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norma nº 1460/2024

Tipo Lei Ordinária Promulgada pelo Legislativo
Número / Ano 1460 / 2024
Date 2024-12-13
Ementa“Dispõe sobre a revogação e alteração da Lei Municipal n° 01, de 7 de abril de 2017, que institui a ficha limpa na administração pública municipal de Ribas do Rio Pardo – MS e dá outras providências”.
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Ano IV - Edição Nº. 929 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS - Ribas do Rio Pardo - MS - 16 de dezembro de 2024
DIRIBAS
Diário Oficial De Ribas Do Rio Pardo-MS
Município de Ribas do Rio Pardo - Rua Conceição do Rio Pardo, 1.725 Centro - CEP 79180-000
⬤ Ouvidoria: 67 9 9606-1175 ⬤ diribas@ribasdoriopardo.ms.gov.br ⬤ licitacao@ribasdoriopardo.ms.gov.br
Ano IV – Edição Nº 929 - Segunda-feira, 16 de dezembro de 2024
Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo
LEI MUNICIPAL PROMULGADAn° 1.460, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2024.
“DISPÕE SOBRE A REVOGAÇÃO E ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL N° 01, DE 7 DE ABRIL DE 2017, QUE
INSTITUI A FICHA LIMPA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO – MS E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO, ESTADO
DO MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em conformidade com o Artigo 28, Inciso
XVI do Regimento Interno desta Casa Legislativa combinado com o Artigo 46, Inciso V da Lei Orgânica Municipal, faz
saber que a Câmara MunicipalAPROVOU e ELE promulgaaseguinte Lei:
Art. 1º. Fica proibida a nomeação para Cargo em Comissão ou Função Pública Municipal, por concurso público ou por livre
nomeação, no âmbito da Administração Direta, Indireta ou Fundacional e Autarquias e ainda, da Câmara Municipal, das
pessoas que estiverem incluídas nas seguintes hipóteses:
I - Os Agentes Políticos que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo das legislações de quaisquer esferas,
federal,estaduale municipal, no período remanescente até a data de término de seu mandato;
II - Os que tenham contra sua pessoa, representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em
julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição
na qual concorreram ou tenham sido diplomados, pelo prazo, do respectivo mandato.
III - Os que forem condenados, em decisão transitada em julgado, desde a condenação até o transcurso do cumprimento da
pena, pelos crimes:
a) contraaeconomia popular,afé pública,aadministração públicae o patrimônio público;
b) contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitaise os previstos nalei que regulaafalência;
c) contra o meio ambiente e asaúde pública;
d)eleitorais, para os quaisa Lei comine pena privativa de liberdade;
e) de abuso de autoridade, nos casosem que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função
pública, pelo prazo dainabilitação ou pelo prazo de cinco anosem caso de perda do cargo,a contar da data da decisão;
Ano IV - Edição Nº. 929 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS - Ribas do Rio Pardo - MS - 16 de dezembro de 2024
f) de lavagem ou ocultação de bens, direitose valores;
g) de tráfico de entorpecentese drogasafins, racismo, tortura, terrorismo e tidos como hediondos;
h) de redução à condição análogaà de escravo;
i) contraa vidae a dignidade sexual;
j) praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando.
IV – Os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de oito anos;
V – Os que tiverem suas contas rejeitadas, relativas ao exercício de Cargos ou Funções Públicas, pelo Poder Legislativo, por
irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e
enriquecimento ilícito,e por decisão irrecorrível, salvo se esta houversido suspensa ou anulada pelo PoderJudiciário;
VI – Os detentores de cargo na Administração Pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros,
pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado, pelo prazo de
cumprimento da pena;
VII – Os que forem condenados,em decisão transitadaem julgado pelaJustiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação
ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes
públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo da suspensão dos direitos
políticos;
VIII – Os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado, por ato doloso de
improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação transitada
em julgado até o transcurso do prazo de cumprimento da pena;
IX – Os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de cinco
anosa contar da data de decisão;
X – Os magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados
compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração
ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de cinco anos a contar da
exoneração ou aposentadoria;
Parágrafo único – A vedação prevista no inciso III deste artigo não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei
como de menor potencial ofensivo e aos crimes de ação penal privada, exceto os crimes cometidos contra a Administração
Pública.
Art. 2º - Caberá à Secretaria Municipal de Administração proceder à fiscalização dos atos de nomeação em observância ao
disposto nesta lei, requerendo aos órgãos competentes informações e averiguações das informações necessárias ao
atendimento das disposições destalei.
Art. 3º - Deverá o responsável pela Secretaria Municipal de Gestão e Governo,até o dia 15 de fevereiro de cada ano, fornecera
relação completa dos Secretários Municipais e ocupantes de Cargos em Comissões, acompanhadas das competentes
certidões, ao Procurador Jurídico que enviará parecer conclusivo em trinta dias ao Prefeito Municipal para providências,
ainda, publicaráarelação no Diário Oficial do Munícipio e no sítio eletrônico da prefeitura.
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Art. 4º - O Agente Público no exercício de suafunção que por dolo deixar de cumprir com os preceitosestabelecidos nestalei,
será processado com base no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Ribas do Rio Pardo e, responderá ainda, de
acordo o Decreto Lei nº 201/67.
Art. 5º - Os nomeados que ocuparem Cargos em Comissão, na data da entrada em vigor da presente lei, terão prazo de trinta
dias, para apresentarem processos instruídos com documentos, na Secretaria de Administração, que os remeterá ao
ProcuradorJurídico paraanálise de que nenhuma das hipóteses de impedimento destalei osalcança
.
Parágrafo único. São essenciaisao ato de posse:
I- Certidão Cívele Criminal (1ºe 2º graus Estaduale Federal);
II– Certidão do Cadastro Nacional de Condenações Cíveis porAto de Improbidade Administrativae Inelegibilidade;
III – Certidão de Crimes Eleitorais;
IV- Certidão junto a Entidade de Classe;
Art. 6º - Em cumprimento ao disposto nesta lei, o ocupante de Cargo em Comissão, deverá, no ato da posse e anualmente até
o dia 30 (trinta) de janeiro de cada ano, juntar documentos onde conste não se encontrar inserido nas hipóteses tratadas no
artigo 1°.
Art. 7º - O Chefe do Executivo, deverá acionar a Assessoria Jurídica ou a Procuradoria Jurídica do Município, para no prazo
máximo de 180 (cento e oitenta) dias depois de apuradasas responsabilidades lesivasao município de cada gestor do mandato
anterior, proporas competentes medidasadministrativase judiciais.
Art. 8º - Aplicam-se os dispositivos destaleià Câmara Municipal de Vereadores.
Art. 9° - Estaleientraráem vigor na data de sua publicação revogando as disposiçõesem contrário.
Gabinete da Presidência Vereador Gilberto Fogaça Marques, 13 de dezembro de 2024.
LuizAntônio Fernandes Ribeiro - PSDB
Presidente
*Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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