regimento.
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Art. 183. Ao início da legislatura, o Prefeito e os Vereadores das respectivas bancadas entregarão à Mesa a indicação de seus
Líderese Vice-líderesem documento escrito e assinado.
§ 1° Enquanto não houveraindicação dos líderes, serão tidos como tais os Vereadores mais votados nas respectivas bancadas.
§ 2° Não havendo unanimidade entre os Vereadores componentes das bancadas, será considerado líderaquele cuja indicação
tiver maior número de assinatura darespectiva bancada, devendo seracrescentado ofício em Plenário.
§ 3° Quando as bancadasentenderem de substituir seus líderes, deverão fazê-lo na forma prevista no caput deste artigo, tendo
validade apósaleitura no Expediente, como ofício protocolado.
§ 4° Não serão reconhecidos como líderes para gozo das prerrogativas regimentais os representantes de grupos,alas ou facções.
§5º Os Líderes não poderão integrara Mesa.
Art. 184. Os Líderes permanecerão no exercício de suas funções até que nova indicação venha a ser feita pela respectiva
representação, sendo substituídosem suas faltas, licenças ou impedimentos, pelos Vice-Líderes,até a nova Sessão Legislativa.
Art. 185. O Partido com bancadainferioratrês Vereadores não teráliderança, mas poderáindicar um de seus integrantes para
expressar a posição do Partido quando da votação de preposições, ou para uso da palavra, por cinco minutos, durante o
período destinado às comunicações de lideranças.
Art. 186. O Líder,além de outrasatribuições regimentais, tem as seguintes prerrogativas:
I - indicar à Mesa os membros da bancada ou bloco para compor as comissões, e, a qualquer tempo substituí-los
definitivamente ou não;
II -encaminhara votação de qualquer proposição sujeita à deliberação do Plenário, para orientar sua bancada, por tempo não
superiora um minuto;
III - em qualquer momento da sessão, usar da palavra para tratar de assunto que, por sua relevância e urgência, interesse ao
conhecimento da Câmara, salvo quando se estiver procedendo à votação ou houver orador na Tribuna;
IV - registrar os candidatos na bancada ou bloco para concorreraos cargos da Mesa;
V - usar o tempo de que dispõe o seu liderado no Expediente, quando ausente, sendo-lhe vedada, entretanto a cessão desse
tempo.
§ 1º No caso do inciso III, deste artigo, poderá o Líder, se por motivo ponderável não lhe for possível ocupar pessoalmente a
tribuna, transferira palavraa um dos seus liderados.
§ 2º O Líder ou o orador porele indicado que usar dafaculdade estabelecida no inciso
Art. 187. Os líderes terão o dobro do prazo para uso da palavra nos casos previstos no art.15 deste regimento.
Parágrafo único. Para fazer a comunicação em nome do seu partido, o Líder poderá usar da palavra por 20 (vinte) minutos,
em qualquerfase das Sessões.
Art. 188. Areunião de Líderes, paratratar de assunto de interesse geral, realizar-se-á por proposta de qualquer deles.
CAPÍTULO VIX
DA REMUNERAÇÃO DEVEREADORES
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Seção Única
Disposições Gerais
Art. 189. Os Vereadores farão jus a subsídios mensais, fixados por Lei pela Câmara Municipal, no final da legislatura para
vigorar no que lhe é subsequente, observados os limitesestabelecidos pela Constituição Federal.
Parágrafo único. No recesso da Câmara,aremuneração dos vereadores seráintegral.
Art. 190. Caberá à Mesa propor Projeto de Lei dispondo sobre os subsídios dos Vereadorese do Presidente da Câmara,até 30
(trinta) dias daseleições, sem prejuízo dainiciativa de qualquerVereador na matéria.
§ 1º Caso não haja aprovação do ato fixador dos subsídios dos Vereadores, até 15 (quinze) dias antes das eleições, a matéria
será incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação sobre os demais projetos até que se conclua a votação dos
subsídios.
§ 2º A ausência de fixação dos subsídios dos Vereadores e do Presidente da Câmara nos termos do parágrafo anterior, implica
na prorrogação automática do ato fixador do subsídio anterior.
§ 3º Os subsídios dos Vereadores e do Presidente da Câmara serão atualizados por Ato da Mesa, no decorrer da Legislatura,
sempre que ocorreralteração do índice utilizado como base de cálculo.
Art. 191. Os subsídios dos Vereadores não poderão sersuperioresàquele atribuído ao Prefeito.
Art. 192. Os subsídios dos Vereadores sofrerão descontos proporcionais ao número de sessões ordinárias e extraordinárias
realizadas no respectivo mês, quando ocorrerfaltasem motivos justificáveis.
Parágrafo único. Para efeito de desconto, cada falta sem justificativa adequada implicará no desconto equivalente a 1/30 (um
trintaavos) do subsídio do vereador.
Art. 193. O Vereador que até 90 (noventa) dias antes do término de seu mandato não apresentar ao Presidente da Câmara
declaração de bensatualizada não perceberá o correspondente subsídio.
Art. 194. Resolução especial fixará a Verba de Representação do Presidente da Câmara e disporá a forma de sua atualização
monetáriaanuale verba de Gratificação do 1° Secretário.
Art. 195. Ao Vereador em viagem a serviço da Câmara para fora do Município é assegurados o ressarcimento dos gastos em
transporte,alojamento e alimentação.
Art. 195-A Os vereadores se submeterão ao Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal, a seraprovado em
plenário por maioriaabsoluta dos vereadores.
§ 1º Considerando o que dispõe o art. 35, §1º, da Lei Orgânica Municipal, considerar-se-á como quebra de decoro, além das
hipóteses previstas no Código de Éticae Decoro Parlamentar,as seguintes condutas:
I- Abusar das prerrogativas constitucionaisasseguradasaos parlamentares municipais;
II - Perceber, a qualquer título, em proveito próprio ou de outrem, no exercício da atividade parlamentar, vantagens
indevidas;
III - Celebraracordo que tenha por objeto a posse do suplente, condicionando-a à contraprestação financeira ou à prática de
atos contráriosaos devereséticos ou regimentais dos vereadores;
IV - Fraudar, por qualquer meio ou forma, o regular andamento dos trabalhos legislativos para alterar o resultado de
deliberação;
V - Omitirintencionalmente informação relevante ou, nas mesmas condições, prestarinformação falsa;
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VI - Praticar irregularidades graves no desempenho do mandato ou de encargos decorrentes, que afetem a dignidade da
representação popular;
VII- Perturbara ordem das sessões da Câmara Municipal ou das reuniões de Comissão;
VIII- Praticaratos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Casa;
IX - Praticar ofensas físicas ou morais nas dependências da Casa ou ofender, poratos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa
ou Comissão ou os respectivos Presidentes;
X - Usar os poderes e prerrogativas do cargo para constranger ou aliciar servidor, colega ou qualquer pessoa sobre a qual
exerçaascendência hierárquica, com o fim de obter qualquerespécie de favorecimento;
XI - Revelar conteúdo de debates ou deliberações que a Câmara Municipal ou Comissão hajam resolvido que devam ficar
secretos;
XII- Revelarinformaçõese documentos oficiais de carátersigiloso, de que tenhatido conhecimento naformaregimental;
XIII - Usar verbas de gabinete ou qualquer outra inerente ao exercício do cargo em desacordo com os princípios fixados no
caput do art. 37 da Constituição Federal;
XIV - Relatar matéria submetida à apreciação da Câmara de Vereadores, de interesse específico de pessoa física ou jurídica
que tenha contribuído para o financiamento de sua campanhaeleitoral;
XV - Fraudar, por qualquer meio ou forma, o registro de presençaàs sessões ou às reuniões de Comissão;
XVI - Deixar de observar intencionalmente os deveres fundamentais do vereador previstos no Código de Ética e Decoro
Parlamentar.”
Art. 196. Não será subvencionada viagem de Vereador ao exterior, salvo quando, nas hipóteses do art. 167, III, deste
Regimento, houver concessão de licença pela Câmara.
TÍTULO VI
DAS PROPOSIÇÕES E DASUATRAMITAÇÃO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 197. Proposição é toda matériasujeitaà deliberação do Plenário, qualquer que seja o seu objeto.
Art. 198. São modalidades de proposições:
I- proposta de emendasà Lei Orgânica;
II- projetos de lei;
III- projetos de decretos legislativos;
IV - projetos de resoluções;
V - os projetos substitutivos;
VI-asemendase subemendas;
VII- os vetos;
VIII- os pareceres das Comissões Permanentes;
IX - os relatórios das Comissões Especiais de qualquer natureza;
X -as indicações;
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X - os requerimentos;
XI-as representações.
Art. 199. As proposições deverão ser redigidas em termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional e na ortografia e
assinadas pelo seu autor ou autores.
§ 1° A proposição de lei destinada a aprovar ou ratificar convênio, contrato, acordo ou termo aditivo conterá a transcrição do
documento.
§ 2º A proposição em que houver referência a lei, ou que tiver sido precedida de estudos, pareceres, decisões ou despachos,
seráacompanhada dos respectivos textos.
§ 3° A proposição de iniciativa popular será encaminhada em 5 (cinco) dias, quando necessário, à Comissão de Legislação,
Justiçae Redação Final paraadequá-laàexigência deste artigo, sendo que destaredação dar-se-á ciênciaao proponente.
§ 4° Salvo as exceções previstas neste Regimento, as proposições para serem apresentadas, necessitam apenas da assinatura de
seu autor ou autores.
Art. 200. Exceção feita às emendas, subemendas e vetos, as proposições deverão conter emenda indicativa do assunto a que
referem.
Art. 201. As proposições consistentes em projetos de lei, de decretos legislativo, de resolução ou de projeto substitutivo
deverão ser oferecidasarticuladamente,acompanhadas de justificação porescrito.
Art. 202. Nenhuma preposição poderáincluir matériaestranhaao seu objeto.
Art. 203. Não poderáserapresentada proposição com matériaidêntica ou semelhante a outraem tramitação.
Parágrafo único. Idêntica é a matéria de igual teor ou de que, ainda que redigida de forma diversa, resulte igual consequência;
semelhante é a matéria que, embora com forma e consequências diversas, aborde assunto especificamente tratado em outra
proposição.
Art. 204. Considerar-se-á autor da proposição, para efeitos regimentais, o seu primeiro signatário, sendo de simples apoio às
assinaturas que se seguirem à primeira, ressalvadaas proposições de iniciativa popular.
Seção I
Da Apresentação das Proposições
Art. 205. As proposições de iniciativa dos Vereadores serão protocoladas na Secretaria Administrativa da Câmara, que as
protocolará com designação da data,e as numerará, fichando-asem seguidae encaminhando-asao Presidente.
Art. 206. Os projetos substitutivos das Comissões, os vetos, os pareceres bem como os relatórios das Comissões Especiais
serão apresentados nos próprios processos com encaminhamento ao Presidente da Câmara.
Art. 207. As emendas e subemendas serão apresentadas à Mesa, no mínimo, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da
sessão em cuja ordem do diaestejaincluídaa proposição a que se referem, salvo se forem oferecidas durante os debates:
I- por qualquer vereador com projeto em regime de urgênciaespecial;
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II - por 1/3 dos membros da Câmara, pela totalidade dos líderes ou Comissão Vinculada, durante o prazo da primeira
discussão ou discussão única; ou,
III - por maioria absoluta dos Vereadores, pela totalidade dos líderes de Bancada ou por Comissão vinculada, durante a
segunda ou terceira discussão;
§ 1° As emendas à proposta orçamentária serão oferecidas no prazo de 10 (dez) dias a partir da inscrição da matéria no
Expediente.
§ 2° Asemendasaos projetos de codificação serão apresentadas no prazo de 20 (vinte) diasà Comissão de Legislação, Justiça e
Redação Final,a partir da dataem que estareceba o processo dos debates.
Art. 208. Asapresentações far-se-ão acompanhar obrigatoriamente de documentos hábeis que as instruem, e a critério de seu
autor, de rol de testemunhas, devendo ser oferecidaem tantas vias quanto forem osacusados.
Art. 209. As proposições de iniciativa do Prefeito, bem como as correspondências enviadas pelo Executivo que sejam
destinadasà leitura em sessão, deverão ser protocoladasaté as 16h do dia útil que antecedera data de realização da sessão, para
serem lidas no Expediente da sessão subsequente, ressalvadas as matérias com pedido de urgência ou urgentes a critério da
presidência, as quais serão lidas no Expediente independentemente do dia e horário que forem protocoladas na Secretaria
administrativa.
Art. 210. As proposições de iniciativa popular obedecerão a Capítulo próprio.
Seção II
Do Recebimento das Proposições
Art. 211. APresidência deixará de receber qualquer proposição:
I- que aludindo a Lei, Decreto ou Requerimento ou qualquer outra normalegal, não venhaacompanhada de seu texto;
II- que, fazendo menção à cláusula de contratos ou de convênios, não os transcreva porextenso;
III- que sejaantiregimental;
IV - que, sendo de iniciativa popular, não atendaaos requisitos previsto neste Regimento;
V - que sejaapresentada porVereadorausente àsessão, salvo requerimento de licença por moléstia devidamente comprovada;
VI- que tenhasido rejeitada ou vetada na mesmasessão legislativae não sejasubscrita pela maioriaabsoluta da Câmara;
VII- que configure emenda, subemenda, ou substituição não pertinente à matéria contida no projeto;
VIII - que, constando como mensagem aditiva do chefe do Executivo, em lugar de adicionar algo ao projeto original,
modifique asuaredação, suprima ou substitua,em qualquer parte ou no todo,algum artigo, parágrafo ou inciso;
IX - que, contendo matéria de indicação, sejaapresentadaem forma de requerimento.
X - que versarsobre assuntosalheiosà competência da Câmara ou privativos do Executivo;
XI- que vise delegara outro Poderatribuições privativas do Legislativo, salvo a hipótese de lei delegada;
XII- que, sendo de iniciativaexclusiva do Prefeito tenhasido apresentada porVereador;
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XIII- que sejaapresentado porVereadorafastado ou licenciado;
XIV - que tenha sido rejeitada anteriormente na mesma sessão legislativa, salvo se tratar de matéria de iniciativa exclusiva do
Prefeito, ou quando tenhasido subscrita pela maioriaabsoluta do Legislativo;
XV - que sejaformalmente inadequada, por não observar os requisitos legais;
XVI - quando a emenda ou subemenda for apresentada fora do prazo, não observar restrição constitucional ao poder de
emendar, ou não tiverrelação com a matéria de proposição principal;
XVII- quando aindicação versar matéria que,em conformidade com este Regimento, devaser objeto de requerimento;
XVIII- quando arepresentação não se encontrar devidamente documentada ou arguirfatos irrelevantes ou impertinentes.
XIX - manifestamente ilegais ou inconstitucionais.
§1º Exceto na hipótese dos incisos V e VIII, da decisão do Presidente caberá recurso, que deverá ser apresentado pelo autor
dentro de dez (10) dias e encaminhado pelo Presidente à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, cujo parecer em
forma de projeto de Resolução, seráincluído na Ordem do Diae apreciado pelo Plenário.
§ 2º As razões da devolução ao autor de qualquer proposição, nos termos deste artigo, deverão ser devidamente
fundamentadas pelo Presidente, porescrito.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, poderá o autor da proposição requerer ao Presidente, audiência da comissão de
Legalidade, Justiçae Redação Final que, se discordar do despacho, restituiráa proposição paraa devidatramitação.
Art. 212. O autor do projeto, que receber substitutivo ou emenda estranha ao seu projeto, poderá reclamar contra a sua
admissão, competindo ao Presidente decidir sobre a reclamação e se necessário for consultar o Plenário para decidir sobre a
reclamação.
Seção III
Da Retirada das Proposições
Art. 213. Aretirada da proposição em curso na Câmaraé permitida:
a) quando de iniciativa popular, mediante requerimento assinado por metade mais um dos subscritores da proposição.
b) quando de autoria de um ou mais Vereadores, mediante requerimento do único signatário ou do primeiro deles;
c) quando de autoria de Comissão, pelo requerimento da maioria de seus membros;
d) quando de autoria da Mesa, mediante o Requerimento da maioria de seus membros;
e) quando de autoria do Prefeito, porrequerimento subscrito pelo Chefe do Executivo.
§1º O requerimento de retirada de proposição só poderáserrecebido antes de iniciadaa votação da matéria.
§ 2° Quando a proposição hajasido subscrita por mais de autor,é condição de suaretirada que todosarequeiram.
§ 3° Quando o autorfor o Executivo,aretirada deveráser comunicadaatravés de ofício, não podendo serrecusada.
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§ 4º Se a proposição ainda não estiverincluída na Ordem do Dia, caberáao Presidente apenas determinar o seu arquivamento.
§ 5º Aproposição retirada naforma deste artigo não poderáserreapresentada na mesmasessão legislativa, salvo deliberação do
Plenário.
§ 6º Quando porextravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer proposição, já estando vencidos os
prazos regimentais, o Presidente faráreconstruir o respectivo processo e determinaráasuaretramitação
Art. 214. No início de cada Legislatura, a Mesa ordenará o arquivamento de todas as proposições apresentadas na legislatura
anterior que se achem sem parecer ou com parecer contrário competentes, exceto os originários do Executivo sujeitos à
deliberação em prazo certo.
Parágrafo único. O Vereador autor de proposição arquivada na forma deste artigo poderá requerer o seu desarquivamento e
retramitação, dirigido ao Presidente, dentro dos primeiros 180 (cento e oitenta) dias da primeira sessão legislativa ordinária da
legislaturasubsequente, retomando atramitação desde o estágio em que se encontrava.
Seção IV
Do Regime de Tramitação das Proposições
Art. 215. As proposições serão submetidasaos seguintes regimes de tramitação:
I- urgênciaespecial;
II- urgência;
III- ordinária.
Art. 216. A Urgência Especial é a dispensa de exigências regimentais, salvo a de quórum legal e de parecer, para que
determinado projeto sejaimediatamente considerado,a fim de evitar grave prejuízo ou perda de sua oportunidade.
Art. 217. A concessão de urgência especial dependerá de assentimento do Plenário, mediante provocação por (2/3 (dois
terços) dos membros da edilidade e somente poderá ser proposta, por escrito, pela Mesa da Casa ou pela Mesa de Comissão,
quando autores de proposição em assunto de sua competência privativa ou especializada, ou ainda por proposta de pelo
menos 2/3 (dois terços) dosedis.
§ 1º O Plenário somente concederáa urgênciaespecial quando a proposição, por objetivos,exijaapreciação pronta, sem o que
perderáa oportunidade ou aeficácia.
§ 2° Concedida a urgência especial, para projeto ainda sem parecer, será feito o levantamento da Sessão para que se
pronunciem as Comissões competentes em conjunto, imediatamente, após o que o Projeto será colocado na Ordem do Dia
da própria Sessão, houverem sido dados os pareceres.
§ 3° Caso não sejam proferidos os pareceres, o Plenário deverá ser consultado sobre a sua dispensa, exceto o parecer da
Comissão de Legislação, Justiçae Redação Final, que é de caráter obrigatório.
Art. 218. A matéria, submetida ao regime de Urgência Especial, devidamente instruída com os pareceres das Comissões ou o
parecer do Relator Especial,entraráimediatamente em discussão e votação, com preferênciasobre todasas demais matérias da
Ordem do Dia.
Art. 219. A concessão da urgência simples dependerá de assentimento do plenário, mediante aprovação por maioria absoluta
de votos e poderá ser proposta por qualquer vereador, quando se tratar de matéria de relevante interesse público ou de
requerimento escrito que exige, porsua natureza,a pronta deliberação do plenário:
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I -a proposta orçamentáriaa partir do escoamento da metade do prazo de que disponha o Legislativo paraapreciá-la;
II - os projetos de lei do Executivo sujeitos à apreciação em prazo certo, a partir das 3 (três) última sessões que se realizem no
intercurso daquele;
III - o veto, quando escoada 2/3 (dois terços) partes do prazo parasuaapreciação.
§ 1° O regime de urgência simples implica a impossibilidade de adiantamento de apreciação da matéria e exclui os pedidos de
vista e de audiência de Comissão a que não esteja afeto o assunto, assegurando à proposição inclusão, com prioridade, na
Ordem do Dia.
Art. 220. As proposições em regime de urgência ou simples e aquelas com pareceres ou para as quais não sejam estas exigíveis
ou tenham sido dispensadas, prosseguirão suatramitação naforma ordinária.
CAPÍTULO II
DOS PROJETOS
Seção I
Das Espécies
Art. 221. A Câmara Municipalexerce asuafunção legislativa por meio de:
I- proposta de Emendasà Lei Orgânica;
II- projetos de Lei;
III- projetos de Decreto Legislativo,e
IV - projetos de Resolução.
Parágrafo único. São requisitos paraapresentação dos projetos:
a)ementa de seu conteúdo;
b)enunciação exclusivamente da vontade legislativa;
c) divisão em artigos numerados, clarose concisos;
d) menção darevogação das disposiçõesem contrário, quando for o caso;
e)assinatura do autor;
f) justificação, com aexposição circunstanciada dos motivos de mérito que fundamentem aadoção da medida proposta;
g) observância, no que couber,ao disposto no artigo 207 deste Regimento.
Seção II
Da Proposta de Emendaà Lei Orgânica
Art. 222. Proposta de emenda à Lei Orgânica é a proposição destinada a modificar, suprimir ou acrescentar disposição à Lei
Orgânica do Município.
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Art. 223. A Câmaraapreciará proposta de emendasà Lei Orgânica, desde que:
I - apresentada por no mínimo 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, pelo Prefeito ou por, no mínimo, 5% (cinco por
cento) do eleitorado;
II- desde que não estejasob intervenção estadual,estado de sítio ou de defesa;
III - não proponha a abolição da Federação, do voto direto, secreto e universal e periódico, da separação dos poderes e dos
direitose garantias constitucionais.
Art. 224. A proposta de emenda à Lei Orgânica será submetida a dois turnos de votação, com interstício mínimo de 10 (dez)
diase seráaprovada pelo “quorum” de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.
Art. 225. Aplicam-se à proposta de emendas à Lei Orgânica, no que não colidir com o estatuído nesta seção, as disposições
regimentais de trâmite e apreciação dos projetos de lei.
Seção III
Dos Projetos de Lei
Art. 226. Projeto de Lei é a proposição que tem por fim regular toda a matéria de competência da Câmara e sujeita a sanção
do Prefeito.
Art. 227. Toda matéria legislativa de competência da Câmara, independente da manifestação do Prefeito, será objeto de
projeto de Lei, todas as deliberações privativas da Câmara, tomadas em Plenário, que independem do Executivo terão forma
de decreto legislativo ou de resolução, conforme o caso.
Art. 228. A iniciativa dos projetos de lei, cabe a qualquer Vereador,à Mesa da Câmara,às Comissões,ao Prefeito e à iniciativa
popular de acordo com o art. 29, XI, da Constituição Federal, ressalvados os casos de iniciativa exclusiva do Executivo e da
Mesa do Legislativo, conforme determinação constitucional legal ou deste Regimento.
Art. 229. É da competência privativa do Prefeito ainiciativa das leis que disponham sobre:
I-a criação,estruturação e atribuições das Secretarias, órgãose entidades daadministração pública municipal;
II - a criação de cargos, empregos e funções na administração pública direta e autárquica bem como a fixação e aumento de
suaremuneração;
III- regime jurídico dos servidores municipais;
IV - o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual, bem como a abertura de créditos suplementares e
especiais.
§ 1º Nos projetos de iniciativa privativa do Prefeito não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista,
ressalvadasas leis orçamentárias.
§ 2º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não serão aprovadas quando incompatíveis com o plano
plurianual.
Art. 230. O projeto de lei que receber parecer contrário, quanto ao mérito, de todas as Comissões Permanentes a que for
distribuído serátido como rejeitado.
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Parágrafo único. Quando somente uma Comissão Permanente tiver competência regimental para a apreciação do mérito de
um projeto, seu parecer não acarretaráarejeição da propositura, que deverásersubmetido ao Plenário.
Art. 231. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto na mesma sessão
legislativa mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara, ressalvados os projetos de iniciativa exclusiva do
Prefeito.
Art. 232. Os projetos de lei submetidos a prazo de apreciação, deverão constar, obrigatoriamente, da Ordem do Dia,
independentemente de parecer das Comissões,antes do término do prazo.
Seção IV
Dos Projetos de Decreto Legislativo
Art. 233. Projeto de Decreto Legislativo é a proposição de competência privativa da Câmara, que excede os limites de sua
economiainterna, não sujeitaàsanção do Prefeito e cuja promulgação compete ao Presidente da Câmara.
§ 1º Constitui matéria de decreto legislativo:
a)a fixação daremuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito;
b)a concessão de licençaao Prefeito;
c)a cassação do mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito;
d) a concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem a pessoas que, reconhecidamente,
tenham prestado serviçosao Município;
e)aprovação ou rejeição das contas do Executivo.
§ 2º Será de exclusiva competência da Mesa a apresentação dos projetos de decretos de legislativo a que se referem as alíneas
“b” e “c” do parágrafo anterior, competindo nos demais casos,à Mesa,às Comissões ou aos Vereadores.
§ 3º Os projetos de decreto legislativo de concessão de título de cidadão honorário deverão estar acompanhados de cópia da
certidão de nascimento ou de casamento do homenageado,e os que visem conceder qualquer outra honraria de competência
da Câmara Municipal ou que versem sobre denominação de próprios, vias e logradouros públicos deverão estar
acompanhados de informações que justifiquem a homenagem.
Seção V
Dos Projetos de Resolução
Art. 234. Projeto de Resolução é a proposição destinada a regular assuntos de economia interna da Câmara, de natureza
político-administrativae versarásobre asua Secretaria Administrativa,a Mesae os Vereadores.
§ 1º Constitui matéria de projeto de Resolução:
a) destituição da Mesa ou de qualquer de seus membros;
b) fixação daremuneração dos Vereadorese da verba de representação do Presidente da Câmara;
c)elaboração e reforma do Regimento Interno;
d) julgamento de recurso;
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e) constituição das Comissões de Assuntos Relevantese de Representação;
f) organização, funcionamento, polícia, criação transformação ou extinção dos cargos,empregos ou funções de seus serviçose
fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e os limites
constitucionais;
g)a cassação de mandato de Vereador;
h) demaisatos de economiainterna da Câmara;
i)aprovação ou rejeição das contas da Mesa da Câmara.
§ 2º A iniciativa dos projetos de resolução poderáser da Mesa, das Comissões ou dos Vereadores, sendo exclusiva da Comissão
de Legislação, Justiçae Redação Final,ainiciativa do projeto previsto naalínea “d” do parágrafo anterior.
Subseção Única
Dos Recursos
Art. 235. Os recursos contraatos do Presidente da Mesa da Câmara ou de Presidente de qualquer Comissão serão interpostos
dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da data da ocorrência, porsimples petição dirigidaà Presidência.
§ 1º O recurso seráencaminhado à Comissão de Constituição, Justiçae Redação para opinare elaborar projeto de Resolução.
§ 2º Apresentado o parecer, em forma de projeto de Resolução acolhendo ou denegando o recurso, será o mesmo submetido
a uma única discussão e votação na Ordem do Dia da primeirasessão ordináriaase realizarapósasualeitura.
§ 3º Aprovado o recurso, o recorrido deverá observar a decisão soberana do Plenário e cumpri-la fielmente, sob pena de se
sujeitarao processo de destituição.
§ 4º Rejeitado o recurso,a decisão recorridaseráintegralmente mantida.
CAPÍTULO III
DOS SUBSTITUTIVOS, EMENDAS E SUBEMENDAS
Art. 236. Substitutivo é o projeto de lei, de resolução ou de decreto legislativo, apresentado por um Vereador ou Comissão
parasubstituir outro jáapresentado sobre o mesmo assunto.
§1º Não é permitido substitutivo parcial ou mais de um substitutivo ao mesmo projeto.
§ 2º O Presidente da Câmara ou de Comissão tem a faculdade de recusar emenda que verse assunto estranho ao projeto em
discussão ou contrarie prescrição regimental.
§ 3º Apresentado o substitutivo por Comissão competente, será enviado às outras Comissões que devam ser ouvidas a
respeito e será discutido e votado, preferencialmente,antes do projeto original.
§ 4º Apresentado o substitutivo por Vereador, será enviado às Comissões competentes e será discutido e votado,
preferencialmente,antes do projeto original.
§ 5º Sendo aprovado o substitutivo, o projeto original ficará prejudicado,e no caso de rejeição, tramitará normalmente.
Art. 237. Emendaé a proposição apresentada como acessória de outra.
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§ 1º Asemendas podem sersupressivas, substitutivas,aditivase modificativas:
I-emendasupressivaé a que visasuprimir,em parte ou no todo, o artigo, parágrafo, inciso,alínea ou item do projeto;
II-emenda Substitutivaé a que deve ser colocadaem lugar do artigo, parágrafo, inciso,alínea ou item do projeto;
III - emenda aditiva é a que deve ser acrescentada ao corpo ou nos termos do artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item do
projeto;
IV - emenda modificativa é a que se refere apenas à redação do artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item sem alterar a sua
substância.
§ 2º Aemenda,apresentadaà outraemenda, denomina-se subemenda.
§ 3º As emendas e subemendas terão única discussão e votação e, se aprovadas, passarão a incorporar o Projeto principal para
os atos subsequentes de sua tramitação, o qual oportunamente receberá Redação Final de acordo com o que for
definitivamente aprovado.
Art. 238. Os substitutivos serão recebidos até a primeira ou única discussão do Projeto original e as emendas e subemendas
até asegunda ou única discussão da matéria.
Parágrafo único. Quando qualquer das proposituras previstas no caput for apresentada a projeto que já conste na ordem do
dia da respectiva sessão, o presidente poderá determinar sua imediata inclusão em pauta a fim de que não seja prejudicada a
deliberação sobre a matéria,e desde que haja concordância das comissões competentesem emitir o parecer.
Art. 239. Não serão aceitos substitutivos,emendas ou subemendas que não tenham relação direta ou imediata com a matéria
da proposição principal.
§ 1º O autor do projeto do qual o Presidente tiver recebido substitutivo,emenda ou subemendaestranho ao seu objeto, terá o
direito de recorrerao Plenário da decisão do Presidente.
§ 2º Idêntico direito de recurso contra ato do Presidente que não receber os substitutivos, emenda ou subemendas de seu
autor.
§ 3º O substitutivo estranho à matéria do projeto tramitará como projeto novo.
Art. 240. As emendas que não se referirem diretamente à matéria do projeto serão destacadas para constituírem projetos em
separado, sujeitosàtramitação regimental.
Art. 241. Constitui projeto novo, masequiparado àemendaaditiva para fins de tramitação regimentala mensagem aditiva do
Chefe do Executivo, que somente pode acrescentar algo ao projeto original e não modificar a sua redação ou suprimir ou
substituir no todo ou em parte,algum dispositivo.
Parágrafo único. A mensagem aditivasomente serárecebidaaté a primeira ou única discussão do projeto original.
Art. 242. Não serão admitidas emendas que impliquem aumento de despesa prevista nos projetos de iniciativa privativa do
Prefeito, ressalvado o disposto no art. 165, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, e nos projetos sobre organização dos serviços
administrativos da Câmara Municipal.
CAPÍTULO VII
DOS REQUERIMENTOS
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Art. 243. Requerimento é todo pedido verbal ou escrito de Vereador ou de Comissão, feito ao Presidente da Câmara, ou por
seu intermédio, sobre assunto de expediente ou da Ordem do Dia ou de interesse pessoal do Vereador.
Parágrafo único. Requerimentos e indicações escritas devem ser protocolados até o dia anterior à sessão em que serão
apreciados.
Art. 244. Serão decididos pelo Presidente da Câmarae formulados verbalmente, os requerimentos que solicitem:
I-a palavra ou a desistência dela;
II- permissão parafalarsentado;
III- leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
IV - observância de disposição regimental;
V - retirada, pelo autor, de requerimento ou proposição ainda não submetidaà deliberação do Plenário;
VI- requisição de documentos, processos, livros ou publicaçõesexistentes na Câmarasobre proposição em discussão;
VII- justificativa de voto e suatranscrição em ata;
VIII- retificação daata;
IX - verificação de quórum;
X - licença de Vereadores.
XI- interrupção do discurso do orador nos casos previstos neste Regimento;
XII- informações sobre trabalhos ou a pauta da Ordem do Dia;
XIII-a palavra, para declaração do voto.
§ 1° Serão decididos pelo Plenário e formulados, verbalmente, os requerimentos que solicitem:
I- prorrogação de sessão ou dilatação da própria prorrogação;
II- dispensa daleitura de determinada matéria, ou de todasas constantes da Ordem do Dia, ou da Redação Final;
III- destaque de matéria para votação;
IV - votação a descoberto;
V -encerramento de discussão;
VI- reabertura de discussão;
VII- manifestação do Plenário sobre aspectos relacionados com matériaem debate;
VIII- do voto de louvor, congratulações, pesar ou repúdio;
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VIX - preferência na discussão ou da votação de uma proposição sobre outra;
X - retificação de ata;
XI- invalidação de ata, quando impugnada;
XII-adendo a Requerimento destinado ao Executivo Municipal.
XIII- preferência na discussão ou da votação de uma proposição sobre outra;
§ 2º O requerimento de retificação e o de invalidação da Ata serão discutidos e votados na fase do Expediente da sessão
ordinária, ou na Ordem do Dia da sessão extraordinária em que for deliberada a Ata, sendo os demais discutidos e votados no
início ou no transcorrer da Ordem do Dia da mesmasessão de suaapresentação;
§ 3° Serão discutidos pelo Plenário,e escritos, os requerimentos que solicitem:
I-audiência de Comissão Permanente;
II- juntada de documentose processo ou desentranhamento;
III- inserção em ata de documento;
IV - preferência para discussão de matéria ou redução de interstício regimental para discussão;
V - retirada de proposição já colocadasob deliberação do Plenário;
VI- inclusão de proposição em regime de urgênciaespecial ou simples;
VII-anexação de proposição em objeto idêntico;
VIII- informação solicitadaao prefeito ou porseu intermediário;
IX - constituição de Comissões Especiais;
X - convocação de Secretários Municipais para prestaresclarecimentosem Plenário.
XI- convocação de sessão secreta;
XII- convocação de sessão solene;
XIII- urgênciaespecial;
XIV - constituição de precedentes;
XV - informaçõesao Prefeito sobre assunto determinado, relativo à Administração Municipal;
XVI - a iniciativa da Câmara, para abertura de inquérito policial ou de instauração de ação penal contra o Prefeito e
intervenção no processo-crime respectivo.
§ 4º Os requerimentos recebidos devem ser atendidos no prazo de até 15 (quinze) dias, conforme legislação de acesso à
informação;
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§ 5º O requerimento de urgência especial será apresentado, discutido e votado no início ou no transcorrer da Ordem do Dia e
os demais serão lidos, discutidose votados no Expediente da mesmasessão de suaapresentação;
§ 6º Verificada a impertinência nas solicitações descritas nas hipóteses do caput e §§ 1º e 3º deste artigo, o Presidente da Casa
terá prerrogativas paralimitare indeferir o uso da palavra.
Art. 245. Não é permitido dar forma de requerimento a assuntos que constituem objetos de indicação, sob pena de não
recebimento.
Art. 246. Finda a sessão legislativa, os requerimentos pendentes de apreciação pelo Plenário considerar-se-ão prejudicados e
serão remetidosao arquivo.
Parágrafo único. O autor de requerimento arquivado nos termos do caput deste artigo poderá solicitar seu desarquivamento
para regular tramitação por meio de ofício direcionado ao presidente da Câmara, a ser protocolado até 24h antes da segunda
sessão ordinária do ano subsequente.
CAPÍTULO V
DAS INDICAÇÕES
Art. 247. Indicação é a proposição escrita pela qual o Vereador sugere medidas de interesse público às autoridades
competentes.
Parágrafo único. A Indicação não será objeto de discussão ou votação, devendo seu autor ou outro vereador interessado
inscrever-se para o uso da Tribuna, na fase de Expediente ou de Explicação Pessoal, a fim de manifestar-se a respeito da
matéria.
Art. 248. As indicações deverão ser lidase votadasem plenário antes de serem encaminhadasao órgão competente,através da
secretaria da Câmara.
§ 1º Qualquer vereador poderárequererao Plenário aleitura naíntegra de suaindicação.
§ 2º No caso de entender o Presidente que a indicação não deve ser encaminhada dará conhecimento da decisão ao autor e
solicitará o pronunciamento da Comissão Competente, cujo parecer será incluído na Ordem do Dia, independentemente de
sua prévia figuração no Expediente.
Art. 249. Finda a sessão legislativa, as indicações pendentes de leitura em Plenário considerar-se-ão prejudicadas e serão
remetidasao arquivo.
CAPÍTULO VI
DAS REPRESENTAÇÕES
Art. 250. Representação é a exposição escrita e circunstanciada de Vereador ao Presidente da Câmara, visando a destituição
de membro de Comissão Permanente ou ao Plenário visando à destituição de membro da Mesa, nos casos previstos neste
Regimento.
Parágrafo único. Para efeitos regimentais, equipara-se à representação a denúncia contra o Prefeito ou Vereadores, sob
acusação de prática de ato ilícito político-administrativo.
TÍTULO VII
DO PROCESSO LEGISLATIVO
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CAPÍTULO I
DO RECEBIMENTO E DISTRIBUIÇÕES DAS PROPOSIÇÕES
Art. 251. Exceto nos casos dos itens V, VI, VII, e VIII do caput do art. 244 e nos de projetos substitutivos oriundos das
Comissões, todas as demais serão apresentadas na Secretaria da Câmara, que as protocolará com designação da data, e as
numerará, fichando-asem seguidae encaminhando-asao Presidente.
Parágrafo único. Os projetos substitutivos das Comissões, os vetos, os pareceres, bem como os relatórios das Comissões
Especiais serão apresentados nos próprios processos, conforme artigo 206 deste Regimento.
Art. 252. Recebida qualquer proposição escrita, será encaminhada ao Presidente da Câmara, que determinará a sua
tramitação no prazo máximo e improrrogável de 3 (três) dias, observado o disposto neste Capítulo.
Art. 253. APresidência devolveráao autor qualquer proposição que:
I- não esteja devidamente formalizadae em termos;
II- versar matéria:
a)alheiaà competência da Câmara;
b)evidentemente inconstitucional;
c)antiregimental.
Art. 254. Antes da distribuição, o Presidente mandará verificar se existe proposição em trâmite que trate de matéria análoga
ou conexa, caso em que faráa distribuição por dependência, determinando o apensamento.
§ 1º Ressalvados os casosexpressos neste Regimento,a proposição será distribuída:
a) obrigatoriamente à Comissão de Legislação, Justiçae Redação Final para o exame daadmissibilidade jurídicae legislativa;
b) quando envolveraspecto financeiro ou orçamentário públicos, à Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade, para
o exame da compatibilidade ou adequação orçamentária;
c) às Comissões referidas nas alíneas anteriores e às demais Comissões, quando a matéria de sua competência estiver
relacionada com o mérito da proposição.
§ 2º Recebido qualquer processo, o Presidente da Comissão terá o prazo improrrogável de 2 (dois) dias para designar relator,
podendo reservá-lo àsua própria consideração.
§ 3º O relator designado terá o prazo de 7 (sete) dias paraaapresentação do parecer.
§ 4º A Comissão terá o prazo total de 15 (quinze) dias paraemitir parecer,a contar do recebimento da matéria.
§ 5º Esgotados os prazos concedidos às Comissões, o Presidente da Câmara designará Relator Especial para exarar parecer no
prazo improrrogável de 6 (seis) dias.
§ 6º Findo o prazo previsto no parágrafo anterior a matéria será incluída na Ordem do Dia, para deliberação, com ou sem
parecer.
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Art. 255. Quando qualquer proposição for atribuída a mais de uma Comissão, cada qual dará seu parecer separadamente,
sendo a Comissão de Legislação, Justiçae Redação Final ouvidasempre em primeiro lugar.
Parágrafo único. O processo sobre o qual deva pronunciar-se mais de uma Comissão será encaminhado diretamente de uma
paraa outra, feitos os registros nos respectivos protocolos.
Art. 256. Quando a proposição consistir em projeto de lei, decreto legislativo, de resolução ou de projeto substitutivo, uma
vez lida pelo Secretário durante o Expediente, será pelo Presidente encaminhara às Comissões competentes, para os pareceres
técnicos.
§ 1° No caso do §1° do art. 207 deste Regimento, o encaminhamento só se faráapósescoar o prazo paraemendasali previsto.
§ 2° No caso de projeto substitutivo por determinação da Comissão, ficará prejudicada a remessa do mesmo à sua própria
autoria.
Art. 257. Asemendasa que se referem os §1°e §2° do artigo 256 deste Regimento serão apreciadas pelas Comissões na mesma
fase que a proposição originária, sendo que as demais somente serão objeto de manifestação das Comissões quando aprovadas
pelo Plenário, retornando-lhes,então o processo.
Art. 258. As emendas relacionadas aos projetos referentes as matérias, serão obrigatoriamente encaminhadas às Comissões
pertinentes para elaboração de pareceres técnicos, visando analisar a constitucionalidade, a legalidade e a pertinência da
proposta.
CAPÍTULO II
DOS DEBATES E DAS DELIBERAÇÕES
Seção I
Das Disposições Preliminares
Subseção I
Da Prejudicialidade
Art. 259. Na apreciação pelo Plenário consideram-se prejudicadas e assim serão declaradas pelo Presidente, que determinará
seu arquivamento:
I-a discussão ou votação de qualquer projeto idêntico a outro que játenhasido aprovado;
II-a proposição original, com as respectivasemendas ou subemendas, quando tiversubstitutivo aprovado;
III-aemenda ou subemenda de matériaidênticaa outrajáaprovada ou rejeitada;
IV - o requerimento com a mesma finalidade já aprovado ou rejeitado, salvo se consubstanciar reiteração de pedido não
atendido ou resultante de modificação dasituação anterior.
Subseção II
Do Destaque
Art. 260. Destaque é o ato de separar do texto um dispositivo ou uma emenda a ele apresentado, para possibilitar a sua
apreciação isolada pelo Plenário.
Parágrafo único. O destaque deve ser requerido por Vereadore aprovado pelo Plenário e implicaráa preferência na discussão e
na votação daemenda ou dispositivo destacado sobre os demais do texto original.
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Subseção III
Da Preferência
Art. 261. Preferência é a primazia na discussão ou na votação de uma proposição sobre outra, mediante requerimento
aprovado pelo Plenário.
Parágrafo único. Terão preferência para discussão e votação, independentemente de requerimento,asemendas supressivas, os
substitutivos, o requerimento de licença de Vereador, o decreto legislativo concessivo de licença ao Prefeito e o requerimento
de adiamento que marque prazo menor.
Subseção IV
Do Pedido de Vista
Art. 262. O Vereador poderá requerer vista de processo relativo a qualquer proposição, desde que esta esteja sujeita ao regime
de tramitação ordinária.
Parágrafo único. O requerimento de pedido de vista deve ser deliberado pelo Plenário, não podendo o seu prazo ser superiora
10 (dez) dias.
Art. 263. O pedido de vista deveráserjustificado pelo vereador no momento de suaapresentação e serásubmetido à votação.
Subseção V
Do Adiamento
Art. 264. O requerimento de adiamento de discussão ou de votação de qualquer proposição estará sujeito à deliberação do
Plenário e somente poderáser proposto no início da Ordem do Dia ou durante a discussão da proposição a que se refere.
§ 1º A apresentação do requerimento não pode interromper o orador que estiver com a palavra e o adiamento deve ser
proposto portempo determinado, contado em sessões.
§ 2º Apresentado 2 (dois) ou mais requerimentos de adiamento, será votado, primeiramente, o que marcar menor prazo.
§ 3º Somente será admissível o requerimento de adiamento da discussão ou da votação de projetos, quando estes estiverem
sujeitosao regime de tramitação ordinária.
Seção II
Das Discussões
Art. 265. Discussão é o debate de proposição figurante na Ordem do Dia pelo Plenário, antes de passar à deliberação sobre a
mesma.
§ 1º Terão única discussão:
I-as que tenham sido colocadasem regime de urgênciaespecial;
II-as que se encontram em regime de urgênciasimples;
III- os projetos de lei oriundos do Executivo com solicitação de prazo;
IV - os vetos parciale total;
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V - os projetos de decreto legislativo ou de resolução de qualquer natureza;
VI- os requerimentos sujeitosa debates;
VII- moçõese solicitações de outras Câmaras;
VIII- matériasem redação final;
IX -asemendase subemendas;
X - os projetos que versarem exclusivamente sobre revogação;
XI- os projetos de Lei de declaração de utilidade pública;
XII- os projetos de fixação dos subsídios dosagentes políticos, bem como os de concessão de revisão geralanual de que trata o
inciso X do art. 37 da Constituição Federal;
XIII- Os projetos de Resolução destinadosaregulamentarassuntos daeconomiainterna da Câmara Municipal.
Art. 266. Terão dois turnos de discussão todas as demais proposições, e obrigatoriamente com interstício mínimo de 10 (dez)
dias entre uma votação e outra as propostas de Emenda à Lei Orgânica, e de 7 (sete) dias os projetos de Lei Complementar e
os de Codificação, não incidindo este prazo nos projetosenviados pelo Poder Executivo com pedido de urgência.
Parágrafo único. Os projetos de lei que disponham sobre o quadro de pessoal da Câmara serão discutidos com o intervalo
mínimo de 48 (quarentae oito) horasentre a primeirae asegunda discussão.
Art. 267. Na primeira discussão deter-se-á, separadamente, artigo por artigo do projeto, na segunda discussão, debater-se-á o
projeto em globo.
§ 1° Por deliberação do Plenário, o requerimento de Vereador a primeira discussão poderá consistir em apreciação global do
projeto.
§ 2° Quando tratar-se de codificação, na primeira discussão o projeto será por capítulos, salvo requerimento de destaque
aprovado pelo Plenário.
§ 3° Quando tratar-se de proposta orçamentária,asemendas possíveis serão debatidasantes do projeto,em primeira discussão,
em conformidade com o art. 351 deste Regimento.
Art. 268. Na discussão única e na primeira discussão, serão recebidas emendas, subemendas e projetos substitutivos
apresentados por ocasião dos debates;em segunda discussão somente se admitirão emendase subemendas.
Art. 269. Na hipótese do artigo anterior, sustar-se-á a discussão para que as emendas e projetos substitutivos sejam objetos de
exame das Comissões Permanentese que afetaa matéria, salvo se o Plenário rejeitá-los ou aprová-los com dispensa de parecer.
Art. 270. Em nenhuma hipótese asegunda discussão ocorrerá na mesmasessão que tenha ocorrido à primeira discussão.
Art. 271. Sempre que a pauta dos trabalhos incluir mais de uma proposição sobre o mesmo assunto, a discussão obedecerá à
ordem cronológica de apresentação.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a projeto substitutivo do mesmo autor da proposição originária, o qual
preferiráaeste.
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Art. 272. O adiamento da discussão de qualquer propostaseráregulado pelo artigo 264 deste Regimento.
Seção III
Das Disciplinas dos Debates
Art. 273. Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo aos Vereadores atender às seguintes
determinações sobre o uso da palavra, nos termos dosartigos deste Regimento (art. 157 a 159).
Art. 274. O Vereadora que for dadaa palavra deveráinicialmente declarara que título se pronunciae não poderá:
I- usar da palavra com finalidade diferente do motivo alegado;
II- desviar-se da matériaem debate;
III- falarsobre matéria vencida;
IV - usar de linguagem imprópria;
V - ultrapassar o prazo que lhe competir;
VI- deixar de atenderàsadvertências do Presidente.
Parágrafo único. Os oradores terão os seguintes prazos para uso da palavra:
I- 3 (três) minutos, paraapresentar requerimento de retificação ou impugnação da Ata, falar pela ordem apartear ou justificar
requerimento de urgênciaespecial;
II - 5 (cinco) minutos para falar no Pequeno Expediente, encaminhar votação, justificar voto ou emenda e proferir Explicação
Pessoal;
III- 10 (dez) minutos para discutirrequerimento, indicação, redação final,artigo isolado de proposição e veto;
IV - 15 (quinze) minutos para discutir projeto de decreto legislativo ou de resolução, processo de cassação do Prefeito ou
Vereador salvo o acusado, cujo prazo será indicado na Lei federal e parecer pela inconstitucionalidade ou ilegalidade de
projeto;
V - 20 (vinte) minutos para falar no Grande Expediente e para discutir projeto de Lei,a proposta orçamentária,a prestação de
contase a destituição de membro da Mesa.
Art. 275. O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer Vereador, que interrompa o seu
discurso nos seguintes casos:
I- paraleitura de requerimento de urgência;
II- para comunicação importante à câmara;
III- pararecepção de visitantes;
IV - para votação de requerimento de prorrogação de Sessão;
V - paraatendera pedido de palavra “pela ordem”, sobre questão regimental.
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Art. 276. Quando mais de 1 (um) Vereador solicitar a palavra simultaneamente, o Presidente concedê-la-á na seguinte
ordem:
I-ao autor da proposição em debate;
II-ao relator do parecerem apreciação;
III-ao autor daemenda;
IV -alternadamente,a quem seja pró ou contraa matériaem debate.
Subseção I
Dos Apartes
Art. 277. Aparte é ainterrupção do orador paraindagação ou esclarecimento relativo à matériaem debate.
Art. 278. Para o aparte, ou interrupção do orador por outro, para indagação ou comentário relativamente à matéria em
debate, observar-se-á o seguinte:
I- o aparte deveráserexpresso em termos cortesese não poderáexcedera 03 (três) minutos;
II- não serão permitidosapartes paralelos, sucessivos ou sem licença
III - não é permitido apartear ao Presidente, nem ao orador que “pela ordem”, em Explicação Pessoal para encaminhamento
de votação ou para declaração de voto;
IV - o aparteamento permanecerá de pé quando aparteiae enquanto ouve aresposta do aparteado;
V - quando o orador negar o direito de apartear, não lhe será permitido dirigir-se, diretamente, ao Vereador que solicitou o
aparte.
Subseção II
Do Encerramento e da Reabertura da Discussão
Art. 279. O encerramento da discussão dar-se-á:
I- porinexistência de solicitação da palavra;
II- pelo decurso dos prazos regimentais;
III-arequerimento de qualquerVereador, mediante deliberação do Plenário.
§ 1º Somente poderá ser requerido o encerramento da discussão após terem falado sobre a matéria pelo menos 04 (quatro)
Vereadores,entre os quais o autor do requerimento, salvo desistênciaexpressa.
§ 2º Se o requerimento de encerramento de discussão for rejeitado, só poderá ser reformulado depois de terem falado, no
mínimo mais 3 (três) Vereadores.
Art. 280. O requerimento de reabertura da discussão somente será admitido se apresentado por 2/3 (dois terços) dos
Vereadores.
CAPÍTULO III
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DAS DELIBERAÇÕES
Art. 281. Ressalvadas as disposições em contrário, prevista pelo ordenamento jurídico, as deliberações da Câmara serão
tomadas por maioria de votos, presentesa maioria de seus membros.
Art. 282. Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara, além de outros casos previstos em Lei
Federal:
I-aaprovação e asalterações das seguintes matérias:
a) regimento Interno da Câmara;
b) matériatributária;
c) código de Obras ou Edificaçõese Posturas;
d)estatuto dos Servidores Municipais;
e) criação de cargos, funçõese empregos daadministração direta,autárquicae fundacional bem como suaremuneração;
f) todo e qualquertipo de anistia;
g)acolhimento de denúncia contra Vereador;
h)zoneamento urbano;
i) plano diretor;
j) realização de operações de crédito paraabertura de créditosadicionais, suplementares ou especiais com finalidade precisa.
II- o recebimento de denúncia contra o Prefeito, no caso de infração político-administrativa.
Parágrafo único. Entende-se por maioriaabsoluta o número inteiro acima de metade do total de membros da Câmara.
Art. 283. Dependerão de voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, além de outros casos previstos pela
legislação pertinente as deliberações sobre:
I- leis concernentesa:
a) aprovação e alteração do plano de desenvolvimento municipal, inclusive as normas relativas a zoneamento e ocupação e
uso do solo urbano;
b) concessão de serviços públicos;
c) alienação de bens imóveis por doação com encargos;
d) aquisição de bens imóveis do Município;
e) alteração de denominação de próprios, viase logradouros públicos;
f) obtenção de empréstimo particular pelo Município;
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g) concessão de moratória de remissão de dívidas;
h) propostaà Assembleia Legislativa do Estado datransferência dasede do Município;
i) concessão de títulos de cidadão honorário ou de qualquer outra honraria.
II- rejeição de veto;
III- rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, sobre as contas que o Prefeito deve prestaranualmente;
IV - aprovação de representação sobre modificação territorial do Município, sob qualquer forma, bem como sobre alteração
de seu nome;
V - destituição dos membros da Mesa;
VI -emendasà Lei Orgânica;
VII - concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem;
VIII-aprovação de sessão secreta;
IX - perda de mandato de Prefeito;
X - perda do mandato de Vereador;
Art. 284. Paraefeito de quórum, computar-se-áa presença de Vereadores impedidos de votarem.
Seção I
Do Processo de Votação
Art. 285. Adeliberação realizar-se-áatravés de votação.
§ 1º Votação é o ato complementar da discussão através do qual o Plenário manifesta a sua vontade a respeito da rejeição ou
aprovação da matéria.
§ 2º Considerar-se-á qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que o Presidente declarar encerrada a
discussão.
§ 3º A discussão e a votação pelo Plenário de matéria constante na Ordem do Dia, só poderão serefetuadas com a presença de
maioriaabsoluta dos membros da Câmara.
§ 4º Quando, no curso de uma votação, esgotar-se o tempo destinado à sessão, esta será prorrogada, independentemente de
requerimento,até que se concluaa votação da matéria, ressalvadaa hipótese dafalta de número para deliberação, caso em que
asessão seráencerradaimediatamente.
Art. 286. O voto serásempre público e nas deliberações da Câmara.
Parágrafo único. Nenhuma proposição de conteúdo normativo poderáser objeto de deliberação durante sessão secreta.
Art. 287. Todas as deliberações da Câmara ocorrerão mediante voto aberto e preferencialmente por chamada nominal,
possibilitando aos munícipes o conhecimento dos posicionamentos tomados pelos Edis.
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Parágrafo único. As deliberações por voto secreto não maisexistem,e se ocorrerem serão nulas de pleno direito.
Art. 288. Os processos de votação são 2 (dois) simbólico e nominal.
§ 1º No processo simbólico de votação, o Presidente convidará os Vereadores que estiverem de acordo a permanecerem
sentados e os que forem contrários a se levantarem, procedendo, em seguida, à necessária contagem dos votos e à
proclamação do resultado.
§ 2º O processo nominal de votação consiste na contagem de votos favoráveis e contrários, respondendo os Vereadores “sim”
ou “não” à medida que forem chamados, salvo quando se tratar de votação através de cédulas.
Art. 289. O processo Simbólico será a regra geral para as votações, somente sendo abandonado por impositivo legal ou
regimental ou arequerimento aprovado pelo Plenário.
§ 1° Do resultado votação Simbólica qualquer Vereador poderá requerer verificação mediante votação nominal, não podendo
o Presidente inferi-lo.
§ 2° Não se admitirásegunda verificação de resultado de votação.
§ 3º Ficará prejudicado o requerimento de verificação nominal de votação, caso não se encontre presente no momento em
que for chamado, pela primeira vez, o Vereador que arequereu.
Art. 290. Enquanto não for proclamado o resultado de uma votação, seja ela nominal ou simbólica, é facultado ao Vereador
retardatário expenderseu voto.
Art. 291. O Vereador poderáretificarseu voto antes de proclamado o resultado.
Art. 292. As dúvidas quanto ao resultado proclamado só poderão ser suscitadas e deverão seresclarecidas antes de anunciada
a discussão de nova matéria, ou, se for o caso,antes de se passarà novafase dasessão ou de se encerrara Ordem do Dia.
Art. 293. Uma vez iniciada a votação somente interromper-se-á se for verificada a falta de número legal, caso em que os votos
jáacolhidos serão considerados prejudicados.
Parágrafo único. Não será permitido ao Vereadorabandonar o Plenário no curso de votação, salvo se acometido de mal súbito,
sendo considerado o voto que játenha proferido.
Art. 294. Antes de iniciar-se a votação, será assegurado a cada uma das bancadas partidárias, por um de seus integrantes, falar
apenas uma vez para proporaos seus co-partidáriosa orientação quanto ao mérito da matéria.
Parágrafo único. Não haverá encaminhamento de votação quando tratar-se da proposta orçamentária, de julgamento das
contas do Executivo, de processo cassatório ou de requerimento.
Art. 295. Qualquer Vereador poderá requerer ao Plenário que aprecie isoladamente determinadas partes do texto de
proposição, votando-se em destaque pararejeitá-la ou aprova-la preliminarmente.
Parágrafo único. Não haverá destaque quando tratar-se da proposta orçamentária, de veto, de julgamento das contas do
Executivo e em quaisquer casosem que aquela providênciase revele impraticável.
Art. 296. Terão preferência para votação asemendas supressivase asemendas substitutivas oriundas das Comissões.
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Parágrafo único. Apresentadas 02 (duas) ou mais emendas sobre o mesmo artigo ou parágrafo, será admissível requerimento
de preferência para a votação da emenda que melhor adaptar-se ao projeto, sendo o requerimento apreciado pelo Plenário,
independentemente de discussão.
Art. 297. Sempre que o parecer da Comissão for pela rejeição do projeto deverá o Plenário deliberar primeiro sobre o parecer,
antes de entrar na consideração do projeto.
Seção II
Da Declaração de Voto
Art. 298. Declaração de voto é o pronunciamento do Vereador sobre os motivos que o levaram a manifestar-se contra ou
favoravelmente à matéria votada.
Art. 299. A declaração de voto far-se-á após concluída a votação da matéria, se aprovado o requerimento respectivo pelo
Presidente.
§ 1º Em declaração de voto, cada Vereador dispõe de um minuto, sendo vedado osapartes.
§ 2º Quando a declaração de voto estiver formulada por escrito, poderá o Vereador requerer a sua inclusão ou transcrição na
ata dasessão em inteiro teor.
Art. 300. Adeclaração só poderá ocorrer quando todaa proposição tenhasido abrangida pelo voto.
Seção III
Da Redação Final
Art. 301. Ultimada a fase de votação, será a proposição, se houver substitutivo, emenda ou subemenda aprovados, enviada à
Comissão de Legislação, Justiçae Redação paraelaboração da Redação Final.
§ 1º Quando, na elaboração da redação final for constatada incorreção ou improbidade de linguagem ou outro erro acaso
existente na matéria aprovada, poderá a Comissão corrigi-lo, desde que a correção não implique deturpação da vontade
legislativa, devendo, nesta hipótese, mencionarexpressamente em seu pareceraalteração feita, com amplajustificativa;
§ 2º Se, todavia, existir qualquer dúvida quanto à vontade legislativa, em decorrência de incoerência notória, contradição
evidente ou manifesto absurdo, existente na matéria aprovada, deverá a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
eximir-se de oferecer redação final, propondo em seu parecer a reabertura da discussão, quanto ao aspecto da incoerência, da
contradição ou do absurdo,e concluindo pelaapresentação das necessáriasemendas corretivas, se for o caso;
§ 3º Caberáà Mesaaredação final dos projetos de decretos legislativose de resolução.
Art. 302. A Redação Final será discutida e votada depois de lida em Plenário, podendo ser dispensada a leitura, a
requerimento de qualquerVereador.
§ 1° Admitir-se-á emenda à redação final somente quando seja para despojá-la de obscuridade, contradição ou impropriedade
linguística.
§ 2°Aprovadaaemenda, voltaráà matériaà Comissão, para novaredação final.
§ 3° Se a nova redação final for rejeitada, será o projeto mais uma vez encaminhado à Comissão, que a elaborará,
considerando-se aprovadase contraela não votarem 2/3 (dois terços) dos componentes daedilidade.
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§ 4º Não havendo emendas, considerar-se-á aprovada a redação final proposta, sendo a matéria remetida à promulgação e
sanção ou veto.
Art. 303. Quando, após a aprovação da Redação Final e até expedição do Autógrafo, verificar-se inexatidão do texto, a Mesa
procederáàrespectiva correção, da qual dará conhecimento ao Plenário.
§ 1º Não havendo impugnação, considerar-se-á aceita a correção, e, em caso contrário será reaberta a discussão para a decisão
final do Plenário.
§ 2º Aplicar-se-á o mesmo critério deste artigo aos projetos aprovados sem emendas, nos quais até a elaboração do Autógrafo,
verificar-se inexatidão do texto.
Art. 304. O presidente da Câmara, quando ultimada a segunda ou única discussão da matéria, se acaso ela houver sido
alterada por emendas, subemendas ou por destaques, poderá colocá-la em votação com Redação Final, a ser formalizada no
Autógrafo pela Secretaria Administrativa, sendo dispensada nova discussão e votação nos termos dosartigosanteriores.
§ 1º O procedimento simplificado de Redação Final previsto neste artigo poderá ser impugnado por qualquer vereador
quando colocada a matéria em votação nos termos do caput, cabendo ao presidente submetera decisão finalao Plenário, que
decidiráse acolhe ou não o procedimento simplificado de Redação Final.
§ 2º A Secretaria Administrativa da Câmara, quando da elaboração da Redação Final no Autógrafo, nos termos do caput,
deverá observar estritamente as alterações promovidas na matéria pelas emendas, subemendas ou por destaques, e caso seja
constatada incorreções graves ou contradições evidentes deverá encaminhar os autos do Processo Legislativo à Comissão de
Constituição, Justiça e Redação, que poderá propor Emenda à Redação Final, devendo a matéria voltar ao Plenário para
ratificação,em única discussão, das correções propostas.
Seção IV
Da Sanção
Art. 305. Aprovado pela Câmara um projeto de Lei, será enviado ao Prefeito, para sanção e promulgação ou veto, uma vez
expedidos os respectivosautógrafos.
Parágrafo único. Os originais dos projetos de leiaprovados serão,antes da remessa ao Executivo, registradosem livro próprio e
arquivado na Secretaria da Câmara.
Art. 306. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento do respectivo Autógrafo, sem a
sanção do Prefeito, considerar-se-á sancionado o projeto, sendo obrigatória a sua promulgação pelo Presidente da Câmara,
dentro de quarentae oito horase, se este não o fizer, caberáao Vice-Presidente fazê-lo em igual prazo.
Seção V
Do Veto
Art. 307. O Prefeito,entendendo ser o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá￾lo-á, total ou parcialmente, dentro 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento do respectivo Autógrafo,
comunicando naquele prazo,ao Presidente da Câmara o motivo do veto.
§ 1º O veto parcial somente abrangerátexto integral de artigo, parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 2º Recebido o veto pelo Presidente da Câmara, será o mesmo encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação,
que poderásolicitaraudiência de outras comissões.
§ 3º As comissões têm o prazo conjunto e improrrogável de 7 (sete) dias para manifestarem-se sobre o veto.
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§ 4º Se a Comissão de Constituição, Justiça e Redação não se pronunciar no prazo indicado,a Presidência da Câmara incluirá
a proposição na Ordem do Dia dasessão imediataindependentemente de parecer.
§ 5º O veto deverá ser apreciado pela Câmara dentro de 15 (quinze) dias a contar de seu recebimento na Secretaria
Administrativa, sob pena de ser considerado tacitamente mantido.
§6º O Presidente convocarásessõesextraordinárias paraa discussão do veto, se necessário.
Art. 308. O veto só poderáserrejeitado pelo voto da maioriaabsoluta dos membros da Câmara.
Parágrafo único. Esgotado, sem deliberação o prazo estabelecido no § 5º do art. 307, o veto será colocado na Ordem do Dia da
sessão imediata, sobrestadasas demais proposições,até sua votação final ressalvadaas matérias de urgência.
Art. 309. Rejeitado o veto, as disposições aprovadas serão promulgadas pelo Presidente da Câmara, dentro de 48 (quarenta e
oito) horas,e, se este não o fizer, caberáao Vice-Presidente fazê-lo,em igual prazo.
Art. 310. Terão forma de Decreto Legislativo e de Resolução, ou ainda, de Projeto de Lei, as deliberações exclusivas de
competência da Câmara, tomadasem Plenário,e que independam de sanção do Prefeito.
§ 1º Destinam-se os Decretos Legislativos a regular as matérias de exclusiva competência da Câmara, que tenham efeito
externo, tais como:
I- concessão de licença do Prefeito paraafastar-se do cargo ou ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias;
II - aprovação ou rejeição do parecer prévio sobre as contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, proferido pelo Tribunal de
Contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, proferido pelo Tribunal de Contas do Estado;
III- fixação dos subsídios do Prefeito, para vigorar nalegislação seguinte;
IV - fixação de verba de Representação do Prefeito;
V - representação à Assembleia Legislativasobre modificação territorial ou mudança do nome dasede do Município;
VI-aprovação da nomeação de funcionários nos casos previstosem lei;
VII- mudança do local de funcionamento da Câmara;
VIII- cassação do mandato do Prefeito, naforma previstaem lei federal;
IX -aprovação de convênios ou acordos de que for parte do Município.
§ 2° Destinam-se as Resoluçõesaregulamentara matéria de caráter político ou administrativo, de suaeconomiainterna, sobre
as quais devaa Câmara pronunciar-se em caso concreto, tais como:
I- perda de mandato de Vereador;
II- concessão de licença de vereador, para desempenhar missão temporária de caráter cultural ou de interesse do município;
III- criação de comissão especial, de inquérito ou mista;
IV - conclusões de comissão de inquérito;
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V - qualquer matéria de naturezaregimental;
VI- todo e qualquerassunto de suaeconomiainterna, de caráter geral ou normativo.
Art. 311. A promulgação dos Decretos Legislativos e das Resoluções, será feita pelo Presidente da Câmara, nos seguintes
termos:
“O Vereador..., Presidente da Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo, Estado de Mato Grosso do Sul, faz saber que a
Câmara Municipalaprovou e ele sancionae promulga o seguinte Decreto Legislativo (ou aseguinte Resolução)”.
Art. 312. Para a promulgação e a publicação da Lei com a sanção tácita ou por rejeição de veto total, utilizar-se-á a numeração
subsequente àquelaexistente na Prefeitura Municipal.
Parágrafo único. Quando se tratar de veto parcial,alei terá o mesmo número de texto anteriora que pertence.
TÍTULO VIII
DAS SESSÕES LEGISLATIVAS
CAPÍTULO I
DAS SESSÕES LEGISLATIVAS ORDINÁRIAS
E EXTRAORDINÁRIAS
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 313. As Sessões da Câmara serão Ordinárias, Extraordinárias, Solenes ou Itinerantes, assegurando acesso às mesmas do
público em geral.
Art. 314. Os períodos de trabalho e recesso das sessões legislativas são regulamentados seguindo os ditames dos artigos 4º e 5º
deste Regimento.
Art. 315. Por ocasião da primeira sessão legislativa ordinária, a realizar-se após os períodos de recessos previstos neste
Regimento, serão executados os Hinos Nacionale do Município,antes do início dos trabalhos.
Art. 316. Em sessão plenária cuja abertura e prosseguimento dependa de quórum, este poderá ser constatado através de
verificação de presençafeita de ofício pelo Presidente ou a pedido de qualquerVereador.
1º Ressalvada a verificação de presença determinada de ofício pelo Presidente, nova verificação somente será deferida após
decorridos 30 minutos do término da verificação anterior.
§ 2º Ficará prejudicadaa verificação de presençase,ao ser chamado,encontra-se ausente o Vereador que asolicitou.
Art. 317. As Sessões da Câmara somente serão abertas com a presença de 1/3 (um terço) dos Vereadores, conforme art. 41 da
Lei Orgânica Municipal.
I-as sessões da Câmarasomente poderão deliberar com a presença da maioriaabsoluta dos Vereadores;
II-as sessões da Câmara considerarão faltaao Vereador que não se apresentar paraa Sessão até a Ordem do Dia.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às Sessões Solenes e de instalação que se realizarão com qualquer
número de Vereadores presentes.
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Art. 318. Declaradaabertaasessão, o Presidente proferiráas seguintes palavras: “Em nome de Deuse da Pátria, declaro aberta
asessão”.
Parágrafo Único. No encerramento da sessão o Presidente proferirá as seguintes palavras: “Em nome de Deus e da Pátria,
declaro encerradaasessão”.
Art. 319. Durante as sessões somente os Vereadores poderão permanecer no recinto do Plenário, ressalvado as hipóteses
previstas neste Regimento.
§ 1° A convite da Presidência, ou por sugestão de qualquer Vereador, poderão situar-se nessa parte, para assistir à sessão, as
autoridades públicas federais,estaduais ou municipais presentes, ou personalidades que estejam sendo homenageadas.
§ 2° Os visitantes recebidos em Plenário em dias de Sessões, poderão usar da palavra para agradecer a saudação que lhe seja
feita pelo Legislativo.
Seção II
Da Duração e Prorrogação das Sessões
Art. 320. As Sessões Ordinárias serão realizadas 1 (uma) vez por semana, às terças-feiras, com duração de 03 (três) horas,
iniciando-se às 19h (dezenove) horas.
§ 1° A prorrogação das Sessões Ordinárias poderá ser determinada pelo Plenário, por proposta do Presidente ou a
requerimento verbal de Vereador, pelo tempo estritamente necessário, jamais inferior a 15 (quinze) minutos, à conclusão de
matériajá discutida.
§ 2° O tempo de prorrogação será previamente estipulado no requerimento, e somente será apreciado se apresentado até 10
(dez) minutosantes do enceramento da Ordem do Dia.
§ 3° Antes de escoar-se a prorrogação autorizada, o Plenário poderá prorrogá-la à sua vez, devendo o novo requerimento ser
oferecido até 5 (cinco) minutosantes do término daquele.
§ 4º Havendo 2 (dois) ou mais pedidos simultâneos de prorrogação, será votado o que visar menos prazo, prejudicando os
demais.
§ 5º Quando, dentro dos prazos estabelecidos nos parágrafosanteriores, o autor do requerimento de prorrogação solicitar sua
retirada, poderá qualquer outro Vereador, falando pela Ordem, manter o pedido de prorrogação, assumindo, então, a autoria
e dando-lhe plena validade regimental.
Art. 321. Nenhuma sessão plenária poderá estender-se além das 24 (vinte e quatro) horas do dia em que foi iniciada,
ressalvados os casos previstos neste Regimento.
Art. 322. As Sessões Extraordinárias realizar-se-ão em qualquer dia da semana e a qualquer hora, inclusive Domingos e
Feriados, ou apósas Sessões Ordinárias.
§ 1°Aduração e a prorrogação de Sessão Extraordináriaregem-se pelo disposto no art. 317 e §1°, no que couber;
§ 2° Na Sessão Extraordinária,a Câmara Municipal deliberarásobre matéria paraa qual for convocada.
Art. 323. As Sessões Solenes realizar-se-ão a qualquer diae hora para fim específico, sempre relacionado com assuntos cívicose
culturais, não havendo prefixação de sua duração.
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§ 1°As sessões Solenes poderão realizar-se em qualquerlocal seguro e acessível,a critério da Mesa.
§ 2º Será elaborado, previamente e com ampla divulgação, o programa a ser cumprido na Sessão Solene quando poderão usar
da palavra autoridades, homenageados e representantes de classes ou de clubes de serviço, sempre a critério do Presidente da
Câmara.
Art. 324. A Câmara Municipal poderá realizar Sessões Itinerantes, transferindo provisoriamente sua sede para bairros da
cidade ou pararegiões rurais, visando aumentar o contato com a população e a divulgação dos seus trabalhos.
Parágrafo único. A realização de Sessão Itinerante dependerá de Ato da Mesa, que conterá o local e horário de sua realização,
devendo o mesmo ser noticiado ao público através da mídia local, como jornal, rádio e internet, com antecedência de pelo
menos umasemana dasuarealização.
Art. 325. Nenhuma sessão plenária poderá estender-se além das 24 (vinte e quatro) horas do dia em que foi iniciada,
ressalvados os casos previstos neste Regimento.
Seção III
Da Suspensão e Encerramento das Sessões
Art. 326. Asessão poderásersuspensa:
I- paraa preservação da ordem;
II- para permitir, quando for o caso, que a Comissão possaapresentar parecer verbal ou escrito;
III- pararecepcionar visitantes ilustres.
§ 1º Asuspensão dasessão no caso do inciso II, não poderáexcedera 15 (quinze) minutos.
§ 2º O tempo de suspensão não será computado no de duração dasessão.
Art. 327. Asessão seráencerradaantes da horaregimental nos seguintes casos:
I- porfalta de quórum regimental para o prosseguimento dos trabalhos;
II - em caráter excepcional, por motivo de luto nacional, pelo falecimento de autoridade ou alta personalidade ou na
ocorrência de calamidade pública, em qualquer fase dos trabalhos, mediante requerimento subscrito, no mínimo, por 1/3
(um terço) dos Vereadorese sobre o qual deliberará o Plenário;
III- tumulto grave.
Seção IV
Da Publicidade das Sessões
Art. 328. Será dada ampla publicidade às sessões da Câmara, facilitando-se o trabalho da imprensa e publicando-se a pauta e a
ata com o resumo dos trabalhos no site oficial da Câmara Municipal.
§ 1º Para assegurar maior publicidade às Sessões da Câmara Municipal, deverá o Presidente fazer publicar o dia e hora das
Sessões no serviço de alto-falante, no dia da reunião pelo menos 3 (três) vezes e poderá publicar a pauta e o resumo dos seus
trabalhosatravés daimprensa oficial ou não.
§ 2° Qualquer cidadão poderáassistiràs Sessões da Câmara na parte do recinto reservado ao público, desde que:
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I-apresente-se convenientemente trajado;
II- não porte armas;
III- conserve-se em silêncio durante os trabalhos;
IV - não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passaem Plenário;
V -atendaas determinações do Presidente.
§ 3° O Presidente determinará a retirada do assistente que se conduza de forma a perturbar os trabalhos e evacuará o recinto
sempre que julgar necessário.
Art. 329. As sessões da Câmara, a critério do Presidente, poderão ser transmitidas pelos meios de comunicação via rede
mundial de computadores.
Seção V
Das Atas das Sessões
Art. 330. De cada Sessão da Câmara lavrar-se-á Ata dos trabalhos contendo sucintamente os assuntos tratados, a fim de ser
submetidaao Plenário.
§ 1° As proposições e documentos apresentados em Sessão serão indicados em Ata somente com menção do objeto a que se
refiram, salvo requerimento integralaprovado pelo Plenário;
§ 2º Aata dasessão anteriorserá discutidae votada, nafase do expediente dasessão subsequente;
§ 3º Se o Plenário, por falta de quórum não deliberar sobre a ata até o encerramento da sessão, a votação se transferirá para o
Expediente da Sessão Ordináriaseguinte;
§ 4º A ata poderá ser impugnada, quando for totalmente inválida, por não descrever os fatos e situações realmente ocorridos
mediante requerimentos de invalidação;
§ 5º Poderáserrequeridaaretificação daata, quando nela houver omissão ou equívoco parcial.
Art. 331. A ata da últimasessão de cadalegislatura, seráredigidae submetidaàaprovação do Plenário, independentemente de
quórum,antes de encerradaasessão.
CAPÍTULO II
DAS SESSÕES ORDINÁRIAS
Art. 332. As Sessões Ordinárias compõem-se de duas partes: o Expediente e a Ordem do Dia.
Art. 333. À hora do início dos trabalhos, feita a chamada dos Vereadores pelo Primeiro Secretário, o presidente, havendo
número legal, declararáabertaa Sessão.
Parágrafo único. Não havendo número regimental, o Presidente efetivo ou eventual aguardará durante 15 (quinze) minutos
para que aquele se complete e, caso assim não ocorra, fará lavrar Ata sintética, com o registro dos nomes dos Vereadores
presentes, declarando,em seguidarealizadaa Sessão.
Seção I
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Do Expediente
Art. 334. Havendo número legal, a Sessão se iniciará com o Expediente, o qual terá a duração máxima de 2 (duas) horas,
destinando-se à leitura e votação da ata da sessão anterior, à leitura das matérias recebidas, à leitura, discussão e votação de
parecerese de requerimentose moçõesàapresentação de proposições pelos Vereadorese ao uso da Tribuna.
§ 1° Nas Sessões em que esteja incluído na Ordem do Dia o debate da proposta Orçamentária, o Expediente será de ½ (meia)
hora.
§ 2° No Expediente serão objeto de deliberação, pareceres sobre matérias não constantes da Ordem do Dia, requerimentos
comunse relatórios de Comissões Especiais,além da Ata da Sessão anterior.
§ 3° Quando não houver número legal para deliberação no Expediente, as matérias a que se refere o § 2°, automaticamente,
ficarão transferidas para o Expediente da Sessão seguinte.
Art. 335. A Ata da Sessão anterior ficará à disposição dos Vereadores para verificação, 24 (vinte e quatro) horas, antes da
Sessão seguinte, ao iniciar-se esta, o Presidente colocará a Ata em discussão e, não sendo retificada ou impugnada, será
consideradaaprovada, independentemente de votação.
§ 1° Qualquer Vereador poderá requerer a leitura da Ata no todo ou em parte, mediante aprovação do requerimento pela
maioria dos Vereadores presentes, paraefeito de meraretificação;
§ 2° Se o pedido de retificação não for contestado pelo 1° Secretário, a Ata será considerada aprovada, com a retificação, caso
contrário, o Plenário deliberaráarespeito;
§ 3° Levantada à impugnação sobre os termos da Ata, o Plenário deliberará a respeito, aceita a impugnação, será lavrada nova
Ata;
§ 4°Aprovadaa Ata, seráassinada pelo Presidente e pelo 1° Secretário e demais Vereadores que estejam presentes;
§ 5° Não poderáimpugnara Ata o Vereadorausente à Sessão que a mesmase refira.
Art. 336. Apósa aprovação da Ata, o Presidente determinará ao 1° Secretário a leitura da matéria do Expediente, obedecendo
àseguinte ordem:
I- vetos;
II- propostas de Emendaà Lei Orgânica;
III- projetos de lei;
IV - projetos de decretos legislativos;
V - projeto de resolução;
VI- requerimento;
VII- indicações;
VIII- pareceres das Comissões;
VIX - recursos;
X - outras matérias.
Parágrafo único. Dos documentos apresentados no Expediente serão oferecidas cópias aos Vereadores quando solicitadas
pelos mesmos à Direção da Secretaria da Casa, exceção feita do projeto de lei orçamentária e projeto de codificação, cujas
cópias serão entreguem obrigatoriamente.
Art. 337. Terminada a leitura da matéria em pauta, verificará o Presidente o tempo restante do Expediente, o qual deverá ser
dividido em duas partes iguais, dedicadas, respectivamente ao Pequeno e ao Grande Expediente.
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§ 1° O Pequeno Expediente destina-se a breves comunicações ou comentários, individualmente, jamais por tempo superiora
5 (cinco) minutos, seráincorporado ao Grande Expediente.
§ 2° Quando o tempo restante do Pequeno Expediente for inferior a 05 (cinco) minutos, será incorporado ao Grande
Expediente.
§ 3° No Grande Expediente, os Vereadores inscritos também em lista própria pelo 1° Secretário, usarão da palavra pelo prazo
máximo de 10 (dez) minutos paratratar de qualquerassunto de interesse público.
§ 4° O orador não poderá ser interrompido ou aparteado no Pequeno Expediente, poderá sê-lo no Grande Expediente, mas,
neste caso, ser-lhe-á assegurado o uso da palavra prioritariamente na Sessão seguinte, para complementar o tempo regimental,
independentemente de novainscrição, facultando-se-lhe desistir.
§ 5° Quando o orador inscrito para falar no Grande Expediente deixar de fazê-lo por falta de tempo sua inscrição
automaticamente serátransferida paraa Sessão seguinte.
§ 6° O Vereador que, inscrito para falar, não se achar presente na hora que lhe for dada a palavra, perderá a vez e só poderá ser
de novo inscrito em último lugar.
Art. 338. Finda a hora do Pequeno Expediente, por ter-se esgotado o tempo, ou por falta de oradores e decorrido intervalo
regimental, passar-se-áà matéria constante da Ordem do Dia.
§ 1° Para a Ordem do Dia, far-se-á verificação de presença e a Sessão somente prosseguirá se estiver presente a maioria dos
Vereadores.
§ 2° Não se verificando quórum regimental, o Presidente aguardará por 15 (quinze) minutos, como tolerância antes de
declararencerradaa Sessão.
Seção II
Da Ordem do Dia
Art. 339. Nenhuma proposição poderáser postaem discussão, sem que tenhasido incluída na Ordem do Diaaté às 11h (onze
horas) do mesmo dia da Sessão Ordinária.
§ 1° No caso das sessõesextraordinárias,as proposições deverão ser incluídas na ordem do dia com antecedência mínima de 6h
(seis horas)antes do início da Sessão;
§ 2° Nas Sessõesem que devaserapreciadaa proposta orçamentária, nenhuma outra matéria figurará na Ordem do Dia.
Art. 340. A organização da pauta da Ordem do Dia, que deverá ser organizada no mínimo 48 (quarenta e oito) horasantes da
sessão, obedeceráaos seguintes critérios preferenciais:
I- matériasem regime de urgênciaespecial;
II- matériasem regime de urgênciasimples;
III- vetos;
IV - matériasem redação final;
V - matériasem discussão única;
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VI- matériasem segunda discussão;
VII- matériasem primeira discussão;
VIII- recursos;
IX - demais proposições.
Parágrafo único. As matérias, pela ordem de preferência, figurarão na pauta observada a ordem cronológica de sua
apresentação entre aquelas de mesma classificação.
Art. 341. O 1° Secretário procederá à leitura do que se houver de discutire votar,a qual poderá ser dispensada a requerimento
verbal de qualquerVereador, com aprovação do Plenário.
Art. 342. Esgotada a Ordem do Dia, anunciará o Presidente, sempre que possível, a Ordem do Dia da Sessão seguinte, e em
seguida concederáa palavra paraexplicação pessoalaos que tenham solicitado, durante a Sessão,ao 1° Secretário, observadosa
precedência dainscrição e o prazo regimental.
Art. 343. Não havendo mais oradores para falar em aplicação pessoal, ou se ainda os houver, achar-se esgotado o tempo
regimental, o Presidente declararáencerradaa Sessão.
CAPÍTULO III
DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS
Art. 344. As Sessões Extraordinárias serão convocadas mediante comunicação escrita aos Vereadores, com a antecedência
mínima de 48 (quarenta e oito) horas e afixação de edital no átrio do edifício da Câmara, que poderá ser reproduzido pela
imprensalocal.
Parágrafo único. Sempre que possível, a convocação far-se-á em Sessão, caso em que será feita comunicação escrita apenas aos
Vereadoresausentesà mesma.
Art. 345. A Sessão Extraordinária compor-se-á exclusivamente de Ordem do Dia, que se restringirá à matéria objeto da
convocação, observando-se quanto à aprovação da Ata da Sessão anterior, ordinária ou extraordinária, o disposto no art. 330
deste Regimento.
Art. 346. Aberta a sessão extraordinária, com a presença de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara e não contando, após a
tolerância de 15 (quinze) minutos, com a maioriaabsoluta para discussão e votação das proposições, o Presidente encerrará os
trabalhos, determinando alavratura darespectivaata, que independerá de aprovação.
Parágrafo único. Aplicar-se-ão, no mais,as Sessões Extraordinárias, no que couber,a disposição atinente às Sessões Ordinárias.
CAPÍTULO IV
DAS SESSÕES SOLENES
Art. 347. As Sessões Solenes serão convocadas pelo Presidente da Câmara através de aviso por escrito, com 48 (quarenta e
oito) horas de antecedência, no mínimo, que indicaráa finalidade de reunião.
Parágrafo único. Nas Sessões Solenes não haverá Expediente nem Ordem do Dia formal, dispensadas a leitura da Ata e a
verificação de presença.
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Art. 348. No dia 08 de março de cada ano, a Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo realizará uma sessão solene
comemorativaao DiaInternacional da Mulher.
§ 1° A sessão marcada para esta data poderá ser antecipada para o primeiro dia útil anterior, quando recair em sábado,
domingo ou feriado.
§ 2° Cada Vereador poderáindicar uma mulher da nossa comunidade a cadasessão solene paraser homenageada.
Art. 349. Na primeira sexta-feira do mês de maio de cada ano, às dezenove horas a Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo,
poderárealizar uma Sessão Solene Comemorativaao Dia das Mães.
Parágrafo único. Cada vereador poderáindicar uma Mãe paraser homenageada.
TÍTULO VIX
DAELABORAÇÃO LEGISLATIVAESPECIAL
E DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE
CAPÍTULO I
DAELABORAÇÃO LEGISLATIVAESPECIAL
Seção I
Do Processo Legislativo Orçamentário
Art. 350. Leis de iniciativa privativa do Poder Executivo estabelecerão:
I- o plano plurianual;
II-as diretrizes orçamentárias;
III- os orçamentosanuais.
§ 1º A lei que instituir o plano plurianualestabelecerá as diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal para
as despesas de capitale outras delas decorrentese paraas relativasaos programas de duração continuada.
§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração municipal, incluindo as despesas
de capital para o exercício subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, dispondo sobre as alterações na
legislação tributária.
§ 3º Alei orçamentáriaanual compreenderá:
I - o orçamento fiscal do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive Fundações
instituídase mantidas pelo Poder Público;
II - o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital
social com direito a voto;
III- o orçamento daseguridade social.
Seção II
Da Tramitação
Subseção I
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Das Disposições Gerais
Art. 351. As propostas de Plano Plurianual, de Lei de Diretrizes Orçamentárias e de Orçamento Anual serão enviadas pelo
Prefeito Municipalà Câmara Municipal, de acordo com o exigido em lei complementarfederal.
§ 1º O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificação nos projetosa que se refere
este artigo enquanto não iniciadaa votação, na comissão permanente, da parte cujaalterarão é proposta.
§ 2º Em nenhumafase datramitação dos projetos de lei orçamentáriase concederá vistaa Vereador.
§ 3º Asemendasao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem seraprovadas caso:
I- sejam compatíveis com o plano plurianuale com alei de diretrizes orçamentárias;
II- indiquem os recursos necessários,aceitosapenas os provenientes de anulação de despesa,excluídasas que incidam sobre:
a) dotação para o pessoale seusencargos;
b) serviço de dívida;
III- relacionadas:
a) com correção de errose omissões;
b) com dispositivos do texto do projeto de lei
§ 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano
plurianual.
§ 5º Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta Seção, as demais normas
relativasao processo legislativo.
§ 6º A reestimativa de receita por parte da Câmara Municipal só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem
técnica ou legal no projeto.
§ 7º Nenhuma despesaserá ordenada ou satisfeitasem que existarecurso orçamentário disponível.
§ 8º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição parcial do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem
despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia
e específicaautorização legislativa.
Subseção II
Da Proposta de Plano Plurianual
Art. 352. Recebida do Poder Executivo a proposta de Plano Plurianual, será numerada, independentemente de leitura, e,
desde logo, enviada à Comissão de Orçamento e Finanças, providenciando-se, ainda, sua publicação e distribuição aos
Vereadores.
§ 1º A Comissão de Orçamento e Finanças disporá de prazo máximo e improrrogável de 10 (dez) dias para emitir seu parecer,
que deveráapreciar o aspecto formale o mérito do projeto;
§ 2º Se contrário, o parecerserásubmetido ao Plenário em discussão única.
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Art. 353. Publicado o parecer, a proposta será, dentro do prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, incluída na ordem do dia por 2
(duas) reuniões subsequentes, para discussão, vedando-se, nestafase,apresentação de substitutivose emendas.
Art. 354. Findo o prazo, e com a discussão encerrada, a proposta sairá da ordem do dia e será encaminhada à Comissão de
Orçamento e Finanças pararecebimento de emendas, durante 2 (dois) dias úteis.
Parágrafo único. O parecer da Comissão de Orçamento e Finanças sobre as emendas será conclusivo e final, salvo se 1/3 (um
terço) dos membros da Câmara Municipal requerera votação,em Plenário.
Art. 355. Para elaborar o parecer sobre as emendas, a Comissão de Orçamento e Finanças terá o prazo máximo e
improrrogável de 5 (cinco) dias úteis.
Parágrafo único. Em seu parecer,a Comissão observará o seguinte:
I -asemendas da mesma natureza ou objetivo serão obrigatoriamente reunidas pela ordem numérica de sua apresentação,em
3 (três) grupos, conforme a Comissão recomende suaaprovação ou cujaapreciação transfiraao Plenário;
II - a Comissão poderá oferecer novas emendas, em seu parecer, desde que de caráter estritamente técnico ou retificativo ou
que visem arestabelecer o equilíbrio financeiro.
Art. 356. Publicado o parecer sobre as emendas, à proposta será, dentro do prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, incluída na
ordem do dia para votação.
§ 1º Se aprovada, sem emendas,a propostaseráenviadaao Prefeito para promulgação e sanção;
§ 2º Se emendada,a proposta retornará à Comissão de Orçamento e Finanças, para, dentro do prazo máximo e improrrogável
de 5 (cinco) dias,elaboraras redações finais.
Art. 357. Aprovadaaredação final,a propostaseráencaminhada parasanção.
Subseção III
Da Proposta de Lei das Diretrizes Orçamentárias
Art. 358. Recebida a proposta de Lei de Diretrizes Orçamentárias, será encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e
Redação e,em seguida,à Comissão de Orçamento e Finanças para pareceres.
§ 1º Esgotados os prazos para a apresentação de pareceres, a proposta será incluída na ordem do dia, tenham as comissões
referidas no parágrafo anteriorse manifestado ou não;
§ 2º Caberáà Comissão de Legislação, Justiçae Redação aelaboração daredação final da proposta.
Subseção IV
Da Proposta de Lei Orçamentária Anual
Art. 359. A tramitação da proposta de Lei Orçamentária anual observará, no que couber, o disposto na Subseção referente à
tramitação da proposta de Plano Plurianual.
Art. 360. O projeto de lei orçamentária anual será acompanhado de demonstrativo dos efeitos decorrentes de isenções,
anistia, remissões, subsídiose benefícios de natureza financeiratributáriae creditícia.
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Art. 361. A lei orçamentária anual não conterá dispositivos estranho à previsão da receita e a fixação de despesa, não se
incluindo nessa proibição a autorização para abertura de crédito suplementares e contratação de operação de créditos, ainda
que porantecipação dareceita, nos termos dalei.
Subseção V
Das Vedações
Art. 362. São vedados:
I- o início de programas, projetose atividades, não incluídos nalei orçamentariaanual;
II-arealização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III - a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadasasautorizadas mediante
créditos suplementares ou especiais com fim preciso,aprovados pela Câmara Municipal, por maioriaabsoluta;
IV -a vinculação de receitas de impostosa órgão, fundo ou despesa, ressalvadasaquelasadmitidas pela parte final, do inciso IV
do art. 167 da Constituição Federal;
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos
correspondentes;
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um
órgão para outro, sem préviaautorização legislativa;
VII-a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do orçamento fiscal e da seguridade social para suprir à
necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundaçõese fundos;
IX -ainstituições de fundos de qualquer natureza, sem préviaautorização legislativa.
§ 1º Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse o exercício financeiro, poderá ser iniciado sem previa inclusão no plano
plurianual, ou sem lei que aautorize;
§ 2º Os créditos extraordinários e especiais terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de
autorização for promulgado nos últimos 4 (quatro) meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seu saldo,
serão incorporadosao orçamento de exercício financeiro subsequente;
§ 3º A abertura de crédito extraordinário será admitida por decreto, ad referendum da Câmara Municipal, para atender as
despesas imprevisíveise urgentes, decorrentes de calamidade pública.
Art. 363. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais,
destinadosà Câmara Municipal, ser-Ihe-ão entreguesaté o dia 20 (vinte) de cada mês.
Parágrafo único. O repasse seráfeito de acordo com os valorese periodicidade determinados nalei orçamentária.
Art. 364. As despesas com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei
complementarfederal.
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§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alterações de estrutura de
carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos ou entidades da administração direta ou indireta,
inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público só poderão serfeitas:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela
decorrentes;
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e sociedades de
economia mista.
§ 2º Para cumprimento dos limites estabelecidos na lei complementar federal, o Município adotará as medidas previstas ali e
na Constituição Federal.
Art. 365. Na elaboração do orçamento serão incluídos os valores destinados ao pagamento de precatórios, consoante o
disposto na Constituição Federal.
Art. 366. A Prefeitura Municipal e a Câmara Municipal divulgarão a execução orçamentária nos termos previstos na lei
complementarfederal referente à gestão fiscal.
Seção II
Das Codificações
Art. 367. Código é areunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e sistemático, visando estabelecer
os princípios gerais do sistemaadotado e prover, completamente,a matériatratada.
Art. 368. Os projetos de codificação, depois de apresentados em plenário, serão distribuídos por cópia aos Vereadores e
encaminhadosà Comissão de Legislação, Justiçae Redação Final, observando-se paratanto o prazo de 10 (dez) dias.
§ 1° Nos 15 (quinze) dias subsequentes, poderão os Vereadoresencaminharà Comissão emendase sugestõesarespeito;
§ 2° A critério da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, poderá ser solicitada assessoria de órgão de assistência
técnica ou parecer de especialista na matéria, desde que haja recursos para atender à despesa específica e nesta hipótese ficará
suspensaatramitação da matéria.
§ 3° A Comissão terá mais 20 (vinte) dias para exarar parecer, incorporando as emendasapresentadas que julgar convenientes
ou produzindo outrasem conformidade com as sugestões recebidas.
Art. 369. Exarado o parecer ou, escoado o prazo sem que tenha sido proferido o parecer, o processo se incluirá na pauta de
Ordem do Dia mais próxima possível.
Parágrafo único. Aplicar-se-áa mesma previsão do caput na hipótese de antecipação do parecer pela Comissão.
Art. 370. O projeto será discutido e votado por capítulo, salvo requerimento de destaque,aprovado pelo Plenário.
§ 1º Aprovado em primeiro turno de discussão e votação, com emendas, voltará à Comissão de Legislação, Justiça e Redação
Final por mais 15 (quinze) dias, paraincorporação das mesmasao texto do projeto original.
§ 2º Encerrado o primeiro turno de discussão e votação, seguir-se-á a tramitação normal dos demais projetos, sendo
encaminhado às Comissões de mérito.
Parágrafo único. Ao atingir-se este estágio, o projeto terátramitação normal dos demais.
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Art. 371. Não se faráatramitação simultânea de mais de 2 (dois) projetos de Código.
Parágrafo único. A Mesa só receberá para tramitação, na forma desta seção, matéria que por sua complexidade ou
abrangência, devaser promulgada como Código.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE
Seção I
Dos Julgamentos da Contas
Art. 372. Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, independentemente de leitura em Plenário, o
Presidente fará distribuir cópia do mesmo, bem como do balanço anual, a todos os Vereadores, enviando o processo à
Comissão de Finançase Orçamento, que terá 20 (vinte) dias para apresentarao Plenário seu pronunciamento,acompanhado
do projeto de decreto legislativo pelaaprovação ou rejeição das contas.
§ 1° Até 10 (dez) dias depois de recebimento do processo, a Comissão de Finanças e Orçamento receberá pedidos escritos dos
Vereadores solicitando informações sobre itens determinados de prestação de contas;
§ 2° Para responder aos pedidos de informações, a Comissão poderá realizar quaisquer diligências e vistorias externas, bem
como mediante entendimento prévio com o Prefeito,examinar quaisquer documentosexistentes na Prefeitura;
§ 3º Se a Comissão de Orçamento e Finanças não observar o prazo fixado, o Presidente designará um Relator Especial, que
terá o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para emitir pareceres, opinando sobre a aprovação ou rejeição dos pareceres do
Tribunal de Contas.
Art. 373. O projeto de Decreto Legislativo apresentado pela Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade sobre a
prestação de contas serásubmetidaa uma única discussão e votação,assegurando aos Vereadores debatera matéria.
Parágrafo único. Não se admitirão emendasao projeto de decreto legislativo.
Art. 374. Se a deliberação da Câmara for contrária ao parecer prévio do Tribunal de Contas, o projeto de decreto legislativo,
conterá os motivos da discordância.
Art. 375. Nas Sessões em que se devam discutir as contas do Executivo, o Expediente se reduzirá em 30 (trinta) minutos e a
Ordem do Diaserá destinadaexclusivamente à matéria.
Art. 376. A Câmara tem o prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar do recebimento dos pareceres prévios do Tribunal de
Contas, parajulgaras contas do Prefeito e da Mesa do Legislativo, observados os seguintes preceitos.
I-as contas do Município deverão ficaranualmente, durante sessenta dias,a disposição de qualquer contribuinte,em local de
fácilacesso, paraexame e apreciação;
II- o parecer do Tribunal de Contas, somente poderáserrejeitado por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;
III- rejeitadasas contas, serão imediatamente remetidasao Ministério Público para os devidos fins.
Seção II
Do Processo Cassatório
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Art. 377. A Câmara processará o Prefeito ou Vereador pela prática de infração político- administrativa definida na legislação
federal, observadas as normas adjetivas, inclusive quórum, nessa mesma legislação estabelecidas, e as normas complementares
constantes da Lei Orgânica Municipal.
Parágrafo único. Em qualquer caso,assegurar-se-áao acusado plena defesa.
Art. 378. O julgamento far-se-áem Sessão ou Sessões Extraordinárias paraesse efeito convocadas.
Art. 379. Quando a deliberação for no sentido de culpabilidade do acusado, expedir-se-á decreto legislativo de cassação do
mandato, do qual se dará notificação àJustiça Eleitoral.
Seção III
Do Decoro Parlamentar
Art. 380. O Vereador que descumprir os deveres inerentes a seu mandato ou praticar ato que afete a sua dignidade, estará
sujeito ao processo e às medidas disciplinares previstas neste Regimento e no Código de Ética e Decoro Parlamentar que
poderá definir outras infraçõese penalidades,além das seguintes:
I- censura;
II- perdatemporária do exercício do mandato, não excedente a 30 (trinta) dias;
III- perda do mandato.
§ 1º Considera-se atentatório ao decoro parlamentar usar, em discurso ou proposição, expressões que configurem crimes
contraa honra ou contenham incitamento à prática de crimes;
§ 2º É incompatível com o decoro parlamentar:
I- o abuso das prerrogativas inerentesao mandato;
II-a percepção de vantagens indevidas;
III-a prática de irregularidades no desempenho do mandato ou de encargos dele decorrentes.
Art. 381. Acensura poderáser verbal ou escrita.
§ 1º A censura verbal será aplicada em sessão, pelo Presidente da Câmara ou de Comissão, no âmbito desta, ou por quem o
substituir,ao Vereador que:
I- inobservar, salvo motivo justificado, os deveres inerentesao mandato ou os preceitos deste Regimento;
II- praticaratos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Câmara;
III- perturbara Ordem das sessões ou das reuniões de Comissão.
§ 2º Acensuraescritaseráimposta pela Mesa,ao Vereador que:
I- usar,em discurso ou proposições,expressõesatentatóriasao decoro parlamentar;
II - praticar ofensas físicas ou morais, na sede da Câmara, ou desacatar, por atos ou palavras outro parlamentar, a Mesa ou
Comissões os respectivos Presidentes.
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Art. 382. Considera-se incurso na sanção de perda temporária do exercício do mandato, por falta de decoro parlamentar, o
Vereador que:
I- reincidir nas hipóteses previstas no artigo anterior;
II- praticartransgressão grave ou reiteradaaos preceitos regimentais;
III- revelarinformaçõese documentos oficiais de caráterreservado de que tenhatido conhecimento naformaregimental.
Parágrafo único. A penalidade prevista neste artigo será aplicada pelo Plenário, por maioria absoluta e escrutínio secreto,
assegurado ao infrator o direito de ampla defesa.
Art. 383. Quando, no curso de uma discussão, um Vereador for acusado de ato que ofenda a sua honorabilidade, poderá
solicitar ao Presidente da Câmara ou de Comissão, que mande apurar a veracidade de arguição e o cabimento de censura ao
ofensor no caso de improcedência daacusação.
Seção IV
Da Convocação dos Secretários Municipais
Art. 384. A Câmara poderá convocar os Secretários Municipais ou assemelhados para prestar informações perante o Plenário,
sobre assunto relacionados com a Administração Municipal sempre que a medida se faça necessária para assegurar a
fiscalização apta do Legislativo sobre o Executivo.
TÍTULO X
DO REGIMENTO INTERNO
CAPÍTULO I
DAS QUESTÕES DE ORDEM E DOS PRECEDENTES
Art. 385. As interpretações de disposições do Regimento feitas pelo Presidente da Câmara em assuntos controversos, desde
que o mesmo assim o declare perante o Plenário, de ofício ou o requerimento de Vereador, constituirão precedentes
regimentais.
Art. 386. Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos soberanamente pelo Plenário, cujas decisões considerar-se￾ão ao mesmo incorporadas.
Art. 387. Questão de Ordem é toda dúvidalevantadaem Plenário quanto àinterpretação e aplicação do Regimento.
Parágrafo único. As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com a indicação precisa das disposições
regimentais que se pretende elucidar, sob pena de as repelirsumariamente o Presidente.
Art. 388. Cabe ao Presidente resolver as questões de ordem, não sendo lícito a qualquer Vereador se opor à decisão, sem
prejuízo de recurso ao Plenário.
§ 1° O recurso seráencaminhado à Comissão de Legislação, Justiçae Redação Final, para parecer.
§ 2° O Plenário,em face do parecer, decidirá os casos concretos, considerando-se a deliberação como prejulgado.
Art. 389. Os procedentes a que se referem os artigos 373 e 374 deste Regimento serão registrados em livro próprio, para
aplicação aos casosanálogos, pelo 1° Secretário da Mesa.
CAPÍTULO II
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DA DIVULGAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO E DE SUA REFORMA
Art. 390. À Secretaria da Câmarafaráreproduzir, periodicamente,este regimento,enviando cópiasà Biblioteca Municipal,ao
Prefeito, ao Governador do Estado, ao Presidente da Assembleia Legislativa, a cada um dos Vereadores e às Instituições
interessadasem assuntos municipais.
Art. 391. Ao fim de cada ano legislativo, a Secretaria da Câmara, sob a orientação da Comissão de Legislação, Justiça e
Redação Final, elaborará e publicará separata a este Regimento, contendo as deliberações regimentais tomadas pelo Plenário,
com eliminação dos dispositivos revogados,e os precedentes regimentais firmados.
Art. 392. Este Regimento Interno somente poderá ser alterado, reformulado ou substituído pelo voto da maioria absoluta
dos membros daedilidade mediante proposta:
I- de 1/3 (um terço), no mínimo, dos Vereadores;
II- da Mesa;
III- de uma das Comissões da Câmara.
TÍTULO XI
DA GESTÃO DOS SERVIÇOS INTERNOS DA CÂMARA
CAPÍTULO ÚNICO
DAADMINISTRAÇÃO INTERNA
Art. 393. Os serviços administrativos da Câmara incubem à sua Secretaria e reger-se-ão porato regulamentar próprio baixada
pelo Presidente.
Art. 394. As determinações do Presidente à Secretaria sobre expediente serão objeto de ordem de serviço e as instruções aos
funcionários sobre o desempenho de suasatribuições constarão de Portarias.
Art. 395. A secretaria fornecerá aos interessados, no prazo de 15 (quinze) dias, as certidões que tenham requerido ao
Presidente, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações, bem como preparar os expedientes de atendimento às
requisições judiciais, independentemente de despacho, no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 396. ASecretaria manterá os livros, fichase carimbos necessáriosaos serviços da Câmara.
§ 1°ASecretaria da Câmara manteráarquivo nominal paraas proposições de cada Vereador.
§ 2° São obrigatórios os livros seguintes: livro de Ata das Sessões Ordinárias, Extraordinárias e Solenes, livro de Ata das
Reuniões das Comissões Permanentes, livro de Ata das reuniões da Mesa, livro de registro de leis, decretos legislativos,
resoluções e atos da Mesa ou da Presidência, livro de termos de posse de funcionários, livro de termos de contrato, livro de
precedente, livro de declaração de bens dos Vereadores, do Prefeito e dos Secretários Municipais.
§ 3º Os livros serão abertos, rubricadose encerrados pelo Presidente da Câmara, ou por funcionário expressamente designado
paraesse fim.
§ 4° Os livros adotados nos serviços das Secretarias administrativas poderão ser substituídos por fichas ou por outro sistema
equivalente, porato do Presidente.
TÍTULO XII
DISPOSIÇÕES GERAIS ETRANSITÓRIAS
Art. 397. Apublicação dos Expedientes da Câmara observará o disposto em ato normativo aser baixado pela Mesa.
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Art. 398. Nos dias de Sessão deverão estar hasteadas, no edifício e recinto do Plenário, as Bandeiras do País, do Estado e do
Município, observadaalegislação federal.
Art. 399. Não haveráexpediente no legislativo nos dias de ponto facultativo decretado no Município.
Art. 400. Na contagem dos prazos regimentais observar-se-á, no que foraplicável,a Legislação Federal, Estaduale Municipala
que tiverafeto.
Art. 401. Na data de vigência deste Regimento ficarão prejudicados quaisquer projetos de resolução em matéria regimentale
revogados todos os precedentes firmados sob o império do Regimento Anterior.
Art. 402. Fica mantido, na Sessão Legislativaem curso, o número de membros da Mesae das Comissões Permanentes.
Art. 403. No que couber nos casos em que este Regimento se mostrar omisso ou conflitante, predominará sempre o que
consta da Lei Orgânica do Município.
Art. 404. Nos casos de eventuaisapurações de responsabilidades do Prefeito Municipale dos Vereadores predominará no que
couber, o disposto em Lei Federal, Estaduale Municipal.
Plenário Milton Gomes Santana, 28 de novembro de 2024.
LuizAntônio Fernandes Ribeiro – PSDB
=Presidente=
Jonas dos Santos Moreira – União Brasil
=1° Secretário=
Rozenir Pereira – PSDB
=2ª Secretária=
*Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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