| Tipo | Emenda à Lei Orgânica |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2024 |
| Date | 2024-12-16 |
| Ementa | Lei Orgânica Municipal; |
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Ano IV - Edição Nº. 930 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS - Ribas do Rio Pardo - MS - 17 de dezembro de 2024 DIRIBAS Diário Oficial De Ribas Do Rio Pardo-MS Município de Ribas do Rio Pardo - Rua Conceição do Rio Pardo, 1.725 Centro - CEP 79180-000 ⬤ Ouvidoria: 67 9 9606-1175 ⬤ diribas@ribasdoriopardo.ms.gov.br ⬤ licitacao@ribasdoriopardo.ms.gov.br Ano IV – Edição Nº 930 - Terça-feira, 17 de dezembro de 2024 Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo EMENDASÀLEI ORGÂNICA MUNICIPAL N° 01, 16 DE DEZEMBRO DE 2024. A Mesa da Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições regimentais e legais e com suporte no artigo 45, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, faz saber que o Plenário APROVA e ELA PROMULGAaseguinte Emendaà Lei Orgânica do Município: TÍTULO I DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS Art. 1º O Município de Ribas do Rio Pardo, pessoa jurídica de direito público interno, integra a União indissolúvel da República Federativa do Brasile o território do Estado de Mato Grosso do Sul, tendo como fundamentos: I-aautonomia; II-a cidadania; III-a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e dalivre iniciativa; V - o pluralismo político; VI- o respeito e a obediênciaà Constituição Federale à Constituição Estadual. Art. 2º Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Constituição Federal, da Constituição Estaduale desta Lei Orgânica. § 1º É vedadaa delegação de atribuiçõesentre quaisquer dos Poderes. § 2º A ação municipal desenvolve-se em todo o seu território, sem privilégios a distritos ou bairros, buscando reduzir as desigualdades sociais nas áreas urbanas e rurais e promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, religião ou quaisquer outras formas de discriminação. Art. 3º São objetivos fundamentais dos cidadãos deste Município e de seus representantes: I- promover o bem da comunidade e do Município de formalivre, justae solidária; II- garantir o desenvolvimento do Município; III- contribuir para o desenvolvimento estaduale nacional; IV -erradicara pobrezae a marginalização e reduziras desigualdades sociais naárea urbanae rural do Município; V - promover o bem-estar de todos sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e qualquer outra forma de discriminação. Art. 4º Os direitos e deveres individuais e coletivos, na forma prevista na Constituição Federal, integram esta Lei Orgânica e devem ser afixados em todas as repartições públicas do Município, nas escolas, nos hospitais e em qualquer local de acesso público, para que todos possam permanentemente tomar ciência, exigir seu cumprimento por parte das autoridades e cumprir, porsua parte, o que lhes cabe como cidadãos habitantes deste Município ou como visitantesem seu território. TÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL CAPÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVAE DAAUTONOMIA MUNICIPAL Ano IV - Edição Nº. 930 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS - Ribas do Rio Pardo - MS - 17 de dezembro de 2024 Art. 5º O Município de Ribas do Rio Pardo, unidade territorial do Estado de Mato Grosso do Sul, constituído como pessoa jurídica de direito público interno, possui autonomia política, administrativa e financeira, nos termos assegurados pela Constituição Federal, pela Constituição Estaduale poresta Lei Orgânica. Art. 6º O Governo Municipal é exercido pelo Poder Legislativo, representado pela Câmara de Vereadores, em sua função deliberativa, e pelo Poder Executivo, representado pelo Prefeito, em sua função executiva. Os poderes são independentes e harmônicosentre si. Art. 7º Asede do Município é a cidade de Ribas do Rio Pardo. Parágrafo único. A mudança de denominação do Município, bem como a transferência de sua sede, dependerá de lei estadual, precedida de manifestação favorável da Câmara de Vereadores e consulta prévia à população diretamente interessada, mediante plebiscito. CAPÍTULO II DOS SÍMBOLO MUNICIPAIS Art. 8º São símbolos do Município de Ribas do Rio Pardo: a bandeira, o hino e o brasão, além de outros que venham a ser instituídos porlei. Parágrafo único. Os símbolos municipais devem ser utilizados em todo o território do Município conforme determinado pela legislação municipal. CAPÍTULO III DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA MUNICIPAL Art. 9º O Município poderá organizar-se, para finsexclusivamente administrativos,em distritos, bairrose vilas. § 1º Distrito é umasubdivisão do território municipal, com limites definidos para finsadministrativose denominação própria. § 2º O distrito receberá o nome de suasede, cuja categoriaseráa de vila. § 3º Bairro é uma subdivisão contínua e contígua do território da sede, representando divisões geográficas sem autonomia administrativa. § 4º É facultada a descentralização administrativa com a criação, nos bairros e distritos, de subsedes da Prefeitura, conforme previsto em lei de iniciativa do Poder Executivo. § 5º O distrito poderásubdividir-se em vilas conforme determinado porlei municipal. Art. 10. A criação, organização, supressão ou fusão de distritos depende de lei, precedida de consulta plebiscitária às populações diretamente interessadas e em conformidade com a legislação estadual específica e os requisitos do art. 11 desta Lei Orgânica. Art. 11. São requisitos paraa criação de distritos: I- população,eleitorado e arrecadação não inferioresa um sexto do exigido paraa criação de um município; II-existência nasede de, pelo menos, cinquenta moradias,escola pública, posto de saúde e posto policial. Parágrafo único. O atendimento aos requisitos deste artigo deve ser comprovado por: a) declaração do IBGE com aestimativa de população; b) certidão do Tribunal Regional Eleitoral com o número de eleitores; c) certidão de órgão municipal ou repartição fiscal certificando o número de moradias; d) certidão de órgãos fazendáriosestaduale municipal comprovando aarrecadação naárea; e) certidão da Prefeitura ou de secretarias estaduais competentes sobre a existência de escola pública, posto de saúde e posto policial nasede. Art. 12. Na fixação das divisas distritais, devem ser observadasas seguintes normas: I-evitarformasassimétricas,estrangulamentose alongamentosexagerados; II- preferência porlinhas naturaise identificáveis para delimitação; III- naausência de linhas naturais, utilizarlinharetaentre pontos facilmente identificáveis. Parágrafo único. As divisões distritais devem ser descritas trecho a trecho, exceto quando coincidem com os limites municipais, paraevitar duplicidade. CAPÍTULO IV COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO SECÃO I DA COMPETÊNCIAPRIVATIVA DO MUNICÍPIO Ano IV - Edição Nº. 930 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS - Ribas do Rio Pardo - MS - 17 de dezembro de 2024 Art. 13. Compete ao Município prover tudo quanto diga a respeito ao seu interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras,as seguintesatribuições: I- legislarsobre assuntos de interesse local; II- suplementaralegislação federale estadual, quando aplicável; III-elaborar o plano plurianuale o orçamento anual, conforme as normas da Constituição Federal; IV - instituir e arrecadar tributos municipais, aplicando as rendas e observando a obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos legais; V - fixar, fiscalizare cobrartarifas ou preços públicos; VI- disporsobre a organização,administração e execução dos serviços municipais; VII- criar, organizare suprimir distritos, conforme alegislação estadual; VIII- disporsobre aadministração, utilização e alienação dos bens públicos; IX - instituir o quadro, planos de carreirae regime único dos servidores públicos; X - organizare prestar diretamente, ou sob concessão ou permissão, serviços locais, incluindo o transporte coletivo essencial; XI - manter programas de educação pré-escolar e ensino fundamental, com cooperação técnica e financeira da união e do estado; XII- instituir,executare apoiar programaseducacionaise culturais; XIII- oferecerassistênciaespecialaos idosose pessoas com deficiência; XIV - estimular a participação popular na formulação de políticas públicas, promovendo programas de incentivo a projetos comunitários sociaise econômicos, cooperativase mutirões; XV - oferecer serviços de saúde à população, inclusive assistência médico-hospitalar de pronto-socorro, com recursos próprios ou por meio de convênios com entidadesespecializadas; XVI- planejare controlar o uso, parcelamento e ocupação do solo em seu território,especialmente nazona urbana; XVII - estabelecer normas para edificações, loteamentos, arruamentos e zoneamento urbano e rural, respeitando as diretrizes dalegislação federal; XVIII - instituir, planejar e fiscalizar programas de desenvolvimento urbano nas áreas de habitação e saneamento, de acordo com as diretrizes dalegislação federal, sem prejuízo da competência comum; XIX - proveralimpeza de viase logradouros públicos,além daremoção e destinação do lixo e resíduos de qualquer natureza; XX - conceder e renovar licenças para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, de serviços e outros; XXI - cassar licenças de estabelecimentos cuja atividade prejudique a saúde, higiene, segurança, sossego e bons costumes da população; XXII - ordenar atividades urbanas, fixando condições e horários para o funcionamento de estabelecimentos, atendendo à legislação federalaplicável; XXIII- organizare manterserviços de fiscalização para o exercício do poder de políciaadministrativa; XXIV - fiscalizar, nos locais de venda, o peso, medidas e condições sanitárias dos gêneros alimentícios, conforme a legislação federal pertinente; XXV - disporsobre o depósito e venda de animaise mercadoriasapreendidas porinfraçõesàlegislação municipal; XXVI - regular o registro, guarda, vacinação e captura de animais para controle e erradicação de doenças que possam transmitir; XXVII - disciplinar serviços de carga e descarga, estabelecendo a tonelagem máxima para veículos em vias públicas municipais, incluindo estradas vicinais; XXVIII- sinalizaras viase estradas municipais, regulamentando e fiscalizando seu uso; XXIX - regular a utilização dos logradouros públicos, especialmente no perímetro urbano, e definir itinerário e pontos de parada de ônibus; XXX - restaurar, sinalizare manterlogradouros públicos,especialmente nas vias de tráfego dazonarural; XXXI- definire sinalizarzonas de silêncio e de trânsito especial; XXXII- regularas condições de uso dos bens públicos de uso comum; XXXIII- regular,executar, licenciar, fiscalizar, conceder, permitir ou autorizar, conforme aplicável: a) serviço de veículos de aluguel, incluindo taxímetro e uso daestação rodoviária, se houver; b) serviços funeráriose cemitérios,administrando os públicose fiscalizando os privados; c) serviços de mercados, feirase matadouros públicos; d) serviços de construção e conservação de estradas, ruase logradouros municipais; Ano IV - Edição Nº. 930 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS - Ribas do Rio Pardo - MS - 17 de dezembro de 2024 e) serviços de iluminação pública; f) fixação de cartazese anúncios,e uso de outros meios de publicidade nos locais sujeitosao poder de polícia municipal; I- definirlocais de estacionamento público paratáxise outros veículos; II-estabelecerservidõesadministrativas necessárias pararealização de serviços, inclusive dos concessionários; III-adquirir bens, inclusive por desapropriação; IV - assegurar a expedição de certidões solicitadas às repartições municipais para defesa de direitos e esclarecimento de situações. V -elaborar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado. § 1° As competências deste artigo não limitam o exercício de outras previstas em lei, desde que atendam ao interesse peculiar do Município e ao bem-estar da população, sem conflito com as competências federale estadual. § 2°As normas de edificação, loteamento e arruamento do inciso XVII deste artigo devem reservaráreas para: a)áreas verdese demais logradouros públicos; b) vias de tráfego e passagens para canalizações públicas,esgotose águas pluviais; c) passagens para canalizações de esgotos e águas pluviais no fundo dos lotes, conforme as dimensões e condições estabelecidas pelalegislação. § 3° A lei que regulamentara guarda municipal, destinada à proteção dos bens, serviços e instalações municipais, definirá sua organização e competência. § 4° A política de desenvolvimento urbano, que visa ordenar as funções sociais da cidade e assegurar o bem-estar dos habitantes, deve ser formalizada em um Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado, conforme art. 182, § 1°, da Constituição Federal. SEÇÃO II DA COMPETÊNCIA COMUM Art. 14. de competência comum do Município, da União e do Estado, conforme previsto nalegislação complementarfederal: I-zelar pela guarda da Constituição, das leise das instituições democráticas, bem como conservar o patrimônio público; II- cuidar dasaúde e daassistência pública, protegendo e garantindo os direitos das pessoas com deficiência; III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais e os sítiosarqueológicos; IV - impedir a evasão, destruição e descaracterização de obras de arte, arquitetônicas e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural; V - proporcionar meios de acesso à cultura,àeducação,ao esporte e à ciência; VI- proteger o meio ambiente e combatera poluição em todasas suas formas; VII- preservaras florestas,afaunae a flora; VIII- fomentara produção agropecuáriae organizar o abastecimento alimentar; IX - promover programas de construção de moradiase a melhoria das condições habitacionaise de saneamento básico; X - combateras causas da pobrezae os fatores de marginalização, promovendo aintegração social dos setores desfavorecidos; XI - registrar, acompanhar e fiscalizar, de forma subsidiária, as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricose mineraisem seu território, conforme normas superiores; XII-estabelecere implementar uma política de educação paraasegurança no trânsito; XIII - estabelecer a obrigatoriedade de cantar o Hino Nacional pelos alunos do ensino fundamental e médio das instituições de ensino situadas no território do Município,antes do início de cada período de aula; XIV - divulgar nasescolas municipais os símbolos do Município; XV - levar aos alunos das escolas municipais, de forma didática, conhecimento sobre a Constituição Federal, a Constituição do Estado e a Lei Orgânica do Município. § 1º Aatuação municipal ocorrerá onde não houverregulamentação estadual ou federalespecífica. § 2º As atividades descritas neste artigo serão exercidas pelo Município de forma complementar e em consonância com as políticase diretrizes geraisestabelecidas pela União e pelo Estado, priorizando as demandas locais. SEÇÃO III DA COMPETÊNCIASUPLEMENTAR Art. 15. Compete ao Município suplementara legislação federal e estadual, no que couber e no que se referirao seu peculiar interesse, visando adaptá-laàrealidade e às necessidades locais. CAPÍTULO V DAS VEDAÇÕES Ano IV - Edição Nº. 930 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS - Ribas do Rio Pardo - MS - 17 de dezembro de 2024 Art. 16. Além de outros casos previstos nesta Lei Orgânica,é vedado ao Município: I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter relações de dependência ou aliança com seus representantes, ressalvada, conforme alei,a colaboração de interesse público; II- recusarfé a documentos públicos; III- criar distinçõesentre brasileiros ou preferênciasentre eles; IV - subvencionar ou auxiliar, de qualquer forma e com recursos públicos, propaganda político-partidária ou campanhas e objetivos alheios à administração e ao interesse público, seja pela imprensa escrita, rádio, televisão, serviço de alto-falante, cartazes,anúncios ou qualquer outro meio de comunicação; V - firmar contratos ou convênios com pessoa jurídica que esteja em débito com o Município ou com o sistema de seguridade social,assim como prestar-lhes benefícios ou incentivos fiscais; VI - firmar contratos ou prestar benefícios a pessoa física que esteja em débito com o Município, com a Fazenda Estadual ou Federal. CAPÍTULO VI DAADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Art. 17. A administração pública direta, indireta e fundacional, de qualquer dos poderes do Município, obedece aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e ao seguinte: I- os cargos,empregose funções públicas são acessíveisaos brasileiros que preencham os requisitosestabelecidosem lei; II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, salvo para cargosem comissão declaradosem lei de livre nomeação e exoneração; III- o prazo de validade de um concurso público é de até doisanos, prorrogável uma vez, porigual período; IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, os aprovados em concurso público de provas ou de provase títulos devem ser convocados com prioridade sobre novos concursados paraassumir cargo ou emprego na carreira; V - os cargos em comissão e as funções de confiança devem ser exercidos preferencialmente por servidores ocupantes de cargos de carreiratécnica ou profissional, nos casose condições previstasem lei; VI-é garantido ao servidor público o direito àlivre associação sindical; VII- o direito de greve seráexercido nos termose nos limitesestabelecidosem lei complementarfederal; VIII - a lei reservará um percentual dos cargos e empregos públicos para pessoas com deficiência e definirá os critérios de sua admissão; IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público; X -arevisão geral daremuneração dos servidores públicos seráfeitasempre na mesma data; XI - a lei fixará o limite máximo entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observado, como limite máximo, os valores percebidos como remuneração,em espécie; XII- os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão sersuperioresaos pagos pelo Poder Executivo; XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos para efeito de remuneração de pessoal do serviço público, excetuado o disposto no inciso anteriore no § 1° do art. 18 desta Lei Orgânica; XIV - os vencimentos dos servidores públicos municipais são irredutíveis, devendo ser corrigidos monetariamente, mêsa mês, para preservar seus valores reais, observadasas disposições da Constituição Federal nosart. 37, XI, XII, 150, II, 153, IIIe 153, § 2°, I; XV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidores públicos não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos futuros sob o mesmo título ou fundamento; XVI-é vedadaaacumulação remunerada de cargos públicos,exceto quando houver compatibilidade de horários: a) dois cargos de professor; b) um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) dois cargos ou empregos privativos de profissionais dasaúde; XVII - a proibição de acumular cargos estende-se a empregos e funções, abrangendo autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mistae fundações mantidas pelo Poder Público; XVIII - a proibição de acumular proventos não se aplica aos vereadores, na hipótese do inciso III do Art. 38 da Constituição Federal, bem como aosaposentados no exercício de mandato eletivo de vereador ou prefeito; XIX - somente por lei específica poderão ser criadas empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública; Ano IV - Edição Nº. 930 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS - Ribas do Rio Pardo - MS - 17 de dezembro de 2024 XX - depende de autorização legislativa,em cada caso,a criação de subsidiárias dasentidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delasem empresa privada; XXI - ressalvados os casos especificados em lei, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante licitação pública, assegurando igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantendo-se as condições efetivas da proposta nos termos da lei e exigindo-se qualificação técnica e econômica indispensável para garantir o cumprimento das obrigações. § 1° A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos terá caráter educativo, informativo ou de orientação social, não podendo conter nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, salvo quando em cumprimento dalei. § 2° A não observância do disposto nos incisos II e III deste artigo implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos dalei. § 3°As reclamações relativasà prestação de serviços públicos serão regulamentadasem lei. § 4° Os atos de improbidade administrativa importarão na suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, indisponibilidade dos bense ressarcimento ao erário, conforme as previsões legais, sem prejuízo daação penal cabível. § 5° Os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízo ao erário, ressalvadasasações de ressarcimento, são osestabelecidosem lei federal. § 6° As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. CAPÍTULO VII DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS Art. 18. O município instituirá regime jurídico e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquiase das fundações públicas. § 1º A lei assegurará aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo poder ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individuale as relativasà natureza ou ao local de trabalho. § 2º Afixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistemaremuneratório observará: I- a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; II- os requisitos paraainvestidura; III- as peculiaridades dos cargos. § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, da Constituição Federal, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. § 4º Os Poderes Executivo e Legislativo publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos. § 5º Lei disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade. Art. 19. Aos servidores municipais titulares de cargos efetivos é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos, inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuariale o disposto no art. 40 da Constituição Federal. Art. 20. Os servidores públicos municipais que, na data da promulgação da Constituição Federal, se enquadram no art. 19 das Disposições Transitórias, são considerados estáveis, nos termos do mencionado artigo, e os demais deverão prestar concurso público. § 1º São estáveis, após três anos de efetivo exercício, os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. § 2º O servidor público estável só perderá o cargo: a) em virtude de sentençajudicial transitadaem julgado; b) mediante processo administrativo em que lhe sejaasseguradaampla defesa. Ano IV - Edição Nº. 930 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS - Ribas do Rio Pardo - MS - 17 de dezembro de 2024 § 3º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcionalao tempo de serviço. § 4º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcionalao tempo de serviço,até seu adequado aproveitamento em outro cargo. § 5º Como condição paraaaquisição daestabilidade,é obrigatóriaaavaliação especial de desempenho por comissão instituída paraessa finalidade. Art. 21. Ao servidor público em exercício de mandato eletivo aplicam-se as disposições do art. 38 da Constituição Federal. Art. 22. O Município adotará medidas para a prevenção e combate ao assédio moral e sexual no ambiente de trabalho, garantindo mecanismos de denúncia,apuração e proteção aos servidoresenvolvidos. CAPÍTULO VIII DOS PROCESSOSADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES Art. 23. Em processos administrativos disciplinares (PAD) que envolvam a apuração de infrações funcionais cometidas por servidores municipais, será garantido o direito à ampla defesa e ao contraditório, assegurando transparência e integridade do processo. Art. 24. O processo administrativo disciplinar será instaurado mediante ato formal da autoridade competente, sempre que houver indícios suficientes de infração disciplinar ou de desvio funcional, assegurando-se a imparcialidade e a celeridade no procedimento. Art. 25. A Administração Pública obedecerá, dentre outros,aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade,ampla defesa, contraditório, segurançajurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processosadministrativos disciplinares, serão observados,entre outros, os critérios de: I-atuação conforme aleie o Direito; II-atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei; III- objetividade no atendimento do interesse público, vedadaa promoção pessoal de agentes ou autoridades; IV -atuação segundo padrõeséticos de probidade, decoro e boa-fé; V - divulgação oficial dosatosadministrativos, ressalvadasas hipóteses de sigilo previstas na Constituição; VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessáriasao atendimento do interesse público; VII- indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão; VIII- observância das formalidadesessenciaisà garantia dos direitos dosadministrados; IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados; X - garantia dos direitosà comunicação,à apresentação de alegações finais,à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultarsançõese nas situações de litígio; XI- proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadasas previstasem lei; XII- impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo daatuação dos interessados; XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedadaaplicação retroativa de novainterpretação. § 1º A autoridade competente designará uma comissão processante composta por servidores efetivos, que deverá conduzir o processo de maneira independente e imparcial, assegurando o sigilo necessário quando cabível e a publicidade dos atos ao término do processo. § 2º A comissão processante será responsável pela condução de todas as etapas do processo disciplinar, incluindo a coleta de provas,a oitiva do servidore aelaboração de relatório conclusivo. Art. 26. O processo administrativo disciplinar pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado. Art. 27. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou aefetivação de diligências. § 1º Aintimação deverá conter: a) identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa; b) finalidade daintimação; c) data, horae localem que deve comparecer; d) informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento; Ano IV - Edição Nº. 930 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS - Ribas do Rio Pardo - MS - 17 de dezembro de 2024 e) indicação dos fatose fundamentos legais pertinentes. § 2º Aintimação observaráaantecedência mínima de 5 dias úteis quanto à data de comparecimento. § 3º No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial. § 4º As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre suafalta ou irregularidade. Art. 28. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado. Parágrafo único. No prosseguimento do processo, será garantido direito de ampla defesaao interessado. Art. 29. Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitose atividadese osatos de outra natureza, de seu interesse. Art. 30. As sanções aplicáveis serão determinadas conforme a gravidade da infração apurada, respeitando-se o princípio da proporcionalidade,e poderão incluiradvertência, suspensão, demissão ou outras previstasem legislação específica. TÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES CAPÍTULO I DO PODER LEGISLATIVO SECÃO I DA CÂMARA MUNICIPAL Art. 31. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal. Parágrafo único. Cadalegislaturatem a duração de quatro anos, correspondendo cadaano a umasessão legislativa. Art. 32. A Câmara Municipal compõe-se de vereadoreseleitos pelo sistema proporcional, como representantes do povo, com mandato de quatro anos. § 1º São condições de elegibilidade para o exercício de mandato de vereador, naforma dalei federal: I-a nacionalidade brasileira; II- o pleno exercício dos direitos políticos; III- o alistamento eleitoral; IV - o domicílio eleitoral na circunscrição; V -a filiação partidária; VI-aidade mínima de dezoito anos; VII- seralfabetizado. § 2º A Câmara Municipal compõe-se de vereadores eleitos em pleito direto e em número proporcional à população do Município, observados os limitesestabelecidos no art. 29, IV, da Constituição Federal. Art. 33. A Câmara Municipal reunir-se-á, anualmente e ordinariamente, na sede do Município, de 15 de fevereiro a 3 de junho e de 1 de agosto a 15 de dezembro. § 1º As reuniões inaugurais de cada sessão legislativa, marcadas para as datas previstas no “caput” deste artigo, serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente quando coincidirem com sábados, domingos ou feriados. § 2º Aconvocação da Câmara para o período definido no “caput” deste artigo corresponderáàsessão legislativa ordinária. § 3º Aconvocação extraordinária da Câmara ocorrerá, inclusive no recesso, nos seguintes casos: a) pelo Prefeito, quando este considerar necessário; b) pelo Presidente da Câmara; c) pelo Presidente da Câmara,arequerimento da maioria dos membros,em caso de urgência ou interesse público relevante. § 4º Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal deliberará exclusivamente sobre a matéria para a qual foi convocada. Art. 34. As deliberações da Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo serão tomadas por maioria dos votos dos presentes, desde que esteja presente a maioria de seus membros, salvo disposiçõesem contrário previstas na Constituição Federale nesta Lei Orgânica. Art. 35. Asessão legislativa ordinária não seráinterrompidasem a deliberação sobre o Projeto de Lei Orçamentária. Art. 36. As sessões da Câmararealizar-se-ão em recinto destinado ao seu funcionamento. § 1º O horário das sessões ordináriase extraordinárias da Câmara Municipal seráestabelecido em seu Regimento Interno. Art. 37. As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário de 2/3 (dois terços) dos vereadores, tomada por motivo relevante. Ano IV - Edição Nº. 930 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS - Ribas do Rio Pardo - MS - 17 de dezembro de 2024 Art. 38. As sessões somente serão abertas com a presença mínima de 1/3 (um terço) dos vereadores da Câmara. Parágrafo único. Considerar-se-á presente à sessão o vereador que assinar o livro de presença até o início da ordem do dia, participar dos trabalhosem Plenário e das votações. SEÇÃO II DASATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL Art. 39. Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, exceto nos casos de competência exclusiva do Legislativo, legislarsobre matérias de interesse do Município,especialmente: I- instituição,arrecadação e aplicação de tributos municipais; II- concessão de isenções,anistiase remissão de dívidasem matériatributária; III-aprovação do orçamento anual, plano plurianuale autorização paraabertura de créditos suplementarese especiais; IV - operações de crédito, concessão de auxíliose subvenções; V - concessão, permissão e autorização de serviços públicos; VI- concessão administrativa de uso de bens municipais; VII-alienação de bens do Município; VIII-aquisição de bens imóveis, salvo em casos de doação sem encargos; IX -aprovação do Plano Diretore de outros planose programas de governo; X -autorização para celebração de convênios de qualquer natureza com outros municípios ou entidades públicas ou privadas; XI- definição do perímetro urbano; XII-autorização paratransferênciatemporária dasede do governo municipal; XIII-alteração de denominação de próprios, viase logradouros públicos; XIV - normas urbanísticas relativasao ordenamento, parcelamento, uso e ocupação do solo urbano; XV - criação, organização, transformação e extinção de órgãos daadministração direta, indiretae subsidiárias; XVI - fixação dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores para a legislatura subsequente, conforme a Constituição Federale os limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000); XVII - aprovação de empréstimos e créditos de qualquer natureza, fixando seus limites e condições para a concessão de garantias; XVIII - autorização para concessão de diárias de viagem a Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e servidores públicos, em razão de deslocamentos temporários a serviço, participação em cursos ou capacitações, conforme regulamentação legal. Art. 40. É de competênciaexclusiva da Câmara Municipal: I-eleger os membros da Mesa Diretora; II-elaborar o Regimento Interno; III-elaborar o orçamento anual da Câmara Municipal,aser discutido e aprovado em plenário; IV - organizar os serviçosadministrativos internose prover os respectivos cargos; V - propora criação,extinção e fixação de vencimentos de cargosadministrativos internos; VI- sustaratos normativos do Poder Executivo que exorbitem o poderregulamentar ou os limites de delegação legislativa; VII- concederlicençaao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores; VIII-autorizaraausência do Prefeito do Município por período superiora 15 (quinze) dias; IX - exercer fiscalização contábil, financeira e orçamentária do Município, por meio de controle externo e pelos sistemas internos do Poder Executivo; X - tomar e julgar as contas do Poder Executivo, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado, observado o prazo de 60 (sessenta) dias, com os seguintes preceitos: a) O parecer do Tribunal de Contas somente serárejeitado por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara; b) Durante o prazo de análise, as contas estarão disponíveis para exame por qualquer contribuinte, que poderá questionar sualegitimidade nos termos dalei; c) Caso as contas sejam rejeitadas,estas serão remetidasao Ministério Público paraadoção das medidas cabíveis; XI - decretar a perda do mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos casos previstos na Constituição Federal, nesta Lei Orgânicae nalegislação federalaplicável; XII - autorizar operações de crédito interno ou externo de interesse do Município, fixando limites e condições de concessão de garantias; XIII-examinare apreciar os balancetes mensais do Poder Executivo,até o dia 20 (vinte) de cada mês; Ano IV - Edição Nº. 930 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS - Ribas do Rio Pardo - MS - 17 de dezembro de 2024 XIV - proceder à tomada de contas do Poder Executivo, por comissão especial, caso não sejam apresentadas no prazo de 60 (sessenta) diasapós o início dasessão legislativa; XV - aprovar convênios, acordos ou instrumentos celebrados pelo Município com entes federados ou instituições privadas nacionais ou internacionaisem matériaassistencial,educacional, cultural ou técnica; XVI-estabelecere alterar, temporariamente, o local de suas reuniões; XVII - convocar o Prefeito, Secretários Municipais ou autoridades equivalentes para prestar esclarecimentos em dia e hora determinados, sendo aausênciainjustificada consideradainfração político-administrativa; XVIII - encaminhar pedidos de informações por escrito a Secretários Municipais ou autoridades equivalentes, cuja recusa, omissão ou respostafalsa dentro do prazo de 30 (trinta) dias configuraráinfração político-administrativa; XIX - ouvir Secretários Municipais ou autoridades equivalentes, por iniciativa própria e mediante prévio entendimento com a Mesa Diretora, sobre assuntos de relevância; XX - deliberarsobre adiamento e suspensão de reuniões; XXI - criar comissões parlamentares de inquérito para apuração de fatos determinados, com prazo certo, mediante requerimento de 1/3 (um terço) dos membros; XXII - conceder título de cidadão honorário ou homenagens a pessoas que tenham prestado relevantes serviços ao Município, mediante aprovação de 2/3 (dois terços) dos membros; XXIII- solicitaraintervenção do Estado no Município, quando necessária; XXIV - julgar o Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores nos casos previstos nalegislação federal; XXV - fiscalizare controlar osatos do Poder Executivo, incluindo os daadministração indireta; XXVI - fixar a remuneração dos Vereadores para a legislatura subsequente, exclusivamente por subsídio em parcela única, vedada qualquer gratificação adicional, verba de representação ou outra espécie remuneratória, salvo fériasacrescidas de 1/3 e 13º salário, conforme decisão do STF no RE 650898/2017, observados os limites do art. 29-A da Constituição Federale a Lei Complementar nº 101/2000; XXVII - fixar a remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais para a legislatura subsequente, exclusivamente por subsídio em parcela única, vedadas outras remunerações, salvo férias acrescidas de 1/3 e 13º salário, em conformidade com o STF (RE 650898/2017), respeitados os limites previstos nalegislação vigente; Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se sede o local onde o servidorexerce suasatividades laborais. SEÇÃO III DOS VEREADORES Art. 41. Os Vereadores são invioláveis no exercício do mandato e na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos. § 1° Desde a expedição do diploma, os Vereadores não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processados criminalmente sem prévia licença da Câmara Municipal, conforme o disposto no § 2° do art. 53 da Constituição Federal. § 2° No caso de flagrante de crime inafiançável, osautos serão remetidosà Câmara Municipal no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para que, por voto secreto da maioria de seus membros, delibere sobre a prisão e autorize ou não aformação de culpa. § 3° Os Vereadores serão julgados pelo Tribunal de Justiça. § 4° Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações. § 5° No exercício do mandato, o Vereador terá livre acesso a todas as repartições públicas municipais, podendo diligenciar pessoalmente junto aos órgãos da administração direta e indireta, sendo atendido pelos respectivos responsáveis, conforme estabelecido em lei. Art. 42. É vedado ao Vereador: I- desde aexpedição do diploma: a) firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedade de economia mista e concessionárias de serviços públicos,exceto se o contrato obedecera cláusulas uniformes. b) aceitar cargo, emprego ou função na Administração Pública Direta ou Indireta Municipal, salvo mediante aprovação em concurso público e observando o disposto no art. 24 desta Lei Orgânica. II-a partir da posse: a) ocuparem cargo, função ou emprego na Administração Pública Direta ou Indireta do Município, de que sejam exoneráveis "ad nutum",exceto para o cargo de Secretário Municipal ou equivalente. b) exercer outro cargo eletivo federal,estadual ou municipal. Ano IV - Edição Nº. 930 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS - Ribas do Rio Pardo - MS - 17 de dezembro de 2024 c) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que mantenha contrato com pessoa jurídica de direito público do Município, ou nelaexercerfunção remunerada. d) patrocinar causajunto ao Município em que tenhainteresse qualquerentidade mencionada naalínea “a” do inciso I. Art. 43. Perderá o mandato o Vereador que: I- infringir qualquer das proibiçõesestabelecidas no artigo anterior; II-adotar comportamento declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições; III- utilizar o mandato para praticaratos de corrupção ou improbidade administrativa; IV - deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, a um terço das sessões ordinárias da Câmara, salvo por motivo de doença comprovada, licença ou missão autorizada; V - fixarresidênciafora do Município; VI- perder ou tiversuspensos os direitos políticos. § 1° Além dos casos definidos no Regimento Interno, considera-se incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativasasseguradasao Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais. § 2° Nos casos dos incisos I, IIe III,a perda do mandato será declarada pela Câmara por voto aberto e nominal de, no mínimo, dois terços de seus membros, mediante proposição da Mesa ou de partido político representado na Câmara,asseguradaampla defesa. § 3° Nos casos previstos nos incisos IV, V e VI,a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante proposição de qualquer membro ou partido político representado,asseguradaampla defesa. Art. 44. O Vereador poderálicenciar-se: I- por motivo de doença. II- paratratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa; III- para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município. § 1° Considera-se automaticamente licenciado o Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou Diretor de órgão da Administração Pública direta ou indireta do Município, conforme o art. 46, II, “a”, desta Lei Orgânica. § 2° A Câmara poderá determinar o pagamento de auxílio-doença ao Vereador licenciado nos termos do inciso I, estabelecendo o valore forma de pagamento. § 3° O auxílio previsto no parágrafo anterior poderá ser fixado durante a legislatura e não será computado para o cálculo da remuneração dos vereadores. § 4° A licença para tratar de interesse particular não será inferior a 30 (trinta) dias, e o Vereador não poderá reassumir o mandato antes do término dalicença. § 5° Considera-se como licença, sem necessidade de requerimento, o não comparecimento às reuniões pelo Vereador privado temporariamente de sualiberdade,em decorrência de processo criminalem curso. § 6° O Vereadorlicenciado na hipótese do § 1° poderá optar pelaremuneração do mandato. Art. 45. Aconvocação do suplente de Vereador ocorreráem caso de vaga ou licença. § 1° O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de convocação, salvo motivo justo aceito pela Câmara, que permitirá prorrogação do prazo. § 2° Enquanto a vaga não for preenchida, o quórum para deliberações será calculado com base nos vereadores remanescentes. SEÇÃO IV DO FUNCIONAMENTO DA CÂMARA Art. 46. A Câmara Municipal reunir-se-á, sob a presidência do Vereador mais idoso entre os presentes, em sessão solene de instalação da legislatura no dia 1° de janeiro do ano subsequente às eleições, às 17h (dezessete horas), para a posse de seus membros, do Prefeito e do Vice-Prefeito,e paraaeleição de sua Mesa Diretora. § 1°. O Vereador que não tomar posse na sessão de instalação deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias a partir do início do funcionamento ordinário da Câmara, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justificado aceito pela maioria absoluta dos membros. § 2° Caso não haja quórum para a posse, o Vereador mais idoso entre os presentes permanecerá na presidência e convocará sessões diáriasaté que sejaeleitaa Mesa. § 3° A eleição da Mesa Diretora para o segundo biênio ocorrerá na primeira segunda-feira de dezembro do segundo ano da legislatura,em sessão extraordinária convocada pelo Presidente da Câmara com, no mínimo, 3 (três) dias de antecedência,e os eleitos serão automaticamente empossadosa partir de 1° de janeiro do terceiro ano dalegislatura. Ano IV - Edição Nº. 930 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS - Ribas do Rio Pardo - MS - 17 de dezembro de 2024 Art. 47. O mandato da Mesa Diretora será de 2 (dois) anos, permitindo-se uma única recondução consecutiva para o mesmo cargo dentro da mesmalegislatura. Art. 48. A Mesa Diretora é composta pelo Presidente, Vice-Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário, que se substituirão nessa ordem. § 1° Na constituição da Mesa, assegura-se, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares com assento na Câmara. § 2° Naausência de todos os membros da Mesa, o Vereador mais idoso assumiráa presidência. § 3° Qualquer membro da Mesa poderá ser destituído do cargo, mediante voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, por faltas, omissões ou ineficiência no desempenho de suas funções regimentais, procedendo-se à eleição de outro Vereador paraa complementação do mandato. Art. 49. A Câmaraterá Comissões Permanentese Especiais. § 1° Compete às Comissões Permanentes, no âmbito de suasatribuições: I- realizaraudiências públicas com entidades dasociedade civil; II- convocar Secretários Municipais ou diretoresequivalentes para prestarinformações sobre assuntos de suas competências; III - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões de autoridades ou entidades públicas; IV - solicitar depoimento de qualquerautoridade ou cidadão; V - fiscalizar osatos do Executivo e daadministração indireta no âmbito de suas competências. § 2° As Comissões Especiais, criadas por deliberação do Plenário, destinam-se ao estudo de temasespecíficose à representação da Câmaraem congressos, solenidades ou outrosatos públicos. § 3° Na formação das Comissões, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares com assento na Câmara. § 4° As Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs), com poderes de investigação equiparados aos das autoridades judiciais, serão criadas pela Câmara, mediante requerimento de 1/3 (um terço) dos seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo. As conclusões das CPIs, se for o caso, serão encaminhadas ao Ministério Público para que promovaaresponsabilidade civil ou criminal dosenvolvidos. Art. 50. Maioria, minoria, representações partidárias (mesmo que constituídas por apenas um membro) e blocos parlamentares terão líder,e, se necessário, vice-líder. § 1° A indicação dos líderes será formalizada em documento subscrito pelos membros das representações majoritárias, minoritárias, blocos parlamentares ou partidos políticos e apresentada à Mesa até 24 (vinte e quatro) horas após a instalação do primeiro período legislativo anual. § 2° Os líderes indicarão os respectivos vice-líderes, se for o caso, comunicando essa designação à Mesa da Câmara. Art. 51. Além de outrasatribuições previstas no Regimento Interno, compete aos líderes indicar os representantes partidários nas comissões da Câmara. Parágrafo único. Naausência ou impedimento do líder, suasatribuições serão exercidas pelo vice-líder. Art. 52. Compete à Câmara Municipal, observadas as disposições desta Lei Orgânica, elaborar seu Regimento Interno, dispondo sobre sua organização, política de pessoale provimento de cargos de seus serviços,abordando especialmente: I- instalação e funcionamento; II- posse de seus membros; III-eleição, composição e atribuições da Mesa Diretora; IV - periodicidade das reuniões; V - comissões; VI- deliberações; VII- todos osassuntos de suaadministração interna. Art. 53. Compete à Mesa Diretora,entre outrasatribuições: I-adotaras medidas necessárias paraaregularidade dos trabalhos legislativos; II- propor projetos que criem ou extingam cargos nos serviços da Câmarae fixem os respectivos vencimentos; III - apresentar projetos de lei para abertura de créditos suplementares ou especiais, mediante aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara; IV - promulgara Lei Orgânicae suasemendas; V - representar, junto ao Executivo, sobre necessidades de economiainterna; Ano IV - Edição Nº. 930 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS - Ribas do Rio Pardo - MS - 17 de dezembro de 2024 VI - contratar, na forma da lei, servidores por tempo determinado para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público; VII- propora organização da consultoriajurídica mediante projeto de Resolução, disciplinando sua competênciae o ingresso na classe inicial de assessortécnico jurídico. Art. 54. Compete ao Presidente da Câmara,entre outras funções: I- representara Câmaraem juízo e fora dele; II- dirigir,executare disciplinar os trabalhos legislativose administrativos da Câmara; III- interpretare fazer cumprir o Regimento Interno; IV - promulgaras resoluçõese decretos legislativos; V - promulgar leis sancionadas tacitamente ou cujo veto tenhasido rejeitado pelo Plenário, caso o Prefeito não promulgue em tempo hábil; VI- publicar osatos da Mesa, resoluções, decretos legislativose as leis que promulgar; VII-autorizaras despesas da Câmara; VIII- representara Câmara, por decisão, sobre ainconstitucionalidade de lei ou ato municipal; IX - solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção no Município nos casos admitidos pela Constituição Federale pela Constituição Estadual; X - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, ou órgão competente, a prestação de contas da Câmara para parecer prévio. XI - devolverao autoras propostas que sejam manifestamente ilegais, inconstitucionais, inadequadas em forma ou conteúdo ou,ainda, incoerentes com alegislação vigente,acompanhadas de umajustificativaescritae fundamentada. SEÇÃO V DO PROCESSO LEGISLATIVO Art. 55. O processo legislativo municipal compreende aelaboração de: I-emendasà Lei Orgânica; II- leis complementares; III- leis ordinárias; IV - leis delegadas; V - resoluções; VI- decretos legislativos. Parágrafo único. Lei complementar disporásobre aelaboração,alteração, redação e consolidação das leis municipais. Art. 56. ALei Orgânica poderáseremendada mediante proposta; I- de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal; II- do Prefeito municipal. § 1º A proposta será votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal. § 2º Aemendaà Lei Orgânicaserá promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem. § 3º ALei Orgânica não poderáseremendada na vigência de estado de sítio ou de intervenção no Município. Art. 57. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer vereador, comissão permanente da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos, que a exercerão sob a forma de moção articulada, subscrita, no mínimo, por cinco por cento do total do número de eleitores do Município. Art. 58. As leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem a maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal. Parágrafo único. São leis complementares dentre outras previstas nesta Lei Orgânica: I- o Código Tributário do Município; II- o Código de Obras; III- o Código de Posturas; IV - o Estatuto do Servidor Público; V -a Lei instituidora da Guarda Municipal; VI- o Plano Diretor do Município. Art. 59. São de iniciativaexclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre: Ano IV - Edição Nº. 930 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS - Ribas do Rio Pardo - MS - 17 de dezembro de 2024 I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na Administração Direta e autárquica, bem como o aumento de suaremuneração; II - servidores públicos do Poder Executivo, da Administração Indireta e autárquica, incluindo seu regime jurídico, provimento de cargos,estabilidade e aposentadoria; III - criação, estruturação e atribuições das Secretarias, Departamentos ou Diretorias equivalentes e de outros órgãos da Administração Pública; IV - matéria orçamentária, inclusive a que autorize aabertura de créditose a concessão de auxíliose subvenções; V - provimento e extinção de cargos públicos municipais, bem como expedição dosatos relacionadosàsituação funcional dos servidores,em conformidade com alei; VI- nomeação e exoneração dos Secretários Municipaise Diretores dos órgãos da Administração Pública Diretae Indireta. Parágrafo único. Não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do prefeito municipal ressalvando o disposto no inciso IV. Art. 60. É da competênciaexclusiva da Mesa da Câmara,ainiciativa das leis que disponham sobre: I - autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara; II - organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação ou extinção de seus cargos, empregos, funçõese fixação darespectivaremuneração. Parágrafo único. Nos projetos de competência exclusiva da Mesa da Câmara não serão admitidas que aumentem a despesa prevista, ressalvando o disposto na parte final do inciso II deste artigo, se assinada pela maioria dos Vereadores. Art. 61. O Prefeito poderásolicitar urgência paraapreciação de projetos de suainiciativa. § 1° Solicitada a urgência, a Câmara deverá manifestar-se em até 60 (sessenta) dias sobre a proposição, contados da data em que forfeitaasolicitação. § 2° Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior sem deliberação pela Câmara, será a proposição incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se as demais proposições, para que se ultime a votação. § 3° O prazo do § 1° não corre no período de recesso da Câmara nem que se aplicaaos projetos de lei complementar. Art. 62. Aprovado o projeto de lei seráeste enviado ao prefeito que aquiescendo, o sancionará. § 1° O Prefeito, considerando o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento. § 2° Decorrido o prazo do parágrafo anterior, o silêncio do Prefeito importará nasanção. § 3° O veto parcial somente abrangerátexto integral do artigo, do parágrafo, de inciso ou de alínea. § 4° A apreciação de veto pelo plenário da Câmara será feita dentro de trinta dias a contar do seu recebimento em uma só discussão e votação, com parecer ou sem ele, considerando-se rejeitado pelo voto da maioriaabsoluta dos vereadores. § 5° Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito paraa promulgação. § 6° Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4°, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadasas demais proposições,até asua votação final. § 7° A ausência de promulgação da lei pelo Prefeito, nos casos previstos nos §§ 2° e 5°, dentro do prazo de quarenta e oito horas, autoriza o Presidente da Câmara a fazê-lo no mesmo prazo. Caso o Presidente também não o faça, caberá ao VicePresidente promulgaralei no prazo subsequente de quarentae oito horas. Art. 63. As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, que deverásolicitara delegação à Câmara Municipal. § 1° Osatos de competência privativa da Câmara,a matéria reservada à lei complementar, os planos plurianuaise orçamentos não serão objeto de delegação. § 2° A delegação ao Prefeito será efetuada sob a forma de decreto legislativo, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício. § 3° O decreto legislativo poderá determinar a apreciação do projeto pela Câmara, que a fará em votação única, vedada a apresentação de emenda. Art. 64. Os projetos de resolução disporão sobre matéria de interesse interno da Câmara e os projetos de decreto legislativo, sobre os demais casos de sua competência privativa. Parágrafo único. Nos casos de projetos de resoluções e de projetos de decretos legislativo, considerar-se-á concluída a deliberação com a votação finalaelaboração da normajurídica, que será promulgada pelo Presidente da Câmara. Art. 65. A matéria constante de projeto de lei rejeitado, somente poderá ser objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioriaabsoluta dos membros da Câmara. SEÇÃO VI Ano IV - Edição Nº. 930 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS - Ribas do Rio Pardo - MS - 17 de dezembro de 2024 DAFISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRAE ORÇAMENTÁRIA Art. 66. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município será exercida pela Câmara Municipal, por meio de controle externo,e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo, instituídosem lei. § 1° O controle externo da Câmara será realizado com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado ou de órgão estadual designado para essa finalidade, abrangendo a análise das contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, o acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias, bem como o julgamento das contas dos administradores e de demais responsáveis por bense valores públicos. § 2° As contas anuais do Prefeito e da Câmara Municipal serão julgadas pela Câmara no prazo de sessenta dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado. § 3° O parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado ou órgão estadual competente poderá ser rejeitado apenas por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal. § 4° As contas do Município ficarão, durante o prazo estabelecido no § 2° deste artigo, à disposição de qualquer contribuinte paraexame e apreciação. Qualquer contribuinte poderá questionarsualegitimidade, nos termos dalei. § 5° As contas relativas à aplicação de recursos transferidos pela União e pelo Estado serão prestadas conforme a legislação federale estadual vigente, podendo o Município suplementá-las, sem prejuízo de suainclusão na prestação anual de contas. Art. 67. O Poder Executivo deverá manter um sistema de controle interno com o objetivo de: I - estabelecer condições essenciais para assegurar a eficácia do controle externo e a regularidade na execução das receitas e despesas; II- monitoraraexecução dos programas de trabalho e do orçamento; III-avaliar os resultados obtidos pelos gestores públicos; IV - verificaraexecução e conformidade dos contratosadministrativos. CAPÍTULO II DO PODER EXECUTIVO SEÇÃO I DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO Art. 68. O Poder Executivo Municipal será exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários Municipais ou Diretores com atribuiçõesequivalentes. Parágrafo único. Aplica-se àelegibilidade para Prefeito e Vice-Prefeito o disposto no art. 35 desta Lei Orgânica. Art. 69. A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito ocorrerá simultaneamente com a dos Vereadores, conforme os termos do art. 29, incisos Ie II, da Constituição Federal. § 1°Aeleição do Prefeito implicaráa do Vice-Prefeito, com ambos registrados na mesma chapa. § 2° Será eleito Prefeito o candidato registrado por partido político que obtivera maioria dos votos válidos, desconsiderados os votosem branco e os nulos. Art. 70. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1° de janeiro do ano subsequente à eleição, em sessão da Câmara Municipal, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica, a Constituição Federal e Estadual, observaras leis da União, do Estado e do Município, promover o bem geral dos munícipes e exercer o cargo de acordo com os princípios de democracia, legitimidade e legalidade. Parágrafo Único. Decorridos dez dias da data fixada para a posse, se o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiverassumido o cargo,este será declarado vago. Art. 71. O Vice-Prefeito substituirá o Prefeito em caso de impedimento e sucederá no cargo em caso de vacância. § 1° O Vice-Prefeito não poderárecusar-se asubstituir o Prefeito, sob pena de extinção de seu mandato. § 2° O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito sempre que convocado para missõesespeciais. Art. 72. Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou de vacância dos cargos, o Presidente da Câmara assumirá aadministração municipal. Parágrafo único. A recusa do Presidente da Câmara a assumir o cargo de Prefeito implicará sua renúncia automática à presidência, devendo-se eleger outro membro para ocupar a função de Presidente e, consequentemente, a chefia do Poder Executivo. Art. 73. Em caso de vacância do cargo de Prefeito e inexistindo Vice-Prefeito,aplicar-se-á o seguinte: I - ocorrendo a vacância nos dois primeiros anos do mandato, realizar-se-á nova eleição no prazo de noventa dias após a abertura da vaga,e oseleitos completarão o período de seusantecessores; Ano IV - Edição Nº. 930 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS - Ribas do Rio Pardo - MS - 17 de dezembro de 2024 II - ocorrendo a vacância nos dois últimos anos de mandato, o Presidente da Câmara assumirá o cargo, completando o período restante. Art. 74. O mandato do Prefeito é de 4 (quatro) anos, vedada a reeleição consecutiva, e terá início em 1° de janeiro do ano seguinte ao de suaeleição. Art. 75. O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando em exercício, não poderão ausentar-se do Município, sem autorização da Câmara Municipal, por período superiora quinze dias, sob pena de perda do cargo ou do mandato. Parágrafo único. O Prefeito licenciado regularmente terá direito areceberremuneração quando: I-estiverimpossibilitado de exercer o cargo por motivo de doença, devidamente comprovada; II-estiveraserviço ou em missão de representação do Município. Art. 76. Aremuneração do Prefeito seráestipulada conforme o inciso XXVII do Art. 43 desta Lei Orgânica. Art. 80. Compete ao Prefeito,entre outrasatribuições: I - comparecer à Câmara Municipal no início de cada sessão legislativa para expor a situação do Município e solicitar providências que julgar necessárias, conforme previsto nesta Lei Orgânica; II- representarlegalmente o Município em juízo e fora dele; III- sancionar, promulgare fazer publicaras leisaprovadas pela Câmara,e regulamentaras normas parasua fielexecução; IV - vetar, total ou parcialmente, projetos de leiaprovados pela Câmara; V - nomeare exonerar os Secretários Municipaise os Diretores dos órgãos da Administração Pública Diretae Indireta; VI- decretar, conforme alei, desapropriações por necessidade ou utilidade pública, ou porinteresse social; VII-expedir decretos, portariase demaisatosadministrativos necessários paraaexecução das leis; VIII- permitir ou autorizar o uso de bens municipais porterceiros, conforme regulamentação vigente; IX - prover cargos públicos municipaise emitir osatos necessários paraa gestão funcional dos servidores; X -enviarà Câmara os projetos de leirelativosao orçamento anuale ao plano plurianual do Município e das suasautarquias; XI-encaminharà Câmara,até 15 de abril,a prestação de contase os balanços do exercício anterior; XII- submeteraos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas conforme exigido porlei; XIII- publicar osatos oficiais do Município em veículo oficial de divulgação; XIV - fornecer à Câmara, dentro de 15 dias, as informações solicitadas, podendo esse prazo ser prorrogado mediante justificativa por complexidade do tema ou dificuldade de obtenção dos dados necessários; XV -executar os serviçose obras daadministração pública municipal; XVI - supervisionar a arrecadação dos tributos municipais, a guarda e a aplicação da receita, autorizando despesas e pagamentos conforme o orçamento e os créditosaprovados pela Câmara; XVII- colocarà disposição da Câmara, no prazo de 10 dias, os valores requisitados para gastos pontuais,e até o dia 20 de cada mês, os recursos correspondentesàs dotações orçamentárias, incluindo créditos suplementarese especiais; XVIII-aplicar multas previstasem leise contratos municipaise revê-lasem casos de irregularidade; XIX - decidirsobre requerimentos, reclamações ou representaçõesencaminhadasao Executivo; XX - oficializar viase logradouros públicos conforme normas urbanísticase denominaçõesaprovadas pela Câmara; XXI- convocarextraordinariamente a Câmara quando necessário paraatenderinteresses urgentes daadministração; XXII-aprovar projetos de edificaçõese planos de loteamento,arruamento e zoneamento para fins urbanos; XXIII - apresentar anualmente à Câmara um relatório detalhado sobre as obras e serviços municipais, bem como o plano de administração para o ano seguinte; XXIV - organizar os serviços internos das repartições municipais criadas porlei, respeitando os limites orçamentários; XXV - contrairempréstimose realizar operações de crédito, mediante préviaautorização da Câmara; XXVI-administrar os bens do Município e autorizarsuaalienação conforme alegislação; XXVII- organizare gerenciar, conforme alei, os serviços relativosàs terras do Município; XXVIII - desenvolver o sistema viário do Município e assegurar a preservação dos corredores de transporte, conforme plano urbanístico aprovado; XXIX - conceder auxílios, prêmios e subvenções, respeitando o orçamento anual e o plano de distribuição aprovado pela Câmara; XXX - implementarações de incentivo àeducação municipal; XXXI-estabelecera divisão administrativa do Município conforme alegislação aplicável; XXXII- solicitarauxílio dasautoridades policiais do Estado para garantir o cumprimento de atosadministrativos municipais; XXXIII- solicitarautorização à Câmara paraausentar-se do Município por período superiora 15 dias; Ano IV - Edição Nº. 930 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS - Ribas do Rio Pardo - MS - 17 de dezembro de 2024 XXXIV -adotar medidas paraa conservação e proteção do patrimônio municipal; XXXV - publicar,até 30 diasapós o encerramento de cada bimestre, um relatório daexecução orçamentária; XXXVI - estimulara participação populare implementar programas de incentivo conforme o previsto no Art. 14, XVI, e no Título IV desta Lei Orgânica; XXXVII - incentivar o desenvolvimento econômico do Município priorizando a aquisição de bens e a contratação de serviçose obras de empresas locais, respeitando sempre os requisitos de licitação. Parágrafo único. O Prefeito poderá delegar por decreto a seus auxiliares, as funções administrativas previstas nos incisos IX, XV e XXIV. Art. 77. Em casos de infrações político-administrativas do Prefeito, o processo de investigação e julgamento deverá observar o seguinte: I - a abertura de uma comissão processante pela Câmara Municipal para investigação dos fatos, garantindo ampla defesa e direito ao contraditório; II - o estabelecimento de prazos claros para a apresentação de defesa pelo Prefeito, e para a conclusão do processo pela comissão; III - a definição das consequências aplicáveis ao Prefeito, conforme a gravidade da infração, podendo incluir advertência, suspensão ou perda do mandato, conforme o devido processo legal. Parágrafo Único. As sanções aplicáveis devem ser fundamentadas em lei específica, e o Prefeito terá o direito a recurso, nos termos legais,assegurando atransparênciae ajustiça no processo. SEÇÃO II DAPERDAE EXTINÇÃO DE MANDATO Art. 78. É vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvadas a posse em virtude de concurso público e observado o disposto nos Art. 38, II, IV e V, da Constituição Federal,e no Art. 21 desta Lei Orgânica. § 1°Ao Prefeito e ao Vice-Prefeito é vedado desempenharfunção,a qualquertítulo,em empresa privada. § 2°Ainfringênciaao disposto neste artigo e em seu § 1° implicaráa perda do mandato. Art. 79. As incompatibilidades declaradas no art. 46 desta Lei Orgânica estendem-se, no que forem aplicáveis, ao Prefeito e aos Secretários Municipais ou autoridadesequivalentes. Art. 80. São crimes de responsabilidade do Prefeito, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: I-apropriar-se de bens ou rendas públicas ou desvia-losem proveito próprio ou alheio; II- utilizar-se, indevidamente,em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos; III- desviar ou aplicarindevidamente rendas ou verbas públicas; IV - empregar subvenções, auxílios, empréstimos ou recursos de qualquer natureza, em desacordo com os planos ou programasa que se destinam; V - ordenar ou efetuar despesas não autorizadas porlei, ou realizá-lasem desacordo com as normas pertinentes; VI - deixar de prestar contas anuais da administração financeira do Município à Câmara dos Vereadores, ou ao órgão que a Constituição do Estado indicar, nos prazose condiçõesestabelecidas; VII- deixar de prestar contas, no devido tempo,ao órgão competente, daaplicação dos recursos,empréstimos, subvenções ou auxílios internos ou externos, recebidosa qualquertítulo; VIII - contrairempréstimos,emitirapólices, ou obrigar o Município por títulos de crédito, sem autorização da Câmara ou em desacordo com alei; IX - concederempréstimos,auxílios ou subvenções sem autorização da Câmara ou em desacordo com alei; X -alienar ou onerar bens imóveis ou rendas municipais sem autorização da Câmara ou em desacordo com alei; XI - adquirir bens, conceder ou permitir o exercício de serviços públicos a terceiros ou realizar serviços e obras sem concorrência ou coleta de preços, nos casosexigidos porlei; XII-antecipar ou invertera ordem de pagamento a credores do Município sem vantagem para o erário; XIII- nomear,admitir ou designarservidor contraexpressa disposição em lei; XIV - negar execução à lei federal, estadual ou municipal ou deixar de cumprir ordem ou decisão judicial, sem dar motivo da recusa ou daimpossibilidade, porescrito,àautoridade competente; XV - deixar de fornecer certidões de atose contratos municipais dentro do prazo estabelecido porlei. Ano IV - Edição Nº. 930 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS - Ribas do Rio Pardo - MS - 17 de dezembro de 2024 Parágrafo único. O Prefeito serájulgado pela prática de crime de responsabilidade perante o Tribunal de Justiça do Estado. Art. 81. São infrações político-administrativas do Prefeito Municipal, sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato: I- impedir o funcionamento da Câmara Municipal; II - impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dosarquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão de investigação da Câmara ou auditoria regularmente constituída; III - desatender, sem motivo justo, às convocações ou aos pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e em formaregular; IV - retardara publicação ou deixar de publicaras leise atos sujeitosaessaformalidade; V - deixar de apresentarà Câmara, no devido tempo e em formaregular,a proposta orçamentária; VI- descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro; VII- praticar, contraexpressa disposição de lei,ato de sua competência ou omitir-se nasua prática; VIII - omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município, sujeitos à administração da Prefeitura; IX - ausentar-se do Município por tempo superior ao permitido em lei, ou afastar-se da Prefeitura, sem autorização da Câmara de Vereadores; X - proceder de modo incompatível com a dignidade e decoro do cargo. XI- Parágrafo único. O Prefeito serájulgado, pela prática de infrações político-administrativas, perante a Câmara. Art. 82. O cargo de Prefeito será declarado vago pela Câmara Municipal quando: I- ocorre falecimento, renúncia ou condenação por crime funcional ou eleitoral; II- deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo de 10 (dez) dias; III- infringiras normas do Art. 80, XXXIII, desta Lei Orgânica; IV - perder ou tiversuspensos os direitos políticos. SEÇÃO III DOSAUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO Art. 83. São auxiliares diretos do Prefeito: I- os Secretários Municipais; II- os Diretores de órgãos daadministração pública direta. Parágrafo único. Os cargos são de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito. Art. 84. A Lei Municipal, de iniciativa do Executivo, estabelecerá os direitos do Prefeito, definindo-lhes a competência, deverese responsabilidades. Art. 85. São condiçõesessenciais parainvestidura no cargo de Secretário ou Diretor: I- ser brasileiro; II-estar no exercício dos direitos políticos; III- ser maior de 21 (vinte e um)anos. Art. 86. Além dasatribuições fixadasem lei, compete aos Secretários ou Diretores: I- subscreveratose regulamentos referentesaos seus órgãos; II-expedirinstruções paraa boaexecução das leis, decretose regulamentos; III-apresentarao Prefeito relatório anual dos serviços realizados porsuas Secretarias ou órgãos; IV - comparecerà Câmara Municipal sempre que convocados, paraapresentação de esclarecimentos oficiais. § 1° Os decretos,atose regulamentos referentesaos serviçosautônomos ou autárquicos serão referendados pelo Secretário ou Diretor da Administração. § 2° A infringência ao inciso IV deste artigo, sem justificativa, importa em infração político-administrativa nos termos da Lei Federal. Art. 87. Os Secretários ou Diretores são solidariamente responsáveis com o Prefeito pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem. Art. 88. Lei Municipal, de iniciativa do Prefeito, poderá criaradministrações de bairrose subprefeituras nos distritos. § 1°Aosadministradores de bairros ou subprefeituras, como delegados do Poder Executivo, compete: I- cumprire fazer cumprir leis, resoluções, regulamentose, mediante instruçõesexpedidas pelo Prefeito, osatos pela Câmarae porele aprovados; Ano IV - Edição Nº. 930 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS - Ribas do Rio Pardo - MS - 17 de dezembro de 2024 II - atender às reclamações das partes e encaminhá-las ao Prefeito, quando se tratar de matéria estranha às atribuições ou quando for o caso; III- indicarao Prefeito as providências necessáriasao bairro ou distrito; IV - fiscalizar os serviços que lhes são afeto; V - prestar contasao Prefeito mensalmente ou quando lhes forem solicitadas. Art. 89. O Subprefeito,em caso de licença ou impedimento, serásubstituído por pessoa de livre escolha do Prefeito. Art. 90. Os auxiliares diretos do Prefeito, incluindo os Secretários, apresentarão declaração de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo, que constará dosarquivos da Prefeitura. CAPÍTULO III DASEGURANÇAPÚBLICA Art. 91. O Município poderá constituira guarda municipal, força auxiliar destinada à proteção de seus bense instalações, nos termos dalei complementar. § 1º A lei complementar de criação da guarda municipal disporá sobre o acesso, os direitos, os deveres,as vantagense o regime de trabalho, com base na hierarquiae na disciplina. § 2º Ainvestiduraem cargos da guarda municipal far-se-á mediante concurso público de provas ou de provase títulos. CAPÍTULO IV DAESTRUTURAADMINISTRATIVA Art. 92. A Administração Municipal é constituída pelos órgãos integrados na estrutura administrativa da Prefeitura e pelas entidades da Administração Indireta, criadas porlei. § 1° Os órgãos da Administração Direta que compõem a estrutura administrativa da Prefeitura se organizam e coordenam, atendendo aos princípios técnicos recomendáveisao bom desempenho de suasatribuições. § 2°Asentidades da Administração Indireta do Município se classificam em: I - Autarquia: serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita própria, destinado à execução de atividades típicas da administração pública que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativae financeira descentralizada; II - Empresa Pública: entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio e capital exclusivos do Município, criada por lei para a exploração de atividades econômicas que o governo municipal seja levado a exercer, por força de contingência ou conveniênciaadministrativa, podendo revestir-se de quaisquer das formasadmitidasem direito; III - Sociedade de Economia Mista: entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei, para a exploração de atividades econômicas sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam, em sua maioria,ao Município ou aentidade da Administração Indireta; IV - Fundação Pública:entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgão ou entidade de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado porrecursos do Município e de outras fontes. § 3° A entidade de que trata o inciso IV do § 2° deste artigo adquire personalidade jurídica com a inscrição de sua escritura pública ou estatuto no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, não se lhe aplicando as demais disposições do Código Civil concernentesàs fundações. CAPÍTULO V DOSATOS MUNICIPAIS SEÇÃO I DAPUBLICIDADE DOSATOS MUNICIPAIS Art. 93. A publicação das leis e dos atos municipais será realizada em órgãos de imprensa local ou regional, ou porafixação na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal, conforme o caso. § 1º A escolha do órgão de imprensa para a divulgação das leise atosadministrativos será feita por meio de Projeto de Lei,a ser submetido à apreciação do Legislativo Municipal, observando sempre o princípio da transparência e a economicidade dos recursos municipais, ou, alternativamente, por licitação, considerando, além das condições de preço, as circunstâncias de frequência, horário, tiragem e distribuição. § 2º Nenhum ato produziráefeito antes de sua devida publicação. § 3º Apublicação dosatos não-normativos, por meio daimprensa, poderáserresumida. § 4º Fica o Poder Executivo autorizado ainstituirimprensa oficialeletrônica, conforme regulado porleiespecífica. Ano IV - Edição Nº. 930 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS - Ribas do Rio Pardo - MS - 17 de dezembro de 2024 Art. 94. O Prefeito Municipal e a Câmara Municipal garantirão a transparência da administração pública por meio das seguintesações: I - incentivo à participação populare realização de audiências públicas durante o processo de elaboração e discussão do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentáriase da Lei Orçamentária Anual; II - disponibilização de informações sobre a execução orçamentária e financeira, de forma clara e acessível, por meio de meios eletrônicos de acesso público. Art. 95. O Prefeito deverá garantiraampla divulgação das seguintes informações financeiras: I- diariamente, poredital, o movimento de caixa do diaanterior; II- mensalmente, o balancete resumido dareceitae da despesa; III- mensalmente, os montantesarrecadados de cadatributo e os recursos recebidos; IV - anualmente, até 31 de março, pela imprensa oficial do Estado, a publicação das contas de administração, contendo o balanço financeiro, o balanço patrimonial, o balanço orçamentário e a demonstração das variações patrimoniais, em forma sintética. SEÇÃO II GESTÃO DE REGISTRO ETRANSPARÊNCIA Art. 96. O Município adotará sistemas eletrônicos ou digitais para o registro de suasatividades e serviços, em substituição aos livros físicos, sempre que possível. § 1º Os registros serão efetuados por meio de plataformas digitais, devidamente autenticadas e seguras, com garantias de integridade, rastreabilidade e acesso restrito, conforme alegislação vigente. § 2º Se for o caso, também poderá ser usado os livros físicos, estes serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito ou pelo Presidente da Câmara, conforme o caso, ou porfuncionário designado paraessa finalidade. § 3º Fichas ou outros sistemas físicos poderão ser utilizados, desde que autenticados e garantida a sua integridade, sendo possívela migração para plataformas digitais conforme aevolução tecnológica. SEÇÃO III DOSATOSADMINISTRATIVOS Art. 97. Osatosadministrativos de competência do Prefeito devem serexpedidos de acordo com as seguintes normas: I- Decreto, numerado em ordem cronológica, nos casos de: a) regulamentação de leis; b) criação, modificação ou extinção de atribuições não previstasem lei; c) regulamentação interna de órgãos criados pelaadministração, incluindo créditosextraordinários; d)abertura de créditosespeciaise suplementares,até o limite autorizado porlei,além de créditosextraordinários; e) declaração de utilidade pública ou necessidade social para fins de desapropriação ou servidão administrativa; f)aprovação de regulamentos ou regimentos de entidades daadministração municipal; g) concessão de permissão de uso de bens municipais; h)execução do Plano Diretor do Município; i)estabelecimento de normas de efeitosexternos não privativas de lei; j) fixação e alteração de preços públicos. II- Portaria, nos casos de: a) provimento e vacância de cargos públicose outrosatos de efeitos individuais; b) lotação e relotação no quadro de pessoal; c)abertura de sindicância, processosadministrativos,aplicação de penalidadese demaisatos de efeitos internos; d) outras situações previstasem lei ou decreto. III- Contrato, nos casos de: a)admissão de servidores paraserviços temporários, nos termos do Art. 17, IX, desta Lei Orgânica; b)execução de obrase serviços municipais, conforme alegislação. § 1º Osatos indicados nos incisos IIe III deste artigo poderão ser delegados. § 2º Os casos não previstos neste artigo obedecerão àforma de atos, instruções ou avisos dasautoridades competentes. SEÇÃO IV DAS PROIBIÇÕES Art. 98. O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores, os servidores municipais e pessoas a eles ligadas por matrimônio ou parentesco até o segundo grau, por consanguinidade, afinidade ou adoção, ficam proibidos de contratar com o Município durante o exercício de suas funçõese até seis mesesapós o término de suasatividades. Ano IV - Edição Nº. 930 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS - Ribas do Rio Pardo - MS - 17 de dezembro de 2024 Parágrafo único. Estão excluídos dessa proibição contratos cujas cláusulas e condições sejam uniformes para todos os interessados. Art. 99. Pessoas jurídicas com débitos junto ao sistema de seguridade social, conforme estabelecido em lei federal, não poderão contratar com o Poder Público Municipal nem receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. SEÇÃO V DAS CERTIDÕES Art. 100. A Prefeitura e a Câmara são obrigadasa fornecer,a qualquer interessado, no prazo máximo de quinze dias, certidões de atos, contratos e decisões, desde que requeridas, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que recusar ou retardaraemissão. O mesmo prazo se aplicaarequisições judiciais, salvo se o juiz determinar prazo diferente. Parágrafo único. Certidões relativas ao Poder Executivo serão fornecidas pelo Secretário ou Diretor da Administração da Prefeitura,exceto aquelas que atestem efetivo exercício do Prefeito, que serão emitidas pelo Presidente da Câmara. CAPÍTULO VI DOS BENS MUNICIPAIS Art. 101. Compete ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto aos bens utilizadosem seus serviços. Art. 102. Todos os bens municipais devem ser cadastrados, devidamente identificados e numerados, conforme regulamento, sob aresponsabilidade do chefe de cada Secretaria ou Diretoria. Art. 103. Os bens patrimoniais do Município devem ser classificados: I- pelasua natureza; II-em relação ao serviço a que se destinam. Parágrafo único. Deveráserrealizada,anualmente,a conferência daescrituração patrimonial dos bens municipais. Art. 104. A alienação de bens municipais, subordinada à comprovação de interesse público, será precedida de avaliação e seguiráas seguintes normas: I- no caso de bens imóveis, dependerá de autorização legislativae concorrência pública,exceto para doação e permuta; II - no caso de bens móveis, dependerá de concorrência pública, dispensada em casos de doação para fins assistenciais ou quando houverrelevante interesse público, justificado pelo Executivo. Art. 105. O Município, preferencialmente à venda ou doação de bens imóveis, concederá o direito real de uso mediante autorização legislativae concorrência pública. § 1º A concorrência poderá ser dispensada, por lei, quando o uso for destinado a concessionárias de serviços públicos, entidadesassistenciais, ou quando houverrelevante interesse público, devidamente justificado. § 2º A venda aos proprietários de imóveis adjacentes de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificação, resultantes de obras públicas, dependerá de préviaavaliação e autorização legislativa, dispensadaalicitação. Art. 106. Aaquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de préviaavaliação e autorização legislativa. Art. 107. É proibida a doação, venda ou concessão de uso de qualquer fração de ruas, calçadas, parques, jardins e largos públicos, exceto pequenos espaços destinados à venda de jornais, revistas, artesanato, trailers de lanches e similares, observada alegislação específicae o decreto regulamentar. Art. 108. O uso de bens municipais por terceiros somente poderá ocorrer mediante concessão ou permissão, a título precário e portempo determinado, conforme o interesse público. § 1º A concessão de uso dos bens públicos de uso especial e dominicais dependerá de lei e concorrência e será realizada mediante contrato, sob pena de nulidade do ato, excetuado, quando, por lei, se destinara concessionária de serviço público, a entidadesassistenciais, ou quando houverrelevante interesse público, devidamente justificado. § 2º A concessão administrativa de bens públicos de uso comum será outorgada apenas para fins escolares, assistenciais ou turísticos, mediante autorização legislativa, exceto pequenos espaços para atividades comerciais, de publicidade ou divulgação, conforme especificado no artigo anterior desta Lei Orgânica. § 3º A permissão de uso, aplicávela qualquer bem público, será concedida a título precário, porato unilateral do Prefeito, por meio de decreto. Art. 109. A utilização e administração dos bens públicos de uso especial, como mercados, matadouros, estações, espaços de espetáculose campos de esportes, serão regulamentadas porleie pelos regulamentos respectivos. CAPÍTULO VII DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS Ano IV - Edição Nº. 930 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS - Ribas do Rio Pardo - MS - 17 de dezembro de 2024 Art. 110. Nenhum empreendimento de obras e serviços do Município poderá ser iniciado sem a elaboração prévia de um plano, na qual obrigatoriamente, deveráincluir: I-a viabilidade do empreendimento, sua conveniênciae oportunidade para o interesse público; II- os detalhes necessários paraaexecução; III- os recursos destinadosà cobertura das despesas; IV - os prazos de início e conclusão,acompanhados das respectivas justificativas. § 1º Nenhuma obra, serviço ou melhoria, salvo em casos de extrema urgência, seráexecutadasem orçamento prévio de custo e indicação dos recursos para cobertura dosencargos financeiros. § 2º As obras de grande vulto, correspondentes a 1% (um por cento) do orçamento municipal, deverão ser aprovadas pela Câmaraantes de serem licitadas ou iniciadas, quando executadas diretamente pela Prefeitura. § 3º As obras públicas poderão ser executadas pela Prefeitura, por suas autarquias e demais entidades da administração indireta ou porterceiros, mediante licitação. Art. 111. A permissão de serviços públicos, a título precário, será outorgada por decreto do Prefeito, após edital de chamamento para escolha do melhor interessado. A concessão só será feita com autorização legislativa e mediante contrato, precedido de concorrência pública. § 1º Serão nulas de pleno direito as permissões, concessões e quaisquer outros ajustes que não cumpram o estabelecido neste artigo. § 2º Os serviços permitidos ou concedidosestarão sempre sujeitosà regulamentação e fiscalização do Município, cabendo aos responsáveis pelaexecução a permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários. § 3º O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou concedidos que sejam executados em desacordo com o ato ou contrato, bem como aqueles que se mostrarem insuficientes paraatenderaos usuários. § 4º As concorrências paraa concessão de serviços públicos devem seramplamente publicizadasem jornaise rádios locaise em órgãos daimprensa da capital do Estado, mediante edital ou comunicado resumido. Art. 112. As tarifas dos serviços públicos deverão ser fixadas pelo Executivo, visando umaremuneração justa. Art. 113. Nos serviços, obras e concessões do Município, bem como nas compras e alienações, será obrigatória a licitação, conforme alegislação. Art. 114. O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum mediante convênios com o Estado, a União ou entidades privadas, bem como através de consórcios com outros Municípios. TÍTULO IV DATRIBUTAÇÃO MUNICIPAL, DA RECEITAE DESPESAE DO ORÇAMENTO CAPÍTULO I DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS Art. 115. São tributos municipais: impostos, taxas e a contribuição de melhoria decorrente de obras públicas, instituídos por lei municipal, observando-se os princípiosestabelecidos na Constituição Federale as normas gerais de direito tributário. Art. 116. Compete ao Município instituirimpostos sobre: I- propriedade prediale territorial urbana; II- transmissão inter vivos,a qualquer título, porato oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão físicae de direitos reais sobre imóveis,exceto os de garantia, bem como cessão de direitosàsuaaquisição; III- vendasa varejo de combustíveis líquidose gasosos,exceto óleo diesel; IV - serviços de qualquer natureza, não incluídos na competência do Estado, definidos em lei complementar conforme o Art. 156, IV, da Constituição Federal,excluindo-se exportações de serviços para o exterior. § 1º O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos da lei, para assegurar o cumprimento da função social da propriedade. § 2º O imposto previsto no inciso II não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens, locação de imóveis ou arrendamento mercantil. § 3º A lei que institui tributo municipal deverá observar, no que couber, as limitações ao poder de tributar estabelecidas nos arts. 150 e 152 da Constituição Federal. Ano IV - Edição Nº. 930 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS - Ribas do Rio Pardo - MS - 17 de dezembro de 2024 Art. 117. As taxas serão instituídasem razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicosespecíficose divisíveis, prestados ou disponibilizados pelo Município ao contribuinte. Art. 118. A contribuição de melhoria poderá ser instituída e cobrada em decorrência de obras públicas, conforme os termos e limites dalei complementar mencionada no art.146 da Constituição Federal. Art. 119. Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados conforme a capacidade econômica do contribuinte, permitindo à administração municipal, para atingir esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuaise nos termos dalei, o patrimônio, os rendimentose asatividadeseconômicas do contribuinte. Parágrafo único. As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos. CAPÍTULO II DA RECEITAE DA DESPESA Art. 120. A receita constituir-se-á da arrecadação dos tributos municipais, da participação em impostos da União e do Estado, dos recursos resultantes do Fundo de Participação dos Municípios e da utilização de seus bens, serviços, atividades e outros ingressos. Art. 121. Pertencem ao Município: I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre rendas e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte sobre rendimentos pagos,a qualquertítulo, pelo Município, suasautarquiase fundações porele mantidas; II - cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados no Município; III - setenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários, incidentes sobre o ouro, observado o disposto no art. 153, § 5°, da Constituição Federal; IV - cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no território municipal; V - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativasa mercadoriase sobre a prestação de serviços de transporte interestaduale intermunicipal de comunicação. Art. 122. A fixação dos preços públicos, devidos pela utilização de bens, serviços e atividades municipais, será feita pelo Prefeito mediante decreto. Parágrafo único. As tarifas dos serviços públicos deverão cobrir seus custos, sendo reajustáveis quando se tornarem deficientes ou excedentes, conforme alei. Art. 123. Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado pela Prefeitura sem prévia notificação. Art. 124. Adespesa pública obedeceráaos princípiosestabelecidos na Constituição Federale às normas de direito financeiro. Art. 125. Nenhuma despesa será ordenada ou paga sem que exista recurso disponível e crédito aprovado pela Câmara Municipal, salvo a que correr por conta de crédito extraordinário. Art. 126. Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem que contenha a indicação do recurso para atendimento do encargo correspondente. Art. 127. As disponibilidades de caixa do Município, de suas autarquias, fundações e das empresas por ele controladas serão depositadasem instituições oficiais, salvo os casos previstosem lei. CAPÍTULO III DO ORÇAMENTO Art. 128. A elaboração e execução da lei orçamentária anual e do plano plurianual obedecerão às regras estabelecidas na Constituição Federal, na Constituição do Estado, nas normas de Direito Financeiro e Orçamentário. Art. 129. Ficam instituídasas emendas impositivasao orçamento, de autoria dos vereadores, para aplicação de um percentual da receita corrente líquida na saúde e outras áreas de interesse público. A execução é obrigatória, respeitando o equilíbrio orçamentário e as normas de responsabilidade fiscal. Art. 130. Os projetos de lei relativos ao Plano Plurianual e ao orçamento anual, bem como os créditos adicionais, serão apreciados pela Comissão Permanente de Orçamento e Finanças,à qual caberá: I-examinare emitir parecersobre os projetose as contasapresentadasanualmente pelo Prefeito Municipal; II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas de investimentos e exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo daatuação das demais Comissões da Câmara. § 1º Asemendas serão apresentadas na Comissão, que emitirá parecer,e serão apreciadas naformaregimental. § 2º Asemendasao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente poderão seraprovadas se: Ano IV - Edição Nº. 930 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS - Ribas do Rio Pardo - MS - 17 de dezembro de 2024 I- forem compatíveis com o plano plurianual; II - indicarem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre: a) dotação para pessoale seusencargos; b) serviços de dívida. III-estiverem relacionadas: a) com a correção de errose omissões; b) com os dispositivos do texto do projeto de lei. IV - As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, observado que a metade desse percentual será destinadaaaçõese serviços públicos de saúde. V - É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações oriundas de emendas individuais, em montante correspondente ao limite de 2% (dois por cento) referido no inciso IV, observando-se, naquilo que couber, as demais disposições estabelecidas pela Constituição Federal de 1988 sobre as emendas impositivas garantidas pelo Poder legislativo da União. § 3º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específicaautorização legislativa. Art. 131. Alei orçamentária compreenderá: I- o orçamento fiscal referente aos poderes do Município, seus fundos, órgãose entidades daadministração direta ou indireta; II - o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos instituídos pelo poder público. Art. 132. Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Prefeito à Câmara Municipal, nos termos dalei, nos seguintes prazos: I- diretrizes orçamentárias: 15 de abril; II- plano plurianuale orçamento anual: 30 de setembro. § 1º O não cumprimento do disposto no “caput” deste artigo implicará na elaboração pela Câmara, independentemente do envio da proposta, da competente lei, tomando por base alei orçamentária vigente. § 2º O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara para propor modificação do projeto de lei orçamentária enquanto não iniciadaa votação da parte que desejaalterar. Art. 133. Caso a Câmara não envie, no prazo consignado na lei complementar federal, o projeto de lei orçamentária à sanção, será promulgado como lei o projeto originário do Executivo pelo Prefeito. Art. 134. Rejeitado pela Câmara o projeto de lei orçamentária anual, prevalecerá para o ano seguinte o orçamento do exercício em curso,aplicando-se aatualização dos valoresajustadosao plano plurianual. Art. 135. Aplicam-se ao projeto de lei orçamentária, no que não contrariar o disposto neste capítulo, as regras do processo legislativo. Art. 136. O orçamento será uno, incorporando obrigatoriamente, na receita, todos os tributos, rendas e suprimentos de fundos,e incluindo, discriminadamente, na despesaas dotações necessáriasaos custeios de todos os serviços municipais. Art. 137. O orçamento não conterá dispositivo estranho à previsão da receita nem à fixação da despesa anteriormente autorizada. Não se incluem nesta proibição: I-autorização paraabertura de créditos suplementares; II- contratação de operação de crédito,ainda que porantecipação de receita, nos termos dalei. Art. 138. São vedados: I- o início de programas ou projetos não incluídos nalei orçamentáriaanual; II-arealização de despesas ou aassunção de obrigações diretas que excedam os limites orçamentários ou adicionais; III - a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadasasautorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade específica,aprovados pela Câmara por maioriaabsoluta; IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas as participações de produtos da arrecadação dos impostos referidos nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal, a destinação de recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino e a prestação de garantias para operações de crédito por antecipação de receita, conforme Ano IV - Edição Nº. 930 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS - Ribas do Rio Pardo - MS - 17 de dezembro de 2024 dispostos nessa Lei Orgânica; V - a abertura de créditos suplementares ou especiais sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem préviaautorização legislativa; VII-a concessão ou utilização de créditos ilimitados; VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidades ou cobrir déficits de empresas, fundações e fundos, inclusive os mencionados no art. 135, III, desta Lei Orgânica; IX -ainstituição de fundos de qualquer naturezasem préviaautorização legislativa. § 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual ou sem lei que autorize ainclusão, sob pena de responsabilidade. § 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporadosao orçamento do exercício financeiro subsequente. Art. 139. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, incluindo os créditos suplementares e especiais destinados à Câmara Municipal, serão entreguesaté o dia 20 de cada mês. Art. 140. A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração,a criação de cargose estrutura de carreiras, bem como aadmissão de pessoala qualquer título pelos órgãose entidades daadministração direta ou indireta, só poderão ser feitas mediante análise prévia e se houver dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aosacréscimos dela decorrentes. TÍTULO V DA ORDEM ECONÔMICAE SOCIAL CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 141. O Município, dentro de sua competência, organizará a ordem econômica e social, conciliando a liberdade de iniciativa com os superiores interesses da coletividade, obedecendo aos seguintes princípios: I- incentivo àsempresas que: a) mantenham escolase creches paraseusempregadose seus filhos; b) forneçam auxílio ao transporte,alimentação e lazer de seusempregados. II - apoio às associações de moradores, clubes de mães e entidades de assistência social, mediante subvenções e concessões de direito real de uso de imóveis do Município; b) concessão de direito real de uso de imóveis do Município a pequenosagricultores, destinadosà formação de hortas caseiras ou comunitárias; c) isenção de imposto de transmissão "inter vivos" na aquisição de imóveis rurais com área não superior a 20 (vinte) hectares para pequenosagricultores, desde que não possuam outro imóvel rural ou urbano. Art. 142. A intervenção do Município no domínio econômico terá por objetivo estimular e orientara produção, defender os interesses da população e promoverajustiçae solidariedade social. Art. 143. O Município assistirá os trabalhadores ruraise suas organizações legais, objetivando proporcionar-lhes,entre outros benefícios, meios de produção e trabalho, crédito facilitado, preços justos, saúde e bem-estarsocial. Parágrafo único. As cooperativas dos trabalhadores rurais serão isentas de impostos. Art. 144. Aplica-se ao Município o disposto nosarts. 171, § 2º,e 175, parágrafo único, da Constituição Federal. Art. 145. O Município promoveráe incentivará o turismo como fator de desenvolvimento sociale econômico. Art. 146. O Município manterá órgãos especializados encarregados de exercer ampla fiscalização dos serviços públicos concedidose darevisão de suas tarifas. Parágrafo Único – A fiscalização mencionada neste artigo compreende o exame contábil e as perícias necessárias para apuração das inversões de capitale dos lucrosauferidos pelasempresas concessionárias. Art. 147. O Município dispensaráà microempresae àempresa de pequeno porte, definidasem lei federal, tratamento jurídico diferenciado visando incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias ou pelaeliminação ou redução destas, conforme leiespecífica. Ano IV - Edição Nº. 930 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS - Ribas do Rio Pardo - MS - 17 de dezembro de 2024 CAPÍTULO II DAPOLÍTICA URBANA Art. 148. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. § 1º O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana. § 2º O Plano Diretor deverá ser revisado a cada dez anos, ou em prazo menor quando necessário, com a realização de audiências públicase consultaà população. § 3º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressas no plano diretor. § 4º As desapropriações de imóveis urbanos serão realizadas com préviae justaindenização em dinheiro. Art. 149. O Município poderá, mediante lei específica para a área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de: I- parcelamento ou edificação compulsória; II- imposto sobre a propriedade prediale territorial urbana progressivo no tempo; III - desapropriação, com pagamento mediante título da dívida pública, de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurado o valor real da indenização e os juros legais. Art. 150. São isentos de tributos os veículos de tração animal e pessoal e os demais instrumentos de trabalho de pequeno agricultor,empregados no serviço da próprialavoura ou no transporte de seus produtos. Art. 151. Aquele que possuir como sua, área urbana de até 250 (duzentos e cinquenta) metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirirá o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. § 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil; § 2º Esse direito não seráreconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez; § 3º Os imóveis públicos municipais não serão adquiridos por usucapião. Art. 152. É isento de imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana o prédio ou terreno destinado à moradia do proprietário de pequeno recurso, que não possua outro imóvel, nos termose no limite do valor que alei fixar. CAPÍTULO III DAPREVIDÊNCIAEASSISTÊNCIASOCIAL Art. 153. O Município, dentro de sua competência, regulamentará o serviço social, favorecendo e coordenando as iniciativas particulares que visem aeste objetivo. I- formação de consciênciasanitáriaindividual desde ainfância, por meio do ensino primário; II- serviços hospitalarese dispensários, cooperando com a União e o Estado; III- combate às doençasespecíficas, contagiosase infectocontagiosas; IV - combate ao uso de substâncias tóxicas, mediante programasantitóxico,antialcoólico e antifumo; V - serviços de assistênciaà maternidade e àinfância; VI-elaboração de programa de orientação e controle de natalidade. Parágrafo único. Compete ao Município suplementar, se necessário, a legislação federal e estadual sobre regulamentação, fiscalização e controle das ações e serviços de saúde organizados em sistema único, observados os preceitos estabelecidos na Constituição Federal. Art. 154. Ainspeção médica nosestabelecimentos de ensino municipal será obrigatóriaa cadatrimestre. Art. 155. O Município promoverá o desenvolvimento das vias públicas e serviços relativos ao saneamento e urbanismo, com assistência da União e do Estado, sob condiçõesestabelecidasem lei complementarfederal. Art. 156. Toda empresa situada a mais de 20 (vinte) quilômetros da sede do Município ou dos distritos, que mantenha mais de 10 (dez) empregados diretos ou indiretos, é obrigada a manter ambulatórios médicos, de acordo com as exigências da Secretaria de Saúde e do Município. CAPÍTULO IV DAEDUCAÇÃO, DA CULTURAE DO DESPORTO Ano IV - Edição Nº. 930 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS - Ribas do Rio Pardo - MS - 17 de dezembro de 2024 Art. 157. O Município estimulará o desenvolvimento das ciências, das artes, das letras, da cultura em geral e do esporte, que será obrigatório nosestabelecimentos municipais de ensino e nos particulares que recebam auxílio do Município. Art. 158. O dever do Município com aeducação seráefetivado mediante a garantia de: I-ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que aele não tiverem acesso naidade própria; II- progressivaextensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio; III-atendimento educacionalespecializado aos portadores de deficiência, preferencialmente narede regular de ensino; IV -atendimento em creche e pré-escolaàs crianças de zero aseisanos de idade; V -acesso aos níveis maiselevados de ensino, da pesquisae da criação artística, conforme a capacidade de cada um; VI- oferta de ensino noturno regular,adequado às condições do educando; VII - atendimento ao educando no ensino fundamental, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte,alimentação e assistênciaàsaúde. § 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo. § 2º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Município, ou sua oferta irregular, implica responsabilidade da autoridade competente. § 3º Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, chamá-los e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pelafrequênciaàescola. Art. 159. O sistema de ensino municipalasseguraráaosalunos necessitados condições paraeficiênciaescolar. Art. 160. O ensino oficial do Município será gratuito em todos os grause priorizará o ensino fundamentale pré-escolar. § 1º O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários das escolas oficiais municipais e será ministrado conforme a confissão religiosa do aluno, manifestada por ele, se for capaz, ou por seu representante legal ou responsável. § 2º O ensino fundamental regularserá ministrado em língua portuguesa. § 3º O Município orientará e estimulará, por todos os meios, a educação física e o desporto, que serão obrigatórios nos estabelecimentos municipais de ensino e nos particulares que recebam auxílio do Município. Art. 161. O ensino é livre àiniciativa privada, desde que atendidasas seguintes condições: I- cumprimento das normas gerais de educação nacional; II-autorização e avaliação de qualidade pelos órgãos competentes. Art. 162. Os recursos do Município serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos às escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidasem lei federal, que: I- comprovem finalidades não lucrativase apliquem seusexcedentes financeirosem educação; II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional ou ao Município, no caso de encerramento de suasatividades. Parágrafo único. Os recursos de que trata este artigo serão destinadosa bolsas de estudo para o ensino fundamental, na forma da lei, para os que demonstrem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade de residência do educando, ficando o Município obrigado ainvestir prioritariamente naexpansão de suarede. Art. 163. O Município auxiliará, pelos meiosao seu alcance,as organizações beneficentes, culturaise amadoristas, nos termos da lei, sendo que as amadoristas e as colegiais terão prioridade no uso de estádios, campos e instalações de propriedade do Município. Parágrafo único. Aplica-se ao Município, no que couber, o disposto no art. 217 da Constituição Federal. Art. 164. O Município manterá o professorado municipalem níveleconômico, sociale moralàaltura de suas funções. Art. 165. Aleiregularáa composição, o funcionamento e asatribuições do Conselho Municipal de Educação e Cultura. Art. 166. O Município aplicará anualmente nunca menos que 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, conforme o art. 212 da Constituição Federal. Art. 167. É de competência comum da União, do Estado e do Município proporcionar os meios de acesso à cultura,educação e às ciências. Parágrafo único. O sistema de ensino municipal será organizado em regime de colaboração com o da União e do Estado. CAPÍTULO V DAFAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO IDOSO Art. 168. A política habitacional e fundiária desenvolvida pelo Município considera como entidade familiar toda união estávelentre o homem e a mulhere a comunidade formada por qualquer dos paise seus descendentes. Ano IV - Edição Nº. 930 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS - Ribas do Rio Pardo - MS - 17 de dezembro de 2024 § 1º O planejamento familiar será pautado na dignidade da pessoa humana, na paternidade responsável e na livre decisão do casal. § 2º A lei disporá sobre a assistência aos idosos, à maternidade e aos excepcionais, assegurando aos maiores de sessenta e cinco anosa gratuidade dos transportes coletivos urbanos. § 3º Compete ao Município suplementaralegislação federale estadual, dispondo sobre a proteção àinfância,àjuventude e às pessoas com deficiência, garantindo-lhes o acesso alogradouros,edifícios públicose veículos de transporte coletivo. § 4º No âmbito de sua competência, a lei municipal disporá sobre a adaptação dos logradouros e dos edifícios de uso público, a fim de garantir o acesso adequado às pessoas com deficiência. § 5º Paraaexecução do previsto neste artigo, serão adotadas,entre outras,as seguintes medidas: I-amparo às famílias numerosase sem recursos; II - ação contra os males que são instrumentos da dissolução da família; estímulo aos pais e às organizações sociais para a formação moral, cívicae intelectual dajuventude; III- colaboração com asentidadesassistenciais que visem à proteção e educação da criança; IV - amparo às pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida; V - colaboração com a União, com o Estado e com outros Municípios paraasolução do problema dos menores desamparados ou desajustados, por meio de processosadequadose permanentes de recuperação. CAPÍTULO VI DA DEFESA DO CONSUMIDOR Art. 169. O Poder Público Municipal estimulará entidades privadas de proteção ao consumidor e manterá serviços de fiscalização ou vigilância sanitária, de controle de pesos e medidas e de taxas cobradas por serviços prestados por entidades de iniciativa privada concessionárias do Município, bem como: I - proporcionará meios que possibilitem aos consumidores o exercício do direito à informação, à escolha e à defesa de seus interesseseconômicos, segurançae saúde; II-estimularáaformação de consciência pública voltada paraa defesa dos interesses do consumidor. CAPÍTULO VII DO MEIO AMBIENTE Art. 170. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público Municipal e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentese futuras gerações. § 1º O Município, em articulação com a União e o Estado, e observadasas disposições pertinentes do art. 23, incisos VIe VII, da Constituição Federal, desenvolveráasações necessárias para o atendimento do previsto neste Capítulo. § 2º Paraasseguraraefetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: I - conservar as áreas cobertas com vegetação nativa que protejam os cursos d’água e suas nascentes, em especial os Córregos da Areiae da Lagoa; II - definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção,especialmente na criação do parque natural do Mantena, definindo sua utilização e proteção; III-exigir, naforma dalei, parainstalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente,estudo prévio de impacto ambiental,a que se dará publicidade; IV - controlara produção,a comercialização e o emprego de técnicas, métodose substâncias que comportem risco paraa vida, a qualidade de vidae o meio ambiente; V - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; VI - protegera fauna e a flora, vedadas, na forma da lei,as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam osanimaisà crueldade. § 3º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnicaexigida pelo órgão público competente, naforma dalei. § 4º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoa física ou jurídica, a sanções penaise administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. Ano IV - Edição Nº. 930 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS - Ribas do Rio Pardo - MS - 17 de dezembro de 2024 § 5º O Município deverá adotar políticas de preservação ambiental, promover a educação ambiental e incentivar práticas sustentáveis, visando a garantir um meio ambiente saudável paraas futuras gerações. CAPÍTULO VIII DA MULHER Art. 171. O atendimento àsaúde da mulher, pelo Município, observará o seguinte: I-existência, nos postos de saúde, de horários de atendimento compatíveis com ajornada de trabalho; II- fiscalização e prevenção contra doenças profissionais; III-estímulo à distribuição dos meios de contracepção; IV -exames periódicos de prevenção do câncer ginecológico e de mama; V - tratamento e prevenção das doenças sexualmente transmissíveis. Art. 172. O Município garantirá, perante a sociedade, a imagem social da mulher como mãe, trabalhadora e cidadã em igualdade de condições com o homem, objetivando impedir a veiculação de mensagens que atentem contra a dignidade feminina. TÍTULO VI DA COLABORAÇÃO POPULAR CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 173. Além da participação dos cidadãos nos casos previstos nesta Lei Orgânica, será admitida e estimulada a colaboração popularem todos os campos de atuação do Poder Público. Parágrafo único. O disposto neste Título tem fundamento nos arts. 5º, XVIII, 29, X, 174, § 2º, 194, VII, entre outros da Constituição Federal. Art. 174. O Município instituirá conselhos específicos, como o Conselho de Saúde, Educação e Meio Ambiente, compostos por representantes da sociedade civil e do poder público, com o objetivo de acompanhar e fiscalizar as políticas públicas municipaisem suas respectivasáreas. Art. 175. O Poder Executivo e o Poder Legislativo realizarão audiências públicas para consultaà população sobre: I-elaboração e revisão do orçamento anuale do plano plurianual; II- definição de políticas públicasem áreas como educação, saúde, transporte, meio ambiente e desenvolvimento urbano; III- revisão do Plano Diretor Municipale outras diretrizes de planejamento urbano. § 1º As audiências públicas deverão ser divulgadas com antecedência mínima de 15 (quinze) dias e realizadas em horários e locaisacessíveisà população. Art. 176. Incumbe ao Município: I - consultar permanentemente a opinião pública; para isso, sempre que o interesse público não aconselhar o contrário, os Poderes Executivo e Legislativo divulgarão com a devidaantecedência os projetos de lei para o recebimento de sugestões; II - adotar medidas para assegurar a celeridade na tramitação e solução dos expedientes administrativos, punindo disciplinarmente, nos termos dalei, os servidores faltosos; III - facilitar, no interesse educacional do povo, a difusão de jornais e outras publicações periódicas, assim como das transmissões pelo rádio e pelatelevisão. Art. 177. Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a declaração de nulidade ou anulação dos atos lesivos ao patrimônio municipal. Art. 178. O Poder Executivo deverá manter um portal de transparência acessível e atualizado, contendo informações detalhadas sobre aexecução orçamentária, despesas, receitas, contrataçõese licitações, disponibilizadasem tempo real. Parágrafo único. O portal deverá ser organizado de forma a permitir fácil acesso e entendimento pela população, sendo obrigatório atualizar mensalmente as informações. Art. 179. O Município não poderá dar nome de pessoas vivasa bense serviços públicos de qualquer natureza. Art. 180. Os cemitérios no Município terão sempre caráter secular e são administrados pela autoridade municipal, sendo permitido atodasas confissões religiosas praticar neles os seus ritos. CAPÍTULO II DASASSOCIAÇÕES Art. 181. A população do Município poderá organizar-se em associações, observadasas disposições da Constituição Federale do Estado, desta Lei Orgânica, da legislação aplicável e de estatuto próprio, o qual, além de fixar o objetivo da atividade associativa,estabelecerá,entre outras vedações: I-atividades político-partidárias; Ano IV - Edição Nº. 930 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS - Ribas do Rio Pardo - MS - 17 de dezembro de 2024 II - participação de pessoas residentes ou domiciliadas fora do Município ou ocupantes de cargos de confiança da Administração Municipal; III- discriminação de qualquertítulo. § 1º Nos termos deste artigo, poderão ser criadas associações com os seguintes objetivos, entre outros: proteção e assistência à criança, ao adolescente, aos desempregados, às pessoas com deficiência, aos pobres, aos idosos, às mulheres, às gestantes, aos doentese aos presidiários. I - representação dos interesses de moradores de bairros e distritos, de consumidores, de donas de casa, de pais de alunos, professorese de contribuintes; II- colaboração com aeducação e asaúde; III- proteção e conservação da naturezae do meio ambiente; IV - promoção e desenvolvimento da cultura, dasartes, do esporte e do lazer. § 2º O Poder Público incentivará a organização de associações com objetivos diversos dos previstos no parágrafo anterior, sempre que o interesse social e o da administração convergirem para a colaboração comunitária e a participação popular na formulação e execução de políticas públicas. CAPÍTULO III DAS COOPERATIVAS Art. 182. Respeitado o disposto na Constituição Federale do Estado, nesta Lei Orgânica e na legislação aplicável, poderão ser criadas cooperativas para o fomento de atividades nos seguintes setores: I-agricultura, pecuáriae pesca; II- construção de moradias; III-abastecimento urbano e rural; IV - crédito; V -assistênciajudiciáriae outrasamparadas porlei. Parágrafo único. Aplica-se às cooperativas, no que couber, o previsto no § 2º do artigo anterior. Art. 183. O Poder Público estabelecerá programas especiais de apoio à iniciativa popular que objetive implementar a organização da comunidade local de acordo com as normas deste Título. Art. 184. O Governo Municipal incentivará a colaboração popular para a organização de mutirões de colheita, de roçado, de plantio, de construção e outrasatividades, quando assim o recomendar o interesse da comunidade diretamente beneficiada. Art. 185. Quando no exercício de mandato ou função, os titulares dos cargos de Prefeito, Secretários Municipaise Vereadores ficarem impedidos de exercê-los por falecimento ou doença grave, será assegurado ao cônjuge, se houver, enquanto viver, ou aos filhos menores, uma pensão equivalente à maior remuneração percebida, de acordo com o artigo 29 das Disposições Geraise Transitórias da Constituição Estadual. TITULO VII DISPOSIÇÕES ORGÂNICAS TRANSITÓRIAS ART. 1 – No ato da promulgação desta Lei Orgânica o Prefeito e os Vereadores, prestarão compromisso de manter, cumprire fazer cumpriresta Lei. ART. 2 – Fica criado os seguintes feriados municipais: I – 19 (dezenove) de março,emancipação política do Município; II- 20 (vinte) de janeiro, comemoração do dia de São Sebastião, padroeiro da cidade; III – 8 (oito de dezembro), comemoração do dia de Nossa SenhoraImaculada Conceição. IV – 30 (Trinta de Novembro), comemoração do dia do Evangélico (NR). ART. 3 – Fica proibida a instalação a menos de 05 (cinco) quilômetros do perímetro urbano e 01 (um) quilometro das rodoviasasfaltadase oficiais. ART. 4 - A Câmara Municipal, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da promulgação da Lei Orgânica, poderá promovera revisão dos atuais subsídios do Prefeito, dos Vereadores, da remuneração dos Secretários Municipais, observando o que dispõe o artigo 19 da Constituição Estadual. Ano IV - Edição Nº. 930 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS - Ribas do Rio Pardo - MS - 17 de dezembro de 2024 ART. 5 – Dentro de 90 (noventa) dias contados a partir da promulgação desta Lei Orgânica, proceder-se-á a revisão dos direitos dos servidores públicos municipais, inativose pensionistase a atualização dos proventose pensõesa eles devidosa fim de ajustá-losàs Constituições Estaduale Federal. ART. 6 - Fica criado o Parque Ecológico Natural do Mantena de acordo com a Lei que definirásua utilização e proteção. ART. 7 - Fica criado o serviço de vigilânciasanitária, subordinadaà Secretaria de Saúde do Município conforme a Lei. ART. 8 - A fim de atender as pessoas carentes e outros que dele quiserem utilizar, o Município criará o serviço Funerário Municipal, respeitada ainiciativa privada. PARAGRAFO ÚNICO - ALei disporáarespeito da criação e funcionamento dos serviços mencionados neste artigo. ART. 9 - O Município, no prazo máximo de 02 (dois) anos a partir da promulgação desta Lei Orgânica, adotará medidas administrativas necessárias à identificação e à delimitação de todos imóveis urbanos públicos e particulares, incluídas as terras devolutas municipais, retificando as incorretas, ratificando as corretase concelando as irregulares sobre o ponto de vistalegal. PARAGRAFO ÚNICO – A revisão que trata este artigo se fará através de levantamento topográfico que deverá ser aprovado pela Prefeitura Municipal, consignado em planta cadastral que será organizadae levadaaregistro imobiliário. ART. 10 – Até a promulgação da Lei Complementar referida no ART. 132 desta Lei Orgânica, é vedado ao Município despender com pessoal mais de que 65% (sessentae cinco pôr cento) do valor dareceita. ART. 11 – Até a entrada em vigor da Lei Complementar Federal, o Projeto do Plano Plurianual, para vigência até o final do mandato em curso do Prefeito, e o projeto de lei orçamentária anual, serão encaminhadosa Câmara até 02 (dois) mesesantes do encerramento do exercício financeiro e devolvido parasanção até o encerramento dasessão legislativa. ART. 12 - Esta Lei Orgânica, aprovada e assinada pelos membros da Câmara Municipal, é promulgada pela Mesa e entra em vigor na data de sua promulgação. ART. 13 - Revogam-se as disposiçõesem contrário. Gabinete da Presidência Vereador Gilberto Fogaça Marques, 16 de dezembro de 2024. LuizAntônio Fernandes Ribeiro – PSDB =Presidente= Jonas dos Santos Moreira – União Brasil =1° Secretário= Rozenir Pereira- PSDB =2ª Secretária= *Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.