| Tipo | Decreto |
|---|---|
| Número / Ano | 217 / 2024 |
| Date | 2024-12-09 |
| Ementa | Notifica do lançamento de ofício da Taxa de Coleta, Tratamento e Disposição Final de Resíduos Sólidos Domiciliares para o exercício de 2025, do Município de Ribas do Rio Pardo/MS, e dá outras providências. |
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Ano IV - Edição Nº. 925 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS - Ribas do Rio Pardo - MS - 10 de dezembro de 2024 DIRIBAS Diário Oficial De Ribas Do Rio Pardo-MS Município de Ribas do Rio Pardo - Rua Conceição do Rio Pardo, 1.725 Centro - CEP 79180-000 ⬤ Ouvidoria: 67 9 9606-1175 ⬤ diribas@ribasdoriopardo.ms.gov.br ⬤ licitacao@ribasdoriopardo.ms.gov.br Ano IV – Edição Nº 925 - Terça-feira, 10 de dezembro de 2024 Gabinete do Prefeito DECRETO Nº 217, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2024. Notifica do lançamento de ofício da Taxa de Coleta, Tratamento e Disposição Final de Resíduos Sólidos Domiciliares para o exercício de 2025, do Município de Ribas do Rio Pardo/MS,e dá outras providências. JOÃO ALFREDO DANIEZE, Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, Lei Complementar nº 006/2010 e da Lei Complementar nº 1.092/2017, DECRETA: Art. 1°. Ficam notificados do lançamento da Taxa de Coleta, Tratamento e Disposição Final de Resíduos Sólidos, do exercício de 2025, os proprietários dos imóveis, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidora qualquer título, localizados na Zona Urbana, urbanizável ou de Expansão Urbana do Município. Art. 2º. - A Taxa de Coleta, Tratamento e Disposição Final de Resíduos Sólidos, para os imóveisedificados será lançada em 12 (doze) parcelas e será arrecadada pelo Setor Tributário de Ribas do Rio Pardo conforme art. 7º da Lei Complementar nº 1.092/2017. Parágrafo único – De acordo com § 5°. do art. 5º da Lei Complementar nº 1.092/2017, fica atualizada pelo IPCA – Índice Nacional de Preço ao consumidor amplo, do período de outubro de 2023 a novembro de 2024, o valor de 5,0095% (cinco inteiros e noventa e cinco décimos de milésimos por cento), o valor por m² do “Fator Categoria” para cobrança da Taxa de Coleta, Tratamento e disposição final de resíduos sólidos no município para o ano de 2025. Art. 3º. Toda e qualquer impugnação contra o lançamento do imposto e da taxa contidos neste decreto, poderá ser efetuada através de requerimento dirigido à Secretaria Municipal de Finanças, devidamente registrado no Protocolo, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação deste Decreto ou recebimento do carnê. Art. 4º. Os pagamentos da TCL poderão ser efetuados nos bancos credenciados através do documento próprio de arrecadação do Município, denominado “Carnês”, onde constará o termo de notificação, informações sobre o imóvel e valor do imposto. §1º. As parcelas não pagas nos respectivos vencimentos sofrerão acréscimos de juros de mora de 1% ao mês e multa equivalente a 2%, no que tange aos lançamentos do caput deste artigo. Art. 5º. Este Decreto entraráem vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposiçõesem contrário. Ano IV - Edição Nº. 925 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS - Ribas do Rio Pardo - MS - 10 de dezembro de 2024 Ribas do Rio Pardo/MS, 09 de dezembro de 2024. JOÃO ALFREDO DANIEZE Prefeito Municipal *Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.