| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1461 / 2024 |
| Date | 2024-12-16 |
| Ementa | “Dispõe sobre o funcionamento e as atividades dos escritórios virtuais e/ou compartilhados, coworking, centro de negócios (business centers)e assemelhados no Município de Ribas do Rio Pardo, e dá outras providências.” |
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Ano IV - Edição Nº. 930 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS - Ribas do Rio Pardo - MS - 17 de dezembro de 2024 DIRIBAS Diário Oficial De Ribas Do Rio Pardo-MS Município de Ribas do Rio Pardo - Rua Conceição do Rio Pardo, 1.725 Centro - CEP 79180-000 ⬤ Ouvidoria: 67 9 9606-1175 ⬤ diribas@ribasdoriopardo.ms.gov.br ⬤ licitacao@ribasdoriopardo.ms.gov.br Ano IV – Edição Nº 930 - Terça-feira, 17 de dezembro de 2024 Gabinete do Prefeito LEI MUNICIPAL Nº. 1.461, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024. “Dispõe sobre o funcionamento e as atividades dos escritórios virtuais e/ou compartilhados, coworking, centro de negócios (business centers)e assemelhados no Município de Ribas do Rio Pardo,e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO, Estado de Mato Grosso do Sul, faz saber que o Plenário APROVOU e ele sancionaaseguinte Lei: Art.1º São considerados escritórios virtuais e/ou compartilhados, coworking, centro de negócios (business centers) e assemelhados todos os empreendimentos autorizados a sediar múltiplas empresas, empreendedores e profissionais autônomos, com o registro de sua atividade no Cadastro Nacional de Atividade Econômica – CNAE, sob o código 8211- 3/00, doravante chamados nesta Lei de coworking, que forneçam uma combinação ou pacote de serviços administrativos, tais como: a) Escritório Virtual, que compreende a cessão de endereço para fins comerciais e/ou fiscal, prestação de serviços de recepção de visitantes, de recebimento, gestão de correspondênciase documentos, de secretariado, de atendimento telefônico e digital,ente outros serviços de apoio administrativo;e, b) Provisão de espaço físico como salas de reuniões, auditórios para palestras e treinamentos, salas de trabalho privativas e espaços de trabalho compartilhados, nos formatos de uso eventualavulso ou permanente de recepção. §1º Para fins desta Lei conceitua-se: a) Domicilio Fiscal: o endereço fornecido pelo coworking aos usuários que fará constarem seu contrato social, registrado najunta comercial, na Receita Federale nos Órgãos Municipaise Estaduais;e, b) Endereço Comercial: o endereço fornecido pelo coworking aos usuários,apenas para divulgação comercial. §2º Não se enquadram nas definições do caput os estabelecimentos que tenham por objetivo apenas sediar o domicilio fiscal de empresas sem fornecimento de serviços relacionados à locação de espaços e suporte administrativo já mencionados, ou de suporte administrativo aos clientes. Art. 2º Para efeito desta Lei, são considerados usuários dos escritórios compartilhados, pessoas físicas, jurídicas, autônomas e profissionais liberais que utilizem de forma eventual ou continua os serviços prestados pelo coworking, possuindo domicilio fiscal ou não no endereço do coworking. Ano IV - Edição Nº. 930 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS - Ribas do Rio Pardo - MS - 17 de dezembro de 2024 Art.3º Os usuários devem manter junto ao coworking cadastro atualizado com informações relativas à sua identificação e endereço e somente aqueles que possuírem domicílio fiscal no endereço do coworking devem manter junto aos mesmos o alvará de localização e funcionamento e demais documentose licençaa que estejam obrigados pelo exercício de suaatividade. §1º Em caso de cancelamento do contrato de prestação de serviço de domicílio fiscal ou mudança de endereço caberá ao usuário promoveras devidasalterações para o seu novo endereço junto ao Município, sob pena de suspensão e cancelamento de suainscrição municipal. §2º Os usuários devem autorizar o coworking a receber notificações, intimações e outra comunicações dos órgãos da administração municipal,estaduale federal. §3º Os usuários que requererem seu registro em domicilio fiscal, ficam obrigados a firmar contrato com o coworking, que ficarásujeito à verificação e fiscalização de suaexistência pelo fisco, sob pena de suspensão de suainscrição municipal. §4º Em caso de contrato firmado como pessoa física para a abertura de empresa, assim que o processo de abertura for efetivado, o contrato deveráseraditado ou substituído por outro contemplando a pessoajurídica, sem ônus para o usuário. Art. 4º São obrigações dosescritórios compartilhados: a) Manteralém do seu alvará de localização e funcionamento, documentos de registro e as licençasexigidas pelo exercício de suaatividade e aqueles dos seus usuários com domicílio fiscalem seu endereço; b) Manteratualizadase à disposição para fins de fiscalização pelo município as informações dos usuários conforme o caput do art 3º; c) Comunicar qualqueralteração nos contratos de domicílio fiscal dos seus usuários desta modalidade de serviço no prazo máximo de 30 (trinta) dias, que possam influir naarrecadação ou fiscalização dasatividades destes usuários; d) Quando solicitado pelo município, fornecertodasas informações que dispusersobre usuários:e, e) Manter estrutura mínima de atendimento ao usuário com pelo menos uma sala de reunião, local disponível para trabalho e funcionário paraatendimento e recebimento de correspondênciasem horário comercial. Art. 5º Cabe ao Órgão Municipal responsável: a) Analisar e concluir a solicitação de viabilidade de concessão de domicílio fiscal no coworking, quando estar não mais funcionarem em seusestabelecimentos;e, b) Proceder a suspensão da inscrição municipal das empresas usuárias informadas pelo coworking sem anuência expressa do coworking, quando estas não mais funcionarem em seusestabelecimentos;e, c) Fiscalizar o fiel cumprimento das normasestabelecidas nesta Lei, competindo-lhe apurareventuais infraçõese aplicaras penalidades cabíveis, quando for o caso. § 1° O Fisco vedará a abertura de empresas, alvará e inscrição municipal no endereço do coworking sem anuência expressa do coworking, conforme disposto no § 3° do art. 3º § 2º Caso haja a suspensão da inscrição municipal do usuário do coworking pelo motivo previsto na alínea b fica vedada a reativação no mesmo endereço. Art. 6º Somente as empresas caracterizadas na forma desta Lei, poderão sediar múltiplas empresas com endereços fiscais no mesmo endereço, com exceção de empresas que configurem grupo econômico. Ano IV - Edição Nº. 930 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS - Ribas do Rio Pardo - MS - 17 de dezembro de 2024 Parágrafo único. É vedada a concessão de alvará de localização e funcionamento a empresas que tenham por objetivo conceder domicilio fiscal sem o fornecimento da prestação de serviço de espaços e de suporte administrativo, que não tenha como suaatividade principal o CNAE 8211-3/00 aos requisitos desta Lei. Art.7º As infrações tributarias, previdenciárias, trabalhistas, ou de qualquer natureza cometidas pelos usuários não são de responsabilidade do coworking. Art.8º A prestação de serviços de escritórios compartilhados, realizadas na forma contratual, atendendo aos requisitos desta Lei complementar, não caracterizalocação de imóvelàsublocação de qualquerespécie. Art.9º A partir da publicação desta Lei as empresas já constituídas sem os devidos instrumentos, ficam obrigadas a sua apresentação num prazo máximo de 30 dias, sob pena de cancelamento dainscrição municipale alvará de funcionamento. Art. 10º. Esta Leientraem vigor na data dasua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo/MS, 17 de dezembro de 2024. JOÃO ALFREDO DANIEZE Prefeito Municipal *Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.