br-locleg corpus explorer

← Ribas do Rio Pardo (MS)

norma nº 978/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 978 / 2011
Date 2011-12-26
EmentaDispõe sobre o reajuste dos vencimentos dos servidores ativos e inativos do Poder Executivo Municipal e dá outras providências
native_id203

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

11/09/2018 Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo
http://www.diariomunicipal.com.br/assomasul/materia/1C4B44E4/03AL4dnxoSB5BZi7u3DcyuAgz3H5ILfNIuoh9-h8BRyElO2W1AyTiNHO27XF2Z… 1/2
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO
Dez/2010 0,696%
Jan/2011 0,776%
Fev/2011 0,972%
Mar/2011 0,619%
Abr/2011 0,778%
Mai/2011 0,719%
Jun/2011 0,236%
Jul/2011 0,114%
Ago/2011 0,278%
Set/2011 0,547%
Out/2011 0,446%
Nov/2011 0,469%
Acumulado Dez/2010 a Nov/2011 6,65%
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL N° 978/2011.
“Dispõe sobre o reajuste dos vencimentos dos
servidores ativos e inativos do Poder Executivo
Municipal e dá outras providências”.
O Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo estado de Mato Grosso
do Sul, Sr. Roberson Luiz Moureira, no uso de suas atribuições legais,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder reajuste
salarial de 6,65% (seis vírgula sessenta e cinco por cento) aos
servidores ativos e inativos a partir de 1º de janeiro de 2012,
correspondente ao índice acumulado do IPCA (IBGE) apurado no
período de dezembro de 2010 a novembro de 2011, conforme anexo I
(memória de cálculo).
Art. 2.º - Concede complementação ao vencimento base dos
servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, cuja
remuneração, acrescida do índice descrito no artigo 1.º supra, não
alcance o piso limite de 01 (um) salário mínimo.
Parágrafo Único – A complementação referida no caput do artigo
precedente terá seu valor definido pela diferença apurada entre os
valores atribuídos nas tabelas em anexo, e o salário mínimo vigente no
País.
Art. 3° - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à
conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo, MS, 26 de
dezembro de 2011.
ROBERSON LUIZ MOUREIRA
Prefeito Municipal
ANEXO I
IPCA-E (IBGE) - INDICE DE PRECOS AO CONSUMIDOR
AMPLO - ESPECIAL
Fonte - IBGE
Periodicidade Mensal
Publicado por:
11/09/2018 Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo
http://www.diariomunicipal.com.br/assomasul/materia/1C4B44E4/03AL4dnxoSB5BZi7u3DcyuAgz3H5ILfNIuoh9-h8BRyElO2W1AyTiNHO27XF2Z… 2/2
Felisberto Bruschi Junior
Código Identificador:1C4B44E4
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Mato Grosso do Sul no dia 27/12/2011. Edição 0491
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/assomasul/

open original →